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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SIG/MP n. 08.2018.00149629-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, por seu
órgão firmatário, com base nos artigos 127 e 129, inc. III, ambos da
Constituição da República; no art. 26, inc. I, da Lei n. 8.625/93; nos arts.
5º e 6º, ambos da Lei n. 7.347/85; e na Notícia de Fato n.
01.2018.00009177-3, desta Promotoria de Justiça; vem a Vossa
Excelência ingressar com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com
PEDIDO DE LIMINAR, contra:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito
público, a ser citada na pessoa do seu Procurador-Geral do Estado, Dr.
Juliano Dossena, o qual poderá ser encontrado na Av. Osmar Cunha n.
220, Edifício JJ Cupertino Medeiros, Centro, Florianópolis - SC, CEP
88015-100;
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA - (antiga
Fundação do Meio Ambiente – FATMA), pessoa jurídica de direito
público, a ser citada na pessoa do seu Presidente, Dr. Alexandre Waltrick
Rates, o qual poderá ser encontrado na Rua Artista Bittencourt n. 30,
Centro, em Florianópolis – SC, CEP 88.020-060; com base nos
fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1 - DOS FATOS
Em 10 de janeiro de 2018, foi editada a Lei Estadual n.
17.451, alterando o art. 2º da Lei Estadual n. 14.652/2009, a qual institui a
avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento
ambiental e estabelece outras providências. De acordo com as novas
normas, o licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas
(PCHs) fica dispensado da avaliação integrada da bacia hidrelétrica, para
os fins de licença ambiental prévia, se o desmatamento de vegetação
nativa em estágio avançado não for superior a 100 (cem) hectares, por
empreendimento (art. 2º, inc. I), ou a área total alagada não for superior
a 200 (duzentos) hectares, por empreendimento (art. 2º, inc. II).
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023.
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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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Na prática, as alterações realizadas pela Lei Estadual n.
17.451/2018 tiveram por objetivo afastar a necessidade de avaliação
integrada da bacia hidrográfica, para os fins de licenciamento ambiental
das PCHs, com exceção das hipóteses baseadas em critérios
correspondentes ao empreendimento isoladamente considerado.
O tema não é novo, pois têm sido objeto de demandas
judiciais no nosso Estado, pelo menos desde 2008, conforme consta da
decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
057.09.002739-2, da Comarca de Santo Amaro de Imperatriz, onde foram
suspensas cinco licenças ambientais já concedidas, além da suspensão
da emissão de novas licenças, todas de PCHs, no Rio Cubatão do Sul, na
Bacia do Rio Cubatão do Sul, em Santo Amaro da Imperatriz.
Essa decisão reconheceu "que não se pode analisar o
projeto de cada uma das pequenas centrais hidrelétricas
individualmente, sob pena de negligenciar acerca do impacto
ambiental que o conjunto da obra poderá causar, principalmente
pelo fato de estarem inseridas na mesma Bacia Hidrográfica, o que
torna imprescindível que os projetos das 06 (seis) PCH's sejam
entendidos como uma única obra, fazendo-se necessário, por
consequência, o estudo de impacto ambiental que este projeto como um
todo poderá gerar"1
. A mesma decisão acrescentou que "pendendo dúvida
acerca da potencial lesividade ambiental de alguma obra ou atividade, o
princípio da precaução autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao
empreendedor demonstrar a segurança da obra ou atividade a ser
desenvolvida"2
.
A decisão referida foi confirmada pelo Tribunal de Justiça
Catarinense, em 22/11/2011, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
2011.018854-2, de Santo Amaro da Imperatriz, no qual foi relator o
Desembragador Vanderlei Romer.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.022254-5,
de Seara, ocorrido na data de 12/07/2012, no qual foi relator o
Desembargador Rodrigo Collaço, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
também entendeu cabível o Estudo Integrado de Impacto da Bacia
Hidrográfica, tendo por base todas as PCHs ao longo do curso da bacia.
Posteriormente, o Decreto Estadual n. 365/2015, expedido
1
Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 057.09.002739-2, da Comarca de
Santo Amaro de Imperatriz – SC, grifo nosso.
2
Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 057.09.002739-2, da Comarca de
Santo Amaro de Imperatriz - SC.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023.
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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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para regular a Lei Estadual n. 14.652/2009, disciplinou que a exigibilidade
do estudo integrado da bacia hidrográfica, com base nos critérios lá
descritos, deverá considerar a área desmatada ou a área alagadada do
empreendimento isoladamente considerado.
No entanto, a edição do Decreto Estadual n. 365/2015 não
modificou o entendimento judicial sobre o tema, pois a sentença proferida
na Ação Civil Pública n. 0001850-90.2010.8.24.0068, da Comarca de
Seara - SC, reconheceu a ilegalidade deste Decreto, anulou uma licença
ambiental de PCH e obrigou a Fundação do Meio Ambiente – FATMA –
(atual demandado Instituto do Meio Ambiente - IMA) a exigir a avaliação
integrada de impacto da Bacia Hidrográfica, para os novos
empreendimentos hidrelétricos na Bacia Hidrográfica do rio Irani. Esta
decisão se fundamentou em diversas normas ambientais existentes na
Constituição da República (arts. 22. IV XII e XXVI, 24, VI, VII e XI, 170, VI,
182, 215, 216 e 225), no art. 1º, inc. V, da Lei Federal n. 9.433/97 (Lei da
Política Nacional dos Recurso Hídricos), além do art. 1º da Lei Estadual
14.652/2009.
Como se pode notar, a recente alteração da legislação
estadual, foi realizada com o objetivo de afastar, ou de reduzir
drasticamente, a necessidade do estudo integrado de impacto ambiental
das PCHs existentes na mesma bacia hidrográfica, facilitando a
implantação destes empreendimentos, a fim de atender a interesses
individuais, visando a obtenção de lucro, em detrimento da proteção do
meio ambiente, em especial da tutela difusa dos recursos hídricos. Neste
aspecto, a nova legislação estadual visa a tornar prejudicadas várias
decisões judiciais que reconheceram a necessidade deste estudo
integrado de impacto ambiental, no licenciamento das PCHs, que também
vinha sendo exigido pelo órgão ambiental estadual, em virtude de acordo
celebrado com o Ministério Público3
.
Por essas razões, o Dr. Renee Cardoso Braga, Promotor de
Justiça Regional do Meio Ambiente na Comarca de Lages, em
manifestação encaminhada pelo Centro de Apoio Operacional do Meio
Ambiente à Assembleia Legislativa, durante o processo legislativo que
culminou com a edição da Lei Estadual n. 17.451/2018, sustentou que o
dispositivo "padecerá de vício inconteste de inconstitucionalidade, pois
afetará o núcleo ecológico mínimo e comprometerá a garantia de uma
existência digna para as gerações presentes e futuras, razão pela qual
não tem aplicação legitimamente autorizada e encontra óbice
3
Termo de acordo celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado por
seus órgãos atuantes nas Comarcas de Lages, São Joaquim e Urubici, e a Fundação do Meio Ambiente
– FATMA -, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2011.000024154, na data de 21/11/2012.
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constitucional na vedação ao retrocesso"4.
Em que pesem essas considerações, as novas normas
trazidas pelo projeto de lei estadual então em tramitação foram aprovadas
e promulgadas, na forma da Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, que
alterou a Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, determinando a dispensa
da necessidade de avaliação integrada da bacia hidrográfica, para os fins
de licenciamento ambiental das PCHs, nos casos de desmatamento de
vegetação nativa em estágio avançado não superior a 100 (cem) hectares,
por empreendimento isoladamente considerado (art. 2º, inc. I, da Lei
Estadual n. 14.652/09), ou onde a área total alagada não for superior a
200 (duzentos) hectares, por empreendimento isoladamente
considerado (art. 2º, inc. II, da Lei Estadual n. 14.652/09).
