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Anteprojeto de Lei
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado é fixado em 6.607 (seis mil
seiscentos e sete) cargos de servidores militares, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM):
- 12 Coronéis;
- 28 Tenentes-Coronéis;
- 83 Majores;
- 95 Capitães.
b) Quadro Técnico Bombeiro Militar (QTBM):
- 396 Primeiros-Tenentes.
II - Praças:
a) Quadro de Praça Especial Bombeiro Militar (QPEBM)
- Até 200 alunos Oficiais;
b) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM)
- 998 Primeiros-Sargentos;
- 1561 Segundos-Sargentos;
- zero Terceiros-Sargentos;
- 3434 Soldados.
§ 1º – O Efetivo previsto nesta Lei de Fixação é baseado em critérios técnicos estabelecidos
para o CBMRS.
§ 2º - Fica asseguradoo estabelecido pelo § 4º artigo 57-A das Disposições Constitucionais
Transitórias, alterada pela Emenda Constitucional 067 de 17 de junho de 2014.
Art. 2º - Os integrantes do Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356,
de 1º de fevereiro de 1980, serão escolhidos dentre os coronéis da ativa do Quadro de Oficiais
de Estado-Maior da Brigada Militar e do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares do Corpo
de Bombeiros Militar, nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do
Estado.
Art. 3º - As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas
até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante-
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS.
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Art. 4º - Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponderem à fração do
respectivo posto ou graduação, a referida fração será computada como se vaga fosse para os
fins de provimento.
§ 1º - As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul ocorrerão nos dias
1º de Março e 20 de Setembro de cada ano.
Art. 5º - Ficam estabelecidos os critérios para fixação de efetivo das unidades de Bombeiros
Militares do RS, os quais abrangerão:
a) O efetivo administrativo;
b) O efetivo de combate à Incêndio;
c) O efetivo de prevenção contra incêndios;
d) O efetivo de busca e salvamento;
e) O efetivo de defesa civil;
§ 1º - Adotam-se como critérios para os municípios que já possuem Corpo de Bombeiros Mi-
litar as seguintes proporcionalidades:
I- Nos municípios cuja guarnição seja composta exclusivamente por militares estadu-
ais, cuja população seja superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, será utilizado
o critério de fixação de efetivo de um bombeiro para cada 2.000 (dois mil) habitan-
tes;
II- Nos municípios cuja fração de bombeiro militar esteja distante entre 25 km (vinte e
cincoquilômetros) e 50 km (cinquenta quilômetros) de distância de apoio de outra
fração de Bombeiro Militar, será utilizado o critério de fixação de efetivo de um
bombeiro para cada 1750 (um mil setecentos e cinquenta) habitantes;
III- Nos municípios cuja fração bombeiro militar esteja distante a mais de 50 km (cin-
quenta quilômetros) de distância de apoio de outra fração de Bombeiro Militar, ou
sendo sedes de Companhia de Bombeiros Militar ou equivalente, ou ainda com
população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes será utilizado o critério de fixa-
ção de efetivo de um bombeiro para cada 1500 (um mil de quinhentos) habitantes,
não se admitindo menos de 32 (trinta e dois) militares estaduais para o cumprimen-
to de escala;
IV-Todas as frações de bombeiros militares serão acrescidos de 01 bombeiro militar
para cada 12.000 (doze mil) habitantes, para a composição do efetivo das ativida-
des de prevenção contra incêndio, prevendo-se um mínimo de dois servidores para
a fração;
V- Fica estabelecido o efetivo mínimo de uma fração militar de 25 (vinte e cinco)
Bombeiros Militares, para os casos em que o resultado da relação de bombei-
ros/habitantes seja inferior a 25 militares estaduais, acrescendo-se o quantitativo
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VI-O cálculo previsto para a administração do Comando do Corpo de Bombeiros Mi-
litar será baseado em 1% (um por cento) do efetivo total da corporação, nunca in-
ferior a 55 (cinquenta e cinco) militares estaduais. Para a administração dos Co-
mandos Regionais de Bombeiros será baseado o cálculo em 5% (cinco por cento)
do resultado da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra in-
cêndios da respectiva área, observando-se os limites mínimos de 25 (vinte e cinco)
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equivalente será baseado em 4% (quatro por cento) do resultado da soma do efeti-
vo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da respectiva área de
responsabilidade, observando-se os limites mínimos de 15 (quinze) e máximo 25
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3
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nimo de 15 militares estaduais, acrescendo-se o efetivo necessário para a administração e pre-
venção contra incêndios.
Art. 6º - A guarnição mínima prevista para compor uma guarnição de serviço de socorro em
municípios sedes de Sub Unidades ou equivalentes e aquelas distantes mais de 50 km (cin-
quenta quilômetros) de apoio, será de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 03 (três) para
compor a guarnição de viatura Auto Bomba Tanque, 02 (dois) para a guarnição de viatura
Auto Tanque para apoio, 02 (dois) para compor efetivo de resgate e 01 (um) responsável pela
sala de operações.
Parágrafo único – Será admitida a composição de somente 04 (quatro) bombeiros militares
para compor uma guarnição mínima de combate à incêndio, 02 (dois) para a viatura de resgate
e 01 (um) responsável pela sala de operações, quando existir apoio de outra guarnição a me-
nos de 10 (dez) minutos de deslocamento.
Art. 7º - A implementação do efetivo previsto nesta lei ocorrerá através da oferta anual de
vagas em um percentual de 20% do claro existente, desde que não ultrapasse a capacidade de
formação da Academia de Bombeiros Militar.
Parágrafo único – Depois de completado o efetivo previsto nos termos do caput deste artigo,
a recomposição permanente do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Sul ocorrerá através de oferta de vagas anuais para o curso de formação de solda-
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ção no ano anterior, acrescidos de 100.
Art. 8º - A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Sul será realizada no ano subsequente após a edição do censo oficial do Brasil.
Parágrafo único – A criação de novas frações deverá ser acompanhada do correspondente
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Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de setembro de 2014.
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Proposta CCB - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.

  • 1. Anteprojeto de Lei Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e dá outras providên- cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado é fixado em 6.607 (seis mil seiscentos e sete) cargos de servidores militares, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: I - Oficiais: a) Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM): - 12 Coronéis; - 28 Tenentes-Coronéis; - 83 Majores; - 95 Capitães. b) Quadro Técnico Bombeiro Militar (QTBM): - 396 Primeiros-Tenentes. II - Praças: a) Quadro de Praça Especial Bombeiro Militar (QPEBM) - Até 200 alunos Oficiais; b) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM) - 998 Primeiros-Sargentos; - 1561 Segundos-Sargentos; - zero Terceiros-Sargentos; - 3434 Soldados. § 1º – O Efetivo previsto nesta Lei de Fixação é baseado em critérios técnicos estabelecidos para o CBMRS. § 2º - Fica asseguradoo estabelecido pelo § 4º artigo 57-A das Disposições Constitucionais Transitórias, alterada pela Emenda Constitucional 067 de 17 de junho de 2014. Art. 2º - Os integrantes do Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, serão escolhidos dentre os coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Brigada Militar e do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar, nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado. Art. 3º - As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS.
