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Prof. Maria Helena Acosta FACULDADE
        DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO DE BAURU
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                    MARIA HELENA ACOSTA________    2



                                  ÍNDICE GERAL

                               PRIMEIRA PARTE

         NOÇÕES GERAIS DE DIREITO COMERCIAL E ATIVIDADE MERCANTIL
I – A ATIVIDADE MERCANTIL.................................................9
1º - Sistema Econômico....................................................9
2º - Mercantilidade no Direito Brasileiro...............................10
3º - Ato de Comércio ....................................................10
4º - Importância da distinção dos atos de comércio.......................11
5º - Questionário........................................................12

II   –
     COMERCIANTE.........................................................15
1º   -
     Definição...........................................................15
2º   -
     Capacidade civil e capacidade comercial............................ 15
3º   -
     Classificação ......................................................16
4º   -
     Empresa.............................................................17
     A)- Espécies........................................................17
     B)- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.........................18
5º - Registro das Empresas...............................................18
6º - Nome Comercial e Nome Fantasia......................................20
7º - Questionário........................................................22

III – FUNDO DE COMÉRCIO..................................................25
1º - Conceito............................................................25
2º - Bens Incorpóreos....................................................25
     A)- Direito ao Ponto Comercial......................................25
     B)- Créditos........................................................26
     C)- Aviamento.......................................................27
     D)- Propriedade Industrial..........................................27
     E)- Distinções......................................................29
3º - Questionário........................................................31

BIBLIOGRAFIA.............................................................31


                               SEGUNDA PARTE

                            SOCIEDADES COMERCIAIS
I –      SOCIEDADES COMERCIAIS...............................................34
1º -     Conceito............................................................34
2º -     Classificação.......................................................34
3º -     Dissolução e Extinção das Sociedades de Pessoas.....................36
4º -     Tipos de Sociedades.................................................37
5º -     Questionário........................................................37

II   –   SOCIEDADES DE PESSOAS...............................................39
1º   -   Sociedade em comandita simples......................................39
2º   -   Sociedade em Nome Coletivo..........................................40
3º   -   Sociedade de Capital e Indústria....................................40
4º   -   Sociedade em Conta de Participação..................................41
5º   -   Questionário........................................................41
6º   -   Modelos de Contrato Social..........................................42
         A) – Contrato Social de Sociedade em Nome Coletivo..................42
         B) – Contrato Social de Sociedade de Capital e Indústria............43
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III – SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA..................45
1º - Conceito e características..........................................45
2º - Classificação.......................................................45
3º - Deliberações........................................................46
4º - Administração.......................................................47
5º - Nome Comercial......................................................48
6º - Questionário........................................................48
7º - Modelos de contrato social..........................................49

IV – SOCIEDADES POR AÇÕES................................................56
1º - Sociedade Anônima...................................................56
     A)- Conceito e Características......................................56
     B)- Espécies e Constituição.........................................57
     C)- Valores Mobiliários.............................................58
         C.1)- Ação......................................................58
         C.2)- Partes Beneficiárias......................................60
         C.3)- Debêntures................................................60
         C.4)- Bônus de Subscrição.......................................60
     D)- Acionistas......................................................60
     E)- Capital Social..................................................61
     F)- Administração...................................................62
         F.1)- Assembléia Geral - Quorum................................62
         F.2)- Conselho de Administração e Diretoria.....................63
         F.3)- Conselho Fiscal...........................................64
     G)- Lucros, Reservas e Dividendos...................................64
     H)- Dissolução e Liquidação das Companhias..........................65
     I)- Transformação das Sociedades....................................66
         I.1)- Incorporação..............................................67
         I.2)- Fusão.....................................................67
         I.3)- Cisão.....................................................67
     J)- Concentração de Sociedades......................................67
         J.1)- Coligação.................................................67
         J.2)- Subsidiária Integral......................................68
         J.3)- Grupos de Sociedades......................................68
         J.4)- Consórcio de Sociedades...................................68
2º - Sociedade em Comandita por Ações....................................68
     A)- Conceito........................................................68
     B)- Distinções......................................................69
     C)– Características.................................................69
3º - Questionário........................................................69
4º - Exercícios..........................................................71
5º - Modelos.............................................................72
     A) – Estatuto de Constituição de Sociedade Anônima Fechada..........72
     B) – Editais de Convocação..........................................74

BIBLIOGRAFIA.............................................................75

                            TERCEIRA PARTE

                             TÍTULOS DE CRÉDITO
I –   NOÇÕES GERAIS........................................................78
1º-   Origem e Conceito....................................................78
2º-   Características......................................................78
3º-   Princípio da inoponibilidade.........................................79
4º-   Endosso..............................................................79
5º-   Aval.................................................................79
6º-   Classificação........................................................80
7º-   Espécies ............................................................81
8º-   Questionário.........................................................82
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                  MARIA HELENA ACOSTA________    4


II- LETRA DE CÂMBIO......................................................84
1º- Conceito.............................................................84
2º- Aceite...............................................................84
3º- Protesto e Direito de Regresso.......................................85
4º- Requisitos Essenciais ou Extrínsecos................................86
5º- Circulação...........................................................87
6º- Apresentação.........................................................88
7º- Oposição ao Pagamento................................................88
8º- Prescrição...........................................................88
9º- Modelos..............................................................89
10º- Questionário........................................................92

III– NOTA PROMISSÓRIA...................................................94
1º- Conceito.............................................................94
2º- Requisitos Essenciais................................................94
3º- Circulação e Pagamento...............................................94
4º- Modelos..............................................................95
5º- Questionário.........................................................98

IV - CHEQUE.............................................................100
1º- Conceito............................................................100
2º- Requisitos Essenciais..............................................100
3º- Espécies de Cheque..................................................101
4º- Circulação..........................................................102
5º- Apresentação........................................................102
6º- Oposição ao Pagamento...............................................102
7º- Revogação da Ordem..................................................103
8º- Cobrança............................................................103
9º- Prescrição..........................................................105
10º- Modelos............................................................105
11º- Questionário.......................................................107

V- DUPLICATA............................................................109
1º- Noções Gerais e Conceito............................................109
2º- Requisitos Essenciais..............................................110
3º- Aceite..............................................................110
4º- Protesto............................................................111
5º- Pagamento...........................................................111
6º- Prescrição..........................................................111
7º- Modelos.............................................................112
8º- Questionário........................................................113

VI-   CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT..................................115
1º-   Noções Gerais e Conceito............................................115
2º-   Modelo de Conhecimento de Depósito..................................117
3º-   Modelo de warrant...................................................118
4º-   Questionário........................................................118

VII– CONHECIMENTO DE TRANSPORTE.........................................120
1º- Noções Gerais e Conceito............................................120
2º- Modelo de Conhecimento de Transporte................................121
3º- Questionário........................................................121

VIII- TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.............123
1º- Noções Gerais, Conceito e Espécies..................................123
2º- Modelos.............................................................124
3º- Questionário........................................................131

BIBLIOGRAFIA............................................................131
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                  MARIA HELENA ACOSTA________    5



                             QUARTA PARTE

                          FALÊNCIA E CONCORDATA
I -   FALÊNCIA............................................................134
1º-   Conceito............................................................134
2º-   Caracterização......................................................134
3º-   Requerimento da falência............................................135
      A- Competência......................................................135
4º-   Efeitos.............................................................135
      A- Formação da Massa Falida.........................................135
5º-   Instauração de Inquérito Judicial...................................136
6º-   Liquidação..........................................................137
7º-   Encerramento da falência............................................137
8º-   Procedimentos Especiais.............................................138
9º-   Questionário........................................................138

II-   CONCORDATA..........................................................140
1º-   Conceito e Espécies.................................................140
2º-   Impedimentos........................................................140
3º-   Oposição............................................................141
4º-   Efeitos.............................................................143
5º-   Cumprimento.........................................................143
6º-   Questionário........................................................144

III   - CONCORDATA PREVENTIVA.............................................146
1º-   Noções Gerais.......................................................146
2º-   Competência.........................................................146
3º-   Representação do Devedor............................................146
4º-   Condições Legais....................................................146
5º-   Nomeação do Comissário..............................................147
6º-   Procedimento........................................................147
7º-   Questionário........................................................148

VI - CONCORDATA SUSPENSIVA..............................................150
1º- Noções Gerais.......................................................150
2º- Representação do devedor............................................150
4º- Procedimento........................................................151
5º- Concessão e Cumprimento.............................................151
6º- Questionário........................................................151

V-    CRIMES FALIMENTARES.................................................153
1º-   Definição...........................................................153
2º-   Espécies............................................................153
3º-   Tentativa...........................................................153
4º-   Unidade Do Crime Falimentar.........................................154
5º-   Ação Penal Falimentar Extraordinária................................154
6º-   Interdição..........................................................154
7º-   Reabilitação Criminal...............................................154
8º-   Prescrição..........................................................154
9º-   Questionário........................................................154

BIBLIOGRAFIA............................................................155

                             QUINTA PARTE

                              DIREITO BANCÁRIO
I – NOÇÕES GERAIS.......................................................158
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                  MARIA HELENA ACOSTA________    6



1º-   Conceitos...........................................................158
2º-   Características.....................................................158
3º-   Organização Bancária................................................159
4º–   Espécies de Bancos..................................................159
5º-   Sistema Financeiro Nacional.........................................160
6º-   Contratos Bancários.................................................161
7º-   Questionário........................................................161

II-   INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.163
1º-   Noções Gerais.......................................................163
2º-   Intervenção.........................................................164
3º-   Liquidação Extrajudicial............................................164
4º-   Regime de Administração Especial Temporária.........................166
5º-   Questionário........................................................166

BIBLIOGRAFIA............................................................167
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                  MARIA HELENA ACOSTA________   7




                        PRIMEIRA PARTE




           NOÇÕES GERAIS DE DIREITO COMERCIAL


                      E ATIVIDADE MERCANTIL


                                   SUMÁRIO


I –   A ATIVIDADE MERCANTIL
1º-   Sistema Econômico
2º-   Mercantilidade no Direito Brasileiro
3º-   Ato de Comércio
4º-   Importância da distinção
5º-   Questionário

II-   COMERCIANTE
1º-   Definição
2º-   Capacidade
3º-   Classificação
4º-   Empresa
      A)- Espécies
      B)- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
5º-   Questionário
5º-   Registro das Empresas
6º-   Nome Comercial e Nome Fantasia
7º-   Questionário

III– FUNDO DE COMÉRCIO
1º- Bens Incorpóreos
    A)- Direito ao Ponto Comercial
    B)- Créditos
    C)- Aviamento
    D)- Propriedade Industrial
2º- Questionário
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________      8




                               QUADRO SINÓTICO

                        I - A ATIVIDADE MERCANTIL

origem e significado do comércio e da atividade mercantil -
direito comercial {conjunto de regras - idade média – corporações -
                    atos de comércio designados pela lei – ampliação -

1º- Sistema Econômico

    fato social e econômico {trabalho – circulação de riqueza -
                              aproximação de consumidor e produtor -
    sentido econômico {circulação de riquezas –
    sentido jurídico {ato de comércio enumerado na lei -

2º- Mercantilidade no Direito Brasileiro

    direito {público – privado - direito comercial -
    características {simplicidade ou informalismo – rapidez - onerosidade
                     ou lucratividade – elasticidade ou flexibilidade -
                     internacionalidade ou cosmopolitismo -

3º- Ato de Comércio

    Regulamento/1850 {compra e venda ou troca - móveis - semoventes –
                      revenda ou aluguel - câmbio - banco – corretagem
                      de mercadorias – fábricas - empresas de comissão –
                      depósito – expedição - consignação e transporte de
                      mercadorias e espetáculos públicos – seguros –
                      fretamentos - riscos - contratos marítimos -
                      títulos da dívida pública - sociedades anônimas –
                      exceções {sociedades cooperativas -
    leis posteriores {empresa de construção civil – de incorporação de
                      imóveis – trabalho temporário - transporte aéreo e
                      terrestre de pessoas - construção de imóveis com
                      fornecimento de material - empresa de publicidade –
                      empresa de vídeo e som -
    misto - dependente - conexo - acessório {compra e revenda de ônibus no
                       transporte de pessoas – compra de equipamentos para
                       loja do comerciante -
    atividade civil {exclusão - não enumerado na lei – agricultura – venda
                     e administração de imóveis – construção de imóveis sem
                     fornecimento de material - estabelecimento de ensino –

4º- Importância da distinção

    empresário civil {ação de insolvência –
    empresário comercial {ação de falência – concordata -
    registro - ato constitutivo {empresário civil = Cartório de Registro de
                                 Títulos e Documentos
                                 empresário comercial = Junta Comercial –

5º- Questionário
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                     I – A ATIVIDADE MERCANTIL


1º - Sistema Econômico

      A expressão comercial, ou mercantil, segundo os nossos dicionários,
significa relativo ao comércio, enquanto a expressão direito é indicativa
de conjunto de regras jurídicas, portanto, o direito comercial, que surgiu
na idade média para disciplinar a atividade mercantil, deveria ser definido
como conjunto de regras jurídicas relativas ao comércio, mas, assim não é,
porque o seu campo de atuação se expandiu, para disciplinar determinados
atos e uma série de novas atividades, que a lei designa de mercantis.

      A atividade comercial teve origem na mais remota antigüidade, e se
realizava com base nos usos e costumes, limitada, primeiramente, à troca de
objetos entre pessoas diretamente interessadas, evoluindo para a compra e
venda, e depois para a intermediação do mercador na compra e venda. No
início da idade média os ataques dos bárbaros e o feudalismo prejudicaram a
atividade dos mercadores, que procuraram se proteger, criando corporações,
para disciplinar o comércio e julgar as questões entre comerciantes nelas
matriculados. Essas decisões proferidas por juízes cônsules foram reunidas
e formaram um conjunto de regras, que originou o direito comercial.

      O direito comercial então era subjetivista, porque o seu objeto era o
comerciante e a sua atividade, assim continuando até a revolução francesa,
cujo ideal de igualdade provocou a extinção das corporações de mercadores e
vedou a proteção da lei a qualquer classe de pessoas. Consequentemente, o
objeto do direito comercial foi alterado, passando a ser o ato de comércio,
que não era definido, mas enumerado no Código Comercial da França, de 1807.

      Outros países, como o Brasil, seguiram a lei francesa, adotando como
base do direito comercial o ato de comércio enumerado na lei, praticado ou
não por comerciante, o que o tornou objetivista.

      A atividade mercantil, desde então, deixou de ser limitada à compra e
venda e intermediação na compra e venda com objetivo de lucro, gerando, em
consequência, definições distintas na área econômica e jurídica, conforme o
entendimento dos seus respectivos autores.

      Contudo, antes de objeto do direito comercial, a atividade mercantil
é um fato social e econômico, que resulta do trabalho do homem, com a
finalidade de colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as
trocas, e aproximando o consumidor do produtor.

      Para autores da área econômica, o direito comercial se ocupa de toda
atividade do homem aplicada à produção, apropriação, circulação e consumo
de riquezas, merecendo a designação mais apropriada de direito econômico.
Segundo este entendimento, no entanto, o seu campo alcança atividades, como
a mediação na compra e venda de imóveis, e a agricultura, que dele são
excluídas por força da lei, não se tratando de atividades mercantis.

      Para os autores da área jurídica, o direito comercial dispõe sobre os
atos de comércio expressamente enumerados na lei, que afasta do seu âmbito
atividades consideradas civis, como a agricultura, e a mediação na compra e
venda de imóveis, incluindo entre os atos de comércio a emissão de títulos
de crédito, como cheque e nota promissória, consideradas, em consequência,
como atividade mercantil. Portanto, quando há necessidade de se distinguir
essas atividades, para fins de direito, é o conceito jurídico, que deve ser
considerado.
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                 MARIA HELENA ACOSTA________ 10



2º - Mercantilidade no Direito Brasileiro
      No nosso sistema jurídico, em que o campo do direito é dividido em
dois ramos, do direito público e do direito privado, a atividade mercantil
é objeto do Direito Comercial, que é um ramo autônomo do direito privado,
distinto do Direito Civil, bem como dos demais ramos, pelas características
de: simplicidade ou informalismo, rapidez, onerosidade ou lucratividade,
elasticidade ou flexibilidade, internacionalidade ou cosmopolitismo.

      A simplicidade decorre da inexistência de previsão de formalidades em
suas regras, que permitem a concretização informal das relações negociais,
amparadas, em consequência, na boa-fé dos integrantes, enquanto a rapidez
resulta das regras práticas, disciplinando os meios de produção de provas,
que atendem a necessidade de celeridade dos negócios, possibilitando rápida
circulação de capitais.

      A onerosidade se deve à finalidade de lucro, que conduz todas as
relações comerciais, inexistindo previsão de ato gratuito em suas regras, e
a elasticidade é a constante renovação das regras comerciais, com a
introdução de leis regulamentando novas relações ou atividades comerciais.

      A internacionalidade ou cosmopolitismo se deve à adesão e adoção, em
virtude de relações comerciais internacionais, de leis, acordos ou tratados
internacionais, como a Lei Uniforme sobre as letras de câmbio e as notas
promissórias, a Lei Uniforme sobre o cheque, o Tratado de Paris sobre
marcas e patentes, etc.

3º - Ato de Comércio
      No direito brasileiro, conforme o Regulamento nº 737, de 1850, são
considerados atos de comércio: a compra e venda, ou troca de bens móveis ou
semoventes, para revenda ou aluguel; as operações de câmbio, banco e
corretagem de mercadorias; as fábricas; as empresas de comissões, depósito,
expedição, consignação e transporte de mercadorias, e espetáculos públicos;
os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos marítimos;         as
operações com os títulos da dívida pública; as atividades das sociedades
anônimas. Dessa enumeração são excluídas as compras e vendas efetuadas por
sociedades cooperativas, porém, por leis posteriores foram incluíram outras
atividades: das empresas de construção civil, de construção e incorporação
de imóveis, de trabalho temporário, etc.

      São considerados atos de comércio mistos, ou dependentes, ou conexos
ou acessórios, os atos essencialmente civis, e transformados em comerciais,
porque a sua realização somente é possível, ou é dependente, da prática de
outros atos de comércio, como: compra e revenda de ônibus, no transporte de
pessoas; a compra de equipamentos para a loja do comerciante, etc.

      Sendo o ato de comércio enumerado, ou designado pela lei, e sujeito a
constantes ampliações, a sua definição, em nosso direito, segue um sistema
legislativo, enumerativo e exemplificativo, porque admite a inclusão de
outros atos ou atividades. Assim, a antiga distinção entre ato de natureza
civil e de comércio, pela prestação de serviço ou venda de mercadorias, foi
substituída pela designação do segundo pela lei, e o primeiro por exclusão,
assim, não sendo designado pela lei comercial, é ato de natureza civil.

      Os transportes de mercadorias e marítimo de pessoas são inequívocos
atos de comércio, por estarem enumerados no Regulamento nº 737/l850, mas,
o aéreo e o terrestre de pessoas ensejam divergências na doutrina, embora
se afirme, que o aéreo e o ferroviário de pessoas são atos de comércio por
força da lei, que impõe a sua exploração por sociedade por ações.
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 11


       O transporte rodoviário de pessoas, conforme alguns autores e nossa
jurisprudência, é ato de comércio por analogia aos demais ou conexão com a
compra e venda periódica de veículos, que faculta o transporte de pessoas.
PLÁCIDO E SILVA e FRAN MARTINS consideram ato de comércio o transporte de
pessoas (“NOÇÕES PRÁTICAS DE DIREITO COMERCIAL", vol. I/106, 1965).

      A agricultura não é considerada ato de comércio, porque o agricultor
não é intermediário na circulação de bens, mas, apenas produtor; todavia, o
fundamento não é sólido, pois, o agricultor que planta, colhe e vende seus
produtos está praticando, profissionalmente, uma atividade especulativa.

      A venda, intermediação nas vendas individuais, e a administração de
imóveis são atos de natureza civil, exceto se praticadas por sociedade
anônima; a construção individual de imóveis sem o fornecimento de material
pelo construtor é ato de natureza civil, contudo, fornecido o material com
habitualidade, é ato de comércio, segundo a Lei nº 4.068/62; e a construção
e incorporação de imóveis é ato de comércio, conforme a Lei nº 4.591/64.

