1. Unidade de Gestão de
Aquisições (UGA)
Elisangela Vieira
Ana Estrela
Edson Lima
2. CÓDIGO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA –
CCP
Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de ABRIL
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DA CONTRATAÇÃO
PÚBLICA DE CABO VERDE
3. Âmbito de aplicação do CCP
As regras do presente Código são aplicáveis à formação dos contratos
referidos no artigo 3.º do CCP que sejam celebrados pelas Entidades
Adjudicantes a que se refere o artigo 5º do CCP
4. Princípio da Programação Anual- artigo
16.º do CCP
Os processos de contratação devem ser programados e planificados
através da elaboração de planos anuais de aquisições e de outros
instrumentos e meios previstos na legislação de contratação pública;
Sempre que possível, tendo em conta a natureza das prestações a
adquirir, devem ser privilegiadas as aquisições agrupadas de bens,
serviços ou obras.
5. A Programação Anual das Aquisições (PAA)
Preparação e Execução do Plano Anual de Aquisições :
Art. 61º/1, As Entidades Adjudicantes devem concentrar num plano anual, a
indicação dos bens móveis e serviços a adquirir ou a alugar no ano seguinte, bem
como as empreitadas de obras públicas a realizar devidamente aprovado pela
entidade competente para autorizar as despesas;
Art. 61º/2, A execução do plano anual deve ser executada pela entidade
responsável para condução do procedimento em conformidade com o previsto
no CCP.
Art. 61º/3, planos anuais de aquisição devem ser publicados no portal de
contratação pública, após o visto pelo Ministério das Finanças.
6. AA
A Programação Anual das Aquisições (PAA)
(Cont.)
A falta de elaboração, aprovação e publicação do Plano Anual de Aquisições, nos
termos legalmente previstos.
Art. 193.º CCP: Contraordenações muito graves
Exemplo: A adoção de Ajuste Direto em manifesta e notória violação das
regras do CCP;
7. Diligências administrativas prévias
A decisão de contratar (art. 55º) ;
A decisão de autorização da despesa (arts. 56º a 60º) ;
A decisão de escolha do procedimento;
A decisão de recurso às aquisições agrupadas (remissão: art. 62º a
65º)
8. Diligências Administrativas Prévias
A Decisão de Contratar: art. 55º
Decide da necessidade ou oportunidade de contratar com um operador económico,
de acordo com plano anual de aquisições ou face a circunstância não prevista;
Pode incluir decisão de divisão em lotes ;
Cabe à entidade adjudicante;
Sob proposta da entidade responsável pela condução do procedimento ;
Inclui identificação da escolha do procedimento aplicável.
9. Diligências Administrativas Prévias
Nos casos de aquisição de veículos para a Administração Pública
Central;
A decisão de contratar deve ser precedida de uma aprovação da entidade
responsável pela gestão patrimonial do Estado.
10. Diligências Administrativas Prévias
Decisão de escolha do procedimento
Art. 66º, n.º 4: Compete às entidades responsáveis pela condução de procedimento:
Escolher o procedimento (incluída na proposta da decisão de contratar);
Art. 41º: preparação e aprovação dos documentos do procedimento
Os documentos de procedimentos são preparados pela entidade responsável pela
condução do procedimento, nos termos previstos no artigo 66º, com a cooperação
necessária da entidade adjudicante
11. Diligências Administrativas Prévias
Decisão de escolha do procedimento
Art. 41º, 5 - Os documentos de procedimento cujo valor é igual ou
superior a 4.000.000,00 (quatro milhões de escudo) devem ser submetidos
a entidade competente pelo controlo dos procedimentos no Ministério das
finanças para efeito de verificação.
Art. 41º, 4 - Os documentos de procedimento são aprovados pela
entidade adjudicante inerente ao contrato a celebrar.
12. Conformidade Orçamental
Art. 57º : Conformidade orçamental
A despesa inerente ao contrato a celebrar deve conformar-se com:
As previsões e políticas para a aplicação de recursos inscritos nos respetivos
orçamentos da entidade adjudicante;
O cronograma de recursos orçamentais, tendo em conta a sua efetiva
disponibilidade de acordo com o respetivo plano de tesouraria;
Quando aplicável, a entidade adjudicante apenas se pode comprometer ao
pagamento dos montantes inscritos no seu orçamento;
ou em lei ou resolução adotada para o efeito.
13. Competências para Autorizar a Despesa
A Decisão de Autorização da Despesa (arts. 54º a 60º)
Limites de competência para autorização da despesa: art. 42º do Decreto-Lei n°
1/2009 (anterior Regulamento da Lei nº 17/VII/2007, de 1 de Setembro ou Lei das
Aquisições Públicas ex vi art 3º da Lei n.º 88/VIII/2015 que estabelece norma transitória )
;
Diretores-Gerais ou equiparados e dirigentes de serviços sem autonomia
administrativa ou financeira: até 3 000 000$00 (três milhões de escudos);
Órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira: até
3 000 000$00 (três milhões de escudos);
14. Ministros: até 25 000 000$00 (vinte e cinco milhões de escudos);
Primeiro-Ministro: até 55 000 000$00 (cinquenta e cinco milhões de
escudos); e
Conselho de Ministros: Superior a 55 000 000$00 (cinquenta e cinco
milhões de escudos)
Competências para Autorizar a Despesa
16. Documentos pré- contratuais
Programa do Concurso
• Regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do
contrato até à sua celebração (art. 44/1º)
• Fixação tão completa quanto possível dos fatores e subfactores que
densificam o critério de adjudicação, bem como dos coeficiente de
ponderação e da grelha avaliação e classificação das propostas (ex: art.
118º, n.º 1 , alínea m))
• Normas do programa do concurso prevalecem sobre as disposições do
anúncio(art. 118º, n.º 2)
17. Documentos pré- contratuais
Convite
• Art. 43º: O convite contém:
• As condições a que deve obedecer o procedimento de formação do
contrato bem como os elementos necessários para a preparação das
propostas.
18. Documentos pré- contratuais
Caderno de encargos
• Art. 44º/2 :O caderno de encargos:
• O caderno de encargos é o documento que contém as cláusulas jurídicas,
financeiras e técnicas a incluir no contrato a celebrar ;
19. Documentos pré- contratuais
Especificações técnicas (art. 45º)
Definem as caraterísticas exigidas de um produto, serviço ou obra, tais como :
• Os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, as caraterísticas
ambientais, a segurança, as dimensões, as prescrições aplicáveis, no que
respeita, designadamente, ao sistema de garantia de qualidade, à terminologia,
aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e
rotulagem;
20. Documentos pré- contratuais
Especificações técnicas art. 45º/6 : Proibição de referência
• O fabricante,
• Processos,
• Marcas ou modelos,
Com ressalva de casos de impossibilidade, caso em que se admite mas
acompanhada da expressão “ou equivalente” (n.º 6) ,
• Especificações técnicas (art. 45º/ 3): descrevem de forma clara, imparcial e
precisa,
• A prestação a ser executada e/ou os bens a serem fornecidos,
• O local de execução da prestação ou de entrega ou instalação dos bens,
• Os prazos de conclusão da prestação ou de entrega dos bens.
21. Documentos pré- contratuais
Termos de referência nos serviços de consultoria Art. 51º:
• Contêm as condições dos serviços de consultoria a prestar, bem como os
elementos necessários para a preparação das propostas, devendo nomeadamente:
• Indicar as regras do procedimento, incluindo os critérios de avaliação das
propostas e respetiva ponderação, por ordem decrescente de importância e da
grelha de avaliação;
• Descrever os serviços compreendidos no contrato de consultoria a celebrar
• Definir o perfil dos consultores;
• Definir, com precisão, os objetivos, produtos e extensão dos trabalhos a executar
(….)
22. Aprovação dos Documentos
Convite/CE/PC/TDR Relatório Final Minuta do Contrato
APROVAÇÃO ( art. 41, nº4))
ADJUDICAÇÃO/NÃO ADJUDICAÇÃO
(art 130. nº3)
APROVAÇÃO (art. 112)
Documentos
F
a
s
e
s
23. Critérios de escolha do procedimento
Art. 30º Critério do valor do contrato; e,
Art. 39º Critérios materiais, independentemente do valor do contrato.
• Critério regra: art. 30º, n.º 1, em função do valor do contrato
Concurso Público e Público em Duas Fases
• Bens e Serviços: ≥ 5.000 contos
• Empreitada OP: ≥ 10.000 contos
24. Critérios de escolha do procedimento
Termos de referência nos serviços de consultoria Art. 51º:
Concurso Limitada por prévia qualificação
• Consultoria: >= 5.000 contos
Concurso Restrito
• Bens e Serviços: >= 2.000 contos
• Empreitada Obras Públicas: ≥ 3.500 contos
Lista Restrita
• Consultoria: ≤ 5.000 contos
Ajuste Direto
• Bens e Serviços e consultoria : < 2.000 contos
• Empreitada OP: < 3.500 contos
25. Critérios de escolha do procedimento
Art. 34º: A escolha do procedimento em função de critérios materiais;
• Deve ser precedida de um despacho fundamentado, pela entidade adjudicante ;
• Art. 35º: Independentemente do valor do contrato, a entidade adjudicante pode
autorizar, a dispensa da realização de concurso;
• Art. 36º:Independentemente do valor do contrato, deve adotar-se o concurso
público em duas fases quando:
a) Seja objetivamente impossível definir a solução técnica mais adequada para a
satisfação das necessidades da entidade adjudicante; ou
b) A natureza ou a complexidade técnica das prestações objeto do contrato a
celebrar não permitam a definição precisa das especificações técnicas mais
adequadas às necessidades da entidade adjudicante.
26. Critérios de escolha do procedimento
Art. 38º:Independentemente do valor do contrato, é possível adotar o
procedimento de Concurso Restrito
- Quando no mercado nacional existe um número restrito de operadores
capazes de oferecer o bem, serviço ou obra.
Art. 39º:Independentemente do valor do contrato, é possível adotar o
procedimento de Ajuste direto;
27. Critérios de escolha do procedimento
Divisão em lotes Art. 32º do CCP
• As prestações do mesmo tipo suscetíveis de integrarem um único
contrato podem ser divididas em vários lotes, objeto de adjudicações
separadas, quando o objeto do contrato tiver natureza divisível e não
houver prejuízo para o conjunto a ser adquirido;
• o valor a atender para efeitos da escolha do tipo de procedimento
aplicável a cada lote é o resultante do somatório dos valores dos vários
lotes
28. Critérios de escolha do procedimento
Contratos mistos Art. 33º do CCP
• Apenas é permitida a celebração de contratos cujo objeto abranja
simultaneamente prestações típicas de vários dos contratos enumerados
nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do CCP, se tais prestações forem técnica
ou funcionalmente incindíveis ou, embora o não sejam, se se demonstrar
que a sua separação causaria graves inconvenientes para a entidade
adjudicante.
• Art. 33º/2. do CCP Na adjudicação de contratos mistos deve ser
adotado o procedimento aplicável à componente correspondente à
prestação principal do contrato, ou, caso esta não possa ser determinada, à
componente de maior expressão financeira.
29. Valor do Contrato
• Valor do contrato: art. 31º do CCP
• Corresponde ao valor económico total de que o adjudicatário pode
beneficiar;
• Isento de quaisquer impostos ( art. 201º)
• Abrange o preço a pagar pela entidade contratante durante o período de
vigência do contrato,
• Incluindo :
- Eventuais prorrogações, renovações ou quaisquer contraprestações ou
vantagens, ainda que sem carácter pecuniário, de que o adjudicatário
beneficie em virtude da celebração do contrato.
30. Preço Base
Fixação do Preço Base
• Art. 87º, n.º 4: é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas
as prestações que constituem o seu objeto fixado nos documentos do procedimento;
• Art. 98º, n.º 1: A proposta que fixe um preço superior ao preço base é excluída ;
• Art. 87º/5. Quando os documentos do procedimento não prevejam preço base, o preço proposto não
poderá exceder os seguintes valores:
a) O valor máximo do contrato a celebrar permitido pelo tipo de procedimento adotado;
b) O valor máximo do órgão competente para autorizar a despesa relativa ao contrato objeto do
procedimento; ou
c) O concreto valor da despesa autorizada, quando inferior ao valor máximo até ao qual o órgão
competente pode autorizar a despesa (cfr. também art. 56º, n.º 2) ;
31. Princípio da Imparcialidade - Artigo 12.º do CCP
Corolário: impedimentos
• Art. 70º, n.º2: Não podem participar no procedimento, as pessoas
singulares ou coletivas, bem como qualquer representante, funcionário
dessa pessoa coletiva, que tenham participado, ou venham a participar,
direta ou indiretamente, e por qualquer meio na preparação do
procedimento.
33. Constrangimentos
• Procedimentos cancelados por razões diversas;
• Em alguns casos, notou-se a falta de concertação interna;
• Ausência de manifestação de interesse após envio de convite ou anúncio
de concurso;
• Custo previsto para a aquisição abaixo do valor real;
• Solicitação de condução de procedimentos com base em critérios
materiais sem as diligências prévias, ou seja, a fundamentação para o
efeito;
34. Constrangimentos (cont.)
• Demora no envio dos documentos para inicio do procedimento;
• Demora na aprovação dos documentos de procedimento pela Entidade
Adjudicante;
• Demora acentuada do júri na elaboração do relatório;
• Várias aquisições não previstas no plano, com a agravante de as
autorizações de despesa e decisões de contratar apresentadas foram um
mero cumprimento de formalidades, uma vez que, na altura da
solicitação da disponibilidade orçamental, houve necessidade de
reprogramação de verbas;
• Vários procedimentos com o mesmo objeto;
35. Constrangimentos (cont.)
• Desconhecimento de operadores para aquisições específica;
• Decisão de Contratar e Autorização de Despesas com Rúbricas Económicas
desajustadas ao procedimento;
• Elaboração de Adendas a Contratos antes de se começar a execução do
mesmo, denotando assim, falta de trabalho prévio;
• Indicação por parte da Entidade Adjudicante de empresas para efetuar o
procedimento de Ajuste Direto em situação de Impedimentos (divida com
INPS e Finanças);
• Alguns casos de aquisições de Ajuste Direto efetuadas pela Entidade
Adjudicante para posterior envio de documentos a UGA para formalizar essas
Aquisições.
36. Recomendações
Considerando os constrangimentos elencados acima, a UGA formula as
seguintes recomendações:
• Envio atempado do Plano de Aquisições;
• Concertação Interna tanto ao nível técnico/ administrativo, como ao nível
financeiro;
• As verbas previstas para as aquisições devem estar na rubrica certa, assim
como a indicação do centro de Custo Correto e cativadas para o efeito;
• As empreitadas de obras públicos exigem um trabalho técnico prévio ao nível
de projeto muito bem concebido para evitar derrapagens financeiras com a
execução das obras.
37. Recomendações (Cont.)
• Preparação com antecedência (antes do prazo estipulado) das
especificações técnicas/TDR, o mais detalhado possível;
• Agregar as Aquisições com o mesmo objeto;
• Enviar todas as peças para o inicio do procedimento em simultâneo
(decisão de contratar, autorização de despesa, especificações
técnicas/TDR ) e indicação dos membros do Júri , por forma a iniciar na
data estipulada no PAA.
38. Conclusão
Qualquer aquisição é sempre feita utilizando
recursos públicos, pelo que deverá sempre
exprimir exigências de legalidade e
transparência, não podendo limitar-se a um
“simples escolher e comprar”.