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PROGRAMA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DE
MOSCAS-DAS-FRUTAS
Juazeiro, agosto de 2014
Legislação fitossanitária
• MAPA- IN nº 20, de 13 de julho de 2010
• Portaria ADAGRO- nº 08, de 18 de fevereiro de
2013
Controle Legislativo
• Art. 1º Determinar que o controle das pragas moscas-das-frutas
(Ceratitis capitata e Anastrepha spp) nos cultivos comerciais e não
comerciais de plantas hospedeiras da referida praga seja contínuo
e obrigatório, através das medidas abaixo:
I- Manter os pomares limpos e livres de frutos não
comercializados,remanescente,danificados pela praga ou caídos no
solo,procedendo a catação e enterrio dos frutos de maneira que
fique uma camada de pelo menos 30 cm de solo bem compactados
sobre eles
a) Os frutos também podem ser retirados da área para outros
fins.
PORTARIA ADAGRO Nº 08 de 18/02/2013
Moscas – das – Frutas
PORTARIA ADAGRO Nº 08 de 18/02/2013
Moscas – das – Frutas
• II- Na cultura da videira, os frutos descartados dos cachos,
devem ser retirados da área e eliminados, de acordo com o inciso
I deste artigo.
• III- Proceder à supressão populacional das moscas-das-frutas
com a pulverização de agrotóxicos registrados no MAPA, ou
defensivos orgânicos,associados a outros métodos de controle
como: atrativos,controle cultural, controle biológico ou Técnica
do Inseto Estéril (TIE).
• IV- Em pomares monitorados, as medidas de controle devem ser
aplicadas quando o índice MAD- mosca/armadilha/dia for igual ou
superior a 0,25.
PORTARIA ADAGRO Nº 08 de 18/02/2013
Moscas – das – Frutas
V- Em cultivos de mangueira (Mangifera indica)
inscritos no Sistema para Manejo de Risco da
praga (SMR) Mosca-das-frutas, permanecem os
procedimentos estabelecidos da IN Nº 20, de
13/07/10.
• Parágrafo único: São espécies hospedeiras das
moscas-das-frutas: Acerola, Carambola, Citros,
Caju, Melão, Goiaba, Graviola, Maracujá, Mamão,
Manga, Pitanga,Sapoti, Umbú e outra espécies de
Spondias.
PORTARIA ADAGRO Nº 08 de 18/02/2013
Moscas – das - Frutas
• Art. 2º- O descumprimento do disposto nesta
portaria implicará nas penalidades previstas no Art.15,
Lei Estadual nº 12.503, de 16/12/03, bem como no que
está previsto no Decreto nº 15.839, de 15/06/92 e
artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente
de outras sanções legais.
Lei Estadual nº 12.503
• Art. 15. As infrações desta Lei e de suas normas
complementares emanadas da autoridade competente,
são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:
• I - advertência;
• II - multa;
Lei Estadual nº 12.503
• III - proibição do Comércio;
• IV - interdição da Propriedade Agrícola;
• V - interdição do Estabelecimento Comercial; e
• VI - vedação do Crédito Rural.
Código Penal Brasileiro
• Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar
dano a floresta, plantação ou animais de utilidade
econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
PRODUTORES
manga/uva
Manga Uva Total
No de produtores no
programa 58 43 101
Área monitorada em
hectares 1150 453,37 1.603,37
No de Jackson 112 50 162
No de McPhail 60 43 103
Programa de Armadilhamento
Vale do São Francisco – PE (2014)
Moscas-das-Frutas no Vale do São
Francisco - PE
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
168
151
143 142
133
60 58
57 53 50
58 52
43 43
Manga
Uva
Propriedades Monitoradas pelo MOSCAMED
Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale
do São Francisco - PE
0,00
500,00
1.000,00
1.500,00
2.000,00
2.500,00
3.000,00
3.500,00
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
3.061,00
2.893,00
2.770,00
2.212,00
2.488,50
1.120,26 1150
807 729
440
656
382,67 453,37 453,37
Manga
Uva
Áreas Monitoradas (ha)
Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale
do São Francisco - PE
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
(até Junho)
Fiscalização em
Propriedades
Monitoradas
576 399 330 219 524 326 151
Armadilhas
Fiscalizadas 946 1836 828 778 1329 821 236
Armadilhas
Supervisionadas
(CQ)
473 919 414 389 530 363 130
Propriedades
Não Monitoradas - - - - - 79 73
FISCALIZAÇÃO DAS MOSCAS-DAS-FRUTAS PELA ADAGRO
Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale
do São Francisco - PE
0
200
400
600
800
1000
1200
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
540
1006
410
467
636 670
179
27
96
26
129
79
151
57
Manga
Uva
Armadilhas Fiscalizadas / ADAGRO
Cultura: Manga e Uva
Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale
do São Francisco - PE
0
100
200
300
400
500
600
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
510
382
307
218
524
251
126
66
17 23 1 0
75
25
Manga
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Propriedades Fiscalizadas /ADAGRO
Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale
do São Francisco - PE
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450
759
556 548 530
300
100
23
80
22 8 0
63 30
Manga
Uva
Supervisão de Armadilhas (Controle de Qualidade)
Execução / ADAGRO
Ações de Fiscalização
Educação Sanitária
ANO MESES CHAMADAS VALOR
(R$)
2012 Agosto/Setembro 1.106 30.481,20
2012 Dezembro 709 19.988,53
2013 Setembro/Outubro 608 16.995,86
2014 Maio/ Junho/ Julho 1.080 34.602,66
TOTAL - 3.503 102.068.25
Investimento em mídia com a mosca-das-frutas
DISK ADAGRO
0800 0811020
Adesão ao Sistema de Manejo de Risco da Praga
(SMR) Mosca-das-Frutas em Cultivos de Mangueira -
Mangífera indica (IN nº 20)
2011 2012 2013 2014
Nº de
Produtores
77 46 25 23
Área de
Produção
2.440,46 1.349,51 712,21 833,32
Estimativa de
Produção
71.226,36 34.833,65 22.870,77 2.7047,6
OBRIGADA!
Raquel Melo de Miranda – Fiscal Estadual Agropec.
Gerente de Defesa e Inspeção Vegetal
Email: raquelmiranda@adagro.pe.gov.br
Fone: (81) 3181 4503/ 4515

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Programa de fiscalização de moscas-das-frutas no Vale do São Francisco

  • 1. PROGRAMA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO MONITORAMENTO E CONTROLE DE MOSCAS-DAS-FRUTAS Juazeiro, agosto de 2014
  • 2. Legislação fitossanitária • MAPA- IN nº 20, de 13 de julho de 2010 • Portaria ADAGRO- nº 08, de 18 de fevereiro de 2013 Controle Legislativo
  • 3. • Art. 1º Determinar que o controle das pragas moscas-das-frutas (Ceratitis capitata e Anastrepha spp) nos cultivos comerciais e não comerciais de plantas hospedeiras da referida praga seja contínuo e obrigatório, através das medidas abaixo: I- Manter os pomares limpos e livres de frutos não comercializados,remanescente,danificados pela praga ou caídos no solo,procedendo a catação e enterrio dos frutos de maneira que fique uma camada de pelo menos 30 cm de solo bem compactados sobre eles a) Os frutos também podem ser retirados da área para outros fins. PORTARIA ADAGRO Nº 08 de 18/02/2013 Moscas – das – Frutas
  • 4. PORTARIA ADAGRO Nº 08 de 18/02/2013 Moscas – das – Frutas • II- Na cultura da videira, os frutos descartados dos cachos, devem ser retirados da área e eliminados, de acordo com o inciso I deste artigo. • III- Proceder à supressão populacional das moscas-das-frutas com a pulverização de agrotóxicos registrados no MAPA, ou defensivos orgânicos,associados a outros métodos de controle como: atrativos,controle cultural, controle biológico ou Técnica do Inseto Estéril (TIE). • IV- Em pomares monitorados, as medidas de controle devem ser aplicadas quando o índice MAD- mosca/armadilha/dia for igual ou superior a 0,25.
  • 5. PORTARIA ADAGRO Nº 08 de 18/02/2013 Moscas – das – Frutas V- Em cultivos de mangueira (Mangifera indica) inscritos no Sistema para Manejo de Risco da praga (SMR) Mosca-das-frutas, permanecem os procedimentos estabelecidos da IN Nº 20, de 13/07/10. • Parágrafo único: São espécies hospedeiras das moscas-das-frutas: Acerola, Carambola, Citros, Caju, Melão, Goiaba, Graviola, Maracujá, Mamão, Manga, Pitanga,Sapoti, Umbú e outra espécies de Spondias.