      De acordo com decisões dos nossos juízes, a simples prestação de
serviço de pintura é ato de natureza civil, todavia, havendo paralela
compra e venda do material de pintura, com habitualidade, lucro ou objetivo
de lucro, é ato de comércio, o mesmo ocorrendo com as atividades praticadas
nos denominados institutos ou salões de beleza.

      Os nossos Tribunais também reconhecem, que a empresa de publicidade
pratica atos de comércio e constitui verdadeira empresa mercantil, enquanto
os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau de instrução ministrada, e
natureza, mesmo fornecendo cama e comida, ainda que vendam, acessoriamente,
livros e materiais escolares, não são estabelecimentos comerciais, pois, o
fim destes estabelecimentos eminentemente civis absorve os atos acessórios
por eles praticados, no que tenham de comercial.

      Os serviços de vídeo e som, pela execução de gravação em fitas
virgens repassadas aos clientes, com habitualidade e lucro, são atos de
comércio, mesmo com eventual fornecimento de material (RJTJESP, ed. Lex.

      O empresário, que fornece mão de obra para o trabalho temporário,
pratica ato de comércio, conforme a Lei nº 6.019/74, enquanto o que fornece
mão de obra para construções, tendo responsabilidade técnica pela execução
das construções, pratica ato de comércio, segundo a Lei nº 4.068/62.

4º - Importância da distinção dos atos de comércio
      Pelo nosso sistema jurídico, que não adota jurisdição especializada
para julgamento das questões comerciais, não é importante a distinção entre
os atos de comércio e os atos de natureza civil, exceto para se distinguir
o empresário civil do comercial, pois, quando insolventes, se submetem a
institutos e procedimentos distintos, o primeiro à ação de insolvência,
prevista no Código de Processo Civil, e o segundo à ação de falência,
disciplinada pela Lei de Falências, no âmbito do direito comercial.

      É importante, contudo, a distinção entre os atos de natureza civil e
de comércio, para a qualificação do empresário, e adoção do meio correto de
regularização do exercício da atividade, com o registro do ato constitutivo
no órgão competente, porque o empresário civil tem o seu ato constitutivo
apresentado para registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
do local em que exercerá a atividade, enquanto o empresário comercial deve
enviar o ato constitutivo para arquivamento na Junta Comercial do Estado,
onde está o estabelecimento comercial. O registro em órgão não competente,
pode provocar prejuízos e pretender ressarcimento dos danos.
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                  MARIA HELENA ACOSTA________ 12


      Se o empresário pretende praticar atividade mercantil e é encaminhado
ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o seu ato constitutivo,
mesmo efetuado o registro pelo cartório, o empresário não será considerado
regular, mas, empresário de fato ou irregular, ou sociedade de fato ou
irregular, porque o cartório de registro não é competente para registrar ou
arquivar os documentos dos comerciantes. Entretanto, havendo equívoco na
remessa do ato constitutivo de empresário civil para a Junta Comercial,
apenas ocorrerá o retardamento do registro, porque esta restituirá o
documento, indeferindo o pedido de arquivamento, com base na natureza civil
do ato a ser praticado.

      Ato constitutivo é o documento, assinado pelo empresário, contendo
informações sobre o ramo da atividade, a data de início e término, o local
em que será desempenhada a atividade, o valor do capital social, o nome
comercial e o nome fantasia adotados, o nome do gerente ou diretor, etc.
São duas as espécies de atos constitutivos: declaração de firma individual,
para os empresários individuais, e contrato social ou estatuto, para as
sociedades, sejam comerciais ou não.

      Considerando, portanto, as disposições legais vigentes, relativas ao
ato de comércio, em que pese o posicionamento do direito econômico sobre a
atividade mercantil abranger todos os atos praticados para a circulação de
riquezas, tanto o administrador de empresa, quanto o contador, no exercício
da profissão, devem conhecer a distinção legal entre o empresário civil e o
empresário comercial, seja para a correta orientação, ou encaminhamento do
ato constitutivo e demais documentos necessários ao exercício da profissão
de seus clientes ou contratantes, para fins de registro no cartório de
títulos e documentos, ou para fins de arquivamento na Junta Comercial, ou
ainda, para orientação sobre a possibilidade e conseqüência de se sujeitar,
o empresário insolvente, à falência ou à insolvência.

5º - Questionário
 1.   O que é atividade mercantil, nos sentidos econômico e jurídico?
 2.   Por que prevalece em nosso direito a mercantilidade?
 3.   O que é ato de comércio?
 4.   O que é ato de comércio por dependência?
 5.   Mencione três atividades mercantis e três de natureza civil.
 6.   O transporte de mercadorias é atividade mercantil ou civil?
 7.   Como se verifica se uma atividade é mercantil ou civil?
 8.   A intermediação na compra e venda ou locação de imóveis é mercantil?
 9.   A construção de imóveis e a agricultura é atividade mercantil ou civil?
10.   É necessário conhecer a distinção entre atividade civil e mercantil?
11.   Qual é o órgão, que promove o registro do ato constitutivo?
12.   O que é ato constitutivo e quais são eles?
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                             QUADRO SINÓTICO


                             II – COMERCIANTE

1º- Definição

    Código Comercial {atos de comércio – profissional – habitual -
                      não essenciais = capacidade – não impedimento –
                      registro na Junta Comercial -

2º- Capacidade

    civil {exercer direitos e assumir obrigações –
    comercial {art. 1º do Código Comercial = maior de vinte e um anos -
                emancipado = maior de dezoito pelos pais ou juiz -
                colação de grau em curso superior - nomeado para função
                pública – casamento - estabelecido com economia própria -
                autorização dos pais ao maior de dezoito não emancipado -
    impedidos {funcionários públicos - Presidente da República –
                governadores – prefeitos – falidos -
    restringidos {médicos = venda de produtos farmacêuticos –
    penalidade {administrativa - lei penal -

3º- Classificação

    ato constitutivo {regular = com arquivamento na JUCESP
                       irregular ou de fato = sem arquivamento na JUCESP -
    número de pessoas {individual = pessoa física –
                        coletivo = pessoa jurídica = sociedade comercial –

4º- Empresa

    conceito {organização - civil - mercantil - pessoa física ou jurídica -
              abstração – atividade – metódica -
    economia política {organização dos fatores de produção -
    doutrina {elemento pessoal e real – resultado econômico – especulação -
    titular {empresário civil ou comercial = pessoa física ou jurídica -

  A) -   Espécies

     número de empresários {individual = um empresário = pessoa física -
                            coletiva {empresário = pessoa jurídica -
     atividade {civil = prática de ato de natureza civil -
               comercial = prática de ato de comércio -
     estrutura {pública = ativada por um órgão público -
                privada = ativada por particulares -
                de economia mista = por órgão público e particulares –

  B) -   Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

     requisitos {receita bruta anual = R$ 120.000,00/R$ 720.000,00/1996 –
                 pessoa física ou jurídica – civil/comercial – ME/EPP -
     objetivo {tratamento diferenciado = tributário – administrativo –
                trabalhista - previdenciária – creditícia -
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5º-   Registro das Empresas

      órgão competente = Cartório de Registro – Junta Comercial -
      empresário civil {Lei nº 6.015/73 de Registros Públicos -
                        cartório de registro de títulos e documentos -
      empresário mercantil {Lei nº 8.934/94 Registro de Empresas Mercantis -
                            Juntas Comerciais - Escritórios Regionais -
      SINREM {Sistema Nacional de Registro do Comércio -
              Departamento Nacional de Registro do Comércio -
              Juntas Comerciais dos Estados – Escritórios Regionais -
      serviços {matrícula e cancelamento -
                arquivamento {declaração de firma individual - contrato
                              social – estatuto - personalidade jurídica -
                autenticação de documentos -

6º- Nome Comercial e Nome Fantasia

      conceito {comerciante individual - sociedade comercial – em atividade -
      espécies {firma individual {nome civil do comerciante individual –
                                   uso obrigatório -
                firma ou razão social {nome de sócio - & Cia. – obrigatório
                                       para algumas sociedades -
                denominação {expressão qualquer – obrigatório para a S/A -
      exclusividade {estadual – arquivamento na Junta Comercial –
                     outros estados = certidão do arquivamento -
                     uso por terceiros = crime de concorrência desleal -
      nome fantasia {título de estabelecimento - expressão original –
                     conhecido do público - arquivamento na Junta Comercial –
                     uso por terceiros = crime de concorrência desleal –
                     adoção facultativa -

7º- Questionário
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                          II – COMERCIANTE


1º - Definição


      De acordo com as disposições do art. 4º, do nosso Código Comercial,
comerciante é a pessoa, que pratica atos de comércio de forma profissional
e habitual, não sendo suficiente para qualificar o comerciante, portanto, a
prática isolada do ato de comércio, como a emissão de cheques, de letra de
câmbio, de nota promissória, etc., pois, é ele o profissional da atividade
comercial, independente da idade e do cumprimento de formalidades para o
desempenho da profissão, como se verifica com os integrantes do mercado
designado de economia informal.

      A lei emprega as expressões profissão e habitual, na qualificação do
comerciante, para indicar, que a prática do ato de comércio, ou atividade
comercial, deve ser freqüente e proporcionar meios de subsistência. Assim,
não é comerciante aquele que eventualmente adquire qualquer mercadoria e a
revende, porque lhe faltam os requisitos essenciais da profissionalidade e
da habitualidade, independente do cumprimento de formalidades.

2º - Capacidade civil e capacidade comercial
      Capacidade civil, conforme nosso direito civil, é a aptidão da pessoa
para exercer direitos e assumir obrigações, e a capacidade comercial, que é
determinada pela lei comercial, é a aptidão da pessoa para o exercício do
comércio, e com essa qualidade adquirir direitos e assumir obrigações.

      Conforme o art. 1º, do Código Comercial, e a Lei de Registro Público
das Empresas Mercantis e Atividades Afins, de nº 8.934/94, o comerciante
deve ter capacidade civil, isto é, ser maior de vinte e um anos de idade,
ou sendo menor, estar emancipado, como permite o Código Civil, ou seja, por
iniciativa dos pais ou do juiz, do menor de vinte e um e maior de dezoito
anos de idade, e, sendo menor de dezoito, pela colação de grau em curso
superior, ou nomeação para função pública, ou casamento, ou estabelecimento
com economia própria.

      A lei comercial confere capacidade comercial ao menor de vinte e um e
maior de dezoito anos não emancipado, que obtém autorização dos pais, por
escritura pública, o que não o habilita para todos atos da vida civil, mas,
apenas para exercer o comércio, não equivalendo, portanto, à emancipação.

      Mesmo tendo capacidade comercial, algumas pessoas estão impedidas de
desempenhar o comércio, por disposição da lei, que atualmente atinge os
funcionários públicos em geral, o Presidente da República, os governadores,
os prefeitos, os falidos, enquanto outras pessoas têm restringida a prática
de certos ramos de comércio, como os médicos, para a venda de produtos
farmacêuticos. A penalidade pelo descumprimento da proibição ou restrição
para o comércio não é prevista na lei comercial, que apenas impede o
arquivamento do ato constitutivo, e sim pelas leis administrativas e penal,
inclusive, conforme a primeira, até de exoneração do serviço público.

      O interditado por loucura não pode desempenhar o comércio, por ser
considerado absolutamente incapaz, segundo o nosso direito civil, enquanto
o interditado por prodigalidade depende da limitação imposta pelo juíz na
sentença de interdição, mas, sendo permitido, ele deve ser assistido pelo
curador, que lhe é nomeado, por não poder praticar atos, que importem em
alienação de bens.
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      A interdição por loucura, se ocorre durante o exercício do comércio,
pode provocar a adoção de medida judicial, pois, as Juntas Comerciais
arquivam apenas documentos firmados pelo próprio comerciante, ou por
procurador por ele constituído com poderes especiais, não os admitindo, se
firmados por representantes legais ou curadores, o que impõe a cessação da
atividade. O arquivamento de documento firmado pelo curador do interditado,
e a continuação do desempenho do comércio por este podem ser autorizados
por sentença, através da ação judicial própria, com base no entendimento de
alguns autores e juízes, que admitem a continuidade do comércio exercitada
pelo curador do interditado.

3º - Classificação
      O comerciante pode ser classificado, se considerado o arquivamento do
seu ato constitutivo, em regular e irregular ou de fato. É regular o
comerciante, que tem arquivado na Junta Comercial o seu ato constitutivo, e
é irregular ou de fato aquele que não arquiva o seu ato constitutivo na
Junta Comercial, ou não tem ato constitutivo, iniciando de forma simples e
de imediato o desempenho da atividade comercial, o que é suficiente para
qualificá-lo como comerciante.

      O arquivamento do ato constitutivo da atividade na Junta Comercial
não é essencial para o desempenho do comércio, nem para o reconhecimento da
qualidade de comerciante, pois, corresponde apenas a uma formalidade, que
possibilita a declaração da qualidade de comerciante, daquele que arquiva o
seu ato constitutivo. Assim, não é pelo arquivamento, que as pessoas passam
a ter direito de comerciar, ou ser comerciantes, porque é reconhecido pela
lei comercial o desempenho do comércio de fato, por pessoas ou sociedades,
que integram a área designada de economia informal.

      A falta de arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, que
atribui a qualidade de comerciante de fato, ocasiona, contudo, a perda de
alguns direitos, como o de requerer a própria concordata, ou a falência de
outro comerciante regular ou de fato.

      Embora a lei comercial não estabeleça penalidade para o comerciante,
que não arquiva o seu ato constitutivo na Junta Comercial, essa omissão
pode ensejar outras, como a falta dos livros obrigatórios, que configura
crime falimentar, no caso de declaração de falência; a não emissão de notas
fiscais, por ocasião das vendas, e a sonegação de tributos, com penalidades
fixadas nas leis tributária e penal; etc.

      Quanto ao número de pessoas, que adotam a iniciativa, organizam e se
responsabilizam pela prática da atividade comercial, o comerciante pode ser
classificado como individual ou coletivo. É comerciante individual a pessoa
física, que desempenha o comércio em nome próprio, por sua exclusiva conta
e risco, sendo o único proprietário do estabelecimento comercial, enquanto
comerciante coletivo é a sociedade comercial, uma das espécies de pessoa
jurídica, que é a proprietária do estabelecimento comercial, reconhecida
como um sujeito de direitos e obrigações, e desempenha o comércio através
de pessoas físicas, que são os seus sócios.

      A Receita Federal, para fins de declaração de rendimentos, classifica
o comerciante individual, assim como o empresário civil individual, como
pessoas jurídicas, entretanto, conforme o conceito de pessoa jurídica, em
nosso Código Civil, eles são pessoas físicas, pois, apenas a sociedade, ou
grupo de pessoas, que unem seus esforços para alcançar um objetivo comum, é
pessoa jurídica e reconhecida como um sujeito de direitos e obrigações. A
designação empregada pela Receita Federal é equivocada, por não se
fundamentar na nossa lei civil.
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4º - Empresa
      Não só o comerciante, como também, qualquer cidadão não assalariado,
que pratica por sua própria conta e risco uma atividade não comercial, ou
de natureza civil, são titulares de empresa, que é o organismo constituído
e colocado em funcionamento por eles. Entretanto, a empresa não é definida
em nossas leis civis ou comerciais, sendo conceituada apenas pela Lei de nº
4.137/62, que integra o campo do direito penal, para reprimir o abuso do
poder econômico, e assim considera toda “organização de natureza civil ou
mercantil destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de
qualquer atividade com fins lucrativos".

      Ao contrário do entendimento popular, a empresa não é objeto ou coisa
concreta, sendo gramaticalmente classificada como substantivo abstrato, que
indica a atividade desempenhada pelo empresário. De acordo com nossos
autores, empresa é a atividade do empresário, não a atividade ocasional e
improvisada, e sim a atividade profissional e metodicamente organizada,
através dos fatores de produção, para produzir ou fazer circular bens ou
serviços, satisfazendo necessidades alheias, ou exigências do mercado. Para
a Economia Política a empresa é a organização dos fatores de produção.

      RUBENS REQUIÃO entende que objetivamente a empresa se apresenta como
uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um
resultado econômico, e em vista de um intento especulativo de uma pessoa,
que é o empresário (“Curso de Direito Comercial”, 21ª ed., 1º v., pg. 48).

      O titular da empresa, portanto, é o empresário, podendo ser qualquer
pessoa física ou jurídica, que faz funcionar a empresa, desempenhando
profissionalmente atividade econômica, organizada para produzir ou colocar
em circulação, bens ou serviços, para satisfazer necessidades alheias.

A) - Espécies

      Em que pese a sua natureza abstrata, considerando a atividade adotada
pelo empresário, as empresas podem ser classificadas, de acordo com alguns
fatores: quanto ao número de empresários, em individual e coletiva; quanto
à atividade, em civis e comerciais; e quanto à estrutura, em públicas,
privadas e de economia mista.

      É individual a empresa organizada e colocada em funcionamento por
conta e risco de uma única pessoa, que é o empresário individual; coletiva
é a empresa ativada por pessoa jurídica; civil é a empresa, cujo empresário
adota a prática de ato não enumerado na lei comercial, ou seja, de natureza
civil, enquanto comercial é a empresa, cujo empresário adota a prática de
ato de comércio designado na lei comercial, tratando-se, respectivamente,
de empresário civil e empresário comercial ou comerciante.

      As expressões comerciante e empresário comercial são sinônimas, mas,
empregadas também para distinguir, a primeira, o antigo comerciante, que se
colocava em posição hierárquica superior em relação aos seus empregados,
aos quais emitia ordens, e a segunda para indicar o comerciante moderno,
que dispensa hierarquia, e considera os empregados como colaboradores, não
somente cumpridores de ordens. Essas expressões são usadas para designar
tanto o empresário comercial ou comerciante individual, como o coletivo.

      Empresa pública é a ativada por um órgão público, sendo estabelecida
por lei, para a execução de atividade econômica atribuída ao governo, que
fornece o patrimônio e a administra, sem fim de lucro. Empresa privada é a
resultante da iniciativa de particulares, que são empresários comerciais ou
civis fornecedores do patrimônio, que a administram, com o fim de lucro.
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      Empresa de economia mista é a ativada por iniciativa de um órgão
público, juntamente com particulares, que compõem uma sociedade designada
de sociedade anônima de economia mista, criada por lei, após autorização do
poder legislativo, e administrada pelo órgão público, sócio majoritário.

B) - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

      Microempresa e empresa de pequeno porte não são espécies distintas de
empresas, mas, aquelas cujos empresários têm tratamento diferenciado nas
áreas tributária, administrativa, trabalhista, previdenciária e creditícia,
por preencherem as condições fixadas pela lei, que objetiva incentivar os
empresários com capital módico. O microempresário ou empresário de pequeno
porte pode ser pessoa física, o individual, ou jurídica, a sociedade civil
ou comercial regular.

       A Lei nº 9.841/99, que alterou a anterior de nº 8.864/94, considera
microempresa e empresa de pequeno porte as ativadas por pessoa física ou
jurídica, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00, a
primeira, e superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00,
a segunda, para tratamento especial nas áreas referidas. A Lei do Simples,
nº 9.317/96, fixa tratamento tributário distinto para a microempresa, que
auferiu no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00
(cento e vinte mil reais), e para a empresa de pequeno porte, que teve no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais). Quanto ao recolhimento dos impostos estaduais e municipais pelo
sistema do Simples, dependerá de convênio com o estado ou município.

      Estando no limite da receita bruta anual, a microempresa e empresa de
pequeno porte devem incluir ao nome comercial a sigla ME ou EPP, ou por
extenso microempresa ou empresa de pequeno porte, e registrar ou arquivar o
ato constitutivo e comprovantes das condições no cartório de registro de
títulos e documentos, se empresário civil, e na Junta Comercial, se
comerciante.

      A referida lei, também designada de estatuto da microempresa, prevê
expressamente os benefícios concedidos nas áreas especificadas, impondo ao
empresário a obrigação de comunicar ao órgão do registro, as alterações da
renda bruta anual, que impliquem na perda da qualidade de microempresário
ou de empresário de pequeno porte.

5º - Registro das Empresas
      O regime de registro de empresa civil ou comercial, em nosso direito,
fixa dois importantes princípios: da legalidade ou regularidade atribuída
ao desempenho da atividade, e da publicidade, porque os atos são públicos,
conhecidos por publicação em jornal, ou a pedido de qualquer interessado.

       O empresário civil tem o registro do ato constitutivo disciplinado
pela Lei de Registros Públicos, nº 6015/73, feito pelo cartório de registro
de títulos e documentos, e o empresário comercial, pela Lei nº 8.934/94,
feito pela Junta Comercial do Estado.

      Pela Lei nº 8.934/94, regulamentada pelo Decr. nº 1.800/96, o serviço
de registro público de empresas mercantis e atividades afins é exercido
pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto
pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e Juntas Comerciais. As
funções do Departamento Nacional de Registro do Comércio, no campo técnico,
são de supervisão, orientação, coordenação, e normativa, e na área
administrativa é supletiva, com competência nacional.
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 19


      As Juntas Comerciais têm sede nas capitais dos estados e jurisdição
estadual, tendo uma em cada unidade federativa, para executar os serviços
de registro do comércio, que são: a matrícula e seu cancelamento, o
arquivamento dos atos constitutivos dos comerciantes, e a autenticação de
documentos   enviados  por comerciantes,    ou profissionais  sujeitos  à
matrícula, como leiloeiros, trapicheiros, etc.

      O ato praticado pela Junta Comercial, de interesse para o comerciante
individual, é o arquivamento da declaração de firma individual e documentos
relacionados na lei, para comprovar a capacidade jurídica, estado civil e
inexistência de condenação impeditiva do exercício do comércio. A sociedade
comercial remete para arquivamento pela Junta Comercial, o seu contrato ou
estatuto social, juntamente com os documentos, que comprovam a capacidade
jurídica dos sócios, o estado civil, e a inexistência de impedimentos.

      A partir do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, a
sociedade comercial adquire personalidade jurídica, enquanto o comerciante
individual torna regular o desempenho da sua atividade comercial, sem se
converter, porém, em pessoa jurídica, pois, conforme nosso direito civil,
a pessoa jurídica se constitui com duas pessoas, no mínimo.

      Não efetuado o arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, o
comerciante individual e a sociedade comercial são comerciantes irregulares
ou comerciantes de fato, não havendo impedimento legal para o exercício da
atividade, nessa condição, que não é ilegal, mas, provoca a perda de alguns
direitos, como o de requerer a própria concordata, ou a falência de devedor
comerciante regular ou mesmo de fato.

      O ato constitutivo, que é a declaração de firma individual, contrato
social, ou estatuto, a ser arquivado pela Junta Comercial, juntamente com
os documentos comprobatórios da idade ou capacidade jurídica, estado civil,
e inexistência de impedimentos, deve conter o nome comercial adotado, o
endereço do comerciante e do estabelecimento comercial, o valor do capital
social, a natureza da atividade, e no caso de sociedade, o nome e endereço
dos sócios, a parcela entregue por estes para a formação do capital social,
e o tipo de sociedade. Quando do arquivamento, o ato constitutivo recebe o
Número de Identificação de Registro de Empresa – NIRE.

      Capital social é a expressão monetária inserida na declaração de
firma individual, contrato social, ou estatuto, correspondente à quantia a
ser empregada pelo comerciante individual, ou à soma das quantias entregues
pelos sócios, para constituir e colocar em funcionamento o estabelecimento
comercial.

      A remessa de documentos para a Junta Comercial pode ser feita através
dos Escritórios Regionais das Juntas Comerciais, criados para intermediação
entre comerciantes e Juntas Comerciais, no encaminhamento de documentos.

6º - Nome Comercial e Nome Fantasia
      Nome comercial é o nome utilizado, na conformidade das disposições de
algumas leis, pelo comerciante individual ou pela sociedade comercial, para
desempenhar a sua atividade, e através dele exercer seus direitos e assumir
obrigações. Estabelecem a espécie de nome comercial a ser utilizado pelo
empresário: Lei nº 8.934/94, sobre Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins; arts. 311 a 325 do Código Comercial, sobre sociedades de
pessoas; Dec. nº 3.708/1919, sobre sociedade por quotas de responsabilidade
limitada; e Lei nº 6.404/76, sobre sociedade anônima. As espécies de nome
comercial são: firma individual, firma social ou razão social, e
denominação social.
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                  MARIA HELENA ACOSTA________ 20


      Firma individual é a espécie de nome comercial de uso obrigatório do
comerciante individual, composto pelo nome civil do comerciante, permitida
a adição de outras expressões apenas para distinção de nomes semelhantes,
ou por exigência da lei. É o que pode ocorrer com o nome José da Silva, ao
qual pode ser acrescida a palavra BAURU, PEÇAS, ou REFRIGERANTES. Exemplos
de firma individual: CARLOS RODRIGUES DA SILVA; ÁLVARO BATISTA; AUGUSTO DE
SOUZA - PEÇAS; JOÃO ALMEIDA – UTILIDADES; CELSO PEIXOTO – BAURU; etc.

      O microempresário ou empresário de pequena empresa, sendo individual,
deve acrescentar ao seu nome civil, por disposição expressa da lei, a sigla
ME ou EPP, ou a expressão microempresário, ou empresário de pequeno porte.
Exemplos de firma individual de microempresário ou de empresário de pequeno
porte: JOSÉ DA SILVA – BAURU-ME; JOSÉ DA SILVA – PEÇAS-ME; JOSÉ LEAL - ME;
JOSÉ MARTINS – LANCHES - EPP; ROBERTO SANTOS - EPP; etc.

      Firma ou razão social é espécie de nome comercial composto pelo nome
de um, alguns, ou todos os sócios, sendo acompanhado das expressões & CIA.,
se ocorrer a omissão do nome de algum deles. É utilizada obrigatoriamente
pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, e em comandita
simples, e facultativamente pelas sociedades por quotas de responsabilidade
limitada e em comandita por ações. Enquanto as três primeiras utilizam a
firma social obrigatoriamente, sem a faculdade de optar por outra espécie,
as duas últimas têm liberdade de escolha entre esta e a denominação social.
Exemplos de razão ou firma social: MOURA & DIAS; SOUZA, SANTOS & MATOS;
CAMPOS & CIA; BARBOSA, MOTA & COSTA; DANTAS & SEIXAS LTDA.; FREITAS, LEITE
& ALVES LTDA.; CORREIA & CIA. LTDA.; ALMEIDA & SILVA–PEÇAS; etc. Exemplos
de razão social de microempresário: LOPES & SOUZA – ME; LEITE & CIA – ME.

      Denominação social é uma espécie de nome comercial, composto por uma
expressão qualquer, em regra relacionada com a atividade desempenhada, e
acompanhada de expressões, que identificam o tipo de sociedade, como S.A.,
ou sociedade anônima, ou ltda., ou limitada. É adotada obrigatoriamente
pelas sociedades anônimas e facultativamente pelas sociedades por quotas de
responsabilidade limitada e em comandita por ações. Exemplos de denominação
social: LOJAS AMERICANAS S/A, EDIPRO-EDIÇÕES PROFISSIONAIS LTDA; BAZAR
GLÓRIA ltda.; CASAS SILVA S/A; etc.

      As disposições legais anteriores empregavam as expressões nome de
empresa, como gênero das espécies firma ou denominação, a serem usadas pelo
comerciante no exercício da atividade, e a lei atual faz referência a nome
comercial, contudo, ambas têm o mesmo significado, isto é, são indicativas
do nome do empresário no exercício da sua atividade, ou da empresa.

      Para a adoção do    nome comercial ou nome de empresa, vigora em nosso
direito o princípio da    veracidade ou autenticidade, porque a lei impõe ao
comerciante individual,   o uso da firma individual com seu patronímico, e da
firma social com o nome   dos sócios, para as sociedades de pessoas.

      O nome comercial adotado pelo comerciante regular é usado por ele com
exclusividade, como resultado do arquivamento do ato constitutivo na Junta
Comercial, e pela penalidade fixada pela Lei nº 9.279/96, que dispõe sobre
a propriedade industrial, e reprime o crime de concorrência desleal, como é
considerado, entre outros comportamentos, o uso indevido do nome comercial,
por qualquer pessoa. Quanto à possibilidade de alteração do nome comercial
é limitada pela lei do Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades
Afins, de nº 8.934/94, que não a admite para a firma individual, por ser o
nome civil do empresário, salvo para acréscimo da expressão ME, ou EPP, em
virtude de novo enquadramento como microempresário ou empresário de pequena
empresa, respectivamente, mas, é permitida para a denominação social, desde
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 21
que não contrarie a lei, e para a firma social, só para incluir ou excluir
o nome de qualquer dos sócios.


      A exclusividade do uso do nome comercial, no entanto, é garantida no
âmbito estadual, porque as Juntas Comerciais têm competência regional, mas,
o comerciante pode se valer dessa garantia em todo o território nacional ou
em alguns estados, se remeter certidão do arquivamento do ato constitutivo
e da adoção do nome comercial, para as Juntas Comerciais de outros estados.
Arquivada, pela Junta Comercial de outro estado, a certidão de arquivamento
do ato constitutivo e nome comercial adotado, este não poderá ser usado por
outro comerciante, naquele estado da federação.

      Considerando que a Junta Comercial, para fins de arquivamento, o que
garante ao comerciante direito de uso exclusivo do nome comercial adotado,
no território estadual em que foi arquivado, adota regras de distinção dos
nomes pela atividade desempenhada e pelas demais palavras, que compõem o
nome comercial, podem ocorrer semelhanças entre várias denominações, como:
UTILAR – UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.; UTILAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.;
PREVENTIVA PEÇAS LTDA.; PREVENTIVA MATERIAL DE LIMPEZA LTDA.; etc. Contudo,
o comerciante, que se sentir prejudicado pela adoção, por outro empresário,
de nome comercial com expressões semelhantes às que anteriormente adotou e
fez constar do contrato social arquivado na JUCESP, pode impedir o emprego
da expressão pelo segundo, através de ação judicial, desde que demonstre a
anterioridade da adoção do nome.

      Além do nome comercial, o comerciante pode adotar outra designação,
com a qual não se confunde, que é o título de estabelecimento, composto em
regra por expressão original, pitoresca, adotada de acordo com interesse ou
vontade do comerciante, para se fazer conhecido pelo público. O título do
estabelecimento é também designado de nome fantasia, não sendo a sua adoção
disciplinada por lei; no entanto, é admitido o seu arquivamento pela Junta
Comercial, e é também objeto de crime de concorrência desleal o seu emprego
indevido por outra pessoa, o que garante o uso exclusivo, pelo seu criador.
Portanto, título do estabelecimento é uma expressão qualquer, que pode ou
não, conforme interesse do seu criador, se assemelhar ou distinguir do nome
comercial, não sendo obrigatória a sua adoção.

      O nome fantasia é adotado em geral pelo comerciante individual e pela
sociedade comercial, que emprega razão social, pois as sociedades, que usam
denominação social, utilizam expressões da denominação, como nome fantasia.

      O nome comercial se distingue do nome fantasia, porque o primeiro é
obrigatoriamente adotado, na forma prevista em lei, para ser empregado pelo
empresário, ao defender seus direitos e ao assumir obrigações, no exercício
da atividade; e o segundo é adotado facultativa e livremente, sem previsão
legal de formalidade, e usado simplesmente para tornar o comerciante e seu
estabelecimento comercial conhecido pelo público. O nome fantasia ou título
do estabelecimento não pode, portanto, ser utilizado na área judicial, para
a defesa dos direitos do comerciante, nem para assumir obrigações.

      A adoção do nome comercial não é, porém, exclusividade do empresário
comercial, porque os empresários civís também podem adotá-lo, como admite a
lei civil, na mesma conformidade do estabelecido pelas leis comerciais. O
nome fantasia pode, igualmente, ser adotado pelos empresários civís, pois,
não há qualquer impedimento legal, salvo quanto ao emprego de expressões
obscenas, de interpretação ou sentido duvidoso, contrárias à moral e aos
bons costumes, ou que designem entidade ou órgão público, as quais também
são vedadas aos comerciantes.

     Exemplos de nome fantasia ou título de estabelecimento:
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 22
BAR DO JUCA; CONFEITARIA DOCE MEL; BAZAR SÃO JOÃO; LANCHONETE BOM GOSTO;
TINTAS IPIRANGA; BAIANO LANCHES; POSTO QUINZE; CONTABILIDADE REAL; JALOVI;
LOJAS PERNAMBUCANAS; LOJAS AMERICANAS; CASAS GLÓRIA; CASA BAHIA; LOJAS
TANGER; CHURRASCARIA GAUCHA; etc.


7º - Questionário
 1. Quem pode ser comerciante, no Brasil?
 2. O ato de comércio é todo aquele praticado por comerciante?
 3. Só pode ser comerciante o maior de vinte e um anos de idade?
 4. O menor de vinte e um anos de idade pode ser comerciante?
 5. O menor de dezesseis anos de idade pode ser comerciante?
 6. Há proibição para o desempenho do comércio?
 7. Qual é a pena para quem, mesmo proibido, desempenha o comércio?
 8. Quais as espécies de comerciante?
 9. O comerciante irregular está sujeito à alguma penalidade?
10. É ilegal o exercício do comércio, sem arquivamento na Junta Comercial?
11. O que é comerciante regular e irregular?
12. Qual a diferença entre comerciante individual e coletivo?
13. O comerciante é pessoa jurídica?
14. O que é empresa?
15. Empresa e comerciante têm o mesmo significado?
16. Qual a diferença entre empresário civil e mercantil?
17. A empresa é o estabelecimento comercial ou a loja?
18. Como a economia considera a empresa?
19. A empresa é pessoa jurídica?
20. Quais as espécies de empresa?
21. Qual a diferença entre empresa individual e coletiva?
22. Qual a diferença entre comerciante e empresário comercial?
23. Quais as diferenças entre empresa pública e privada?
24. O que é empresa de economia mista?
25. Como é constituída a microempresa?
26. Quais as condições para ser microempresário?
27. O que é empresa de pequeno porte?
28. O microempresário é comerciante?
29. Como deve proceder o microempresário, se não mais preenche as condições
fixadas pela lei?
30. O que é o Departamento Nacional do Registro de Comércio?
31. O que é e qual é a competência da Junta Comercial?
32. O que significa arquivamento de ato constitutivo?
33. Qual é o efeito do arquivamento do ato constitutivo?
34. O que é declaração de firma individual?
35. O que NIRE?
36. Qual a competência do Escritório Regional da Junta Comercial?
37. O que é nome comercial e quais suas espécies?
38. Quais as diferenças entre firma ou razão social e denominação?
39. Exemplifique nomes comerciais.
40. Que nome comercial adota o microempresário?
41. Qual o nome comercial do empresário de pequeno porte?
42. Quais as diferenças entre firma social e firma individual?
43. Quais as sociedades, que podem adotar razão social?
44. Quais as sociedades obrigadas a adotar denominação social?
45. Um comerciante pode utilizar o nome comercial de outro comerciante?
46. O que é título de estabelecimento?
47. Quais as diferenças entre nome comercial e nome fantasia?
48. Um comerciante pode usar o nome fantasia adotado por outro comerciante?
49. Dê exemplos de nome fantasia.
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                 MARIA HELENA ACOSTA________ 23




                              QUADRO SINÓTICO

                         III – FUNDO DE COMÉRCIO

1º- Conceito {estabelecimento comercial – conjunto de bens unidos pelo
              comerciante – desempenho da atividade
    espécies {corpóreos = cadeira – mesa – balcão - estoque - máquinas –
             incorpóreos = direitos {ponto comercial – crédito – aviamento-
                                     propriedade industrial -
    natureza {bem móvel e incorpóreo - imaterial - universalidade de fato -
              separados por vontade do proprietário – locação – alienação –
              dolo - fraude contra credores = ineficácia –
              comerciante individual = um patrimônio = bens particulares e
                                       do comércio -

2º- Bens Incorpóreos

 A)-    Direito ao Ponto Comercial

          conceito {renovação do contrato de locação - permanência no mesmo
                    imóvel independente da vontade do proprietário –
                    pode ser vendido junto ou em separado -
          requisitos {contrato por cinco anos ou vários ininterruptos –
                      mesmo ramo de atividade nos últimos três anos –
                      ação judicial de renovação da locação nos seis meses
                      antes do término do contrato –
                      não renovação = indenização -
                      ausência de qualquer requisito = denúncia vazia -

  B)-   Créditos

          conceito {vendas à prazo - cessão junto ou separadamente -
                    representação material = títulos de crédito = letra de
                    câmbio - nota promissória – cheque - ou duplicata –
                    endosso = novo credor - ação de execução –
                    sem representação = produção de provas do crédito –

 C)-    Aviamento

          conceito {conjunto de atos - capacidade em atrair a clientela -
                    gerar lucros - atitude - comportamento do comerciante -
                    alienado com o fundo de comércio –

 D)- Propriedade Industrial

         Conceito {bem imaterial - intelecto – indústria - proteção da lei -
                    direito de uso e exploração exclusivos – C. P. I. -
                    Lei nº 9.279, de 14/05/96 – INPI -
         Espécies {Invenção = produto do intelecto – inexistente – aplicação
                            à indústria – proteção = patente – vinte anos -
                   modelo de utilidade = forma nova - objeto existente –
                            proteção = patente – quinze anos –
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                 MARIA HELENA ACOSTA________ 24
                   desenho industrial = forma ornamental - cores e linhas -
                            objeto existente – novo visual -
                            proteção = certificado de registro – dez anos
                            renováveis por três períodos de cinco anos –



                   marca = nome – palavra – monograma – emblema – símbolo –
                           figura - combinação de palavras –
                    espécies = produto - serviço – certificação – coletiva -
                              de alto renome - notória -
                    proteção = certificado de registro – dez anos renováveis
                    por mais dez no nono ano, ou até seis meses do término -
          Proteção {patente e certificado de registro – pelo prazo legal –
                    Renúncia – caducidade - não pagamento -
                    Expressão ou sinal de propaganda = crime de concorrência
                    Desleal -

    E)-   Distinções

          Marca = distintiva da mercadoria produzida - bem imaterial -
          Firma = assinatura – individual = empresário individual – firma
                  Social = nome da sociedade comercial -
          nome comercial = nome obrigatório - exercício da atividade -
          nome fantasia = facultativo - popular – bem imaterial -
          empresa = atividade do empresário – abstração -
          loja = local do fundo de comércio – permanência do empresário –
          estabelecimento comercial = conjunto de bens – desempenho da
                                      atividade – bem alienável -
          Know-how = conhecimentos técnicos – culturais – administrativos –
                    processo de trabalho – bem imaterial alienável -
          segredo de fábrica = processo industrial – bem alienável -
          franquia = contrato de cessão de direitos – marca – Know-how –
                     segredo de fábrica – nome comercial – nome fantasia -

3º- Questionário
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 25




                          III – FUNDO DE COMÉRCIO


1º - Conceito

      Fundo de comércio, também designado de estabelecimento comercial, é o
conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, organizados e conservados unidos
pelo comerciante, para desempenhar a sua atividade; os primeiros são os que
ocupam espaço no mundo exterior, como estoque, máquinas, cadeiras, mesas,
balcões, etc.; os segundos, que não ocupam espaço exterior, são os direitos
adquiridos durante e no desempenho da atividade comercial, como os direitos
ao ponto comercial, ao crédito, ao aviamento, e à propriedade industrial.

      O comerciante individual possui igualmente, como fundo de comércio, o
conjunto de bens, que utiliza no desempenho da atividade comercial, porém,
segundo nosso direito, não é um patrimônio constituído separadamente, como
se verifica com o patrimônio da sociedade comercial, que tem personalidade
jurídica distinta da personalidade dos sócios, pois, integra seu patrimônio
privado, no qual se confundem os seus bens particulares e os do comércio.

      A natureza do fundo de comércio é de bem móvel e incorpóreo. Segundo
RUBENS REQUIÃO, é bem imaterial, consistindo em uma universalidade de fato,
por ser um conjunto de bens, que não perdem a sua natureza e são mantidos
unidos, porque destinados a um fim, por vontade do seu proprietário, que os
separa, quando lhe interessar (ob. cit., pg. 205/206).

      Pode, assim, o estabelecimento comercial ser vendido, alienado, ou
locado, sendo comum este último sob designação de arrendamento; contudo, a
venda ou alienação do fundo de comércio, em conjunto ou separadamente, está
sujeita, quando o comerciante assumir dívidas, ao pagamento dos credores,
ou consentimento expresso destes, ou à reserva de bens suficientes para o
pagamento dos credores, ou à prévia notificação dos credores sobre a venda
e inexistência de oposição destes, dentro de trinta dias; caso contrário, a
venda configura ato de falência previsto no art. 2º, V, e ato ineficaz
enumerado no art. 52, VIII, ambos da Lei de Falências.

      Não se confunde estabelecimento comercial ou fundo de comércio com
empresa, porque, esta é a atividade do empresário, ou organismo que ele
coloca em funcionamento, e aquele é bem móvel e incorpóreo, composto por
bens corpóreos e incorpóreos, usados no desempenho da atividade. Empresa é
a atividade do empresário, e estabelecimento comercial é o instrumento
dessa atividade.

2º - Bens Incorpóreos
      Os bens incorpóreos do fundo de comércio, que não ocupam espaço
físico, são os direitos adquiridos no exercício da atividade, como: direito
ao ponto comercial, ao crédito, ao aviamento, e à propriedade industrial,
que são também suscetíveis de alienação ou venda, pelo seu proprietário, em
conjunto ou separadamente, conforme lhe seja mais vantajoso.

A) - Direito ao Ponto Comercial
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 26
      Ponto comercial é a loja, ou local, onde o comerciante desempenha a
atividade e mantém o estabelecimento comercial. Direito ao ponto comercial
é o direito adquirido pelo comerciante locatário do imóvel, onde está o
estabelecimento comercial, de ali permanecer independente da vontade do
proprietário do imóvel, pela renovação compulsória da locação.



      O direito ao ponto comercial faculta ao comerciante a renovação do
contrato de locação, para permanência no mesmo imóvel, independente da
vontade do proprietário, mas, esse direito é adquirido pelo preenchimento
três requisitos, previstos no art. 51, da Lei de Locação Predial, de nº
8.245/9l: que o comerciante tenha firmado um contrato de locação por cinco
anos, ou vários ininterruptos, que somem cinco anos; que explore o mesmo
ramo de atividade nos últimos três anos; e que promova a ação judicial para
renovação da locação, no prazo de um ano a seis meses antes do término do
contrato. Se faltar qualquer um dos requisitos, o comerciante perde direito
ao ponto comercial, ficando sujeito à denúncia vazia, isto é, ao findar o
prazo previsto no contrato de locação, o locador pode pedir a desocupação
do imóvel, rompendo a locação sem qualquer motivo, e sem assumir obrigação
de pagar indenização ou reparação, pela mudança do ponto do comerciante.

      Tendo direito ao ponto comercial, o comerciante, ante a negativa de
renovação do contrato pelo proprietário do prédio, deve ingressar com ação
judicial, no prazo previsto na lei, entretanto, mesmo com direito ao ponto
comercial, se o juiz não renovar a locação, na ação judicial, por qualquer
impedimento demonstrado pelo proprietário, será este condenado a efetuar o
pagamento de indenização ao comerciante, pela mudança do ponto comercial.

      O direito ao ponto comercial é um bem incorpóreo, que integra o fundo
de comércio, podendo ser vendido junto ou separadamente, cumprindo a quem o
adquirir dar continuidade ao preenchimento dos requisitos previstos na lei.
Assim, se o comerciante individual ou sociedade comercial firma contrato de
locação de um imóvel, para nele instalar o seu estabelecimento comercial, o
prazo da locação deve ser de cinco anos, caso queira preencher o primeiro
dos requisitos para aquisição do direito ao ponto comercial; para preencher
o segundo requisito deve permanecer no mesmo ramo de comércio nos últimos
três anos da locação. Portanto, se após os dois primeiros anos o ramo é de
produção de calçados, o comerciante não pode alterá-lo, sob pena de perder
o direito ao ponto comercial. Finalmente, iniciado o quinto ano da locação,
o comerciante deve procurar o proprietário e propor a renovação contratual,
que deve ser feita no primeiro semestre, pois, se não ocorrer a renovação
amigável nesse período, deve ser promovida a ação judicial, antes de findar
o primeiro semestre.

      O direito ao ponto comercial, vendido junto ou separadamente do fundo
de comércio, como bem incorpóreo, é avaliado como outro qualquer, conforme
as peculiaridades de cada caso, e interesse das partes.

B) - Créditos

      Os créditos adquiridos pelo comerciante, pelas vendas com pagamento à
prazo, também configuram direitos, que integram o fundo de comércio e podem
ser objeto de cessão com o fundo, ou separadamente, conforme o interesse do
comerciante, que é credor.

      O direito ao crédito pode ser representado materialmente por títulos
de crédito legalmente previstos, como a letra de câmbio, nota promissória,
cheque, ou duplicata; nestes casos, o credor transfere o título através de
endosso ao novo credor, que pode, havendo recusa de pagamento pelo devedor,
promover, na área judicial, ação de execução do seu direito ao crédito, sem
necessidade de produzir provas sobre a legitimidade do crédito, pois, o
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 27
título de crédito é representativo do direito. Se o crédito não é
representado por qualquer dos títulos de crédito adotados em nosso direito,
havendo recusa do pagamento pelo devedor, cabe ao credor promover ação
judicial própria, para obter do juiz, após produção de provas relativas à
existência e legitimidade do crédito, sentença, que condene o devedor a
efetuar o pagamento.


      Na venda ou cessão do direito ao crédito, junto ou separadamente do
fundo de comércio, o comprador ou cessionário pode pretender lucrar, o que
afasta a possibilidade de negociação pelo valor dos títulos, ou créditos.

C) - Aviamento

      O conceito de aviamento não é fácil de ser assimilado, por se tratar
do conjunto de atos praticados pelo comerciante, conforme sua capacidade em
atrair a clientela, gerando lucros. Assim, é a atitude ou o comportamento
adotado pelo comerciante, para fazer funcionar a empresa e atingir a sua
finalidade lucrativa, certamente atraindo clientes.

      Freguesia e   clientela se distinguem, sendo a primeira o total
de consumidores atraídos por promoções ou qualidades do comerciante, e a
segunda o total de consumidores, que passam pelo local onde está a loja;
mas, não integram o fundo de comércio, pois, conjunto dessas pessoas não é
objeto de direito.

      O aviamento, por decorrer da capacidade do comerciante para atrair a
clientela, configura direito e pode ser alienado, mas apenas com o fundo de
comércio, sendo avaliado, no momento da venda, como bem incorpóreo, de
acordo com o interesse das partes.

D) - Propriedade Industrial

      Propriedade industrial é a designação legal de certos bens imateriais
produzidos pelo intelecto, para aplicação na indústria, tendo proteção da
lei, que confere ao seu criador direitos de uso e exploração exclusivos.

      A proteção à propriedade industrial, fixada no Código de Propriedade
Industrial, Lei nº 9.279, de 14/05/96, que assim considera a invenção, o
modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, consiste na concessão,
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de patente aos autores
de invenção e modelo de utilidade, e certificado de registro aos autores de
desenho industrial e marca. A proteção resulta, ainda, da repressão feita
pela lei, fixando penalidade para os agentes de crimes contra a propriedade
industrial, contra falsas indicações geográficas e de concorrência desleal.

      O efeito da concessão da patente ou registro é garantir ao seu
titular, ou criador, o direito de propriedade, do qual decorre o direito de
uso e exploração exclusivos, pelo prazo fixado na lei, que é de vinte anos
para invenção, quinze para modelo de utilidade, dez para desenho industrial
e para marcas, nestes dois últimos casos, com possibilidade de renovação.

      O Instituto Nacional da Propriedade Industrial–INPI concede a patente
ou o certificado de registro, mediante requerimento do interessado, que
deve juntar os documentos comprobatórios do preenchimento das condições
previstas na lei, podendo ser o criador, ou terceiro, que promover o pedido
primeiramente, em que pese a anterioridade de uso pelo criador.

      São requisitos para a concessão da patente ao autor da invenção ou do
modelo de utilidade, e concessão do certificado de registro, para o criador
do desenho industrial ou da marca: a originalidade, a novidade, a licitude,
e a industriabilidade.
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 28

      Invenção é o produto do trabalho intelectual dirigido, que projeta
algo inexistente para ser aplicado à indústria, tratando-se de ato original
do gênio humano. Ex. nova máquina para facilitar as tarefas domésticas. A
invenção não se confunde com a descoberta, pois, a primeira é a criação de
algo inexistente, e a segunda é o encontro de algo já existente.


      Modelo de utilidade é a toda forma nova, criada para ser aplicada em
objeto já existente, com o fim de proporcionar melhor uso prático. Ex.:
novo tipo de cabide, de ferramenta, etc.

      Desenho Industrial é a forma plástica ornamental ou conjunto de cores
e linhas, para aplicação em produto já existente, com o fim de proporcionar
visual novo e original na sua configuração externa. Ex.: novo modelo de
lanterna de automóvel, de veículo, de garrafa e vaso, de estampa de tecido
e de papel de embrulho, traçado para talheres, etc.

      Marca é a expressão composta por nome, palavra, monogramas, emblema,
símbolo, figura, combinação de palavras, etc., tendo as seguintes espécies:
de produto e serviço, para distinguir produto e serviço; de certificação,
para atestar a conformidade do produto ou serviço com determinadas normas
técnicas; e coletiva, para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade. Conforme o efeito produzido, a marca
pode ser também de alto renome, ou notória.

      Diferem a marca e o nome comercial, porque a primeira está sujeita a
registro no Instituto de Propriedade Industrial, é disciplinada pelo Código
de Propriedade Industrial, e utilizada para distinguir produto, mercadoria,
ou serviço, enquanto o segundo está previsto na Lei de Registro Público das
Empresas Mercantis e Atividades Afins, se sujeita a arquivamento na Junta
Comercial, e é utilizado obrigatoriamente, para identificar o comerciante,
como sujeito de direitos e obrigações.

      O nome comercial não é propriedade industrial, nem integra o fundo de
comércio, mas, a denominação e a firma social, que são espécies de nomes
comerciais, mesmo não integrando o fundo de comércio, porque não são bens,
podem ser alienadas, a primeira com ou separadamente do fundo de comércio,
enquanto a segunda somente com o fundo de comércio, acompanhando a firma
social nova, adotada pelo comprador, e seguida das expressões sucessores
de... Ex. Alves & Cia, sucessores de Abreu & Cia. A firma individual,
conforme o nosso direito, sendo o nome próprio do cidadão comerciante, é um
atributo da personalidade, não bem imaterial, mas, direito intransmissível
e inalienável.

      A lei anterior da propriedade industrial protegia também a criação e
uso de sinais ou expressões de propaganda, que conceituava como a legenda,
anúncio, palavra, combinação de palavras ou de letras, desenhos e gravuras
originais e características, usadas para recomendar ou realçar a qualidade
de produtos, mercadorias ou serviços, ou atrair a clientela. A nova lei não
considera propriedade industrial o sinal ou expressão de propaganda, mas,
mantém a proteção ao seu uso, pela inclusão entre os crimes de concorrência
desleal, sendo garantido o seu uso exclusivo pelo arquivamento na Junta
Comercial, do ato constitutivo, ou alteração contratual, que o contenha, ou
de qualquer documento, que comunique a sua adoção.

      Pelos conceitos da anterior lei, a distinção entre marca e expressão
ou sinal de propaganda decorre de distinguir, a primeira, a mercadoria ou
serviço, e a segunda, por realçar ou recomendar a qualidade dos produtos,
mercadorias ou serviços, para atrair a clientela.
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 29
      O direito de uso ou exploração conferido pelas patentes de invenção e
de modelo de utilidade, bem como, pelos certificados de registro de desenho
industrial e marca, integra o estabelecimento comercial, ou seja, compõe o
fundo de comércio, podendo ser negociado separadamente pelo seu titular, ou
junto com os demais bens corpóreos e incorpóreos, por valor fixado pelo
proprietário, desde que cumpridas as condições da lei, quanto à propriedade
industrial, firmado o respectivo contrato de transferência, ou cessão de
direitos, ou de franquia, que deve ser remetido ao INPI para registro.


      O direito ao emprego do sinal ou expressão de propaganda, mesmo não
configurando propriedade industrial, pode ser alienado com ou em separado
do estabelecimento comercial, como ocorre com o aviamento, nome comercial e
nome fantasia, por valor fixado pelo seu titular. Para essa alienação, não
há previsão legal de formalidade, entretanto, para segurança do cessionário
ou adquirente, em não incorrer na prática do crime de concorrência desleal,
a negociação deve ser objeto de contrato particular firmado pelas partes e
duas testemunhas, no mínimo, sendo dispensado o registro em qualquer órgão.

      O uso da patente e do certificado de registro se extinguem no término
do prazo de proteção, ou pela renúncia, caducidade, ou falta de pagamento
da retribuição legal; porém, o registro da marca pode não se extinguir pelo
prazo, desde que requerida sucessivamente a renovação, no nono ano, ou até
seis meses seguintes ao término do prazo de vigência do registro, e
mediante pagamento do devido adicional. O registro do desenho industrial
pode ser também renovado, mas, não indefinidamente como ocorre com a marca,
e apenas por três períodos, de cinco anos cada um.

      A nova lei exclui a caducidade, para extinção do registro do desenho
industrial, e inclui, igualmente para a marca, a falta de nomeação, pelo
estrangeiro, de procurador aqui domiciliado.

E) - Distinções

      Algumas expressões empregadas no comércio, ou empresários em geral,
são habitualmente confundidas, embora tenham significados distintos, como
se verifica com marca, firma, nome comercial, nome fantasia, empresa, loja,
e estabelecimento comercial.

      A marca é a expressão distintiva da mercadoria produzida ou vendida,
e do serviço prestado; a sua criação e o direito ao seu uso têm proteção da
lei, e configura um bem imaterial, que integra o fundo de comércio, podendo
juntamente com ele, ou separadamente, ser alienado, por valor fixado pelo
seu titular ou proprietário, desde que a alienação conste de contrato a ser
registrado no INPI. Não é vedado o uso e a negociação da marca criada e não
registrada no INPI, mas, neste caso, não tendo o seu criador direito de uso
exclusivo, ela pode ser empregada por outrem, que providencia o registro e
adquire o direito ao seu uso exclusivo, e pode impedir a utilização pelo
primeiro, seu criador.

      Firma é a assinatura de qualquer pessoa, ou forma pela qual o cidadão
exara seu nome civil, portanto, não configura bem de qualquer natureza, não
é suscetível de alienação, sendo incorreta a afirmativa comum de comparecer
alguém à firma de outrem. Firma individual e firma social são espécies de
nome comercial, a primeira de uso do empresário individual, e a segunda da
sociedade comercial. Nome comercial é o usado pelo empresário, no exercício
da atividade, para defender direitos e assumir obrigações, não integra o
fundo de comércio, embora a denominação social possa ser alienada.

      Nome fantasia é o nome facultativamente adotado pelo empresário, para
se fazer conhecido do público; não integra o fundo de comércio, e o direito
ao seu uso, adquirido pelo arquivamento na Junta Comercial, pode ser objeto
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                MARIA HELENA ACOSTA________ 30
de alienação, por valor fixado pelo seu titular. O uso exclusivo do nome
fantasia encontra proteção na lei da propriedade industrial, que estabelece
penalidade para aquele que o reproduz, procurando confundir ou desviar a
clientela, configurando crime de concorrência desleal, que é objeto de ação
penal de iniciativa do prejudicado.

      A marca distingue o produto ou mercadoria, o nome comercial indica o
empresário, e o nome fantasia torna o empresário conhecido pelo público.


Exemplos de marcas, nomes comerciais e títulos de estabelecimento:


Marcas                                Nomes Comerciais

coqueiro (sardinha)            Quaker Brasil Ltda.
batavo (creme de Leite)        Lapa Alimentos S.A.
cica (molho de tomate)         Indústria Gessy Lever Ltda.
nestlé (creme de leite)        Nestlé Indl. E Coml. Ltda.
oetker (baunilha)              Oetker Produtos Alimentícios Ltda.
renata (farinha)               Pastifício Selmi S/A
igor (café)                    Richard Neme




Títulos de Estabelecimento                  Nomes Comerciais

Lanches Q.Delícia                     Souza & Ramos
Bazar São Joaquim                     Joaquim Ramos ME
Eletro Magazine                       Cia. Brasileira de Distribuição
Bar do Juca                           Joaquim dos Santos
Preventiva Peças                      Preventiva Serviços e Peças Ltda.




      A expressão empresa se refere a uma abstração, por ser a atividade do
empresário, um organismo em funcionamento, e se distingue da firma, que é a
assinatura do empresário ou de qualquer cidadão. Loja é o local, em que é
exibida a mercadoria a ser vendida pelo comerciante, ou o local em que este
permanece, atendendo a clientela. Qualquer pessoa pode se dirigir à loja do
comerciante, não à sua empresa, ou à sua firma.

      A loja é o local onde são exibidas as mercadorias, e se distingue da
empresa, que é o organismo em funcionamento; da firma, que é a assinatura
do empresário; e do estabelecimento comercial, ou fundo de comércio, que é
o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo empresário para
desempenhar a sua atividade.

      Entre bens não patenteáveis ou registráveis, criados pelo empresário,
que passam a integrar o fundo de comércio, sendo suscetíveis de avaliação e
alienação, como o aviamento, o sinal ou expressão de propaganda, e o título
do estabelecimento ou nome fantasia, estão também o know-how, o segredo de
fábrica e a tecnologia, que adquiriram grande importância, sendo atualmente
largamente empregados e também negociados, através de contrato de cessão de
direitos ou franquia, que pode ser objeto de registro no INPI.

      Know-how é expressão utilizada para designar conhecimentos técnicos,
culturais e administrativos adquiridos e não acessíveis ao público, usados
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                 MARIA HELENA ACOSTA________ 31
como processo de trabalho, para simplificar ou aperfeiçoar o desempenho da
atividade profissional. Da mesma natureza é o segredo de fábrica, distinto
daquele, por se referir a um processo industrial. Ambos podem ser alienados
ou franqueados, para uso de terceiros, através de contratos, mas, em geral,
como cláusulas de contratos com objeto mais amplo, como de transferência de
tecnologia, de exploração de patente, marca, assistência técnica, etc. A
garantia de uso exclusivo resulta das cláusulas contratuais, e da repressão
penal do crime de concorrência desleal.


3º - Questionário
 1. O que é fundo de comércio e estabelecimento comercial?
 2. Quais são os bens corpóreos e incorpóreos?
 3. O fundo de comércio pode ser vendido?
 4. Quais as diferenças entre estabelecimento comercial e empresa?
 5. Qual a diferença entre estabelecimento comercial e firma?
 6. Quando o comerciante adquire direito ao ponto comercial?
 7. O empresário civil pode adquirir direito ao ponto comercial?
 8. Pode ser alienado o direito ao ponto comercial?
 9. Como o comerciante adquire direito ao crédito?
10. O direito ao crédito pode ser vendido junto com o fundo de comércio?
11. O que é aviamento e como pode ser alienado?
12. O que é propriedade industrial e quais suas espécies?
13. A propriedade industrial é objeto de patente?
14. Qual é o efeito da concessão de patente?
15. Quando e por quem é concedida a patente?
16. O que é invenção e modelo de utilidade?
17. Como e por qual prazo pode ser explorada com exclusividade a invenção?
18. Qual o prazo para uso exclusivo e exploração do modelo de utilidade?
19. O que é desenho industrial e qual o prazo para seu uso exclusivo?
20. Qual a condição para o uso exclusivo do desenho industrial e da marca?
21. O que é marca e quais suas espécies?
22. Qual a diferença entre marca e nome comercial?
23. O direito sobre a invenção e o modelo de utilidade podem ser alienados?
24. O direito ao uso da marca pode ser alienado só com o fundo de comércio?
25. O que é expressão ou sinal de propaganda e em que difere da marca?
26. Expressão de propaganda e nome comercial são espécies de propriedade
industrial e podem ser alienados com ou sem o fundo de comércio?
27. Como se extingue o uso da patente e do certificado de registro?
28 O que é Know-how e em que difere do segredo de fábrica?
29. A marca, o Know-how, e o segredo de fábrica podem ser alienados?



                           BIBLIOGRAFIA

1.   BULGARELLI, WALDIRIO -   Direito Comercial, 5ª ed., Atlas, 1987;

2. COELHO, FÁBIO ULHOA – Manual de Direito Comercial, 4ª ed., Saraiva,
1993;

3. COELHO, FÁBIO ULHOA – Código Comercial e Legislação Complementar
Anotados, Saraiva, 1995;

4. FÜHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO – Resumo de Direito Comercial,
7ª ed., Revista dos Tribunais, 1989;

5. MARTINS, FRAN – Curso de Direito Comercial, 15ª ed., Forense, 1990;
MANUAL DE DIREITO COMERCIAL                       MARIA HELENA ACOSTA________ 32
6. REQUIÃO, RUBENS – Curso de Direito Comercial, 21ª ed., 1º volume,
Saraiva, 1993.




                           SEGUNDA PARTE


                       SOCIEDADES COMERCIAIS
                                      SUMÁRIO
I –   SOCIEDADES COMERCIAIS
1º-   Conceito
2º-   Classificação
3º-   Dissolução e Extinção das Sociedades de Pessoas
4º-   Tipos de Sociedades
5º-   Questionário

II –   SOCIEDADES DE PESSOAS
1º)-   Sociedade em comandita simples
2º)-   Sociedade em Nome Coletivo
3º)-   Sociedade de Capital e Indústria
4º)-   Sociedade em Conta de Participação
5º)-   Questionário
6º)-   Modelos de Contrato Social

III-   SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
1º)-   Conceito e características
2º)-   Classificação
3º)-   Deliberações
4º)-   Administração
5º)-   Nome Comercial
6º)-   Questionário
7º)-   Modelos de Contrato Social

IV- SOCIEDADES POR AÇÕES
1º)- Sociedade Anônima
     A)- Conceito e Características
     B)- Espécies e Constituição
     C)- Valores Mobiliários
         C.1)- Ação
         C.2)- Partes Beneficiárias
         C.3)- Debêntures
         C.4)- Bônus de Subscrição
     D)- Acionistas
     E)- Capital Social
     F)- Administração
         F.1)- Assembléia Geral e Quorum
         F.2)- Conselho de Administração e Diretoria
         F.3)- Conselho Fiscal
     G)- Lucros – Reservas - Dividendos
     H)- Dissolução e Liquidação das Companhias
     I)- Transformação das Sociedades
         I.1)- Incorporação
         I.2)- Fusão
         I.3)- Cisão
     J)- Concentração de Sociedades
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Apostila direito comercial

