Tutela ambiental: fiscalização, sanções e responsabilidades
1. Tutela administrativa do meio ambiente:
Fiscalização Ambiental, a estrutura do Processo
Administrativo de ação fiscal, sanções
administrativas e aplicações do Direito Ambiental
Franklin Anderson Sisti
Geógrafo. Especialista em Direito e Gestão do Meio
Ambiente, Gestão Ambiental e Saneamento Ambiental.
Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em
Meio Ambiente, da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio
Ambiente
2. Constituição Federal de 1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
3. Sistema de responsabilidades no Direito
Ambiental
Responsabilidade Civil:
Objetiva a promoção da recuperação dos danos ambientais;
Obrigação de fazer ou de não fazer;
Obrigação de recuperar ou indenização;
Responsabilidade objetiva;
Reparação dos danos ambientais;
Responsabilidade Penal:
Caráter repressivo;
Crime ambiental;
Restrições de direitos;
Responsabilidade Subjetiva;
Tipo penal;
4. Sanções penais:
Pena Privativa de Liberdade:
reclusão/detenção/prisão simples;
Pena Restritiva de Direitos:
prestação de serviços à comunidade;
interdição temporária de direitos;
suspensão parcial ou total de atividades;
prestação pecuniária;
recolhimento domiciliar);
Multa.
5. Responsabilidade civil
Responsabilidade subjetiva
Exige-se a comprovação de culpabilidade do autuado;
Contratual;
Obriga-se comprovação de dolo ou culpa do agente;
Demonstração de culpa;
Somente há recuperação do dano mediante a
determinação de culpabilidade;
Imprescindível prova de culpa;
6. Responsabilidade Objetiva
Independe da existência de culpa;
Verificação de conduta e dano ambiental – suficientes para
obrigar a promover a reparação dos danos ambientais,
sem culpa;
Demonstração de dano ambiental + estabelecimento do
nexo de causalidade;
Teoria do risco = determinante para estabelecer a
responsabilização;
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Art 14, § 1º ;
Artigo 225 CF;
Código Civil;
7. Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
8. Responsabilidade objetiva e solidária
•Independente da culpa;
•Não possui relação com a licitude;
•Passivo ambiental;
•Teoria do risco integral;
•Teoria do risco da atividade;
•Teoria do risco criado;
•Reparação dos danos ambientais;
•Não se vincula a:
•Fato terceiro;
•Força maior;
•Caso fortuito;
10. Responsabilidade objetiva
Milaré (2011: 1261)
Nada obstante a vista do sistema de responsabilidade
ambiental reparatória, havendo mais de um agente poluidor
prevalece entre eles, o vínculo e as regras da solidariedade,
no teor do art. 3°, IV, da Lei 6938/1981, que importa na
responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade do
dano, ainda que não os tenham causado por inteiro.
11. Teoria do risco criado
Milaré (2011:1247)
“É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa,
segundo o cânone da teoria do risco criado, que se
fundamenta no princípio de que, se alguém introduz na
sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros,
deve responder pelos danos que a partir desse risco criado
resulte.(...)”
12. Teoria do risco da atividade
Milaré (2011: 1254-1255)
“Em matéria ambiental, ao adotar o regime da
responsabilidade civil objetiva, a Lei 6938/1981 afasta a
investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde do nexo
causal, isto é, da relação de causa e efeito entre a atividade (=
fonte poluidora) e o dano dela advindo. Analisa-se a atividade,
indagando-se se o dano foi causado em razão dela, para se
concluir que o risco que lhe é inerente é suficiente para se
estabelecer o dever de reparar o prejuízo (...)”
13. Risco integral
Sirvinskas (2008: 192-194)
Fato terceiro do mesmo modo, não afasta a responsabilidade
pelos danos ambientais (...)
Ressalta-se, pois que a força maior, o caso fortuito e o fato terceiro
não excluem a responsabilidade pelo dano ambiental
(...) adota-se no direito ambiental, a semelhança do direito civil, o
princípio da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito
ambiental, a semelhança do direito civil, o princípio da
solidariedade passiva (...). Assim havendo mais de um causador de
danos, todos responderão solidariamente.
Adota-se a teoria do risco integral. Assim todo aquele que causar
dano ao meio ambiente ou terceiro será obrigado a ressarci-lo
mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por
terceiro.
14. Lei Federal nº 6938/81
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente.
15. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental.
