SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 60
Botelho & Botelho Advogados 1
BOTELHO & BOTELHO
Advogados Associados
Luiz Claudio Botelho
Olinda Pires Botelho
www.botelho.adv.br
luizbotelho@botelho.adv.br
olindabotelho@botelho.adv.br
21 30831508 - 21 78478684
CONTRATOS DE
SOFTWARE
Botelho & Botelho Advogados 2
INSTITUIÇÃO / LEGISLAÇÃO
 - Lei nº. 9.609, de 1998
 (Lei nº 7.646, de 1987 (anterior – revogada))
 - Lei 9.610, de 1998 – LDA
 Art. 2° O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
PROGRAMA DE COMPUTADOR
 Art. 1° Programa de computador é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário
em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo
e para fins determinados.
 Nota: poderia ser mais concisa
 Ex: União Européia – propósito: fazer
computador processar suas funções
Botelho & Botelho Advogados 3
DIREITOS AUTORAIS
 TANTO A CRIAÇÃO DE UM
SOFTWARE QUANTO A CRIAÇÃO DE
UMA OBRA INTELECTUAL SÃO
OBRAS DE CRIAÇÃO DO ESPÍRITO
(CORPUS MYSTHICUM)
Botelho & Botelho Advogados 4
DIREITOS AUTORAIS
 TANTO O DESENVOLVEDOR DO
SOFTWARE QUANTO O CRIADOR DE
UMA MÚSICA, POR EXEMPLO, SÃO
VERDADEIROS “ARTISTAS” QUE
USAM SEU CONHECIMENTO, SUA
IMAGINAÇÃO E SEU ESPÍRITO PARA
CUMPRIREM A MISSÃO, NO CASO
ESPECÍFICO DESENVOLVER UM
PROGRAMA DE COMPUTADOR.
Botelho & Botelho Advogados 5
DIREITOS AUTORAIS
 Art. 2° O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
 § 1° Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais, ressalvado,
a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a
paternidade do programa de computador e o direito
do autor de opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem deformação, mutilação ou
outra modificação do programa de computador, que
prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
Botelho & Botelho Advogados 6
DIREITOS AUTORAIS
 § 2° Fica assegurada a tutela dos direitos
relativos a programa de computador pelo
prazo de cinqüenta anos, contados a partir
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao da
sua publicação ou, na ausência desta, da
sua criação.
 § 3° A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
Botelho & Botelho Advogados 7
PRAZO DE PROTEÇÃO /
REGISTRO
 50 ANOS + ANO CORRENTE
 Direitos Autorais 70 anos
 REGISTRO FACULTATIVO –
NÃO EXCLUI A PROTEÇÃO
Botelho & Botelho Advogados 8
CESSÃO / LOCAÇÃO
 SOFTWARE
 – bem imaterial
 Cessão de Direito de Uso
 Art. 9° O uso de programa de computador no
País será objeto de contrato de licença.
 Parágrafo único. Na hipótese de eventual
inexistência do contrato referido no 'caput'
deste artigo, o documento fiscal relativo à
aquisição ou licenciamento de cópia servirá
para comprovação da regularidade do seu
uso.
Botelho & Botelho Advogados 9
CESSÃO / LOCAÇÃO
 SOFTWARE SEMPRE É CEDIDO E
NUNCA ALUGADO, TODAVIA, CADA
VEZ MAIS IDENTIFICAMOS
SOCIEDADES QUE LOCAM SEUS
PROGRAMAS. APESAR DE
APARENTEMENTE NÃO HAVER
DIFERENÇAS, JURIDICAMENTE,
ESTAMOS TRATANDO DE
INSTITUTOS JURÍDICOS
COMPLETAMENTE DISTINTOS
Botelho & Botelho Advogados 10
CESSÃO / LOCAÇÃO
 CONTRATO DE LOCAÇÃO PREVÊ A
TRANSFERÊNCIA DE USUFRUTO(*)
POR TEMPO DETERMINADO DE UM
BEM MATERIAL. A LOCAÇÃO É
REGULADA POR DISPOSITIVOS
PRÓPRIOS QUE NÃO SÃO APLICADOS
AO LICENCIAMENTO. DA MESMA
FORMA, EXISTEM DISPOSITIVOS NA
L.S. QUE NÃO TÊM
CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO
DE LOCAÇÃO
(*) Direito real de usar coisa alheia
11
Botelho & Botelho Advogados 12
DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
4° Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão
público, os direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço
ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra
da própria natureza dos encargos concernentes
a esses vínculos.
DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
§ 1° (...)
§ 2° Pertencerão, com exclusividade, ao
empregado, contratado de serviço ou servidor os
direitos concernentes a programa de computador
gerado sem relação com o contrato de trabalho,
prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem
a utilização de recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da
empresa ou entidade com a qual o empregador
mantenha contrato de prestação de serviços ou
