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DIREITO MARITIMO
ASPECTOS RELEVANTES
                      1
INTERNACIONALIDADE E UNIVERSALIZAÇAO


        COMÉRCIO MARÍTIMO INTERNACIONAL SE DESENVOLVE ATRAVÉS DAS
          NORMAS DE DIREITO MARÍTIMO ATINENTES AO TRÁFICO MARÍTIMO E
                              TRÁFEGO MARÍTIMO.

•       i) tráfico marítimo: compreende o comércio marítimo, a atividade empresarial
           do transporte marítimo e consequente exploração do navio como meio de
                                         transporte;

    •    ii) tráfego marítimo: compreende a navegação sob a égide do trânsito dos
         navios ou embarcações, o deslocamento de um navio de um ponto a outro.

        O TRÁFICO MARÍTIMO SE REALIZA ATRAVÉS DO TRÁFEGO MARÍTIMO.

    INTERNACIONALIDADE DECORRE DA NECESSIDADE DE UNIVERSALIZAÇÃO
                   DO TRÁFEGO E DO TRÁFICO MARÍTIMO.




                                                                               2
EMBARCAÇÃO E NAVIO

                        EMBARCAÇÃO
Toda construção náutica suscetível de locomoção n´água. Navio é
             espécie da qual embarcação é gênero




 NAVIO MERCANTE: Embarcação de grande porte destinada ao
           transporte de pessoas ou mercadorias
                                                                  3
NATUREZA JURÍDICA DO NAVIO

NATUREZA JURÍDICA
1. bem móvel de natureza especial
2. “res connexa” (todo indivisível)

ELEMENTOS ESSENCIAIS
. FLUTUABILIDADE
. NAVEGABILIDADE:
    1. Navegabilidade absoluta
    2. Navegabilidade relativa




                                      4
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE DOS NAVIOS



          • Forma de individualidade dos navios

   • Registro da propriedade determina nacionalidade

• implica na qualificação jurídica do bem e na conseqüente
  sujeição do mesmo a soberania e jurisdição do estado de
                           bandeira.

    •   Envolve aspectos de direito interno e de direito
                       internacional.

                                                           5
REGISTROS NACIONAIS E ABERTOS


       REGISTROS NACIONAIS (“flag registration”)
                 V. art. 91 CNUDM III

                 REGISTROS ABERTOS
 1. Bandeiras de conveniência (“Flags of Convenience”,
                   “Flagging Out”) - BDC
2. Segundos Registros (“Second Register” ou “Off Shore
   Register”) – No Brasil foi criado o REB – V. Lei 9.432/97

ADMISSÍVEL: desnacionalização, perda de nacionalidade
        INADMISSÍVEL: dupla nacionalidade

                                                        6
FENOMENOLOGIA DA ADOCAO DE BDC
             ESTRATEGIA DE COMPETITIVIDADE
                            VANTAGENS
               . Menor incidência de direito custo
                    . Facilidades para registro
                   . Incentivos de ordem fiscal
 . Não imposição de vínculo entre o Estado de Registro e o
                                 navio
              . Critérios de classificação flexíveis
                       . Fiscalização precária
 Principais países: Panamá, Libéria, Honduras, Costa Rica,
 Bahamas, Bermudas, Singapura, Filipinas, Malta, Antigua,
 Aruba, Barbados, Belice, Bolívia, Birmânia, Camboja, Ilhas
      Canárias, Ilhas Caimán, Ilhas Cook, Chipre, Guine
 Equatorial, Registro Marítimo Internacional de Alemanha,
  Gibraltar, Líbano, Luxemburgo, Ilhas Marshall, Mauricio,
 Antilhas Holandesas, San Vicente, Santo Tomé e Príncipe,
                    Sri Lanka, Tuvalu, Vanuatu
                                                       7
ASPECTOS NEGATIVOS


