2. Botelho & Botelho Advogados 2
INSTITUIÇÃO / LEGISLAÇÃO
- Lei nº. 9.609, de 1998
(Lei nº 7.646, de 1987 (anterior – revogada))
- Lei 9.610, de 1998 – LDA
Art. 2° O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
3. PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 1° Programa de computador é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário
em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo
e para fins determinados.
Nota: poderia ser mais concisa
Ex: União Européia – propósito: fazer
computador processar suas funções
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4. DIREITOS AUTORAIS
TANTO A CRIAÇÃO DE UM
SOFTWARE QUANTO A CRIAÇÃO DE
UMA OBRA INTELECTUAL SÃO
OBRAS DE CRIAÇÃO DO ESPÍRITO
(CORPUS MYSTHICUM)
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5. DIREITOS AUTORAIS
TANTO O DESENVOLVEDOR DO
SOFTWARE QUANTO O CRIADOR DE
UMA MÚSICA, POR EXEMPLO, SÃO
VERDADEIROS “ARTISTAS” QUE
USAM SEU CONHECIMENTO, SUA
IMAGINAÇÃO E SEU ESPÍRITO PARA
CUMPRIREM A MISSÃO, NO CASO
ESPECÍFICO DESENVOLVER UM
PROGRAMA DE COMPUTADOR.
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6. DIREITOS AUTORAIS
Art. 2° O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1° Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais, ressalvado,
a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a
paternidade do programa de computador e o direito
do autor de opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem deformação, mutilação ou
outra modificação do programa de computador, que
prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
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7. DIREITOS AUTORAIS
§ 2° Fica assegurada a tutela dos direitos
relativos a programa de computador pelo
prazo de cinqüenta anos, contados a partir
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao da
sua publicação ou, na ausência desta, da
sua criação.
§ 3° A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
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8. PRAZO DE PROTEÇÃO /
REGISTRO
50 ANOS + ANO CORRENTE
Direitos Autorais 70 anos
REGISTRO FACULTATIVO –
NÃO EXCLUI A PROTEÇÃO
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9. CESSÃO / LOCAÇÃO
SOFTWARE
– bem imaterial
Cessão de Direito de Uso
Art. 9° O uso de programa de computador no
País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual
inexistência do contrato referido no 'caput'
deste artigo, o documento fiscal relativo à
aquisição ou licenciamento de cópia servirá
para comprovação da regularidade do seu
uso.
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10. CESSÃO / LOCAÇÃO
SOFTWARE SEMPRE É CEDIDO E
NUNCA ALUGADO, TODAVIA, CADA
VEZ MAIS IDENTIFICAMOS
SOCIEDADES QUE LOCAM SEUS
PROGRAMAS. APESAR DE
APARENTEMENTE NÃO HAVER
DIFERENÇAS, JURIDICAMENTE,
ESTAMOS TRATANDO DE
INSTITUTOS JURÍDICOS
COMPLETAMENTE DISTINTOS
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11. CESSÃO / LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO PREVÊ A
TRANSFERÊNCIA DE USUFRUTO(*)
POR TEMPO DETERMINADO DE UM
BEM MATERIAL. A LOCAÇÃO É
REGULADA POR DISPOSITIVOS
PRÓPRIOS QUE NÃO SÃO APLICADOS
AO LICENCIAMENTO. DA MESMA
FORMA, EXISTEM DISPOSITIVOS NA
L.S. QUE NÃO TÊM
CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO
DE LOCAÇÃO
(*) Direito real de usar coisa alheia
11
12. Botelho & Botelho Advogados 12
DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
4° Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão
público, os direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço
ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra
da própria natureza dos encargos concernentes
a esses vínculos.
13. DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
§ 1° (...)
§ 2° Pertencerão, com exclusividade, ao
empregado, contratado de serviço ou servidor os
direitos concernentes a programa de computador
gerado sem relação com o contrato de trabalho,
prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem
a utilização de recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da
empresa ou entidade com a qual o empregador
mantenha contrato de prestação de serviços ou
assemelhados, do contratante de serviços ou órgão
público.
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14. DERIVAÇÕES / UP GRADE
Art. 5° Os direitos sobre as
derivações autorizadas pelo titular
dos direitos de programa de
computador, inclusive sua
exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer,
salvo estipulação contratual em
contrário.
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15. GARANTIAS
Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
Art. 7° O contrato de licença de uso de
programa de computador, o documento
fiscal correspondente, os suportes físicos do
programa ou as respectivas embalagens
deverão consignar, de forma facilmente
legível pelo usuário, o prazo de validade
técnica da versão comercializada.
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16. GARANTIAS
Art. 8° Aquele que comercializar programa
de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos
direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de
validade técnica da respectiva versão, a
assegurar aos respectivos usuários a
prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas
as suas especificações.
Botelho & Botelho Advogados 16
17. GARANTIAS
Parágrafo único. A obrigação
persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do
programa de computador
durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de
eventuais prejuízos causados a
terceiros.
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18. VALIDADE TÉCNICA
Deverá ser fixado no instrumento
de contrato o prazo de validade do
software.
O prazo fixado deverá ser
compatível com o software cedido
Deverá ser fixado dentro de
padrões técnicos e ter limitações
em função de alteração dos
sistemas operacionais e do
hardware
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19. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
Art. 9° O uso de programa de
computador no País será objeto de
contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de
eventual inexistência do contrato
referido no 'caput' deste artigo, o
documento fiscal relativo à aquisição
ou licenciamento de cópia servirá
para comprovação da regularidade do
seu uso.
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20. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
Art. 10. Os atos e contratos de licença de
direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem
externa deverão fixar, quanto aos tributos e
encargos exigíveis, a responsabilidade pelos
respectivos pagamentos e estabelecerão a
remuneração do titular dos direitos de
programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
Botelho & Botelho Advogados 20
21. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
§ 1° Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a
comercialização, em violação às disposições
normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de
terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direitos de autor.
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22. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
§ 2° O remetente do correspondente
valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração de que
se trata, conservará em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, todos os
documentos necessários à
comprovação da licitude das
remessas e da sua conformidade ao
'caput' deste artigo.
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23. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
Art. 11. Nos casos de transferência
de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial fará o registro
dos respectivos contratos, para que
produzam efeitos em relação a
terceiros.
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24. CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
Parágrafo único. Para o registro de
que trata este artigo, é obrigatória a
entrega, por parte do fornecedor ao
receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial
do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações
funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos
necessários à absorção da tecnologia
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25. CONTRATOS
Instituto Especial regido pelo Código
Civil e pela Lei de Software
Lei 9.609/98
Artigos 421 e seguintes do C.C.B.
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27. CONTRATOS
Desenvolvimento por encomenda
Obrigação de fazer
Software de prateleira
Obrigação de dar
Fato gerador do ISS?
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28. CONTRATOS
2 pessoas no mínimo (pode ter
múltiplas pessoas)
Sempre escrito (admite-se tácito –
não aconselhável – vd. art. 9º)
“resolvem”: ato bilateral /
multilateral / acordo / fazer ou deixar
de fazer / doar / comprar e vender /
prestar um serviço / qualquer coisa
possível determinável e lícita
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29. CONTRATOS
É um exercício da previsão do
futuro, o que pode não ocorrer –
tem que se pensar com pessimismo
para se prever soluções.
Carece ser visto juridicamente, já
que outorga deveres e obrigações
para as partes, esclarece
expressões e situações.
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30. CONTRATOS
Produz efeitos de caráter judídico-
legal
Afeta o patrimônio das partes
Prevê sanções
Multas por infração contratual
Multas, juros e correção monetária pelo
inadimplemento
Paralisação dos serviços
Botelho & Botelho Advogados 30
31. CONTRATOS
Deve ser elaborado de forma clara e
com precisão, em especial no que
tange a parte técnica
Deve possuir, quando for o caso,
cronograma
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32. CONTRATOS
Ser redigido na língua portuguesa
Ser passado por tradutor juramentado
Ser elaborado em 2 línguas
colunado ou 2 instrumentos
ter previsão para em caso de dúvidas a
língua que deve prevalecer
Poderá o adquirente solicitar que seja só
em outra língua (manual de instruções),
neste caso não haverá ofensa ao art. 31
do CDC (L. 8078/90)
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34. CONTRATOS
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL
Nota Fiscal Fatura
Execução imediata
Ação monitória
Para reconhecimento do crédito
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35. CONTRATOS
Teoria da Declaração e da
Autonomia de Vontade
Lei entre as partes acordantes
Só pode ser revogado por acordo das
partes
Princípio da Força Obrigatória _
Pacto Sunt Servanda
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36. CONTRATOS
Teoria da Imprevisão / Evicção
Perda de coisa ou de bem por decisão
judicial – 3º interessado
Fim do Contrato (de qualquer
forma)
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37. CONTRATOS
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Alimentação de informações de forma
insuficiente
Exigências não prescritas no contrato
Perigo manifesto, inclusive moral
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38. CONTRATOS DE SOFTWARE
OBRIGAÇÃO DE MEIO?
OBRIGAÇÃO DE FIM?
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40. CONTRATOS DE SOFTWARE
Contrato especial (discussão
cláusula a cláusula)
Deve ser o mais claro possível, já que
em eventual demanda judicial
provavelmente será necessário
intervenção de perito técnico
Botelho & Botelho Advogados 40
41. CONTRATOS DE SOFTWARE
Cessão ou Licença de Uso
(i) Especial (discussão cláusula a
cláusula)
(ii) De Adesão “A” (pré-impresso na
embalagem ou quando se abre o
software)
(iii) De Adesão “B” (simplificado, não
admite alterações – le, preenche e
assina)
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42. CONTRATOS DE SOFTWARE
Cessão ou Licença de Uso
De Adesão “C” (aquisição de software
por internet)
Especial Parcial (partes indiscutíveis e
partes discutíveis)
Botelho & Botelho Advogados 42
43. CONTRATOS DE SOFTWARE
CONTRATOS DE ADESÃO
Devem possuir cláusula expressa que é
aceito.
“antes de abrir / utilizar este software leia
atentamente ... Se discordar não abra /
utilize...
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44. CONTRATOS DE SOFTWARE
SOFTWARE DE PRATELEIRA OU
SOFTWARE PRODUTO
Licenciado como se “mercadoria” fosse
Regra geral de fácil instalação e
acompanhado de seus manuais
Utilização com limitações,
independente da forma de aquisição
Botelho & Botelho Advogados 44
45. CONTRATOS DE SOFTWARE
SOFTWARE DE PRATELEIRA
CUSTOMIZADO
É àquele adaptado a realidade de cada
adquirente, sem contudo tratar-se de
um software desenvolvido por
encomenda
Botelho & Botelho Advogados 45
46. CONTRATOS DE SOFTWARE
CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
Preventiva?
Corretiva?
Software gera manutenção? Ou
atualizações?
Contrato de manutenção é feito para gerar
upgrades ou não?
“bugs” de software não deveriam ser
garantia técnica, pelo prazo de validade do
software?
Botelho & Botelho Advogados 46
47. CONTRATOS DE SOFTWARE
Art. 8° Aquele que comercializar programa
de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos
direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de
validade técnica da respectiva versão, a
assegurar aos respectivos usuários a
prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas
as suas especificações.
Botelho & Botelho Advogados 47
48. CONTRATOS DE SOFTWARE
Parágrafo único. A obrigação
persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do
programa de computador
durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de
eventuais prejuízos causados a
terceiros
Botelho & Botelho Advogados 48
49. CONTRATOS DE SOFTWARE
CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
Contratos que carecem de atualização
permanente (legislação; fiscais etc.)
Obrigatório conter indicação da região
aplicável (ex: ICMS)
“Manutenção” ou atualização?
Migração para novas versões
Não obrigatório, todavia perderá o direito
a manutenção
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50. CONTRATOS DE SOFTWARE
CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
Perda de banco de dados (não falha do
software)
Recuperação de dados
Serviço extra ou “manutenção”?
Botelho & Botelho Advogados 50
51. CONTRATOS DE SOFTWARE
DESENVOLVIMENTO POR
ENCOMENDA
Identificação das necessidades do
contratante
Consultoria ou Assessoria independente
ou parte integrante do software que será
desenvolvido (1 ou 2 contratos)
Desenho do Software que será
desenvolvido
Cronograma de desenvolvimento
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52. CONTRATOS DE SOFTWARE
Desenvolvimento por Encomenda
- Partes
- Objeto
- Prazo
- Valor
- Forma de pagamento (por medição –
conforme cronograma?)
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54. CONTRATOS DE SOFTWARE
Desenvolvimento por Encomenda
- Proteção dos direitos do autor
(violação)
- Suporte Técnico
- Cópia de Segurança
- Direito de Propriedade
- Prazo de Duração
- Rescisão
- Divulgação na lista de cliente
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55. CONTRATOS DE SOFTWARE
Desenvolvimento por Encomenda
- Manuais de utilização do software
- Manuais de desenvolvimento do
software (mapeamento)
- Manuais de treinamento
- Foro de eleição
- Assinaturas de capaz
- Assinatura de Testemunhas
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56. CONTRATOS DE SOFTWARE
TRANSMISSÃO TOTAL DA
PROPRIEDADE – ENTREGA DO
CÓDIGO FONTE
Usuário torna-se independente pode
realizar sua própria manutenção,
descompilar, alterar, gerar outras
variações, customizá-lo, licenciar a
terceiros etc.
Ou seja, ao contratante pertence o
software
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57. CONTRATOS DE SOFTWARE
Uso de uma cópia em linguagem
objeto
CPU hospedeira
Não pode ser alterado
Não pode ser cedido
Não pode ter cópias (salvo de segurança)
Licença por máquina
Utilização não exclusiva
Proibido utilizar para fins diferentes
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58. CONTRATOS DE SOFTWARE
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Falhas após a garantia
Má operação não atribuída a falha do
software
Alterações não autorizadas
Problemas de hardware
Outros – estando descrito
Negligência, imperícia ou imprudência
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59. CONTRATOS DE SOFTWARE
DECISÕES TOMADAS COM BASE
NAS INFORMAÇÕES DO SOFTWARE
Software de medicina (gera dados –
quem decide é o profissional de
medicina – isento de responsabilidade)
Software de impostos (gera
informações precisas –
responsabilidade total)
Software Contábil (gera informações
precisas e não – (cada caso é um caso)
Botelho & Botelho Advogados 59