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A tua força são as tuas qualidades...
ESPECTRO DOS AGRAVOS À SAÚDE DOESPECTRO DOS AGRAVOS À SAÚDE DO
TRABALHADOR SEGUNDO A GRAVIDADETRABALHADOR SEGUNDO A GRAVIDADE
Presença de fatores de risco
Efeitos subclínicos
Agravos sem incapacidades
para o trabalho
Incapacidade
< 15 dias
Incapacidade
> 15 dias
Invalidez
Óbito
TAMANHO DA POPULAÇÃO ATINGIDA
GRAVIDADE
Promoção e
prevenção
Diagnóstico
precoce
Limitação do
dano
Reabilitação
Vigilânciaà
Saúdedo
Trabalhador
" Se não houver frutos
valeu a beleza das flores.
Se não houver flores,
valeu a sombra das folhas.
Se não houver folhas
valeu a intenção da
semente.“
(HENFIL)
Todo herói sabe aquilo que ele tem para
entregar a alguém...
Estabelece o campo de aplicação de todasEstabelece o campo de aplicação de todas
as Normas Regulamentadoras de Segurançaas Normas Regulamentadoras de Segurança
e Medicina do Trabalho do Trabalhoe Medicina do Trabalho do Trabalho
Urbano, bem como os direitos eUrbano, bem como os direitos e
obrigações do Governo, dos empregadoresobrigações do Governo, dos empregadores
e dos trabalhadores no tocante a estee dos trabalhadores no tocante a este
tema específico.tema específico.
Disposições GeraisDisposições Gerais
““SEJA A MUDANÇA QUE VOCÊSEJA A MUDANÇA QUE VOCÊ
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Disposições gerais
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Item 1.1
As NR, relativas à segurança e
medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas
empresas privadas e públicas e
pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela CLT.
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Item 1.1.1
As disposições contidas nas NR
aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos, às entidades
ou empresas que lhes tomem o
serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas
categorias profissionais.
Luttgardes
Item 1.3
A Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho – SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança
e medicina do trabalho. Inclusive a
CANPAT, o PAT e a fiscalização do
cumprimento dos preceitos legais sobre
segurança e medicina do trabalho em
todo o território nacional.
Luttgardes
Item 1.4.1
Compete à DRT ou DTM, nos limites de
sua jurisdição:
a) Adotar medidas necessárias à fiel
observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
b) Impor as penalidades cabíveis por
descumprimento dos preceitos legais;
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Item 1.4.1
Compete à DRT ou DTM, nos limites de
sua jurisdição:
c) Embargar obra, interditar
estabelecimento, setor de serviço,
canteiro de obra, frente de trabalho,
locais de trabalho, máquinas e
equipamentos;
d) Notificar as empresas, estipulando
prazos, para eliminação e / ou
neutralização da insalubridade;
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Item 1.4.1
Compete à DRT ou DTM, nos limites de
sua jurisdição:
e) Atender requisições judiciais para a
realização de perícias sobre segurança
e medicina do trabalho nas
localidades onde não houver médico
do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho registrado no
MTb.
Item 1.6
Para fins de aplicação das
Normas Regulamentadoras
NR, considera-se:
a) Empregador
A empresa individual ou coletiva que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador os
profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas
ou instituições sem fins lucrativos, que
admitem trabalhadores como
empregados.
b) Empregado
A pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante
salário;
c) Empresa
Estabelecimento ou conjunto de
estabelecimentos, canteiro de obra,
frente de trabalho, locais de trabalho
e outras, constituindo a organização
de que se utiliza o empregador
para atingir seus objetivos;
d) Estabelecimento
Cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais
como: fábrica, refinaria, usina,
escritório, loja, oficina, depósito,
laboratório;
e) Setor de serviço
A menor unidade administrativa
ou operacional compreendida
no mesmo estabelecimento;
f) Canteiro de obra
Área de trabalho fixa e temporária,
onde se desenvolvem operações de
apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
g) Frente de trabalho
Área de trabalho móvel e temporária,
onde se desenvolvem operações
de apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
h) Local de trabalho
Área onde são executados
os trabalhos.
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Item 1.6.1
Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou
administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica,
serão, para efeito de aplicação das NR,
solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
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Item 1.6.2
Para efeito de aplicação das NR,
a obra de engenharia
compreendendo ou não canteiro
de obra ou frente de trabalho, será
considerada como um estabelecimento, a
menos que se disponha, de forma
diferente, em NR
específica.
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Item 1.7
Cabe ao empregador:
a) Cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do
trabalho;
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Cabe ao empregador:
b) Elaborar Ordens de Serviço
sobre segurança e medicina do
trabalho, dando ciência aos empregados,
com os seguintes objetivos:
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Item 1.7
I – Prevenir atos inseguros no
desempenho do trabalho;
II – Divulgar as obrigações e proibições
que os empregados devem conhecer e
cumprir;
III – Dar conhecimento aos empregados
que serão passíveis de punição pelo
descumprimento das Ordens de Serviço;
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Item 1.7
IV – Determinar os procedimentos que
deverão ser adotados em caso de acidente
do trabalho e doenças profissionais ou do
trabalho;
V – Adotar medidas determinadas pelo
MTb;
VI – Adotar medidas para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho.
