O documento discute a dignidade da pessoa humana em termos legais e de casos. Apresenta definições de dignidade humana e como ela é violada, como no Holocausto nazista. Também discute como a dignidade foi normatizada na CF/88 e em decisões como a de Nuremberg, que estabeleceram que violações à dignidade são crimes contra a humanidade.
1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Legislação e
Casos
Por Valter M. Neves
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2. O que é a dignidade da
pessoa humana?
Onde não houver respeito pela vida e pela integridade
física e moral do ser humano, onde as condições mínimas
para uma existência digna não forem asseguradas, onde
não houver uma limitação do poder, enfim, onde a
liberdade e a autonomia, a igualdade em direitos e
dignidade e os direitos fundamentais não forem
reconhecidos e assegurados, não haverá espaço para a
dignidade da pessoa humana (Ingo Sarlet).
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3. O homem, pelo simples fato de sua condição
humana, é titular de direitos que devem ser
reconhecidos e respeitados por seus
semelhantes e pelo Estado.
Artigo 1o da Declação Universal dos Direitos
Humanos:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos”.
A dignidade da pessoa humana é violada sempre que o
indivíduo seja rebaixado a objeto, a mero instrumento,
tratado como uma coisa, em outras palavras, sempre que
a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada
como sujeito de direitos (Düring).
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4. A dignidade da pessoa
humana - normatização
Art. 1° da CF/88: A República
Federativa do Brasil (...) tem como
fundamento:
III – a dignidade da pessoa humana
(Cláusula Geral de Proteção à Pessoa
Humana)
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6. O desrespeito à dignidade humana como um
crime contra a humanidade: o Nazismo e o
Tribunal de Nuremberg
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7. A concepção de direitos
humanos para Hittler
“Os direitos humanos estão acima dos direitos do Estado.
Se, porém, na luta pelos direitos humanos, uma raça é
subjugada, significa isso que ela pesou muito pouco na
balança do destino para ter a felicidade de continuar a
existir neste mundo terrestre, pois quem não é capaz de
lutar pela vida tem o seu fim decretado pela providência.
O mundo não foi feito para os povos covardes” Adolf
Hitler, no livro “Minha Luta”.
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8. A solução final para a
questão judaica: a
banalização do mal
O holocausto
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9. O Holocausto
“Fui comandante de Auschwitz durante quatro anos, de maio de
1940 a 1º de dezembro de 1943.” Perguntei quantas pessoas
foram executadas em Auschwitz durante aquela época. “O
número exato não dá para saber. Estimo que uns 2,5 milhões de
judeus”. Somente judeus?. “Sim.” Mulheres e crianças também?
“Sim.”
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10. O Holocausto
“No verão de 1941, fui chamado a Berlim para me encontrar com Himmler.
Recebi a ordem de erigir campos de extermínio. Consigo repetir praticamente
as palavras exatas de Himmler, que foram: ‘O Führer ordenou a solução final
do problema judaico. Nós, da SS, precisamos executar esses planos. É uma
tarefa difícil, mas se a ação não for imediatamente realizada, em vez de nós
exterminarmos os judeus, serão eles que exterminarão os alemães no futuro’.
Himmler
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11. O Holocausto
O que você acha disso? Hoess pareceu confuso e apático. Repeti a
pergunta e indaguei se ele aprovava o que acontecera em Auschwitz. “Eu
recebia minhas ordens pessoais de Himmler.” Você alguma vez chegou a
protestar? “Eu não podia. Tinha que aceitar as razões dadas por
Himmler”. Em outras palavras, você acha que se justificava matar 2,5
milhões de homens, mulheres e crianças? “Não se justificava – mas
Himmler me disse que, se os judeus não fossem exterminados àquela
altura, o povo alemão seria exterminado para sempre pelos judeus”.
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12. O Holocausto
“Cortávamos os cabelos das mulheres depois de exterminadas
nas câmaras de gás. Os cabelos eram então enviados para
fábricas, onde eram trançados em ajustes especiais para
vedações”.
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13. O Holocausto
Você supervisionava os assassinatos nas câmaras de gás? “Sim,
eu fazia toda a supervisão daquele negócio. Estava muitas
vezes, mas nem todas, presente quando as câmaras de gás
estavam sendo usadas”. Você deve ser homem durão. “Você se
torna durão quando cumpre tais ordens”. Acima de tudo, você
me parece durão. “Bem, você não pode ter coração mole, seja ao
fuzilar pessoas ou ao matá-las em câmaras de gás”.
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14. O Tribunal de Nuremberg
“Já pensou quão impossível seria processar por
meios legais os atos do hitlerismo?” Hans
Frank, advogado pessoal de Hitler
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15. O Tribunal de Nuremberg
O Tribunal de Nuremberg introduziu a
concepção de que a dignidade da pessoa
humana é um valor que está acima da própria
lei. Portanto, a violação à dignidade de qualquer
ser humano é um crime contra a própria
humanidade.