  • 6. PORTARIA ADAGRO Nº 08 de 18/02/2013 Moscas – das - Frutas • Art. 2º- O descumprimento do disposto nesta portaria implicará nas penalidades previstas no Art.15, Lei Estadual nº 12.503, de 16/12/03, bem como no que está previsto no Decreto nº 15.839, de 15/06/92 e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais.
  • 7. Lei Estadual nº 12.503 • Art. 15. As infrações desta Lei e de suas normas complementares emanadas da autoridade competente, são passíveis das penalidades relacionadas abaixo: • I - advertência; • II - multa;
  • 8. Lei Estadual nº 12.503 • III - proibição do Comércio; • IV - interdição da Propriedade Agrícola; • V - interdição do Estabelecimento Comercial; e • VI - vedação do Crédito Rural.
  • 9. Código Penal Brasileiro • Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Modalidade Culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
  • 10. PRODUTORES manga/uva Manga Uva Total No de produtores no programa 58 43 101 Área monitorada em hectares 1150 453,37 1.603,37 No de Jackson 112 50 162 No de McPhail 60 43 103 Programa de Armadilhamento Vale do São Francisco – PE (2014)
  • 11. Moscas-das-Frutas no Vale do São Francisco - PE 0 20 40 60 80 100 120 140 160 180 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 168 151 143 142 133 60 58 57 53 50 58 52 43 43 Manga Uva Propriedades Monitoradas pelo MOSCAMED
  • 12. Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale do São Francisco - PE 0,00 500,00 1.000,00 1.500,00 2.000,00 2.500,00 3.000,00 3.500,00 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 3.061,00 2.893,00 2.770,00 2.212,00 2.488,50 1.120,26 1150 807 729 440 656 382,67 453,37 453,37 Manga Uva Áreas Monitoradas (ha)
  • 13. Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale do São Francisco - PE 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 (até Junho) Fiscalização em Propriedades Monitoradas 576 399 330 219 524 326 151 Armadilhas Fiscalizadas 946 1836 828 778 1329 821 236 Armadilhas Supervisionadas (CQ) 473 919 414 389 530 363 130 Propriedades Não Monitoradas - - - - - 79 73 FISCALIZAÇÃO DAS MOSCAS-DAS-FRUTAS PELA ADAGRO
  • 14. Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale do São Francisco - PE 0 200 400 600 800 1000 1200 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 540 1006 410 467 636 670 179 27 96 26 129 79 151 57 Manga Uva Armadilhas Fiscalizadas / ADAGRO Cultura: Manga e Uva
  • 15. Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale do São Francisco - PE 0 100 200 300 400 500 600 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 510 382 307 218 524 251 126 66 17 23 1 0 75 25 Manga Uva Propriedades Fiscalizadas /ADAGRO
  • 16. Monitoramento: Moscas-das-Frutas no Vale do São Francisco - PE 0 200 400 600 800 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 450 759 556 548 530 300 100 23 80 22 8 0 63 30 Manga Uva Supervisão de Armadilhas (Controle de Qualidade) Execução / ADAGRO
  • 17.
  • 18.
  • 20. Educação Sanitária ANO MESES CHAMADAS VALOR (R$) 2012 Agosto/Setembro 1.106 30.481,20 2012 Dezembro 709 19.988,53 2013 Setembro/Outubro 608 16.995,86 2014 Maio/ Junho/ Julho 1.080 34.602,66 TOTAL - 3.503 102.068.25 Investimento em mídia com a mosca-das-frutas
  • 22. Adesão ao Sistema de Manejo de Risco da Praga (SMR) Mosca-das-Frutas em Cultivos de Mangueira - Mangífera indica (IN nº 20) 2011 2012 2013 2014 Nº de Produtores 77 46 25 23 Área de Produção 2.440,46 1.349,51 712,21 833,32 Estimativa de Produção 71.226,36 34.833,65 22.870,77 2.7047,6
  • 23. OBRIGADA! Raquel Melo de Miranda – Fiscal Estadual Agropec. Gerente de Defesa e Inspeção Vegetal Email: raquelmiranda@adagro.pe.gov.br Fone: (81) 3181 4503/ 4515