Este documento apresenta informações sobre depósito judicial e remoção de bens. Discute o cumprimento do mandado de depósito, incluindo a lavratura do auto de depósito e possíveis incidentes. Também aborda depósito judicial em ações de inventário e o cumprimento de mandados de remoção de bens.
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Aula nº 7
Aula nº 7
Site: EAD-EJEF
Curso: Atos Especiais e Medidas Cautelares para Oficiais de Justiça
Livro: Aula nº 7
Impresso por: Rosa Maria Ferreira de Oliveira
Data: sexta, 9 novembro 2012, 11:10
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Sumário
AULA Nº 7
Wiki: Tutor Rogério
Chat:Tutora Ivana
Fórum: Estudo de caso Nº 3 - Vínculo existente entre a remoção e o depósito de bens
7.1 DEPÓSITO JUDICIAL
7.1.1 Cumprimento do mandado de depósito de bens
7.1.1.1 Lavratura do auto de depósito de bens
7.1.1.2 Incidentes pertinentes ao cumprimento do ato de depósito de bens
7.1.2 Depósito judicial nas ações de inventários
7.2 Remoção de bens
7.2.1 Cumprimento do mandado de remoção de bens
7.2.1.1 Lavratura do auto ou certidão negativa de remoção
7.2.1.2 Incidentes pertinentes ao ato de remoção de bens
7.2.2 Casos práticos de mandados de remoção de bens
Exercício nº 7
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AULA Nº 7
7.1 Depósito judicial
7.2 Remoçãode bens
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Wiki: Tutor Rogério
WIKI: Tutor Rogério
ASSUNTO: Depósito judicial
DIA:15/10 a 19/10
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Chat:Tutora Ivana
CHAT: Tutora Ivana
ASSUNTO: Remoção de bens
DIA: 18/10/2012, de 20 às 21 horas
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Fórum: Estudo de caso Nº 3 - Vínculo
existente entre a remoção e o depósito de
bens
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7.1 DEPÓSITO JUDICIAL
O depósito judicial de bens é oriundo de vínculo jurídico da pessoa com o Estado
e pode ocorrer por determinação do Juiz, para que referidos bens sejam depositados
em mãos de determinada pessoa, onde serão guardados e conservados até a
decisão final de um processo, como no sequestro, ou mesmo por previsão legal,
como na penhora, arresto, praticado pelo Oficial de Justiça, dentre outros, conforme
ordem judicial.
Na definição de De Plácido e Silva:
DEPÓSITO JUDICIAL. Assim se diz para todo depósito, em regra necessário, que se
promove em juízo ou para todo depósito, tal como o sequestro, que é determinado por
ordem do juiz. E que se cumpre em mãos do depositário judicial ou de pessoa
previamente determinada pelo juiz.[1]
Depósito é o ato pelo qual alguém se incumbe da conservação e guarda dos bens
empenhados. Ocorre a transmissão da posse direta de tais bens, sendo parte
constitutiva da penhora. Não podemos confundir o depósito do Código Civil (art. 1.265)
com o depósito processual, pois este tem caráter executivo e é público, não tendo
qualquer natureza contratual. Aqui temos uma relação entre o depositário e o Estado,
que se torna perfeita no momento em que ocorrem a nomeação e a aceitação da parte.
Depositário é auxiliar do juiz, sendo sua longa manus. Conforme dispõe o art. 139 do
Código de Processo Civil, passa a ser um auxiliar do juiz. Aliás, o dispositivo processual
faz menção expressa ao depositário, para não restar dúvida da inexistência meramente
contratual. A partir daí, surgem deveres, direitos e responsabilidades.[2]
Portanto, o depósito judicial é ato de caráter público, especialmente em razão de
estabelecer uma ligação entre depositário e Estado, criando um vínculo de direito
público, porque no depósito judicial se desempenha uma função pública.