16. Responsabilidade Administrativa
• Sanções administrativas;
• Caráter preventivo;
• Garantia de cumprimento as disposições e normas legais
vigentes;
• Sanções com objetivo de compelir a reparação dos danos
ambientais;
• Sanções aplicadas para coibir a degradação ambiental;
•Controle da administração pública sobre os administrados;
• Garantia do meio ambiente equilibrado e da sustentabilidade;
• Exercício do poder de polícia;
• Controle das atividades = atendimento ao Artigo 225 CF
17. •Transposição de instrumentos e conceitos do Direito
Ambiental Civil ao Administrativo;
•Aplicação de conceitos e ferramentas do Direito Ambiental
ao Direito Ambiental Administrativo;
•Reparação dos danos ambientais;
•Prevenção da degradação do meio ambiente;
•Penalização;
•Restrição de direitos;
18. Infração ambiental administrativa
Lei Federal n° 9605/98
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei.
19. Miláré (2011:1151)
É, portanto, da essência da responsabilidade administrativa a
ocorrência de uma infração, vale dizer, a desobediência a
normas constitucionais, legais ou regulamentares ou a
subsunção do comportamento do agente a um tipo infracional.
Milaré (2011: 1150)
(...) configuração da responsabilidade administrativa podem ser
sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como
qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico
(...).
20. Sanções administrativas – Decreto Federal n°
6514/2008
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
21. VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
22. Cumulatividade das sanções
•Possibilidade de aplicar múltiplas sanções;
•Sanções aplicadas em conformidade com a capacidade de
impedir a continuidade dos danos ambientais;
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo,
quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa
simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais
sanções previstas neste Decreto.
23. Lei Federal n° 6938/81
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.
24. Responsabilidade administrativa
Freitas (2010:26)
Esse tipo de relação jurídica que se estabelece entre a
pessoa e o Poder Público é resultado direto de uma conduta
contrária à norma vigente. Entre ambos se estabelece,
então, um vínculo, através do qual se permite ao Estado a
imposição de uma sanção administrativa. Assim,
determinada ação ou omissão, podem constituir um ilícito
administrativo (...).
25. Granziera (2006: 171)
O princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular constitui a essência do exercício do poder de
polícia em que a Administração Pública controla as
atividades dos particulares com a finalidade de atender ao
interesse público (...)
26. Poder de polícia
Milaré (2011: 1132)
O poder de polícia ambiental, em favor do Estado, definido como
incumbência pelo art. 225 da Carta Magna, e a ser exercido em
função dos requisitos da ação tutelar, é decorrência lógica e direta
da competência para o exercício da tutela administrativa do
ambiente. O poder de polícia administrativa é prerrogativa do
Poder Público, particularmente do Executivo, e é dotado dos
atributos da discricionariedade, da autoexecutoriedade e da
coercitibilidade, inerentes aos atos administrativos. (...).
27. Sirvinskas (2008:573)
Poder de polícia, em outras palavras, é a faculdade que tem a
Administração Pública de limitar e disciplinar direito, interesse
e liberdade, procurando regular condutas no seio da
sociedade (...)
São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-
executoriedade e a coercitibilidade.
28. Competência para lavratura do
Auto de Infração e aplicação das sanções
Lei Federal n° 9605/98
Artigo 070
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para
as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
29. Atos administrativos
Vinculado:
elementos determinados em dispositivos legais específicos;
Ritos estabelecidos em diplomas legais;
Veda a liberdade de escolhas da Administração Pública;
Discricionário:
A Administração Pública possui a faculdade de determinas
decisões; - “liberdade para decisões dentro dos limites legais”;
Conveniência e oportunidade da Administração Pública;
Poucos ritos estabelecidos em dispositivos legais;
Diplomas legais estabelecem a possibilidade de ação da
Administração Pública, para determinação da forma, conteúdo,
finalidade e objetivos;
30. Competência para fiscalizar
Lei Complementar n° 140/2011
Proteção do meio ambiente – competência comum e
concorrente das 3 esferas;
Controle de atividades degradadoras do meio ambiente –
concorrente e comum de todos os entes federados;
Prioridade na fiscalização – atividades licenciadas pelo ente
federado;
31. Exercício do poder de polícia e lavratura do Auto de Infração –
pode ser exercido por qualquer ente federado nos casos de dano
ambiental constatado;
Ação fiscal fora da competência estrita – NÃO INVALIDA O AUTO
DE INFRAÇÃO.
Não há impedimento para lavratura de Auto de Infração pelo
ente que não seja responsável legal pelo licenciamento da
atividade fiscalizada;
órgão ambiental municipal pode lavrar Autos de Infração:
- Atividades licenciadas pelo município – prioridade;
- Atividades licenciadas pelo estado ou União;
32. No caso de ações fiscais realizadas por mais de um órgão
ambiental:
Prevalece o Auto de Infração do órgão competente – ente
responsável pelo licenciamento ambiental da atividade
autuada;
33. Competência municipal
Lei Complementar n° 140/2011
1 – Competências comuns dos entes federados
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da
competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, promovendo gestão
descentralizada, democrática e eficiente;
34. 2 – Competência municipal na fiscalização do meio ambiente
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida ao Município;
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo para a apuração de infrações à legislação
ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade
licenciada ou autorizada.
35. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da
qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento
do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la
ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão
competente para as providências cabíveis.
36. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício
pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização
da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva
ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos
naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o
auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere
o caput.
37. Bis in idem
• Dupla sanção pelo mesmo fato motivador;
• 2 ou mais Autos de Infração lavrados por diferentes órgãos
ambientais pela mesma conduta infracional;
• Deve ser cancelado um dos Autos de Infração;
• Autuação de 2 órgãos ambientais:
• permitida apenas para aplicação de sanções para infrações
diferentes;
• não possui relação com as atuações das esferas civil, penal
e administrativa.
38. Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a aplicação de penalidade
pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do
mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste
Decreto.
39. Responsabilidade Solidária
Lei Federal n° 9605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
40. Critérios para aplicação das sanções
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração,
indicará as sanções estabelecidas neste Decreto,
observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
41. Agravantes
Lei Federal n° 9605/98
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas,
por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
42. f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
43. o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas
funções.
44. Responsabilidade Administrativa
Responsabilidade objetiva?
Responsabilidade subjetiva?
Sistema híbrido de responsabilidade?
Não possui definição consensual na doutrina e na
jurisprudência;
Varia de acordo com diretrizes defendidas por cada
doutrinador;
Tribunais divergem nas decisões;
Divergências refletem nos órgãos ambientais;
SVMA – Departamento de Controle da Qualidade Ambiental;
Adota regime de Responsabilidade Objetiva.
45. Machado (2011: 339)
Responsabilidade objetiva = sanções administrativas;
Apenas multa simples – Responsabilidade Subjetiva;
Até a multa diária – Responsabilidade Objetiva;
Demais sanções administrativas – Responsabilidade
Objetiva;
“ Das 10 sanções previstas no art. 72 da Lei 9605/98 (incs. I a
XI), somente a multa simples utilizará o critério da
responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções,
inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da
responsabilidade sem culpa ou objetiva (...)”
46. Machado (2011: 341)
A Lei 9784, de 22.1.1999, não afirma que a Administração
deva provar a “negligência ou dolo” do infrator, mas diz
somente que “ o órgão competente para instrução fará
constar dos autos os danos necessários a decisão do
processo “, que cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão
competente para instrução (...)
47. Meirelles (1999: 199) apud Machado (2011:341)
“(...) a multa administrativa é de natureza objetiva e se
torna devida independentemente da ocorrência de culpa
ou dolo do infrator (...)”
48. Excludentes da responsabilidade administrativa – Milaré (2011)
Força maior;
Caso fortuito;
Fato terceiro;
Aplica-se a inversão do ônus da prova = administrado deve
apresentar provas que demonstrem a licitude da sua conduta;
Deve demonstrar que sua conduta não contribuiu para a
ocorrência dos danos ambientais;
Somente há caracterização da infração administrativa ambiental:
49. Comportamento culposo do agente = negligência,
imprudência ou imperícia;
Conduta omissiva;
Conduta comissiva;
Aglutina as condutas – fato terceiro, caso fortuito e força
maior;
Sendo verificado força maior, caso fortuito ou fato terceiro:
Pode-se compelir administrativamente a tomada de
providências imediatas para impedir a continuidade dos danos
ambientais e evitar a degradação;
Não é aplicação de sanções;
50. Aplicam-se os Princípios:
Poluidor – pagador e Precaução;
Regulação de atividade potencialmente poluidora pela
Administração Pública;
Não atendimento = caracterização de conduta omissiva –
Infração ambiental e crime contra o meio ambiente;
51. Conduta omissiva – Infração ambiental
Nos casos de prévia notificação da autoridade ambiental
Decreto Federal n° 6514/2008
Artigo 62
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco
ou de dano ambiental grave ou irreversível;
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares
quando devidamente notificado pela autoridade ambiental
competente no prazo concedido,
52. visando à regularização, correção ou adoção de medidas de
controle para cessar a degradação ambiental:
Crime Ambiental – Conduta omissiva
Lei Federal n° 9605/98
Artigo 54
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
53. Reflexões
Nos casos de danos ambiental acompanhado por força
maior, caso fortuito ou fato terceiro:
Não aplicam-se quaisquer sanções administrativas?
Aguarda-se o atendimento do administrado a notificação
do órgão ambiental?
Entre a notificação e o atendimento – nos casos de
continuidade e corolário agravamento dos danos /
degradação ambiental.
Não seria medida comissiva da própria Administração
Pública?
Sanções não possuem apenas caráter coercitivo/ punitivo.
54. Esse procedimento não seria aplicado apenas para a sanção de
multa?
E as sanções aplicadas pela Administração Pública, com objetivo
de impedir o agravamento dos danos ambientais?
Não caberia a Administração aplicar sanções de caráter
preventivo, para evitar o agravamento da degradação?