Contudo, verifica-se a contrariedade frontal da norma
estadual - art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua
nova redação dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018 -, com as
normas federais aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º,
todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA
n. 01/86 -, que exigem o estudo de impacto da bacia hidrográfica para os
fins da análise do licenciamento ambiental das PCHs, sem qualquer
exceção, pois definem a bacia hidrográfica como a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. O
reconhecimento de tal contrariedade torna inválida a legislação estadual,
por sua hierarquia inferior às normas federais, conforme será a seguir
exposto.
A presente ação civil pública está proposta contra o Estado
de Santa Catarina, por ser o responsável pela ofensa às normas federais
já mencionadas, e contra o Instituto do Meio Ambiente – IMA -, que é o
órgão responsável pelo licenciamento ambiental no Estado de Santa
Catarina, que abrange o licenciamento das PCHs ora em debate.
2 - DO DIREITO
No que se refere ao objeto da presente demanda, o art. 225
da Constituição da República determina que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
4
Ofício n. 1296/2017/13PJ/LAG, de 06/09/2017, subscrito pelo Dr. Renee Cardoso Braga, Promotor de
Justiça Regional do Meio Ambiente na Comarca de Lages.
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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
[...]
IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
[...]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco a sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
[...]
§4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais. [...] (grifo nosso)
O direito de todos ao meio ambiente equilibrado, não
apenas em favor da presente como das futuras gerações, encontra-se
inserido na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo alçado
à condição de direito humano fundamental, nas palavras do professor
Álvaro Luiz Valery Mirra5
:
A Constituição Federal de 1988, com efeito, no caput do art.
225, estabeleceu que 'todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado' [...] Reconheceu, assim, o
constituinte de 1988, expressamente, o direito de todos ao
meio ambiente sadio e preservado em condições
adequadas sob a ótica ecológica. Trata-se, à toda evidência,
de um direito humano fundamental.
A proteção ao Meio Ambiente na Constituição da República
de 1988 (CR), conforme explica José Afonso da Silva6, tem em seu art.
225, a sua norma matriz e em seus parágrafos as suas normas-
instrumento, auferindo esta efetividade ao princípio revelado no caput do
art. 225 (§1º e incisos), outorgando direitos e impondo deveres ao Poder
Público, instrumentos fundamentais para a atuação em defesa do direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Quanto ao tema, a Constituição do Estado de Santa
Catarina, em seu art. 182, inc. V, estabelece que incumbe ao Estado
5
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente: São Paulo:
Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 53.
6 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
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exigir estudos prévios de impacto ambiental, para a instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente.
O art. 3º da Lei Federal nº 6.938/81, que trata sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece os seguintes princípios e
objetivos:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e
do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
[...]
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais e à formação
de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70.
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VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.
Por outro lado, a Lei Federal n. 9433/1997, que institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos, estabeleceu em seus
fundamentos o conceito de bacia hidrográfica como unidade
territorial, tanto para a sua implementação, como para a atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos seguintes
termos:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se
nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos
hídricos é o consumo humano e a dessedentação de
animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada
e contar com a participação do Poder Público, dos usuários
e das comunidades.
[...]
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,
incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado
dos recursos naturais.
[...]
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às
diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023.
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gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com
o dos setores usuários e com os planejamentos regional,
estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do
uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com
a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
[...]
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
[...]
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores
que visam a fundamentar e orientar a implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento
dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo
prazo, com horizonte de planejamento compatível com o
período de implantação de seus programas e projetos e
terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de
evolução de atividades produtivas e de modificações dos
padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos
recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com
identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade
e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem
desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o
atendimento das metas previstas;
[...]
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de
uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados
por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
A adoção do conceito de bacia hidrográfica como unidade
territorial também foi incorporada na composição do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, que possui dentre os seus
integrantes os Comitês de Bacia Hidrográfica (art. 33, inc. III, da Lei n.
9.433/97), com atuação na totalidade da bacia hidrográfica, da sub-bacia
hidrográfica e do grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas (art. 37 da
mesma Lei), os quais possuem a atribuição de aprovar o Plano de
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023.
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Recursos Hídricos da bacia (art. 38, inc. III, da Lei mencionada), dentre
outras atribuições que lhes foram conferidas.
Nesse tema, o autor Édis Milaré explica os fundamentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos, contidos no art. 1º da Lei Federal
n. 9.433/97, destacando as inovações trazidas pela gestão de uso múltiplo
das águas, além da eleição da bacia hidrográfica como unidade territorial
para esta gestão, nos seguintes termos:
Ao dizer, no inciso II, que a água é um recurso limitado,
dotado de valor econômico, é sinalizada a constituição de
uma política que leva em conta a limitação desse
recurso, fato que não tem sido considerado nas diversas
políticas públicas. É, sem dúvida, uma grande avanço
conceitual e gerencial [...].
O uso múltiplo das águas é outro fundamento
essencial, e vem substituir o atual uso dominante
para fins energéticos. Por último, a eleição da bacia
hidrográfica como unidade territorial para a gestão
das águas é a grande e radical inovação da Lei, mas
também o maior desafio para a implementação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos [...].7
Dessa forma, no que se refere ao licenciamento ambiental
das denominadas Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), considerando
as normas federais contidas na Lei n. 9.433/97, que estabelece a Política
Nacional dos Recursos Hídricos, a sua gestão deve levar em
consideração a unidade territorial da bacia hidrográfica respectiva, isto é,
o conjunto de empreendimentos em um mesmo curso hídrico e o uso
múltiplo das águas que deve ser neste garantido pela gestão dos recursos
hídricos.
Assim, a análise de um único empreendimento de PCH, em
sede de licenciamento ambiental, quando este se insere em um conjunto
de outros empreendimentos de PCHs impactantes sobre a mesma região,
contraria a legislação federal já mencionada, que estabelece a unidade
territorial de bacia hidrográfica para a gestão dos recursos hídricos.
Nesse aspecto, não se pode olvidar as diretrizes do estudo
de impacto ambiental previstas nas Resolução CONAMA nº 1, de
23/01/1986, que também exige a análise dos impactos do
empreendimento na bacia hidrográfica em que se localiza a atividade:
Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à
7
MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 395, grifo
nosso.
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legislação, em especial os princípios e objetivos expressos
na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às
seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de
não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação da
atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área
de influência do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influência do
projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de
impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA
ou, no que couber ao Município, fixará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas
necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise
dos estudos. (grifo nosso)
A importância da realização do Estudo de Impacto
Ambiental Integrado da Bacia Hidrográfica, para o licenciamento das
denominadas PCHs, também se revela pelos seus requisitos
estabelecidos no art. 6º da Resolução CONAMA n. 01/86. Estes requisitos
abrangem o diagnóstico ambiental da área do projeto, em seus aspectos
dos meios físico, biológico (ecossistemas naturais) e sócio-econômico,
além da análise das alternativas ao projeto, da definição das medidas
mitigadoras dos impactos negativos e da elaboração do programa de
monitoramento dos impactos, nos seguintes termos:
Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no
mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
completa descrição e análise dos recursos ambientais e
suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do
projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as
correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a
flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção e as áreas de preservação
permanente;
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c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os
usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade
local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude
e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a
médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau
de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e
sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência
de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de
impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a
SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas
peculiaridades do projeto e características ambientais da
área.
Assim, estas exigências do licenciamento ambiental
integrado da bacia hidrográfica abrangem a análise dos usos da água, os
seus impactos na fauna – especialmente a fauna aquática, diretamente
afetada pela divisão em compartimentos do rio, advinda das obras dos
empreendimentos hidrelétricos -, além da disponibilidade dos recursos
hídricos para a população local e a potencial utilização futura destes
recursos.
Os riscos gerados ao meio ambiente advindos da eventual
análise isolada do licenciamento ambiental de uma PCHs,
desconsiderando o conjunto de outros empreendimentos existentes na
mesma bacia hidrográfica, foram muito bem explicados pelo Dr. Renee
Cardoso Braga, Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente na
Comarca de Lages, em expediente remetido à Assembleia Legislativa de
nosso Estado, durante a tramitação do processo legislativo referente ao
tema ao tratado, nos seguintes termos:
Para contextualizar a afirmação, utiliza-se o exemplo da
Região Hidrográfica 4 do Estado de Santa Catarina e dos
Rio Uruguai e Pelotas. A imagem a seguir demonstra a
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complexidade da situação - embora não apresente as
barragens do Rio Canoas e esteja desatualizada, ante a
implementação de barragens ali consignadas como
planejadas:
Referida imagem ilustra o que é de conhecimento popular, e
absolutamente verdadeiro, de que o Rio Uruguai e seus dois
rios formadores, o Pelotas e o Canoas, viraram uma
verdadeira escada, assim como inúmeros outros casos
Estado afora. No exato ponto em que termina o reservatório
de uma barragem (remanso), há uma nova barragem
construída. Mas a situação se reveste ainda de maior
gravidade, pois a previsão da UHE Passo da Cadeia foi
alterada para sete barragens menores, a saber, Guatambu,
Santo Inácio, São Joaquim, Casa Velha, Dos Contos, Morro
Grande e Mantiqueira. Superadas estas sete novas PCH's,
ainda estão previstas para o mesmo rio mais duas PCH's a
montante, Taquara e Casca, totalizando, num pequeno
trecho de Rio, 9 (nove) PCH's contínuas. Frente a esta
realidade evidente, não se mostra jurídico ou técnico, muito
menos coerente, dispensar a avaliação integrada da bacia
para se licenciar individualmente uma PCH, quando inserida
num contexto muito mais amplo e lesivo. Assim, o
licenciamento ambiental de uma PCH ou CGH, que não
contemple a realidade da região globalmente, trará
resultados ambientais negativos imensuráveis.8
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já
reconheceu a necessidade de avaliação integrada da bacia hidrográfica
para o licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas
(PCHs), a fim de avaliar o impacto conjunto das obras dos
empreendimentos na bacia hidrográfica, conforme consta dos seguintes
precedentes:
8
Ofício n. 1296/2017/13PJ/LAG, de 06/09/2017, subscrito pelo Dr. Renee Cardoso Braga, Promotor de
Justiça Regional do Meio Ambiente na Comarca de Lages.
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DAS
LICENÇAS AMBIENTAIS PRÉVIAS CONCEDIDAS
REFERENTES A PEQUENAS CENTRAIS
HIDRELÉTRICAS - PCH, A SEREM CONSTRUÍDAS NA
MESMA BACIA HIDROGRÁFICA, BEM COMO A OBSTAR
A EMISSÃO DE NOVAS LICENÇAS. PROVIMENTO
LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
DESPROVIMENTO.
Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina ajuiza ação civil pública, buscando, liminarmente, a
suspensão das licenças ambientais prévias concedidas pelo
órgão ambiental competente para a construção de seis
pequenas centrais hidrelétricas, assim como para impedir
que outras sejam emitidas, ao fundamento de que
indispensável a realização de uma avaliação ambiental
integrada, melhor dizendo, do impacto conjunto das obras,
uma vez que situadas na mesma bacia hidrográfica.
Argumentação mais do que razoável e pautada na
obrigatoriedade da proteção ao meio ambiente e no princípio
da precaução, porquanto, como anotado em caso análogo,
oriundo do Estado de Minas Gerais, "qualquer leigo de
escassas luzes ou doutor da maior suposição, por
óbvio, concluiria que uma análise isolada e pontual de
um empreendimento pode não ser lesiva ao meio
ambiente. No entanto, vários empreendimentos numa
mesma localidade, no caso, na bacia do Rio Santo
Antônio, podem ter dimensões efetivamente
catastróficas. Daí, justamente, não ser suficiente um
estudo de impacto ambiental, mas sim o estudo
integrado, pois só avaliando o conjunto,
contextualizando todos os empreendimentos e o
impacto deles é que será possível mensurar a
viabilidade dos licenciamentos"
(http://www.mp.gov.br/portal/public/noticia/index/id/25856).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.018854-2, de Santo
Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Vanderlei Romer, j.
22/11/2011, grifo nosso)
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LICENÇAS
AMBIENTAIS PARA INSTALAÇÃO DE PEQUENAS
CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - PCH. DISPENSA DA
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO
INTEGRADO DA BACIA HIDROGRÁFICA. ATO
ADMINISTRATIVO QUESTIONÁVEL. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO CONJUNTA DE TODAS AS PCH
INSTALADAS NA BACIA HIDROGRÁFICA. RECURSO
DESPROVIDO.
[...] embora isoladamente nenhuma das PCH ultrapasse 300
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hectares, somadas atingem uma área muito superior àquela
que, com base no art. 2º da Lei n. 14.652, seria dispensada
da realização do Estudo de Impacto da Bacia Hidrográfica.
Conforme consabido, a Constituição Federal consagra, no
art. 225, o direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Trata-se de direito difuso, típico direito de
terceira geração, naturalmente tutelável pelo Ministério
Público via ação civil pública. Assim, ao que parece a
instalação de cada PCH não deve ser analisada
isoladamente. Ora, se ao longo do curso de um rio são
instaladas diversas PCH, plausível concluir que o
impacto ambiental ocorrerá conjuntamente, razão pela
qual, nessas hipóteses, vislumbra-se devido o Estudo
de Impacto da Bacia Hidrográfica, tendo por base todas
as PCH da região. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2011.022254-5, de Seara, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j.
12/07/2012, grifo nosso)
Assim, a alteração do art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de
13/01/2009, promovida pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018,
desconsiderando a legislação federal vigente e o entendimento
jurisprudencial dominante sobre o assunto, teve o único objetivo de
acrescentar a expressão "por empreendimento", nos incisos I e II deste
artigo, a fim de determinar a análise isolada ou individual da PCH quanto
aos requisitos necessários para a exigência da avaliação integrada da
bacia hidrográfica, na concessão do licenciamento ambiental. O texto da
legislação estadual ficou assim redigido:
Art. 1º As usinas hidrelétricas no Estado dependem, para
fins de emissão de licença ambiental prévia, de avaliação
integrada da bacia hidrográfica.
Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais
Hidroelétricas no Estado fica dispensado da obrigação
prevista no art. 1º, exceto quando houver:
Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais
Hidroelétricas no Estado de Santa Catarina, definidas nos
estudos de inventario hidroelétrico e nos projetos básicos
aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, fica
dispensado da obrigação prevista no art. 1º desta Lei,
exceto quando houver: (Redação dada pela Lei 16.334, de
2014).
I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em
estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares; e
I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em
estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem)
hectares; ou (Redação dada pela Lei 16.344, de 2014).
I - necessidade de desmatamento da vegetação nativa em
estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem)
hectares, por empreendimento; ou (Redação dada pela Lei
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17.451, de 2018).
II – área alagada superior a 300 hectares.
II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares.
(Redação dada pela Lei 16.344, de 2014).
II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares,
por empreendimento. (Redação dada pela Lei 17.451, de
2018).
Em que pese a competência concorrente dos Estados para
legislar em matéria ambiental, prevista no art. 24, inc. VIII, da Constituição
da República, o exercício desta competência tem a natureza suplementar,
isto é, deve estar de acordo com as normas gerais editadas pela União
(art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição da República).
Assim, verifica-se a contrariedade frontal da norma estadual
- art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova
redação dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018 -, com as
normas federais aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º,
todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA
n. 01/86 -. Isso porque a norma estadual expressamente determina a
análise isolada do empreendimento da PCH, para o fim de exame da
exigência do estudo integrado de impacto ambiental na bacia hidrográfica;
enquanto as normas federais estabelecem o requisito do estudo integrado
de impacto ambiental na bacia hidrográfica, para a análise do
licenciamento ambiental das PCHs, sem qualquer exceção. Estas normas
federais definem a bacia hidrográfica como a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou seja, a
bacia hidrográfica deve ser área a ser considerada para os fins do estudo
de impacto ambiental do empreendimento.