Na penhora e arresto, se o executado assume o encargo de depositário, passa a
ter função dupla, visto que, além de ser o executado no processo, também, será o
auxiliar da Justiça, com a responsabilidade de guarda e conservação do bem,
inerentes à função do depositário. A nomeação do depositário é feita pelo Oficial de
Justiça, após a apreensão judicial do bem no auto de penhora, cuja aceitação do
encargo se verifica com a assinatura do depositário no auto de penhora e depósito,
momento em que o depositário é cientificado da sua responsabilidade com relação à
guarda e conservação do bem.
Assim, depositar um bem significa deixá-lo sob a responsabilidade de alguém até
decisão final no processo ou até que o Juiz determine a sua entrega a quem de
direito.
[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia
Carvalho. 24.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 436.
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[2] Disponível em: <http://www.universojus.com.br/deposito-de-bens-penhorados >. Acesso
em: 25 mar.
2012.
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7.1.1 Cumprimento do mandado de depósito
de bens
Ao receber o mandado, deve o Oficial de Justiça verificar se consta nome e meio
de contato relacionado à pessoa que vai acompanhar a diligência para receber o bem
na qualidade de depositário, essencial ao cumprimento do ato.
Realizadas a diligência e feita a apreensão do bem, lavra-se auto de depósito de
bens, cientificando o depositário acerca da responsabilidade de guarda e
conservação do bem depositado e demais determinações acaso previstas na ordem
judicial.
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7.1.1.1 Lavratura do auto de depósito de
bens
Importante lembrar que o bem depositado deve ser descrito de forma minuciosa
no auto de depósito, pois este ato é que demonstra como o bem foi entregue ao
depositário e deve ser devidamente guardado e conservado. Enfim, o Oficial de
Justiça deve informar, no auto de depósito, os dados gerais para individualização do
bem e complementar com os dados específicos. Devem constar informações sobre a
propriedade, localização, dimensão, descrição de máquinas e equipamentos com as
características de marca, modelo, tamanho, capacidade, tipo de afixação ao solo,
quando for o caso, cor, data de aquisição, ano de fabricação, número de série ou
número do patrimônio, estado de uso e conservação, número de certificado de
garantia, tempo de uso para os casos de depreciação, registro do bem, entre outros.
O critério para descrição é subjetivo, buscado numa visualização direta do bem
no momento do depósito, onde colhe as suas características, o que determina a sua
descrição real.
Ref.: (Auto de depósito/retirada de bens)
Descrição de uma aeronave
Se possível, verificar o manual da aeronave, observando dados tais como: tipo da
aeronave, se monomotor, bimotor ou turboélice; se destinada a passageiros ou carga;
país de origem; nome do proprietário com seu endereço; marca e matrícula da
aeronave na categoria; modelo e número de série; fabricante e ano de fabricação;
número máximo de assentos e tripulação mínima; peso máximo de decolagem; dados
do motor bem como do fabricante, modelo, número de série e data de fabricação;
dados da hélice, tais como fabricante, modelo, número de série e data de fabricação;
número da apólice de seguro; nome da seguradora e validade do seguro; condições
de uso e conservação; tempo total de vôo, cor predominante e demais dados que
julgar necessários.
Descrição de um veículo
O Oficial de Justiça, se tiver acesso ao certificado de registro e licenciamento de
veículo (CRLV), descreve a propriedade do veículo; placa; chassi; combustível;
marca; modelo; ano de fabricação e cor. No momento podem ser observados e
descritos os equipamentos de segurança, quilometragem e situação geral do estado
de conservação do veículo. Por fim, se o veículo foi rebocado ou se estava em
funcionamento e outros dados que o Oficial de Justiça julgar necessários.
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7.1.1.2 Incidentes pertinentes ao
cumprimento do ato de depósito de bens
O cumprimento da diligência do mandado de depósito, como sabido, é um ato
que enseja incidentes, como a evasão do detentor levando consigo o bem; como
também pode ocultar, destruir ou resistir em entregar o bem, entre outros, o que exige
habilidade do Oficial de Justiça no cumprimento da ordem.
Caso não seja encontrado o depositário nomeado, ou o mesmo não compareça
ao local da diligência como agendado, sem justificar ou, ainda, havendo recusa deste
em aceitar o encargo de depositário, o Oficial de Justiça não pode substituí-lo de
ofício no momento da diligência, mas informar ao Juiz o motivo da recusa, ou outras
situações ocorridas, para as providências devidas.
