1. EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSE ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
PROCESSO: 0005230-38.2009.2.00.0000
ANDRÉ LUIS FERREIRA SETTI, brasileiro, solteiro,
servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 902140-
0, RG: 11929131-24, inscrito no CPF sob nº: 029822827-04, com
domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, nº 12, 1º andar - Centro.
ALEXANDRE MAGNO NEPOMUCENO, brasileiro, solteiro, servidor do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 809654-6, RG:
352788623, inscrito no CPF sob nº: 575805375-91, com domicílio em
Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, nº 12 - Centro. BRUNO CALHEIRA DOS
SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, cadastro nº 900067-4, RG: 0807761087, inscrito no CPF sob nº:
779475255-87, com domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, nº
12 - Centro. CARLOS ADRYANO SILVA BRASIL, brasileiro, solteiro,
servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 902418-
2, RG: 1117040496, inscrito no CPF sob nº: 005274015-36, com
domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, nº 12, 1º andar - Centro.
ENEIDA CARVALHO DOS SANTOS, brasileira, casada, servidora do
2. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 809658-9, RG:
159383790, inscrita no CPF sob nº: 374800905-44, com domicílio em
Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, nº 12 - Centro. ISMAYLLA YNDIA
MONTALVÃO GALVÃO PEREIRA, brasileira, casada, servidora do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 900027-5, RG: 0838923380,
inscrita no CPF sob nº: 944458775-49, com domicílio em Itabuna/BA, à
Rua Ruffo Galvão, nº 12 - Centro. MILENA APARECIDA CAMPOS
PEDRASSOLI, brasileira, casada, servidora do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, cadastro nº 900722-9, RG: 465415008, inscrita no CPF
sob nº: 471232655-72, com domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo
Galvão, nº 12 - Centro. PATRÍCIA LEAL LISBOA, brasileira, casada,
servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 900507-
2, RG: 0567541240, inscrita no CPF sob nº: 875640505-78, com
domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, nº 12 - Centro. RAIMUNDO
BEZERRA MARIANO NETO, brasileiro, casado, servidor do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 902509-0, RG: 0691610894,
inscrito no CPF sob nº 996260208-04, com domicílio em Itabuna/BA, à
Rua Ruffo Galvão, nº 12 - Centro. RAMON BATISTA NOGUEIRA JÚNIOR,
brasileiro, solteiro, servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
cadastro nº 900162-0, RG: 0682103888, inscrito no CPF sob nº
998634995-87, com domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, nº
12 - Centro. THIAGO DE OLIVEIRA MALHEIROS MEIRA, brasileiro, casado,
servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 809610-
4, RG: 1204762740, com domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão,
nº 12 – Centro e TIAGO PASCOAL DOS SANTOS, brasileiro, casado,
servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 900749-0
3. RG: 11750618-40, inscrito no CPF sob nº: 005759135-09, com domicílio
em Ilhéus/BA, à Av. Osvaldo Cruz, nº 362, Cidade Nova.
Os requerentes acima qualificados e que abaixo
subscrevem vem, perante a Vossa Excelência, diante da manifestação do
subscritor do requerimento lançado no evento 116, expor e ao final
requerer o seguinte.
PRELIMINARMENTE
Os requerentes são servidores do Tribunal de Justiça
da Bahia, atuando na primeira instância, possuindo interesse no objeto
do procedimento de controle administrativo em epígrafe que tem um
alcance largo para o universo dos servidores daquele Tribunal, haja vista
sua pretensão moralizadora e de organização do regime remuneratório
dos servidores.
Consequentemente, o interesse dos requerentes é
evidente, ainda mais por desejarem ver as irregularidades sanadas,
razão pela qual requerem o seu ingresso no feito.
1 - EQUÍVOCO DE ENTENDIMENTO
Incorre em flagrante equívoco o subscritor do
requerimento lançado no evento 116.
O processo de número 0004532-32.2009.2.00.0000,
inclusive já arquivado, nada tem de pertinente com o objeto dos
presentes autos. Naquele processo, entre outras coisas, se buscava a
suspensão de pagamento de adicional de função, previsto em lei
4. estadual, a servidores que atuam perante sindicatos de representação de
suas respectivas categorias profissionais. Logo, a irregularidade que se
tinha em vista naquele processo se sustentava em fundamento diverso
do dos presentes autos. Ali se tratava da concessão de adicional para
membros de sindicato no exercício de mandato, quando fora de suas
atividades laborais ordinárias, que se reputava irregular. Aqui se impugna
a própria natureza dos adicionais, concedidos sem se observar a
transparência, constituindo-se em verdadeiros atos secretos, fulcrados no
subjetivismo, em cascata etc.
O requerente do evento 116 tenta induzir Vossa
Excelência a erro, forçando uma interpretação de congruência entre
objetos de processos diversos que não existe. Logo, não é verdadeira a
afirmação que a matéria que se discute no presente feito é idêntica
àquela discutida no processo de número 0004532-32.2009.2.00.0000.
Desta maneira, não havendo a referida identidade de
objetos, há de se afastar a alegação de coisa julgada, afirmado pelo
subscritor do requerimento do evento 116.
2 A LEI ESTADUAL 11.919/2010
Nesse evento 116, há a notícia de que finalmente foi
sancionada a lei que garante o pagamento do adicional de função
concedido irregularmente como vantagem pessoal, se juntando ali cópia
da mesma. Trata-se da Lei Estadual 11.919/2010, que cria a
gratificação denominada “Condições Especiais de Trabalho – CET”, que é,
tão somente, a nova roupagem do adicional de função e que o subscritor
do requerimento do evento 116 considera que torna prejudicado o
5. presente procedimento, tese que já foi devidamente combatida no
evento 115.
A novidade é que agora, com o ingresso no mundo
jurídico dessa lei, se viabiliza a representação ao Procurador Geral da
República para impugná-la via ADIN, pois, como já foi defendido no
evento 115, essa lei nasce com todos os erros apontados na nota técnica
exarada pela Secretaria de Controle Interno deste Conselho, lançada no
evento 60.
3 - INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 11.170/2008
A Lei Estadual 11.170/2008, em seu artigo 17, diz
que o adicional de função não incorporado teria sua vigência limitada ao
prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento da gestão de
cada mesa diretora do TJBA. Eis aqui a transcrição do artigo específico:
Art. 17 - A Gratificação do Adicional de Função, criada pelo art. 5º da Lei
Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1999, concedida e ainda não
incorporada aos vencimentos dos servidores públicos do Poder
Judiciário e demais servidores públicos à disposição deste Poder, terá a
sua vigência limitada ao prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o
encerramento da gestão de cada Mesa Diretora, podendo ser
revalidado, dentro do prazo acima indicado, pelo novo Presidente do
Tribunal.
No caso, a mesa diretora encabeçada pela presidente
anterior findou-se em 07/02/2010, pois a atual chefe da Corte Estadual
da Justiça baiana tomou posse no cargo de presidente em 08/02/2010,
portanto, o prazo inserido na lei, de 90 (noventa) dias, findou-se em
6. 07/05/2010. Considerando que a folha de pagamento do mês de maio
foi fechada no dia 10. Considerando ainda que até esta data não houve
publicação de qualquer ato renovando a concessão da gratificação para
quem a percebia. Conclui-se, com facilidade, que o TJBA não poderia
pagar os adicionais de função não incorporados desde o mês de maio,
quanto mais agora em junho. Não é errado concluir que o TJBA não só
descumpriu a decisão liminar do CNJ, conforme se identificou no evento
115, mas também violou a supracitada Lei Estadual – que, por sinal,
trata do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Judiciário baiano,
em vigência – e que corre o risco de ser, mais uma vez, descumprida no
mês vindouro, quando está previsto um aumento na ordem de 18% aos
servidores. A despeito da previsão legal para a majoração salarial, a
Presidente já anunciou, em reunião com os servidores grevistas, que o
TJBA “deve, mas paga quando puder”. Tal afirmação denuncia há
possibilidade de não pagamento do aumento previsto em lei certamente
por falta organização orçamentária, já que é o pagamento do adicional
de função que inviabiliza a folha de pagamento do TJBA e que
oportunizou o ultrapasse do limite prudencial da LRF. O montante
referente à majoração salarial de todos os servidores do TJBA previsto
para julho é 3 (três) vezes menor que o montante destinado ao
pagamento do adicional de função, que menos de 30% dos servidores do
Tribunal recebem.
O art. 17 caput da Lei 11.170/2008 somente agora
foi revogado com edição da recente Lei Estadual 11.919/2010. Logo, até
antes da sanção da lei revogadora, que se deu no dia 23/06, o TJBA não
tinha amparo legal para continuar pagando o adicional de função não
incorporado, pois até então vedado pela lei revogada. Deste modo, se
7. esse dispositivo legal foi revogado, ele perdeu a vigência, não existe
mais; se não existe, não há como aplicar o art. 7º da Lei Estadual
11.919/2010, aquele que prevê ao titular de adicional não incorporado a
possibilidade de incorporar à razão de 20% a cada ano, na medida em
que, a rigor, não se tem garantido os adicionais não incorporados por
quem não os incorporou.
Essa circunstância se traz ao conhecimento desse
egrégio Conselho para demonstrar que o TJBA se empenha ao máximo
para garantir o pagamento dos adicionais de função irregulares para os
servidores privilegiados, ainda que tenha que deixar de observar a lei.
4 - GRATIFICAÇÃO SEM CRITÉRIO OBJETIVO
O órgão de controle interno deste CNJ rechaçou a
concessão de gratificação sem que se estabeleçam critérios moralmente
sustentáveis, por exemplo, para quem ocupe cargo em comissão,
conforme se observa do trecho da nota técnica transcrita a seguir.
“Assim, mostra-se irrecusável que os servidores, na Bahia, que
percebem o adicional de função e que ocupam cargo em
comissão são premiados duas vezes para ficarem, em tempo
integral, a disposição do TJ, ou da Corregedoria ou do IPRAJ.
Nesse contexto, resta configurado o enriquecimento sem causa
por parte desses servidores e isto fere o princípio da
moralidade”. (Nota Técnica, evento 60)
Contudo a Lei Estadual nº 11.919/2010, de iniciativa
do TJBA, não obstante a ilegalidade e imoralidade dessa situação,
8. incorpora no regime jurídico remuneratório do TJBA, agora com força de
lei, a possibilidade de se conceder gratificação a quem ocupa cargo em
comissão, segundo se estabeleceu no art. 1° da referida Lei Estadual, a
seguir transcrita:
“Art. 1º Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional
por Condições Especiais de Trabalho – CET que poderá ser
concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento
permanente ou funções e cargos de provimento temporário”.
Os cargos em comissão possuem a precariedade da
investidura temporária. Não se tem dúvidas de que os cargos em
comissão se qualificam como cargos de provimento temporário.
A supracitada Lei Estadual prometia o
estabelecimento de critérios transparentes e justos para a concessão da
gratificação da espécie, de modo a não gerar situação de desigualdade
entre servidores. Contudo, não se estabeleceu critérios moralmente
sustentáveis para a concessão dessa gratificação. O que se vê do art. 1º
e seus parágrafos é reserva de percentual por símbolo para se conceder
a gratificação, que no silêncio da lei, fica ao arbítrio da Presidência do
TJBA o poder para concedê-la. A Lei Estadual nº 11.919/2010 não
mudou, portanto, a situação criticada na nota técnica da SCI-CNJ, cujo
trecho se transcreve:
“Se não há critérios objetivos para a concessão do adicional de
função, infere-se, a contrário sensu, que desde 1992, ano da
publicação da Resolução nº 01, o adicional de função vem
sendo concedido levando-se em consideração critérios
9. pessoais, subjetivos, conforme o grau de prestígio e
proximidade do servidor contemplado com o Presidente da
ocasião. Assim é de se reconhecer que predileções pessoais,
favoritismos rasteiros são critérios que não se coadunam com
o princípio da impessoalidade”.
Deste modo, o servidor poderá receber a gratificação
nos percentuais estabelecidos pela nova lei, a critério da presidência, no
limite do valor da gratificação conforme o cargo que ocupe, seja de
provimento permanente (analistas e técnicos) seja de provimento
temporário (cargo em comissão). Para os ocupantes de cargos em
comissão a gratificação é mais generosa, podendo atingir o patamar de
125% (cento e vinte e cinco por cento) da remuneração; a gratificação
para os ocupantes de cargos efetivos pode chegar até 100% (cem por
cento) da remuneração. Não se consegue alcançar justificativa que
sustente a diferença de tratamento entre servidores e, o pior de tudo, não
se consegue entender a razão de se conceder gratificação para quem
exerce cargo em comissão.
