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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

•   Extinção: processo de término da personalidade jurídica
•   Dissolução: ato que desencadeia o processo de termino da personalidade jurídica da sociedade ou que
    desvincula um sócio do quadro societário.

Princípio da preservação da empresa.

•   Espécies de dissolução:

a) Parcial: conflito entre os sócios ou entre estes e os sucessores de um deles, impossibilitam a preservação
   dos laços contratuais. Dissolução dos vínculos contratuais que a originaram. (art. 1028 a 1032 – 1.085 e
   1.086 do CC)
b) Total: processo desencadeado para o término da personalidade jurídica.
c) Judicial: por sentença (art. 656 a 674 do CPC de 1939- art. 1218, VIII, art. 1034 do CPC)
d) Extrajudicial: por deliberação dos sócios

•   Causas de dissolução total

a) Vontade dos sócios (art. 1033, II e III): necessária unanimidade no caso de sociedade contratada por prazo
   determinado. No caso de sociedade por prazo indeterminado é suficiente deliberação a favor da
   dissolução de sócios representantes de mais da metade do capital social. Jurisprudência acolhe o princípio
   da preservação da empresa conferindo ao minoritário continuar a sociedade.
b) Decurso do prazo determinado de duração (art. 1.033, I): se transcorrer o prazo e a sociedade não entrar
   em liquidação será considerada indeterminada. O registro de prorrogação deve ser realizada antes do
   vencimento do prazo, sob pena de se encontrar irregular (questão controversa na doutrina)
c) Falência (art. 1.044, 1.051 e 1.087):
d) Exaurimento do objeto social (art. 1.034, II): hipótese em que a sociedade e contratada exclusivamente
   para realizar uma determinada obra, operação ou serviço.
e) Inexeqüibilidade do objeto social (art. 1.034, II): Exemplos: a) inexistência de mercado para o produto ou
   serviço social; b) insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como
   objeto no contrato social; c) a grave desinteligência entre os sócios, que impossibilite a continuidade de
   negócios comuns.
f) Unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033, IV): prazo para restabelecimento da pluralidade de
   sócios.
g) Causas contratuais (art. 1.035): possibilidade que fica à critérios dos sócios. Ex: não obtenção de patamar
   de lucro, redução de número de sócios a limites prefixados.
h) Anulação do seu ato de constituição:

    - Registro: O instrumento do distrato ou ata da assembléia ou reunião deverá declarar as importâncias
    repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo remanescente,
    bem como informar os motivos da dissolução. Deverá constar assinatura de pelo menos ¾ do capital
    social (quorum mínimo para realização da assembléia ou reunião)
                            DISSOLUÇÃO TOTAL → LIQUIDAÇÃO → EXTINÇÃO




* Causas de dissolução parcial

a) vontade dos sócios: com a saída de um deles, mediante apuração de seus haveres.
b) morte de sócios: sucessores não estão obrigados a ingressar na sociedade podendo promover a dissolução
parcial.
c) retirada de sócios: se por prazo indeterminado mediante notificação com antecedência de sessenta dias
aos demais sócios. Se por prazo determinado deve demonstrar a justa causa em juízo (necessariamente) ou
por ser dissidente de alteração contratual, incorporação ou fusão deliberadas pela maioria.
d) exclusão do sócio: judicial ou extrajudicial:
d.1. Sócio remisso: pode ser extrajudicial (art. 1004)
d.2. Motivada por falta grave no cumprimento de obrigações ou incapacidade superveniente:
necessariamente judicial (art. 1030)
d.3. de minoritário por prática de atos graves que põem em risco s continuidade da empresa: poderá ser
extrajudicial se o contrato social permitir; se omisso, deverá ser judicial (art. 1085)
e) falência de sócio: para apuração dos haveres integrarem a massa falida (art. 1030, parágrafo único)
f) liquidação da quota a pedido de credor de sócio: pedido do credor para liquidar a quota do sócio credor. O
valor será apurado com base num balanço patrimonial especial (art. 1026, parágrafo único).

OBS: Se a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva da LSA, só se dissolve parcialmente nas
hipóteses de retirada motivada ou expulsão.

                                  LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES

•   Após dissolução total segue a liquidação e partilha;
•   Após dissolução parcial segue apuração de haveres e o reembolso;

    Liquidação
    - Nomeação de um liquidante (administrador ou não);
    - Realização do ativo e pagamento do passivo.
     - Poderá ser judicial ou extrajudicial, independente da forma assumida na dissolução ( a forma da
    dissolução também independe da forma da liquidação);
    - Durante a liquidação a sociedade está autorizada somente para prática de atos que solucionassem as
    pendências obrigacionais;
    - Administração pelo liquidante e não pelo administrador;
    - Nome deverá ser acrescido “em liquidação”(art. 1103, parágrafo único);
    - Patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente a participação de
    cada um no capital social, se outra razão não houver sido acordada, seja no contrato social, seja em ato
    posterior.
    - Partilhado, extingue a sociedade empresária, com a perda da personalidade jurídica. Cancelamento junto
    ao registro competente (art. 51, parágrafo 3. CC)

    Apuração de haveres
    - Definição do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado.
    - Direito ao valor patrimonial e não ao valor nominal ou de mercado;


    DISSOLUÇÃO DE FATO

- Não observância dos procedimentos de extinção de pessoa jurídica;
- Comportamento que se enquadra como causa para decretação de falência;
- Responsabilidade pessoal dos sócios;

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  • 1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA • Extinção: processo de término da personalidade jurídica • Dissolução: ato que desencadeia o processo de termino da personalidade jurídica da sociedade ou que desvincula um sócio do quadro societário. Princípio da preservação da empresa. • Espécies de dissolução: a) Parcial: conflito entre os sócios ou entre estes e os sucessores de um deles, impossibilitam a preservação dos laços contratuais. Dissolução dos vínculos contratuais que a originaram. (art. 1028 a 1032 – 1.085 e 1.086 do CC) b) Total: processo desencadeado para o término da personalidade jurídica. c) Judicial: por sentença (art. 656 a 674 do CPC de 1939- art. 1218, VIII, art. 1034 do CPC) d) Extrajudicial: por deliberação dos sócios • Causas de dissolução total a) Vontade dos sócios (art. 1033, II e III): necessária unanimidade no caso de sociedade contratada por prazo determinado. No caso de sociedade por prazo indeterminado é suficiente deliberação a favor da dissolução de sócios representantes de mais da metade do capital social. Jurisprudência acolhe o princípio da preservação da empresa conferindo ao minoritário continuar a sociedade. b) Decurso do prazo determinado de duração (art. 1.033, I): se transcorrer o prazo e a sociedade não entrar em liquidação será considerada indeterminada. O registro de prorrogação deve ser realizada antes do vencimento do prazo, sob pena de se encontrar irregular (questão controversa na doutrina) c) Falência (art. 1.044, 1.051 e 1.087): d) Exaurimento do objeto social (art. 1.034, II): hipótese em que a sociedade e contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra, operação ou serviço. e) Inexeqüibilidade do objeto social (art. 1.034, II): Exemplos: a) inexistência de mercado para o produto ou serviço social; b) insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social; c) a grave desinteligência entre os sócios, que impossibilite a continuidade de negócios comuns. f) Unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033, IV): prazo para restabelecimento da pluralidade de sócios. g) Causas contratuais (art. 1.035): possibilidade que fica à critérios dos sócios. Ex: não obtenção de patamar de lucro, redução de número de sócios a limites prefixados. h) Anulação do seu ato de constituição: - Registro: O instrumento do distrato ou ata da assembléia ou reunião deverá declarar as importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo remanescente, bem como informar os motivos da dissolução. Deverá constar assinatura de pelo menos ¾ do capital social (quorum mínimo para realização da assembléia ou reunião) DISSOLUÇÃO TOTAL → LIQUIDAÇÃO → EXTINÇÃO * Causas de dissolução parcial a) vontade dos sócios: com a saída de um deles, mediante apuração de seus haveres. b) morte de sócios: sucessores não estão obrigados a ingressar na sociedade podendo promover a dissolução parcial. c) retirada de sócios: se por prazo indeterminado mediante notificação com antecedência de sessenta dias aos demais sócios. Se por prazo determinado deve demonstrar a justa causa em juízo (necessariamente) ou por ser dissidente de alteração contratual, incorporação ou fusão deliberadas pela maioria. d) exclusão do sócio: judicial ou extrajudicial:
  • 2. d.1. Sócio remisso: pode ser extrajudicial (art. 1004) d.2. Motivada por falta grave no cumprimento de obrigações ou incapacidade superveniente: necessariamente judicial (art. 1030) d.3. de minoritário por prática de atos graves que põem em risco s continuidade da empresa: poderá ser extrajudicial se o contrato social permitir; se omisso, deverá ser judicial (art. 1085) e) falência de sócio: para apuração dos haveres integrarem a massa falida (art. 1030, parágrafo único) f) liquidação da quota a pedido de credor de sócio: pedido do credor para liquidar a quota do sócio credor. O valor será apurado com base num balanço patrimonial especial (art. 1026, parágrafo único). OBS: Se a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva da LSA, só se dissolve parcialmente nas hipóteses de retirada motivada ou expulsão. LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES • Após dissolução total segue a liquidação e partilha; • Após dissolução parcial segue apuração de haveres e o reembolso; Liquidação - Nomeação de um liquidante (administrador ou não); - Realização do ativo e pagamento do passivo. - Poderá ser judicial ou extrajudicial, independente da forma assumida na dissolução ( a forma da dissolução também independe da forma da liquidação); - Durante a liquidação a sociedade está autorizada somente para prática de atos que solucionassem as pendências obrigacionais; - Administração pelo liquidante e não pelo administrador; - Nome deverá ser acrescido “em liquidação”(art. 1103, parágrafo único); - Patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente a participação de cada um no capital social, se outra razão não houver sido acordada, seja no contrato social, seja em ato posterior. - Partilhado, extingue a sociedade empresária, com a perda da personalidade jurídica. Cancelamento junto ao registro competente (art. 51, parágrafo 3. CC) Apuração de haveres - Definição do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado. - Direito ao valor patrimonial e não ao valor nominal ou de mercado; DISSOLUÇÃO DE FATO - Não observância dos procedimentos de extinção de pessoa jurídica; - Comportamento que se enquadra como causa para decretação de falência; - Responsabilidade pessoal dos sócios;