O projeto de lei propõe que os cursinhos preparatórios para o pré-vestibular no município de Vila Velha devam fornecer atendimento específico para alunos surdos-mudos através da Língua Brasileira de Sinais e para alunos cegos utilizando o método Braille. O descumprimento da lei sujeitará os estabelecimentos a penalidades e multas.
Da minha aldeia vejo quanto da terra se pode ver no Universo...
Semelhante a Prot. 1912 14 pl dispõe sobre o atendimento aos alunos deficientes surdos-mudos e visuais nos cursinhos preparatórios para o pré-vestibular - anadelso
Semelhante a Prot. 1912 14 pl dispõe sobre o atendimento aos alunos deficientes surdos-mudos e visuais nos cursinhos preparatórios para o pré-vestibular - anadelso (15)
Prot. 0292 14 pl altera os artigos 48 e 49 da lei nº 5.406-13 – código de p...
Prot. 1912 14 pl dispõe sobre o atendimento aos alunos deficientes surdos-mudos e visuais nos cursinhos preparatórios para o pré-vestibular - anadelso
1. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o atendimento aos alunos
deficientes surdos-mudos e visuais nos
cursinhos preparatórios para o pré-vestibular
no Município de Vila Velha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas
atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o atendimento específico aos alunos Deficientes Surdos-Mudos da
“Linguagem Brasileira de Sinais” (libra), e aos Deficientes Visuais através do método Braille,
em todos os cursinhos preparatórios para o pré-vestibular ministrados no Município de Vila
Velha.
Art. 2º O atendimento através da Linguagem de Libras para os alunos deficientes surdos-mudos
deverá ser feito através de tradução simultânea das aulas por profissionais devidamente
habilitados, e o atendimento aos deficientes visuais deverá ser feito através do “método Braille”.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas em
legislação específica, bem como multa de 2.000 (dois mil) VPRTM’s.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento incida em reincidência na infração na multa descrita
no caput do artigo 3º, a referida será aplicada em dobro
Art. 4º Caberá o Procon municipal fiscalizar a aplicabilidade da presente legislação.
Art. 5º As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vila Velha - ES, 06 de agosto de 2014.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR
2. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
JUSTIFICATIVA
Cada vez mais é necessário que o poder público interceda para que possa promover a inclusão
das pessoas com dificuldade motora.
O fato é que quanto mais se garantir o acesso aos estudos para as pessoas portadoras de
deficiências físicas mais estaremos promovendo a inclusão social.
Assim diante aos motivos, requer o apoio dos pares para aprovação do presente projeto de lei.
Vila Velha - ES, 06 de agosto de 2014.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR