Este projeto de lei propõe tornar obrigatória a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar em novos edifícios não residenciais em Cabo Frio, como hotéis, hospitais e escolas, para reduzir o uso de energia convencional e poluente.
Semelhante a Pl dispőe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas edificações que especifica, e dá outras providencias (20)
2012 pl dispõe sobre distribuição de kits de “teste de gravidez” pela rede ...
Pl dispőe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas edificações que especifica, e dá outras providencias
1. PROJETO DE LEI Nº 021 /2013.
Em, 03 de janeiro de 2013.
DISPŐE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE AQUECIMENTO DE
ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS
EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia
solar nas edificações de uso não residenciais do Município de Cabo Frio.
§ 1º Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos
desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento
auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas.
§ 2º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar poderão ser
complementares a outros sistemas de aquecimento de água, conforme as características da
edificação, sendo permitidas todas as configurações adequadas às tecnologias disponíveis,
incluindo o pré-aquecimento por energia solar, respeitadas a legislação em vigor e as
normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º. A instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar é
obrigatória, nas novas edificações de uso não residencial, e destinada às seguintes
atividades:
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas
marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
IV - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
V - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no
processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus
funcionários; e;
VI - lavanderias industriais de prestação de serviço, que utilizem em seu processo
água aquecida.
2. Art. 3º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei,
deverão ser projetados e construídos, para atender, no mínimo, a cinqüenta por cento de
toda a demanda de água quente da edificação.
§ 1º O projeto do sistema de aquecimento de água por energia solar deverá ser
incluído na documentação a ser apresentada ao órgão competente, quando do licenciamento
ou ampliação da construção.
§ 2° O percentual de uso de energia solar estabelecido no caput deste artigo poderá
ser reduzido quando:
I - a edificação esteja sujeita a sombreamentos ocasionados por obstáculos externos
que não façam parte da própria edificação;
II - houver comprovada insuficiência da área disponível para instalação dos
coletores solares.
§ 3° O disposto nesta Lei não se aplica às edificações nas quais não seja
tecnicamente viável garantir que o sistema de aquecimento de água por energia solar
atenda, no mínimo, a vinte por cento de toda a demanda de água quente.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever outras atividades com demanda de
utilização de água quente cujas edificações deverão observar a obrigatoriedade estabelecida
no caput do artigo 3º. desta Lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
3. JUSTIFICATIVA
A energia solar é a mais limpa e a mais barata. O presente Projeto de Lei objetiva a
regulamentação do uso de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de
água no Município de Cabo Frio, nas edificações de uso não residenciais, visto que, no
Brasil, há condições muito favoráveis para a realização desta iniciativa.
O Brasil é um país tropical, com sol surgindo praticamente o ano inteiro, porém a
energia irradiada por este não é aproveitada como poderia ser. Pelo contrário: são utilizadas
outras fontes energéticas, tais como hidroelétricas, termelétricas, nuclear, etc., que
envolvem enormes custos de investimentos e que causam grandes impactos ambientais.
Evidentemente que tais obras se fazem necessárias para o desenvolvimento
econômico e social, até porque a energia solar tem suas limitações de geração e
aproveitamento, porém parte da demanda energética poderia ser suprida pela energia solar.
As residências são um bom exemplo disso.
Estudos mostram que praticamente 40% da energia consumida em uma residência
são para aquecer a água para fins de higiene pessoal. Ora, para esse consumo é
perfeitamente viável o aproveitamento de energia solar, pois a instalação de simples
aquecedores permitem o aquecimento da água sem custo, economizando energia gerada por
outra fonte poluidora e/ou impactante e com alto custo.
Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar os
proprietários de edificações não residências assumem atitude indutora que vai certamente
ajudar a generalizar o uso e conseqüentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus
custos em razão da fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes menos
favorecidas.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação
do meio ambiente.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor