1) O documento trata de um pedido de ingresso no processo como assistente feito por duas associações de servidores do poder judiciário.
2) Elas querem assistir o Tribunal de Justiça de São Paulo em processo sobre a isenção do imposto de renda sobre juros moratórios em precatórios.
3) A maioria das câmaras do Tribunal já decidiu que esses juros têm natureza indenizatória e, portanto, devem ser isentos de imposto.
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DOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTICA
MEDIDACAUTEIARN.9 22.742/SP
REQUERENTE:MUNICIPIODESAOPAULO
REQUERIDO:PRESTDENTEDO TRTBUNALDE JUSTTCADO ESTADODE SAO
PAUI"O- PROCURADORIAGERALDOESTADO
coNFEpERAcAoNActoNArpossERVtpoREsp0Bucos
- cNsp, representadapelo seu presidenteAntonio Tuccilio,
conformeAta de Eleigioem anexo (Doc 1)_ Cltp.l _
0L.479.537/OOr-49,brasileiro,casado,RG.ne 2.097.299_ Rua
Dr. BittencourtRodrigues,ne gg - 6e andar- conjunto602 _
Centro - S5o paulo - Sp - CEp01017-010e ASSOCTA9AO
NACIONATDOSSERVIDORESDO PODERJUDTCIARIO- ANSJ,
representadapeloseupresidenteJos6Gozze,conformeAta de
eleieao, (DOC.2) CNpJ np 86.7O2.834/0001_64,brasiteiro.
casado,RG.e3.857.293- RuaConselheiroFurtadone 93 _ 2s
andar- Centro- S5opaulo_ Sp_ CEp01511_000,nestearo
representadaspelo Dr. JUUO BONAFONTE,escrit6rionesTa
Capitaf,na Rua Senadorpaulo Egidione 72 _ Geandar_
conjunto601 - CEp01006-904- Sdopaulo_ Sp _ Fone(11)
3113-0101,conformeprocurag6esanexo,(DOCS.3 e 4), vem
respe,tosamented presengade VossaExcel€nciarequerero seu
ingressono processoem refer6nciacomo:
ASSISTENTE
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nos termos do artigo 50 e pardgrafofnico do C6digode
ProcessoCivil:
"Pendendoumacausaentreduasou maispessoas,o terceiro
quetiverinteressejuridicoemquea sentengasejafavordvela
umadelas,poderdintervirnoprocessoparaassisti16.
Par6graforinico.A assistenciatem lugarem qualquertipo de
procedimentoe em todos os grausde jurisdigSo;mas o
assistenterecebeo processonoestadoemqueseencontra,,.
A legitimidade6 publicae not6ria bastando
paratanto a representatividadede maisde 700.000servidores
ativos,aposentadose pensionistasem todo o Brasil,a exemplo
oo que ocorreucomo autor junto com a OAB_ Conselho
Federafna ADI 4357 - pEC 62/09 _ precat6riosperanreo
SupremoTribunalFederal,que sofrerdoos efeitosdo julgado
em questeo nos precat6riosalimentares,especificadamente
defendendoa iseng5odo impostode rendasobreos iuros
morat6riospeloseucardterindenizat6rio.
A concessio de liminar i requerenre
Municipalidadede Sio paulo,respeitosamenten5osesustenra.
poisneo ocorre"periculumin mora,,,diferentementeda razao
que alicergouo deferimento,pois causa sim prejuizo aos
credoresno levantamentodo dep6sitoefetuado que ficard
sobrestado,no aguardoda solugiode retengdodo lmpostode
Rendasobreosjurose neoterdde buscarde cadabeneficiario
peropagamentoum a um o recebimentodosvaloresque neo
foramdescontados.
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A questSodeveriasersomenteapreciaoano
finaldo pagamentodo precat6rioe respectivaextingeo,mesmo
porque esta sendo depositado parcialmentee o restante
montantemaior paraquitar a integralidade,poderdgarantir
comocaugaoa eventualdevidaretengaodo lmpostode Renda
queseadmiteapenas,,adargumentandun,,e aguardardecis5o
finaldo SuperiorTribunalde Justiga,alertando_seque emoora
neo gereoutro precat6riopoderdser objeto desnecess6riode
outrodep6sitode insufici€nciaa serrealizado,movimenranoo
desnecessariamenteo poderJudici6rio.
Sem d(vida o interessejuridico 6 que a
sentengasejafavor6velao 6rgio Especialdo TribunaldeJustiga
de Sao Paulo,que por unanimidade.isentouos credorese
denegouo Mandadode Segurangaimpetradopelo Municipio
de S5o Paulo,mantendo integro o Comunicadona 7/20L2_
DEPREqueisentaosjurosmorat6riosdo impostode rendonos
precat6riosalimentares.
M.S.0097434-38.2013.8.26.000
lmpetrante:MUNtctptoDESAOpAULO
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DIRETORIADE PRECATORIOSDO TRIBUNALDE JUSTICADO
ESTADODESAOPAULO.
Ementa:
"Mandado de seguranga.Ep ns 4089/j.3.
lmpetragaocontraDesembargadorcoordenadorda Diretoriade
Execugdesde Precat6riose Ciilculos,reiterandoentendimenro
j6 exaradono Comunicadons O7/2OL2.Excluseodosjurosde
morade basede cSlculodo impostode rendano pagamentode
lmpetrado:PRESTDENTEDOTRTBUNALDE
DE SAO PAULO E DESEMBARGADOR
JUSTICADO ESTADO
COORDENADORDA
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precatorios. Regularidade. Verba que tem narureza
indenizat6ria,a recompor a situag5opatrimonialdo creoor
devidod morado devedor.Circunstanciaque n6oseencaixana
hip6tesede incid6nciaprevistano art.43,do CTN.precedentes
desteTribunaldeJustiga.Segurangadenegada.,,
O 6rgdo Especialdo Tribunalde Justigado
Estado de Sdo paulo por unanimidadeconsolidouno
pagamentosupracitadoa jurisprudenciajd existentenagrande
maioria das Cemarasde Direito publico com a correta
interpretageoda isengdodo impostode rendasobreos luros
morat6riosnos precat6riosalimentares,pelo seu inconteste
car6terindenizat6rio,comopoderj serverificara seguir:
1eCamara
At008362I-75.2012.8.26.000
RelatorDes.AliendeRibeiroDJEde 05/j.O/20I2
2eCdmara
At0198879-36.2012.8.25.0000
Relatora:Des.VeraAngrisaniD.J.E2B/OL/20I3
Ar0158556-86.2012.8.26.0000
Relator:Des.EdsonFerreiraD.J.E
3sCdmara
At0158554-19.2012.8.26.0000
07/02/2073
Relator:Des.Jos6LuisGavidodeAlmeidaD.J.E
4eCimara
At 20I5L54-73.2013.8.26.0000
Relator:OswaldoMagalhdesD.J.EtO/Og/2OL3
ts/02/2073
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5. Refator:FrancoCocuzza- D.J.EL7/O4/2OL3
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At2007006-39.2014.8.26.0000
Refator:Des.SidneyRomano- D.J.E27/03/2OL4
7eCdmara
AtoI3a270-87.2012.8.26.0000
Relator:Des.Moacirperes- D.J.EO6/O2/2OL3
At- 0219840-95.2012.8.26.0000
Refator:Des.MagalhSesCoelhoD.J.E- L6/Ot/201.3
8eC6mara
At 02357a9.62.2012.8.26.0000
Relator:Des.CristinaCotrofe- D.J.E27/03/ 2OL3
9eCSmara
At 0198882-88.2012.8.26.0000
Relator:Des.MoreiradeCarvalhoD.J.E07/OZ/20I2
13eCimara
At 0252047-50.2012.8.25.0000
Relator:Des.LucianaBresciani- D.J.E3O/O4/2OI3
O decididono V. Ac6rd5odo 6rgio Especial
do Tribunal de Justigade Sdo paulo, expressao correro
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entendimentosobrea quest5o,trazendoAcolacdotodos
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ensinamentosdoutrin6rios,bem como jurisprud6nciado
pr6prioSuperiorTribunaldeJustigaquemerecemtranscriqeo:
"No caso,a discussSo6 quandoi isengSo(ou
n5o incid6ncia)do impostode rendasobrejuros de mora
devidospelopagamentode precat6rioem atraso.
MariaHelenaDiniz,valendo-sedadefinig6ode
RubensLimongiFrangae PauloEduardoRazuk,ensinaque"os
juros morat6riosconsistemna indenizagSopelo retardamento
da execugaodo ddbito" constituemimpostaao devedorpelo
atrasono cumprimentoda obrigagao,atuandocomose fosse
uma indenizag5opelo retardamentono adimplementooa
obrigagSo"( Cursode direitocivilbrasileiro,v.2,22. ed.,56o
Paulo,Saraiva,20O7,p.3941
CarlosRobertoGongalves,na mesma linha,
lecionaque "osjurosservemparaindenizarasperdase danos
decorrentesdo inadimplementode obrigaqSoem dinheiro
(maisatualizagSomonet6ria,custase honordrios"(Direitocivil
brasileirov. 2,7.ed.,S5oPaulo,Saraiva,2010,p.3971.
" OsjurosmonetSriospodeserlegaisou
convencionaisdo atrasonocumprimentoda obrigagdo"( Mario
deCamargoS.,inAntonioClaudiodaCostaMachado(org.).
SilmaraJunyChienellato(coord.),C6digocivilinterpretado,2,
ed.,SaoPaulo,Manole,p.328)."
"Hd, portanto,a correspondenciaentre
inadimplemento,danoejuros,que,dentreoutrasverbas,sio a
respectivaindenizagSo.
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quedeveseranalisadaa incid€nciado impostode rendasobre
juros de mora devidospelo retardamentono pagamentode
Precat6riosjudiciais,independentementeda verbaorigindriaa
queestes(precat6rios)sereferem.
"Com efeito, de renda nao se trara os
jurosmorat6rios,poisndopodemserentendidoscomoproduto
do capital,do trabalhoou da combinagdode ambos.Osjuros
morat6riosdecorremda pr6priamora e s5osuaconsequ6ncia
legal, incidindo independentementedo esforgo pessoaldo
creoor.
Produto do capital s6o os juros
remunerat6rios.
enquadrar-se-iam
patrimoniaisde
proventos.
Restaaveriguarse os juros morat6rios
na segunda categoria, dos acr6scimos
qualquer natureza, entendidos como
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sejam os juros morat6rios,porque constituem,ou seja, a
reparagSode um dano causado,no caso devido ao
inadimplementode precat6riosjudiciais.
Observa-seque a indenizagSon5o
constitui acr6scimo,mas reconstituigdo;procura-sedar ao
credorprejudicadomeios(patrimoniais)paraque retorneao
statusquo ante,sobreo qualpoderia,ou naoincidiro imposto
de renda.
Sem acr6scimopatrimonial.portanto,
naosevislumbrafatogeradoraptoa fazerincidiro impostode
rendanocaso."
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que os juros morat6rios no pagamento dos precat6rios
alimentares,quest6esjudiciaistrabalhistasn5o 6 de car6ter
patrimonial e sim repita-se de car6ter indenizat6rio,
independentementedo principale mesmoeste,s6 podesofrer
a incidGnciado impostode rendasobreo valor depositado
parcialmentee ndopelovalortotaldevido,aplicando-seaindaa
InstruqSoNormativada ReceitaFederalns !LZ7/201,j,,coma
divisSodo numerode mesesno periodoparaeventualcdlculo
deretengSo.
Osjuros morat6riosn5o 6 assess6rio6
mora,reconstituigSopatrimoniale n6oacr6scimo,reparagSode
um danocausadopeloPoderpriblicopeloinadimplementodo
pagamentodosprecat6riosjudiciais.
Nao podem e nem devem ser
confundidoscomosjurosremunerat6riosquesdoprodutodo
capital;
Recentejulgadodo SuperiorTribunalde
Justigaem que foi Relatoro EminenteMinistroNAPOIEAO
NUNESMAISFILHOAgravoRegimentalno RecursoEspecialn.e
2232.995 - SC/2OfU0OL964S-23,corretamente decidiu
inclusiveesclarecendosobre o contido no decis6riooo
Embargosde DeclaragSono Resp.L227I338/25- Rel.Ministro
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SuperiorTribunaldeJustiga
AgRgnoRECURSoESPECTALNe1.232.995- SC(20,tl0019645-21
REIAIOT : MINISTRONAPOLEAONUNESMAISFILHO
Agravante: FAZENDANACTONAL
Procurador:PROCURADORTA-GERALDAFAZENDANACTONAL
Agravado: ODAIRFERMTNOFERRI
Advogado: RODRIGOFAGGTONBASSOEOUTROS{S)
VOTO
AGRAVOREGIMENTALNO RECURSOESPECIAT
TRIBUTARIO.NAOINCID€NCIADOIMPOSTODERENDASOBRE05 JUROS
DE MORAORIUNDOSDEINDENIZAEAOPREVIDENCIARIA.PRECEDENTE:
RESP.1.075.700/RS,REL. MtN. ELTANACALMON,DJE L7.L2.2OOa.
CLAUSULADE RESERVADE PLENARIo.DESNECESSIDADE.AUSENCIADE
DECLARAqAODE TNCONSTTTUCTONALTDADEDOs DtSpOStTtVOSDE LEt.
AGRAVOREGIMENTALDESPROVIDO.
1. Neo incide lmposto de Renda
sobreosjurosde moraoriundosde indenizagdoprevidenci6ria.
Precedente:REsp.1.075.700/RS,Rel.Min.ELIANACALMON.DJe
17,t2.200a.
2. Mostra-se despropositada a
argumentagSode inobservAnciada cldusulade reservade
plendrio(art. 97 da CRFB)e do enunciado10 da S0mula
vinculantedo STF, pois, ao contr6riodo afirmado pero
Agravante,na decisSorecorrida nio houve declaragdode
inconstitucionalidadedos dispositivoslegais suscitaoos,
tampoucoo seuafastamento,masentendeu-sederrogadoo
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art. 15 da Lei4.506/64,porquantoincompativelcom o art. 43
do CTNe como CC|2OOZ.
3. AgravoRegimentalDesprovido.
1-.De fato , como salientadopela agravante,verifica-seque o
julgado proferido no REsp. I.227.I33/RS, citado como
paradigmano decisumagravado,diz respeitoapenasi
incidEnciade lmpostode Rendasobreos juros morat6rios
legaisvinculadosa verba trabalhistasreconhecidasem
decisSojudicial(EDclno REsp.f227.I33/RS,Rel,Min.CESAR
ASFORROCHA,DJe02.12.2011).
2.Entretanto, apesar de o referido representativo de
controversiase restringiuis verbastrabalhistasreconhecidas
em decisSojudicial,o fato 6 queo entendimentoaliadotado
6 perfeitamenteaplicdvelaosjuros morat6riosdevidosem
indenizagSoprevidenciSria.
3.Cumpresalientarque,analisandocasoan6logoaopresente,o
SuperiorTribunaldeJustigaassentouo entendimentode que
os juros morat6rios,mesmo os decorrentesde beneficios
previdenciSrios,n6opodemserentendidoscomoacr6scimo
patrimonial,uma vez que se destinami recomposigiodo
patrim6nio lesado, possuindo, portanto, natureza
indenizat6ria,razSopelaqualn5oincidelmpostode Renoa.
Veja-se:
TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE BENEFICIO
PREVIDENCIARIOATRASADO.JUROSMORAT6RIOSINDENIZAT6RIOS.
NAo-rNctDENctA.vtoLACAoDoART.s35,cpc.oMtssAoeuANroA
DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL.AUSENCIADE PREQUESTIONAMENTO,
SUMULA355DOSTF.
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5.Osvaloresrecebidospelo contribuintea titulo de
juros de mora, na vig6nciado C6digoCivil de 2002, t6m
naturezajurldicaindenizat6ria.Nessacondigio,portanto,soDre
elesnao incideimpostode renda,consoantea jurispruddncia
sedimentadanoSTJ.
5. Recursoespecialno provido,(REsp.1.075.700/RS,
Rel.Min. ELIANACALMON, DJeL7.L2.zOO8l.
4. Por fim, mostra-sedespropositadaa argumentagaooe
inobserv6nciada clSusulade reservade plendrio(art. 97 da
CRFB)e do enunciado10da Sdmulavinculantedo STF,pois,ao
contrariodo afirmadopeloAgravante,na decisaorecorridanao
houve declaragSode inconstitucionalidadedos dispositivos
legaissuscitados,tampouco o seu afastamento,mas apenas
entendeu-sederrogadoo art. 16 da Lei 4.506.64,porquanto
incompativelcomo art.43 do CTNe como C/C2002.
5.Anteo exposto,nega-seprovimentoaoAgravoRegimentat.EIq-!
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Relator
Embargante
Embargado:
Agravado
Advogado
RECURSOESpECfAtNe1.2s3.196_ RSQO'I|OLOTSLT_41
MINISTROARNALDOESTEVESLIMA
UNIAo
ANAMARIAMARCHIORETTOEOUTRO
ODAIRFERMINOFERRI
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EMENTA
ADMINISTRATIVO.PROCESSUALCIVIL.SERVIDORPIJBLICO.EMBARGOS
DECTARAT6RIOSNO AGRAVOREGIMENTALNO RECURSOESPECIAL
OMISSAo.INEXIsTCNcIA.soBRESTAMENToDo FEITo.DEsNEcEssIDADE.
EMBARGOSREJEITADOS.
l.Tendoo ac6rdaoembargadosepronunciadodeformaclarae
precisasobreasquestoespostasnosautos,assentando_seem
fundamentossuficientespara embasara decisdo,inexiste
omissaoa sersanada.
2."N5oincideimpostode rendasobreosjurosmorat6rioslegais
em decorr6nciade suanaturezae fungdoindenizat6riaampla,,
(REsp1.227.133/RS,Ret. p/AC. Min. CESARASFORROCHA,
PrimeiraSegeo,DJeIq/IO/L1,,juleadosobo rito do art. 543_do
cPc).
3."Parafinsde aplicaglodo art.543-Cdo CpC,6 desnecessdrio
que o recursoespecialrepresentativode matdria repetitiva
tenhatransitadoemjulgado.Nessesentido:AgRgno
REsp1.183.075/SC,Rel.Min.TEoRtALB|NoZAVASCK|,primeira
Turma,DLe25/7I/I( (AGRgno AREsp79.541/MG,de minha
relatoria,Primeiraturma,DJetg/s/t21.
4.Embargosdeclarat6riosrejeitados.
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Vistos,relatadose discutidosos auros
em que s5opartesasacimaindicadas,acordamos Ministrosoa
PRIMEIRATURMA do SuperiorTribunal de Justiga,por
unanimidade,rejeitarosembargosdedeclaragdo,nostermos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.MinistrosNapoleao
NunesMaiaFilho,BeneditoGongalves,FranciscoFalcaoe Teori
AlbinoZavasckivotaramcomo Sr.MinistroRelator.
