2. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
As despesas orçamentárias devem ser
classificadas em conformidade com os
anexos da Lei Federal nº 4.320/1964
que, após várias atualizações, estão
consolidados nos critérios definidos a
seguir:
4. CLASSIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL
No detalhamento da despesa
orçamentária, a primeira preocupação
deve ser a sua distribuição por
Instituições ou Departamentos, que pode
ser em dois ou três níveis, dependendo
da conveniência.
Os níveis aqui reportados
encontram-se enumerados a seguir:
5. ÓRGÃO
Corresponde ao maior nível de
agregação de serviços ou
atribuições dos Poderes
Constituídos, dos Ministérios
Públicos e Cortes de Contas.
Exemplos: Assembleia Legislativa;
Tribunal de Justiça;
Procuradoria Geral da República;
6. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Unidade Orçamentária – corresponde ao
nível intermediário e/ou final de
agregação de serviços afins, a cargo de
cada órgão.
Exemplos: Governadoria do Estado;
Gabinete do Governador;
Gabinete do Vice-Governador;
7. UNIDADE ADMINISTRATIVA OU
EXECUTIVA
Unidade Administrativa ou Executiva
– dependendo da complexidade da estrutura da
unidade orçamentária, esta poderá ser
subdividida em unidades menores, para
execução de seus programas, através da gestão
orçamentário-financeira.
Exemplos: Secretaria da Administração
•• Gabinete do Secretário;
•• Unidade de Recursos Materiais;
8. CLASSIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL
O código da Classificação Institucional compõe-se
de 05 (cinco) algarismos, sendo os dois primeiros
reservados à identificação do Órgão e os demais, à
Unidade Orçamentária.
Exemplos:
01000 – CÂMARA DOS DEPUTADOS
01101 – Câmara dos Deputados
01901 – Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados
9. CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
A classificação funcional, composta
de um rol de funções e subfunções
prefixadas atualmente pela Portaria
MPGO nº 42/1999), servirá como
agregador dos gastos públicos por
área de ação governamental, nas três
esferas. Trata-se de uma
classificação independente dos
10. CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
Por ser de aplicação comum e
obrigatória no âmbito dos
Municípios, dos Estados e da União, a
classificação funcional permitirá a
consolidação nacional dos gastos do
setor público.
11. CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
a) Funções
São as ações desenvolvidas pelo Governo,
direta ou indiretamente reunidas em seus
grupos maiores, por meio das quais o
Governo procura alcançar os objetivos
nacionais, ou seja, a função representa o
maior nível de agregação das diversas áreas
de despesa que competem ao setor público.
Por exemplo: Legislativo, Agricultura,
Administração, Transporte etc.
12. CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
b) Subfunção
A subfunção representa uma
partição da função, a fim de agregar
determinado subconjunto de
despesas no setor público. Na nova
classificação a subfunção identifica a
natureza básica das ações que se
aglutinam em torno das funções.
13. CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
b) Subfunção
Exemplo: uma atividade de pesquisa
na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz),
do Ministério da Saúde, deve ser
classificada – de acordo com sua
característica – na subfunção nº 571,
“Desenvolvimento Científico”, e na
função nº 10, “Saúde”.
14. ESTRUTURA
PROGRAMÁTICA
A partir da Portaria STN/SOF nº
42, de 14 de abril de 1999, os
programas deixaram de ter o
caráter de classificador e cada
nível de governo passou a ter a
sua estrutura própria, adequada à
solução de seus problemas e
originária do processo de
planejamento desenvolvido
durante a formulação do PPA.
15. ESTRUTURA
PROGRAMÁTICA
Programa é o instrumento de
organização da atuação
governamental. Articula um
conjunto de ações que concorrem
para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual, para obter-se a solução
de um problema ou o atendimento
a uma necessidade ou demanda da
16. ESTRUTURA
PROGRAMÁTICA
São dois os tipos de programas previstos (na
esfera federal):
1. Programas Finalísticos: são programas que
resultam em bens e serviços ofertados
diretamente à sociedade.
Seus atributos básicos são: denominação,
objetivo, público-alvo, indicador(es), fórmulas de
cálculo do índice, órgão(s), Unidades
Orçamentárias e unidade responsável pelo
programa. O indicador quantifica a situação que o
programa tenha por fim modificar, de modo a
17. ESTRUTURA
PROGRAMÁTICA
São dois os tipos de programas previstos (na
esfera federal):
2. Programas de apoio às Políticas Públicas e áreas
especiais: os programas de gestão de políticas
públicas assumirão denominação específica de
acordo com a missão institucional de cada órgão.
Portanto, haverá apenas um programa dessa
natureza por órgão. Exemplo: “Gestão da Política
de Saúde”.
Seus atributos básicos são: denominação,
objetivo, órgão(s), Unidades Orçamentárias e
18. RECEITAS ORIGINÁRIAS E
RECEITAS DERIVADAS
A doutrina classifica as receitas públicas,
quanto à procedência, em originárias e
derivadas. Essa classificação possui uso
acadêmico e não é normatizada; portanto,
não é utilizada como classificador oficial da
receita pelo poder público.
19. RECEITAS ORIGINÁRIAS E
RECEITAS DERIVADAS
Receitas públicas originárias, segundo a
doutrina, são as arrecadadas por meio da
exploração de atividades econômicas pela
Administração Pública. Resultam,
principalmente, de rendas do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Estado (receita
de aluguel), de preços públicos , de
prestação de serviços comerciais e de venda
de produtos industriais ou agropecuários.
20. RECEITAS ORIGINÁRIAS E
RECEITAS DERIVADAS
Receitas públicas derivadas, segundo a
doutrina, são as obtidas pelo poder público
por meio da soberania estatal.
Decorrem de norma constitucional ou legal
e, por isso, são auferidas de forma
impositiva, como, por exemplo, as receitas
tributárias e as de contribuições especiais.
21. CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
A classificação orçamentária por natureza de
receita é estabelecida pelo § 4o do art. 11 da
Lei no 4.320, de 1964.
No âmbito da União, sua codificação é
normatizada por meio de Portaria da SOF,
órgão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
A normatização da codificação válida para
Estados e Municípios é feita por meio de
Portaria Interministerial (SOF e STN).
22. CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
Importante destacar que a classificação da
receita por natureza é utilizada por todos os
entes da Federação e visa identificar a origem
do recurso segundo o fato gerador:
acontecimento real que ocasionou o ingresso
da receita nos cofres públicos.
23. CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
A fim de possibilitar a identificação
detalhada dos recursos que ingressam nos
cofres públicos, esta codificação é formada
por uma sequência numérica de 8 dígitos que
se subdivide em seis níveis: categoria
econômica (1o dígito), origem (2o dígito),
espécie (3o dígito), rubrica (4o dígito), alínea
(5o e 6o dígitos) e subalínea (7o e 8o
dígitos).
24. CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
A classificação da receita orçamentária, a
exemplo do que ocorre na despesa, é de
utilização obrigatória por todos os entes da
Federação, sendo facultado o seu
desdobramento para atendimento das
respectivas necessidades. Sobre o assunto, as
receitas orçamentárias são classificadas
segundo os seguintes critérios:
1. natureza de receita; 2. indicador de resultado
primário; 3. fonte/destinação de recursos; e 4.
27. ORIGEM
A origem é o detalhamento das categorias econômicas Receitas
Correntes e Receitas de Capital, com vistas a identificar a procedência
das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos. Os
códigos da origem para as Receitas Correntes e de Capital, de acordo
com o § 4o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, são:
28. ORIGENS QUE COMPÕEM AS
RECEITAS CORRENTES:
Receitas Tributárias: são decorrentes da arrecadação
de impostos, taxas e contribuições de melhoria,
previstos no art. 145 da CF. Receitas de Contribuições:
são oriundas das contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art.
149 da CF.
Receitas Patrimoniais: são provenientes da fruição de
patrimônio pertencente ao ente público, tais como as
decorrentes de compensações financeiras/royalties ,
concessões e permissões, entre outras.
29. ORIGENS QUE COMPÕEM AS
RECEITAS CORRENTES:
Receitas Agropecuárias: resultam da exploração
econômica, por parte do ente público, de atividades
agropecuárias, tais como a venda de produtos agrícolas
(grãos, tecnologias, insumos etc.), pecuários (semens,
técnicas em inseminação, matrizes etc.), para
reflorestamentos etc. Receitas Industriais: são
provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente
público, tais como: indústria de extração mineral, de
transformação, de construção, entre outras.
Receitas de Serviços: decorrem da prestação de serviços
por parte do ente público, tais como comércio, transporte,
comunicação, serviços hospitalares, armazenagem,
serviços recreativos, culturais etc. Tais serviços são
remunerados mediante preço público, também chamado
de tarifa.
30. ORIGENS QUE COMPÕEM AS
RECEITAS CORRENTES:
Transferências Correntes: são provenientes do
recebimento de recursos financeiros de outras pessoas
de direito público ou privado destinados a atender
despesas de manutenção ou funcionamento que não
impliquem contraprestação direta em bens e serviços
a quem efetuou essa transferência.
Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos
vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou
ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre
entidades públicas de diferentes esferas ou entre
entidades públicas e instituições privadas.
31. ORIGENS QUE COMPÕEM AS
RECEITAS CORRENTES:
Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas
receitas cujas características não permitam o
enquadramento nas demais classificações da
receita corrente, tais como: multas, juros de
mora, indenizações, restituições, receitas da
dívida ativa, entre outras.
32. CLASSIFICAÇÃO POR
IDENTIFICADOR DE RESULTADO
PRIMÁRIOConforme esta classificação, as receitas do
Governo Federal podem ser divididas em:
a) primárias (P), quando seus valores são
incluídos no cálculo do resultado primário; e
b) financeiras (F), quando não são incluídas no
citado cálculo.
33. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE /
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Instrumento criado para assegurar que receitas
vinculadas por lei a finalidade específica sejam
exclusivamente aplicadas em programas e
ações que visem a consecução de despesas ou
políticas públicas associadas a esse objetivo
legal.
34. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE /
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
A classificação de fonte/destinação consiste em
um código de três dígitos.
O 1o dígito representa o grupo de fonte,
enquanto o 2o e o 3o representam a
especificação da fonte.