Este projeto de lei estabelece um limite de horário para o término de competições esportivas em Pernambuco, sendo 22h45. Pode haver continuidade apenas em casos específicos. O descumprimento implicará em interrupção imediata e multa de R$1.000,00 a R$100.000,00. A justificativa alega proteger o direito do torcedor e manter a ordem pública.
EM DEFESA DO USO RACIONAL DA ÁGUA, FONTE DE VIDA, NO DIA MUNDIAL DA ÁGUA.pdf
Deputado propõe que partidas esportivas terminem antes das 23h em pernambuco
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015
Projeto de Lei Ordinária Nº 234/2015 (Enviada p/Publicação)
Ementa: Dispõe sobre o limite de horário
para o término de competições
esportivas no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras
providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica estabelecido que as competições esportivas realizadas no Estado de Pernambuco deverão ser
encerradas, no máximo, até às 22h45min horas (vinte e duas horas e quarenta e cinco minutos).
Art. 2º Estará garantida a continuidade do evento após o horário determinado apenas nos seguintes
casos:
I – caso fortuito ou de força maior;
II – análise de arbitragem (minutos legais de interrupção); e,
III – jogos cujo regulamento disponha de eventual prorrogação e/ou disputa tiros do ponto penal.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará aos organizadores do evento as seguintes
penalidades:
I – imediata interrupção do evento; e,
II – multa. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da competição, das circunstâncias
da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice
que venha substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No país do futebol, o esporte leva milhões de pessoas para frente da TV. A atividade deixou de ser apenas
uma competição esportiva para se tornar um bom investimento comercial com alto retorno financeiro. De
fato, grande parte da renda obtida pelos clubes é proveniente do direito de transmissão das partidas.
Isso incide diretamente ao enquadramento da grade de programação televisiva de quem pagou e tem o
direito.
Acontece que o torcedor que opta por uma maior proximidade com clube acaba sendo penalizado por
uma série de inconvenientes provocados pelo exagero no horário. Algumas partidas no meio de semana
iniciam às 22h, com encerramento previsto para 23h45min. Considerando que, por medida de segurança,
as torcidas sejam liberadas meia hora após a outra, a dispersão total entraria pela madrugada sem a
garantia do funcionamento dos serviços públicos de transportes, dificultando ainda mais o combate à
violência no futebol.
Diante disso, é importante destacar que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida.
2. Cabe-nos, como legisladores, desempenhar um papel que garanta direitos inerentes a população. Este
caso, em específico, fundamenta-se no poder de polícia administrativa do Estado.
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (Art. 78, do
Código Tributário Nacional)
Destarte, entendemos que é necessária a limitação do horário de encerramento das competições
esportivas realizadas no Estado, visando o mantimento da ordem e evitando perigos sociais para que
haja paz na vida coletiva dos pernambucanos. É fundamental garantir que o futebol continue tendo a sua
prática adequada aos interesses do torcedor e não somente aos interesses comerciais das emissoras que
adquirem os direitos de transmissão.
A Constituição da República Federativa do Brasil proclamou em seu preâmbulo a instituição de um Estado
Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ressalta-se que pluralista é uma sociedade em que
todos os interesses são protegidos. Assim, apelamos ao princípio da supremacia do interesse público,
onde, nos conflitos entre o público e o privado, irá prevalecer aquele que atende um maior número de
pessoas, respeitando na medida os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma
relação de verticalidade ou desigualdade jurídica, mas de bom senso em defesa de interesses coletivos.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos Pares deste Poder Legislativo,
à aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Reuniões, em 27 de maio de 2015.
Beto Accioly
Deputado