Diante desse conflito de normas ambientais, em se tratando
de competência para legislar concorrente da União e dos Estados, as
normas gerais editadas pela União são de hierarquia superior às normas
suplementares produzidas pelo Estado de Santa Catarina. Assim, no caso
de contrariedade entre as normas gerais da União e as normas estaduais
suplementares, como ocorre na hipótese dos autos, prevalece a legislação
federal, o que torna inválidas as normas estaduais contrárias àquela.
Ademais, o princípio constitucional implícito da vedação do
retrocesso impede que ações governamentais, inclusive na via legislativa,
prejudiquem o meio ambiente ecologicamente equilibrado e comprometam
a qualidade de vida, evitando que os eventuais resultados nocivos destas
condutas venham a atingir as próximas gerações, que poderão ser
prejudicadas com a degradação das condições ambientais.
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Por isso, não se pode admitir que iniciativas desta espécie
venham a confrontar várias decisões judiciais já proferidas sobre o tema
no Estado de Santa Catarina, com finalidade de esvaziar o conteúdo
destas decisões através do processo legislativo. No caso, além de ferir o
princípio da separação dos poderes, a legislação estadual citada
comprometeu a eficácia dos princípios e das normas gerais estabelecidos
pelas normas ambientais federais, de hierarquia superior, prejudicando os
direitos difusos de proteção do meio ambiente e da qualidade de vida, a
fim de favorecer interesses individuais e lucrativos.
Nesse aspecto, em demanda referente ao licenciamento
ambiental de PCH, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a
proteção ao bem jurídico meio ambiente, contida no art. 225 da
Constituição da República, justifica a cassação do licenciamento
ambiental de empreendimento que apresente potencial dano ambiental,
"pois o custo social é superior ao interesse individual e lucrativo
buscado com o empreendimento, com pouco benefício para a
comunidade local, porquanto não integra o sistema interligado de
energia elétrica" (STJ, REsp 938.484/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
08/09/2009, grifo nosso).
Por essas razões, deve ser reconhecida a invalidade do art.
2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação
dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, tendo em vista a sua
contrariedade frontal com as normas federais superiores aplicáveis ao
tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e
art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86 -, que exigem o estudo
integrado de impacto ambiental na bacia hidrográfica, para a análise do
licenciamento ambiental das PCHs, sem qualquer exceção.
3 – A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR
COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
A concessão da medida cautelar de urgência se justifica no
caso, para impedir a concessão de licenciamentos ambientais às PCHs,
sem o prévio Estudo de Impacto Integrado da Bacia Hidrográfica, durante
a tramitação da lide, a fim de garantir a eficácia da sentença a ser
proferida ao final da demanda, evitando a ocorrência de danos
irreversíveis ao meio ambiente, decorrentes da realização e conclusão de
obras que dificilmente poderão ser desfeitas ao final do processo.
Os requisitos para a concessão da cautelar estão presentes
na lide.
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O fumus boni iuris decorre da exigência do estudo integrado
de impacto ambiental na bacia hidrográfica, para a análise e concessão do
licenciamento ambiental das PCHs, decorrente das normas previstas na
Constituição da República, na legislação federal referida – especialmente
a Lei Federal n. 9.433/97 – e na Resolução CONAMA n. 01/86, conforme
já foi exposto no itens anteriores.
No que se refere ao periculum in mora, a sua presença
decorre do risco da concessão de licenças ambientais e da construção de
PCHs durante o curso da lide, com base em legislação estadual inválida
(art. 2º da Lei Estadual n. 14.652/2009, com a alteração trazida pela Lei
Estadual n° 17.451/2018), por estar em desacordo com a legislação
federal já referida, de hierarquia superior.
Nesse aspecto, mostra-se aplicável o princípio da
precaução, o qual exige que sejam adotadas providências que impeçam o
início de qualquer atividade potencialmente poluidora ou lesiva ao meio
ambiente.
De acordo com a lição de Machado9:
A implementação do princípio da precaução não tem por
finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da
precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes
ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da
sadia qualidade de vida das gerações humanas e à
continuidade da natureza existente no planeta. A precaução
deve ser visualizada não só em relação às gerações
presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente
das gerações futuras.
Sobre a aplicação do princípio da precaução e a inversão do
ônus da prova – que transfere ao empreendedor da atividade
potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do
empreendimento, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, c/c o art.
21 da Lei n. 7.347/1985 -, decorrentes da potencial lesividade ambiental
de alguma obra ou atividade, a ex-Ministra Eliana Calmon, do Superior
Tribunal de Justiça, assim esclarece:
No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter
público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não a
eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação
ao réu –, nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do
9 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 10a ed., 2001.
p.54.
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consumidor também devem ser extendidos ao autor
daquelas ações, afinal essas buscam resguardar (e muitas
vezes reparar!) o patrimônio público de uso coletivo,
consubstanciado no meio ambiente.
A essas normas agrega-se o Princípio da Precaução. Esse
preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o
benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de
provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre
determinada atividade e um efeito ambiental negativo.
Incentiva-se, assim, a antecipação de ação preventiva,
ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade e,
por outro lado, proíbe-se as atuações potencialmente
lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja
cientificamente indubitável.
Além desse conteúdo substantivo, entendo que o Princípio
da Precaução tem ainda uma importante concretização
adjetiva: a inversão do ônus da prova." (STJ, REsp 972.902
– RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25/08/2009 – grifo nosso).
Desse modo, deve ser deferida a medida liminar postulada,
a fim de que seja suspensa a aplicabilidade do art. 2º da Lei Estadual n.
14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela Lei Estadual n.
17.451, de 10/01/2018, tendo em vista a sua contrariedade frontal com as
normas federais superiores aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc.
VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução
CONAMA n. 01/86 -; determinando-se que, durante a tramitação da
demanda, seja imposta a obrigação ao demandados Estado de Santa
Catarina e Instituto do Meio Ambiente – IMA - de exigirem o estudo de
impacto integrado da bacia hidrográfica, para os fins da análise do
licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétrica – PCHs -,
sem qualquer exceção.
4 DO PEDIDO
Pelo exposto, o Ministério Público requer:
4.1 - O recebimento da presente ação civil pública,
determinando-se a citação dos requeridos, para que apresentem
contestação, dentro do prazo legal;
4.2 - O deferimento de medida liminar, com base na
existência do requisito do fumus boni iuris, já explicitado nos itens
números 1 e 2 desta petição inicial, além da presença do periculum in
mora, decorrente da possível continuidade das condutas danosas à
qualidade dos recursos hídricos e prejudiciais à preservação da
biodiversidade, que poderão gerar consequências irreversíveis até o
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julgamento da lide, conforme foi exposto no item número 3 desta petição;
nos seguintes termos: a) seja suspensa a aplicabilidade do art. 2º da Lei
Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela Lei
Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, tendo em vista a sua contrariedade
frontal com as normas federais superiores aplicáveis ao tema - arts. 1º,
inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III,
da Resolução CONAMA n. 01/86 -; b) seja determinado que, durante a
tramitação da demanda, seja imposta a obrigação de fazer aos
demandados Estado de Santa Catarina e Instituto do Meio Ambiente - IMA-
consistente na exigência do estudo de impacto integrado da bacia
hidrográfica, sem qualquer exceção, para os fins da análise e da eventual
concessão do licenciamento ambiental das Pequenas Centrais
Hidrelétricas - PCHs -, sob pena de imposição de multa a ser fixada por
este Juízo, em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de
Santa Catarina (FRBL), criado pela Lei Estadual nº 15.694/2011 e
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 808/2012, conforme dispõe o art.
13 da Lei Federal nº 7.347/85;
4.3 - A produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, tais como testemunhal, depoimentos pessoais dos
representantes legais dos requeridos, documental, pericial e inspeção
judicial, além de outros que se fizerem necessários;
4.4 - A inversão do ônus da prova - que transfere ao
empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de
demonstrar a segurança do empreendimento -, tendo em vista a natureza
difusa do bem jurídico meio ambiente tutelado na presente demanda, nos
termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, c/c o art. 21 da Lei n.