assemelhados, do contratante de serviços ou órgão
público.
Botelho & Botelho Advogados 13
DERIVAÇÕES / UP GRADE
 Art. 5° Os direitos sobre as
derivações autorizadas pelo titular
dos direitos de programa de
computador, inclusive sua
exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer,
salvo estipulação contratual em
contrário.
Botelho & Botelho Advogados 14
GARANTIAS
 Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
Art. 7° O contrato de licença de uso de
programa de computador, o documento
fiscal correspondente, os suportes físicos do
programa ou as respectivas embalagens
deverão consignar, de forma facilmente
legível pelo usuário, o prazo de validade
técnica da versão comercializada.
Botelho & Botelho Advogados 15
GARANTIAS
 Art. 8° Aquele que comercializar programa
de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos
direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de
validade técnica da respectiva versão, a
assegurar aos respectivos usuários a
prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas
as suas especificações.
Botelho & Botelho Advogados 16
GARANTIAS
 Parágrafo único. A obrigação
persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do
programa de computador
durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de
eventuais prejuízos causados a
terceiros.
Botelho & Botelho Advogados 17
VALIDADE TÉCNICA
 Deverá ser fixado no instrumento
de contrato o prazo de validade do
software.
 O prazo fixado deverá ser
compatível com o software cedido
 Deverá ser fixado dentro de
padrões técnicos e ter limitações
em função de alteração dos
sistemas operacionais e do
hardware
Botelho & Botelho Advogados 18
CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
 Art. 9° O uso de programa de
computador no País será objeto de
contrato de licença.
 Parágrafo único. Na hipótese de
eventual inexistência do contrato
referido no 'caput' deste artigo, o
documento fiscal relativo à aquisição
ou licenciamento de cópia servirá
para comprovação da regularidade do
seu uso.
Botelho & Botelho Advogados 19
CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
 Art. 10. Os atos e contratos de licença de
direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem
externa deverão fixar, quanto aos tributos e
encargos exigíveis, a responsabilidade pelos
respectivos pagamentos e estabelecerão a
remuneração do titular dos direitos de
programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
Botelho & Botelho Advogados 20
CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
 § 1° Serão nulas as cláusulas que:
 I - limitem a produção, a distribuição ou a
comercialização, em violação às disposições
normativas em vigor;
 II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de
terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direitos de autor.
Botelho & Botelho Advogados 21
CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
 § 2° O remetente do correspondente
valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração de que
se trata, conservará em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, todos os
documentos necessários à
comprovação da licitude das
remessas e da sua conformidade ao
'caput' deste artigo.
Botelho & Botelho Advogados 22
CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
 Art. 11. Nos casos de transferência
de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial fará o registro
dos respectivos contratos, para que
produzam efeitos em relação a
terceiros.
Botelho & Botelho Advogados 23
CONTRATOS DE
LICENÇA DE USO
 Parágrafo único. Para o registro de
que trata este artigo, é obrigatória a
entrega, por parte do fornecedor ao
receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial
do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações
funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos
necessários à absorção da tecnologia
Botelho & Botelho Advogados 24
CONTRATOS
 Instituto Especial regido pelo Código
Civil e pela Lei de Software
 Lei 9.609/98
 Artigos 421 e seguintes do C.C.B.
Botelho & Botelho Advogados 25
CONTRATOS
 Princípio da Lealdade
 Princípio da boa fé objetiva
Botelho & Botelho Advogados 26
CONTRATOS
 Desenvolvimento por encomenda
 Obrigação de fazer
Software de prateleira
 Obrigação de dar
 Fato gerador do ISS?
Botelho & Botelho Advogados 27
CONTRATOS
 2 pessoas no mínimo (pode ter
múltiplas pessoas)
 Sempre escrito (admite-se tácito –
não aconselhável – vd. art. 9º)
 “resolvem”: ato bilateral /
multilateral / acordo / fazer ou deixar
de fazer / doar / comprar e vender /
prestar um serviço / qualquer coisa
possível determinável e lícita
Botelho & Botelho Advogados 28
CONTRATOS
 É um exercício da previsão do
futuro, o que pode não ocorrer –
tem que se pensar com pessimismo
para se prever soluções.
 Carece ser visto juridicamente, já
que outorga deveres e obrigações
para as partes, esclarece
expressões e situações.
Botelho & Botelho Advogados 29
CONTRATOS
 Produz efeitos de caráter judídico-
legal
 Afeta o patrimônio das partes
 Prevê sanções
 Multas por infração contratual
 Multas, juros e correção monetária pelo
inadimplemento
 Paralisação dos serviços
Botelho & Botelho Advogados 30
CONTRATOS
 Deve ser elaborado de forma clara e
com precisão, em especial no que
tange a parte técnica
 Deve possuir, quando for o caso,
cronograma
Botelho & Botelho Advogados 31
CONTRATOS
 Ser redigido na língua portuguesa
 Ser passado por tradutor juramentado
 Ser elaborado em 2 línguas
 colunado ou 2 instrumentos
 ter previsão para em caso de dúvidas a
língua que deve prevalecer
 Poderá o adquirente solicitar que seja só
em outra língua (manual de instruções),
neste caso não haverá ofensa ao art. 31
do CDC (L. 8078/90)
Botelho & Botelho Advogados 32
CONTRATOS
 Ter assinatura de testemunhas
 Nome / CPF
Botelho & Botelho Advogados 33
CONTRATOS
 TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL
 Nota Fiscal Fatura
 Execução imediata
 Ação monitória
 Para reconhecimento do crédito
Botelho & Botelho Advogados 34
CONTRATOS
 Teoria da Declaração e da
Autonomia de Vontade
 Lei entre as partes acordantes
 Só pode ser revogado por acordo das
partes
 Princípio da Força Obrigatória _
Pacto Sunt Servanda
Botelho & Botelho Advogados 35
CONTRATOS
 Teoria da Imprevisão / Evicção
 Perda de coisa ou de bem por decisão
judicial – 3º interessado
 Fim do Contrato (de qualquer
forma)
Botelho & Botelho Advogados 36
CONTRATOS
 RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
 Alimentação de informações de forma
insuficiente
 Exigências não prescritas no contrato
 Perigo manifesto, inclusive moral
Botelho & Botelho Advogados 37
CONTRATOS DE SOFTWARE
 OBRIGAÇÃO DE MEIO?
 OBRIGAÇÃO DE FIM?
Botelho & Botelho Advogados 38
CONTRATOS DE SOFTWARE
 RESPONSABILIDADE CIVIL
Botelho & Botelho Advogados 39
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Contrato especial (discussão
cláusula a cláusula)
 Deve ser o mais claro possível, já que
em eventual demanda judicial
provavelmente será necessário
intervenção de perito técnico
Botelho & Botelho Advogados 40
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Cessão ou Licença de Uso
 (i) Especial (discussão cláusula a
cláusula)
 (ii) De Adesão “A” (pré-impresso na
embalagem ou quando se abre o
software)
 (iii) De Adesão “B” (simplificado, não
admite alterações – le, preenche e
assina)
Botelho & Botelho Advogados 41
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Cessão ou Licença de Uso
 De Adesão “C” (aquisição de software
por internet)
 Especial Parcial (partes indiscutíveis e
partes discutíveis)
Botelho & Botelho Advogados 42
CONTRATOS DE SOFTWARE
 CONTRATOS DE ADESÃO
 Devem possuir cláusula expressa que é
aceito.
 “antes de abrir / utilizar este software leia
atentamente ... Se discordar não abra /
utilize...
Botelho & Botelho Advogados 43
CONTRATOS DE SOFTWARE
 SOFTWARE DE PRATELEIRA OU
SOFTWARE PRODUTO
 Licenciado como se “mercadoria” fosse
 Regra geral de fácil instalação e
acompanhado de seus manuais
 Utilização com limitações,
independente da forma de aquisição
Botelho & Botelho Advogados 44
CONTRATOS DE SOFTWARE
 SOFTWARE DE PRATELEIRA
CUSTOMIZADO
 É àquele adaptado a realidade de cada
adquirente, sem contudo tratar-se de
um software desenvolvido por
encomenda
Botelho & Botelho Advogados 45
CONTRATOS DE SOFTWARE
 CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
 Preventiva?
 Corretiva?
 Software gera manutenção? Ou
atualizações?