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Cabe ao empregador:
c) Informar aos trabalhadores:
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Item 1.7
I – Os riscos profissionais que possam
originar-se nos locais de trabalho;
II – Os meios para prevenir e limitar
tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
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Item 1.7
III – Os resultados dos exames médicos
e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV – Os resultados das avaliações
ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
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Item 1.7
Cabe ao empregador:
d) Permitir que representantes dos
trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho.
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Item 1.8
Cabe ao empregado:
a) Cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho, inclusive as
Ordens de Serviço expedidas
pelo empregador;
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Item 1.8
Cabe ao empregado:
b) Usar o EPI fornecido pelo
empregador;
c) Submeter-se aos exames médicos
previstos nas NR;
d) Colaborar com a empresa na aplicação
das NR.
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Item 1.8.1
Constitui ato faltoso a recusa
injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto
no item anterior.
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Item 1.9
O não cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na legislação
pertinente.
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Item 1.10
As dúvidas suscitadas e os casos
omissos verificados na execução
das NR serão decididos pela
Secretaria de Segurança e
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Nr – 01

  • 1. A tua força são as tuas qualidades...
  • 2. ESPECTRO DOS AGRAVOS À SAÚDE DOESPECTRO DOS AGRAVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SEGUNDO A GRAVIDADETRABALHADOR SEGUNDO A GRAVIDADE Presença de fatores de risco Efeitos subclínicos Agravos sem incapacidades para o trabalho Incapacidade < 15 dias Incapacidade > 15 dias Invalidez Óbito TAMANHO DA POPULAÇÃO ATINGIDA GRAVIDADE Promoção e prevenção Diagnóstico precoce Limitação do dano Reabilitação Vigilânciaà Saúdedo Trabalhador
  • 3. " Se não houver frutos valeu a beleza das flores. Se não houver flores, valeu a sombra das folhas. Se não houver folhas valeu a intenção da semente.“ (HENFIL)
  • 4. Todo herói sabe aquilo que ele tem para entregar a alguém...
  • 5. Estabelece o campo de aplicação de todasEstabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurançaas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalhoe Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos eUrbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadoresobrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a estee dos trabalhadores no tocante a este tema específico.tema específico. Disposições GeraisDisposições Gerais
  • 6. ““SEJA A MUDANÇA QUE VOCÊSEJA A MUDANÇA QUE VOCÊ DESEJA VER NO MUNDO”DESEJA VER NO MUNDO” (Goethe)(Goethe)
  • 8. Luttgardes Item 1.1 As NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT.
  • 9. Luttgardes Item 1.1.1 As disposições contidas nas NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
  • 10. Luttgardes Item 1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho. Inclusive a CANPAT, o PAT e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
  • 11. Luttgardes Item 1.4.1 Compete à DRT ou DTM, nos limites de sua jurisdição: a) Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais;
  • 12. Luttgardes Item 1.4.1 Compete à DRT ou DTM, nos limites de sua jurisdição: c) Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) Notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e / ou neutralização da insalubridade;
  • 13. Luttgardes Item 1.4.1 Compete à DRT ou DTM, nos limites de sua jurisdição: e) Atender requisições judiciais para a realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
  • 14. Item 1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras NR, considera-se:
  • 15. a) Empregador A empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
  • 16. b) Empregado A pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
  • 17. c) Empresa Estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
  • 18. d) Estabelecimento Cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
  • 19. e) Setor de serviço A menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
  • 20. f) Canteiro de obra Área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • 21. g) Frente de trabalho Área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • 22. h) Local de trabalho Área onde são executados os trabalhos.
  • 23. Luttgardes Item 1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • 24. Luttgardes Item 1.6.2 Para efeito de aplicação das NR, a obra de engenharia compreendendo ou não canteiro de obra ou frente de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
  • 25. Luttgardes Item 1.7 Cabe ao empregador: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • 26. Luttgardes Item 1.7 Cabe ao empregador: b) Elaborar Ordens de Serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
  • 27. Luttgardes Item 1.7 I – Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II – Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir; III – Dar conhecimento aos empregados que serão passíveis de punição pelo descumprimento das Ordens de Serviço;
  • 28. Luttgardes Item 1.7 IV – Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V – Adotar medidas determinadas pelo MTb; VI – Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
  • 29. Luttgardes Item 1.7 Cabe ao empregador: c) Informar aos trabalhadores:
  • 30. Luttgardes Item 1.7 I – Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II – Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
  • 31. Luttgardes Item 1.7 III – Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV – Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
  • 32. Luttgardes Item 1.7 Cabe ao empregador: d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
  • 33. Luttgardes Item 1.8 Cabe ao empregado: a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as Ordens de Serviço expedidas pelo empregador;
  • 34. Luttgardes Item 1.8 Cabe ao empregado: b) Usar o EPI fornecido pelo empregador; c) Submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; d) Colaborar com a empresa na aplicação das NR.
  • 35. Luttgardes Item 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
  • 36. Luttgardes Item 1.9 O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
  • 37. Luttgardes Item 1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT.