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Introdução
Nos termos da lei e de específicos decretos, no presente trabalho que temos como interesse
principal tratar de aquisição de bem e serviços do estado assim como das autarquias locais,
Aplicar a legislação relevante na resolução de problemas concretos decorrentes da gestão de
aquisição de serviços e bens do estado e municipais, Descrever os procedimentos e legislação
que permite o accionamento de mecanismos de controlo do património municipal e distrital,
incluindo jardins e Analisar e propor formas de resolução de problemas concretos que se põem
a aplicação de legislação sobre património implica o uso de normas estabelecidas.
Objectivo Geral
Interpretar a lei e os decretos indicados de forma a servirem para a resolução das questões
relacionadas a aquisição.
Objetivos específicos
● Descrever os procedimentos e as técnicas de aquisição
● Criar propostas usando a lei os respectivos decretos
● Propor formas de resolução de problemas relacionados as aquisições do património do
estado
Técnicas e procedimentos para aquisição de bens e serviços municipais e distritais
Os Municípios gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Isto implica que
os princípios no exercício da sua autonomia podem adquirir bens e requisitar serviços
obedecendo o estabelecido por lei.
A aquisição de bens para o município constitui um momento importante na gestão do
património autárquico, na medida em que é adquirido bens que se constitui o património da
autarquia.
De uma maneira geral, tal como acontece no aparelho do Estado, os municípios deverão criar
condições que permitam que a aquisição de bens e requisição de serviços decorrem dentro das
condições estabelecidas por lei.
Aquisição de bens e requisição de serviços
Para aquisição de bens e requisição de serviço para o funcionamento das autarquias, será feita
em regras, por concursos públicos nos termos da lei, de acordo com o segundo capítulo do
decreto nº 42/2018, de 24 Julho no seu artigo ARTIGO 7 diz:
O Estado pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso através das seguintes
formas:
a) Compra;
b) Transferência;
c) Troca ou permuta;
d) Expropriação;
e) Doação;
f) Herança, legado ou perda a favor do Estado;
g) Dação em cumprimento;
h) Construção;
i) Produção;
j) Reversão;
k) Quaisquer outras formas ou mecanismos legalmente
previstos.
Os bens e requisição de serviços podem ser aquistado através dos seguintes procedimentos a
saber:
Para a obtenção dos bens e serviços públicos o estado e as autarquias locais podem recorrer a
três modalidades, que são;
● Aquisição por Concursos;
● Aquisição por Compra directa;
● Aquisição por cotações;
Aquisição por Concursos
A aquisição por concurso constitui uma das modalidades de compras estabelecidas por lei e tem
por objectivos assegurar maior transparência no processo de aquisição de bens e requisição de
serviços para as autarquias, proporcionando, ainda, melhores condições de qualidades, preço e
formas de entrega e de pagamento.
Como referimos, esta modalidade é utilizado obedecendo determinadas regras, princípios e
procedimentos, que se resume na abertura e realização de concursos gerais e especiais.
Anúncios
O anúncio tem como finalidade tornar público a abertura e realização de determinado concurso,
cotação e estabelecer algumas condições básicas de participação e remeter as demais
condições.
No o decreto nº 15/2010, 24 de maio diz que o estado e autarquias locais por meio de concurso
para a aquisição dos bens e serviços públicos tem como a primeira passo do anúncio do
concurso de no que diz respeito o Artigo 3 da lei acima citada na sua alínea b;
b) Anúncio de Concurso: comunicação sobre a abertura de concurso, por meio da imprensa,
designadamente no jornal de maior circulação no País e edital, podendo ser utilizado outro meio
de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo;
Correlação ao artigo 65 da mesma lei que diz:
Anúncio de Concurso
A realização do Concurso Público obriga a Entidade contratante à publicação de Anúncio do
concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento, e a sua
comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
No artigo 31 do presente regulamento temos;
Elementos do Anúncio de Concurso
1. O Anúncio de Concurso deve, entre outros elementos, definir de forma precisa, suficiente e
clara:
a) Entidade Contratante que o promove;
b) Objecto;
c) Local, dias e horário em que podem ser consultados e obtidos os Documentos de Concurso;
d) Local, dias e horário da recepção das propostas; e
e) Local, dia e horário em que serão abertas as propostas
E ainda em conformidade a este artigo do regulamento, o artigo 32 nos termos da lei a
publicação do mesmo concurso.
Publicação do Anúncio de Concurso
1. O Anúncio de Concurso é divulgado mediante publicação na imprensa, pelo menos duas
vezes, e na sede da Entidade Contratante, devendo no caso de Concurso Internacional, a
divulgação ser feita através de Boletim da República e/ou página da Internet, podendo-se
ampliar por outros meios.
2. É obrigatória a publicação de.
a) Anúncio de Concurso, que divulga a sua realização;
b) Convite público para inscrição no cadastro; e
c) Adjudicação do objecto do concurso à participante vencedora
Aquisição por Compra directa
Compra directa é a modalidade de aquisição de bens e requisição de serviços que se realiza para
obtenção de bens ou serviços de caracter urgente e de pequena monta cuja efectivação não
parece de prévia autorização e o seu valor não exceda o limite do fundo de maneio estabelecido.
(Art. 3 n˚. 5 do Dec. n˚. 42/89, de 28 de Dezembro)
Em regra as despesas efectuadas por compra directa serão pagas no acto da sua realização
através do fundo de maneio e regularizadas nos termos estabelecidos para o mesmo fundo. (Art.
69 do Dec. n˚. 42/89, de 28 de Dezembro)
De modo algum poderão ser efectuadas aquisições por compra directa de artigos que já tenham
sido objecto de concurso ou pedido de cotação e hajam sido adjudicados. (Art. 70 do Dec. n˚.
42/89, de 28 de Dezembro)
Excepcionalmente e quando se trate de artigos para os quais tenham sido abertos dois concursos
ou cotações e estes tenham ficado deserto, pode ser feita aquisição por compra directa. (Art. 71
do Dec. n˚. 42/89, de 28 de Dezembro).
Aquisição por cotações
As aquisições por cotações são aquelas que se realizam quando os artigos a adquirir ou os
serviços a requisitar sejam de frequente aquisição e não constem de concursos gerais e/ou não
possam ser objecto de concurso especial.
Os pedidos de cotações serão anunciadas por circulares dirigidas a pelo menos três firmas
inscritas que transacionem os artigos pretendidos devendo especificar-se:
1. Número de ordem do pedido de cotação;
2. A designação dos artigos pretendidos;
3. Quantidade e qualidade dos artigos;
4. Prazo de entrega das cotações; e
5. Condições especiais que se oferecem.
No âmbito da aquisição desses bens o estado e as autarquias tem a obrigação de registrar o
património adquirido, seja por compra directa, por concurso e por cotação, de acordo com a lei
nº42/2018, de 24 Julho no seu ARTIGO 10.
O registo
1. O património do Estado sujeito a registo é inscrito nas respectivas Conservatórias em nome
do Estado – Ministério da Economia e Finanças, pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do
Subsistema do Património do Estado, conforme se trate de nível central ou provincial,
respectivamente.
2. Nos casos em que o registo tenha sido solicitado por qual-quer órgão ou instituição do Estado,
o mesmo deve ser feito nos termos do número anterior.
3. Exceptua-se do estabelecido nos n.º 1 e 2 do presente artigo, o património pertencente às
autarquias locais e às empresas públicas, que é registado por estas em seu nome e comunicado
à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
4. Quando se trate de bens de domínio público ou de uso especial para o serviço a que estão
afectos, é igualmente inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e
imprescritibilidade.
5. Os bens adquiridos no âmbito de projectos são registados em nome do Estado, quando não
haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
Interpretar a legislação relevante para aquisição de bens e serviços do Estado e Município
Falar da interpretação a legislação significa fazer um resumo ou falar um pouco sobre a
legislação, neste caso falaremos um pouco/ faremos um breve resumo sobre a legislação que
fala sobre aquisição de bens e serviços para o Estado e Município.
Na presente legislação é aprovada o regulamento de gestão de património do estado, onde que
o presente regulamento compete ao ministro que supertendem a área das finanças, garantindo
a implementação do presente regulamento e aprova os demais diplomas e instruções
complementares.
A presente legislação estabelece o regime jurídico aplicável a gestão do património do Estado
que abrange os actos da aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação e supervisão
do património do Estado.
A presente legislação é aplicada a todos órgãos e instituições da Administração Publica.
Administração directa e indirecta do Estado, que inclui as autarquias locais e pessoas colectivas
publicas.
Esta legislação alem de serem aplicadas a todos órgãos do e instituições do estado, a presente
legislação é aplicada também nas empresas publicas que não tem prejuízo da legislação
especifica.
Aplicar a legislação relevante na resolução de problemas concretos decorrentes da gestão
de aquisição de serviços e bens do estado e municipais.
No artigot 6 da lei nº42/2018, 24 Julho veremos as seguintes aplicações da lei;
Competências da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado
Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do
Estado, compete especificamente à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património
do Estado de cada sector, o seguinte:
e) Afixar, em lugar visível de cada compartimento, a relação de bens neles existentes;
f) Fazer o seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação específica;
Em conformidade com artigo 4 do mesmo regulamento ou instrumento nas alíneas a e b.
a) Emitir normas e instruções sobre a contratação pública e gestão do património do Estado;
b) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos inventários anuais;
Descreveros procedimentos e legislação que permite o accionamento de mecanismos de
controlo do património municipal e distrital, incluindo jardins.
Para o controlo do património mundial e distrital temos como instrumento recorrendo ao
decreto nº42/2018, de 24 Julho nos art. 3 e 4 com as seguintes instruções.
ARTIGO 3
Gestão do Património
A gestão do Património do Estado é feita pela intervenção coordenada das Unidades de
Supervisão, Intermédias e Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado.
As unidades de supervisão é que tratam do controlo do património do estado, no diz respeito as
autarquias ou munipios assim como os bens de um distrito. E seguindo este artigo temos o artigo
4 apartir do nº1 até a alínea c.
ARTIGO 4
Competências da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado
1. Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do
Estado, compete especificamente
à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, no que concerne à gestão
patrimonial, o seguinte:
c) Fiscalizar e supervisionar as actividades relacionadas com a gestão do património do Estado;
Para além da supervisão que uma das unidades de subsistema do património tem como função
da gestão do património, este mesmo deve ser inventariado, nos termos da lei nº42/2018, de 24
Julho no seu artigo 58 da primeira secção quer dizer;
Inventário
Inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que
compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser classificados,
quantificados e valorados.
Pelo termos da o património do estado como o jardim é classificado da seguinte maneira de
acordo com o Diploma Ministerial n.° 78/2008 de 4 de Setembro.
CED
agregado
Público Privado Tipo IMÓVEIS Taxas
de
amortiz
ação
(percent
age
211
211
428
428
-
-
00
04
Terrenos situados dentro do
perímetro urbano,
classificado como:
Zona verde ou de lazer -
Analisar e propor formas de resolução de problemas concretos que se põem a aplicação de
legislação sobre património implica o uso de normas estabelecidas.
Artigo 6 da lei nº42/2018, 24 Julho
Competências da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado
Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do
Estado, compete especificamente à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património
do Estado de cada sector, o seguinte:
f) Fazer o seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação específica
3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças actualizar, por despacho, o valor
estipulado no n.º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, sob proposta da Unidade de
Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
Conclusão
Concluímos que os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser
objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumento de direito privado, e mediante
as leis e os decretos estabelecidos é possível utilizar estes instrumentos para vários fins a favor
do estado, quer seja para aquisição de bens e serviços públicos, assim como para o registo dos
mesmos bens adquiridos sendo esta uma forma de identificação destacando os dos outros que
sejam da posse do estado ou de uma autarquia ou distrito.
Referência Bibliográfica
Decreto n.º 42/2018 de 24 de Julho, BOLETIM DA REPÚBLICA
CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio, BOLETIM DA
REPÚBLICA
MINISTRO DAS FINANÇAS, Diploma Ministerial n.° 78/2008 de 4 de Setembro BOLETIM
DA REPÚBLICA
Diploma Ministerial n.º 5/2018,8 de Março BOLETIM DA REPÚBLICA
Índice
Introdução ...................................................................................................................................1
Objectivo Geral...........................................................................................................................2
Objetivos específicos ..................................................................................................................2
Técnicas e procedimentos para aquisição de bens e serviços municipais e distritais.................2
Interpretar a legislação relevante para aquisição de bens e serviços do Estado e Município.....6
Aplicar a legislação relevante na resolução de problemas concretos decorrentes da gestão de
aquisição de serviços e bens do estado e municipais..................................................................7
Descrever os procedimentos e legislação que permite o accionamento de mecanismos de
controlo do património municipal e distrital, incluindo jardins. ................................................7
Analisar e propor formas de resolução de problemas concretos que se põem a aplicação de
legislação sobre património implica o uso de normas estabelecidas. .........................................9
Conclusão .................................................................................................................................10
Referência Bibliográfica...........................................................................................................11

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  • 1. Introdução Nos termos da lei e de específicos decretos, no presente trabalho que temos como interesse principal tratar de aquisição de bem e serviços do estado assim como das autarquias locais, Aplicar a legislação relevante na resolução de problemas concretos decorrentes da gestão de aquisição de serviços e bens do estado e municipais, Descrever os procedimentos e legislação que permite o accionamento de mecanismos de controlo do património municipal e distrital, incluindo jardins e Analisar e propor formas de resolução de problemas concretos que se põem a aplicação de legislação sobre património implica o uso de normas estabelecidas.
  • 2. Objectivo Geral Interpretar a lei e os decretos indicados de forma a servirem para a resolução das questões relacionadas a aquisição. Objetivos específicos ● Descrever os procedimentos e as técnicas de aquisição ● Criar propostas usando a lei os respectivos decretos ● Propor formas de resolução de problemas relacionados as aquisições do património do estado Técnicas e procedimentos para aquisição de bens e serviços municipais e distritais Os Municípios gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Isto implica que os princípios no exercício da sua autonomia podem adquirir bens e requisitar serviços obedecendo o estabelecido por lei. A aquisição de bens para o município constitui um momento importante na gestão do património autárquico, na medida em que é adquirido bens que se constitui o património da autarquia. De uma maneira geral, tal como acontece no aparelho do Estado, os municípios deverão criar condições que permitam que a aquisição de bens e requisição de serviços decorrem dentro das condições estabelecidas por lei. Aquisição de bens e requisição de serviços Para aquisição de bens e requisição de serviço para o funcionamento das autarquias, será feita em regras, por concursos públicos nos termos da lei, de acordo com o segundo capítulo do decreto nº 42/2018, de 24 Julho no seu artigo ARTIGO 7 diz: O Estado pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso através das seguintes formas: a) Compra; b) Transferência; c) Troca ou permuta; d) Expropriação; e) Doação;
  • 3. f) Herança, legado ou perda a favor do Estado; g) Dação em cumprimento; h) Construção; i) Produção; j) Reversão; k) Quaisquer outras formas ou mecanismos legalmente previstos. Os bens e requisição de serviços podem ser aquistado através dos seguintes procedimentos a saber: Para a obtenção dos bens e serviços públicos o estado e as autarquias locais podem recorrer a três modalidades, que são; ● Aquisição por Concursos; ● Aquisição por Compra directa; ● Aquisição por cotações; Aquisição por Concursos A aquisição por concurso constitui uma das modalidades de compras estabelecidas por lei e tem por objectivos assegurar maior transparência no processo de aquisição de bens e requisição de serviços para as autarquias, proporcionando, ainda, melhores condições de qualidades, preço e formas de entrega e de pagamento. Como referimos, esta modalidade é utilizado obedecendo determinadas regras, princípios e procedimentos, que se resume na abertura e realização de concursos gerais e especiais. Anúncios O anúncio tem como finalidade tornar público a abertura e realização de determinado concurso, cotação e estabelecer algumas condições básicas de participação e remeter as demais condições. No o decreto nº 15/2010, 24 de maio diz que o estado e autarquias locais por meio de concurso para a aquisição dos bens e serviços públicos tem como a primeira passo do anúncio do concurso de no que diz respeito o Artigo 3 da lei acima citada na sua alínea b;
  • 4. b) Anúncio de Concurso: comunicação sobre a abertura de concurso, por meio da imprensa, designadamente no jornal de maior circulação no País e edital, podendo ser utilizado outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo; Correlação ao artigo 65 da mesma lei que diz: Anúncio de Concurso A realização do Concurso Público obriga a Entidade contratante à publicação de Anúncio do concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento, e a sua comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições. No artigo 31 do presente regulamento temos; Elementos do Anúncio de Concurso 1. O Anúncio de Concurso deve, entre outros elementos, definir de forma precisa, suficiente e clara: a) Entidade Contratante que o promove; b) Objecto; c) Local, dias e horário em que podem ser consultados e obtidos os Documentos de Concurso; d) Local, dias e horário da recepção das propostas; e e) Local, dia e horário em que serão abertas as propostas E ainda em conformidade a este artigo do regulamento, o artigo 32 nos termos da lei a publicação do mesmo concurso. Publicação do Anúncio de Concurso 1. O Anúncio de Concurso é divulgado mediante publicação na imprensa, pelo menos duas vezes, e na sede da Entidade Contratante, devendo no caso de Concurso Internacional, a divulgação ser feita através de Boletim da República e/ou página da Internet, podendo-se ampliar por outros meios. 2. É obrigatória a publicação de. a) Anúncio de Concurso, que divulga a sua realização; b) Convite público para inscrição no cadastro; e c) Adjudicação do objecto do concurso à participante vencedora
  • 5. Aquisição por Compra directa Compra directa é a modalidade de aquisição de bens e requisição de serviços que se realiza para obtenção de bens ou serviços de caracter urgente e de pequena monta cuja efectivação não parece de prévia autorização e o seu valor não exceda o limite do fundo de maneio estabelecido. (Art. 3 n˚. 5 do Dec. n˚. 42/89, de 28 de Dezembro) Em regra as despesas efectuadas por compra directa serão pagas no acto da sua realização através do fundo de maneio e regularizadas nos termos estabelecidos para o mesmo fundo. (Art. 69 do Dec. n˚. 42/89, de 28 de Dezembro) De modo algum poderão ser efectuadas aquisições por compra directa de artigos que já tenham sido objecto de concurso ou pedido de cotação e hajam sido adjudicados. (Art. 70 do Dec. n˚. 42/89, de 28 de Dezembro) Excepcionalmente e quando se trate de artigos para os quais tenham sido abertos dois concursos ou cotações e estes tenham ficado deserto, pode ser feita aquisição por compra directa. (Art. 71 do Dec. n˚. 42/89, de 28 de Dezembro). Aquisição por cotações As aquisições por cotações são aquelas que se realizam quando os artigos a adquirir ou os serviços a requisitar sejam de frequente aquisição e não constem de concursos gerais e/ou não possam ser objecto de concurso especial. Os pedidos de cotações serão anunciadas por circulares dirigidas a pelo menos três firmas inscritas que transacionem os artigos pretendidos devendo especificar-se: 1. Número de ordem do pedido de cotação; 2. A designação dos artigos pretendidos; 3. Quantidade e qualidade dos artigos; 4. Prazo de entrega das cotações; e 5. Condições especiais que se oferecem. No âmbito da aquisição desses bens o estado e as autarquias tem a obrigação de registrar o património adquirido, seja por compra directa, por concurso e por cotação, de acordo com a lei nº42/2018, de 24 Julho no seu ARTIGO 10.
  • 6. O registo 1. O património do Estado sujeito a registo é inscrito nas respectivas Conservatórias em nome do Estado – Ministério da Economia e Finanças, pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, conforme se trate de nível central ou provincial, respectivamente. 2. Nos casos em que o registo tenha sido solicitado por qual-quer órgão ou instituição do Estado, o mesmo deve ser feito nos termos do número anterior. 3. Exceptua-se do estabelecido nos n.º 1 e 2 do presente artigo, o património pertencente às autarquias locais e às empresas públicas, que é registado por estas em seu nome e comunicado à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado. 4. Quando se trate de bens de domínio público ou de uso especial para o serviço a que estão afectos, é igualmente inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. 5. Os bens adquiridos no âmbito de projectos são registados em nome do Estado, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros. Interpretar a legislação relevante para aquisição de bens e serviços do Estado e Município Falar da interpretação a legislação significa fazer um resumo ou falar um pouco sobre a legislação, neste caso falaremos um pouco/ faremos um breve resumo sobre a legislação que fala sobre aquisição de bens e serviços para o Estado e Município. Na presente legislação é aprovada o regulamento de gestão de património do estado, onde que o presente regulamento compete ao ministro que supertendem a área das finanças, garantindo a implementação do presente regulamento e aprova os demais diplomas e instruções complementares. A presente legislação estabelece o regime jurídico aplicável a gestão do património do Estado que abrange os actos da aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação e supervisão do património do Estado. A presente legislação é aplicada a todos órgãos e instituições da Administração Publica. Administração directa e indirecta do Estado, que inclui as autarquias locais e pessoas colectivas publicas.
  • 7. Esta legislação alem de serem aplicadas a todos órgãos do e instituições do estado, a presente legislação é aplicada também nas empresas publicas que não tem prejuízo da legislação especifica. Aplicar a legislação relevante na resolução de problemas concretos decorrentes da gestão de aquisição de serviços e bens do estado e municipais. No artigot 6 da lei nº42/2018, 24 Julho veremos as seguintes aplicações da lei; Competências da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado de cada sector, o seguinte: e) Afixar, em lugar visível de cada compartimento, a relação de bens neles existentes; f) Fazer o seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação específica; Em conformidade com artigo 4 do mesmo regulamento ou instrumento nas alíneas a e b. a) Emitir normas e instruções sobre a contratação pública e gestão do património do Estado; b) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos inventários anuais; Descreveros procedimentos e legislação que permite o accionamento de mecanismos de controlo do património municipal e distrital, incluindo jardins. Para o controlo do património mundial e distrital temos como instrumento recorrendo ao decreto nº42/2018, de 24 Julho nos art. 3 e 4 com as seguintes instruções. ARTIGO 3 Gestão do Património A gestão do Património do Estado é feita pela intervenção coordenada das Unidades de Supervisão, Intermédias e Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado. As unidades de supervisão é que tratam do controlo do património do estado, no diz respeito as autarquias ou munipios assim como os bens de um distrito. E seguindo este artigo temos o artigo 4 apartir do nº1 até a alínea c.
  • 8. ARTIGO 4 Competências da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado 1. Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, no que concerne à gestão patrimonial, o seguinte: c) Fiscalizar e supervisionar as actividades relacionadas com a gestão do património do Estado; Para além da supervisão que uma das unidades de subsistema do património tem como função da gestão do património, este mesmo deve ser inventariado, nos termos da lei nº42/2018, de 24 Julho no seu artigo 58 da primeira secção quer dizer; Inventário Inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser classificados, quantificados e valorados. Pelo termos da o património do estado como o jardim é classificado da seguinte maneira de acordo com o Diploma Ministerial n.° 78/2008 de 4 de Setembro. CED agregado Público Privado Tipo IMÓVEIS Taxas de amortiz ação (percent age 211 211 428 428 - - 00 04 Terrenos situados dentro do perímetro urbano, classificado como: Zona verde ou de lazer -
  • 9. Analisar e propor formas de resolução de problemas concretos que se põem a aplicação de legislação sobre património implica o uso de normas estabelecidas. Artigo 6 da lei nº42/2018, 24 Julho Competências da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado de cada sector, o seguinte: f) Fazer o seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação específica 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças actualizar, por despacho, o valor estipulado no n.º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
  • 10. Conclusão Concluímos que os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumento de direito privado, e mediante as leis e os decretos estabelecidos é possível utilizar estes instrumentos para vários fins a favor do estado, quer seja para aquisição de bens e serviços públicos, assim como para o registo dos mesmos bens adquiridos sendo esta uma forma de identificação destacando os dos outros que sejam da posse do estado ou de uma autarquia ou distrito.
  • 11. Referência Bibliográfica Decreto n.º 42/2018 de 24 de Julho, BOLETIM DA REPÚBLICA CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio, BOLETIM DA REPÚBLICA MINISTRO DAS FINANÇAS, Diploma Ministerial n.° 78/2008 de 4 de Setembro BOLETIM DA REPÚBLICA Diploma Ministerial n.º 5/2018,8 de Março BOLETIM DA REPÚBLICA
  • 12. Índice Introdução ...................................................................................................................................1 Objectivo Geral...........................................................................................................................2 Objetivos específicos ..................................................................................................................2 Técnicas e procedimentos para aquisição de bens e serviços municipais e distritais.................2 Interpretar a legislação relevante para aquisição de bens e serviços do Estado e Município.....6 Aplicar a legislação relevante na resolução de problemas concretos decorrentes da gestão de aquisição de serviços e bens do estado e municipais..................................................................7 Descrever os procedimentos e legislação que permite o accionamento de mecanismos de controlo do património municipal e distrital, incluindo jardins. ................................................7 Analisar e propor formas de resolução de problemas concretos que se põem a aplicação de legislação sobre património implica o uso de normas estabelecidas. .........................................9 Conclusão .................................................................................................................................10 Referência Bibliográfica...........................................................................................................11