Também pode ocorrer de, ao realizar diligências, constatar a necessidade de ter
que praticar o ato fora do horário convencional, quando há possibilidade de localizar a
pessoa que tem a posse do bem a ser depositado, o que ocasiona a solicitação pelo
Oficial de Justiça dos préstimos do art. 172, § 2º, do CPC.
Com relação à necessidade de arrombamento em razão de a pessoa que tem a
posse do bem não permitir que entre em sua casa, deve o mesmo ser requerido ao
Juiz. Caso conste expressamente no mandado a ordem de arrombamento, deve a
mesma ser realizada, nos termos do art. 5º, XI, da CF, que diz respeito à
inviolabilidade de domicílio e prevê que a entrada em casa sem permissão do
morador deve ser feita por determinação judicial e durante o dia.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;[1] [...]
Outro incidente que ocorre frequentemente está ligado ao depósito judicial na
penhora, praticado pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 665 do CPC, o qual
prescreve que o auto de penhora conterá, dentre outros requisitos, a nomeação de
depositário. Dessa forma, na penhora feita pelo Oficial de Justiça, a nomeação de
depositário deve ser feita por ele.
Art. 665. O auto de penhora conterá: [...]
IV - a nomeação do depositário dos bens.[2]
Como sabemos, a recusa do executado em exarar a sua assinatura no mandado
de citação, penhora e avaliação ou receber a contrafé não impede a realização do ato
de citação, em razão da fé pública do Oficial de Justiça. No entanto, na nomeação do
executado como depositário, a situação é outra, pois ele tem que aquiescer ao ato,
em razão que daí nasce um múnus, um encargo ao qual não está obrigado a aceitar,
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nos termos da Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina:
STJ - Súmula 319.
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
EMENTA: EXECUÇÃO - PENHORA - FORMALIZAÇÃO - APREENSÃO E DEPÓSITO
BENS – ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO - NECESSIDADE. - O art. 664 do CPC
estabelece explicitamente a exigência de que se realize o depósito dos bens para que se
considere aperfeiçoado formalmente o ato de constrição. Ademais, a penhora somente
se concretiza com a assinatura do depositário no auto ou no termo de penhora e
depósito. Não tendo havido o compromisso do depositário, a penhora não se
concretizou.
Agravo n° 1.0024.00.127984-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Demétrio
Mendes Ornelas, em causa própria - Agravados: Ricardo Neffa Simão, Renée Neffa
Simão - Relator: Exmo. Sr. Des. Unias Silva
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - Data do julgamento: 13.05.2008 - Data da publicação: 05.06.2008.
[...] o aperfeiçoamento formal da penhora depende da efetivação do depósito, de sorte
que, sem a nomeação de depositário e sua assinatura no auto, a penhora não resta
formalizada à luz do art. 665 do CPC.[3]
Penhora. Depositário. Auto de penhora. Assinatura. - A penhora se perfectibiliza com a
lavratura do auto e a assinatura do depositário. Se o devedor se recusa a assiná-lo,
cumpre completar o ato com a nomeação e o compromisso de terceiro, o que não foi
feito. Art. 665, IV, do CPC. Precedente. Recurso conhecido e provido.[4]
Confirmada a situação de local incerto e não sabido, o Oficial de Justiça deverá
imputar à pessoa procurada esta condição, para que o processo possa continuar nos
trâmites legais.
[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%
A7ao.htm>
[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>
[3] STJ, Habeas Corpus nº 15.891/SP.
[4] STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 488.220/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em
24.06.2003.
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7.1.2 Depósito judicial nas ações de
inventários
Nas ações de inventários, o depósito judicial é muito comum, em razão da
disputa por determinados objetos, principalmente jóias. Quando necessário, o Juiz
determina a expedição de um mandado de constatação, a fim de verificar a existência
dos bens reclamados e, sendo encontrados, que seja lavrado o auto de
depósito/retirada de bens, cujo depósito será feito em poder do inventariante, que
assumirá a responsabilidade pelos bens. Semelhante a esse mandado, é comum o
Juiz determinar o depósito do bem no cofre da Secretaria.
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7.2 Remoção de bens
Remover é tirar determinado bem da posse de uma pessoa e depositá-lo,
entregá-lo ou mesmo restituÍ-lo em mãos de um terceiro, no local determinado pelo
Juiz.
A remoção de bens pode ser cumprida em função de ou concomitante uma ação
envolvendo: busca e apreensão de bens; despejo; imissão na posse; arrolamento de
bens; reintegração na posse; separação de corpos; constatação de abandono de
pessoas; entrega de bens; restituição de bens; retirada de bens; depósito; afixação de
sentença e aviso de convocação na porta da empresa; lacração da empresa ou bens;
arrecadação de bens em casos de falência ou insolvência; mandado de afastamento
do ofendido ou ofensor do lar; mandados de urgência; interdição de incapazes;
adjudicação de bens e outros.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994.) [...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 2002.)[1][...]
[...] José ... atravessa petição neste plantão forense aduzindo necessitar de provimento
de urgência. Demandado em ação de execução em que a parte agravada figura como
credora, o peticionante estaria sofrendo risco de grave lesão com a diligência de oficial
de justiça, que pretende a remoção imediata de estruturas metálicas de sua propriedade.
Junta cópia do mandado de remoção de bens. Ditos utensílios compõem a base integral
dos camarotes montados para festa do ‘carnaval fora de época’, que se iniciará na data
de hoje, por volta das 22 horas, e prosseguira nos três dias subsequentes. Como é
notório que toda estrutura para a realização do evento está armada, o requerente teme a
ocorrência de uma comoção, considerando que foliões já se encontram no local. Embora
tenha sido indeferido o pedido de efeito suspensivo no presente agravo por não se ter
vislumbrado o perigo da demora ao tempo do seu requerimento, neste instante, a
situação fática merece outra abordagem. Com razão o requerente. Verificado por contato
telefônico que o oficial de justiça se encontra no local em que as estruturas metálicas
estão armadas, neste instante, inolvidável que a questão merece um reexame em
plantão judicial, por ser notório o risco de prejuízos à parte e aos muitos foliões que lá se
encontram. Além disso, o ponto principal a ser destacado se assenta no fato de que o
mandado de remoção não ressalva ao meirinho as prerrogativas estabelecidas no artigo
172 do CPC, pelo que não lhe seria autorizado o cumprimento da ordem judicial após as
20 horas. Isto posto, determino ao Sr. Oficial de Justiça que suspenda o cumprimento da
ordem até o início do próximo expediente forense. Considerando a existência de
prevenção do digníssimo Desembargador Miguel Monico para analise do agravo,
remeta-se a petição juntamente com esta decisão ao ilustre magistrado, para
reapreciação do requerimento. Cumpra-se, com urgência. Porto Velho, 10 de julho de
2008, às 20 horas e 10 minutos. Desembargador Moreira Chagas - Plantonista.[2]
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Execução de Título Judicial / Execução Cível [...] Havendo apenas um pretendente,
defiro o pedido de fls. 60 e adjudico o bem penhorado a fl. 49 pelo preço constante do
edital (fl.62), com supedâneo no artigo 714 do código de Processo Civil. Providencie a
escrivania: a) decorrido o prazo de 24 horas, certificada a inexistência de pedido de
remição da execução ou conversão voluntária do bem em dinheiro (CPC, artigos 651,
714, § 1º, e 788, II, c.c os arts. 304 e 305 do CC), lavre-se o auto de adjudicação; b) a
seguir, certificada a inexistência de embargos à adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias
da assinatura do auto, observadas as formalidades de estilo, expeça-se a respectiva
carta de adjudicação ou mandado de remoção de bens, se móvel (Código de Processo
Civil, arts. 703 e 715, caput.) Intimem-se e cumpra-se.[3] (Grifamos.)
A remoção de bens pode ser requerida pela parte e deferida pelo Juiz, ou
mesmo, determinada pelo Juiz, sempre que houver perigo de perda ou deterioração
dos bens, visto que, em grande parte das ações, a guarda e conservação dos bens é
a providência que garante a efetividade da medida ao final do processo.