 Contrato de manutenção é feito para gerar
upgrades ou não?
 “bugs” de software não deveriam ser
garantia técnica, pelo prazo de validade do
software?
Botelho & Botelho Advogados 46
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Art. 8° Aquele que comercializar programa
de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos
direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de
validade técnica da respectiva versão, a
assegurar aos respectivos usuários a
prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas
as suas especificações.
Botelho & Botelho Advogados 47
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Parágrafo único. A obrigação
persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do
programa de computador
durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de
eventuais prejuízos causados a
terceiros
Botelho & Botelho Advogados 48
CONTRATOS DE SOFTWARE
 CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
 Contratos que carecem de atualização
permanente (legislação; fiscais etc.)
 Obrigatório conter indicação da região
aplicável (ex: ICMS)
 “Manutenção” ou atualização?
 Migração para novas versões
 Não obrigatório, todavia perderá o direito
a manutenção
Botelho & Botelho Advogados 49
CONTRATOS DE SOFTWARE
 CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE
SOFTWARE
 Perda de banco de dados (não falha do
software)
 Recuperação de dados
 Serviço extra ou “manutenção”?
Botelho & Botelho Advogados 50
CONTRATOS DE SOFTWARE
 DESENVOLVIMENTO POR
ENCOMENDA
 Identificação das necessidades do
contratante
 Consultoria ou Assessoria independente
ou parte integrante do software que será
desenvolvido (1 ou 2 contratos)
 Desenho do Software que será
desenvolvido
 Cronograma de desenvolvimento
Botelho & Botelho Advogados 51
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Desenvolvimento por Encomenda
 - Partes
 - Objeto
 - Prazo
 - Valor
 - Forma de pagamento (por medição –
conforme cronograma?)
Botelho & Botelho Advogados 52
CONTRATOS DE SOFTWARE
 - Código Fonte
 - Garantias
 - Prazo de validade técnica do software
 - Penalidades
 - Sigilo
 - Equilíbrio contratual
Botelho & Botelho Advogados 53
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Desenvolvimento por Encomenda
 - Proteção dos direitos do autor
(violação)
 - Suporte Técnico
 - Cópia de Segurança
 - Direito de Propriedade
 - Prazo de Duração
 - Rescisão
 - Divulgação na lista de cliente
Botelho & Botelho Advogados 54
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Desenvolvimento por Encomenda
 - Manuais de utilização do software
 - Manuais de desenvolvimento do
software (mapeamento)
 - Manuais de treinamento
 - Foro de eleição
 - Assinaturas de capaz
 - Assinatura de Testemunhas
Botelho & Botelho Advogados 55
CONTRATOS DE SOFTWARE
 TRANSMISSÃO TOTAL DA
PROPRIEDADE – ENTREGA DO
CÓDIGO FONTE
 Usuário torna-se independente pode
realizar sua própria manutenção,
descompilar, alterar, gerar outras
variações, customizá-lo, licenciar a
terceiros etc.
 Ou seja, ao contratante pertence o
software
Botelho & Botelho Advogados 56
CONTRATOS DE SOFTWARE
 Uso de uma cópia em linguagem
objeto
 CPU hospedeira
 Não pode ser alterado
 Não pode ser cedido
 Não pode ter cópias (salvo de segurança)
 Licença por máquina
 Utilização não exclusiva
 Proibido utilizar para fins diferentes
Botelho & Botelho Advogados 57
CONTRATOS DE SOFTWARE
 LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
 Falhas após a garantia
 Má operação não atribuída a falha do
software
 Alterações não autorizadas
 Problemas de hardware
 Outros – estando descrito
 Negligência, imperícia ou imprudência
Botelho & Botelho Advogados 58
CONTRATOS DE SOFTWARE
 DECISÕES TOMADAS COM BASE
NAS INFORMAÇÕES DO SOFTWARE
 Software de medicina (gera dados –
quem decide é o profissional de
medicina – isento de responsabilidade)
 Software de impostos (gera
informações precisas –
responsabilidade total)
 Software Contábil (gera informações
precisas e não – (cada caso é um caso)
Botelho & Botelho Advogados 59
Botelho & Botelho Advogados 60
BOTELHO & BOTELHO
Advogados Associados
Palestrante:
 Luiz Claudio Botelho
luizbotelho@botelho.adv.br
21 30831508
21 78478684
www.botelho.adv.br
CONTRATOS DE
SOFTWARE
FIM

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Contratos de licença de software: direitos e obrigações

Transferência de Tecnologia
Transferência de TecnologiaTransferência de Tecnologia
Transferência de TecnologiaRodrigo Azevedo
 
Desdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de Computador
Desdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de ComputadorDesdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de Computador
Desdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de ComputadorCEST
 
Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública
Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública
Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública EDILENE CABRAL
 
18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorte
18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorte18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorte
18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorteitgfiles
 
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcing
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcingModelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcing
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcingContrato PJ
 
Licenciando a sua aplicacao
Licenciando a sua aplicacaoLicenciando a sua aplicacao
Licenciando a sua aplicacaoBenone Marcos
 
RPI - Patentes 2246 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2246 "Vervs Consultoria" RPI - Patentes 2246 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2246 "Vervs Consultoria" Paulo Batalhão
 
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Completo
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - CompletoModelo de Contrato de Trabalho PJ - Completo
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - CompletoContrato PJ
 
Patentes235 google inc act on general strike suzart
Patentes235 google inc act on general strike suzartPatentes235 google inc act on general strike suzart
Patentes235 google inc act on general strike suzartSandro Santana
 
Contrato de venda de software
Contrato de venda de softwareContrato de venda de software
Contrato de venda de softwareEdna Marçal
 
RPI - Patentes 2247 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2247 "Vervs Consultoria" RPI - Patentes 2247 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2247 "Vervs Consultoria" Paulo Batalhão
 
Palestra pi 2013 (2)
Palestra pi 2013 (2)Palestra pi 2013 (2)
Palestra pi 2013 (2)citcefet
 
Palestra Dia Emmy - Dra. Jane Resina
Palestra Dia Emmy - Dra. Jane ResinaPalestra Dia Emmy - Dra. Jane Resina
Palestra Dia Emmy - Dra. Jane ResinaLucas Santiago
 
RPI - Patentes 2244 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2244 "Vervs Consultoria" RPI - Patentes 2244 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2244 "Vervs Consultoria" Paulo Batalhão
 
Patentes2341 (1)
Patentes2341 (1)Patentes2341 (1)
Patentes2341 (1)Luis Vilela
 

Semelhante a Contratos de licença de software: direitos e obrigações (20)

Transferência de Tecnologia
Transferência de TecnologiaTransferência de Tecnologia
Transferência de Tecnologia
 
semana de tic 3
semana de tic 3semana de tic 3
semana de tic 3
 
Desdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de Computador
Desdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de ComputadorDesdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de Computador
Desdobramentos Práticos da Proteção Autoral do Programa de Computador
 
Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública
Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública
Lei 8666-licitações e contratos da Administração Pública
 
18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorte
18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorte18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorte
18.ago ruby 17.00_painel processo de contratação_eletronorte
 
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcing
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcingModelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcing
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Terceirização e outsourcing
 
Lei 8666.93
Lei 8666.93Lei 8666.93
Lei 8666.93
 
Patentes no Brasil
Patentes no BrasilPatentes no Brasil
Patentes no Brasil
 
Licenciando a sua aplicacao
Licenciando a sua aplicacaoLicenciando a sua aplicacao
Licenciando a sua aplicacao
 
RPI - Patentes 2246 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2246 "Vervs Consultoria" RPI - Patentes 2246 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2246 "Vervs Consultoria"
 
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Completo
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - CompletoModelo de Contrato de Trabalho PJ - Completo
Modelo de Contrato de Trabalho PJ - Completo
 
Direito Eletrônico
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Direito Eletrônico
 
Patentes235 google inc act on general strike suzart
Patentes235 google inc act on general strike suzartPatentes235 google inc act on general strike suzart
Patentes235 google inc act on general strike suzart
 
Contrato de venda de software
Contrato de venda de softwareContrato de venda de software
Contrato de venda de software
 
RPI - Patentes 2247 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2247 "Vervs Consultoria" RPI - Patentes 2247 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2247 "Vervs Consultoria"
 
Palestra pi 2013 (2)
Palestra pi 2013 (2)Palestra pi 2013 (2)
Palestra pi 2013 (2)
 
Palestra Dia Emmy - Dra. Jane Resina
Palestra Dia Emmy - Dra. Jane ResinaPalestra Dia Emmy - Dra. Jane Resina
Palestra Dia Emmy - Dra. Jane Resina
 
USO DA MARCA
USO DA MARCAUSO DA MARCA
USO DA MARCA
 
RPI - Patentes 2244 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2244 "Vervs Consultoria" RPI - Patentes 2244 "Vervs Consultoria"
RPI - Patentes 2244 "Vervs Consultoria"
 
Patentes2341 (1)
Patentes2341 (1)Patentes2341 (1)
Patentes2341 (1)
 