O princípio da impessoalidade e da moralidade
permanecem violados com a Lei Estadual 11.919/2010, visto que a
concessão da CET conserva os mesmos vícios da resolução nº 01/92,
formalizados, como agora, em Lei.
5 - EFEITO CASCATA
Considerando os termos da Lei Estadual nº
11.919/2010, cabe ressaltar que a mesma não enfrenta a situação
grotesca assinalada na nota técnica da SCI-CNJ, de servidores ganhando
10. gratificação em cascata (uma gratificação sobre a outra), chegando-se,
em alguns casos, a ganhos de 450% da remuneração. Isso porque, as
situações que geraram tal absurdo – à exemplo da redução da carga
horária de trabalho dos beneficiados de 8 (oito) horas para 6 (seis) horas,
após incorporação da gratificação e depois retorno à carga horária de 8
horas mediante concessão de novo adicional de função – não foram
sequer citadas, quiçá vedadas, na referida lei.
CONCLUSÃO
O objeto do processo administrativo em tela importa
em moralização e adequação do regime remuneratório dos servidores do
TJBA aos princípios constitucionais de boa gestão administrativa. Isto
está dentro da competência de controle administrativo do CNJ. Este
órgão de controle externo, ao longo dos cinco anos de existência, tem
atuado nos diversos Tribunais do país para consolidar a transparência e a
boa gestão dessas Cortes, corrigindo rumos e prestando contas à
sociedade.
Assim, ainda que as alegações do subscritor do
requerimento do evento 116 fossem sustentáveis - o que não é, como já
examinado - tal não impediria que o CNJ conhecesse de ofício toda a
matéria exposta, a fim de conferir o ajuste necessário ao regime
remuneratório dos servidores do TJBA. Isto porque a questão ultrapassou
a seara de mera questão de servidor em face do TJBA, transcendendo
para a afirmação da higidez deste Tribunal e, porque não dizer, para a
própria afirmação do CNJ como autoridade máxima no controle
administrativo dos tribunais do país. Afinal, quem trouxe a demonstração
11. final das irregularidades do regime remuneratório dos servidores do TJBA
foi o próprio CNJ, mediante sua Secretaria de Controle Interno, plasmado
na Nota Técnica, lançada no evento 60. Consequentemente, a edição de
lei local destinada a legalizar as irregularidades deste regime torna ainda
mais relevante a atividade do CNJ neste processo, para que enfrente com
a habitual precisão, já vista em casos de outros Tribunais, essa situação
de descalabro do TJBA.
Por todo expostos, Requer:
a) O deferimento do ingresso dos requerentes no procedimento
administrativo conforme requerido;
b) requer que sejam rejeitadas as questões preliminares levantadas
pelo subscritor do evento 116;
c) a continuidade do processo, pois a Lei Estadual 11.919/2010 não
acabou com o pagamento irregular de adicional de função, ao
contrário, o reafirma na medida em que apenas altera a sua
nomenclatura, garantindo a percepção dos adicionais irregulares
concedidos aos servidores privilegiados, incorrendo nos mesmos
vícios que se apontaram na nota técnica e;
d) que se remeta cópia da Lei Estadual 11.919/2010 para a
Procuradoria Geral da Republica afim de esta ingresse com ADIN
contra os dispositivos inconstitucionais ali existentes, que são os
mesmos identificados na nota técnica.
12. Termos em que,
Pede Deferimento.
Itabuna, 28 de junho de 2010
André Luis Ferreira Setti
Alexandre Magno Nepomuceno
Bruno Calheira dos Santos
Carlos Adryano Silva Brasil
Eneida Carvalho dos Santos
Ismaylla Yndia Montalvão Galvão Pereira
Milena Aparecida Campos Pedrassoli
Patrícia Leal Lisboa
Raimundo Bezerra Mariano Neto
Ramon Batista Nogueira Júnior
Thiago de Oliveira Malheiros Meira
Tiago Pascoal dos Santos