             • alto índice de desastres marítimos

    • as condições insatisfatórias de trabalho da tripulação

•    a evasão de divisas dos países que concedem Registros
                           Nacionais
          • fenômeno do tráfego de terceira bandeira

• Corrupção, pirataria e terrorismo: denuncias motivaram o
   ISPS Code International Ship and Port Facility Security
     (Código Internacional de Segurança para Navios e
                   Instalações Portuárias)
                                                           8
SUJEITOS DA NAVEGAÇÃO


                      • PROPRIETÁRIO
                         • ARMADOR:
 1. ARMADOR-PROPRIETÁRIO (“head owner, shipwoner”ou
                          “ship-owner”)
    2. ARMADOR-GERENTE (“managing owner” ou “ship´s
                            husband)
       3. ARMADOR-LOCATÁRIO (“owner pro tempore”)
                4. ARMADOR-ARRENDATÁRIO
             5. ARMADOR-FRETADOR (“owner”)
6. ARMADOR- AFRETADOR (“chartered owner”) ou armador-
                 disponente (“disponent owner”)
                       • COMANDANTE
                        • TRIPULAÇÃO
                                                 9
AUXILIARES DA NAVEGAÇÃO

•PRATICAGEM (PILOT)

•REBOCADORES




                                    10
ACIDENTES

                 • NAUFRAGIO
   • ENCALHE: comum e intencional (varação)
     • ARRIBADA: justificada e injustificada
                  • RECALADA
                   • COLISAO
• ABALROAMENTO: fortuito, culposo e concorrente
                • ALIJAMENTO
              • ALIGEIRAMENTO
                   • INCENDIO
               • AGUA ABERTA
                 • BORRASCA
        • ASSISTENCIA E SALVAMENTO
                                           11
NAUFRAGIO

•      Etimologia: “navis fracta”, quebra do navio (shipwreck).

•      Juridicamente:

i)     Quebra do navio (shipwreck)
ii)    submersão do navio sem possibilidade de reimersao por
       meios próprios
iii)   Navio desaparecido (missing ship)
iv)    Navio afundado (sinking ship)
v)     Navio avariado e abandonado em porto face a
       impossibilidade de conserto naquele porto nem remoçao
       a outro

                                                           12
Republica de Genova (07/3/07, Antuérpia)




                                           13
14
15
16
MSC Napoli




             17
18
19
ALIJAMENTO (jettison): lançamento de qualquer bem ao mar




                                                           20
21
ENCALHE: comum e intencional (varação)




                                         22
APL PANAMÁ




             23
APL PANAMÁ

• O navio encalhou dia 25 de Dezembro de 2005 cerca das
  18:15 locais, enquanto se preparava para entrar o porto de
  Ensenada, México, após uma viagem regular pelo Pacífico.
• As autoridades Mexicanas atribuem o acidente ao croata
  Zupan Branko, o comandante do navio, que alegadamente
  quebrou as leis do porto ao guiar o navio para águas
  restritas sem aguardar pela ajuda piloto.O navio
  encontrava-se carregado com mais de 1 800 containeres
  carregados com componentes eletrônicos provenientes da
  Ásia. Nissan, Sony e Panasonic estão entre os afetados.
• Os custos inerentes ao acidente foram divididos pelo
  armador, os alemães Mare Britannicum
  Schiffahrtsgesellschaft MBH & Co.; a APL e os diversos
  interessados na carga.
• Permaneceu 75 dias em encalhe

                                                        24
25
26
APL Panamá




             27
28
VEERSEDUK




            29
Veerseduk




            30
Veerseduk




            31
COLISAO (collision): choque de navio contra bem que não é navio




                                                             32
33
MV Unbennant




               34
EXXON VALDEZ




               35
FEDRA




        36
ABALROAMENTO




               37
ABALROAMENTO OU ABALROAÇAO
• PRESSUPOSTOS: choque violento entre navios; ausencia
  de vínculo físico ou contratual e resultado danoso