7.347/1985;
4.5 – O julgamento da procedência da presente ação civil
pública, nos seguintes termos: a) a declaração da invalidade do art. 2º da
Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela
Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, tendo em vista a sua contrariedade
frontal com as normas federais superiores aplicáveis ao tema - arts. 1º,
inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III,
da Resolução CONAMA n. 01/86; b) a condenação dos demandados
Estado de Santa Catarina e Instituto do Meio Ambiente - IMA – ao
cumprimento de obrigação de fazer, consistente na exigência do estudo
integrado de impacto ambiental na bacia hidrográfica, sem qualquer
exceção, para os fins da análise e da eventual concessão do
licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs -,
nos termos dos arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n.
9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86, sob pena de
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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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imposição de multa a ser fixada por este Juízo, em favor do Fundo para
Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL), criado pela
Lei Estadual nº 15.694/2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº
808/2012, conforme dispõe o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85;
4.6 – A condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus
da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Florianópolis, 07 de maio de 2018.
Felipe Martins de Azevedo
Promotor de Justiça
ROL DE DOCUMENTOS
1 – Lei Estadual n. 17.451, de 10 de janeiro de 2018;
2 – Lei Estadual n. 14.652, de 13 de janeiro de 2009;
3 – Termo de Acordo entre o Ministério Público e a FATMA;
4 – Decreto Estadual n. 365, de 10 de setembro de 2015;
5 – Documentos do Processo Legislativo que culminou com a edição da
Lei Estadual n. 17.451, de 10 de janeiro de 2018;
6 – Manifestação do Ministério Público no Processo Legislativo referido no
item anterior (Ofício n. 0050/2017/CME, expedido pelo Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente; e Ofício n. 1296/2017/13PJ/LAG);
7 – Decisão Interlocutória da Ação Civil Pública n. 057.09.002739-2, da
Comarca de Santo Amaro da Imperatriz;
8 – Acórdão STJ do Recurso Especial n. 938.484 – MG, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 08/09/2009;
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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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9 – Decisão interlocutória da Ação Civil Pública n.
0002739-14.2009.8.24.0057, da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz;
10 – Sentença da Ação Civil Pública n. 0001850-90.2010.8.24.0068, da
Comarca de Seara;
11 – Parecer do Ministério Público na Apelação Cível n. 0001850-
90.2010.8.24.0068, da Comarca de Seara.
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  • 1. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 1 EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SIG/MP n. 08.2018.00149629-6 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, por seu órgão firmatário, com base nos artigos 127 e 129, inc. III, ambos da Constituição da República; no art. 26, inc. I, da Lei n. 8.625/93; nos arts. 5º e 6º, ambos da Lei n. 7.347/85; e na Notícia de Fato n. 01.2018.00009177-3, desta Promotoria de Justiça; vem a Vossa Excelência ingressar com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com PEDIDO DE LIMINAR, contra: ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa do seu Procurador-Geral do Estado, Dr. Juliano Dossena, o qual poderá ser encontrado na Av. Osmar Cunha n. 220, Edifício JJ Cupertino Medeiros, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-100; INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA - (antiga Fundação do Meio Ambiente – FATMA), pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa do seu Presidente, Dr. Alexandre Waltrick Rates, o qual poderá ser encontrado na Rua Artista Bittencourt n. 30, Centro, em Florianópolis – SC, CEP 88.020-060; com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: 1 - DOS FATOS Em 10 de janeiro de 2018, foi editada a Lei Estadual n. 17.451, alterando o art. 2º da Lei Estadual n. 14.652/2009, a qual institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providências. De acordo com as novas normas, o licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCHs) fica dispensado da avaliação integrada da bacia hidrelétrica, para os fins de licença ambiental prévia, se o desmatamento de vegetação nativa em estágio avançado não for superior a 100 (cem) hectares, por empreendimento (art. 2º, inc. I), ou a área total alagada não for superior a 200 (duzentos) hectares, por empreendimento (art. 2º, inc. II). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 1
  • 2. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 2 Na prática, as alterações realizadas pela Lei Estadual n. 17.451/2018 tiveram por objetivo afastar a necessidade de avaliação integrada da bacia hidrográfica, para os fins de licenciamento ambiental das PCHs, com exceção das hipóteses baseadas em critérios correspondentes ao empreendimento isoladamente considerado. O tema não é novo, pois têm sido objeto de demandas judiciais no nosso Estado, pelo menos desde 2008, conforme consta da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 057.09.002739-2, da Comarca de Santo Amaro de Imperatriz, onde foram suspensas cinco licenças ambientais já concedidas, além da suspensão da emissão de novas licenças, todas de PCHs, no Rio Cubatão do Sul, na Bacia do Rio Cubatão do Sul, em Santo Amaro da Imperatriz. Essa decisão reconheceu "que não se pode analisar o projeto de cada uma das pequenas centrais hidrelétricas individualmente, sob pena de negligenciar acerca do impacto ambiental que o conjunto da obra poderá causar, principalmente pelo fato de estarem inseridas na mesma Bacia Hidrográfica, o que torna imprescindível que os projetos das 06 (seis) PCH's sejam entendidos como uma única obra, fazendo-se necessário, por consequência, o estudo de impacto ambiental que este projeto como um todo poderá gerar"1 . A mesma decisão acrescentou que "pendendo dúvida acerca da potencial lesividade ambiental de alguma obra ou atividade, o princípio da precaução autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor demonstrar a segurança da obra ou atividade a ser desenvolvida"2 . A decisão referida foi confirmada pelo Tribunal de Justiça Catarinense, em 22/11/2011, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.018854-2, de Santo Amaro da Imperatriz, no qual foi relator o Desembragador Vanderlei Romer. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.022254-5, de Seara, ocorrido na data de 12/07/2012, no qual foi relator o Desembargador Rodrigo Collaço, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também entendeu cabível o Estudo Integrado de Impacto da Bacia Hidrográfica, tendo por base todas as PCHs ao longo do curso da bacia. Posteriormente, o Decreto Estadual n. 365/2015, expedido 1 Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 057.09.002739-2, da Comarca de Santo Amaro de Imperatriz – SC, grifo nosso. 2 Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 057.09.002739-2, da Comarca de Santo Amaro de Imperatriz - SC. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 2
  • 3. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 3 para regular a Lei Estadual n. 14.652/2009, disciplinou que a exigibilidade do estudo integrado da bacia hidrográfica, com base nos critérios lá descritos, deverá considerar a área desmatada ou a área alagadada do empreendimento isoladamente considerado. No entanto, a edição do Decreto Estadual n. 365/2015 não modificou o entendimento judicial sobre o tema, pois a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0001850-90.2010.8.24.0068, da Comarca de Seara - SC, reconheceu a ilegalidade deste Decreto, anulou uma licença ambiental de PCH e obrigou a Fundação do Meio Ambiente – FATMA – (atual demandado Instituto do Meio Ambiente - IMA) a exigir a avaliação integrada de impacto da Bacia Hidrográfica, para os novos empreendimentos hidrelétricos na Bacia Hidrográfica do rio Irani. Esta decisão se fundamentou em diversas normas ambientais existentes na Constituição da República (arts. 22. IV XII e XXVI, 24, VI, VII e XI, 170, VI, 182, 215, 216 e 225), no art. 1º, inc. V, da Lei Federal n. 9.433/97 (Lei da Política Nacional dos Recurso Hídricos), além do art. 1º da Lei Estadual 14.652/2009. Como se pode notar, a recente alteração da legislação estadual, foi realizada com o objetivo de afastar, ou de reduzir drasticamente, a necessidade do estudo integrado de impacto ambiental das PCHs existentes na mesma bacia hidrográfica, facilitando a implantação destes empreendimentos, a fim de atender a interesses individuais, visando a obtenção de lucro, em detrimento da proteção do meio ambiente, em especial da tutela difusa dos recursos hídricos. Neste aspecto, a nova legislação estadual visa a tornar prejudicadas várias decisões judiciais que reconheceram a necessidade deste estudo integrado de impacto ambiental, no licenciamento das PCHs, que também vinha sendo exigido pelo órgão ambiental estadual, em virtude de acordo celebrado com o Ministério Público3 . Por essas razões, o Dr. Renee Cardoso Braga, Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente na Comarca de Lages, em manifestação encaminhada pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente à Assembleia Legislativa, durante o processo legislativo que culminou com a edição da Lei Estadual n. 17.451/2018, sustentou que o dispositivo "padecerá de vício inconteste de inconstitucionalidade, pois afetará o núcleo ecológico mínimo e comprometerá a garantia de uma existência digna para as gerações presentes e futuras, razão pela qual não tem aplicação legitimamente autorizada e encontra óbice 3 Termo de acordo celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado por seus órgãos atuantes nas Comarcas de Lages, São Joaquim e Urubici, e a Fundação do Meio Ambiente – FATMA -, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2011.000024154, na data de 21/11/2012. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 3