Não seria necessário aplicar o rol de sanções do Artigo 101, do
Decreto Federal n° 6514/2008;
In verbis:
55. Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no
uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e
instrumentos da infração; e
VI - demolição.
56. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a
recuperação ambiental e garantir o resultado prático do
processo administrativo.
57. Uma suspensão das atividades ou embargo, não poderia
impedir o agravamento de danos ambientais, em determinadas
situações?
Ex: emissão de efluentes com rejeitos químicos perigosos,
diretamente em curso d´água;
Aguardar a tomada de medidas pelo autuado , não poderia
agravar os danos?
A Lei Federal n° 9605/98, não estabelece a responsabilidade
subjetiva apenas paras as multas simples?
In verbis:
58. Artigo 072
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do
SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
59. A obrigação de garantir o meio ambiente equilibrado é propter
rem e estabelecida pela Constituição Federal;
O administrado ao constatar uma situação causadora de
degradação ambiental, não possui o dever de tomar medidas
para evitar sua continuidade?
Evitar a continuidade dos danos ambientais não é intrínseco a
obrigação constitucional?
Não seria necessário, prévia notificação do órgão ambiental;
Caberia ao responsável pela atividade, tomar medidas
imediatas e urgentes para impedir a continuidade e o
agravamento dos danos ambientais;
60. Sendo constatado que o responsável pela atividade não se
manifestou = estaria caracterizada a conduta omissiva = infração
ambiental;
Aplicação de medidas para evitar o agravamento da degradação
ambiental – como medias implantadas de imediato;
Implantação de medidas estabelecidas no Plano de
Atendimento a Emergências;
Não caracterizaria infração ambiental;
A ausência de implantação das medidas ou seu retardamento =
omissão – Infração ambiental;
61. Função social da propriedade
Constituição Federal de 1988
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
62. Código Civil – Lei Federal n° 10406/2002
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de
modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
63. Responsabilidade do proprietário
Deve ser garantida a função ambiental da propriedade;
Constituição Federal e Código Civil;
Responsabilidade propter rem;
Danos ambientais na propriedade = comprometimento a
função ambiental da mesma;
Caracteriza infração ambiental;
Obriga-se o proprietário a zelar pelos bens ambientais no
interior da sua propriedade;
Comprometimento dos bens ambientais – proprietário tem a
obrigação de promover a recuperação / reparação integral;
64. Recuperação ambiental é independente das sanções
aplicadas;
Responsabilidade pela manutenção do equilíbrio ambiental e
dos bens ambientais = não é contratual;
Obrigação de reparar os danos = idem;
Reparação dos danos ambientais na propriedade –
Responsabilidade Objetiva;
Responsabilidade civil – reparação dos danos na propriedade
= Independente da culpa;
Responsabilidade administrativa – Não exclui a
responsabilidade civil;
Órgão ambiental pode solicitar a reparação dos danos –
mesmo sem aplicar sanções;
65. Não atendimento – constitui negligência = aplicação de
sanções administrativas;
Aplicação de sanções administrativas = responsabilidade
objetiva - independente da culpa;
Aplicação de sanções administrativas = responsabilidade
subjetiva – omissão do proprietário;
Aplicação de sanções administrativas = inversão do ônus da
prova – responsabilidade subjetiva;
Proprietário deverá apresentar provas documentais que
excluem sua ação ou omissão nos danos ambientais –
caracterização de infração ambiental ;
Presunção de legitimidade e legalidade dos atos
administrativos;
66. Proprietário será infracionado pela Administração Pública –
objetivo de compelir a reparação dos danos causados;
Locação do imóvel – responsabilidade objetiva = não
constitui óbice para evitar aplicação de sanções administrativas;
Houve comprometimento a função ambiental da propriedade
– independente da culpa;
Obrigação de zelar pelos bens ambientais = garantia do
direito difuso;
Locador e locatário = Responsabilidade solidária;
Quem se beneficiou ou soube da conduta infracional –
responde em solidariedade;
67. Imóvel locado:
Omissão do proprietário = Responsabilidade subjetiva –
locador autuado – infração administrativa;
Obrigação de zelar e manter a função ambiental – deveria ter
conhecimento da conduta infracional de outrem;
Alegação de desconhecimento – inversão do ônus da prova;
Obrigação legal de manter a integridade dos bens ambientais
da propriedade – manutenção do interesse difuso sobre o
individual;
Se não caracteriza ação = determina-se a omissão do locador –
ao permitir as atividades causadoras de degradação ambiental;
Responsabilidade objetiva – nexo causal com a propriedade;
68. Comprometimento a função ambiental = obrigação de
reparar os danos ambientais – esfera civil + motivação para