[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>
[2] Agravo de Instrumento 101.001. Plantão Judiciário (2º grau). Despacho TJRO:
10100120060032587
RO 101.001.2006.003258-7 - Relator: Des. Moreira Chagas - Plantonista - Julgamento:
10/7/2008.
[3] Processo 001.02.014128-0 - Relação nº 0023/2005 – Tribunal de Justiça do Estado do Acre
- Juiz(a)
de Direito Lilian Deise Braga Paiva - Edital de Intimação de Advogados.
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7.2.1 Cumprimento do mandado de remoção
de bens
O mandado de remoção de bens pode preceder ou ser posterior a um outro ato
processual, no qual o Juiz determina: apreender e remover; remover e entregar;
remover e restituir; arrombar e remover os bens; entre outras ordens.
Como a remoção é tirar o bem de um lugar e removê-lo para outro, deve estar
indicado no mandado o meio de contato com a pessoa que receberá esse bem e que
fornecerá os meios materiais necessários ao cumprimento da ordem (art. 166, §§ 1º e
2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006). Caso contrário, o Oficial de Justiça aguardará o
prazo para cumprimento do mandado e, não sendo feito o contato por meio da
Gerência de Cumprimento de Mandados (GEMAN), na Capital, e nas comarcas do
interior por meio da Central de Mandados, o mandado será devolvido com certidão
circunstanciada.
Art. 166. É proibido fornecer às partes e seus respectivos advogados os nomes dos
Oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento de mandados.
§ 1º A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos casos de despejo
compulsório, busca e apreensão, reintegração e imissão de posse, remoção de bens e
atos nos quais as partes e advogados deverão providenciar os meios necessários para
viabilizar o respectivo cumprimento.
§ 2º As providências relativas ao fornecimento dos meios necessários ao cumprimento
dos mandados expedidos referem-se às condições materiais e não de caráter monetário,
sendo estas de exclusiva iniciativa da parte.[1] [...]
No local da diligência, o Oficial de Justiça intima o destinatário da ordem a
apresentar o bem objeto da remoção, momento em que será verificado o estado de
uso e conservação do mesmo, e faz sua descrição circunstanciada no auto de
remoção e depósito de bens, depositando-o em mãos da pessoa autorizada no
mandado, no local da diligência, salvo se o Juiz determinar que o Oficial de Justiça
acompanhe o transporte do bem até o local para onde deve ser removido, desde que
dentro da região de atuação.
Por fim, o Oficial de Justiça deve fazer constar na certidão: a declaração de entrega da
contrafé; se exarou a nota de ciente ou informação de que o requerido não a apôs no mandado;
se houve recusa em receber a contrafé, informando o motivo, ao ser declarado; datar; se
identificar e assinar a certidão.
Processo 001.09.011164-9 - Execução de Título Extrajudicial - CREDORA: I. do V. B. e
outro - DEVEDOR: I. S. B. - Defiro o pedido de fl. 27 e defiro a adjudicação do(s) bem
(bens) penhorado(s) em favor da parte credora, como pagamento total da dívida, pelo
preço constante do auto de penhora e depósito (fl. 23), com supedâneo no artigo 685-A,
§ 1.º, do Código de Processo Civil. Providencie a Escrivania: Observadas as
formalidades de estilo, expeça-se a respectiva carta de adjudicação ou mandado de
remoção de bens, se móvel (Código de Processo Civil, artigo 685-B); Não sendo
entregue o bem penhorado quando exigido, deverá o Oficial de Justiça, independemente
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de novo mandado, intimar pessoalmente, o depositário para que o apresente o bem ou o
seu equivalente em dinheiro, neste Juízo, no prazo de 48H00 (quarenta e oito horas);
Intimem-se e cumpra-se.[2]
[1] Disponível em:
<http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/codigo_normas/Provimento_n_161.CGJ.2006.pdf>
[2] Disponível em: <http://diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=2077&Secao=25>
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7.2.1.1 Lavratura do auto ou certidão
negativa de remoção
Feita a apreensão do bem a ser removido, o Oficial de Justiça lavra o auto de
remoção e depósito de bens, onde descreve as suas características e informa o seu
estado geral de conservação, sendo o auto assinado pelo Oficial de Justiça e
depositário, que tem a incumbência da remoção do bem.
Se o bem a ser removido não for encontrado, será lavrada certidão negativa de
remoção e depósito de bens, onde deve constar todas as informações obtidas na
diligência, para ulterior decisão do Juiz.
Ref.: (Auto de remoção e depósito de bens)
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7.2.1.2 Incidentes pertinentes ao ato de
remoção de bens
Podem ocorrer incidentes no cumprimento da diligência do mandado de remoção,
como: a pessoa que tem a posse do bem se oculta; resiste em entregar o bem, sendo
necessária a ordem de arrombamento; não ser encontrada no horário convencional
do cumprimento dos atos processuais e o bem não ser localizado, quando há
necessidade de realizar a diligência nos termos do art. 172, § 2º, do CPC, entre
outros, o que exige habilidade do Oficial de Justiça no cumprimento da ordem.
No caso de ocultação, devem ser certificadas ao Juiz as situações em que se
indica a suspeita de ocultação, para que seja dada vista à autora para requerer o de
direito, que pode ser ordem de arrombamento para verificar se o bem está no local
indicado no mandado e promover a sua remoção, ou, até mesmo, que a diligência
possa ser realizada em qualquer dia e horário (art. 172, § 2º, do CPC).
O Oficial de Justiça, ao constatar a necessidade de ter que praticar o ato fora do
horário convencional, quando há possibilidade de localizar a pessoa e o bem a ser
removido, deve solicitar os préstimos do art. 172, § 2º, do CPC.
Com relação à necessidade de ordem de arrombamento em razão de a pessoa
que tem a posse do bem não permitir que se entre em sua casa, deve a mesma ser
requerida ao Juiz pelo Oficial de Justiça. Caso a ordem de arrombamento conste
expressamente no mandado, deve ser realizado, nos termos do art. 5º, XI, da CF, que
diz respeito à inviolabilidade de domicílio e prevê que a entrada em casa sem
permissão do morador deve ser feita por determinação judicial e durante o dia.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;[1] [...]
Pode ocorrer, também, de se localizar o bem objeto da remoção e não a pessoa
que tem a posse. Neste caso, sendo permitido o acesso ao bem por terceiros, a
ordem de remoção deve ser cumprida, em razão de ser dispensável a presença do
requerido no local da diligência. Se no mandado consta ainda ordem de citação ou
intimação, o ato pode ser praticado em outra oportunidade.
Outra situação é a não localização da pessoa que tem a posse do bem a ser
removido, nem a obtenção de informes sobre seu paradeiro e o do bem, Assim, deve
o Oficial de Justiça imputar à pessoa e ao bem procurado a condição de estarem em
“local incerto e não sabido”, para que o processo continue seu trâmite normal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - despacho indeferindo o recolhimento do mandado de
remoção de bens penhorados ao depósito público, para que fosse protocolizado em
outros autos - alegação de haver apenas uma execução a autorizar a penhora e ter essa
se efetivado com a nomeação aceita pelo exequente - documentos trazidos pela
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agravante que demonstram o contrário - esclarecimentos do MM. Juiz singular no
despacho atacado que se mostra de acordo com o contido no autos, no sentido de que
existem duas execuções e com objetivos distintos - penhoras realizadas em autos
distintos e em bens diferenciados - recurso conhecido e improvido.
[...]
Pelo documento de fls. 26-TA, verifica-se que, nos autos nº 577/97 (de Reintegração de
Posse) foi realizada a penhora em outros bens, descritos no respectivo auto, que não
aquele que foi objeto de nomeação pela agravante, tendo o MM. Juiz determinado a
remoção, avaliação e conta geral. A agravante, conforme petição reproduzida às fls. 29-
TA, diz nesta, que o pedido de remoção não deveria prosperar nos autos em que foi
protocolizado, autos nº 577/97, alegando ter sido equívoco do patrono do requerido e
pediu o recolhimento do mandado.[2] (grifamos)
A ordem de arrombamento, da mesma forma como ocorre para os demais
mandados, deverá constar de forma expressa no mandado e, sendo este o caso,
cumprida na presença de duas testemunhas, mediante lavratura de auto anterior ao
cumprimento da medida principal, e, ainda, obedecendo ao que determina o art. 5º,
XI, da CF/1988. Em último caso, não sendo encontradas as testemunhas no local,
deverá ser solicitada a presença de força policial e realizada uma ocorrência para
registrar o ato.
O fato de o requerido se recusar a assinar o mandado ou a receber a contrafé
não impede o cumprimento do mandado, ao contrário da situação de ocultação, que
poderá culminar com a providência de arrombamento por deliberação do Juiz, da
mesma forma que a resistência, pois neste caso será feita a prisão da pessoa
resistente, dando prosseguimento na diligência de origem.
[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%
A7ao.htm>
[2] TJPR - Agravo de Instrumento: AI - 0170477-4 - Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Alçada do
Estado do Paraná, 12 de novembro de 2001, Relatora Anny Mary Kuss - Publicação:
07/12/2001 DJ:
6019
http://www.jusbrasil. com.br/jurisprudencia/4374944/agravo-de-instrumento-ai-1704774-pr-
agravo-de
instrumento-0170477-4-tjpr/inteiro-teor
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7.2.2 Casos práticos de mandados de
remoção de bens
Agravo Nº 70023922818 - AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS.
Julgamento monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento, de decisão
que determinou a expedição de mandado de remoção de bens penhorados, com entrega
ao leiloeiro. A medida decorre da conduta da devedora, que retarda o cumprimento do
julgado. E pode ser evitada a remoção dos bens mediante depósito do saldo, cuja
atualização deve ser feita pela agravante. Decisão mantida. Negado provimento ao
recurso. Agravo Nº 70023922818, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 28/05/2008.[1]
A TV Descalvados, afiliada em Cáceres (225 quilômetros a Oeste de Cuiabá) do Sistema
Brasileiro de Televisão (SBT), foi alvo de um mandado de remoção de bens autorizado
pela juíza Lamisse Roder Ferguri. Todos os equipamentos servirão para pagamento de
indenização por danos morais à primeira-dama do município, Gisele Fontes, esposa do
prefeito Túlio Fontes (DEM).
[...]
Ao comparecer na sede da emissora para remover equipamentos de filmagens e até
mesmo veículos, os oficiais de Justiça se depararam com todas as portas trancadas. Foi
necessário o auxílio de força policial e autorização da Justiça para arrombamento. O
canal de TV, de propriedade do ex-prefeito Ricardo Henry (PP), permaneceu fora do ar
durante todo o dia e até mesmo a torre de transmissão será desmontada, aguardando
apenas a chegada de técnicos especializados de Cuiabá. [...] De acordo com José
Renato, o valor dos bens removidos não é suficiente para pagar a dívida, que se iniciou
em 2001 com R$ 100 mil e devido às multas e honorários está avaliada atualmente em
R$ 500 mil.[2]
00723-2005-006-24-00-9 (B) Reclamante: .... X Reclamada: .... ME Vistos. Junte-se a
petição.1. Por ora, aguarde-se quanto ao cumprimento do mandado de remoção de bens
nº 708/2007. Comunique-se ao oficial de justiça encarregado da diligência. 2. Homologo
o acordo noticiado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive
quanto à natureza das verbas. 3. Intime-se o executado para que comprove nos autos,
no prazo de 48 horas, o recolhimento da contribuição previdenciária (R$64,24) e das
custas (R$44,92), sendo que tais valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento, porquanto a última atualização data de 30.06.06. 4. Comprovado o
recolhimento, solicite-se a devolução do mandado supra. 5. Decorrido o prazo, sem
prova do pagamento, voltem-me os autos conclusos. 6. Intimem-se.[3]
Com a iminência de cumprimento do mandado de remoção dos bens constritos, as
partes firmaram acordo, consubstanciado no pagamento do valor de R$ 32.000,00 em
favor do exequente, dividido em 16 cheques. Entretanto, não adimpliu o executado o
referido acordo, integralmente, motivo pelo qual deu-se prosseguimento à execução. Em
momento posterior, foi deferida a penhora de 20% sobre o faturamento do executado
(fls. 119). Contudo, tal ordem judicial não foi cumprida, alegando o mesmo multiplicidade
de penhoras em seu faturamento, restando, por isso, impossibilitado de cumprir tal
ordem, requerendo o sobrestamento do feito (fls. 139/141). A exequente reiterou o
requerimento de desentranhamento do mandado de remoção de bens para seu
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cumprimento. Decido Com efeito, tenciona o executado a procrastinação infinita do seu
dever de pagamento. Irreprochável a má-fé em que o mesmo atua no processo.
Primeiramente, em desacordo com o dever de colaboração com a justiça, seus
prepostos e representantes se negam, sem qualquer justificativa, a assumir o encargo de
depositário dos bens penhorados. Quando o juízo, então, nomeia a advogada do credor
como depositária, vem o executado nos autos alegando que os bens são indispensáveis
à continuidade da sua atividade empresária. Não satisfeito, já na iminência da remoção
dos bens, o executado entabula acordo para pagar a dívida. Entretanto, como já era de
se esperar, não cumpre o que prometera, dando ensejo ao prosseguimento do feito
executivo. O juiz, atento ao axioma de que a execução deve ser feita de forma menos
gravosa ao devedor, deixa, em seguida, de determinar a remoção dos bens móveis
penhorados do estabelecimento do devedor, ordenando, em substituição, a mera
constrição de 20% do seu faturamento, a fim de propiciar que o executado, enfim, pague
o seu débito diferidamente, mediante desconto de um percentual pequeno do seu
faturamento mensal. Entretanto, nem isso é capaz de persuadir o executado a cumprir
com o seu dever. Sem apresentar balancetes ou quaisquer outros documentos
comprobatórios das suas receitas e despesas mensais, deixa o devedor de cumprir a
ordem de penhora do seu faturamento, sob a alegação de que já vem suportando outras
penhoras... Lamentável. Assim sendo, defiro a extração de cópias solicitadas pelo MP
para a apuração do crime de desobediência (fls. 219v.). Defiro também a pretendida
remoção dos bens móveis penhorados a fls. 43, nomeando como depositária quaisquer
das advogadas do credor, que deverão acompanhar a diligência, estando autorizado,
desde já, o concurso policial. Deverá ainda o oficial de justiça penhorar outros e
quaisquer bens móveis até a satisfação do crédito, cujo valor deverá ser atualizado pelo
credor, em 24 h. Executado o mandado, deverá o exequente, em seguida, se manifestar,
em 10 dias. Por fim, indefiro a pretendida nomeação de administrador judicial (fls. 221),
medida esta cara (dada a necessidade de se pagar honorários mensais ao administrador
nomeado) e de pouca utilidade prática. Int.- [4] (grifamos)
[1] Acórdão nº 70023922818 do Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 28
de Maio
de 2008. Magistrado Responsável: Paulo Roberto Felix
[2] Justiça leva bens de emissora de TV em Cáceres - Política Pantaneira - Quarta, 15/09/2010,
03h00
- Rafael Costa / Especial para A Gazeta.
Disponível em: http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/10/materia/251513
[3] Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul - n. 6.964 Pg. 54. 09/05/2007, pesquisado
dia 25 de
março de 2012. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/5818857/doems-09-05-
2007-pg
54/pdfView
[4] Diários dos Tribunais de Justiça - São Paulo - Caderno 4 - 1a Instância - Parte I Publicação:
http://www.ead.tjmg.jus.br/cursos/mod/book/print.php?id=6670 09/11/2012
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4 - 1ª
Instância - Parte I (Brasil) [22/03/2011] - Pg.: 2629
Disponível em: http://do.arquivohistorico.com/br/diarios-dos-tribunais-de-justica-tj/sao-paulo-
tj-sp/4
1ainstancia-parte-i/2011-03-22/12361-pg.2629. Acesso em: 25 mar. 2012
http://www.ead.tjmg.jus.br/cursos/mod/book/print.php?id=6670 09/11/2012
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