• ABALROAMENTO FORTUITO: decorrente de caso fortuito
  ou força maior (fortuna do mar). Prejuízos são suportados
  pelos particulares afetados (avarias simples). V. art. 2º da
  CB e art. 750 CCom
• ABALROAMENTO CULPOSO: abalroamento causado por
  culpa de um dos navios que deverá reparar os danos.
  Pressupostos: açao (falta ativa) ou omissao/ato
  involuntário (falta passiva), produçao de dano e relaçao de
  causalidade (CB, art. 3º., CCom art. 750 e RIPEAM)..
• ABALROAMENTO CONCORRENTE: culpa comum,
  responsabilidade é proporcional à gravidade da culpa, se
  não determinável será 50%, 50%. (CB, art. 4º). Não é
  solidária, exceto na hipótese de danos causados por morte
  ou terceiros.
                                                         38
ARRIBADA (port of distress): desvio de rota
• Arribada Voluntária: desvio atrelado a conveniencia
• Arribada forçada: i) justificada: desvio de rota em decorrência de
  situação impeditiva dos perigos ou riscos atinentes a continuidade da
  viagem; injustificada
• Recalada: entrada em porto previsto
• Despesas da arribada são suportadas por quem a provocou, com
  direito regressivo (art. 744 CCom)




                                                                  39
ASSISTENCIA E SALVAMENTO




                           40
SALVAMENTO E ASSISTENCIA




                           41
SALVAMENTO E ASSISTENCIA




                           42
INCENDIO E EXPLOSAO




                      43
Hyundai Fortune




                  44
AVARIAS MARÍTIMAS (“MARITIME AVERAGE”)
 Despesas ou danos extraordinário relativos aos interesses
       da expedição marítima: NAVIO E/OU CARGA




                                                       45
46
CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS MARÍTIMAS


           QUANTO A NATUREZA DA AVARIA:
• Avarias-danos ou avarias deteriorantes (“Average Loss”)
      • Avarias-despesas (“Average Expeditures”)

              QUANTO A CAUSA DA AVARIA:
  • Avarias simples ou particulares (“Particular Average”)
• Avarias grossas ou comuns (“General Average”ou “Gross
                         Average”)




                                                      47
CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS QUANTO A CAUSA


AVARIAS DANOS E AVARIAS DESPESAS SE CLASSIFICAM
                       EM:

        • AVARIAS GROSSAS OU COMUNS
      • AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES

  EXTRAORDINARIEDADE DO DANO É PRESSUPOSTO
      COMUM DAS AVARIAS SIMPLES E GROSSAS




                                            48
AVARIAS GROSSAS OU COMUNS
   AVARIA GROSSA É LEI DO MAR FUNDAMENTADA NO
                 PRINCIPIO DA EQUIDADE:
 as despesas pelo beneficio de todos devem ser ressarcidas
                          por todos

              PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS:

     1. INTENCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO
          2. IMINENCIA E REALIDADE DO PERIGO
              3. UTILIDADE DO RESULTADO (?)
(V. Regras de York e Antuerpia, Regra G: O valor contribuinte
                  é o valor do bem no destino)


                                                        49
AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES
 As Avarias simples ou particulares (“Particular Average”)
                  geralmente decorrem de
     • caso fortuito ou força maior (fortuna do mar)
       • ato humano doloso ou culposo (fatos do
              transportador/armador/tripulaçao
            • Vício próprio do navio ou carga

A despesa é suportada pelo particular afetado, sem prejuízo
                   de direito de regresso.




                                                       50
AVARIAS MARITIMAS E ACIDENTES


AVARIAS SIMPLES: danos e despesas decorrentes de
  naufrágio, encalhe não intencional, incêndio, água aberta,
  borrasca

AVARIAS GROSSAS: indispensável enquadramento nos
  pressupostos basilares, em tese, assim poderão ser
  considerados os danos e despesas resultantes de
  alijamento, aligeiramento, arribada, recalada,
  abalroamento, colisão, encalhe intencional
(V. Regras de York e Antuérpia e Código Comercial)




                                                         51
TENDENCIA DOS TRIBUNAIS MARITIMO E CÍVEL



• RESPONSABILIDADE OBJETIVA do armador

• RESPONSABILIDADE SUBJETIVA dos demais sujeitos:
  proprietário, comandante e tripulaçao

• PRATICAGEM: tendencia dos tribunais cíveis é pela
  exclusao de responsabilidade civil do pratico




                                                      52
OBRIGADA!




 emom@uol.com.br

                   53

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Eliane Martins

  • 2. INTERNACIONALIDADE E UNIVERSALIZAÇAO COMÉRCIO MARÍTIMO INTERNACIONAL SE DESENVOLVE ATRAVÉS DAS NORMAS DE DIREITO MARÍTIMO ATINENTES AO TRÁFICO MARÍTIMO E TRÁFEGO MARÍTIMO. • i) tráfico marítimo: compreende o comércio marítimo, a atividade empresarial do transporte marítimo e consequente exploração do navio como meio de transporte; • ii) tráfego marítimo: compreende a navegação sob a égide do trânsito dos navios ou embarcações, o deslocamento de um navio de um ponto a outro. O TRÁFICO MARÍTIMO SE REALIZA ATRAVÉS DO TRÁFEGO MARÍTIMO. INTERNACIONALIDADE DECORRE DA NECESSIDADE DE UNIVERSALIZAÇÃO DO TRÁFEGO E DO TRÁFICO MARÍTIMO. 2
  • 3. EMBARCAÇÃO E NAVIO EMBARCAÇÃO Toda construção náutica suscetível de locomoção n´água. Navio é espécie da qual embarcação é gênero NAVIO MERCANTE: Embarcação de grande porte destinada ao transporte de pessoas ou mercadorias 3
  • 4. NATUREZA JURÍDICA DO NAVIO NATUREZA JURÍDICA 1. bem móvel de natureza especial 2. “res connexa” (todo indivisível) ELEMENTOS ESSENCIAIS . FLUTUABILIDADE . NAVEGABILIDADE: 1. Navegabilidade absoluta 2. Navegabilidade relativa 4
  • 5. PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE DOS NAVIOS • Forma de individualidade dos navios • Registro da propriedade determina nacionalidade • implica na qualificação jurídica do bem e na conseqüente sujeição do mesmo a soberania e jurisdição do estado de bandeira. • Envolve aspectos de direito interno e de direito internacional. 5
  • 6. REGISTROS NACIONAIS E ABERTOS REGISTROS NACIONAIS (“flag registration”) V. art. 91 CNUDM III REGISTROS ABERTOS 1. Bandeiras de conveniência (“Flags of Convenience”, “Flagging Out”) - BDC 2. Segundos Registros (“Second Register” ou “Off Shore Register”) – No Brasil foi criado o REB – V. Lei 9.432/97 ADMISSÍVEL: desnacionalização, perda de nacionalidade INADMISSÍVEL: dupla nacionalidade 6
  • 7. FENOMENOLOGIA DA ADOCAO DE BDC ESTRATEGIA DE COMPETITIVIDADE VANTAGENS . Menor incidência de direito custo . Facilidades para registro . Incentivos de ordem fiscal . Não imposição de vínculo entre o Estado de Registro e o navio . Critérios de classificação flexíveis . Fiscalização precária Principais países: Panamá, Libéria, Honduras, Costa Rica, Bahamas, Bermudas, Singapura, Filipinas, Malta, Antigua, Aruba, Barbados, Belice, Bolívia, Birmânia, Camboja, Ilhas Canárias, Ilhas Caimán, Ilhas Cook, Chipre, Guine Equatorial, Registro Marítimo Internacional de Alemanha, Gibraltar, Líbano, Luxemburgo, Ilhas Marshall, Mauricio, Antilhas Holandesas, San Vicente, Santo Tomé e Príncipe, Sri Lanka, Tuvalu, Vanuatu 7
  • 8. ASPECTOS NEGATIVOS • alto índice de desastres marítimos • as condições insatisfatórias de trabalho da tripulação • a evasão de divisas dos países que concedem Registros Nacionais • fenômeno do tráfego de terceira bandeira • Corrupção, pirataria e terrorismo: denuncias motivaram o ISPS Code International Ship and Port Facility Security (Código Internacional de Segurança para Navios e Instalações Portuárias) 8
  • 9. SUJEITOS DA NAVEGAÇÃO • PROPRIETÁRIO • ARMADOR: 1. ARMADOR-PROPRIETÁRIO (“head owner, shipwoner”ou “ship-owner”) 2. ARMADOR-GERENTE (“managing owner” ou “ship´s husband) 3. ARMADOR-LOCATÁRIO (“owner pro tempore”) 4. ARMADOR-ARRENDATÁRIO 5. ARMADOR-FRETADOR (“owner”) 6. ARMADOR- AFRETADOR (“chartered owner”) ou armador- disponente (“disponent owner”) • COMANDANTE • TRIPULAÇÃO 9
  • 10. AUXILIARES DA NAVEGAÇÃO •PRATICAGEM (PILOT) •REBOCADORES 10
  • 11. ACIDENTES • NAUFRAGIO • ENCALHE: comum e intencional (varação) • ARRIBADA: justificada e injustificada • RECALADA • COLISAO • ABALROAMENTO: fortuito, culposo e concorrente • ALIJAMENTO • ALIGEIRAMENTO • INCENDIO • AGUA ABERTA • BORRASCA • ASSISTENCIA E SALVAMENTO 11
  • 12. NAUFRAGIO • Etimologia: “navis fracta”, quebra do navio (shipwreck). • Juridicamente: i) Quebra do navio (shipwreck) ii) submersão do navio sem possibilidade de reimersao por meios próprios iii) Navio desaparecido (missing ship) iv) Navio afundado (sinking ship) v) Navio avariado e abandonado em porto face a impossibilidade de conserto naquele porto nem remoçao a outro 12
  • 13. Republica de Genova (07/3/07, Antuérpia) 13
  • 14. 14
  • 15. 15
  • 16. 16
  • 18. 18
  • 19. 19
  • 20. ALIJAMENTO (jettison): lançamento de qualquer bem ao mar 20
  • 21. 21
  • 22. ENCALHE: comum e intencional (varação) 22
  • 24. APL PANAMÁ • O navio encalhou dia 25 de Dezembro de 2005 cerca das 18:15 locais, enquanto se preparava para entrar o porto de Ensenada, México, após uma viagem regular pelo Pacífico. • As autoridades Mexicanas atribuem o acidente ao croata Zupan Branko, o comandante do navio, que alegadamente quebrou as leis do porto ao guiar o navio para águas restritas sem aguardar pela ajuda piloto.O navio encontrava-se carregado com mais de 1 800 containeres carregados com componentes eletrônicos provenientes da Ásia. Nissan, Sony e Panasonic estão entre os afetados. • Os custos inerentes ao acidente foram divididos pelo armador, os alemães Mare Britannicum Schiffahrtsgesellschaft MBH & Co.; a APL e os diversos interessados na carga. • Permaneceu 75 dias em encalhe 24
  • 25. 25
  • 26. 26
  • 28. 28
  • 29. VEERSEDUK 29
  • 30. Veerseduk 30
  • 31. Veerseduk 31
  • 32. COLISAO (collision): choque de navio contra bem que não é navio 32
  • 33. 33
  • 36. FEDRA 36