autuação administrativa;
Elemento contratual explícito = locatário deve manter o
equilíbrio ambiental;
Permite ação de regresso por parte do proprietário –
esfera judicial civil = denunciação a lide e litisconsórcio;
Responsabilidade subjetiva – autuação administrativa
apenas do locatário;
Responsabilidade objetiva – autuação administrativa
pode incidir sobre ambos, em solidariedade;
69. No caso de danos ambientais continuados no interior da
propriedade:
Obrigação do proprietário, locatário, superficiário, demais
envolvidos ou que sabem dos fatos verificados:
Tomar medidas para evitar, impedir, mitigar os danos
ambientais;
Constitui em elemento propter rem;
A implantação de medidas para evitar a continuidade dos
danos ambientais – ação para proteção do meio ambiente =
garantia a função ambiental da propriedade;
Pode excluir de autuação / infração administrativa –
responsabilidade subjetiva;
70. Passivo ambiental
Obrigação propter rem;
Responsabilidade objetiva;
Obrigação de promover a recuperação dos danos ambientais;
Responsabilidade civil;
Transposição para responsabilidade administrativa ;
Aplicação de sanções administrativas;
Sanções podem ser aplicados a ambos os responsáveis ou
apenas a um deles;
Cabe ação de regresso pelo proprietário – esfera judicial;
Ação de regresso independe da obrigação de recuperar os
danos ambientais = garantia do meio ambiente equilibrado =
direito difuso – Artigo 225 CF;
71. Sanções administrativas – passivo ambiental;
Embargo de obra / atividade, suspensão parcial ou total das
atividades, apreensão, demolição – independente do sistema de
responsabilização;
Prevenção dos danos ambientais potenciais ou efetivos;
Sanções – responsabilidade objetiva;
Multa simples– responsabilidade subjetiva;
Responsabilidade subjetiva – não caberia aplicação de multas;
Ação ou omissão – negligência ou dolo;
Administração pública – solicita o atual proprietário a
promover a reparação integral dos danos ambientais causados;
Atuação da Administração Pública – Intimação;
72. Omissão caracterizada – aplicação de multas simples e diária,
bem como demais sanções;
Independente dos sistemas de responsabilidade (objetiva /
subjetiva) – obriga-se o atual proprietário a recuperar os danos
ambientais - responsabilidade sem culpa = aplicação de
sanções administrativas incluindo a multa simples;
Atuação das esferas civil e administrativa;
Aplicação de sanções administrativas – atual proprietário =
Inversão do ônus da prova – responsabilidade subjetiva;
Não cabe a administração pública averiguar o agente
responsável pela ação;
Averiguar o executor direto dos danos é extremamente
complicado ou de impossível verificação;
73. Admite a aplicação de sanções administrativas sem culpa –
responsabilidade objetiva – propter rem;
Sanções – responsabilidade objetiva;
Sanções – responsabilidade subjetiva – inversão do ônus da
prova;
Proprietário constata a ocorrência de danos ambientais:
1 – Danos ambientais “ estáticos”:
Obrigação de promover a recuperação dos danos ambientais
causados;
Comunicar aos órgãos ambientais;
Tomar medidas para recuperação do dano;
74. 2 - Danos ambientais continuados:
Obrigação de tomar medidas para evitar a continuidade
dos danos ambientais;
Implantar medidas para evitar a continuidade dos
impactos negativos ao meio ambiente;
Omissão do proprietário, locatário, superficiário, demais
envolvidos – constitui infração ambiental = Artigo 070 da Lei
Federal n° 9605/98;
Responsabilidade subjetiva;
Aplicação de sanções administrativas – incluindo as
multas;
Responsabilidade administrativa, civil e penal;
75. Responsabilidade estabelecida em dispositivos legais:
-Decreto Estadual n° 30443/89;
Artigo 19 - Os proprietários dos imóveis onde estejam
localizados os exemplares arbóreos mencionados neste
decreto ficam responsáveis por sua conservação, devendo
tomar as medidas pertinentes, inclusive comunicando à
Secretaria do Meio Ambiente sobre quaisquer ocorrências
que possam comprometer a integridade dos referidos
exemplares arbóreos.
76. Lei Estadual n° 13577/2009
Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e solidários pela
prevenção, identificação e remediação de uma área
contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Artigo 15 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas
de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente
comunicar tal fato aos órgãos ambiental e de saúde
competentes.
77. Resolução CADES n° 124/2008
Art. 3º - No caso de infração ambiental cometida contra
exemplares arbóreos serão responsabilizados
solidariamente o seu autor material e o mandante, assim
como, o contratante e o contratado quando se tratar de
serviços terceirizados.
78. Inversão do ônus da prova
- O autuado deverá apresentar provas a autoridade
julgadora aos quais possam elidir sua responsabilidade ou
a ausência de danos ambientais;
Decreto Federal n° 6514/2008
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade
julgadora para instrução do processo.
79. Poder discricionário
Discricionariedade do agente credenciado com poder de
polícia administrativa;
Sanções a serem aplicadas;
Agente pode aplicar quaisquer sanções que julgar
necessário para cada tipo de infração constatada;
Apenas a autoridade julgadora poderá confirmar ou
revogar uma sanção aplicada;
Lavratura dos Autos de Infração;
Atos motivados – agente fiscal na aplicação das sanções
e autoridade julgadora;
Critérios para aplicação das sanções;
80. Valores das sanções pecuniárias;
Decreto Federal n° 6514/2008
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro
quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá
especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de
recurso ambiental objeto da infração.
81. Lei Federal n° 6938/81
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente.
83. Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...).
84. Elementos norteadores e requisitos
dos atos administrativos no exercício do poder de
polícia administrativa ambiental:
Legalidade;
Competência;
Proporcionalidade;
Razoabilidade;
Forma;
Devido processo legal;
Cumulatividade das sanções aplicadas;
Ausência de hierarquia entre as sanções;
Finalidade;
Motivação;
Supremacia do interesse público;
85. Princípios do Processo Administrativo
ambiental
Legalidade;
Finalidade;
Motivação;
Razoabilidade;
Proporcionalidade;
Moralidade;
Ampla defesa e o contraditório;
Segurança jurídica;
Interesse Público;
Eficiência.
86. Lei Federal n° 9784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
87. I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total
ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
88. VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio;
89. XI - proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
90. Apurações de ofício
5 dias para abertura de Processo Administrativo – após a
lavratura do Auto de Infração;
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade
administrativa responsável pela apuração da infração,
oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo
máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento,
ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
91. Princípios da aplicação das sanções
administrativas ambientais:
Legalidade – previsão legal;
Proporcionalidade – adequação entre infração e sanção;
Formalidade – processo administrativo;
Cumulatividade – aplicação de diversas sanções;
Ausência de hierarquia – sanções arroladas sem
estabelecimento de relação hierárquica
Competência – poder de polícia administrativa ambiental
92. Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,
mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações
administrativas de menor lesividade ao meio ambiente,
garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa
máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a
multa aplicável não exceda o valor referido.
93. Multa Simples
Lei Federal 9605/98
Artigo 072
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do
SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
94. Multa Diária
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os
critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao
mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do
valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que
o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que
comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura
do auto de infração.
95. Milaré (2011: 1167):
Sua finalidade é compulsiva, de modo a acoroçar o infrator a
cumprir a obrigação devida. Daí que seu valor, observado o
elastério legal – art. 10, 2°, do Dec. 65514/2008 – não pode ser
irrisório, mas fixado em montante suficiente para causar efeito
desejado.
Sirvinskas (2008: 579):
(...) será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da
situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação do dano (...).
96. Embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do
art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às determinações legais ou
regulamentares.
97. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade
do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local
onde verificou-se a prática do ilícito.
98. Descumprimento ao embargo:
Multa simples – desrespeito a sanção de embargo – Artigo
79;
Suspensão da atividade que originou a infração
Suspensão da comercialização dos produtos ou subprodutos
da área da infração;
Cancelamento das licenças, registros ou autorizações;
Administração DEVE comunicar o descumprimento ao
Ministério Público, para apuração de cometimento de infração
penal – Prazo máximo de 72 horas;
99. Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades
constitui medida que visa a impedir a continuidade
de processos produtivos em desacordo com a
legislação ambiental.
100. Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Milaré (2011: 1211-1212):
(...) trata-se de medida que visa a impedir a continuidade de
processos produtivos dissonantes da legislação ambiental.
(...) A suspensão da atividade cabe especialmente quando há
perigo iminente para a saúde pública ou grave risco de dano
ambiental.
Não implica necessariamente no fechamento do
estabelecimento como um todo, mas pode ser aplicada em
relação às máquinas ou equipamentos poluidores. O restante
da atividade pode prosseguir.
101. Machado (2011: 195):
A infringência do dever de licenciar a atividade
acarreta o dever a autoridade ambiental de
fechar o estabelecimento faltoso. O simples fato
de entrar em atividade já deve levar a
suspensão das atividades.
(...) a suspensão deve ser determinada por
autoridade municipal ou estadual, ainda que
seja definitiva.
102. Aprensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração
Depósito dos bens apreendidos
No órgão ambiental – responsável pela fiscalização
Confiado a fiel depositário – até o julgamento do PA
Órgãos ou entidades de caráter – ambiental, beneficente,
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar
Guarda confiada ao infrator
103. •Animais - libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
•Produtos perecíveis ou madeiras - avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
•Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis - destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
•Instrumentos - vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
104. Demolição
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada
pela autoridade ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível
de regularização.