Contratos de licença de software: direitos e obrigações

  • 1. Botelho & Botelho Advogados 1 BOTELHO & BOTELHO Advogados Associados Luiz Claudio Botelho Olinda Pires Botelho www.botelho.adv.br luizbotelho@botelho.adv.br olindabotelho@botelho.adv.br 21 30831508 - 21 78478684 CONTRATOS DE SOFTWARE
  • 2. Botelho & Botelho Advogados 2 INSTITUIÇÃO / LEGISLAÇÃO  - Lei nº. 9.609, de 1998  (Lei nº 7.646, de 1987 (anterior – revogada))  - Lei 9.610, de 1998 – LDA  Art. 2° O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
  • 3. PROGRAMA DE COMPUTADOR  Art. 1° Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.  Nota: poderia ser mais concisa  Ex: União Européia – propósito: fazer computador processar suas funções Botelho & Botelho Advogados 3
  • 4. DIREITOS AUTORAIS  TANTO A CRIAÇÃO DE UM SOFTWARE QUANTO A CRIAÇÃO DE UMA OBRA INTELECTUAL SÃO OBRAS DE CRIAÇÃO DO ESPÍRITO (CORPUS MYSTHICUM) Botelho & Botelho Advogados 4
  • 5. DIREITOS AUTORAIS  TANTO O DESENVOLVEDOR DO SOFTWARE QUANTO O CRIADOR DE UMA MÚSICA, POR EXEMPLO, SÃO VERDADEIROS “ARTISTAS” QUE USAM SEU CONHECIMENTO, SUA IMAGINAÇÃO E SEU ESPÍRITO PARA CUMPRIREM A MISSÃO, NO CASO ESPECÍFICO DESENVOLVER UM PROGRAMA DE COMPUTADOR. Botelho & Botelho Advogados 5
  • 6. DIREITOS AUTORAIS  Art. 2° O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.  § 1° Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. Botelho & Botelho Advogados 6
  • 7. DIREITOS AUTORAIS  § 2° Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.  § 3° A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Botelho & Botelho Advogados 7
  • 8. PRAZO DE PROTEÇÃO / REGISTRO  50 ANOS + ANO CORRENTE  Direitos Autorais 70 anos  REGISTRO FACULTATIVO – NÃO EXCLUI A PROTEÇÃO Botelho & Botelho Advogados 8
  • 9. CESSÃO / LOCAÇÃO  SOFTWARE  – bem imaterial  Cessão de Direito de Uso  Art. 9° O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.  Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no 'caput' deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. Botelho & Botelho Advogados 9
  • 10. CESSÃO / LOCAÇÃO  SOFTWARE SEMPRE É CEDIDO E NUNCA ALUGADO, TODAVIA, CADA VEZ MAIS IDENTIFICAMOS SOCIEDADES QUE LOCAM SEUS PROGRAMAS. APESAR DE APARENTEMENTE NÃO HAVER DIFERENÇAS, JURIDICAMENTE, ESTAMOS TRATANDO DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMPLETAMENTE DISTINTOS Botelho & Botelho Advogados 10
  • 11. CESSÃO / LOCAÇÃO  CONTRATO DE LOCAÇÃO PREVÊ A TRANSFERÊNCIA DE USUFRUTO(*) POR TEMPO DETERMINADO DE UM BEM MATERIAL. A LOCAÇÃO É REGULADA POR DISPOSITIVOS PRÓPRIOS QUE NÃO SÃO APLICADOS AO LICENCIAMENTO. DA MESMA FORMA, EXISTEM DISPOSITIVOS NA L.S. QUE NÃO TÊM CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO DE LOCAÇÃO (*) Direito real de usar coisa alheia 11
  • 12. Botelho & Botelho Advogados 12 DIREITOS DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR 4° Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
  • 13. DIREITOS DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR § 1° (...) § 2° Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. Botelho & Botelho Advogados 13
  • 14. DERIVAÇÕES / UP GRADE  Art. 5° Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário. Botelho & Botelho Advogados 14
  • 15. GARANTIAS  Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 Art. 7° O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. Botelho & Botelho Advogados 15
  • 16. GARANTIAS  Art. 8° Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Botelho & Botelho Advogados 16
  • 17. GARANTIAS  Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros. Botelho & Botelho Advogados 17
  • 18. VALIDADE TÉCNICA  Deverá ser fixado no instrumento de contrato o prazo de validade do software.  O prazo fixado deverá ser compatível com o software cedido  Deverá ser fixado dentro de padrões técnicos e ter limitações em função de alteração dos sistemas operacionais e do hardware Botelho & Botelho Advogados 18
  • 19. CONTRATOS DE LICENÇA DE USO  Art. 9° O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.  Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no 'caput' deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. Botelho & Botelho Advogados 19
  • 20. CONTRATOS DE LICENÇA DE USO  Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior. Botelho & Botelho Advogados 20
  • 21. CONTRATOS DE LICENÇA DE USO  § 1° Serão nulas as cláusulas que:  I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;  II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor. Botelho & Botelho Advogados 21