  • 4. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 4 constitucional na vedação ao retrocesso"4. Em que pesem essas considerações, as novas normas trazidas pelo projeto de lei estadual então em tramitação foram aprovadas e promulgadas, na forma da Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, que alterou a Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, determinando a dispensa da necessidade de avaliação integrada da bacia hidrográfica, para os fins de licenciamento ambiental das PCHs, nos casos de desmatamento de vegetação nativa em estágio avançado não superior a 100 (cem) hectares, por empreendimento isoladamente considerado (art. 2º, inc. I, da Lei Estadual n. 14.652/09), ou onde a área total alagada não for superior a 200 (duzentos) hectares, por empreendimento isoladamente considerado (art. 2º, inc. II, da Lei Estadual n. 14.652/09). Contudo, verifica-se a contrariedade frontal da norma estadual - art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018 -, com as normas federais aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86 -, que exigem o estudo de impacto da bacia hidrográfica para os fins da análise do licenciamento ambiental das PCHs, sem qualquer exceção, pois definem a bacia hidrográfica como a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. O reconhecimento de tal contrariedade torna inválida a legislação estadual, por sua hierarquia inferior às normas federais, conforme será a seguir exposto. A presente ação civil pública está proposta contra o Estado de Santa Catarina, por ser o responsável pela ofensa às normas federais já mencionadas, e contra o Instituto do Meio Ambiente – IMA -, que é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina, que abrange o licenciamento das PCHs ora em debate. 2 - DO DIREITO No que se refere ao objeto da presente demanda, o art. 225 da Constituição da República determina que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 4 Ofício n. 1296/2017/13PJ/LAG, de 06/09/2017, subscrito pelo Dr. Renee Cardoso Braga, Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente na Comarca de Lages. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 4
  • 5. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 5 para as presentes e futuras gerações. §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] §4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. [...] (grifo nosso) O direito de todos ao meio ambiente equilibrado, não apenas em favor da presente como das futuras gerações, encontra-se inserido na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo alçado à condição de direito humano fundamental, nas palavras do professor Álvaro Luiz Valery Mirra5 : A Constituição Federal de 1988, com efeito, no caput do art. 225, estabeleceu que 'todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado' [...] Reconheceu, assim, o constituinte de 1988, expressamente, o direito de todos ao meio ambiente sadio e preservado em condições adequadas sob a ótica ecológica. Trata-se, à toda evidência, de um direito humano fundamental. A proteção ao Meio Ambiente na Constituição da República de 1988 (CR), conforme explica José Afonso da Silva6, tem em seu art. 225, a sua norma matriz e em seus parágrafos as suas normas- instrumento, auferindo esta efetividade ao princípio revelado no caput do art. 225 (§1º e incisos), outorgando direitos e impondo deveres ao Poder Público, instrumentos fundamentais para a atuação em defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Quanto ao tema, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 182, inc. V, estabelece que incumbe ao Estado 5 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente: São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 53. 6 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 5
  • 6. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 6 exigir estudos prévios de impacto ambiental, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O art. 3º da Lei Federal nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece os seguintes princípios e objetivos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; [...] Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 6
  • 7. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 7 VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Por outro lado, a Lei Federal n. 9433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, estabeleceu em seus fundamentos o conceito de bacia hidrográfica como unidade territorial, tanto para a sua implementação, como para a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos seguintes termos: Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. [...] Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. [...] Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 7
  • 8. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 8 gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. [...] Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos; [...] Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; [...] VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos. Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. A adoção do conceito de bacia hidrográfica como unidade territorial também foi incorporada na composição do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que possui dentre os seus integrantes os Comitês de Bacia Hidrográfica (art. 33, inc. III, da Lei n. 9.433/97), com atuação na totalidade da bacia hidrográfica, da sub-bacia hidrográfica e do grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas (art. 37 da mesma Lei), os quais possuem a atribuição de aprovar o Plano de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 8
  • 9. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 9 Recursos Hídricos da bacia (art. 38, inc. III, da Lei mencionada), dentre outras atribuições que lhes foram conferidas. Nesse tema, o autor Édis Milaré explica os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, contidos no art. 1º da Lei Federal n. 9.433/97, destacando as inovações trazidas pela gestão de uso múltiplo das águas, além da eleição da bacia hidrográfica como unidade territorial para esta gestão, nos seguintes termos: Ao dizer, no inciso II, que a água é um recurso limitado, dotado de valor econômico, é sinalizada a constituição de uma política que leva em conta a limitação desse recurso, fato que não tem sido considerado nas diversas políticas públicas. É, sem dúvida, uma grande avanço conceitual e gerencial [...]. O uso múltiplo das águas é outro fundamento essencial, e vem substituir o atual uso dominante para fins energéticos. Por último, a eleição da bacia hidrográfica como unidade territorial para a gestão das águas é a grande e radical inovação da Lei, mas também o maior desafio para a implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos [...].7 Dessa forma, no que se refere ao licenciamento ambiental das denominadas Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), considerando as normas federais contidas na Lei n. 9.433/97, que estabelece a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a sua gestão deve levar em consideração a unidade territorial da bacia hidrográfica respectiva, isto é, o conjunto de empreendimentos em um mesmo curso hídrico e o uso múltiplo das águas que deve ser neste garantido pela gestão dos recursos hídricos. Assim, a análise de um único empreendimento de PCH, em sede de licenciamento ambiental, quando este se insere em um conjunto de outros empreendimentos de PCHs impactantes sobre a mesma região, contraria a legislação federal já mencionada, que estabelece a unidade territorial de bacia hidrográfica para a gestão dos recursos hídricos. Nesse aspecto, não se pode olvidar as diretrizes do estudo de impacto ambiental previstas nas Resolução CONAMA nº 1, de 23/01/1986, que também exige a análise dos impactos do empreendimento na bacia hidrográfica em que se localiza a atividade: Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à 7 MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 395, grifo nosso. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 9
  • 10. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 10 legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. (grifo nosso) A importância da realização do Estudo de Impacto Ambiental Integrado da Bacia Hidrográfica, para o licenciamento das denominadas PCHs, também se revela pelos seus requisitos estabelecidos no art. 6º da Resolução CONAMA n. 01/86. Estes requisitos abrangem o diagnóstico ambiental da área do projeto, em seus aspectos dos meios físico, biológico (ecossistemas naturais) e sócio-econômico, além da análise das alternativas ao projeto, da definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e da elaboração do programa de monitoramento dos impactos, nos seguintes termos: Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 10
  • 11. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 11 c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. Assim, estas exigências do licenciamento ambiental integrado da bacia hidrográfica abrangem a análise dos usos da água, os seus impactos na fauna – especialmente a fauna aquática, diretamente afetada pela divisão em compartimentos do rio, advinda das obras dos empreendimentos hidrelétricos -, além da disponibilidade dos recursos hídricos para a população local e a potencial utilização futura destes recursos. Os riscos gerados ao meio ambiente advindos da eventual análise isolada do licenciamento ambiental de uma PCHs, desconsiderando o conjunto de outros empreendimentos existentes na mesma bacia hidrográfica, foram muito bem explicados pelo Dr. Renee Cardoso Braga, Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente na Comarca de Lages, em expediente remetido à Assembleia Legislativa de nosso Estado, durante a tramitação do processo legislativo referente ao tema ao tratado, nos seguintes termos: Para contextualizar a afirmação, utiliza-se o exemplo da Região Hidrográfica 4 do Estado de Santa Catarina e dos Rio Uruguai e Pelotas. A imagem a seguir demonstra a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 11