Brasilia(DF),14de agostode 2OL2(Datadojulgamentol
ACORDAO
MINISTROARNALDOESTEVESLIMA
Presidentee Relator
AgRgno AGRAVOEM RECURSOESPEC|ALNe292.76G_ SC(2013lOO2g7S2_Zl
Relator : MIN|STROHERMANBENJAMTN
Agravante: FAZENDANACTONAL
PTocuTadoT: PRocURADoRIA.GERALDAFAzENDANAcIoNAL
Agravado : HETNZMEIER
Advogado: OSN|MULHERJUNTOR
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EMENTA
PROCESSUALCIVII,TRIBUTARIO,IMPOSTODERENDAPESSOA
FistcA.tNctDCNctAsoBREJURosDE MoRA,pERcEpeAo
ACUMULADADERENDIMENTOS.BENEFICIOPREVIDENCIARIO.
TEMAJAJULGADoPELASISTEMATICAINSTITU1DAPELoART.
s43-C,DODpC,EPELARESOLUCAOSTJ8/2008.
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1. A PrimeiraSegSodo STJ,em RecursoEspecialrepresentativo
de controvdrsia,julgadosobo rito do art. 543_Cdo CpC,dirimiu
a controversiaexistentee afirmoucompreensdosegundoa qual
n5o incideimpostode rendasobrejuros morat6riostegais
vinculadosa verbas trabalhistasreconhecidasem decisio
judicial.
2. Cumpresalientarque,apesarde o referidorepresentativooe
controv6rsia(EDclno REsp1,.227.f33/RS)restringe_sea verbas
trabalhistasreconhecidasem decisdojudicial,o fato 6 que a
jurisprud€nciado STJ6 firmenosentidodequeo entendimento
ali adotado 6 perfeitamenteaplic6velaos juros morat6rios
devidosem indenizagaoprevidenci5ria.
3.Agravoregimentalneoprovido.
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Vistos,relatadose discutidosos autosem que sio partesas
acimaindicadas,acordamos Ministrosda SEGUNDATurmado
SuperiorTribunaldejustiga:,,ATurma,porunanimidade,negou
provimentoao agravoregimental,nos termos do voto do(a)
Sr(a).Ministro(a)-Relato(a),semdestaquee em bloco.,,
Os Srs.Ministros
Meirae Humberto
CampbellMarques,
Martinsvotaramcom
Eliana Calmon,Castro
o Sr.MinistroRelator.
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Brasilia(DF),04deAbrilde2013(Datadojulgamento).
MINISTROHERMANBENJAMIN
Relator
Diantede todo o expostorequer_ se o
recebimentodesteparafazerparteintegrantedo processoem
refer€ncia, ratificando-seo pedido de admissdo como
Assistentedo Dr. JULto BoNAFONTE_ Advogado_ oAB _
L23871,-SP,representandoas entidadesCNSpe ANSJ,com o
seguintepedido:
t. Modificagio do entendimento de
VossaExcel€ncia,que concedeuliminar ao Municipiode Sio
Paulo,para no julgamentofinal da questAode m6rito sejam
consideradosisentosda incid€nciado imposto de renda,os
juros morat6rios depositadosnos precat6riosalimentares,
independentemente do principal, por terem carater
indenizat6rio,exatamentecomodecididopelo 6rgdo Especial
do Tribunal de Justiga de Sio paulo MS 0097434_38_
2.13.8.26.0000.
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2,A admisseocomo Assistente a ser
deferidapor VossaExcel€nciana presenteMedidaCautelar,
prevalegano RecursoOrdinirio do Mandadode Seguranga
que eventualmenteseja interpostopelo Municipiode Sdo
Paulo,paraatuare defendero legitimointeressejuridicodos
servidorescredores,para afinal se obter a decisaofavorivel
com a consolidagaoda jurisprudenciano sentidoda ndo
incid€nciado impostoderendasobreosiurosmorat6riosnos
precat6riosalimentares,
Termosemque,
P.Deferimento.
oAB-123871-SP
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S5oPaulo,25 dejunhode 2OL4.
JUTIOBONAFONTE