§ 1° demolição poderá ser feita pela administração ou pelo
infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de
infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
105. Demolição no ato da atividade fiscalizatória :
Edificação não habitada;
Iminente risco de agravamento dos danos ambientais;
Realizada por – agente autuante, terceiro
devidamente autorizado pelo agente ou pelo infrator;
Custos – ressarcimento pelo autuado;
NÃO PODE SER REALIZADA EM EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS;
106. Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não
habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-
se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que
se constatar que a ausência da demolição importa em iminente
risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à
saúde.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por
quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser
devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às
custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em
edificações residenciais.
107. Restritiva de direitos
Suspensão de registro, licença ou autorização – até 01 ano;
Cancelamento de registro, licença ou autorização – até 01
ano;
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais – até 01
ano;
Perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito – até
01 ano;
Proibição de contratar com a Administração Pública - até 03
anos;
108. Reincidência
Agrava-se a penalidade aplicada:
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo
mesmo infrator, no período de cinco
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior
devidamente confirmado no julgamento de
que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da
mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento
de infração distinta.
109. Prescrição
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração
objetivando apurar a prática de infrações contra o meio
ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver
cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração
ambiental pela administração com a lavratura do auto de
infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto
de infração paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos
110. serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação § 3o Quando o fato objeto
da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o
caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não
elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
A obrigação de reparar os danos ambientais é
imprescritível!
111. Auto de Infração Ambiental
Conteúdo
Identificação do autuado;
Descrição clara e objetiva das infrações administrativas
(conduta, local e data);
Indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
Deve descrever minuciosamente a conduta realizada pelo
autuado e a sua cararacterização como infração ambiental;
Descrição dos fatos deverá ser apresentada com o máximo de
informações e detalhes, inerentes ao caso;
Apresentar a sanção que está sendo aplicada ao autuado;
112. Apuração da infração e lavratura do Auto de
Infração Ambiental
Artigo 70, §3ª
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Ampla defesa – cientificação do processo ao
interessado e oportunidade de apresentação de
defesa.
113. Vícios do Auto de Infração
Vício Sanável – convalidado a qualquer tempo pela autoridade
julgadora, mediante despacho saneador;
Erros de preenchimento no Auto de Infração – NÃO
RELACIONADOS AO CONTEÚDO;
Vício Insanável - “Auto de Infração maculado” ou “Auto de
Infração eivado de vício ”.
Vicio de conteúdo dos fatos descritos no Auto de Infração;
Presença de informações equivocadas no fato descrito, na
conduta infracional;
Descrição genérica da conduta caracterizada como infração;
Elementos equivocados na explanação dos fatos;
Carência de elementos – questionamento;
114. Defesa e recurso administrativos
Forma: por escrito;
Prazo: 20 dias após a ciência do Auto de Infração – princípio
de Ampla Defesa e Contraditório
Pagamento da multa no prazo da defesa: desconto de 30%
Conteúdo: questiona os elementos apontados no Auto de
Infração + apresentação de provas contrárias aos Autos do
PA;
Legitimado: deve ser apresentada pelos legitimados, sob
pena de nulidade, tornando a peça defensória prejudicada;
Não é necessária representação por advogado;
115. Julgamento da defesa
Realizado pela autoridade julgadora – designada pela
Administração Pública, por intermédio de diploma legal;
Prazo para julgamento: 30 dias, oferecida ou não a
defesa;
Prazo superior para análise – NÃO INVALIDA A DECISÃO
DA AUTORIDADE JULGADORA;
Poder de requisição da autoridade julgadora: poderá
requisitar produção de provas necessárias à sua
convicção e ainda, parecer técnico ou contradita do
agente autuante;
Decisão da autoridade julgadora: poderá minorar, manter
ou majorar o seu valor, nos termos da lei;
116. Despacho: publicado em Diário Oficial e notificação do
autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro
meio válido que assegure a certeza de sua ciência;
Após o despacho negando provimento a defesa: pagamento
da multa no prazo de 5 dias, a partir do recebimento da
notificação (cabe desconto de 30%) ou impetração de
recurso administrativo hierárquico;
117.
118. Na SVMA:
Agentes fiscalizadores com Poder de Polícia
Administrativa;
Carreira – Especialista em Meio Ambiente;
Fiscalização Ambiental;
Departamento de Gestão Descentralizada – DGD;
10 núcleos;
Autoridade julgadora – instância defesória =
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental;
Autoridade julgadora – instância recursal =
Secretário do Verde e do Meio Ambiente;
119. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que
dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a
multa simples em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o
autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha
causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta
por cento sobre o valor da multa consolidada.
120. Recurso administrativo
Prazo: 20 dias após a publicação do despacho negando
provimento a defesa impetrada;
Dirigido a autoridade que proferiu a decisão;
Retratabilidade da autoridade administrativa julgadora:
prazo 5 dias.
Não sendo reconsiderado – encaminhado a unidade
hierarquicamente superior;
Esfera federal – recurso dirigido ao CONAMA;
Município de São Paulo – SVMA – recurso julgado pelo
Secretário do Verde e do Meio Ambiente;
121. Julgamento do recurso:
Autoridade julgadora do recurso poderá: confirmar,
modificar, majorar, anular ou revogar, total ou
parcialmente;
Havendo agravamento da penalidade: notificar o autuado
para que se manifeste no prazo de 10 dias;
Confirmação do Auto de Infração: multas sujeitas a
atualização monetária desde a lavratura do Auto de
Infração;
Pagamento das multas + reparação dos danos ambientais
causados;
122. Competência – decisão recursos administrativos
Lei Municipal n° 14141/2006
Art. 15 - A competência é irrenunciável e exercida pelo agente
público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
Parágrafo único. Não podem ser objeto de delegação:
II - a decisão de recursos administrativos;
123. Defesa e recurso Prejudicados
Lei Municipal n° 14141/2006
Art. 39 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.
Decreto Federal n° 6514/2008
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
124. Prazos – análise de defesa
Decreto Federal n° 6514/2008
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora,
no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo
sobre a aplicação das penalidades.
§ 2 - A inobservância do prazo para julgamento não torna nula
a decisão da autoridade julgadora e o processo.
125. Atualização monetária das multas
Decreto Federal n° 6514/2008
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por
parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do
art. 126.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização
monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo
pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais
encargos conforme previsto em lei.
126. Vistas em Processo Administrativo
Lei Municipal n° 14141/2006 e Decreto Municipal n°
51714/2010
Interessado – direito a vista e obtenção de cópias
reprográficas;
Ressalva – informações protegidas por sigilo de acordo com a
CF;
Terceiros não integrantes do PA – deverá apresentar
justificativa por escrito;
Declaração de justificativa – apresentada ao chefe da unidade
no qual o PA encontra-se em custódia;
127. Representação de interesse de parte do PA – obriga-se a
apresentação de instrumento de Procuração;
Qualquer interessado poderá requerer cópias reprográficas;
Pedido de vistas – apresentado em requerimento próprio;
Competentes para autorizar vistas – chefe da unidade no qual se
encontra o PA ou na sua ausência, autoridade hierarquicamente
superior;
Prazo: requerente possui máximo de 5 dias para vistas após o
deferimento;
Indeferimento do pedido – deverá ser justificado;
Cabe recurso ao indeferimento por parte do requerente;
128. Justificativa – defesa de interesses difusos, direito próprio ou
coletivo ou ainda, situação de interesse pessoal;
Condições das vistas:
No próprio recinto do PA;
Sob controle de servidor público municipal;
Mediante requerimento o interessado poderá:
Fotografar ou scanear peças do PA – com meios próprios;
Vedado o desmonte de volumes ou retirada de folhas do PA;
Obter cópias reprográficas – pagamento de preços públicos;
Advogados – permitida vista independente do instrumento
de procuração;
Deverá apresentar documento de identificação profissional;
129. Direito a informação
Constituição Federal
Art. 5º
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
130. Lei Federal n° 6938/81
Artigo 6°
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados
das análises efetuadas e sua fundamentação, quando
solicitados por pessoa legitimamente interessada.
131. Infrações ambientais – Decreto Federal 6514/2008
• contra a fauna;
• contra a flora;
• contra a poluição e outras infrações;
• contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
• contra a administração ambiental;
• cometida em Unidades de Conservação.
132. Legitimados no Processo Administrativo
Decreto Municipal n° 51714/2010
Art. 3º. São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
III - as pessoas, organizações e associações regularmente
constituídas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou
difusos.
133. Controle das decisões administrativas
Revogação da decisão/ ato:
Por autoridade administrativa;
Conveniência e/ou oportunidade da Administração Pública;
Anulação do ato administrativo:
Cancelamento pelo Poder Judiciário;
Ilegalidade das ações / decisões;
Decisão do Poder Judiciário pode anular os atos da
Administração Pública;
Revisão – somente em recursos judiciais;
134. Auto-tutela administrativa
Súmula 473 STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS,
QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-
LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM
TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
135. Referências Bibliográficas
FREITAS, Vladmir Passos. Direito administrativo e meio ambiente.
Cuiabá: Juruá, 2010
GRANZIERA, Maria Luiza. Direito de águas: disciplina jurídica das
águas doces. São Paulo: Atlas, 2006
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2011
MILARÉ. Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco:
doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo:
Saraiva, 2008
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São Paulo:
Saraiva, 2011
136. Contato
SVMA - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2
Coordenação de Fiscalização Ambiental
F: 3396-6192 / 5666-3744
fasisti@prefeitura.sp.gov.br