  • 1. Prof. Maria Helena Acosta FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO DE BAURU
  • 2. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 2 ÍNDICE GERAL PRIMEIRA PARTE NOÇÕES GERAIS DE DIREITO COMERCIAL E ATIVIDADE MERCANTIL I – A ATIVIDADE MERCANTIL.................................................9 1º - Sistema Econômico....................................................9 2º - Mercantilidade no Direito Brasileiro...............................10 3º - Ato de Comércio ....................................................10 4º - Importância da distinção dos atos de comércio.......................11 5º - Questionário........................................................12 II – COMERCIANTE.........................................................15 1º - Definição...........................................................15 2º - Capacidade civil e capacidade comercial............................ 15 3º - Classificação ......................................................16 4º - Empresa.............................................................17 A)- Espécies........................................................17 B)- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.........................18 5º - Registro das Empresas...............................................18 6º - Nome Comercial e Nome Fantasia......................................20 7º - Questionário........................................................22 III – FUNDO DE COMÉRCIO..................................................25 1º - Conceito............................................................25 2º - Bens Incorpóreos....................................................25 A)- Direito ao Ponto Comercial......................................25 B)- Créditos........................................................26 C)- Aviamento.......................................................27 D)- Propriedade Industrial..........................................27 E)- Distinções......................................................29 3º - Questionário........................................................31 BIBLIOGRAFIA.............................................................31 SEGUNDA PARTE SOCIEDADES COMERCIAIS I – SOCIEDADES COMERCIAIS...............................................34 1º - Conceito............................................................34 2º - Classificação.......................................................34 3º - Dissolução e Extinção das Sociedades de Pessoas.....................36 4º - Tipos de Sociedades.................................................37 5º - Questionário........................................................37 II – SOCIEDADES DE PESSOAS...............................................39 1º - Sociedade em comandita simples......................................39 2º - Sociedade em Nome Coletivo..........................................40 3º - Sociedade de Capital e Indústria....................................40 4º - Sociedade em Conta de Participação..................................41 5º - Questionário........................................................41 6º - Modelos de Contrato Social..........................................42 A) – Contrato Social de Sociedade em Nome Coletivo..................42 B) – Contrato Social de Sociedade de Capital e Indústria............43
  • 3. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 3 III – SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA..................45 1º - Conceito e características..........................................45 2º - Classificação.......................................................45 3º - Deliberações........................................................46 4º - Administração.......................................................47 5º - Nome Comercial......................................................48 6º - Questionário........................................................48 7º - Modelos de contrato social..........................................49 IV – SOCIEDADES POR AÇÕES................................................56 1º - Sociedade Anônima...................................................56 A)- Conceito e Características......................................56 B)- Espécies e Constituição.........................................57 C)- Valores Mobiliários.............................................58 C.1)- Ação......................................................58 C.2)- Partes Beneficiárias......................................60 C.3)- Debêntures................................................60 C.4)- Bônus de Subscrição.......................................60 D)- Acionistas......................................................60 E)- Capital Social..................................................61 F)- Administração...................................................62 F.1)- Assembléia Geral - Quorum................................62 F.2)- Conselho de Administração e Diretoria.....................63 F.3)- Conselho Fiscal...........................................64 G)- Lucros, Reservas e Dividendos...................................64 H)- Dissolução e Liquidação das Companhias..........................65 I)- Transformação das Sociedades....................................66 I.1)- Incorporação..............................................67 I.2)- Fusão.....................................................67 I.3)- Cisão.....................................................67 J)- Concentração de Sociedades......................................67 J.1)- Coligação.................................................67 J.2)- Subsidiária Integral......................................68 J.3)- Grupos de Sociedades......................................68 J.4)- Consórcio de Sociedades...................................68 2º - Sociedade em Comandita por Ações....................................68 A)- Conceito........................................................68 B)- Distinções......................................................69 C)– Características.................................................69 3º - Questionário........................................................69 4º - Exercícios..........................................................71 5º - Modelos.............................................................72 A) – Estatuto de Constituição de Sociedade Anônima Fechada..........72 B) – Editais de Convocação..........................................74 BIBLIOGRAFIA.............................................................75 TERCEIRA PARTE TÍTULOS DE CRÉDITO I – NOÇÕES GERAIS........................................................78 1º- Origem e Conceito....................................................78 2º- Características......................................................78 3º- Princípio da inoponibilidade.........................................79 4º- Endosso..............................................................79 5º- Aval.................................................................79 6º- Classificação........................................................80 7º- Espécies ............................................................81 8º- Questionário.........................................................82
  • 4. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 4 II- LETRA DE CÂMBIO......................................................84 1º- Conceito.............................................................84 2º- Aceite...............................................................84 3º- Protesto e Direito de Regresso.......................................85 4º- Requisitos Essenciais ou Extrínsecos................................86 5º- Circulação...........................................................87 6º- Apresentação.........................................................88 7º- Oposição ao Pagamento................................................88 8º- Prescrição...........................................................88 9º- Modelos..............................................................89 10º- Questionário........................................................92 III– NOTA PROMISSÓRIA...................................................94 1º- Conceito.............................................................94 2º- Requisitos Essenciais................................................94 3º- Circulação e Pagamento...............................................94 4º- Modelos..............................................................95 5º- Questionário.........................................................98 IV - CHEQUE.............................................................100 1º- Conceito............................................................100 2º- Requisitos Essenciais..............................................100 3º- Espécies de Cheque..................................................101 4º- Circulação..........................................................102 5º- Apresentação........................................................102 6º- Oposição ao Pagamento...............................................102 7º- Revogação da Ordem..................................................103 8º- Cobrança............................................................103 9º- Prescrição..........................................................105 10º- Modelos............................................................105 11º- Questionário.......................................................107 V- DUPLICATA............................................................109 1º- Noções Gerais e Conceito............................................109 2º- Requisitos Essenciais..............................................110 3º- Aceite..............................................................110 4º- Protesto............................................................111 5º- Pagamento...........................................................111 6º- Prescrição..........................................................111 7º- Modelos.............................................................112 8º- Questionário........................................................113 VI- CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT..................................115 1º- Noções Gerais e Conceito............................................115 2º- Modelo de Conhecimento de Depósito..................................117 3º- Modelo de warrant...................................................118 4º- Questionário........................................................118 VII– CONHECIMENTO DE TRANSPORTE.........................................120 1º- Noções Gerais e Conceito............................................120 2º- Modelo de Conhecimento de Transporte................................121 3º- Questionário........................................................121 VIII- TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.............123 1º- Noções Gerais, Conceito e Espécies..................................123 2º- Modelos.............................................................124 3º- Questionário........................................................131 BIBLIOGRAFIA............................................................131
  • 5. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 5 QUARTA PARTE FALÊNCIA E CONCORDATA I - FALÊNCIA............................................................134 1º- Conceito............................................................134 2º- Caracterização......................................................134 3º- Requerimento da falência............................................135 A- Competência......................................................135 4º- Efeitos.............................................................135 A- Formação da Massa Falida.........................................135 5º- Instauração de Inquérito Judicial...................................136 6º- Liquidação..........................................................137 7º- Encerramento da falência............................................137 8º- Procedimentos Especiais.............................................138 9º- Questionário........................................................138 II- CONCORDATA..........................................................140 1º- Conceito e Espécies.................................................140 2º- Impedimentos........................................................140 3º- Oposição............................................................141 4º- Efeitos.............................................................143 5º- Cumprimento.........................................................143 6º- Questionário........................................................144 III - CONCORDATA PREVENTIVA.............................................146 1º- Noções Gerais.......................................................146 2º- Competência.........................................................146 3º- Representação do Devedor............................................146 4º- Condições Legais....................................................146 5º- Nomeação do Comissário..............................................147 6º- Procedimento........................................................147 7º- Questionário........................................................148 VI - CONCORDATA SUSPENSIVA..............................................150 1º- Noções Gerais.......................................................150 2º- Representação do devedor............................................150 4º- Procedimento........................................................151 5º- Concessão e Cumprimento.............................................151 6º- Questionário........................................................151 V- CRIMES FALIMENTARES.................................................153 1º- Definição...........................................................153 2º- Espécies............................................................153 3º- Tentativa...........................................................153 4º- Unidade Do Crime Falimentar.........................................154 5º- Ação Penal Falimentar Extraordinária................................154 6º- Interdição..........................................................154 7º- Reabilitação Criminal...............................................154 8º- Prescrição..........................................................154 9º- Questionário........................................................154 BIBLIOGRAFIA............................................................155 QUINTA PARTE DIREITO BANCÁRIO I – NOÇÕES GERAIS.......................................................158
  • 6. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 6 1º- Conceitos...........................................................158 2º- Características.....................................................158 3º- Organização Bancária................................................159 4º– Espécies de Bancos..................................................159 5º- Sistema Financeiro Nacional.........................................160 6º- Contratos Bancários.................................................161 7º- Questionário........................................................161 II- INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.163 1º- Noções Gerais.......................................................163 2º- Intervenção.........................................................164 3º- Liquidação Extrajudicial............................................164 4º- Regime de Administração Especial Temporária.........................166 5º- Questionário........................................................166 BIBLIOGRAFIA............................................................167
  • 7. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 7 PRIMEIRA PARTE NOÇÕES GERAIS DE DIREITO COMERCIAL E ATIVIDADE MERCANTIL SUMÁRIO I – A ATIVIDADE MERCANTIL 1º- Sistema Econômico 2º- Mercantilidade no Direito Brasileiro 3º- Ato de Comércio 4º- Importância da distinção 5º- Questionário II- COMERCIANTE 1º- Definição 2º- Capacidade 3º- Classificação 4º- Empresa A)- Espécies B)- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 5º- Questionário 5º- Registro das Empresas 6º- Nome Comercial e Nome Fantasia 7º- Questionário III– FUNDO DE COMÉRCIO 1º- Bens Incorpóreos A)- Direito ao Ponto Comercial B)- Créditos C)- Aviamento D)- Propriedade Industrial 2º- Questionário
  • 8. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 8 QUADRO SINÓTICO I - A ATIVIDADE MERCANTIL origem e significado do comércio e da atividade mercantil - direito comercial {conjunto de regras - idade média – corporações - atos de comércio designados pela lei – ampliação - 1º- Sistema Econômico fato social e econômico {trabalho – circulação de riqueza - aproximação de consumidor e produtor - sentido econômico {circulação de riquezas – sentido jurídico {ato de comércio enumerado na lei - 2º- Mercantilidade no Direito Brasileiro direito {público – privado - direito comercial - características {simplicidade ou informalismo – rapidez - onerosidade ou lucratividade – elasticidade ou flexibilidade - internacionalidade ou cosmopolitismo - 3º- Ato de Comércio Regulamento/1850 {compra e venda ou troca - móveis - semoventes – revenda ou aluguel - câmbio - banco – corretagem de mercadorias – fábricas - empresas de comissão – depósito – expedição - consignação e transporte de mercadorias e espetáculos públicos – seguros – fretamentos - riscos - contratos marítimos - títulos da dívida pública - sociedades anônimas – exceções {sociedades cooperativas - leis posteriores {empresa de construção civil – de incorporação de imóveis – trabalho temporário - transporte aéreo e terrestre de pessoas - construção de imóveis com fornecimento de material - empresa de publicidade – empresa de vídeo e som - misto - dependente - conexo - acessório {compra e revenda de ônibus no transporte de pessoas – compra de equipamentos para loja do comerciante - atividade civil {exclusão - não enumerado na lei – agricultura – venda e administração de imóveis – construção de imóveis sem fornecimento de material - estabelecimento de ensino – 4º- Importância da distinção empresário civil {ação de insolvência – empresário comercial {ação de falência – concordata - registro - ato constitutivo {empresário civil = Cartório de Registro de Títulos e Documentos empresário comercial = Junta Comercial – 5º- Questionário
  • 9. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 9 I – A ATIVIDADE MERCANTIL 1º - Sistema Econômico A expressão comercial, ou mercantil, segundo os nossos dicionários, significa relativo ao comércio, enquanto a expressão direito é indicativa de conjunto de regras jurídicas, portanto, o direito comercial, que surgiu na idade média para disciplinar a atividade mercantil, deveria ser definido como conjunto de regras jurídicas relativas ao comércio, mas, assim não é, porque o seu campo de atuação se expandiu, para disciplinar determinados atos e uma série de novas atividades, que a lei designa de mercantis. A atividade comercial teve origem na mais remota antigüidade, e se realizava com base nos usos e costumes, limitada, primeiramente, à troca de objetos entre pessoas diretamente interessadas, evoluindo para a compra e venda, e depois para a intermediação do mercador na compra e venda. No início da idade média os ataques dos bárbaros e o feudalismo prejudicaram a atividade dos mercadores, que procuraram se proteger, criando corporações, para disciplinar o comércio e julgar as questões entre comerciantes nelas matriculados. Essas decisões proferidas por juízes cônsules foram reunidas e formaram um conjunto de regras, que originou o direito comercial. O direito comercial então era subjetivista, porque o seu objeto era o comerciante e a sua atividade, assim continuando até a revolução francesa, cujo ideal de igualdade provocou a extinção das corporações de mercadores e vedou a proteção da lei a qualquer classe de pessoas. Consequentemente, o objeto do direito comercial foi alterado, passando a ser o ato de comércio, que não era definido, mas enumerado no Código Comercial da França, de 1807. Outros países, como o Brasil, seguiram a lei francesa, adotando como base do direito comercial o ato de comércio enumerado na lei, praticado ou não por comerciante, o que o tornou objetivista. A atividade mercantil, desde então, deixou de ser limitada à compra e venda e intermediação na compra e venda com objetivo de lucro, gerando, em consequência, definições distintas na área econômica e jurídica, conforme o entendimento dos seus respectivos autores. Contudo, antes de objeto do direito comercial, a atividade mercantil é um fato social e econômico, que resulta do trabalho do homem, com a finalidade de colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas, e aproximando o consumidor do produtor. Para autores da área econômica, o direito comercial se ocupa de toda atividade do homem aplicada à produção, apropriação, circulação e consumo de riquezas, merecendo a designação mais apropriada de direito econômico. Segundo este entendimento, no entanto, o seu campo alcança atividades, como a mediação na compra e venda de imóveis, e a agricultura, que dele são excluídas por força da lei, não se tratando de atividades mercantis. Para os autores da área jurídica, o direito comercial dispõe sobre os atos de comércio expressamente enumerados na lei, que afasta do seu âmbito atividades consideradas civis, como a agricultura, e a mediação na compra e venda de imóveis, incluindo entre os atos de comércio a emissão de títulos de crédito, como cheque e nota promissória, consideradas, em consequência, como atividade mercantil. Portanto, quando há necessidade de se distinguir essas atividades, para fins de direito, é o conceito jurídico, que deve ser considerado.
  • 10. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 10 2º - Mercantilidade no Direito Brasileiro No nosso sistema jurídico, em que o campo do direito é dividido em dois ramos, do direito público e do direito privado, a atividade mercantil é objeto do Direito Comercial, que é um ramo autônomo do direito privado, distinto do Direito Civil, bem como dos demais ramos, pelas características de: simplicidade ou informalismo, rapidez, onerosidade ou lucratividade, elasticidade ou flexibilidade, internacionalidade ou cosmopolitismo. A simplicidade decorre da inexistência de previsão de formalidades em suas regras, que permitem a concretização informal das relações negociais, amparadas, em consequência, na boa-fé dos integrantes, enquanto a rapidez resulta das regras práticas, disciplinando os meios de produção de provas, que atendem a necessidade de celeridade dos negócios, possibilitando rápida circulação de capitais. A onerosidade se deve à finalidade de lucro, que conduz todas as relações comerciais, inexistindo previsão de ato gratuito em suas regras, e a elasticidade é a constante renovação das regras comerciais, com a introdução de leis regulamentando novas relações ou atividades comerciais. A internacionalidade ou cosmopolitismo se deve à adesão e adoção, em virtude de relações comerciais internacionais, de leis, acordos ou tratados internacionais, como a Lei Uniforme sobre as letras de câmbio e as notas promissórias, a Lei Uniforme sobre o cheque, o Tratado de Paris sobre marcas e patentes, etc. 3º - Ato de Comércio No direito brasileiro, conforme o Regulamento nº 737, de 1850, são considerados atos de comércio: a compra e venda, ou troca de bens móveis ou semoventes, para revenda ou aluguel; as operações de câmbio, banco e corretagem de mercadorias; as fábricas; as empresas de comissões, depósito, expedição, consignação e transporte de mercadorias, e espetáculos públicos; os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos marítimos; as operações com os títulos da dívida pública; as atividades das sociedades anônimas. Dessa enumeração são excluídas as compras e vendas efetuadas por sociedades cooperativas, porém, por leis posteriores foram incluíram outras atividades: das empresas de construção civil, de construção e incorporação de imóveis, de trabalho temporário, etc. São considerados atos de comércio mistos, ou dependentes, ou conexos ou acessórios, os atos essencialmente civis, e transformados em comerciais, porque a sua realização somente é possível, ou é dependente, da prática de outros atos de comércio, como: compra e revenda de ônibus, no transporte de pessoas; a compra de equipamentos para a loja do comerciante, etc. Sendo o ato de comércio enumerado, ou designado pela lei, e sujeito a constantes ampliações, a sua definição, em nosso direito, segue um sistema legislativo, enumerativo e exemplificativo, porque admite a inclusão de outros atos ou atividades. Assim, a antiga distinção entre ato de natureza civil e de comércio, pela prestação de serviço ou venda de mercadorias, foi substituída pela designação do segundo pela lei, e o primeiro por exclusão, assim, não sendo designado pela lei comercial, é ato de natureza civil. Os transportes de mercadorias e marítimo de pessoas são inequívocos atos de comércio, por estarem enumerados no Regulamento nº 737/l850, mas, o aéreo e o terrestre de pessoas ensejam divergências na doutrina, embora se afirme, que o aéreo e o ferroviário de pessoas são atos de comércio por força da lei, que impõe a sua exploração por sociedade por ações.
  • 11. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 11 O transporte rodoviário de pessoas, conforme alguns autores e nossa jurisprudência, é ato de comércio por analogia aos demais ou conexão com a compra e venda periódica de veículos, que faculta o transporte de pessoas. PLÁCIDO E SILVA e FRAN MARTINS consideram ato de comércio o transporte de pessoas (“NOÇÕES PRÁTICAS DE DIREITO COMERCIAL", vol. I/106, 1965). A agricultura não é considerada ato de comércio, porque o agricultor não é intermediário na circulação de bens, mas, apenas produtor; todavia, o fundamento não é sólido, pois, o agricultor que planta, colhe e vende seus produtos está praticando, profissionalmente, uma atividade especulativa. A venda, intermediação nas vendas individuais, e a administração de imóveis são atos de natureza civil, exceto se praticadas por sociedade anônima; a construção individual de imóveis sem o fornecimento de material pelo construtor é ato de natureza civil, contudo, fornecido o material com habitualidade, é ato de comércio, segundo a Lei nº 4.068/62; e a construção e incorporação de imóveis é ato de comércio, conforme a Lei nº 4.591/64. De acordo com decisões dos nossos juízes, a simples prestação de serviço de pintura é ato de natureza civil, todavia, havendo paralela compra e venda do material de pintura, com habitualidade, lucro ou objetivo de lucro, é ato de comércio, o mesmo ocorrendo com as atividades praticadas nos denominados institutos ou salões de beleza. Os nossos Tribunais também reconhecem, que a empresa de publicidade pratica atos de comércio e constitui verdadeira empresa mercantil, enquanto os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau de instrução ministrada, e natureza, mesmo fornecendo cama e comida, ainda que vendam, acessoriamente, livros e materiais escolares, não são estabelecimentos comerciais, pois, o fim destes estabelecimentos eminentemente civis absorve os atos acessórios por eles praticados, no que tenham de comercial. Os serviços de vídeo e som, pela execução de gravação em fitas virgens repassadas aos clientes, com habitualidade e lucro, são atos de comércio, mesmo com eventual fornecimento de material (RJTJESP, ed. Lex. O empresário, que fornece mão de obra para o trabalho temporário, pratica ato de comércio, conforme a Lei nº 6.019/74, enquanto o que fornece mão de obra para construções, tendo responsabilidade técnica pela execução das construções, pratica ato de comércio, segundo a Lei nº 4.068/62. 4º - Importância da distinção dos atos de comércio Pelo nosso sistema jurídico, que não adota jurisdição especializada para julgamento das questões comerciais, não é importante a distinção entre os atos de comércio e os atos de natureza civil, exceto para se distinguir o empresário civil do comercial, pois, quando insolventes, se submetem a institutos e procedimentos distintos, o primeiro à ação de insolvência, prevista no Código de Processo Civil, e o segundo à ação de falência, disciplinada pela Lei de Falências, no âmbito do direito comercial. É importante, contudo, a distinção entre os atos de natureza civil e de comércio, para a qualificação do empresário, e adoção do meio correto de regularização do exercício da atividade, com o registro do ato constitutivo no órgão competente, porque o empresário civil tem o seu ato constitutivo apresentado para registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do local em que exercerá a atividade, enquanto o empresário comercial deve enviar o ato constitutivo para arquivamento na Junta Comercial do Estado, onde está o estabelecimento comercial. O registro em órgão não competente, pode provocar prejuízos e pretender ressarcimento dos danos.
