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QUESTÕES DO CESPE
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES

AULA 4
DESPESA PÚBLICA

Olá amigos! Como é bom estar aqui!
A despesa assume fundamental importância na Administração Pública por estar
envolvida em situações singulares como o estabelecimento de limites
legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº
101/2000. Assim, possibilita a realização de estudos e análises acerca da qualidade
do gasto público e do equilíbrio fiscal das contas públicas.
O conhecimento dos aspectos relacionados com a Despesa no âmbito do setor
público, principalmente em face à Lei de Responsabilidade Fiscal contribui para a
transparência das contas públicas e para o fornecimento de informações de
melhor
qualidade
aos
diversos
usuários,
bem
como
permite
estudos comportamentais no tempo e no espaço.
O orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou
privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de
recursos em determinado período. Dessa forma, despesa orçamentária é fluxo
que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade,
podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.
A despesa pode ser classificada quanto à entidade que apropria a despesa:
• Despesa Pública: aquela efetuada por entidade pública.
• Despesa Privada: aquela efetuada pela entidade privada.
O estudo de AFO abrange a Despesa Pública e ela será o tema desta nossa aula,
na qual estudaremos especialmente os conceitos e classificações da
despesa orçamentária brasileira.
E vamos às nossas questões sobre Despesas Públicas:
1) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
Entre os componentes da programação qualitativa do orçamento
está
a classificação por esfera orçamentária, que pode ser dividida em
orçamento fiscal, orçamento de investimento, orçamento da seguridade
social e orçamento monetário.

1

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ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA A
compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua
estrutura e organização, as quais são implementadas por meio
de um sistema de classificação estruturado com o propósito de atender às
exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de
finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e
os cidadãos em geral. A estrutura da programação orçamentária da despesa é divida
em:
• Programação
qualitativa:
o
Programa
de
Trabalho
define qualitativamente a programação orçamentária e deve
responder,
de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que
caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional,
composto dos seguintes blocos
de
informação:
Classificação
por
Esfera,
Classificação Institucional, Classificação Funcional e
Estrutura Programática.
• Programação
quantitativa:
compreende
a
programação
física
e financeira. A programação física define quanto se pretende
desenvolver do produto por meio da meta física. Já a programação
financeira define o que adquirir e com quais recursos, por
meio
da
natureza
da
despesa, identificador de uso, fonte de recursos, identificador de
operações de crédito, identificador de resultado primário, dotação e
justificativa.

CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA
A primeira classificação da programação qualitativa é a classificação por esfera
orçamentária. A esfera orçamentária tem
por
finalidade
identificar
se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de investimento
das empresas estatais, conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF/88:
• Orçamento Fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades
da
administração
direta
e
indireta,
inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
• Orçamento de Investimento: orçamento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto; e
• Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A classificação por esfera aponta “em qual orçamento” será alocada a despesa.
Na base do Sistema de Orçamento o campo destinado à esfera orçamentária é
composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária, com os seguintes
códigos:
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CÓDIGO
10

ESFERA ORÇAMENTÁRIA
Orçamento Fiscal

20

Orçamento da Seguridade Social

30

Orçamento de Investimento

Logo, a classificação por esfera orçamentária está entre os
componentes da programação qualitativa do orçamento. Ela é divida em
orçamento fiscal (10), orçamento da seguridade social (20) e orçamento de
investimento (30).
E mais uma vez: não existe mais orçamento monetário.
Resposta: Errada.
2) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A classificação por esfera aponta em
qual orçamento será alocada a despesa, ao passo que a classificação institucional
aponta em que área da despesa a ação governamental será realizada.

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
A classificação institucional reflete a estrutura organizacional de alocação dos
créditos orçamentários, e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão
orçamentário e unidade orçamentária.
Segundo o art.14 da Lei 4320/64, constitui unidade orçamentária o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de
programação em seu menor nível, são consignadas às unidades orçamentárias, as
quais são as estruturas administrativas responsáveis pelos recursos financeiros
(dotações) e pela realização das ações. Órgão Orçamentário é o agrupamento de
unidades orçamentárias.
A classificação funcional aponta “quem faz” a despesa.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois
primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à
unidade orçamentária:
1º

2º

Órgão Orçamentário

3º

4º

5º

Unidade Orçamentária

Logo, a classificação por esfera aponta em qual orçamento será
alocada a despesa, ao passo que a classificação institucional aponta “quem faz”
a despesa.
3

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Veremos que a classificação funcional é que aponta em que área da despesa a
ação governamental será realizada.
Resposta: Errada.
3) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Na classificação
institucional há órgãos setoriais e unidades orçamentárias que não correspondem
aos órgãos e entidades que compõem a administração pública. Essas unidades
orçamentárias, todavia, são um conjunto de dotações que são administradas por
órgãos do governo que também têm suas próprias dotações.
Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma
estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais
e com os “órgãos” “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”,
“Encargos
Financeiros
da
União”,
“Operações
Oficiais
de
Crédito”,
“Refinanciamento
da
Dívida
Pública
Mobiliária
Federal”
e
“Reserva de Contingência”. No entanto, são um conjunto de dotações que são
administradas por órgãos do governo que também têm suas próprias dotações.
Resposta: Certa.
4) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
As unidades orçamentárias correspondem, necessariamente, a cada
órgão da administração pública federal direta que recebe recursos do orçamento
da União.
Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma
estrutura administrativa. No entanto, esses que não correspondem à estrutura
administrativa são um conjunto de dotações que são administradas por órgãos do
governo que também têm suas próprias dotações.
Resposta: Errada.
5) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A
classificação funcional é composta por um rol de funções e
subfunções prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os
municípios, as quais servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação
governamental.

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
A
classificação
funcional,
por
funções
e
subfunções,
busca
responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a
despesa será realizada.
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de
funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos
gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo.
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Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e
obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da
União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.
A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros
referem-se à função, enquanto que os
três últimos dígitos
representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das
diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e
judiciária.
1º

2º

3º

4º

Função

5º
Subfunção

Logo, a classificação funcional é composta por um rol de funções e subfunções
prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os municípios. Elas
servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação governamental.
Resposta: Certa.
6) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A
função encargos especiais, que engloba despesas em relação às quais não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, deve
estar associada aos programas do tipo operações especiais e não pode integrar o
PPA.
A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas
de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional do
órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os
respectivos Ministérios.
No entanto, tem-se a função “Encargos Especiais”, a qual engloba as despesas
em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e
outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
Nesse caso, as ações estarão associadas aos programas do tipo "Operações
Especiais" que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA.
Segundo o art.1º da Lei 11653/08 (Lei do PPA 2008-2011):
§ 2o Não integram o Plano Plurianual os programas destinados
exclusivamente a operações especiais.
Resposta: Certa.
7) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função representa o maior nível
de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. A
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subfunção identifica a natureza básica dos projetos que se aglutinam em torno da
unidade orçamentária e não pode ser combinada com funções diferentes daquelas
a que estejam vinculadas.
A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e
deve
evidenciar
cada
área
da
atuação
governamental,
por
intermédio
da agregação de determinado subconjunto de despesas e
identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
funções. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas
às quais estão relacionadas na Portaria 42/99.
As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área
específica. Existe também a possibilidade de matricialidade na conexão entre
função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção,
mas não na relação entre ação e subfunção.
Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a
programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao
passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. A
exceção à matricialidade encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas
subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas.
Logo, vimos que a função representa o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesa que competem ao setor público. Porém a subfunção pode ser
combinada com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
Resposta: Errada.
(CESPE – AFCE - TCU – 2007) A classificação funcional da
despesa é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas. A subfunção
representa uma partição da função, com o objetivo de agregar determinado
subconjunto de despesa no setor público. Acerca da relação entre as funções e
subfunções, julgue o item seguinte.
8) As subfunções não poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas
às quais estejam vinculadas.
As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área
específica. Porém existe a possibilidade de matricialidade na conexão
entre função e subfunção, ou seja,
combinar qualquer função
com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção.
Atenção: Muito cobrado em provas! As subfunções poderão ser combinadas
com funções diferentes daquelas às quais estejam vinculadas.
Resposta: Errada.

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9) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função previdência social
executada na unidade orçamentária STJ não pertence ao orçamento da seguridade
social, pois o tribunal não integra a esfera institucional da saúde, da previdência
social ou da assistência social, ou seja, não está vinculado aos
ministérios correspondentes a essas áreas.
Segundo o art. 194 da CF/88, a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Quanto à previdência social,
fundada na idéia de solidariedade social, deve ser organizada sob a forma de
um regime geral, sendo este
de
caráter
contributivo
e
filiação
obrigatória.
Já
a
assistência
social apresenta característica de
universalidade,
já
que
será
prestada
a
quem
dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social.
Atenção: O orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos que
possuem receitas e despesas públicas relacionadas à seguridade
social
(previdência, assistência e saúde) e não apenas aqueles que prestam serviços de
seguridade social. Por exemplo, o Ministério do Planejamento possui despesas de
assistência médica relativa aos seus servidores e essa despesa faz
parte do orçamento da seguridade social.
Logo, a função previdência social executada na unidade orçamentária STJ (ou
qualquer outra Unidade) pertence ao orçamento da seguridade social, mesmo
que a Unidade não integre a esfera institucional da saúde, da previdência social
ou da assistência social. Ou seja, o orçamento da seguridade social é aplicado a
todos os órgãos que possuem receitas
e despesas públicas
relacionadas à seguridade social.
Resposta: Errada.
10) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) No plano plurianual 2008-2011, está
organizada a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos
objetivos estratégicos definidos para o período do plano, mas nele não constam
os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados
para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o
período do Plano Plurianual – PPA, que é de quatro anos.
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A finalidade essencial da classificação programática é demonstrar as realizações
do Governo e a efetividade de seu trabalho em prol da população.
Aponta basicamente à indagação “o que fazer”. É a mais moderna das
classificações orçamentárias da despesa, tendo surgido visando permitir a
representação do programa de trabalho.
A organização das ações
do
Governo
sob
a
forma
de
programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração
pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a
sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
A Lei 11.653 de abril de 2008 institui e dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2008-2011. O PPA organiza a atuação governamental em Programas
orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do
Plano.
O
programa
é
o
instrumento
de
organização
da
atuação
governamental que articula um conjunto de ações que concorrem
para
a
concretização
de
um objetivo
comum
preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de
um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade. Os programas e ações do PPA serão observados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que os
modifiquem.
Três anexos integram o Plano Plurianual:
• Anexo de Programas Finalísticos: são os programas que resultam bens
ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados
sejam passíveis de mensuração.
• Anexo de Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais:
são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à
formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação
ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens
ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive
por despesas de natureza tipicamente administrativas.
• Anexo dos Órgãos Responsáveis por Programas de Governo: esses
órgãos e entidades constam também dos orçamentos da União
e são identificados na classificação institucional, que relaciona
os órgãos orçamentários e suas respectivas unidades orçamentárias.
Não integram o PPA os programas destinados exclusivamente a operações
especiais, que são aqueles compostos por despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
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Logo, o PPA organiza a atuação governamental em Programas orientados para o
alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. No entanto,
não integram o PPA os programas destinados exclusivamente a
operações especiais.
Resposta: Certa.
11) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Os programas dos quais resultam bens
ou serviços públicos diretamente à sociedade são classificados como programas
de apoio às políticas públicas e áreas especiais.
Os Programas são classificados em dois tipos:
• Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
• Programas
de
Apoio
às
Políticas
Públicas
e
Áreas
Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao
planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação,
à
avaliação
ou
ao controle
dos
programas
finalísticos,
resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado,
podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente
administrativas.
Logo, os programas dos quais resultam bens ou serviços públicos diretamente à
sociedade são classificados como programas finalísticos.
Resposta: Errada.
12) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) Cada ação
orçamentária do INMETRO, entendida como a atividade, o projeto ou a
operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
Nesse sentido, a operação especial
refere-se
às
despesas
do órgão
diretamente
relacionadas
ao aperfeiçoamento das ações do governo federal.
Cada programa deve conter objetivo, indicador que quantifica a situação que o
programa tenha como finalidade modificar e os produtos (bens e
serviços) necessários para atingir o objetivo. A partir do programa são
identificadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou
atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua
unidade de medida, dará origem à meta.
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que
contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no
conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da
federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções,
auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos.
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QUESTÕES DO CESPE
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As ações, conforme suas características,
como atividades, projetos ou operações especiais:

podem

ser

classificadas

• Atividade: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
Exemplo:
“Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros
Privados de Assistência à Saúde”.
• Projeto: é um instrumento de programação utilizado para
alcançar o objetivo
de
um
programa,
envolvendo
um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão
ou
o
aperfeiçoamento
da ação de Governo. Exemplo:
“Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
• Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
SUBTÍTULOS (localizador do gasto): Segundo o MTO/2010, as atividades,
projetos e operações especiais serão detalhados, ainda, em subtítulos, utilizados
especialmente para especificar a localização física da ação, não podendo haver,
por conseguinte, alteração da finalidade da ação, do produto e
das metas estabelecidas.
A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social
sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de
evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental.
A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por
Região (NO, NE, CO, SD, SL), por Estado ou Município ou, excepcionalmente,
por um critério específico, quando necessário. A LDO da União veda que na
especificação
do
subtítulo
haja
referência
a
mais
de
uma
localidade, área geográfica ou beneficiária, se determinados.
Na União, o subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e
será detalhado por esfera orçamentária, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de
recursos, sendo o produto e a unidade de medida os mesmos da ação
orçamentária.
Na base do Sistema, o campo que identifica o Programa contém quatro (4)
dígitos.
10

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1º

2º

3º

4º

Programa
Já a Ação é identificada por um código alfanumérico de 8 dígitos:

1º

2º

3º

4º

5º

6º

7º

8º

Ação
Subtítulo

Ao observar o 1º dígito do código pode-se identificar o tipo de ação:
1º Dígito

Tipo de Ação

1, 3, 5 ou 7

Projeto

2, 4, 6 ou 8

Atividade

0

Operação Especial
Ação não Orçamentária (ação sem dotação nos orçamentos

9

na União, mas que participa dos programas do PPA)

Repare que os números ímpares são projetos (exceto 9) e os pares são atividades
(exceto 0).
Logo, a operação especial refere-se às despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Também não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Resposta: Errada.
13) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) A despesa
orçamentária é classificada pelas categorias econômicas função e subfunção.

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA DESPESA
A Lei 4.320/64 trata da classificação da despesa por categoria econômica e
elementos nos artigos 12 e 13. Assim como no caso da receita,
o art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no
art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma de anexos
dessa Lei. No entanto, atualmente, devemos seguir o que está consubstanciado no
Anexo II da Portaria Interministerial SOF/STN 163/01.
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O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação
por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence,
a modalidade de aplicação e o elemento. Temos ainda o
desdobramento facultativo do elemento da despesa.

1º

2º

Categoria
Econômica

Grupo de
natureza

3º

4º

5º

6º

Modalidade Elemento
de Aplicação de despesa

7º

8º

Desdobramento
facultativo do
elemento

1º Nível: Categoria Econômica
Assim como a receita, a despesa é classificada em duas categorias econômicas,
com os seguintes códigos:
3 – Despesas Orçamentárias Correntes;
4 - Despesas Orçamentárias de Capital.
• Despesas Orçamentárias Correntes: classificam-se nessa categoria todas
as
despesas
que
não
contribuem,
diretamente,
para
a
formação ou aquisição de um bem de capital;
• Despesas
Orçamentárias
de
Capital:
classificam-se
nessa
categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital.
Logo, a classificação por categoria econômica divide as despesas orçamentárias
em correntes e de capital. Função e subfunção se referem à
classificação funcional da despesa.
Resposta: Errada.
14) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Segundo a natureza da despesa,
amortização, juros e encargos da dívida deverão ser classificados na categoria
econômica de despesas de capital.
2º Nível: Grupo de natureza da despesa
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

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QUADRO GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões financeiras
6 - Amortização da Dívida
9 - Reserva de Contingência

• Pessoal
e
Encargos
Sociais:
Despesas
de
natureza
remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função
de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de
aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de
responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários,
contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios
assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo,
gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes
a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares,
e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas
com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional
interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-deobra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos,
em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da LRF.
• Juros e Encargos da Dívida: Despesas com o pagamento
de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas
e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
• Outras
Despesas
Correntes: Despesas com aquisição de
material de consumo, pagamento de diárias,
contribuições,
subvenções,
auxílio- alimentação,
auxílio-transporte,
além
de
outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não
classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
• Investimentos: Despesas com o planejamento e a execução de obras,
inclusive
com
a
aquisição
de
imóveis
considerados
necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente.
• Inversões Financeiras: Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de
capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital; e com a
constituição ou aumento do capital de empresas.
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• Amortização
da
Dívida:
Despesas
com
o
pagamento
e/ou refinanciamento do principal e da atualização
monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou
mobiliária.
• Reserva de Contingência: Compreende o volume de recursos destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem
como eventos fiscais imprevistos. Essa reserva poderá ser utilizada para
abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO.
Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em
processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder
Público. Os outros riscos a que se refere o § 3º do artigo 4º da
LRF são classificados em duas categorias:
- Riscos Fiscais Orçamentários;
- Riscos Fiscais de Dívida.
Riscos Fiscais Orçamentários: estão relacionados à possibilidade das receitas e
despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se
confirmarem durante o exercício financeiro.
Com relação à receita orçamentária, algumas variáveis macroeconômicas podem
influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais
podem-se destacar: o nível de atividade da economia e as taxas de inflação,
câmbio e juros. A redução do Produto Interno Bruto – PIB, por exemplo,
provoca queda na arrecadação de tributos por todos os entes da federação.
No que diz respeito à despesa orçamentária, a criação ou
ampliação de obrigações decorrentes de modificações na legislação,
por exemplo, requer alteração na programação original constante da Lei
Orçamentária.
Riscos
Fiscais
da
Dívida:
estão diretamente relacionados às
flutuações de variáveis macroeconômicas, tais como taxa básica de juros,
variação cambial e inflação. Para a dívida indexada ao Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia
– SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido pelo
Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil elevaria o nível de
endividamento do governo.
Segundo a natureza da despesa, o grupo “amortização da dívida” deverá ser
classificado na categoria econômica de despesas de capital. No entanto, o grupo
“juros e encargos da dívida” deverá ser classificado na categoria econômica de
despesas correntes.
Resposta: Errada.
15) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) Na instalação de um órgão
público recentemente criado, para que haja contribuição do setor público para a
formação do Produto Interno Bruto, deve-se optar pela construção de um prédio,
em vez de, simplesmente, adquirir um imóvel já construído.
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Nossa questão exige o conhecimento dos conceitos de investimentos e inversões
financeiras:
Os investimentos são despesas com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à
realização destas
últimas,
e
com
a
aquisição
de
instalações,
equipamentos e material permanente.
Já inversões financeiras são despesas com a aquisição de imóveis ou bens de
capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do
capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando
a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do
capital de empresas.
Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as
despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno
Bruto – PIB.
Nossa questão trata da instalação de um órgão público recentemente criado.
Para que haja contribuição do setor público para a formação do Produto Interno
Bruto, deve-se optar pela construção de um prédio, que compõe o grupo
“investimentos”. A aquisição de um imóvel já construído compõe o grupo
“inversões financeiras”, logo não contribui diretamente para o crescimento do
PIB.
Resposta: Certa.
16) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) A forma de
execução de determinado programa condiciona a classificação da
despesa por categoria econômica. Por exemplo, se o ente público oferece
diretamente programas de alfabetização,
haverá
predominância
de
despesas correntes, com pessoal e encargos; se esses serviços forem
terceirizados, haverá também predominância de despesas correntes, só que com
serviços de terceiros.
3º Nível: Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados
mediante
transferência
financeira,
inclusive
a
decorrente
de
descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus
órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins
lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do
crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível
de Governo. Também indica se tais recursos são aplicados mediante
transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou
ao exterior.
A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem
dos recursos transferidos ou descentralizados.
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Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei
4.320/64 compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são
identificados em nível de elementos na classificação econômica da despesa. Não
se confundem com as transferências que têm por finalidade indicar se os recursos
são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de
Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades e que são
registradas na modalidade de aplicação constante da atual codificação.

MODALIDADES DE APLICAÇÃO
20 transferências à união
30 transferências a estados e ao distrito federal
40 transferências a municípios
50 transferências a instituições privadas sem fins lucrativos
60 transferências a instituições privadas com fins lucrativos
70 transferências a instituições multigovernamentais
71 transferências a consórcios públicos
80 transferências ao exterior
90 aplicações diretas
91 aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
99 a definir

4º Nível: Elemento de Despesa
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de
terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras
e
instalações, equipamentos
e
material
permanente,
auxílios,
amortização
e
outros
que
a administração pública utiliza para a
consecução de seus fins. Os códigos dos elementos de despesa estão definidos
no Anexo II da Portaria Interministerial nº
163, de 2001.
É vedada a utilização em projetos e atividades dos elementos de despesa 41Contribuições, 42-Auxílios e 43-Subvenções Sociais, o que pode ocorrer apenas
em operações especiais.
5º Nível: Desdobramento facultativo do Elemento da Despesa
Conforme as necessidades de escrituração contábil e controle da
execução orçamentária, fica facultado por parte de cada ente o
desdobramento dos elementos de despesa.
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Vamos à nossa questão. A forma de execução de determinado
programa condiciona a classificação da despesa por cada uma das categorias
econômicas: despesas correntes e de capital.
É dado como exemplo um programa de alfabetização e duas
situações. Na primeira, o ente público oferece diretamente o programa de
alfabetização, logo haverá predominância de despesas correntes, no grupo “pessoal
e encargos”, com elementos de despesas relacionados a gastos diretos,
como remuneração e vantagens fixas. Na segunda, os serviços
necessários
aos
programas
são terceirizados, logo haverá também
predominância de despesas correntes, só que com elementos de despesa
relacionados a serviços de terceiros.
Resposta: Certa.
No que se refere ao mecanismo de utilização da fonte de recursos, à elaboração e
execução do orçamento e a suas características, julgue o seguinte item.
17) (CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) Ao se fixar a despesa
orçamentária, deve-se incluir na sua classificação a fonte de recursos que irá
financiá-la, juntamente com a natureza da despesa orçamentária, a função, a
subfunção
e
o
programa,
bem
como
outras
classificações
necessárias para estabelecer uma interligação entre determinado gasto e o recurso
que irá financiá- lo. Por conseguinte, o controle das disponibilidades
financeiras por fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do
orçamento até a sua execução, incluindo-se
o
ingresso,
o
comprometimento e a saída dos recursos orçamentários.
As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas
de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem
para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por
fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos
com uma determinada finalidade.
Ao se fixar a despesa, é incluída na sua classificação, juntamente com a natureza
da despesa orçamentária, a função, a subfunção e o programa, bem como outras
classificações necessárias para estabelecer uma interligação entre determinado
gasto e o recurso que irá financiá-lo, a destinação de fonte de recursos que irá
financiá-la. De forma correspondente se faz com as Receitas, cuja destinação é
determinada pela combinação entre a classificação por natureza da receita e o
código indicativo da destinação de recursos (fonte).
O Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, elaborado por STN/SOF,
apresenta uma sistemática que permite o controle da destinação/fonte de recursos
da
receita
pública,
vinculando-a
a
determinado
gasto
público
desde
o planejamento orçamentário até o efetivo pagamento das despesas
constantes dos programas e ações governamentais.
Resposta: Certa.
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Ainda temos as seguintes classificações constantes do MTO/2010:
Classificação por Identificador de Uso - IDUSO
Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e
destina-se
a
indicar
se
os
recursos
compõem
contrapartida
nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
Identificador de Uso - IDUSO
0 Recursos não destinados à contrapartida
1 Contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD
2 Contrapartida – Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
3 Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo
4 Contrapartida de outros empréstimos
5 Contrapartida de doações