  • 2. 2 Art. 4º - Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponderem à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração será computada como se vaga fosse para os fins de provimento. § 1º - As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul ocorrerão nos dias 1º de Março e 20 de Setembro de cada ano. Art. 5º - Ficam estabelecidos os critérios para fixação de efetivo das unidades de Bombeiros Militares do RS, os quais abrangerão: a) O efetivo administrativo; b) O efetivo de combate à Incêndio; c) O efetivo de prevenção contra incêndios; d) O efetivo de busca e salvamento; e) O efetivo de defesa civil; § 1º - Adotam-se como critérios para os municípios que já possuem Corpo de Bombeiros Mi- litar as seguintes proporcionalidades: I- Nos municípios cuja guarnição seja composta exclusivamente por militares estadu- ais, cuja população seja superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, será utilizado o critério de fixação de efetivo de um bombeiro para cada 2.000 (dois mil) habitan- tes; II- Nos municípios cuja fração de bombeiro militar esteja distante entre 25 km (vinte e cincoquilômetros) e 50 km (cinquenta quilômetros) de distância de apoio de outra fração de Bombeiro Militar, será utilizado o critério de fixação de efetivo de um bombeiro para cada 1750 (um mil setecentos e cinquenta) habitantes; III- Nos municípios cuja fração bombeiro militar esteja distante a mais de 50 km (cin- quenta quilômetros) de distância de apoio de outra fração de Bombeiro Militar, ou sendo sedes de Companhia de Bombeiros Militar ou equivalente, ou ainda com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes será utilizado o critério de fixa- ção de efetivo de um bombeiro para cada 1500 (um mil de quinhentos) habitantes, não se admitindo menos de 32 (trinta e dois) militares estaduais para o cumprimen- to de escala; IV-Todas as frações de bombeiros militares serão acrescidos de 01 bombeiro militar para cada 12.000 (doze mil) habitantes, para a composição do efetivo das ativida- des de prevenção contra incêndio, prevendo-se um mínimo de dois servidores para a fração; V- Fica estabelecido o efetivo mínimo de uma fração militar de 25 (vinte e cinco) Bombeiros Militares, para os casos em que o resultado da relação de bombei- ros/habitantes seja inferior a 25 militares estaduais, acrescendo-se o quantitativo necessário para administração, prevenção contra incêndios e busca e salvamento; VI-O cálculo previsto para a administração do Comando do Corpo de Bombeiros Mi- litar será baseado em 1% (um por cento) do efetivo total da corporação, nunca in- ferior a 55 (cinquenta e cinco) militares estaduais. Para a administração dos Co- mandos Regionais de Bombeiros será baseado o cálculo em 5% (cinco por cento) do resultado da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra in- cêndios da respectiva área, observando-se os limites mínimos de 25 (vinte e cinco) e máximo 40 (quarenta) Bombeiros Militares; VII- O cálculo previsto para a administração dos Batalhões de Bombeiros Militar ou equivalente será baseado em 4% (quatro por cento) do resultado da soma do efeti- vo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da respectiva área de responsabilidade, observando-se os limites mínimos de 15 (quinze) e máximo 25 (vinte e cinco) Bombeiros Militares;
  • 3. 3 VIII- O cálculo previsto para a administração das demais frações de Bombeiros Mi- litares será baseado em 7% (sete por cento) da soma do efetivo das atividades ope- racionais da respectiva área de responsabilidade. § 2º - Nos municípios que possuem Corpo de Bombeiros Misto, será utilizado o critério de fixação de efetivo de um bombeiro para cada 3000 (três mil) habitantes, observando-se o mí- nimo de 15 militares estaduais, acrescendo-se o efetivo necessário para a administração e pre- venção contra incêndios. Art. 6º - A guarnição mínima prevista para compor uma guarnição de serviço de socorro em municípios sedes de Sub Unidades ou equivalentes e aquelas distantes mais de 50 km (cin- quenta quilômetros) de apoio, será de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 03 (três) para compor a guarnição de viatura Auto Bomba Tanque, 02 (dois) para a guarnição de viatura Auto Tanque para apoio, 02 (dois) para compor efetivo de resgate e 01 (um) responsável pela sala de operações. Parágrafo único – Será admitida a composição de somente 04 (quatro) bombeiros militares para compor uma guarnição mínima de combate à incêndio, 02 (dois) para a viatura de resgate e 01 (um) responsável pela sala de operações, quando existir apoio de outra guarnição a me- nos de 10 (dez) minutos de deslocamento. Art. 7º - A implementação do efetivo previsto nesta lei ocorrerá através da oferta anual de vagas em um percentual de 20% do claro existente, desde que não ultrapasse a capacidade de formação da Academia de Bombeiros Militar. Parágrafo único – Depois de completado o efetivo previsto nos termos do caput deste artigo, a recomposição permanente do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá através de oferta de vagas anuais para o curso de formação de solda- dos as quais serão estabelecidas computando-se o numero de evasão de militares da institui- ção no ano anterior, acrescidos de 100. Art. 8º - A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul será realizada no ano subsequente após a edição do censo oficial do Brasil. Parágrafo único – A criação de novas frações deverá ser acompanhada do correspondente aumento do efetivo previsto, de acordo com esta Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, devendo o efetivo de praças previsto nesta Lei para 2014 ser deduzido do efetivo previsto na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997 atu- alizada até a Lei 13.970, de 12 de abril de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de setembro de 2014. Tarso Genro – Governador do Estado