  • 12. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 12 complexidade da situação - embora não apresente as barragens do Rio Canoas e esteja desatualizada, ante a implementação de barragens ali consignadas como planejadas: Referida imagem ilustra o que é de conhecimento popular, e absolutamente verdadeiro, de que o Rio Uruguai e seus dois rios formadores, o Pelotas e o Canoas, viraram uma verdadeira escada, assim como inúmeros outros casos Estado afora. No exato ponto em que termina o reservatório de uma barragem (remanso), há uma nova barragem construída. Mas a situação se reveste ainda de maior gravidade, pois a previsão da UHE Passo da Cadeia foi alterada para sete barragens menores, a saber, Guatambu, Santo Inácio, São Joaquim, Casa Velha, Dos Contos, Morro Grande e Mantiqueira. Superadas estas sete novas PCH's, ainda estão previstas para o mesmo rio mais duas PCH's a montante, Taquara e Casca, totalizando, num pequeno trecho de Rio, 9 (nove) PCH's contínuas. Frente a esta realidade evidente, não se mostra jurídico ou técnico, muito menos coerente, dispensar a avaliação integrada da bacia para se licenciar individualmente uma PCH, quando inserida num contexto muito mais amplo e lesivo. Assim, o licenciamento ambiental de uma PCH ou CGH, que não contemple a realidade da região globalmente, trará resultados ambientais negativos imensuráveis.8 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já reconheceu a necessidade de avaliação integrada da bacia hidrográfica para o licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), a fim de avaliar o impacto conjunto das obras dos empreendimentos na bacia hidrográfica, conforme consta dos seguintes precedentes: 8 Ofício n. 1296/2017/13PJ/LAG, de 06/09/2017, subscrito pelo Dr. Renee Cardoso Braga, Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente na Comarca de Lages. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 12
  • 13. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 13 DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PRÉVIAS CONCEDIDAS REFERENTES A PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - PCH, A SEREM CONSTRUÍDAS NA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA, BEM COMO A OBSTAR A EMISSÃO DE NOVAS LICENÇAS. PROVIMENTO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuiza ação civil pública, buscando, liminarmente, a suspensão das licenças ambientais prévias concedidas pelo órgão ambiental competente para a construção de seis pequenas centrais hidrelétricas, assim como para impedir que outras sejam emitidas, ao fundamento de que indispensável a realização de uma avaliação ambiental integrada, melhor dizendo, do impacto conjunto das obras, uma vez que situadas na mesma bacia hidrográfica. Argumentação mais do que razoável e pautada na obrigatoriedade da proteção ao meio ambiente e no princípio da precaução, porquanto, como anotado em caso análogo, oriundo do Estado de Minas Gerais, "qualquer leigo de escassas luzes ou doutor da maior suposição, por óbvio, concluiria que uma análise isolada e pontual de um empreendimento pode não ser lesiva ao meio ambiente. No entanto, vários empreendimentos numa mesma localidade, no caso, na bacia do Rio Santo Antônio, podem ter dimensões efetivamente catastróficas. Daí, justamente, não ser suficiente um estudo de impacto ambiental, mas sim o estudo integrado, pois só avaliando o conjunto, contextualizando todos os empreendimentos e o impacto deles é que será possível mensurar a viabilidade dos licenciamentos" (http://www.mp.gov.br/portal/public/noticia/index/id/25856). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.018854-2, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22/11/2011, grifo nosso) AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS PARA INSTALAÇÃO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - PCH. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO INTEGRADO DA BACIA HIDROGRÁFICA. ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONÁVEL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONJUNTA DE TODAS AS PCH INSTALADAS NA BACIA HIDROGRÁFICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] embora isoladamente nenhuma das PCH ultrapasse 300 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 13
  • 14. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 14 hectares, somadas atingem uma área muito superior àquela que, com base no art. 2º da Lei n. 14.652, seria dispensada da realização do Estudo de Impacto da Bacia Hidrográfica. Conforme consabido, a Constituição Federal consagra, no art. 225, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de direito difuso, típico direito de terceira geração, naturalmente tutelável pelo Ministério Público via ação civil pública. Assim, ao que parece a instalação de cada PCH não deve ser analisada isoladamente. Ora, se ao longo do curso de um rio são instaladas diversas PCH, plausível concluir que o impacto ambiental ocorrerá conjuntamente, razão pela qual, nessas hipóteses, vislumbra-se devido o Estudo de Impacto da Bacia Hidrográfica, tendo por base todas as PCH da região. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.022254-5, de Seara, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12/07/2012, grifo nosso) Assim, a alteração do art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, promovida pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, desconsiderando a legislação federal vigente e o entendimento jurisprudencial dominante sobre o assunto, teve o único objetivo de acrescentar a expressão "por empreendimento", nos incisos I e II deste artigo, a fim de determinar a análise isolada ou individual da PCH quanto aos requisitos necessários para a exigência da avaliação integrada da bacia hidrográfica, na concessão do licenciamento ambiental. O texto da legislação estadual ficou assim redigido: Art. 1º As usinas hidrelétricas no Estado dependem, para fins de emissão de licença ambiental prévia, de avaliação integrada da bacia hidrográfica. Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º, exceto quando houver: Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado de Santa Catarina, definidas nos estudos de inventario hidroelétrico e nos projetos básicos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º desta Lei, exceto quando houver: (Redação dada pela Lei 16.334, de 2014). I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares; e I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem) hectares; ou (Redação dada pela Lei 16.344, de 2014). I - necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem) hectares, por empreendimento; ou (Redação dada pela Lei Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 14
  • 15. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 15 17.451, de 2018). II – área alagada superior a 300 hectares. II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares. (Redação dada pela Lei 16.344, de 2014). II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares, por empreendimento. (Redação dada pela Lei 17.451, de 2018). Em que pese a competência concorrente dos Estados para legislar em matéria ambiental, prevista no art. 24, inc. VIII, da Constituição da República, o exercício desta competência tem a natureza suplementar, isto é, deve estar de acordo com as normas gerais editadas pela União (art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição da República). Assim, verifica-se a contrariedade frontal da norma estadual - art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018 -, com as normas federais aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86 -. Isso porque a norma estadual expressamente determina a análise isolada do empreendimento da PCH, para o fim de exame da exigência do estudo integrado de impacto ambiental na bacia hidrográfica; enquanto as normas federais estabelecem o requisito do estudo integrado de impacto ambiental na bacia hidrográfica, para a análise do licenciamento ambiental das PCHs, sem qualquer exceção. Estas normas federais definem a bacia hidrográfica como a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou seja, a bacia hidrográfica deve ser área a ser considerada para os fins do estudo de impacto ambiental do empreendimento. Diante desse conflito de normas ambientais, em se tratando de competência para legislar concorrente da União e dos Estados, as normas gerais editadas pela União são de hierarquia superior às normas suplementares produzidas pelo Estado de Santa Catarina. Assim, no caso de contrariedade entre as normas gerais da União e as normas estaduais suplementares, como ocorre na hipótese dos autos, prevalece a legislação federal, o que torna inválidas as normas estaduais contrárias àquela. Ademais, o princípio constitucional implícito da vedação do retrocesso impede que ações governamentais, inclusive na via legislativa, prejudiquem o meio ambiente ecologicamente equilibrado e comprometam a qualidade de vida, evitando que os eventuais resultados nocivos destas condutas venham a atingir as próximas gerações, que poderão ser prejudicadas com a degradação das condições ambientais. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 15