Classificação por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC
O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou
operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem
contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de
empréstimos serão programados com o Identificador de Uso – IDUSO – igual
a 1, 2, 3 ou 4 e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito,
enquanto que, para as contrapartidas de doações serão utilizados o IDUSO 5 e
respectivo IDOC.
O número do IDOC também pode ser usado nas ações de
pagamento de amortização, juros e encargos para identificar a operação de
crédito a que se referem os pagamentos.
Quando os recursos não se destinarem a contrapartida nem se referirem a doações
internacionais ou operações de crédito, o IDOC será 9999. Neste sentido, para as
doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à
fome, deverá ser utilizado o IDOC 9999.

Classificação por Identificador de Resultado Primário
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade
auxiliar a apuração do resultado primário previsto na
Lei
de
Diretrizes Orçamentárias, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual –
PLOA e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza da despesa,
identificando, de
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acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo
demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária.
Conforme estabelecido no § 5º do art. 7º da LDO-2010, nenhuma ação poderá
conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias,
ressalvada a reserva de contingência.
IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO
0 Financeira
1 Primária obrigatória, ou seja, aquelas que constituem obrigações constitucionais ou
legais da União e constem da Seção I do Anexo V da LDO -2010.
2 Primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas no anexo específico
citado no item anterior.
3 Despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos –PPI.
4 Despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que não
impactam o resultado primário.

Essa é a estrutura completa da programação orçamentária:

Exemplo:

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Fonte: MTO/2010

Como ocorre com a receita, temos ainda a classificação da despesa quanto à
Afetação Patrimonial:
• Despesa Orçamentária Efetiva: aquela que, no momento
da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade.
Exemplos: despesas correntes, exceto aquisição de materiais para estoque e
a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos e, assim,
são não- efetivas.
• Despesa Orçamentária Não-Efetiva: aquela que, no momento da sua
realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui
fato
contábil
permutativo.
Exemplo:
despesa
de
capital,
exceto as transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e,
assim, são efetivas.
18) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento
à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio
exercício de sua contratação, devem ser computadas.

REGRA DE OURO
A legislação atual atribui uma série de restrições para aplicação de determinadas
origens da receita de capital em despesas correntes. A Constituição Federal de
1988, no art. 167, inciso III, estabelece:
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Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de
capital,
ressalvadas
as
autorizadas
mediante
créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva proibir a contratação de
empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome
empréstimos de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio.
De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter
o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à
manutenção da máquina administrativa e demais serviços.
Um tipo destacado de operação de crédito é a que ocorre por antecipação de
receita orçamentária (ARO). Falamos da operação de crédito por ARO quando
estudamos
o
princípio
da
exclusividade,
pois
ele
determina
que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das
receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá
para
as
autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por
ARO.
Vamos aprofundar no estudo da ARO. Já conhecemos o art. 7º da 4320/64:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito
por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Esse inciso II do art. 7º da Lei 4320/64 deve ter sua leitura combinada com a
LRF, por ser este mais restritivo.
Segundo o art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Apenas
poderá ser realizada partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser
liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de
cada ano.
Ainda, não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir. É ainda proibida enquanto
existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Importante: Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita
não serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.

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A LRF também contempla restrição para a aplicação de receitas provenientes de
conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu artigo
44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas
correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante autorização
legal, conforme transcrito a seguir:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
Como se observa, a Legislação procura restringir a aplicação de receitas de
capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público
ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de
operações de crédito, desde que autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais,
com
finalidade
específica
e
aprovados
pelo
Poder
Legislativo por maioria absoluta, assim como a possibilidade de aplicar
receitas das demais categorias econômicas nos regimes de previdência.
Logo, as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando
liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro,
não devem ser computadas para efeito da regra de ouro.
Resposta: Errada.
19) (CESPE – Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Embora o Regulamento de Contabilidade Pública somente reconheça
como estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento,
muitos especialistas da área defendem a necessidade de se considerarem, pelo
menos, mais dois estágios antes do empenho: a programação (ou fixação) da
despesa e a licitação.

ESTÁGIOS DA DESPESA
Ao
longo
do
exercício
financeiro,
concomitantemente,
as
receitas
são arrecadadas e as despesas são executadas. Assim como ocorre
com as receitas, cujos estágios já estudamos, para que se execute uma despesa
do Poder Público ela deve passar por estágios de execução, os quais devem ser
seguidos com rigor.
Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de
programação financeira da União estabelecidas para o exercício, e lançadas as
informações orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no
SIAFI , por intermédio da geração automática do documento Nota de Dotação –
ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução
orçamentária propriamente dita.
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Com inúmeras divergências doutrinárias, os estágios da despesa são fixação (ou
programação), empenho, liquidação e pagamento.
Há praticamente consenso que empenho, liquidação e pagamento são estágios da
execução da despesa.
Atualmente

se

encontra

em

aplicação

a

sistemática
do
pré-empenho
antecedendo esses estágios, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e
antes do seu comprometimento para a realização da despesa, existe uma fase
geralmente demorada de licitação obrigatória junto a fornecedores de bens e
serviços que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do
processo licitatório.
A legislação não permite a inversão de qualquer estágio. O que pode ocorrer é
exceção quanto ao estágio da programação, como acontece com as despesas
realizadas através da abertura de créditos extraordinários. Este tipo de despesa
não passa pelo estágio da programação, em virtude de sua imprevisibilidade e
urgência.
A fixação da despesa é estabelecida na Lei Orçamentária Anual. É a dotação
inicial da LOA que, segundo o princípio do equilíbrio, visa assegurar que as
despesas não serão superiores à previsão das receitas.
Ainda, a licitação é considerada por parte da doutrina como estágio da despesa. A
licitação é o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre
vários fornecedores habilitados, quem oferece condições mais vantajosas para a
aquisição de bem ou serviço.
Logo, pode-se concluir que parte da doutrina e especialistas da área defendem a
necessidade de se considerarem, pelo menos, mais dois estágios
antes do empenho: a programação (ou fixação) da despesa e a licitação.
Resposta: Certa
20) (CESPE – AFCE - TCU - 2008) O orçamento é o mais eficaz instrumento de
verificação prévia da utilização dos recursos públicos visto que, além de passar
pela aprovação dos representantes políticos da população, fixa tetos
para as despesas, que só podem ser realizadas mediante prévio empenho e,
conforme o caso, após licitação.
Executar o orçamento é realizar as despesas públicas nele previstas e apenas
essas, pois, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a
primeira condição é que esse gasto tenha sido legal, oficialmente previsto e
autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam seguidos à risca os três estágios
da execução das despesas previstos na Lei nº 4320/64 : empenho, liquidação e
pagamento.
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Portanto, o orçamento é um instrumento de verificação prévia do emprego do
dinheiro público. Passa pela aprovação dos representantes da população, já que,
segundo o art. 166 da CF/88, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
O orçamento também estima as receitas e fixa tetos para as despesas. O princípio
do equilíbrio visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das
receitas.
As despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, consoante o art.
60 da Lei 4320/64, o qual veda a realização de despesa sem prévio empenho.
A licitação é regra para a Administração Pública. No entanto, a lei apresenta
exceções a esta regra. São as situações onde ela é inexigível, dispensável ou
dispensada, conforme a Lei 8.666/93, estudada pelo Direito Administrativo.
Resposta: Certa.
21) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) Em caso de urgência caracterizada na
legislação em vigor, é permitida a realização de despesa sem prévio empenho.
O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa. Segundo o art. 58 da
Lei 4320/64, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para
o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Assim o empenho precede a realização da despesa e está restrito ao limite do
crédito orçamentário. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada
à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Segundo a Lei 4320/64:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a
emissão da nota de empenho.
O Decreto 93.872/86 dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro
Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, bem como
trata dos estágios da despesa. Reforça em seu art. 24 que é vedada a realização
de despesa sem prévio empenho e acrescenta que, em caso de urgência
caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja
contemporâneo à realização da despesa.
Atenção: O que pode ser dispensado é a nota de empenho e nunca o empenho.
24

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A nota de empenho (NE) é a materialização do empenho. É um documento
extraído para cada empenho, o qual indicará o nome do credor, a representação e
a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da
dotação própria. Na União é elaborado no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI e impresso após o empenho da despesa. É
a emissão da nota de empenho que poderá ser dispensada em casos especiais
previstos na legislação específica.
Logo, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em
caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á
que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Resposta: Errada.
22) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA
–
2008) Excepcionalmente, um administrador público pode, desde
que motivado, promover o empenho da despesa em volume que exceda os
créditos que tenham sido concedidos.
Segundo a Lei 4320/64:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos
Logo, o empenho precede a realização da despesa e está restrito ao limite do
crédito orçamentário. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos.
Resposta: Errada.
(CESPE – AFCE - TCU – 2007) O empenho da despesa é o instrumento de
utilização de créditos orçamentários e, de acordo com a sua natureza e finalidade,
pode ser classificado em empenho ordinário, empenho por estimativa e empenho
global. O empenho ordinário
23) é destinado a atender a despesas cujo valor não se possa
determinar previamente, de base não-homogênea, podendo ser feito o reforço do
empenho.
Os empenhos são classificados consoante
finalidade. São modalidades de empenho:

sua

natureza

e

• Empenho ordinário: para as despesas com montante
previamente conhecido e cujo pagamento deve ocorrer de uma só vez.
• Empenho global: para atender às despesas com montante
também definido. A especificidade é que tal modalidade é permitida para
atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. São
exemplos os aluguéis, salários, prestação de serviços, etc.
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• Empenho por estimativa: a característica desta modalidade é a existência
de despesa cujo montante não se possa determinar. Normalmente possui
base não homogênea, ou seja, o valor sempre varia. São exemplos as
contas de água, luz e telefone; diárias, gratificações, etc.
Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um
determinado compromisso ao longo do exercício financeiro, existe a
possibilidade de a Unidade emitente reforçar o empenho. Assim, o novo valor
do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforço.
Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho"
que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem
como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Logo, o empenho por estimativa é destinado a atender a despesas cujo valor não
se possa determinar previamente, de base não-homogênea, podendo ser feito o
reforço do empenho.
Resposta: Errada.
Julgue o item que se seguem quanto às disposições do Decreto nº 93.872/1986
relativas à execução da despesa pública.
24) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) As despesas relativas a contratos ou
convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro
pela parte a ser executada no referido exercício.
O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar,
por força do compromisso assumido.
O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem
o
cronograma
de
pagamento
o
limite
de
saques
fixado,
evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas
unidades gestoras em tempo oportuno.
Segundo o Decreto 93.872/86:
Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de
vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte
nele a ser executada.
Resposta: Certa.
25) (CESPE – Escrivão – Polícia Federal – 2004) O empenho da despesa gera
direito líquido e certo ao credor, razão por que, depois de efetuado, não pode ser
cancelado ou alterado.
A
redução
ou
cancelamento
no
exercício
financeiro,
de
compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou
total. A importância correspondente será revertida à respectiva dotação
orçamentária.
26
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QUESTÕES DO CESPE
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O empenho deverá ser parcialmente anulado no decorrer do exercício quando
seu valor exceder o montante da despesa realizada. Deverá ser
totalmente anulado quando o serviço contratado não tiver sido
prestado, o material encomendado não tiver sido entregue, ou o
empenho tiver sido emitido incorretamente.
Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/86, o empenho de despesa não liquidada
será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor,
nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a
liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração
exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições
públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a
efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de condição
poderá estar concluído ou não. A Lei 4320/64 determina que o
pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe
pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que
será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a
realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de
condição.
Quanto à nossa questão, já vimos que o empenho pode ser alterado, como no
caso de reforço de empenho, e que ele pode ser anulado. Ainda, é a liquidação
da despesa que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Resposta: Errada.
26) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2004) A liquidação da despesa ocorre
no momento em que o credor recebe o valor que lhe é devido pelo setor público.
Segundo o art. 63 da Lei 4320/64, a liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
A liquidação também é realizada no SIAFI, por meio da Nota de Liquidação
(NL).
A liquidação tem por finalidade reconhecer ou apurar:
• A origem e o objeto do que se deve pagar;
• A importância exata a pagar; e
• A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
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QUESTÕES DO CESPE
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Durante o exercício financeiro, a Secretaria do Tesouro nacional
considera despesa aquela que já foi liquidada. No entanto, toda aquela que foi
empenhada e não anulada no fim do exercício financeiro (31/12) será considerada
despesa nas demonstrações contábeis.
Logo, a liquidação da despesa não ocorre no momento em que o credor recebe o
valor que lhe é devido pelo setor público. Ela consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da
habilitação
ao benefício. Apenas
após
regular
liquidação,
será
ordenado
e
efetuado
o pagamento da despesa, que consiste na
entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o
débito ou obrigação.
Resposta: Errada.
27) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2004) A liquidação da despesa deve
sempre preceder ao seu empenho.
O empenho da despesa deve sempre preceder à sua liquidação. A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato,
ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do serviço.
Resposta: Errada.
28) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) O estágio da liquidação só pode ser
efetuado após o regular pagamento da despesa.
Segundo a Lei 4320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
Somente após a apuração do direito adquirido pelo credor, tendo por base os
documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da completa habilitação da
entidade beneficiada, a Unidade Gestora providenciará o imediato pagamento da
despesa. Assim, nenhuma despesa poderá ser paga sem estar
devidamente liquidada.
Resposta: Errada.
29) (CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) Ao se
realizar a execução orçamentária da despesa, deve haver, no momento da
liquidação, a baixa do crédito disponível de acordo com sua a destinação.
Segundo o Decreto 93.872/86:
Art. 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a
realizar, por força do compromisso assumido.
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QUESTÕES DO CESPE
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES

Logo, no momento do empenho é que deve ocorrer a dedução do
crédito disponível da dotação, de acordo com sua destinação.
Resposta: Errada.
30) (CESPE– Analista Ambiental- Administração e Planejamento– MMA- 2008)
Na vigência de um convênio ou contrato, é permitido o pagamento antecipado de
fornecimento de bens, execução de obra ou prestação de serviço, desde que esse
procedimento possibilite abreviar o prazo de execução do respectivo convênio ou
contrato.
O pagamento consiste na entrega de recursos ao credor equivalente à dívida
líquida, mediante ordem bancária no SIAFI. É a última fase da despesa.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação. Desta forma, nenhuma despesa
poderá
ser
paga
sem estar devidamente liquidada.
O art. 64 da Lei 4320/64 define ainda a ordem de pagamento, a qual é o despacho
exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga. Ou
seja, é a assinatura do Gestor Público determinando o pagamento.
Atenção: Ordem de pagamento é o despacho determinando o pagamento
da despesa. Já a Ordem Bancária é o documento emitido por meio do
SIAFI transferindo o numerário para a conta do credor.
Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execução de obra ou
prestação de serviço, o Decreto 93.872/86 determina:
Art.
38.
Não
será
permitido
o
pagamento
antecipado
de
fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço,
inclusive de utilidade pública,
admitindo-se,
todavia,
mediante
as
indispensáveis
cautelas
ou garantias, o pagamento de parcela
contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou
ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no
edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.
A possibilidade de abreviar o prazo de execução do respectivo convênio ou
contrato não é exceção para que ocorra o pagamento antecipado.
Resposta: Errada.
E aqui terminamos nossa aula 4.
Na aula 5 encerraremos nosso curso tratando por meio de questões do CESPE
dos seguintes assuntos: suprimento de fundos, restos a pagar,
despesas de exercícios anteriores, conta única do Tesouro, SIDOR e SIAFI.
Forte Abraço!
Sérgio Mendes
29

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QUESTÕES DO CESPE
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES

MEMENTO AULA 4
CLASSIFICAÇÕES:
CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA
10 - Orçamento Fiscal
20 - Orçamento da Seguridade Social
30 - Orçamento de investimento
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
1º e 2º dígitos: Órgão orçamentário
3º, 4º e 5º dígitos: Unidade orçamentária
Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura
administrativa.
As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são
consignadas às unidades orçamentárias, que são as estruturas administrativas responsáveis pelos
recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
1º e 2º dígitos: Função
3º, 4º e 5º dígitos: Subfunção
A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor
público. Está relacionada com a missão institucional do órgão.
A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar
cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de
despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As
subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas.
As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica.
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Os Programas são classificados em dois tipos:
Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade,
cujos resultados sejam passíveis de mensuração;

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QUESTÕES DO CESPE
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Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços
típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou
ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado,
podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas.
Tipos de ações:
Atividade: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
Subtítulo (localizador do gasto):
As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, ainda, em subtítulos, utilizados
especialmente para especificar a localização física da ação, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade da ação, do produto e das metas estabelecidas.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR NATUREZA
1º nível: Categoria Econômica
3. Despesas Correntes;
4. Despesas de Capital.
2º nível: Grupo de natureza da despesa
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões financeiras
6 - Amortização da Dívida
9 - Reserva de Contingência
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QUESTÕES DO CESPE
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3º nível: Modalidade de Aplicação
4º nível: Elemento da Despesa
5º nível: Desdobramento facultativo do Elemento da Despesa
CLASSIFICAÇÃO POR IDENTIFICADOR DE USO - IDUSO
Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar
se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras
aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
CLASSIFICAÇÃO POR IDENTIFICADOR DE DOAÇÃO E DE OPERAÇÃO
DE
CRÉDITO - IDOC
O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais
alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União.
CLASSIFICAÇÃO POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração
do resultado primário previsto na LDO e na LOA.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À AFETAÇÃO PATRIMONIAL:
Efetivas e não-efetivas

REGRA DE OURO
São vedados a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeito
da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até dez de dezembro.
ARO
Apenas poderá ser realizada partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
É proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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QUESTÕES DO CESPE
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ESTÁGIOS DA DESPESA:
FIXAÇÃO (PROGRAMAÇÃO)
É a dotação inicial da LOA que, segundo o princípio do equilíbrio, visa assegurar que as despesas não
serão superiores à previsão das receitas.
Não é estágio da execução da despesa.
EMPENHO
É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente
ou não de implemento de condição. É materializado pela Nota de Empenho (NE) no SIAFI.
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do
compromisso assumido.
O que pode ser dispensado é a nota de empenho e nunca o empenho.
A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho,
implicará sua anulação parcial ou total. A importância correspondente será revertida à respectiva
dotação orçamentária.
Modalidades de empenho:
• Ordinário: valor definido e pagamento de uma única vez
• Global: valor definido e pagamento parcelado
• Por estimativa: valor indefinido e pagamento parcelado
LIQUIDAÇÃO
Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito. É realizada no SIAFI por meio da Nota de Liquidação (NL).
Terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
A liquidação tem por finalidade reconhecer ou apurar:
• A origem e o objeto do que se deve pagar;
• A importância exata a pagar; e
• A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação
PAGAMENTO
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QUESTÕES DO CESPE
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Consiste na entrega de recursos ao credor equivalente à dívida líquida, mediante OB no SIAFI.
Ordem de pagamento é o despacho determinando o pagamento da despesa.
Já a Ordem Bancária (OB) é o documento emitido por meio do SIAFI transferindo o numerário para
a conta do credor.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA:
1) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
Entre os componentes da programação qualitativa do orçamento
está
a classificação por esfera orçamentária, que pode ser dividida em
orçamento fiscal, orçamento de investimento, orçamento da seguridade
social e orçamento monetário.
2) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A classificação por esfera aponta em
qual orçamento será alocada a despesa, ao passo que a classificação institucional
aponta em que área da despesa a ação governamental será realizada.
3) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Na classificação
institucional há órgãos setoriais e unidades orçamentárias que não correspondem
aos órgãos e entidades que compõem a administração pública. Essas unidades
orçamentárias, todavia, são um conjunto de dotações que são administradas por
órgãos do governo que também têm suas próprias dotações.
4) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
As unidades orçamentárias correspondem, necessariamente, a cada
órgão da administração pública federal direta que recebe recursos do orçamento
da União.
5) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A
classificação funcional é composta por um rol de funções e
subfunções prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os
municípios, as quais servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação
governamental.
6) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A
função encargos especiais, que engloba despesas em relação às quais não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, deve
estar associada aos programas do tipo operações especiais e não pode integrar o
PPA.
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QUESTÕES DO CESPE
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES

7) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função representa o maior nível
de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. A
subfunção identifica a natureza básica dos projetos que se aglutinam em torno da
unidade orçamentária e não pode ser combinada com funções diferentes daquelas
a que estejam vinculadas.
(CESPE – AFCE - TCU – 2007) A classificação funcional da
despesa é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas. A subfunção
representa uma partição da função, com o objetivo de agregar determinado
subconjunto de despesa no setor público. Acerca da relação entre as funções e
subfunções, julgue o item seguinte.
8) As subfunções não poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas
às quais estejam vinculadas.
9) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função previdência social
executada na unidade orçamentária STJ não pertence ao orçamento da seguridade
social, pois o tribunal não integra a esfera institucional da saúde, da previdência
social ou da assistência social, ou seja, não está vinculado aos
ministérios correspondentes a essas áreas.
10) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) No plano plurianual 2008-2011, está
organizada a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos
objetivos estratégicos definidos para o período do plano, mas nele não constam
os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
11) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Os programas dos quais resultam bens
ou serviços públicos diretamente à sociedade são classificados como programas
de apoio às políticas públicas e áreas especiais.
12) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) Cada ação
orçamentária do INMETRO, entendida como a atividade, o projeto ou a
operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
Nesse sentido, a operação especial
refere-se
às
despesas
do órgão
diretamente
relacionadas
ao aperfeiçoamento das ações do governo federal.
13) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) A despesa
orçamentária é classificada pelas categorias econômicas função e subfunção.
14) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Segundo a natureza da despesa,
amortização, juros e encargos da dívida deverão ser classificados na categoria
econômica de despesas de capital.
15) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) Na instalação de um órgão
público recentemente criado, para que haja contribuição do setor público para a
35

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QUESTÕES DO CESPE
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formação do Produto Interno Bruto, deve-se optar pela construção de um prédio,
em vez de, simplesmente, adquirir um imóvel já construído.
16) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) A forma de
execução de determinado programa condiciona a classificação da
despesa por categoria econômica. Por exemplo, se o ente público oferece
diretamente programas de alfabetização,
haverá
predominância
de
despesas correntes, com pessoal e encargos; se esses serviços forem
terceirizados, haverá também predominância de despesas correntes, só que com
serviços de terceiros.
No que se refere ao mecanismo de utilização da fonte de recursos, à elaboração e
execução do orçamento e a suas características, julgue o seguinte item.
17) (CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) Ao se fixar a despesa
orçamentária, deve-se incluir na sua classificação a fonte de recursos que irá
financiá-la, juntamente com a natureza da despesa orçamentária, a função, a
subfunção e o programa, bem como outras classificações necessárias
para estabelecer uma interligação entre determinado gasto e o recurso que irá
financiá- lo. Por conseguinte, o controle das disponibilidades financeiras por
fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua
execução, incluindo-se
o
ingresso,
o
comprometimento
e
a
saída dos recursos orçamentários.
18) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento
à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio
exercício de sua contratação, devem ser computadas.
19) (CESPE – Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Embora o Regulamento de Contabilidade Pública somente reconheça
como estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento,
muitos especialistas da área defendem a necessidade de se considerarem, pelo
menos, mais dois estágios antes do empenho: a programação (ou fixação) da
despesa e a licitação.
20) (CESPE – AFCE - TCU - 2008) O orçamento é o mais eficaz instrumento de
verificação prévia da utilização dos recursos públicos visto que, além de passar
pela aprovação dos representantes políticos da população, fixa tetos
para as despesas, que só podem ser realizadas mediante prévio empenho e,
conforme o caso, após licitação.
21) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) Em caso de urgência caracterizada na
legislação em vigor, é permitida a realização de despesa sem prévio empenho.
22) (CESPE – Gestão
– 2008) Excepcionalmente,
que motivado,

de
um

orçamento e finanças –
administrador público pode,

IPEA
desde
36

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promover o empenho da despesa em volume que exceda os créditos que tenham
sido concedidos.
(CESPE – AFCE - TCU – 2007) O empenho da despesa é o instrumento de
utilização de créditos orçamentários e, de acordo com a sua natureza e finalidade,
pode ser classificado em empenho ordinário, empenho por estimativa e empenho
global. O empenho ordinário
23) é destinado a atender a despesas cujo valor não se possa
determinar previamente, de base não-homogênea, podendo ser feito o reforço do
empenho.
Julgue o item que se seguem quanto às disposições do Decreto n.º 93.872/1986
relativas à execução da despesa pública.
24) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) As despesas relativas a contratos ou
convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro
pela parte a ser executada no referido exercício.
25) (CESPE – Escrivão – Polícia Federal – 2004) O empenho da despesa gera
direito líquido e certo ao credor, razão por que, depois de efetuado, não pode ser
cancelado ou alterado.
26) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2004) A liquidação da despesa ocorre
no momento em que o credor recebe o valor que lhe é devido pelo setor público.
27) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2004) A liquidação da despesa deve
sempre preceder ao seu empenho.
28) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) O estágio da liquidação só pode ser
efetuado após o regular pagamento da despesa.
29) (CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) Ao se
realizar a execução orçamentária da despesa, deve haver, no momento da
liquidação, a baixa do crédito disponível de acordo com sua a destinação.
30) (CESPE – Analista Ambiental - Administração e Planejamento – MMA 2008) Na vigência de um convênio ou contrato, é permitido o
pagamento antecipado de fornecimento de bens, execução de obra ou prestação
de serviço, desde que esse procedimento possibilite abreviar o prazo
de execução do respectivo convênio ou contrato.

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GABARITO:

1

E 16

C

2

E 17

C

3

C 18

E

4

E 19

C

5

C 20

C

6

C 21

E

7

E 22

E

8

E 23

E

9

E 24

C

10

C

25 E

11

E

26 E

12

E

27 E

13

E

28 E

14

E

29 E

15

C

30 E

38

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  • 1. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES AULA 4 DESPESA PÚBLICA Olá amigos! Como é bom estar aqui! A despesa assume fundamental importância na Administração Pública por estar envolvida em situações singulares como o estabelecimento de limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000. Assim, possibilita a realização de estudos e análises acerca da qualidade do gasto público e do equilíbrio fiscal das contas públicas. O conhecimento dos aspectos relacionados com a Despesa no âmbito do setor público, principalmente em face à Lei de Responsabilidade Fiscal contribui para a transparência das contas públicas e para o fornecimento de informações de melhor qualidade aos diversos usuários, bem como permite estudos comportamentais no tempo e no espaço. O orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período. Dessa forma, despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial. A despesa pode ser classificada quanto à entidade que apropria a despesa: • Despesa Pública: aquela efetuada por entidade pública. • Despesa Privada: aquela efetuada pela entidade privada. O estudo de AFO abrange a Despesa Pública e ela será o tema desta nossa aula, na qual estudaremos especialmente os conceitos e classificações da despesa orçamentária brasileira. E vamos às nossas questões sobre Despesas Públicas: 1) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) Entre os componentes da programação qualitativa do orçamento está a classificação por esfera orçamentária, que pode ser dividida em orçamento fiscal, orçamento de investimento, orçamento da seguridade social e orçamento monetário. 1 www.pontodosconcursos.com.br
  • 2. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e organização, as quais são implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado com o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e os cidadãos em geral. A estrutura da programação orçamentária da despesa é divida em: • Programação qualitativa: o Programa de Trabalho define qualitativamente a programação orçamentária e deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: Classificação por Esfera, Classificação Institucional, Classificação Funcional e Estrutura Programática. • Programação quantitativa: compreende a programação física e financeira. A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto por meio da meta física. Já a programação financeira define o que adquirir e com quais recursos, por meio da natureza da despesa, identificador de uso, fonte de recursos, identificador de operações de crédito, identificador de resultado primário, dotação e justificativa. CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA A primeira classificação da programação qualitativa é a classificação por esfera orçamentária. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais, conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF/88: • Orçamento Fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; • Orçamento de Investimento: orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e • Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A classificação por esfera aponta “em qual orçamento” será alocada a despesa. Na base do Sistema de Orçamento o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária, com os seguintes códigos: 2 www.pontodosconcursos.com.br
  • 3. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES CÓDIGO 10 ESFERA ORÇAMENTÁRIA Orçamento Fiscal 20 Orçamento da Seguridade Social 30 Orçamento de Investimento Logo, a classificação por esfera orçamentária está entre os componentes da programação qualitativa do orçamento. Ela é divida em orçamento fiscal (10), orçamento da seguridade social (20) e orçamento de investimento (30). E mais uma vez: não existe mais orçamento monetário. Resposta: Errada. 2) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A classificação por esfera aponta em qual orçamento será alocada a despesa, ao passo que a classificação institucional aponta em que área da despesa a ação governamental será realizada. CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL A classificação institucional reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Segundo o art.14 da Lei 4320/64, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às unidades orçamentárias, as quais são as estruturas administrativas responsáveis pelos recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações. Órgão Orçamentário é o agrupamento de unidades orçamentárias. A classificação funcional aponta “quem faz” a despesa. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária: 1º 2º Órgão Orçamentário 3º 4º 5º Unidade Orçamentária Logo, a classificação por esfera aponta em qual orçamento será alocada a despesa, ao passo que a classificação institucional aponta “quem faz” a despesa. 3 www.pontodosconcursos.com.br
  • 4. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Veremos que a classificação funcional é que aponta em que área da despesa a ação governamental será realizada. Resposta: Errada. 3) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Na classificação institucional há órgãos setoriais e unidades orçamentárias que não correspondem aos órgãos e entidades que compõem a administração pública. Essas unidades orçamentárias, todavia, são um conjunto de dotações que são administradas por órgãos do governo que também têm suas próprias dotações. Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os “órgãos” “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”. No entanto, são um conjunto de dotações que são administradas por órgãos do governo que também têm suas próprias dotações. Resposta: Certa. 4) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) As unidades orçamentárias correspondem, necessariamente, a cada órgão da administração pública federal direta que recebe recursos do orçamento da União. Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa. No entanto, esses que não correspondem à estrutura administrativa são um conjunto de dotações que são administradas por órgãos do governo que também têm suas próprias dotações. Resposta: Errada. 5) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A classificação funcional é composta por um rol de funções e subfunções prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os municípios, as quais servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação governamental. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. 4 www.pontodosconcursos.com.br
  • 5. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária. 1º 2º 3º 4º Função 5º Subfunção Logo, a classificação funcional é composta por um rol de funções e subfunções prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os municípios. Elas servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação governamental. Resposta: Certa. 6) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A função encargos especiais, que engloba despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, deve estar associada aos programas do tipo operações especiais e não pode integrar o PPA. A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. No entanto, tem-se a função “Encargos Especiais”, a qual engloba as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. Nesse caso, as ações estarão associadas aos programas do tipo "Operações Especiais" que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA. Segundo o art.1º da Lei 11653/08 (Lei do PPA 2008-2011): § 2o Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais. Resposta: Certa. 7) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. A 5 www.pontodosconcursos.com.br
  • 6. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES subfunção identifica a natureza básica dos projetos que se aglutinam em torno da unidade orçamentária e não pode ser combinada com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas na Portaria 42/99. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. Existe também a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. A exceção à matricialidade encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas. Logo, vimos que a função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Porém a subfunção pode ser combinada com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. Resposta: Errada. (CESPE – AFCE - TCU – 2007) A classificação funcional da despesa é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas. A subfunção representa uma partição da função, com o objetivo de agregar determinado subconjunto de despesa no setor público. Acerca da relação entre as funções e subfunções, julgue o item seguinte. 8) As subfunções não poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estejam vinculadas. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. Porém existe a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Atenção: Muito cobrado em provas! As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estejam vinculadas. Resposta: Errada. 6 www.pontodosconcursos.com.br
  • 7. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES 9) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função previdência social executada na unidade orçamentária STJ não pertence ao orçamento da seguridade social, pois o tribunal não integra a esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social, ou seja, não está vinculado aos ministérios correspondentes a essas áreas. Segundo o art. 194 da CF/88, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Quanto à previdência social, fundada na idéia de solidariedade social, deve ser organizada sob a forma de um regime geral, sendo este de caráter contributivo e filiação obrigatória. Já a assistência social apresenta característica de universalidade, já que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Atenção: O orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos que possuem receitas e despesas públicas relacionadas à seguridade social (previdência, assistência e saúde) e não apenas aqueles que prestam serviços de seguridade social. Por exemplo, o Ministério do Planejamento possui despesas de assistência médica relativa aos seus servidores e essa despesa faz parte do orçamento da seguridade social. Logo, a função previdência social executada na unidade orçamentária STJ (ou qualquer outra Unidade) pertence ao orçamento da seguridade social, mesmo que a Unidade não integre a esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social. Ou seja, o orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos que possuem receitas e despesas públicas relacionadas à seguridade social. Resposta: Errada. 10) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) No plano plurianual 2008-2011, está organizada a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do plano, mas nele não constam os programas destinados exclusivamente a operações especiais. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano Plurianual – PPA, que é de quatro anos. 7 www.pontodosconcursos.com.br
  • 8. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES A finalidade essencial da classificação programática é demonstrar as realizações do Governo e a efetividade de seu trabalho em prol da população. Aponta basicamente à indagação “o que fazer”. É a mais moderna das classificações orçamentárias da despesa, tendo surgido visando permitir a representação do programa de trabalho. A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos. A Lei 11.653 de abril de 2008 institui e dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011. O PPA organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. Os programas e ações do PPA serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que os modifiquem. Três anexos integram o Plano Plurianual: • Anexo de Programas Finalísticos: são os programas que resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração. • Anexo de Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas. • Anexo dos Órgãos Responsáveis por Programas de Governo: esses órgãos e entidades constam também dos orçamentos da União e são identificados na classificação institucional, que relaciona os órgãos orçamentários e suas respectivas unidades orçamentárias. Não integram o PPA os programas destinados exclusivamente a operações especiais, que são aqueles compostos por despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 www.pontodosconcursos.com.br
  • 9. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Logo, o PPA organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. No entanto, não integram o PPA os programas destinados exclusivamente a operações especiais. Resposta: Certa. 11) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Os programas dos quais resultam bens ou serviços públicos diretamente à sociedade são classificados como programas de apoio às políticas públicas e áreas especiais. Os Programas são classificados em dois tipos: • Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; • Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas. Logo, os programas dos quais resultam bens ou serviços públicos diretamente à sociedade são classificados como programas finalísticos. Resposta: Errada. 12) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) Cada ação orçamentária do INMETRO, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. Nesse sentido, a operação especial refere-se às despesas do órgão diretamente relacionadas ao aperfeiçoamento das ações do governo federal. Cada programa deve conter objetivo, indicador que quantifica a situação que o programa tenha como finalidade modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingir o objetivo. A partir do programa são identificadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta. As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos. 9 www.pontodosconcursos.com.br
  • 10. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES As ações, conforme suas características, como atividades, projetos ou operações especiais: podem ser classificadas • Atividade: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”. • Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”. • Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. SUBTÍTULOS (localizador do gasto): Segundo o MTO/2010, as atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, ainda, em subtítulos, utilizados especialmente para especificar a localização física da ação, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade da ação, do produto e das metas estabelecidas. A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental. A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (NO, NE, CO, SD, SL), por Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário. A LDO da União veda que na especificação do subtítulo haja referência a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiária, se determinados. Na União, o subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e será detalhado por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos, sendo o produto e a unidade de medida os mesmos da ação orçamentária. Na base do Sistema, o campo que identifica o Programa contém quatro (4) dígitos. 10 www.pontodosconcursos.com.br
  • 11. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES 1º 2º 3º 4º Programa Já a Ação é identificada por um código alfanumérico de 8 dígitos: 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º Ação Subtítulo Ao observar o 1º dígito do código pode-se identificar o tipo de ação: 1º Dígito Tipo de Ação 1, 3, 5 ou 7 Projeto 2, 4, 6 ou 8 Atividade 0 Operação Especial Ação não Orçamentária (ação sem dotação nos orçamentos 9 na União, mas que participa dos programas do PPA) Repare que os números ímpares são projetos (exceto 9) e os pares são atividades (exceto 0). Logo, a operação especial refere-se às despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Também não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Resposta: Errada. 13) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) A despesa orçamentária é classificada pelas categorias econômicas função e subfunção. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA DESPESA A Lei 4.320/64 trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos nos artigos 12 e 13. Assim como no caso da receita, o art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma de anexos dessa Lei. No entanto, atualmente, devemos seguir o que está consubstanciado no Anexo II da Portaria Interministerial SOF/STN 163/01. 11 www.pontodosconcursos.com.br
  • 12. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Temos ainda o desdobramento facultativo do elemento da despesa. 1º 2º Categoria Econômica Grupo de natureza 3º 4º 5º 6º Modalidade Elemento de Aplicação de despesa 7º 8º Desdobramento facultativo do elemento 1º Nível: Categoria Econômica Assim como a receita, a despesa é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: 3 – Despesas Orçamentárias Correntes; 4 - Despesas Orçamentárias de Capital. • Despesas Orçamentárias Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; • Despesas Orçamentárias de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Logo, a classificação por categoria econômica divide as despesas orçamentárias em correntes e de capital. Função e subfunção se referem à classificação funcional da despesa. Resposta: Errada. 14) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Segundo a natureza da despesa, amortização, juros e encargos da dívida deverão ser classificados na categoria econômica de despesas de capital. 2º Nível: Grupo de natureza da despesa É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 12 www.pontodosconcursos.com.br
  • 13. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES QUADRO GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões financeiras 6 - Amortização da Dívida 9 - Reserva de Contingência • Pessoal e Encargos Sociais: Despesas de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-deobra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da LRF. • Juros e Encargos da Dívida: Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. • Outras Despesas Correntes: Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio- alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. • Investimentos: Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. • Inversões Financeiras: Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas. 13 www.pontodosconcursos.com.br
  • 14. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES • Amortização da Dívida: Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. • Reserva de Contingência: Compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. Essa reserva poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO. Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público. Os outros riscos a que se refere o § 3º do artigo 4º da LRF são classificados em duas categorias: - Riscos Fiscais Orçamentários; - Riscos Fiscais de Dívida. Riscos Fiscais Orçamentários: estão relacionados à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. Com relação à receita orçamentária, algumas variáveis macroeconômicas podem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais podem-se destacar: o nível de atividade da economia e as taxas de inflação, câmbio e juros. A redução do Produto Interno Bruto – PIB, por exemplo, provoca queda na arrecadação de tributos por todos os entes da federação. No que diz respeito à despesa orçamentária, a criação ou ampliação de obrigações decorrentes de modificações na legislação, por exemplo, requer alteração na programação original constante da Lei Orçamentária. Riscos Fiscais da Dívida: estão diretamente relacionados às flutuações de variáveis macroeconômicas, tais como taxa básica de juros, variação cambial e inflação. Para a dívida indexada ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil elevaria o nível de endividamento do governo. Segundo a natureza da despesa, o grupo “amortização da dívida” deverá ser classificado na categoria econômica de despesas de capital. No entanto, o grupo “juros e encargos da dívida” deverá ser classificado na categoria econômica de despesas correntes. Resposta: Errada. 15) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) Na instalação de um órgão público recentemente criado, para que haja contribuição do setor público para a formação do Produto Interno Bruto, deve-se optar pela construção de um prédio, em vez de, simplesmente, adquirir um imóvel já construído. 14 www.pontodosconcursos.com.br
  • 15. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Nossa questão exige o conhecimento dos conceitos de investimentos e inversões financeiras: Os investimentos são despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Já inversões financeiras são despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas. Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno Bruto – PIB. Nossa questão trata da instalação de um órgão público recentemente criado. Para que haja contribuição do setor público para a formação do Produto Interno Bruto, deve-se optar pela construção de um prédio, que compõe o grupo “investimentos”. A aquisição de um imóvel já construído compõe o grupo “inversões financeiras”, logo não contribui diretamente para o crescimento do PIB. Resposta: Certa. 16) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) A forma de execução de determinado programa condiciona a classificação da despesa por categoria econômica. Por exemplo, se o ente público oferece diretamente programas de alfabetização, haverá predominância de despesas correntes, com pessoal e encargos; se esses serviços forem terceirizados, haverá também predominância de despesas correntes, só que com serviços de terceiros. 3º Nível: Modalidade de Aplicação A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. 15 www.pontodosconcursos.com.br
  • 16. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei 4.320/64 compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação econômica da despesa. Não se confundem com as transferências que têm por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades e que são registradas na modalidade de aplicação constante da atual codificação. MODALIDADES DE APLICAÇÃO 20 transferências à união 30 transferências a estados e ao distrito federal 40 transferências a municípios 50 transferências a instituições privadas sem fins lucrativos 60 transferências a instituições privadas com fins lucrativos 70 transferências a instituições multigovernamentais 71 transferências a consórcios públicos 80 transferências ao exterior 90 aplicações diretas 91 aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social 99 a definir 4º Nível: Elemento de Despesa Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. É vedada a utilização em projetos e atividades dos elementos de despesa 41Contribuições, 42-Auxílios e 43-Subvenções Sociais, o que pode ocorrer apenas em operações especiais. 5º Nível: Desdobramento facultativo do Elemento da Despesa Conforme as necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, fica facultado por parte de cada ente o desdobramento dos elementos de despesa. 16 www.pontodosconcursos.com.br
  • 17. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Vamos à nossa questão. A forma de execução de determinado programa condiciona a classificação da despesa por cada uma das categorias econômicas: despesas correntes e de capital. É dado como exemplo um programa de alfabetização e duas situações. Na primeira, o ente público oferece diretamente o programa de alfabetização, logo haverá predominância de despesas correntes, no grupo “pessoal e encargos”, com elementos de despesas relacionados a gastos diretos, como remuneração e vantagens fixas. Na segunda, os serviços necessários aos programas são terceirizados, logo haverá também predominância de despesas correntes, só que com elementos de despesa relacionados a serviços de terceiros. Resposta: Certa. No que se refere ao mecanismo de utilização da fonte de recursos, à elaboração e execução do orçamento e a suas características, julgue o seguinte item. 17) (CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) Ao se fixar a despesa orçamentária, deve-se incluir na sua classificação a fonte de recursos que irá financiá-la, juntamente com a natureza da despesa orçamentária, a função, a subfunção e o programa, bem como outras classificações necessárias para estabelecer uma interligação entre determinado gasto e o recurso que irá financiá- lo. Por conseguinte, o controle das disponibilidades financeiras por fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo-se o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. Ao se fixar a despesa, é incluída na sua classificação, juntamente com a natureza da despesa orçamentária, a função, a subfunção e o programa, bem como outras classificações necessárias para estabelecer uma interligação entre determinado gasto e o recurso que irá financiá-lo, a destinação de fonte de recursos que irá financiá-la. De forma correspondente se faz com as Receitas, cuja destinação é determinada pela combinação entre a classificação por natureza da receita e o código indicativo da destinação de recursos (fonte). O Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, elaborado por STN/SOF, apresenta uma sistemática que permite o controle da destinação/fonte de recursos da receita pública, vinculando-a a determinado gasto público desde o planejamento orçamentário até o efetivo pagamento das despesas constantes dos programas e ações governamentais. Resposta: Certa. 17 www.pontodosconcursos.com.br
  • 18. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Ainda temos as seguintes classificações constantes do MTO/2010: Classificação por Identificador de Uso - IDUSO Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais. Identificador de Uso - IDUSO 0 Recursos não destinados à contrapartida 1 Contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD 2 Contrapartida – Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 3 Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo 4 Contrapartida de outros empréstimos 5 Contrapartida de doações Classificação por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o Identificador de Uso – IDUSO – igual a 1, 2, 3 ou 4 e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito, enquanto que, para as contrapartidas de doações serão utilizados o IDUSO 5 e respectivo IDOC. O número do IDOC também pode ser usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamentos. Quando os recursos não se destinarem a contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será 9999. Neste sentido, para as doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC 9999. Classificação por Identificador de Resultado Primário O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza da despesa, identificando, de 18 www.pontodosconcursos.com.br
  • 19. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária. Conforme estabelecido no § 5º do art. 7º da LDO-2010, nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência. IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO 0 Financeira 1 Primária obrigatória, ou seja, aquelas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e constem da Seção I do Anexo V da LDO -2010. 2 Primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas no anexo específico citado no item anterior. 3 Despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos –PPI. 4 Despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que não impactam o resultado primário. Essa é a estrutura completa da programação orçamentária: Exemplo: 19 www.pontodosconcursos.com.br
  • 20. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Fonte: MTO/2010 Como ocorre com a receita, temos ainda a classificação da despesa quanto à Afetação Patrimonial: • Despesa Orçamentária Efetiva: aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Exemplos: despesas correntes, exceto aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos e, assim, são não- efetivas. • Despesa Orçamentária Não-Efetiva: aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Exemplo: despesa de capital, exceto as transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, assim, são efetivas. 18) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício de sua contratação, devem ser computadas. REGRA DE OURO A legislação atual atribui uma série de restrições para aplicação de determinadas origens da receita de capital em despesas correntes. A Constituição Federal de 1988, no art. 167, inciso III, estabelece: 20 www.pontodosconcursos.com.br
  • 21. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva proibir a contratação de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome empréstimos de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio. De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços. Um tipo destacado de operação de crédito é a que ocorre por antecipação de receita orçamentária (ARO). Falamos da operação de crédito por ARO quando estudamos o princípio da exclusividade, pois ele determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por ARO. Vamos aprofundar no estudo da ARO. Já conhecemos o art. 7º da 4320/64: Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. Esse inciso II do art. 7º da Lei 4320/64 deve ter sua leitura combinada com a LRF, por ser este mais restritivo. Segundo o art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Apenas poderá ser realizada partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Ainda, não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. É ainda proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Importante: Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro. 21 www.pontodosconcursos.com.br
  • 22. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES A LRF também contempla restrição para a aplicação de receitas provenientes de conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu artigo 44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante autorização legal, conforme transcrito a seguir: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Como se observa, a Legislação procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, desde que autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, assim como a possibilidade de aplicar receitas das demais categorias econômicas nos regimes de previdência. Logo, as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro, não devem ser computadas para efeito da regra de ouro. Resposta: Errada. 19) (CESPE – Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008) Embora o Regulamento de Contabilidade Pública somente reconheça como estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento, muitos especialistas da área defendem a necessidade de se considerarem, pelo menos, mais dois estágios antes do empenho: a programação (ou fixação) da despesa e a licitação. ESTÁGIOS DA DESPESA Ao longo do exercício financeiro, concomitantemente, as receitas são arrecadadas e as despesas são executadas. Assim como ocorre com as receitas, cujos estágios já estudamos, para que se execute uma despesa do Poder Público ela deve passar por estágios de execução, os quais devem ser seguidos com rigor. Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de programação financeira da União estabelecidas para o exercício, e lançadas as informações orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no SIAFI , por intermédio da geração automática do documento Nota de Dotação – ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução orçamentária propriamente dita. 22 www.pontodosconcursos.com.br
  • 23. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Com inúmeras divergências doutrinárias, os estágios da despesa são fixação (ou programação), empenho, liquidação e pagamento. Há praticamente consenso que empenho, liquidação e pagamento são estágios da execução da despesa. Atualmente se encontra em aplicação a sistemática do pré-empenho antecedendo esses estágios, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e antes do seu comprometimento para a realização da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitação obrigatória junto a fornecedores de bens e serviços que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório. A legislação não permite a inversão de qualquer estágio. O que pode ocorrer é exceção quanto ao estágio da programação, como acontece com as despesas realizadas através da abertura de créditos extraordinários. Este tipo de despesa não passa pelo estágio da programação, em virtude de sua imprevisibilidade e urgência. A fixação da despesa é estabelecida na Lei Orçamentária Anual. É a dotação inicial da LOA que, segundo o princípio do equilíbrio, visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Ainda, a licitação é considerada por parte da doutrina como estágio da despesa. A licitação é o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores habilitados, quem oferece condições mais vantajosas para a aquisição de bem ou serviço. Logo, pode-se concluir que parte da doutrina e especialistas da área defendem a necessidade de se considerarem, pelo menos, mais dois estágios antes do empenho: a programação (ou fixação) da despesa e a licitação. Resposta: Certa 20) (CESPE – AFCE - TCU - 2008) O orçamento é o mais eficaz instrumento de verificação prévia da utilização dos recursos públicos visto que, além de passar pela aprovação dos representantes políticos da população, fixa tetos para as despesas, que só podem ser realizadas mediante prévio empenho e, conforme o caso, após licitação. Executar o orçamento é realizar as despesas públicas nele previstas e apenas essas, pois, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal, oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam seguidos à risca os três estágios da execução das despesas previstos na Lei nº 4320/64 : empenho, liquidação e pagamento. 23 www.pontodosconcursos.com.br
  • 24. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Portanto, o orçamento é um instrumento de verificação prévia do emprego do dinheiro público. Passa pela aprovação dos representantes da população, já que, segundo o art. 166 da CF/88, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. O orçamento também estima as receitas e fixa tetos para as despesas. O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. As despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, consoante o art. 60 da Lei 4320/64, o qual veda a realização de despesa sem prévio empenho. A licitação é regra para a Administração Pública. No entanto, a lei apresenta exceções a esta regra. São as situações onde ela é inexigível, dispensável ou dispensada, conforme a Lei 8.666/93, estudada pelo Direito Administrativo. Resposta: Certa. 21) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, é permitida a realização de despesa sem prévio empenho. O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa. Segundo o art. 58 da Lei 4320/64, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Assim o empenho precede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito orçamentário. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. Segundo a Lei 4320/64: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. O Decreto 93.872/86 dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, bem como trata dos estágios da despesa. Reforça em seu art. 24 que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho e acrescenta que, em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. Atenção: O que pode ser dispensado é a nota de empenho e nunca o empenho. 24 www.pontodosconcursos.com.br
  • 25. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES A nota de empenho (NE) é a materialização do empenho. É um documento extraído para cada empenho, o qual indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Na União é elaborado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e impresso após o empenho da despesa. É a emissão da nota de empenho que poderá ser dispensada em casos especiais previstos na legislação específica. Logo, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. Resposta: Errada. 22) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Excepcionalmente, um administrador público pode, desde que motivado, promover o empenho da despesa em volume que exceda os créditos que tenham sido concedidos. Segundo a Lei 4320/64: Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos Logo, o empenho precede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito orçamentário. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Resposta: Errada. (CESPE – AFCE - TCU – 2007) O empenho da despesa é o instrumento de utilização de créditos orçamentários e, de acordo com a sua natureza e finalidade, pode ser classificado em empenho ordinário, empenho por estimativa e empenho global. O empenho ordinário 23) é destinado a atender a despesas cujo valor não se possa determinar previamente, de base não-homogênea, podendo ser feito o reforço do empenho. Os empenhos são classificados consoante finalidade. São modalidades de empenho: sua natureza e • Empenho ordinário: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deve ocorrer de uma só vez. • Empenho global: para atender às despesas com montante também definido. A especificidade é que tal modalidade é permitida para atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. São exemplos os aluguéis, salários, prestação de serviços, etc. 25 www.pontodosconcursos.com.br
  • 26. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES • Empenho por estimativa: a característica desta modalidade é a existência de despesa cujo montante não se possa determinar. Normalmente possui base não homogênea, ou seja, o valor sempre varia. São exemplos as contas de água, luz e telefone; diárias, gratificações, etc. Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo do exercício financeiro, existe a possibilidade de a Unidade emitente reforçar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforço. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Logo, o empenho por estimativa é destinado a atender a despesas cujo valor não se possa determinar previamente, de base não-homogênea, podendo ser feito o reforço do empenho. Resposta: Errada. Julgue o item que se seguem quanto às disposições do Decreto nº 93.872/1986 relativas à execução da despesa pública. 24) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) As despesas relativas a contratos ou convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte a ser executada no referido exercício. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno. Segundo o Decreto 93.872/86: Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Resposta: Certa. 25) (CESPE – Escrivão – Polícia Federal – 2004) O empenho da despesa gera direito líquido e certo ao credor, razão por que, depois de efetuado, não pode ser cancelado ou alterado. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total. A importância correspondente será revertida à respectiva dotação orçamentária. 26
  • 27. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES O empenho deverá ser parcialmente anulado no decorrer do exercício quando seu valor exceder o montante da despesa realizada. Deverá ser totalmente anulado quando o serviço contratado não tiver sido prestado, o material encomendado não tiver sido entregue, ou o empenho tiver sido emitido incorretamente. Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/86, o empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior. Estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de condição poderá estar concluído ou não. A Lei 4320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição. Quanto à nossa questão, já vimos que o empenho pode ser alterado, como no caso de reforço de empenho, e que ele pode ser anulado. Ainda, é a liquidação da despesa que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Resposta: Errada. 26) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2004) A liquidação da despesa ocorre no momento em que o credor recebe o valor que lhe é devido pelo setor público. Segundo o art. 63 da Lei 4320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A liquidação também é realizada no SIAFI, por meio da Nota de Liquidação (NL). A liquidação tem por finalidade reconhecer ou apurar: • A origem e o objeto do que se deve pagar; • A importância exata a pagar; e • A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. 27 www.pontodosconcursos.com.br
  • 28. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Durante o exercício financeiro, a Secretaria do Tesouro nacional considera despesa aquela que já foi liquidada. No entanto, toda aquela que foi empenhada e não anulada no fim do exercício financeiro (31/12) será considerada despesa nas demonstrações contábeis. Logo, a liquidação da despesa não ocorre no momento em que o credor recebe o valor que lhe é devido pelo setor público. Ela consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício. Apenas após regular liquidação, será ordenado e efetuado o pagamento da despesa, que consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Resposta: Errada. 27) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2004) A liquidação da despesa deve sempre preceder ao seu empenho. O empenho da despesa deve sempre preceder à sua liquidação. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Resposta: Errada. 28) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) O estágio da liquidação só pode ser efetuado após o regular pagamento da despesa. Segundo a Lei 4320/64: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Somente após a apuração do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da completa habilitação da entidade beneficiada, a Unidade Gestora providenciará o imediato pagamento da despesa. Assim, nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada. Resposta: Errada. 29) (CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) Ao se realizar a execução orçamentária da despesa, deve haver, no momento da liquidação, a baixa do crédito disponível de acordo com sua a destinação. Segundo o Decreto 93.872/86: Art. 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. 28 www.pontodosconcursos.com.br
  • 29. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Logo, no momento do empenho é que deve ocorrer a dedução do crédito disponível da dotação, de acordo com sua destinação. Resposta: Errada. 30) (CESPE– Analista Ambiental- Administração e Planejamento– MMA- 2008) Na vigência de um convênio ou contrato, é permitido o pagamento antecipado de fornecimento de bens, execução de obra ou prestação de serviço, desde que esse procedimento possibilite abreviar o prazo de execução do respectivo convênio ou contrato. O pagamento consiste na entrega de recursos ao credor equivalente à dívida líquida, mediante ordem bancária no SIAFI. É a última fase da despesa. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Desta forma, nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada. O art. 64 da Lei 4320/64 define ainda a ordem de pagamento, a qual é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga. Ou seja, é a assinatura do Gestor Público determinando o pagamento. Atenção: Ordem de pagamento é o despacho determinando o pagamento da despesa. Já a Ordem Bancária é o documento emitido por meio do SIAFI transferindo o numerário para a conta do credor. Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execução de obra ou prestação de serviço, o Decreto 93.872/86 determina: Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta. A possibilidade de abreviar o prazo de execução do respectivo convênio ou contrato não é exceção para que ocorra o pagamento antecipado. Resposta: Errada. E aqui terminamos nossa aula 4. Na aula 5 encerraremos nosso curso tratando por meio de questões do CESPE dos seguintes assuntos: suprimento de fundos, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores, conta única do Tesouro, SIDOR e SIAFI. Forte Abraço! Sérgio Mendes 29 www.pontodosconcursos.com.br
  • 30. QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES MEMENTO AULA 4 CLASSIFICAÇÕES: CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA 10 - Orçamento Fiscal 20 - Orçamento da Seguridade Social 30 - Orçamento de investimento CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 1º e 2º dígitos: Órgão orçamentário 3º, 4º e 5º dígitos: Unidade orçamentária Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às unidades orçamentárias, que são as estruturas administrativas responsáveis pelos recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL 1º e 2º dígitos: Função 3º, 4º e 5º dígitos: Subfunção A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional do órgão. A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Os Programas são classificados em dois tipos: Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; 30 www.pontodosconcursos.com.br
  • 31. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas. Tipos de ações: Atividade: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Subtítulo (localizador do gasto): As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, ainda, em subtítulos, utilizados especialmente para especificar a localização física da ação, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade da ação, do produto e das metas estabelecidas. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR NATUREZA 1º nível: Categoria Econômica 3. Despesas Correntes; 4. Despesas de Capital. 2º nível: Grupo de natureza da despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões financeiras 6 - Amortização da Dívida 9 - Reserva de Contingência 31 www.pontodosconcursos.com.br
  • 32. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES 3º nível: Modalidade de Aplicação 4º nível: Elemento da Despesa 5º nível: Desdobramento facultativo do Elemento da Despesa CLASSIFICAÇÃO POR IDENTIFICADOR DE USO - IDUSO Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais. CLASSIFICAÇÃO POR IDENTIFICADOR DE DOAÇÃO E DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - IDOC O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. CLASSIFICAÇÃO POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na LDO e na LOA. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À AFETAÇÃO PATRIMONIAL: Efetivas e não-efetivas REGRA DE OURO São vedados a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até dez de dezembro. ARO Apenas poderá ser realizada partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. É proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. 32 www.pontodosconcursos.com.br
  • 33. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES ESTÁGIOS DA DESPESA: FIXAÇÃO (PROGRAMAÇÃO) É a dotação inicial da LOA que, segundo o princípio do equilíbrio, visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Não é estágio da execução da despesa. EMPENHO É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. É materializado pela Nota de Empenho (NE) no SIAFI. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. O que pode ser dispensado é a nota de empenho e nunca o empenho. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total. A importância correspondente será revertida à respectiva dotação orçamentária. Modalidades de empenho: • Ordinário: valor definido e pagamento de uma única vez • Global: valor definido e pagamento parcelado • Por estimativa: valor indefinido e pagamento parcelado LIQUIDAÇÃO Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. É realizada no SIAFI por meio da Nota de Liquidação (NL). Terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. A liquidação tem por finalidade reconhecer ou apurar: • A origem e o objeto do que se deve pagar; • A importância exata a pagar; e • A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação PAGAMENTO 33 www.pontodosconcursos.com.br
  • 34. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Consiste na entrega de recursos ao credor equivalente à dívida líquida, mediante OB no SIAFI. Ordem de pagamento é o despacho determinando o pagamento da despesa. Já a Ordem Bancária (OB) é o documento emitido por meio do SIAFI transferindo o numerário para a conta do credor. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA: 1) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) Entre os componentes da programação qualitativa do orçamento está a classificação por esfera orçamentária, que pode ser dividida em orçamento fiscal, orçamento de investimento, orçamento da seguridade social e orçamento monetário. 2) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A classificação por esfera aponta em qual orçamento será alocada a despesa, ao passo que a classificação institucional aponta em que área da despesa a ação governamental será realizada. 3) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Na classificação institucional há órgãos setoriais e unidades orçamentárias que não correspondem aos órgãos e entidades que compõem a administração pública. Essas unidades orçamentárias, todavia, são um conjunto de dotações que são administradas por órgãos do governo que também têm suas próprias dotações. 4) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) As unidades orçamentárias correspondem, necessariamente, a cada órgão da administração pública federal direta que recebe recursos do orçamento da União. 5) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A classificação funcional é composta por um rol de funções e subfunções prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os municípios, as quais servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação governamental. 6) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A função encargos especiais, que engloba despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, deve estar associada aos programas do tipo operações especiais e não pode integrar o PPA.
  • 35. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES 7) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. A subfunção identifica a natureza básica dos projetos que se aglutinam em torno da unidade orçamentária e não pode ser combinada com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. (CESPE – AFCE - TCU – 2007) A classificação funcional da despesa é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas. A subfunção representa uma partição da função, com o objetivo de agregar determinado subconjunto de despesa no setor público. Acerca da relação entre as funções e subfunções, julgue o item seguinte. 8) As subfunções não poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estejam vinculadas. 9) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função previdência social executada na unidade orçamentária STJ não pertence ao orçamento da seguridade social, pois o tribunal não integra a esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social, ou seja, não está vinculado aos ministérios correspondentes a essas áreas. 10) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) No plano plurianual 2008-2011, está organizada a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do plano, mas nele não constam os programas destinados exclusivamente a operações especiais. 11) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Os programas dos quais resultam bens ou serviços públicos diretamente à sociedade são classificados como programas de apoio às políticas públicas e áreas especiais. 12) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) Cada ação orçamentária do INMETRO, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. Nesse sentido, a operação especial refere-se às despesas do órgão diretamente relacionadas ao aperfeiçoamento das ações do governo federal. 13) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) A despesa orçamentária é classificada pelas categorias econômicas função e subfunção. 14) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Segundo a natureza da despesa, amortização, juros e encargos da dívida deverão ser classificados na categoria econômica de despesas de capital. 15) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) Na instalação de um órgão público recentemente criado, para que haja contribuição do setor público para a 35 www.pontodosconcursos.com.br
  • 36. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES formação do Produto Interno Bruto, deve-se optar pela construção de um prédio, em vez de, simplesmente, adquirir um imóvel já construído. 16) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) A forma de execução de determinado programa condiciona a classificação da despesa por categoria econômica. Por exemplo, se o ente público oferece diretamente programas de alfabetização, haverá predominância de despesas correntes, com pessoal e encargos; se esses serviços forem terceirizados, haverá também predominância de despesas correntes, só que com serviços de terceiros. No que se refere ao mecanismo de utilização da fonte de recursos, à elaboração e execução do orçamento e a suas características, julgue o seguinte item. 17) (CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) Ao se fixar a despesa orçamentária, deve-se incluir na sua classificação a fonte de recursos que irá financiá-la, juntamente com a natureza da despesa orçamentária, a função, a subfunção e o programa, bem como outras classificações necessárias para estabelecer uma interligação entre determinado gasto e o recurso que irá financiá- lo. Por conseguinte, o controle das disponibilidades financeiras por fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo-se o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários. 18) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício de sua contratação, devem ser computadas. 19) (CESPE – Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008) Embora o Regulamento de Contabilidade Pública somente reconheça como estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento, muitos especialistas da área defendem a necessidade de se considerarem, pelo menos, mais dois estágios antes do empenho: a programação (ou fixação) da despesa e a licitação. 20) (CESPE – AFCE - TCU - 2008) O orçamento é o mais eficaz instrumento de verificação prévia da utilização dos recursos públicos visto que, além de passar pela aprovação dos representantes políticos da população, fixa tetos para as despesas, que só podem ser realizadas mediante prévio empenho e, conforme o caso, após licitação. 21) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, é permitida a realização de despesa sem prévio empenho. 22) (CESPE – Gestão – 2008) Excepcionalmente, que motivado, de um orçamento e finanças – administrador público pode, IPEA desde 36 www.pontodosconcursos.com.br
  • 37. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES promover o empenho da despesa em volume que exceda os créditos que tenham sido concedidos. (CESPE – AFCE - TCU – 2007) O empenho da despesa é o instrumento de utilização de créditos orçamentários e, de acordo com a sua natureza e finalidade, pode ser classificado em empenho ordinário, empenho por estimativa e empenho global. O empenho ordinário 23) é destinado a atender a despesas cujo valor não se possa determinar previamente, de base não-homogênea, podendo ser feito o reforço do empenho. Julgue o item que se seguem quanto às disposições do Decreto n.º 93.872/1986 relativas à execução da despesa pública. 24) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) As despesas relativas a contratos ou convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte a ser executada no referido exercício. 25) (CESPE – Escrivão – Polícia Federal – 2004) O empenho da despesa gera direito líquido e certo ao credor, razão por que, depois de efetuado, não pode ser cancelado ou alterado. 26) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2004) A liquidação da despesa ocorre no momento em que o credor recebe o valor que lhe é devido pelo setor público. 27) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2004) A liquidação da despesa deve sempre preceder ao seu empenho. 28) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) O estágio da liquidação só pode ser efetuado após o regular pagamento da despesa. 29) (CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) Ao se realizar a execução orçamentária da despesa, deve haver, no momento da liquidação, a baixa do crédito disponível de acordo com sua a destinação. 30) (CESPE – Analista Ambiental - Administração e Planejamento – MMA 2008) Na vigência de um convênio ou contrato, é permitido o pagamento antecipado de fornecimento de bens, execução de obra ou prestação de serviço, desde que esse procedimento possibilite abreviar o prazo de execução do respectivo convênio ou contrato. 37 www.pontodosconcursos.com.br
  • 38. CURSO ON-LINE – AFO EM EXERCÍCIOS P/ POLÍCIA FEDERAL QUESTÕES DO CESPE PROFESSOR: SÉRGIO MENDES GABARITO: 1 E 16 C 2 E 17 C 3 C 18 E 4 E 19 C 5 C 20 C 6 C 21 E 7 E 22 E 8 E 23 E 9 E 24 C 10 C 25 E 11 E 26 E 12 E 27 E 13 E 28 E 14 E 29 E 15 C 30 E 38 www.pontodosconcursos.com.br