Para saber mais (em inglês):
http://www.law.umkc.edu/faculty/projects/ftrials/nuremberg/nuremberg.htm
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16. A dignidade da pessoa humana
1. Respeito ao outro
2. Respeito à integridade física e moral
3. Respeito à autonomia da vontade
4. Não-coisificação do ser humano (o homem não é
um objeto, mas um fim em si mesmo - Kant)
5. Respeito ao mínimo existencial
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17. A dignidade da pessoa
humana – normas
Art. 5° da CF/88: correlatas
III – ninguém será submetido a tortura ou a tratamento
desumano ou degradante;
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter
perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e)
cruéis;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral;
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22. Integridade Moral
Revista Íntima no Ambiente de Trabalho
“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA
VEXATÓRIA. A atividade patronal, qualquer que seja, não
justifica expor o empregado a revista vexatória, apalpando-o
e, até mesmo, despindo-o; prática esta abusiva que excede o
poder diretivo do empregador, pois atinge a intimidade e
dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis,
previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Lei Maior. Recurso
conhecido e provido” (TST RR 735991). Mais detalhes no link
abaixo:
http://www.justocantins.com.br/noticias-do-estado-14489-proibicao-de-revista-
intima-em-loja-e-mantida-pela-2-secao-especializada.html
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25. Integrida
de Física
Nos EUA, a Suprema Corte entendeu, no Caso Ingraham, por 5
votos contra 4, que é possível a punição corporal em escolas,
para fins disciplinares, pois a proibição de castigo cruel
(Oitava Emenda) somente deve ser aplicada em casos
criminais, não se aplicando nas relações particulares.
No Brasil, certamente, a solução seria outra, tendo em vista a
expressa proibição da Constituição Federal e do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
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26. Mínimo Existencial
“A assistência aos necessitados integra as
obrigações essenciais de um Estado Social. (...) Isso
inclui, necessariamente, a assistência social aos
concidadãos, que, em virtude de sua precária
condição física e mental, se encontram limitados nas
suas atividades sociais, não apresentando
condições de prover a sua própria subsistência. A
comunidade estatal deve assegurar-lhes pelo menos
as condições mínimas para uma existência digna e
envidar os esforços necessários para integrar estas
pessoas na comunidade, fomentando seu
acompanhamento e apoio na família ou por
terceiros, bem como criando as indispensáveis
instituições assistenciais” (Corte Constitucional
alemã)
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27. Casos Curiosos
Abandono afetivo
TJMG: “EMENTA – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO
PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE - A dor sofrida pelo filho,
em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à
convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser
indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa
humana”.
STJ: “A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato
ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159
do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação
pecuniária”.
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28. Corte de Água e Energia por Inadimplência
“o corte do fornecimento de serviços essenciais -
água e energia elétrica - como forma de compelir o
usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os
limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de
respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se
utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a
sua vida” (Min. Luiz Fux).
Sentido contrário: A 1ª Seção do STJ, no julgamento
do RESP nº 363.943⁄MG, assentou o entendimento de
que é lícito à concessionária interromper o
fornecimento de energia elétrica, se, após aviso
prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer
inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei
8.987⁄95, art. 6º, § 3º, II).
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29. Caso do Mestre-Cervejeiro
“Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu
mestre- cervejeiro a condições de trabalho que o
levaram ao alcoolismo, sem adotar qualquer
providência recomendável para evitar o dano à
pessoa e a incapacidade funcional do empregado”
(STJ, RE 242598).
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30. Decisão absurda (TRT-RO)
EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA.
Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma
mera infração das normas de trânsito do Código de
Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de
passageiros em carroceria de veículo de transporte de
cargas, o que não é da competência da Justiça do
Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de
gado também o é para o transporte do ser humano, não
constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua
dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus
para salvar as espécies animais, com elas coabitando a
sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na
petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).
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31. Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - STF
A utilização de algemas não pode ser arbitrária, uma
vez que a forma juridicamente válida do seu uso
pode ser inferida a partir da interpretação dos
princípios jurídicos vigentes, especialmente o
princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade.
(...). Entendeu-se, pois, que a prisão não é
espetáculo e que o uso legítimo de algemas não é
arbitrário, sendo de natureza excepcional e que deve
ser adotado nos casos e com as finalidades
seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a
fuga ou reação indevida do preso, desde que haja
fundada suspeita ou justificado receio de que tanto
venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso
contra os próprios policiais, contra terceiros ou
contra si mesmo. STF, HC 89429
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