  • 16. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 16 Por isso, não se pode admitir que iniciativas desta espécie venham a confrontar várias decisões judiciais já proferidas sobre o tema no Estado de Santa Catarina, com finalidade de esvaziar o conteúdo destas decisões através do processo legislativo. No caso, além de ferir o princípio da separação dos poderes, a legislação estadual citada comprometeu a eficácia dos princípios e das normas gerais estabelecidos pelas normas ambientais federais, de hierarquia superior, prejudicando os direitos difusos de proteção do meio ambiente e da qualidade de vida, a fim de favorecer interesses individuais e lucrativos. Nesse aspecto, em demanda referente ao licenciamento ambiental de PCH, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção ao bem jurídico meio ambiente, contida no art. 225 da Constituição da República, justifica a cassação do licenciamento ambiental de empreendimento que apresente potencial dano ambiental, "pois o custo social é superior ao interesse individual e lucrativo buscado com o empreendimento, com pouco benefício para a comunidade local, porquanto não integra o sistema interligado de energia elétrica" (STJ, REsp 938.484/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/09/2009, grifo nosso). Por essas razões, deve ser reconhecida a invalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, tendo em vista a sua contrariedade frontal com as normas federais superiores aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86 -, que exigem o estudo integrado de impacto ambiental na bacia hidrográfica, para a análise do licenciamento ambiental das PCHs, sem qualquer exceção. 3 – A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO A concessão da medida cautelar de urgência se justifica no caso, para impedir a concessão de licenciamentos ambientais às PCHs, sem o prévio Estudo de Impacto Integrado da Bacia Hidrográfica, durante a tramitação da lide, a fim de garantir a eficácia da sentença a ser proferida ao final da demanda, evitando a ocorrência de danos irreversíveis ao meio ambiente, decorrentes da realização e conclusão de obras que dificilmente poderão ser desfeitas ao final do processo. Os requisitos para a concessão da cautelar estão presentes na lide. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 16
  • 17. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 17 O fumus boni iuris decorre da exigência do estudo integrado de impacto ambiental na bacia hidrográfica, para a análise e concessão do licenciamento ambiental das PCHs, decorrente das normas previstas na Constituição da República, na legislação federal referida – especialmente a Lei Federal n. 9.433/97 – e na Resolução CONAMA n. 01/86, conforme já foi exposto no itens anteriores. No que se refere ao periculum in mora, a sua presença decorre do risco da concessão de licenças ambientais e da construção de PCHs durante o curso da lide, com base em legislação estadual inválida (art. 2º da Lei Estadual n. 14.652/2009, com a alteração trazida pela Lei Estadual n° 17.451/2018), por estar em desacordo com a legislação federal já referida, de hierarquia superior. Nesse aspecto, mostra-se aplicável o princípio da precaução, o qual exige que sejam adotadas providências que impeçam o início de qualquer atividade potencialmente poluidora ou lesiva ao meio ambiente. De acordo com a lição de Machado9: A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. A precaução deve ser visualizada não só em relação às gerações presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente das gerações futuras. Sobre a aplicação do princípio da precaução e a inversão do ônus da prova – que transfere ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985 -, decorrentes da potencial lesividade ambiental de alguma obra ou atividade, a ex-Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, assim esclarece: No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não a eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu –, nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do 9 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 10a ed., 2001. p.54. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 17
  • 18. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 18 consumidor também devem ser extendidos ao autor daquelas ações, afinal essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar!) o patrimônio público de uso coletivo, consubstanciado no meio ambiente. A essas normas agrega-se o Princípio da Precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo. Incentiva-se, assim, a antecipação de ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade e, por outro lado, proíbe-se as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável. Além desse conteúdo substantivo, entendo que o Princípio da Precaução tem ainda uma importante concretização adjetiva: a inversão do ônus da prova." (STJ, REsp 972.902 – RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25/08/2009 – grifo nosso). Desse modo, deve ser deferida a medida liminar postulada, a fim de que seja suspensa a aplicabilidade do art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, tendo em vista a sua contrariedade frontal com as normas federais superiores aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86 -; determinando-se que, durante a tramitação da demanda, seja imposta a obrigação ao demandados Estado de Santa Catarina e Instituto do Meio Ambiente – IMA - de exigirem o estudo de impacto integrado da bacia hidrográfica, para os fins da análise do licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétrica – PCHs -, sem qualquer exceção. 4 DO PEDIDO Pelo exposto, o Ministério Público requer: 4.1 - O recebimento da presente ação civil pública, determinando-se a citação dos requeridos, para que apresentem contestação, dentro do prazo legal; 4.2 - O deferimento de medida liminar, com base na existência do requisito do fumus boni iuris, já explicitado nos itens números 1 e 2 desta petição inicial, além da presença do periculum in mora, decorrente da possível continuidade das condutas danosas à qualidade dos recursos hídricos e prejudiciais à preservação da biodiversidade, que poderão gerar consequências irreversíveis até o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 18
  • 19. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 19 julgamento da lide, conforme foi exposto no item número 3 desta petição; nos seguintes termos: a) seja suspensa a aplicabilidade do art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, tendo em vista a sua contrariedade frontal com as normas federais superiores aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86 -; b) seja determinado que, durante a tramitação da demanda, seja imposta a obrigação de fazer aos demandados Estado de Santa Catarina e Instituto do Meio Ambiente - IMA- consistente na exigência do estudo de impacto integrado da bacia hidrográfica, sem qualquer exceção, para os fins da análise e da eventual concessão do licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs -, sob pena de imposição de multa a ser fixada por este Juízo, em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL), criado pela Lei Estadual nº 15.694/2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 808/2012, conforme dispõe o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85; 4.3 - A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tais como testemunhal, depoimentos pessoais dos representantes legais dos requeridos, documental, pericial e inspeção judicial, além de outros que se fizerem necessários; 4.4 - A inversão do ônus da prova - que transfere ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento -, tendo em vista a natureza difusa do bem jurídico meio ambiente tutelado na presente demanda, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985; 4.5 – O julgamento da procedência da presente ação civil pública, nos seguintes termos: a) a declaração da invalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 14.652, de 13/01/2009, com a sua nova redação dada pela Lei Estadual n. 17.451, de 10/01/2018, tendo em vista a sua contrariedade frontal com as normas federais superiores aplicáveis ao tema - arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86; b) a condenação dos demandados Estado de Santa Catarina e Instituto do Meio Ambiente - IMA – ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na exigência do estudo integrado de impacto ambiental na bacia hidrográfica, sem qualquer exceção, para os fins da análise e da eventual concessão do licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs -, nos termos dos arts. 1º, inc. V, 3º, inc. VI, e 8º, todos da Lei Federal n. 9.433/97, e art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA n. 01/86, sob pena de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 19
  • 20. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 20 imposição de multa a ser fixada por este Juízo, em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL), criado pela Lei Estadual nº 15.694/2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 808/2012, conforme dispõe o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85; 4.6 – A condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus da sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Florianópolis, 07 de maio de 2018. Felipe Martins de Azevedo Promotor de Justiça ROL DE DOCUMENTOS 1 – Lei Estadual n. 17.451, de 10 de janeiro de 2018; 2 – Lei Estadual n. 14.652, de 13 de janeiro de 2009; 3 – Termo de Acordo entre o Ministério Público e a FATMA; 4 – Decreto Estadual n. 365, de 10 de setembro de 2015; 5 – Documentos do Processo Legislativo que culminou com a edição da Lei Estadual n. 17.451, de 10 de janeiro de 2018; 6 – Manifestação do Ministério Público no Processo Legislativo referido no item anterior (Ofício n. 0050/2017/CME, expedido pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente; e Ofício n. 1296/2017/13PJ/LAG); 7 – Decisão Interlocutória da Ação Civil Pública n. 057.09.002739-2, da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz; 8 – Acórdão STJ do Recurso Especial n. 938.484 – MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/09/2009; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 20
  • 21. _______________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 21 9 – Decisão interlocutória da Ação Civil Pública n. 0002739-14.2009.8.24.0057, da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz; 10 – Sentença da Ação Civil Pública n. 0001850-90.2010.8.24.0068, da Comarca de Seara; 11 – Parecer do Ministério Público na Apelação Cível n. 0001850- 90.2010.8.24.0068, da Comarca de Seara. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900674-11.2018.8.24.0023ecódigoE921D70. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDOeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem08/05/2018às13:24,sobonúmero09006741120188240023. fls. 21