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ORÇAMENTO DA UNIÃO
Alexandre Furtado Corrêa
Patrick Pereira Franz
Significado:
O Orçamento Geral da União (OGU) é formado pelo
Orçamento Fiscal, da Seguridade e pelo Orçamento de
Investimento das empresas estatais federais. Existem
princípios básicos que devem ser seguidos para
elaboração e controle do Orçamento que estão
definidos na Constituição, na Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
O que é Plano Plurianual? Qual a importância
desse plano?
Como dito, as receitas e as despesas do governo devem
seguir um planejamento. Para tanto, o primeiro passo é a
definição de um plano abrangente, denominado Plano
Plurianual (PPA). Na União, uma proposta de PPA é feita pela
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do
Ministério do Planejamento (SPI/MPOG). É esse plano que
identifica as prioridades da gestão durante quatro anos,
principalmente os investimentos de maior porte.
O que é a lei de diretrizes orçamentárias?
Sabe por que deputados e senadores só entram em recesso
depois de discutir a LDO? Porque é ela que estabelece quais
serão as prioridades para o ano seguinte. Assim, tudo que for
aprovado na LDO deve ser considerado na elaboração e na
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Além de orientar a elaboração e a execução do orçamento, a
LDO tem outras importantes funções, como fixar o montante
de recursos que o governo pretende economizar; traçar
regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes;
autorizar o aumento das despesas com pessoal; regulamentar
as transferências a entes públicos e privados; disciplinar o
equilíbrio entre as receitas e as despesas; indicar prioridades
para os financiamentos pelos bancos públicos, entre outras.
Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal abrange os três poderes, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público. Compreende também as
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
controladas que recebam quaisquer recursos do Tesouro
Nacional, exceto as que percebam unicamente sob a forma de
participação acionária, pagamento de serviços prestados, ou
fornecimento de bens, pagamento de empréstimo e
financiamento concedidos e transferências para aplicação em
programa de financiamento. Este último, refere-se aos 3% do
IR e do IPI destinados aos FNO, FCO, FNE, e 40% das
contribuições do PIS/PASEP, destinados ao BNDES.
Orçamento da Seguridade Social
Particularmente, constitui o detalhamento dos montantes de
receitas vinculados aos gastos da seguridade social -
especialmente as contribuições sociais nominadas no art. 195
da Constituição. Compreende também outras contribuições
que lhe sejam asseguradas ou transferidas pelo orçamento
fiscal, bem como do detalhamento das programações relativas
à saúde, à previdência e à assistência social que serão
financiadas por tais receitas. Esse orçamento abrange todas as
entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da
administração direta e indireta, bem como fundos e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Orçamento de Investimento das Estatais
As Estatais, operando nas condições e segundo as
exigências do mercado, não teriam obrigatoriedade de
ter suas despesas e receitas operacionais destas
empresas integrem o orçamento público. As despesas
de custeio das empresas estatais vinculadas ao
Executivo (entendidas como empresas públicas e as
sociedades de economia mista, subsidiárias,
controladas) terão seus orçamentos organizados e
acompanhados com a participação do MPO, mas não
são apreciadas pelo Legislativo.
A inclusão de seus investimentos é justificada na
medida em que tais aplicações constam com o apoio do
orçamento fiscal e até mesmo da seguridade que
fornecem os recursos ou com o apoio do Tesouro que
concede aval para as operações de financiamento, ou
com "lucros e excedentes" de aplicações de recursos
públicos. Por uma questão de racionalidade,
transparência e evitar a dupla contagem não se incluem
neste orçamento as programações de estatais cujos
trabalhos integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social (CBTU, CODEVASF, CONAB, CPRM,
EMBRAPA, RADIOBRÁS, SERPRO).
Bibliografia
http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.ht
ml
http://www.orcamentofederal.gov.br/clientes/portalsof/portalsof/infor
macoes-orcamentarias/manual-tecnico/mto_2017-1a-edicao-versao-
de-06-07-16.pdf
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Orçamento da união

  • 1. ORÇAMENTO DA UNIÃO Alexandre Furtado Corrêa Patrick Pereira Franz
  • 2. Significado: O Orçamento Geral da União (OGU) é formado pelo Orçamento Fiscal, da Seguridade e pelo Orçamento de Investimento das empresas estatais federais. Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do Orçamento que estão definidos na Constituição, na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • 3. O que é Plano Plurianual? Qual a importância desse plano? Como dito, as receitas e as despesas do governo devem seguir um planejamento. Para tanto, o primeiro passo é a definição de um plano abrangente, denominado Plano Plurianual (PPA). Na União, uma proposta de PPA é feita pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento (SPI/MPOG). É esse plano que identifica as prioridades da gestão durante quatro anos, principalmente os investimentos de maior porte.
  • 4. O que é a lei de diretrizes orçamentárias? Sabe por que deputados e senadores só entram em recesso depois de discutir a LDO? Porque é ela que estabelece quais serão as prioridades para o ano seguinte. Assim, tudo que for aprovado na LDO deve ser considerado na elaboração e na execução da Lei Orçamentária Anual - LOA. Além de orientar a elaboração e a execução do orçamento, a LDO tem outras importantes funções, como fixar o montante de recursos que o governo pretende economizar; traçar regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autorizar o aumento das despesas com pessoal; regulamentar as transferências a entes públicos e privados; disciplinar o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indicar prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos, entre outras.
  • 5. Orçamento Fiscal O Orçamento Fiscal abrange os três poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Compreende também as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais controladas que recebam quaisquer recursos do Tesouro Nacional, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária, pagamento de serviços prestados, ou fornecimento de bens, pagamento de empréstimo e financiamento concedidos e transferências para aplicação em programa de financiamento. Este último, refere-se aos 3% do IR e do IPI destinados aos FNO, FCO, FNE, e 40% das contribuições do PIS/PASEP, destinados ao BNDES.
  • 6. Orçamento da Seguridade Social Particularmente, constitui o detalhamento dos montantes de receitas vinculados aos gastos da seguridade social - especialmente as contribuições sociais nominadas no art. 195 da Constituição. Compreende também outras contribuições que lhe sejam asseguradas ou transferidas pelo orçamento fiscal, bem como do detalhamento das programações relativas à saúde, à previdência e à assistência social que serão financiadas por tais receitas. Esse orçamento abrange todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  • 7. Orçamento de Investimento das Estatais As Estatais, operando nas condições e segundo as exigências do mercado, não teriam obrigatoriedade de ter suas despesas e receitas operacionais destas empresas integrem o orçamento público. As despesas de custeio das empresas estatais vinculadas ao Executivo (entendidas como empresas públicas e as sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas) terão seus orçamentos organizados e acompanhados com a participação do MPO, mas não são apreciadas pelo Legislativo.
  • 8. A inclusão de seus investimentos é justificada na medida em que tais aplicações constam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade que fornecem os recursos ou com o apoio do Tesouro que concede aval para as operações de financiamento, ou com "lucros e excedentes" de aplicações de recursos públicos. Por uma questão de racionalidade, transparência e evitar a dupla contagem não se incluem neste orçamento as programações de estatais cujos trabalhos integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social (CBTU, CODEVASF, CONAB, CPRM, EMBRAPA, RADIOBRÁS, SERPRO).
  • 9.