  • 22. CONTRATOS DE LICENÇA DE USO  § 2° O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao 'caput' deste artigo. Botelho & Botelho Advogados 22
  • 23. CONTRATOS DE LICENÇA DE USO  Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Botelho & Botelho Advogados 23
  • 24. CONTRATOS DE LICENÇA DE USO  Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia Botelho & Botelho Advogados 24
  • 25. CONTRATOS  Instituto Especial regido pelo Código Civil e pela Lei de Software  Lei 9.609/98  Artigos 421 e seguintes do C.C.B. Botelho & Botelho Advogados 25
  • 26. CONTRATOS  Princípio da Lealdade  Princípio da boa fé objetiva Botelho & Botelho Advogados 26
  • 27. CONTRATOS  Desenvolvimento por encomenda  Obrigação de fazer Software de prateleira  Obrigação de dar  Fato gerador do ISS? Botelho & Botelho Advogados 27
  • 28. CONTRATOS  2 pessoas no mínimo (pode ter múltiplas pessoas)  Sempre escrito (admite-se tácito – não aconselhável – vd. art. 9º)  “resolvem”: ato bilateral / multilateral / acordo / fazer ou deixar de fazer / doar / comprar e vender / prestar um serviço / qualquer coisa possível determinável e lícita Botelho & Botelho Advogados 28
  • 29. CONTRATOS  É um exercício da previsão do futuro, o que pode não ocorrer – tem que se pensar com pessimismo para se prever soluções.  Carece ser visto juridicamente, já que outorga deveres e obrigações para as partes, esclarece expressões e situações. Botelho & Botelho Advogados 29
  • 30. CONTRATOS  Produz efeitos de caráter judídico- legal  Afeta o patrimônio das partes  Prevê sanções  Multas por infração contratual  Multas, juros e correção monetária pelo inadimplemento  Paralisação dos serviços Botelho & Botelho Advogados 30
  • 31. CONTRATOS  Deve ser elaborado de forma clara e com precisão, em especial no que tange a parte técnica  Deve possuir, quando for o caso, cronograma Botelho & Botelho Advogados 31
  • 32. CONTRATOS  Ser redigido na língua portuguesa  Ser passado por tradutor juramentado  Ser elaborado em 2 línguas  colunado ou 2 instrumentos  ter previsão para em caso de dúvidas a língua que deve prevalecer  Poderá o adquirente solicitar que seja só em outra língua (manual de instruções), neste caso não haverá ofensa ao art. 31 do CDC (L. 8078/90) Botelho & Botelho Advogados 32
  • 33. CONTRATOS  Ter assinatura de testemunhas  Nome / CPF Botelho & Botelho Advogados 33
  • 34. CONTRATOS  TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL  Nota Fiscal Fatura  Execução imediata  Ação monitória  Para reconhecimento do crédito Botelho & Botelho Advogados 34
  • 35. CONTRATOS  Teoria da Declaração e da Autonomia de Vontade  Lei entre as partes acordantes  Só pode ser revogado por acordo das partes  Princípio da Força Obrigatória _ Pacto Sunt Servanda Botelho & Botelho Advogados 35
  • 36. CONTRATOS  Teoria da Imprevisão / Evicção  Perda de coisa ou de bem por decisão judicial – 3º interessado  Fim do Contrato (de qualquer forma) Botelho & Botelho Advogados 36
  • 37. CONTRATOS  RESCISÃO POR JUSTA CAUSA  Alimentação de informações de forma insuficiente  Exigências não prescritas no contrato  Perigo manifesto, inclusive moral Botelho & Botelho Advogados 37
  • 38. CONTRATOS DE SOFTWARE  OBRIGAÇÃO DE MEIO?  OBRIGAÇÃO DE FIM? Botelho & Botelho Advogados 38
  • 39. CONTRATOS DE SOFTWARE  RESPONSABILIDADE CIVIL Botelho & Botelho Advogados 39
  • 40. CONTRATOS DE SOFTWARE  Contrato especial (discussão cláusula a cláusula)  Deve ser o mais claro possível, já que em eventual demanda judicial provavelmente será necessário intervenção de perito técnico Botelho & Botelho Advogados 40
  • 41. CONTRATOS DE SOFTWARE  Cessão ou Licença de Uso  (i) Especial (discussão cláusula a cláusula)  (ii) De Adesão “A” (pré-impresso na embalagem ou quando se abre o software)  (iii) De Adesão “B” (simplificado, não admite alterações – le, preenche e assina) Botelho & Botelho Advogados 41
  • 42. CONTRATOS DE SOFTWARE  Cessão ou Licença de Uso  De Adesão “C” (aquisição de software por internet)  Especial Parcial (partes indiscutíveis e partes discutíveis) Botelho & Botelho Advogados 42
  • 43. CONTRATOS DE SOFTWARE  CONTRATOS DE ADESÃO  Devem possuir cláusula expressa que é aceito.  “antes de abrir / utilizar este software leia atentamente ... Se discordar não abra / utilize... Botelho & Botelho Advogados 43
  • 44. CONTRATOS DE SOFTWARE  SOFTWARE DE PRATELEIRA OU SOFTWARE PRODUTO  Licenciado como se “mercadoria” fosse  Regra geral de fácil instalação e acompanhado de seus manuais  Utilização com limitações, independente da forma de aquisição Botelho & Botelho Advogados 44
  • 45. CONTRATOS DE SOFTWARE  SOFTWARE DE PRATELEIRA CUSTOMIZADO  É àquele adaptado a realidade de cada adquirente, sem contudo tratar-se de um software desenvolvido por encomenda Botelho & Botelho Advogados 45
  • 46. CONTRATOS DE SOFTWARE  CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE SOFTWARE  Preventiva?  Corretiva?  Software gera manutenção? Ou atualizações?  Contrato de manutenção é feito para gerar upgrades ou não?  “bugs” de software não deveriam ser garantia técnica, pelo prazo de validade do software? Botelho & Botelho Advogados 46
  • 47. CONTRATOS DE SOFTWARE  Art. 8° Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Botelho & Botelho Advogados 47
  • 48. CONTRATOS DE SOFTWARE  Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros Botelho & Botelho Advogados 48
  • 49. CONTRATOS DE SOFTWARE  CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE SOFTWARE  Contratos que carecem de atualização permanente (legislação; fiscais etc.)  Obrigatório conter indicação da região aplicável (ex: ICMS)  “Manutenção” ou atualização?  Migração para novas versões  Não obrigatório, todavia perderá o direito a manutenção Botelho & Botelho Advogados 49
  • 50. CONTRATOS DE SOFTWARE  CONTRATOS DE “MANUTENÇÃO” DE SOFTWARE  Perda de banco de dados (não falha do software)  Recuperação de dados  Serviço extra ou “manutenção”? Botelho & Botelho Advogados 50
  • 51. CONTRATOS DE SOFTWARE  DESENVOLVIMENTO POR ENCOMENDA  Identificação das necessidades do contratante  Consultoria ou Assessoria independente ou parte integrante do software que será desenvolvido (1 ou 2 contratos)  Desenho do Software que será desenvolvido  Cronograma de desenvolvimento Botelho & Botelho Advogados 51
  • 52. CONTRATOS DE SOFTWARE  Desenvolvimento por Encomenda  - Partes  - Objeto  - Prazo  - Valor  - Forma de pagamento (por medição – conforme cronograma?) Botelho & Botelho Advogados 52
  • 53. CONTRATOS DE SOFTWARE  - Código Fonte  - Garantias  - Prazo de validade técnica do software  - Penalidades  - Sigilo  - Equilíbrio contratual Botelho & Botelho Advogados 53
  • 54. CONTRATOS DE SOFTWARE  Desenvolvimento por Encomenda  - Proteção dos direitos do autor (violação)  - Suporte Técnico  - Cópia de Segurança  - Direito de Propriedade  - Prazo de Duração  - Rescisão  - Divulgação na lista de cliente Botelho & Botelho Advogados 54
  • 55. CONTRATOS DE SOFTWARE  Desenvolvimento por Encomenda  - Manuais de utilização do software  - Manuais de desenvolvimento do software (mapeamento)  - Manuais de treinamento  - Foro de eleição  - Assinaturas de capaz  - Assinatura de Testemunhas Botelho & Botelho Advogados 55
  • 56. CONTRATOS DE SOFTWARE  TRANSMISSÃO TOTAL DA PROPRIEDADE – ENTREGA DO CÓDIGO FONTE  Usuário torna-se independente pode realizar sua própria manutenção, descompilar, alterar, gerar outras variações, customizá-lo, licenciar a terceiros etc.  Ou seja, ao contratante pertence o software Botelho & Botelho Advogados 56
  • 57. CONTRATOS DE SOFTWARE  Uso de uma cópia em linguagem objeto  CPU hospedeira  Não pode ser alterado  Não pode ser cedido  Não pode ter cópias (salvo de segurança)  Licença por máquina  Utilização não exclusiva  Proibido utilizar para fins diferentes Botelho & Botelho Advogados 57
  • 58. CONTRATOS DE SOFTWARE  LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE  Falhas após a garantia  Má operação não atribuída a falha do software  Alterações não autorizadas  Problemas de hardware  Outros – estando descrito  Negligência, imperícia ou imprudência Botelho & Botelho Advogados 58
  • 59. CONTRATOS DE SOFTWARE  DECISÕES TOMADAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO SOFTWARE  Software de medicina (gera dados – quem decide é o profissional de medicina – isento de responsabilidade)  Software de impostos (gera informações precisas – responsabilidade total)  Software Contábil (gera informações precisas e não – (cada caso é um caso) Botelho & Botelho Advogados 59
  • 60. Botelho & Botelho Advogados 60 BOTELHO & BOTELHO Advogados Associados Palestrante:  Luiz Claudio Botelho luizbotelho@botelho.adv.br 21 30831508 21 78478684 www.botelho.adv.br CONTRATOS DE SOFTWARE FIM