  • 12. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 12 Se o empresário pretende praticar atividade mercantil e é encaminhado ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o seu ato constitutivo, mesmo efetuado o registro pelo cartório, o empresário não será considerado regular, mas, empresário de fato ou irregular, ou sociedade de fato ou irregular, porque o cartório de registro não é competente para registrar ou arquivar os documentos dos comerciantes. Entretanto, havendo equívoco na remessa do ato constitutivo de empresário civil para a Junta Comercial, apenas ocorrerá o retardamento do registro, porque esta restituirá o documento, indeferindo o pedido de arquivamento, com base na natureza civil do ato a ser praticado. Ato constitutivo é o documento, assinado pelo empresário, contendo informações sobre o ramo da atividade, a data de início e término, o local em que será desempenhada a atividade, o valor do capital social, o nome comercial e o nome fantasia adotados, o nome do gerente ou diretor, etc. São duas as espécies de atos constitutivos: declaração de firma individual, para os empresários individuais, e contrato social ou estatuto, para as sociedades, sejam comerciais ou não. Considerando, portanto, as disposições legais vigentes, relativas ao ato de comércio, em que pese o posicionamento do direito econômico sobre a atividade mercantil abranger todos os atos praticados para a circulação de riquezas, tanto o administrador de empresa, quanto o contador, no exercício da profissão, devem conhecer a distinção legal entre o empresário civil e o empresário comercial, seja para a correta orientação, ou encaminhamento do ato constitutivo e demais documentos necessários ao exercício da profissão de seus clientes ou contratantes, para fins de registro no cartório de títulos e documentos, ou para fins de arquivamento na Junta Comercial, ou ainda, para orientação sobre a possibilidade e conseqüência de se sujeitar, o empresário insolvente, à falência ou à insolvência. 5º - Questionário 1. O que é atividade mercantil, nos sentidos econômico e jurídico? 2. Por que prevalece em nosso direito a mercantilidade? 3. O que é ato de comércio? 4. O que é ato de comércio por dependência? 5. Mencione três atividades mercantis e três de natureza civil. 6. O transporte de mercadorias é atividade mercantil ou civil? 7. Como se verifica se uma atividade é mercantil ou civil? 8. A intermediação na compra e venda ou locação de imóveis é mercantil? 9. A construção de imóveis e a agricultura é atividade mercantil ou civil? 10. É necessário conhecer a distinção entre atividade civil e mercantil? 11. Qual é o órgão, que promove o registro do ato constitutivo? 12. O que é ato constitutivo e quais são eles?
  • 13. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 13 QUADRO SINÓTICO II – COMERCIANTE 1º- Definição Código Comercial {atos de comércio – profissional – habitual - não essenciais = capacidade – não impedimento – registro na Junta Comercial - 2º- Capacidade civil {exercer direitos e assumir obrigações – comercial {art. 1º do Código Comercial = maior de vinte e um anos - emancipado = maior de dezoito pelos pais ou juiz - colação de grau em curso superior - nomeado para função pública – casamento - estabelecido com economia própria - autorização dos pais ao maior de dezoito não emancipado - impedidos {funcionários públicos - Presidente da República – governadores – prefeitos – falidos - restringidos {médicos = venda de produtos farmacêuticos – penalidade {administrativa - lei penal - 3º- Classificação ato constitutivo {regular = com arquivamento na JUCESP irregular ou de fato = sem arquivamento na JUCESP - número de pessoas {individual = pessoa física – coletivo = pessoa jurídica = sociedade comercial – 4º- Empresa conceito {organização - civil - mercantil - pessoa física ou jurídica - abstração – atividade – metódica - economia política {organização dos fatores de produção - doutrina {elemento pessoal e real – resultado econômico – especulação - titular {empresário civil ou comercial = pessoa física ou jurídica - A) - Espécies número de empresários {individual = um empresário = pessoa física - coletiva {empresário = pessoa jurídica - atividade {civil = prática de ato de natureza civil - comercial = prática de ato de comércio - estrutura {pública = ativada por um órgão público - privada = ativada por particulares - de economia mista = por órgão público e particulares – B) - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte requisitos {receita bruta anual = R$ 120.000,00/R$ 720.000,00/1996 – pessoa física ou jurídica – civil/comercial – ME/EPP - objetivo {tratamento diferenciado = tributário – administrativo – trabalhista - previdenciária – creditícia -
  • 14. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 14 5º- Registro das Empresas órgão competente = Cartório de Registro – Junta Comercial - empresário civil {Lei nº 6.015/73 de Registros Públicos - cartório de registro de títulos e documentos - empresário mercantil {Lei nº 8.934/94 Registro de Empresas Mercantis - Juntas Comerciais - Escritórios Regionais - SINREM {Sistema Nacional de Registro do Comércio - Departamento Nacional de Registro do Comércio - Juntas Comerciais dos Estados – Escritórios Regionais - serviços {matrícula e cancelamento - arquivamento {declaração de firma individual - contrato social – estatuto - personalidade jurídica - autenticação de documentos - 6º- Nome Comercial e Nome Fantasia conceito {comerciante individual - sociedade comercial – em atividade - espécies {firma individual {nome civil do comerciante individual – uso obrigatório - firma ou razão social {nome de sócio - & Cia. – obrigatório para algumas sociedades - denominação {expressão qualquer – obrigatório para a S/A - exclusividade {estadual – arquivamento na Junta Comercial – outros estados = certidão do arquivamento - uso por terceiros = crime de concorrência desleal - nome fantasia {título de estabelecimento - expressão original – conhecido do público - arquivamento na Junta Comercial – uso por terceiros = crime de concorrência desleal – adoção facultativa - 7º- Questionário
  • 15. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 15 II – COMERCIANTE 1º - Definição De acordo com as disposições do art. 4º, do nosso Código Comercial, comerciante é a pessoa, que pratica atos de comércio de forma profissional e habitual, não sendo suficiente para qualificar o comerciante, portanto, a prática isolada do ato de comércio, como a emissão de cheques, de letra de câmbio, de nota promissória, etc., pois, é ele o profissional da atividade comercial, independente da idade e do cumprimento de formalidades para o desempenho da profissão, como se verifica com os integrantes do mercado designado de economia informal. A lei emprega as expressões profissão e habitual, na qualificação do comerciante, para indicar, que a prática do ato de comércio, ou atividade comercial, deve ser freqüente e proporcionar meios de subsistência. Assim, não é comerciante aquele que eventualmente adquire qualquer mercadoria e a revende, porque lhe faltam os requisitos essenciais da profissionalidade e da habitualidade, independente do cumprimento de formalidades. 2º - Capacidade civil e capacidade comercial Capacidade civil, conforme nosso direito civil, é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações, e a capacidade comercial, que é determinada pela lei comercial, é a aptidão da pessoa para o exercício do comércio, e com essa qualidade adquirir direitos e assumir obrigações. Conforme o art. 1º, do Código Comercial, e a Lei de Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins, de nº 8.934/94, o comerciante deve ter capacidade civil, isto é, ser maior de vinte e um anos de idade, ou sendo menor, estar emancipado, como permite o Código Civil, ou seja, por iniciativa dos pais ou do juiz, do menor de vinte e um e maior de dezoito anos de idade, e, sendo menor de dezoito, pela colação de grau em curso superior, ou nomeação para função pública, ou casamento, ou estabelecimento com economia própria. A lei comercial confere capacidade comercial ao menor de vinte e um e maior de dezoito anos não emancipado, que obtém autorização dos pais, por escritura pública, o que não o habilita para todos atos da vida civil, mas, apenas para exercer o comércio, não equivalendo, portanto, à emancipação. Mesmo tendo capacidade comercial, algumas pessoas estão impedidas de desempenhar o comércio, por disposição da lei, que atualmente atinge os funcionários públicos em geral, o Presidente da República, os governadores, os prefeitos, os falidos, enquanto outras pessoas têm restringida a prática de certos ramos de comércio, como os médicos, para a venda de produtos farmacêuticos. A penalidade pelo descumprimento da proibição ou restrição para o comércio não é prevista na lei comercial, que apenas impede o arquivamento do ato constitutivo, e sim pelas leis administrativas e penal, inclusive, conforme a primeira, até de exoneração do serviço público. O interditado por loucura não pode desempenhar o comércio, por ser considerado absolutamente incapaz, segundo o nosso direito civil, enquanto o interditado por prodigalidade depende da limitação imposta pelo juíz na sentença de interdição, mas, sendo permitido, ele deve ser assistido pelo curador, que lhe é nomeado, por não poder praticar atos, que importem em alienação de bens.
  • 16. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 16 A interdição por loucura, se ocorre durante o exercício do comércio, pode provocar a adoção de medida judicial, pois, as Juntas Comerciais arquivam apenas documentos firmados pelo próprio comerciante, ou por procurador por ele constituído com poderes especiais, não os admitindo, se firmados por representantes legais ou curadores, o que impõe a cessação da atividade. O arquivamento de documento firmado pelo curador do interditado, e a continuação do desempenho do comércio por este podem ser autorizados por sentença, através da ação judicial própria, com base no entendimento de alguns autores e juízes, que admitem a continuidade do comércio exercitada pelo curador do interditado. 3º - Classificação O comerciante pode ser classificado, se considerado o arquivamento do seu ato constitutivo, em regular e irregular ou de fato. É regular o comerciante, que tem arquivado na Junta Comercial o seu ato constitutivo, e é irregular ou de fato aquele que não arquiva o seu ato constitutivo na Junta Comercial, ou não tem ato constitutivo, iniciando de forma simples e de imediato o desempenho da atividade comercial, o que é suficiente para qualificá-lo como comerciante. O arquivamento do ato constitutivo da atividade na Junta Comercial não é essencial para o desempenho do comércio, nem para o reconhecimento da qualidade de comerciante, pois, corresponde apenas a uma formalidade, que possibilita a declaração da qualidade de comerciante, daquele que arquiva o seu ato constitutivo. Assim, não é pelo arquivamento, que as pessoas passam a ter direito de comerciar, ou ser comerciantes, porque é reconhecido pela lei comercial o desempenho do comércio de fato, por pessoas ou sociedades, que integram a área designada de economia informal. A falta de arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, que atribui a qualidade de comerciante de fato, ocasiona, contudo, a perda de alguns direitos, como o de requerer a própria concordata, ou a falência de outro comerciante regular ou de fato. Embora a lei comercial não estabeleça penalidade para o comerciante, que não arquiva o seu ato constitutivo na Junta Comercial, essa omissão pode ensejar outras, como a falta dos livros obrigatórios, que configura crime falimentar, no caso de declaração de falência; a não emissão de notas fiscais, por ocasião das vendas, e a sonegação de tributos, com penalidades fixadas nas leis tributária e penal; etc. Quanto ao número de pessoas, que adotam a iniciativa, organizam e se responsabilizam pela prática da atividade comercial, o comerciante pode ser classificado como individual ou coletivo. É comerciante individual a pessoa física, que desempenha o comércio em nome próprio, por sua exclusiva conta e risco, sendo o único proprietário do estabelecimento comercial, enquanto comerciante coletivo é a sociedade comercial, uma das espécies de pessoa jurídica, que é a proprietária do estabelecimento comercial, reconhecida como um sujeito de direitos e obrigações, e desempenha o comércio através de pessoas físicas, que são os seus sócios. A Receita Federal, para fins de declaração de rendimentos, classifica o comerciante individual, assim como o empresário civil individual, como pessoas jurídicas, entretanto, conforme o conceito de pessoa jurídica, em nosso Código Civil, eles são pessoas físicas, pois, apenas a sociedade, ou grupo de pessoas, que unem seus esforços para alcançar um objetivo comum, é pessoa jurídica e reconhecida como um sujeito de direitos e obrigações. A designação empregada pela Receita Federal é equivocada, por não se fundamentar na nossa lei civil.
  • 17. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 17 4º - Empresa Não só o comerciante, como também, qualquer cidadão não assalariado, que pratica por sua própria conta e risco uma atividade não comercial, ou de natureza civil, são titulares de empresa, que é o organismo constituído e colocado em funcionamento por eles. Entretanto, a empresa não é definida em nossas leis civis ou comerciais, sendo conceituada apenas pela Lei de nº 4.137/62, que integra o campo do direito penal, para reprimir o abuso do poder econômico, e assim considera toda “organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos". Ao contrário do entendimento popular, a empresa não é objeto ou coisa concreta, sendo gramaticalmente classificada como substantivo abstrato, que indica a atividade desempenhada pelo empresário. De acordo com nossos autores, empresa é a atividade do empresário, não a atividade ocasional e improvisada, e sim a atividade profissional e metodicamente organizada, através dos fatores de produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços, satisfazendo necessidades alheias, ou exigências do mercado. Para a Economia Política a empresa é a organização dos fatores de produção. RUBENS REQUIÃO entende que objetivamente a empresa se apresenta como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que é o empresário (“Curso de Direito Comercial”, 21ª ed., 1º v., pg. 48). O titular da empresa, portanto, é o empresário, podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica, que faz funcionar a empresa, desempenhando profissionalmente atividade econômica, organizada para produzir ou colocar em circulação, bens ou serviços, para satisfazer necessidades alheias. A) - Espécies Em que pese a sua natureza abstrata, considerando a atividade adotada pelo empresário, as empresas podem ser classificadas, de acordo com alguns fatores: quanto ao número de empresários, em individual e coletiva; quanto à atividade, em civis e comerciais; e quanto à estrutura, em públicas, privadas e de economia mista. É individual a empresa organizada e colocada em funcionamento por conta e risco de uma única pessoa, que é o empresário individual; coletiva é a empresa ativada por pessoa jurídica; civil é a empresa, cujo empresário adota a prática de ato não enumerado na lei comercial, ou seja, de natureza civil, enquanto comercial é a empresa, cujo empresário adota a prática de ato de comércio designado na lei comercial, tratando-se, respectivamente, de empresário civil e empresário comercial ou comerciante. As expressões comerciante e empresário comercial são sinônimas, mas, empregadas também para distinguir, a primeira, o antigo comerciante, que se colocava em posição hierárquica superior em relação aos seus empregados, aos quais emitia ordens, e a segunda para indicar o comerciante moderno, que dispensa hierarquia, e considera os empregados como colaboradores, não somente cumpridores de ordens. Essas expressões são usadas para designar tanto o empresário comercial ou comerciante individual, como o coletivo. Empresa pública é a ativada por um órgão público, sendo estabelecida por lei, para a execução de atividade econômica atribuída ao governo, que fornece o patrimônio e a administra, sem fim de lucro. Empresa privada é a resultante da iniciativa de particulares, que são empresários comerciais ou civis fornecedores do patrimônio, que a administram, com o fim de lucro.
  • 18. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 18 Empresa de economia mista é a ativada por iniciativa de um órgão público, juntamente com particulares, que compõem uma sociedade designada de sociedade anônima de economia mista, criada por lei, após autorização do poder legislativo, e administrada pelo órgão público, sócio majoritário. B) - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Microempresa e empresa de pequeno porte não são espécies distintas de empresas, mas, aquelas cujos empresários têm tratamento diferenciado nas áreas tributária, administrativa, trabalhista, previdenciária e creditícia, por preencherem as condições fixadas pela lei, que objetiva incentivar os empresários com capital módico. O microempresário ou empresário de pequeno porte pode ser pessoa física, o individual, ou jurídica, a sociedade civil ou comercial regular. A Lei nº 9.841/99, que alterou a anterior de nº 8.864/94, considera microempresa e empresa de pequeno porte as ativadas por pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00, a primeira, e superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00, a segunda, para tratamento especial nas áreas referidas. A Lei do Simples, nº 9.317/96, fixa tratamento tributário distinto para a microempresa, que auferiu no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), e para a empresa de pequeno porte, que teve no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Quanto ao recolhimento dos impostos estaduais e municipais pelo sistema do Simples, dependerá de convênio com o estado ou município. Estando no limite da receita bruta anual, a microempresa e empresa de pequeno porte devem incluir ao nome comercial a sigla ME ou EPP, ou por extenso microempresa ou empresa de pequeno porte, e registrar ou arquivar o ato constitutivo e comprovantes das condições no cartório de registro de títulos e documentos, se empresário civil, e na Junta Comercial, se comerciante. A referida lei, também designada de estatuto da microempresa, prevê expressamente os benefícios concedidos nas áreas especificadas, impondo ao empresário a obrigação de comunicar ao órgão do registro, as alterações da renda bruta anual, que impliquem na perda da qualidade de microempresário ou de empresário de pequeno porte. 5º - Registro das Empresas O regime de registro de empresa civil ou comercial, em nosso direito, fixa dois importantes princípios: da legalidade ou regularidade atribuída ao desempenho da atividade, e da publicidade, porque os atos são públicos, conhecidos por publicação em jornal, ou a pedido de qualquer interessado. O empresário civil tem o registro do ato constitutivo disciplinado pela Lei de Registros Públicos, nº 6015/73, feito pelo cartório de registro de títulos e documentos, e o empresário comercial, pela Lei nº 8.934/94, feito pela Junta Comercial do Estado. Pela Lei nº 8.934/94, regulamentada pelo Decr. nº 1.800/96, o serviço de registro público de empresas mercantis e atividades afins é exercido pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e Juntas Comerciais. As funções do Departamento Nacional de Registro do Comércio, no campo técnico, são de supervisão, orientação, coordenação, e normativa, e na área administrativa é supletiva, com competência nacional.
  • 19. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 19 As Juntas Comerciais têm sede nas capitais dos estados e jurisdição estadual, tendo uma em cada unidade federativa, para executar os serviços de registro do comércio, que são: a matrícula e seu cancelamento, o arquivamento dos atos constitutivos dos comerciantes, e a autenticação de documentos enviados por comerciantes, ou profissionais sujeitos à matrícula, como leiloeiros, trapicheiros, etc. O ato praticado pela Junta Comercial, de interesse para o comerciante individual, é o arquivamento da declaração de firma individual e documentos relacionados na lei, para comprovar a capacidade jurídica, estado civil e inexistência de condenação impeditiva do exercício do comércio. A sociedade comercial remete para arquivamento pela Junta Comercial, o seu contrato ou estatuto social, juntamente com os documentos, que comprovam a capacidade jurídica dos sócios, o estado civil, e a inexistência de impedimentos. A partir do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, a sociedade comercial adquire personalidade jurídica, enquanto o comerciante individual torna regular o desempenho da sua atividade comercial, sem se converter, porém, em pessoa jurídica, pois, conforme nosso direito civil, a pessoa jurídica se constitui com duas pessoas, no mínimo. Não efetuado o arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, o comerciante individual e a sociedade comercial são comerciantes irregulares ou comerciantes de fato, não havendo impedimento legal para o exercício da atividade, nessa condição, que não é ilegal, mas, provoca a perda de alguns direitos, como o de requerer a própria concordata, ou a falência de devedor comerciante regular ou mesmo de fato. O ato constitutivo, que é a declaração de firma individual, contrato social, ou estatuto, a ser arquivado pela Junta Comercial, juntamente com os documentos comprobatórios da idade ou capacidade jurídica, estado civil, e inexistência de impedimentos, deve conter o nome comercial adotado, o endereço do comerciante e do estabelecimento comercial, o valor do capital social, a natureza da atividade, e no caso de sociedade, o nome e endereço dos sócios, a parcela entregue por estes para a formação do capital social, e o tipo de sociedade. Quando do arquivamento, o ato constitutivo recebe o Número de Identificação de Registro de Empresa – NIRE. Capital social é a expressão monetária inserida na declaração de firma individual, contrato social, ou estatuto, correspondente à quantia a ser empregada pelo comerciante individual, ou à soma das quantias entregues pelos sócios, para constituir e colocar em funcionamento o estabelecimento comercial. A remessa de documentos para a Junta Comercial pode ser feita através dos Escritórios Regionais das Juntas Comerciais, criados para intermediação entre comerciantes e Juntas Comerciais, no encaminhamento de documentos. 6º - Nome Comercial e Nome Fantasia Nome comercial é o nome utilizado, na conformidade das disposições de algumas leis, pelo comerciante individual ou pela sociedade comercial, para desempenhar a sua atividade, e através dele exercer seus direitos e assumir obrigações. Estabelecem a espécie de nome comercial a ser utilizado pelo empresário: Lei nº 8.934/94, sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; arts. 311 a 325 do Código Comercial, sobre sociedades de pessoas; Dec. nº 3.708/1919, sobre sociedade por quotas de responsabilidade limitada; e Lei nº 6.404/76, sobre sociedade anônima. As espécies de nome comercial são: firma individual, firma social ou razão social, e denominação social.
  • 20. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 20 Firma individual é a espécie de nome comercial de uso obrigatório do comerciante individual, composto pelo nome civil do comerciante, permitida a adição de outras expressões apenas para distinção de nomes semelhantes, ou por exigência da lei. É o que pode ocorrer com o nome José da Silva, ao qual pode ser acrescida a palavra BAURU, PEÇAS, ou REFRIGERANTES. Exemplos de firma individual: CARLOS RODRIGUES DA SILVA; ÁLVARO BATISTA; AUGUSTO DE SOUZA - PEÇAS; JOÃO ALMEIDA – UTILIDADES; CELSO PEIXOTO – BAURU; etc. O microempresário ou empresário de pequena empresa, sendo individual, deve acrescentar ao seu nome civil, por disposição expressa da lei, a sigla ME ou EPP, ou a expressão microempresário, ou empresário de pequeno porte. Exemplos de firma individual de microempresário ou de empresário de pequeno porte: JOSÉ DA SILVA – BAURU-ME; JOSÉ DA SILVA – PEÇAS-ME; JOSÉ LEAL - ME; JOSÉ MARTINS – LANCHES - EPP; ROBERTO SANTOS - EPP; etc. Firma ou razão social é espécie de nome comercial composto pelo nome de um, alguns, ou todos os sócios, sendo acompanhado das expressões & CIA., se ocorrer a omissão do nome de algum deles. É utilizada obrigatoriamente pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, e em comandita simples, e facultativamente pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações. Enquanto as três primeiras utilizam a firma social obrigatoriamente, sem a faculdade de optar por outra espécie, as duas últimas têm liberdade de escolha entre esta e a denominação social. Exemplos de razão ou firma social: MOURA & DIAS; SOUZA, SANTOS & MATOS; CAMPOS & CIA; BARBOSA, MOTA & COSTA; DANTAS & SEIXAS LTDA.; FREITAS, LEITE & ALVES LTDA.; CORREIA & CIA. LTDA.; ALMEIDA & SILVA–PEÇAS; etc. Exemplos de razão social de microempresário: LOPES & SOUZA – ME; LEITE & CIA – ME. Denominação social é uma espécie de nome comercial, composto por uma expressão qualquer, em regra relacionada com a atividade desempenhada, e acompanhada de expressões, que identificam o tipo de sociedade, como S.A., ou sociedade anônima, ou ltda., ou limitada. É adotada obrigatoriamente pelas sociedades anônimas e facultativamente pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações. Exemplos de denominação social: LOJAS AMERICANAS S/A, EDIPRO-EDIÇÕES PROFISSIONAIS LTDA; BAZAR GLÓRIA ltda.; CASAS SILVA S/A; etc. As disposições legais anteriores empregavam as expressões nome de empresa, como gênero das espécies firma ou denominação, a serem usadas pelo comerciante no exercício da atividade, e a lei atual faz referência a nome comercial, contudo, ambas têm o mesmo significado, isto é, são indicativas do nome do empresário no exercício da sua atividade, ou da empresa. Para a adoção do nome comercial ou nome de empresa, vigora em nosso direito o princípio da veracidade ou autenticidade, porque a lei impõe ao comerciante individual, o uso da firma individual com seu patronímico, e da firma social com o nome dos sócios, para as sociedades de pessoas. O nome comercial adotado pelo comerciante regular é usado por ele com exclusividade, como resultado do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, e pela penalidade fixada pela Lei nº 9.279/96, que dispõe sobre a propriedade industrial, e reprime o crime de concorrência desleal, como é considerado, entre outros comportamentos, o uso indevido do nome comercial, por qualquer pessoa. Quanto à possibilidade de alteração do nome comercial é limitada pela lei do Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins, de nº 8.934/94, que não a admite para a firma individual, por ser o nome civil do empresário, salvo para acréscimo da expressão ME, ou EPP, em virtude de novo enquadramento como microempresário ou empresário de pequena empresa, respectivamente, mas, é permitida para a denominação social, desde
  • 21. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 21 que não contrarie a lei, e para a firma social, só para incluir ou excluir o nome de qualquer dos sócios. A exclusividade do uso do nome comercial, no entanto, é garantida no âmbito estadual, porque as Juntas Comerciais têm competência regional, mas, o comerciante pode se valer dessa garantia em todo o território nacional ou em alguns estados, se remeter certidão do arquivamento do ato constitutivo e da adoção do nome comercial, para as Juntas Comerciais de outros estados. Arquivada, pela Junta Comercial de outro estado, a certidão de arquivamento do ato constitutivo e nome comercial adotado, este não poderá ser usado por outro comerciante, naquele estado da federação. Considerando que a Junta Comercial, para fins de arquivamento, o que garante ao comerciante direito de uso exclusivo do nome comercial adotado, no território estadual em que foi arquivado, adota regras de distinção dos nomes pela atividade desempenhada e pelas demais palavras, que compõem o nome comercial, podem ocorrer semelhanças entre várias denominações, como: UTILAR – UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.; UTILAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.; PREVENTIVA PEÇAS LTDA.; PREVENTIVA MATERIAL DE LIMPEZA LTDA.; etc. Contudo, o comerciante, que se sentir prejudicado pela adoção, por outro empresário, de nome comercial com expressões semelhantes às que anteriormente adotou e fez constar do contrato social arquivado na JUCESP, pode impedir o emprego da expressão pelo segundo, através de ação judicial, desde que demonstre a anterioridade da adoção do nome. Além do nome comercial, o comerciante pode adotar outra designação, com a qual não se confunde, que é o título de estabelecimento, composto em regra por expressão original, pitoresca, adotada de acordo com interesse ou vontade do comerciante, para se fazer conhecido pelo público. O título do estabelecimento é também designado de nome fantasia, não sendo a sua adoção disciplinada por lei; no entanto, é admitido o seu arquivamento pela Junta Comercial, e é também objeto de crime de concorrência desleal o seu emprego indevido por outra pessoa, o que garante o uso exclusivo, pelo seu criador. Portanto, título do estabelecimento é uma expressão qualquer, que pode ou não, conforme interesse do seu criador, se assemelhar ou distinguir do nome comercial, não sendo obrigatória a sua adoção. O nome fantasia é adotado em geral pelo comerciante individual e pela sociedade comercial, que emprega razão social, pois as sociedades, que usam denominação social, utilizam expressões da denominação, como nome fantasia. O nome comercial se distingue do nome fantasia, porque o primeiro é obrigatoriamente adotado, na forma prevista em lei, para ser empregado pelo empresário, ao defender seus direitos e ao assumir obrigações, no exercício da atividade; e o segundo é adotado facultativa e livremente, sem previsão legal de formalidade, e usado simplesmente para tornar o comerciante e seu estabelecimento comercial conhecido pelo público. O nome fantasia ou título do estabelecimento não pode, portanto, ser utilizado na área judicial, para a defesa dos direitos do comerciante, nem para assumir obrigações. A adoção do nome comercial não é, porém, exclusividade do empresário comercial, porque os empresários civís também podem adotá-lo, como admite a lei civil, na mesma conformidade do estabelecido pelas leis comerciais. O nome fantasia pode, igualmente, ser adotado pelos empresários civís, pois, não há qualquer impedimento legal, salvo quanto ao emprego de expressões obscenas, de interpretação ou sentido duvidoso, contrárias à moral e aos bons costumes, ou que designem entidade ou órgão público, as quais também são vedadas aos comerciantes. Exemplos de nome fantasia ou título de estabelecimento:
  • 22. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 22 BAR DO JUCA; CONFEITARIA DOCE MEL; BAZAR SÃO JOÃO; LANCHONETE BOM GOSTO; TINTAS IPIRANGA; BAIANO LANCHES; POSTO QUINZE; CONTABILIDADE REAL; JALOVI; LOJAS PERNAMBUCANAS; LOJAS AMERICANAS; CASAS GLÓRIA; CASA BAHIA; LOJAS TANGER; CHURRASCARIA GAUCHA; etc. 7º - Questionário 1. Quem pode ser comerciante, no Brasil? 2. O ato de comércio é todo aquele praticado por comerciante? 3. Só pode ser comerciante o maior de vinte e um anos de idade? 4. O menor de vinte e um anos de idade pode ser comerciante? 5. O menor de dezesseis anos de idade pode ser comerciante? 6. Há proibição para o desempenho do comércio? 7. Qual é a pena para quem, mesmo proibido, desempenha o comércio? 8. Quais as espécies de comerciante? 9. O comerciante irregular está sujeito à alguma penalidade? 10. É ilegal o exercício do comércio, sem arquivamento na Junta Comercial? 11. O que é comerciante regular e irregular? 12. Qual a diferença entre comerciante individual e coletivo? 13. O comerciante é pessoa jurídica? 14. O que é empresa? 15. Empresa e comerciante têm o mesmo significado? 16. Qual a diferença entre empresário civil e mercantil? 17. A empresa é o estabelecimento comercial ou a loja? 18. Como a economia considera a empresa? 19. A empresa é pessoa jurídica? 20. Quais as espécies de empresa? 21. Qual a diferença entre empresa individual e coletiva? 22. Qual a diferença entre comerciante e empresário comercial? 23. Quais as diferenças entre empresa pública e privada? 24. O que é empresa de economia mista? 25. Como é constituída a microempresa? 26. Quais as condições para ser microempresário? 27. O que é empresa de pequeno porte? 28. O microempresário é comerciante? 29. Como deve proceder o microempresário, se não mais preenche as condições fixadas pela lei? 30. O que é o Departamento Nacional do Registro de Comércio? 31. O que é e qual é a competência da Junta Comercial? 32. O que significa arquivamento de ato constitutivo? 33. Qual é o efeito do arquivamento do ato constitutivo? 34. O que é declaração de firma individual? 35. O que NIRE? 36. Qual a competência do Escritório Regional da Junta Comercial? 37. O que é nome comercial e quais suas espécies? 38. Quais as diferenças entre firma ou razão social e denominação? 39. Exemplifique nomes comerciais. 40. Que nome comercial adota o microempresário? 41. Qual o nome comercial do empresário de pequeno porte? 42. Quais as diferenças entre firma social e firma individual? 43. Quais as sociedades, que podem adotar razão social? 44. Quais as sociedades obrigadas a adotar denominação social? 45. Um comerciante pode utilizar o nome comercial de outro comerciante? 46. O que é título de estabelecimento? 47. Quais as diferenças entre nome comercial e nome fantasia? 48. Um comerciante pode usar o nome fantasia adotado por outro comerciante? 49. Dê exemplos de nome fantasia.
  • 23. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 23 QUADRO SINÓTICO III – FUNDO DE COMÉRCIO 1º- Conceito {estabelecimento comercial – conjunto de bens unidos pelo comerciante – desempenho da atividade espécies {corpóreos = cadeira – mesa – balcão - estoque - máquinas – incorpóreos = direitos {ponto comercial – crédito – aviamento- propriedade industrial - natureza {bem móvel e incorpóreo - imaterial - universalidade de fato - separados por vontade do proprietário – locação – alienação – dolo - fraude contra credores = ineficácia – comerciante individual = um patrimônio = bens particulares e do comércio - 2º- Bens Incorpóreos A)- Direito ao Ponto Comercial conceito {renovação do contrato de locação - permanência no mesmo imóvel independente da vontade do proprietário – pode ser vendido junto ou em separado - requisitos {contrato por cinco anos ou vários ininterruptos – mesmo ramo de atividade nos últimos três anos – ação judicial de renovação da locação nos seis meses antes do término do contrato – não renovação = indenização - ausência de qualquer requisito = denúncia vazia - B)- Créditos conceito {vendas à prazo - cessão junto ou separadamente - representação material = títulos de crédito = letra de câmbio - nota promissória – cheque - ou duplicata – endosso = novo credor - ação de execução – sem representação = produção de provas do crédito – C)- Aviamento conceito {conjunto de atos - capacidade em atrair a clientela - gerar lucros - atitude - comportamento do comerciante - alienado com o fundo de comércio – D)- Propriedade Industrial Conceito {bem imaterial - intelecto – indústria - proteção da lei - direito de uso e exploração exclusivos – C. P. I. - Lei nº 9.279, de 14/05/96 – INPI - Espécies {Invenção = produto do intelecto – inexistente – aplicação à indústria – proteção = patente – vinte anos - modelo de utilidade = forma nova - objeto existente – proteção = patente – quinze anos –
  • 24. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 24 desenho industrial = forma ornamental - cores e linhas - objeto existente – novo visual - proteção = certificado de registro – dez anos renováveis por três períodos de cinco anos – marca = nome – palavra – monograma – emblema – símbolo – figura - combinação de palavras – espécies = produto - serviço – certificação – coletiva - de alto renome - notória - proteção = certificado de registro – dez anos renováveis por mais dez no nono ano, ou até seis meses do término - Proteção {patente e certificado de registro – pelo prazo legal – Renúncia – caducidade - não pagamento - Expressão ou sinal de propaganda = crime de concorrência Desleal - E)- Distinções Marca = distintiva da mercadoria produzida - bem imaterial - Firma = assinatura – individual = empresário individual – firma Social = nome da sociedade comercial - nome comercial = nome obrigatório - exercício da atividade - nome fantasia = facultativo - popular – bem imaterial - empresa = atividade do empresário – abstração - loja = local do fundo de comércio – permanência do empresário – estabelecimento comercial = conjunto de bens – desempenho da atividade – bem alienável - Know-how = conhecimentos técnicos – culturais – administrativos – processo de trabalho – bem imaterial alienável - segredo de fábrica = processo industrial – bem alienável - franquia = contrato de cessão de direitos – marca – Know-how – segredo de fábrica – nome comercial – nome fantasia - 3º- Questionário
  • 25. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 25 III – FUNDO DE COMÉRCIO 1º - Conceito Fundo de comércio, também designado de estabelecimento comercial, é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, organizados e conservados unidos pelo comerciante, para desempenhar a sua atividade; os primeiros são os que ocupam espaço no mundo exterior, como estoque, máquinas, cadeiras, mesas, balcões, etc.; os segundos, que não ocupam espaço exterior, são os direitos adquiridos durante e no desempenho da atividade comercial, como os direitos ao ponto comercial, ao crédito, ao aviamento, e à propriedade industrial. O comerciante individual possui igualmente, como fundo de comércio, o conjunto de bens, que utiliza no desempenho da atividade comercial, porém, segundo nosso direito, não é um patrimônio constituído separadamente, como se verifica com o patrimônio da sociedade comercial, que tem personalidade jurídica distinta da personalidade dos sócios, pois, integra seu patrimônio privado, no qual se confundem os seus bens particulares e os do comércio. A natureza do fundo de comércio é de bem móvel e incorpóreo. Segundo RUBENS REQUIÃO, é bem imaterial, consistindo em uma universalidade de fato, por ser um conjunto de bens, que não perdem a sua natureza e são mantidos unidos, porque destinados a um fim, por vontade do seu proprietário, que os separa, quando lhe interessar (ob. cit., pg. 205/206). Pode, assim, o estabelecimento comercial ser vendido, alienado, ou locado, sendo comum este último sob designação de arrendamento; contudo, a venda ou alienação do fundo de comércio, em conjunto ou separadamente, está sujeita, quando o comerciante assumir dívidas, ao pagamento dos credores, ou consentimento expresso destes, ou à reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores, ou à prévia notificação dos credores sobre a venda e inexistência de oposição destes, dentro de trinta dias; caso contrário, a venda configura ato de falência previsto no art. 2º, V, e ato ineficaz enumerado no art. 52, VIII, ambos da Lei de Falências. Não se confunde estabelecimento comercial ou fundo de comércio com empresa, porque, esta é a atividade do empresário, ou organismo que ele coloca em funcionamento, e aquele é bem móvel e incorpóreo, composto por bens corpóreos e incorpóreos, usados no desempenho da atividade. Empresa é a atividade do empresário, e estabelecimento comercial é o instrumento dessa atividade. 2º - Bens Incorpóreos Os bens incorpóreos do fundo de comércio, que não ocupam espaço físico, são os direitos adquiridos no exercício da atividade, como: direito ao ponto comercial, ao crédito, ao aviamento, e à propriedade industrial, que são também suscetíveis de alienação ou venda, pelo seu proprietário, em conjunto ou separadamente, conforme lhe seja mais vantajoso. A) - Direito ao Ponto Comercial
  • 26. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 26 Ponto comercial é a loja, ou local, onde o comerciante desempenha a atividade e mantém o estabelecimento comercial. Direito ao ponto comercial é o direito adquirido pelo comerciante locatário do imóvel, onde está o estabelecimento comercial, de ali permanecer independente da vontade do proprietário do imóvel, pela renovação compulsória da locação. O direito ao ponto comercial faculta ao comerciante a renovação do contrato de locação, para permanência no mesmo imóvel, independente da vontade do proprietário, mas, esse direito é adquirido pelo preenchimento três requisitos, previstos no art. 51, da Lei de Locação Predial, de nº 8.245/9l: que o comerciante tenha firmado um contrato de locação por cinco anos, ou vários ininterruptos, que somem cinco anos; que explore o mesmo ramo de atividade nos últimos três anos; e que promova a ação judicial para renovação da locação, no prazo de um ano a seis meses antes do término do contrato. Se faltar qualquer um dos requisitos, o comerciante perde direito ao ponto comercial, ficando sujeito à denúncia vazia, isto é, ao findar o prazo previsto no contrato de locação, o locador pode pedir a desocupação do imóvel, rompendo a locação sem qualquer motivo, e sem assumir obrigação de pagar indenização ou reparação, pela mudança do ponto do comerciante. Tendo direito ao ponto comercial, o comerciante, ante a negativa de renovação do contrato pelo proprietário do prédio, deve ingressar com ação judicial, no prazo previsto na lei, entretanto, mesmo com direito ao ponto comercial, se o juiz não renovar a locação, na ação judicial, por qualquer impedimento demonstrado pelo proprietário, será este condenado a efetuar o pagamento de indenização ao comerciante, pela mudança do ponto comercial. O direito ao ponto comercial é um bem incorpóreo, que integra o fundo de comércio, podendo ser vendido junto ou separadamente, cumprindo a quem o adquirir dar continuidade ao preenchimento dos requisitos previstos na lei. Assim, se o comerciante individual ou sociedade comercial firma contrato de locação de um imóvel, para nele instalar o seu estabelecimento comercial, o prazo da locação deve ser de cinco anos, caso queira preencher o primeiro dos requisitos para aquisição do direito ao ponto comercial; para preencher o segundo requisito deve permanecer no mesmo ramo de comércio nos últimos três anos da locação. Portanto, se após os dois primeiros anos o ramo é de produção de calçados, o comerciante não pode alterá-lo, sob pena de perder o direito ao ponto comercial. Finalmente, iniciado o quinto ano da locação, o comerciante deve procurar o proprietário e propor a renovação contratual, que deve ser feita no primeiro semestre, pois, se não ocorrer a renovação amigável nesse período, deve ser promovida a ação judicial, antes de findar o primeiro semestre. O direito ao ponto comercial, vendido junto ou separadamente do fundo de comércio, como bem incorpóreo, é avaliado como outro qualquer, conforme as peculiaridades de cada caso, e interesse das partes. B) - Créditos Os créditos adquiridos pelo comerciante, pelas vendas com pagamento à prazo, também configuram direitos, que integram o fundo de comércio e podem ser objeto de cessão com o fundo, ou separadamente, conforme o interesse do comerciante, que é credor. O direito ao crédito pode ser representado materialmente por títulos de crédito legalmente previstos, como a letra de câmbio, nota promissória, cheque, ou duplicata; nestes casos, o credor transfere o título através de endosso ao novo credor, que pode, havendo recusa de pagamento pelo devedor, promover, na área judicial, ação de execução do seu direito ao crédito, sem necessidade de produzir provas sobre a legitimidade do crédito, pois, o
  • 27. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 27 título de crédito é representativo do direito. Se o crédito não é representado por qualquer dos títulos de crédito adotados em nosso direito, havendo recusa do pagamento pelo devedor, cabe ao credor promover ação judicial própria, para obter do juiz, após produção de provas relativas à existência e legitimidade do crédito, sentença, que condene o devedor a efetuar o pagamento. Na venda ou cessão do direito ao crédito, junto ou separadamente do fundo de comércio, o comprador ou cessionário pode pretender lucrar, o que afasta a possibilidade de negociação pelo valor dos títulos, ou créditos. C) - Aviamento O conceito de aviamento não é fácil de ser assimilado, por se tratar do conjunto de atos praticados pelo comerciante, conforme sua capacidade em atrair a clientela, gerando lucros. Assim, é a atitude ou o comportamento adotado pelo comerciante, para fazer funcionar a empresa e atingir a sua finalidade lucrativa, certamente atraindo clientes. Freguesia e clientela se distinguem, sendo a primeira o total de consumidores atraídos por promoções ou qualidades do comerciante, e a segunda o total de consumidores, que passam pelo local onde está a loja; mas, não integram o fundo de comércio, pois, conjunto dessas pessoas não é objeto de direito. O aviamento, por decorrer da capacidade do comerciante para atrair a clientela, configura direito e pode ser alienado, mas apenas com o fundo de comércio, sendo avaliado, no momento da venda, como bem incorpóreo, de acordo com o interesse das partes. D) - Propriedade Industrial Propriedade industrial é a designação legal de certos bens imateriais produzidos pelo intelecto, para aplicação na indústria, tendo proteção da lei, que confere ao seu criador direitos de uso e exploração exclusivos. A proteção à propriedade industrial, fixada no Código de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279, de 14/05/96, que assim considera a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, consiste na concessão, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de patente aos autores de invenção e modelo de utilidade, e certificado de registro aos autores de desenho industrial e marca. A proteção resulta, ainda, da repressão feita pela lei, fixando penalidade para os agentes de crimes contra a propriedade industrial, contra falsas indicações geográficas e de concorrência desleal. O efeito da concessão da patente ou registro é garantir ao seu titular, ou criador, o direito de propriedade, do qual decorre o direito de uso e exploração exclusivos, pelo prazo fixado na lei, que é de vinte anos para invenção, quinze para modelo de utilidade, dez para desenho industrial e para marcas, nestes dois últimos casos, com possibilidade de renovação. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial–INPI concede a patente ou o certificado de registro, mediante requerimento do interessado, que deve juntar os documentos comprobatórios do preenchimento das condições previstas na lei, podendo ser o criador, ou terceiro, que promover o pedido primeiramente, em que pese a anterioridade de uso pelo criador. São requisitos para a concessão da patente ao autor da invenção ou do modelo de utilidade, e concessão do certificado de registro, para o criador do desenho industrial ou da marca: a originalidade, a novidade, a licitude, e a industriabilidade.
  • 28. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 28 Invenção é o produto do trabalho intelectual dirigido, que projeta algo inexistente para ser aplicado à indústria, tratando-se de ato original do gênio humano. Ex. nova máquina para facilitar as tarefas domésticas. A invenção não se confunde com a descoberta, pois, a primeira é a criação de algo inexistente, e a segunda é o encontro de algo já existente. Modelo de utilidade é a toda forma nova, criada para ser aplicada em objeto já existente, com o fim de proporcionar melhor uso prático. Ex.: novo tipo de cabide, de ferramenta, etc. Desenho Industrial é a forma plástica ornamental ou conjunto de cores e linhas, para aplicação em produto já existente, com o fim de proporcionar visual novo e original na sua configuração externa. Ex.: novo modelo de lanterna de automóvel, de veículo, de garrafa e vaso, de estampa de tecido e de papel de embrulho, traçado para talheres, etc. Marca é a expressão composta por nome, palavra, monogramas, emblema, símbolo, figura, combinação de palavras, etc., tendo as seguintes espécies: de produto e serviço, para distinguir produto e serviço; de certificação, para atestar a conformidade do produto ou serviço com determinadas normas técnicas; e coletiva, para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Conforme o efeito produzido, a marca pode ser também de alto renome, ou notória. Diferem a marca e o nome comercial, porque a primeira está sujeita a registro no Instituto de Propriedade Industrial, é disciplinada pelo Código de Propriedade Industrial, e utilizada para distinguir produto, mercadoria, ou serviço, enquanto o segundo está previsto na Lei de Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins, se sujeita a arquivamento na Junta Comercial, e é utilizado obrigatoriamente, para identificar o comerciante, como sujeito de direitos e obrigações. O nome comercial não é propriedade industrial, nem integra o fundo de comércio, mas, a denominação e a firma social, que são espécies de nomes comerciais, mesmo não integrando o fundo de comércio, porque não são bens, podem ser alienadas, a primeira com ou separadamente do fundo de comércio, enquanto a segunda somente com o fundo de comércio, acompanhando a firma social nova, adotada pelo comprador, e seguida das expressões sucessores de... Ex. Alves & Cia, sucessores de Abreu & Cia. A firma individual, conforme o nosso direito, sendo o nome próprio do cidadão comerciante, é um atributo da personalidade, não bem imaterial, mas, direito intransmissível e inalienável. A lei anterior da propriedade industrial protegia também a criação e uso de sinais ou expressões de propaganda, que conceituava como a legenda, anúncio, palavra, combinação de palavras ou de letras, desenhos e gravuras originais e características, usadas para recomendar ou realçar a qualidade de produtos, mercadorias ou serviços, ou atrair a clientela. A nova lei não considera propriedade industrial o sinal ou expressão de propaganda, mas, mantém a proteção ao seu uso, pela inclusão entre os crimes de concorrência desleal, sendo garantido o seu uso exclusivo pelo arquivamento na Junta Comercial, do ato constitutivo, ou alteração contratual, que o contenha, ou de qualquer documento, que comunique a sua adoção. Pelos conceitos da anterior lei, a distinção entre marca e expressão ou sinal de propaganda decorre de distinguir, a primeira, a mercadoria ou serviço, e a segunda, por realçar ou recomendar a qualidade dos produtos, mercadorias ou serviços, para atrair a clientela.
  • 29. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 29 O direito de uso ou exploração conferido pelas patentes de invenção e de modelo de utilidade, bem como, pelos certificados de registro de desenho industrial e marca, integra o estabelecimento comercial, ou seja, compõe o fundo de comércio, podendo ser negociado separadamente pelo seu titular, ou junto com os demais bens corpóreos e incorpóreos, por valor fixado pelo proprietário, desde que cumpridas as condições da lei, quanto à propriedade industrial, firmado o respectivo contrato de transferência, ou cessão de direitos, ou de franquia, que deve ser remetido ao INPI para registro. O direito ao emprego do sinal ou expressão de propaganda, mesmo não configurando propriedade industrial, pode ser alienado com ou em separado do estabelecimento comercial, como ocorre com o aviamento, nome comercial e nome fantasia, por valor fixado pelo seu titular. Para essa alienação, não há previsão legal de formalidade, entretanto, para segurança do cessionário ou adquirente, em não incorrer na prática do crime de concorrência desleal, a negociação deve ser objeto de contrato particular firmado pelas partes e duas testemunhas, no mínimo, sendo dispensado o registro em qualquer órgão. O uso da patente e do certificado de registro se extinguem no término do prazo de proteção, ou pela renúncia, caducidade, ou falta de pagamento da retribuição legal; porém, o registro da marca pode não se extinguir pelo prazo, desde que requerida sucessivamente a renovação, no nono ano, ou até seis meses seguintes ao término do prazo de vigência do registro, e mediante pagamento do devido adicional. O registro do desenho industrial pode ser também renovado, mas, não indefinidamente como ocorre com a marca, e apenas por três períodos, de cinco anos cada um. A nova lei exclui a caducidade, para extinção do registro do desenho industrial, e inclui, igualmente para a marca, a falta de nomeação, pelo estrangeiro, de procurador aqui domiciliado. E) - Distinções Algumas expressões empregadas no comércio, ou empresários em geral, são habitualmente confundidas, embora tenham significados distintos, como se verifica com marca, firma, nome comercial, nome fantasia, empresa, loja, e estabelecimento comercial. A marca é a expressão distintiva da mercadoria produzida ou vendida, e do serviço prestado; a sua criação e o direito ao seu uso têm proteção da lei, e configura um bem imaterial, que integra o fundo de comércio, podendo juntamente com ele, ou separadamente, ser alienado, por valor fixado pelo seu titular ou proprietário, desde que a alienação conste de contrato a ser registrado no INPI. Não é vedado o uso e a negociação da marca criada e não registrada no INPI, mas, neste caso, não tendo o seu criador direito de uso exclusivo, ela pode ser empregada por outrem, que providencia o registro e adquire o direito ao seu uso exclusivo, e pode impedir a utilização pelo primeiro, seu criador. Firma é a assinatura de qualquer pessoa, ou forma pela qual o cidadão exara seu nome civil, portanto, não configura bem de qualquer natureza, não é suscetível de alienação, sendo incorreta a afirmativa comum de comparecer alguém à firma de outrem. Firma individual e firma social são espécies de nome comercial, a primeira de uso do empresário individual, e a segunda da sociedade comercial. Nome comercial é o usado pelo empresário, no exercício da atividade, para defender direitos e assumir obrigações, não integra o fundo de comércio, embora a denominação social possa ser alienada. Nome fantasia é o nome facultativamente adotado pelo empresário, para se fazer conhecido do público; não integra o fundo de comércio, e o direito ao seu uso, adquirido pelo arquivamento na Junta Comercial, pode ser objeto
  • 30. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 30 de alienação, por valor fixado pelo seu titular. O uso exclusivo do nome fantasia encontra proteção na lei da propriedade industrial, que estabelece penalidade para aquele que o reproduz, procurando confundir ou desviar a clientela, configurando crime de concorrência desleal, que é objeto de ação penal de iniciativa do prejudicado. A marca distingue o produto ou mercadoria, o nome comercial indica o empresário, e o nome fantasia torna o empresário conhecido pelo público. Exemplos de marcas, nomes comerciais e títulos de estabelecimento: Marcas Nomes Comerciais coqueiro (sardinha) Quaker Brasil Ltda. batavo (creme de Leite) Lapa Alimentos S.A. cica (molho de tomate) Indústria Gessy Lever Ltda. nestlé (creme de leite) Nestlé Indl. E Coml. Ltda. oetker (baunilha) Oetker Produtos Alimentícios Ltda. renata (farinha) Pastifício Selmi S/A igor (café) Richard Neme Títulos de Estabelecimento Nomes Comerciais Lanches Q.Delícia Souza & Ramos Bazar São Joaquim Joaquim Ramos ME Eletro Magazine Cia. Brasileira de Distribuição Bar do Juca Joaquim dos Santos Preventiva Peças Preventiva Serviços e Peças Ltda. A expressão empresa se refere a uma abstração, por ser a atividade do empresário, um organismo em funcionamento, e se distingue da firma, que é a assinatura do empresário ou de qualquer cidadão. Loja é o local, em que é exibida a mercadoria a ser vendida pelo comerciante, ou o local em que este permanece, atendendo a clientela. Qualquer pessoa pode se dirigir à loja do comerciante, não à sua empresa, ou à sua firma. A loja é o local onde são exibidas as mercadorias, e se distingue da empresa, que é o organismo em funcionamento; da firma, que é a assinatura do empresário; e do estabelecimento comercial, ou fundo de comércio, que é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo empresário para desempenhar a sua atividade. Entre bens não patenteáveis ou registráveis, criados pelo empresário, que passam a integrar o fundo de comércio, sendo suscetíveis de avaliação e alienação, como o aviamento, o sinal ou expressão de propaganda, e o título do estabelecimento ou nome fantasia, estão também o know-how, o segredo de fábrica e a tecnologia, que adquiriram grande importância, sendo atualmente largamente empregados e também negociados, através de contrato de cessão de direitos ou franquia, que pode ser objeto de registro no INPI. Know-how é expressão utilizada para designar conhecimentos técnicos, culturais e administrativos adquiridos e não acessíveis ao público, usados
  • 31. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 31 como processo de trabalho, para simplificar ou aperfeiçoar o desempenho da atividade profissional. Da mesma natureza é o segredo de fábrica, distinto daquele, por se referir a um processo industrial. Ambos podem ser alienados ou franqueados, para uso de terceiros, através de contratos, mas, em geral, como cláusulas de contratos com objeto mais amplo, como de transferência de tecnologia, de exploração de patente, marca, assistência técnica, etc. A garantia de uso exclusivo resulta das cláusulas contratuais, e da repressão penal do crime de concorrência desleal. 3º - Questionário 1. O que é fundo de comércio e estabelecimento comercial? 2. Quais são os bens corpóreos e incorpóreos? 3. O fundo de comércio pode ser vendido? 4. Quais as diferenças entre estabelecimento comercial e empresa? 5. Qual a diferença entre estabelecimento comercial e firma? 6. Quando o comerciante adquire direito ao ponto comercial? 7. O empresário civil pode adquirir direito ao ponto comercial? 8. Pode ser alienado o direito ao ponto comercial? 9. Como o comerciante adquire direito ao crédito? 10. O direito ao crédito pode ser vendido junto com o fundo de comércio? 11. O que é aviamento e como pode ser alienado? 12. O que é propriedade industrial e quais suas espécies? 13. A propriedade industrial é objeto de patente? 14. Qual é o efeito da concessão de patente? 15. Quando e por quem é concedida a patente? 16. O que é invenção e modelo de utilidade? 17. Como e por qual prazo pode ser explorada com exclusividade a invenção? 18. Qual o prazo para uso exclusivo e exploração do modelo de utilidade? 19. O que é desenho industrial e qual o prazo para seu uso exclusivo? 20. Qual a condição para o uso exclusivo do desenho industrial e da marca? 21. O que é marca e quais suas espécies? 22. Qual a diferença entre marca e nome comercial? 23. O direito sobre a invenção e o modelo de utilidade podem ser alienados? 24. O direito ao uso da marca pode ser alienado só com o fundo de comércio? 25. O que é expressão ou sinal de propaganda e em que difere da marca? 26. Expressão de propaganda e nome comercial são espécies de propriedade industrial e podem ser alienados com ou sem o fundo de comércio? 27. Como se extingue o uso da patente e do certificado de registro? 28 O que é Know-how e em que difere do segredo de fábrica? 29. A marca, o Know-how, e o segredo de fábrica podem ser alienados? BIBLIOGRAFIA 1. BULGARELLI, WALDIRIO - Direito Comercial, 5ª ed., Atlas, 1987; 2. COELHO, FÁBIO ULHOA – Manual de Direito Comercial, 4ª ed., Saraiva, 1993; 3. COELHO, FÁBIO ULHOA – Código Comercial e Legislação Complementar Anotados, Saraiva, 1995; 4. FÜHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO – Resumo de Direito Comercial, 7ª ed., Revista dos Tribunais, 1989; 5. MARTINS, FRAN – Curso de Direito Comercial, 15ª ed., Forense, 1990;
  • 32. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL MARIA HELENA ACOSTA________ 32 6. REQUIÃO, RUBENS – Curso de Direito Comercial, 21ª ed., 1º volume, Saraiva, 1993. SEGUNDA PARTE SOCIEDADES COMERCIAIS SUMÁRIO I – SOCIEDADES COMERCIAIS 1º- Conceito 2º- Classificação 3º- Dissolução e Extinção das Sociedades de Pessoas 4º- Tipos de Sociedades 5º- Questionário II – SOCIEDADES DE PESSOAS 1º)- Sociedade em comandita simples 2º)- Sociedade em Nome Coletivo 3º)- Sociedade de Capital e Indústria 4º)- Sociedade em Conta de Participação 5º)- Questionário 6º)- Modelos de Contrato Social III- SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 1º)- Conceito e características 2º)- Classificação 3º)- Deliberações 4º)- Administração 5º)- Nome Comercial 6º)- Questionário 7º)- Modelos de Contrato Social IV- SOCIEDADES POR AÇÕES 1º)- Sociedade Anônima A)- Conceito e Características B)- Espécies e Constituição C)- Valores Mobiliários C.1)- Ação C.2)- Partes Beneficiárias C.3)- Debêntures C.4)- Bônus de Subscrição D)- Acionistas E)- Capital Social F)- Administração F.1)- Assembléia Geral e Quorum F.2)- Conselho de Administração e Diretoria F.3)- Conselho Fiscal G)- Lucros – Reservas - Dividendos H)- Dissolução e Liquidação das Companhias I)- Transformação das Sociedades I.1)- Incorporação I.2)- Fusão I.3)- Cisão J)- Concentração de Sociedades