  • 38. ABALROAMENTO OU ABALROAÇAO • PRESSUPOSTOS: choque violento entre navios; ausencia de vínculo físico ou contratual e resultado danoso • ABALROAMENTO FORTUITO: decorrente de caso fortuito ou força maior (fortuna do mar). Prejuízos são suportados pelos particulares afetados (avarias simples). V. art. 2º da CB e art. 750 CCom • ABALROAMENTO CULPOSO: abalroamento causado por culpa de um dos navios que deverá reparar os danos. Pressupostos: açao (falta ativa) ou omissao/ato involuntário (falta passiva), produçao de dano e relaçao de causalidade (CB, art. 3º., CCom art. 750 e RIPEAM).. • ABALROAMENTO CONCORRENTE: culpa comum, responsabilidade é proporcional à gravidade da culpa, se não determinável será 50%, 50%. (CB, art. 4º). Não é solidária, exceto na hipótese de danos causados por morte ou terceiros. 38
  • 39. ARRIBADA (port of distress): desvio de rota • Arribada Voluntária: desvio atrelado a conveniencia • Arribada forçada: i) justificada: desvio de rota em decorrência de situação impeditiva dos perigos ou riscos atinentes a continuidade da viagem; injustificada • Recalada: entrada em porto previsto • Despesas da arribada são suportadas por quem a provocou, com direito regressivo (art. 744 CCom) 39
  • 45. AVARIAS MARÍTIMAS (“MARITIME AVERAGE”) Despesas ou danos extraordinário relativos aos interesses da expedição marítima: NAVIO E/OU CARGA 45
  • 46. 46
  • 47. CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS MARÍTIMAS QUANTO A NATUREZA DA AVARIA: • Avarias-danos ou avarias deteriorantes (“Average Loss”) • Avarias-despesas (“Average Expeditures”) QUANTO A CAUSA DA AVARIA: • Avarias simples ou particulares (“Particular Average”) • Avarias grossas ou comuns (“General Average”ou “Gross Average”) 47
  • 48. CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS QUANTO A CAUSA AVARIAS DANOS E AVARIAS DESPESAS SE CLASSIFICAM EM: • AVARIAS GROSSAS OU COMUNS • AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES EXTRAORDINARIEDADE DO DANO É PRESSUPOSTO COMUM DAS AVARIAS SIMPLES E GROSSAS 48
  • 49. AVARIAS GROSSAS OU COMUNS AVARIA GROSSA É LEI DO MAR FUNDAMENTADA NO PRINCIPIO DA EQUIDADE: as despesas pelo beneficio de todos devem ser ressarcidas por todos PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS: 1. INTENCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO 2. IMINENCIA E REALIDADE DO PERIGO 3. UTILIDADE DO RESULTADO (?) (V. Regras de York e Antuerpia, Regra G: O valor contribuinte é o valor do bem no destino) 49
  • 50. AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES As Avarias simples ou particulares (“Particular Average”) geralmente decorrem de • caso fortuito ou força maior (fortuna do mar) • ato humano doloso ou culposo (fatos do transportador/armador/tripulaçao • Vício próprio do navio ou carga A despesa é suportada pelo particular afetado, sem prejuízo de direito de regresso. 50
  • 51. AVARIAS MARITIMAS E ACIDENTES AVARIAS SIMPLES: danos e despesas decorrentes de naufrágio, encalhe não intencional, incêndio, água aberta, borrasca AVARIAS GROSSAS: indispensável enquadramento nos pressupostos basilares, em tese, assim poderão ser considerados os danos e despesas resultantes de alijamento, aligeiramento, arribada, recalada, abalroamento, colisão, encalhe intencional (V. Regras de York e Antuérpia e Código Comercial) 51
  • 52. TENDENCIA DOS TRIBUNAIS MARITIMO E CÍVEL • RESPONSABILIDADE OBJETIVA do armador • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA dos demais sujeitos: proprietário, comandante e tripulaçao • PRATICAGEM: tendencia dos tribunais cíveis é pela exclusao de responsabilidade civil do pratico 52