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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                   TC 000.543/2008-0



                                  GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
                                  TC 000.543/2008-0.
                                  Natureza: Representação
                                  Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
                                  Transportes – Dnit e Município de Maringá/PR.
                                  Responsáveis: Dnit, Município de Maringá/PR, C.R. Almeida S/A
                                  Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda.
                                  Interessado: Secex/PR
                                  Advogados constituídos nos autos: Aldair Trova de Oliveira,
                                  OAB/PR nº 34.294, Cesar A. Guimarães Pereira, OAB/PR nº
                                  18.662, André Guskow Cardoso, OAB/PR nº 27.074, Eduardo
                                  Talamini, OAB/PR nº 19.920, Aline Lícia Klein, OAB/PR nº
                                  29.614, Sérgio Toscano de Oliveira.

                                  SUMÁRIO:      REPRESENTAÇÃO.    OBRAS      DE
                                  PROLONGAMENTO DO REBAIXAMENTO DE LINHA
                                  FÉRREA. EXECUÇÃO DE VIA EXPRESSA. INDÍCIOS DE
                                  IRREGULARIDADES     GRAVES.   SOBREPREÇO    E
                                  SUPERFATURAMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
                                  APÓS OITIVA PRÉVIA. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS.
                                  POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS OBRAS, CASO
                                  ADOTADA A MEDIDA ALTERNATIVA DE REFORÇO DAS
                                  GARANTIAS PRESTADAS EM CONTRATOS. RESTITUIÇÃO
                                  DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO
                                  DAS AUDIÊNCIAS PERTINENTES.



                                           RELATÓRIO

            Trata-se de representação formulada pela Secex/PR, com amparo no art. 237, inciso VI, do
RITCU (fls. 9/13), em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº
234/2003 (fls. 50/56), celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes –
Dnit e o Município de Maringá/PR, com a interveniência da América Latina Logística S/A, tendo por
objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá.
2.          De acordo com o plano de trabalho às fls. 70/79, a realização do empreendimento
proporcionará a integração norte-sul da cidade e a revitalização das áreas adjacentes à via férrea
rebaixada.
3.          Para o desempenho do objeto, a previsão inicial de recursos foi da ordem de
R$ 45.500.000,00, ficando R$ 36.400.000,00 a cargo do Dnit e R$ 9.100.000,00, a título de
contrapartida municipal (fl. 51).
4.          Com a celebração do 4º Termo Aditivo, o valor estimado foi majorado para
R$ 54.534.701,10, tendo sido prorrogada a vigência do convênio para 20/12/2010 (fls. 66/68).
5.          A Secex/PR, no intuito de obter a documentação relativa à obra em tela, promoveu,
preliminarmente, a realização de diligências, conforme ofícios de 10/10/2007 e 7/2/2008 (fls. 2/3 e
14/16).
6.         Após a análise dos documentos encaminhados, e considerando a fiscalização concomitante
da Controladoria-Geral da União, que poderia contribuir para o exame das questões suscitadas nos
autos, foi proposta inspeção nas obras de prolongamento do rebaixamento da linha férrea no
Município de Maringá/PR, com vistas à análise da execução física, financeira e contratual do
empreendimento (fls. 46/49).

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7.          Destarte, nos termos da Portaria à fl. 140, a fiscalização sugerida foi realizada, no período
de 2/2 a 6/2/2009, na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná.
8.           Como resultado dos trabalhos efetuados, foram apontadas irregularidades constantes da
instrução de fls. 522/551, do volume 1, a qual transcrevo, parcialmente, a seguir:
             “(...)
             2. A inspeção foi realizada na semana de 02/02/2009 a 06/02/2009. Os trabalhos foram
feitos pelo ACE Edson Navarro Tasso (fls. 140 e 151/156) em conjunto com o analista Célio Fexina da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União – CGU (fls.140/159). A
empresa pública municipal Urbamar - Urbanização de Maringá S/A - foi responsável pela tramitação
e atendimento de documentos de auditorias e de empreiteiras em relação ao empreendimento
fiscalizado (fls. 157/159).
             HISTÓRICO DO EMPREENDIMENTO E DAS IRREGULARIDADES
             3. O centro da cidade de Maringá é cortado no sentido Leste-Oeste por uma ferrovia
operada pela América Latina Logística S/A – ALL. Desde a fundação da cidade no ano de 1947 até
aproximadamente o ano de 1990, os moradores suportaram as sucessivas interrupções de tráfego
provocadas pelos trens ferroviários da ALL transitando pelo pátio de manobras.
             4. O problema reclamava solução. Por isso, a partir de 1990, buscou-se deslocar a
ferrovia para a periferia, torná-la subterrânea ou simplesmente rebaixá-la. A decisão foi pelo
rebaixamento do leito ferroviário, construção de viadutos nas vias transversais e construção de duas
vias urbanas laterais ao trecho rebaixado. O emprendimento que contempla o rebaixamento da via
férrea e a urbanização de áreas adjacentes foi denominado “Projeto Novo Centro de Maringá”.
             5. Entre 1991 e 2000, o Município de Maringá, com recursos próprios, retirou o pátio de
manobras e rebaixou o leito da ferrovia entre as avenidas Paraná e Pedro Taques num trecho de
aproximadamente 2.000m. Esse trecho inicial ficou conhecido como “túnel falso”. O Município ficou
endividado, mas ainda faltava executar a urbanização das vias laterais ao túnel falso e prosseguir
com o rebaixamento por mais aproximadamente 5.000m.
             6. No ano 2002, foi assinado o Convênio nº 060/2002 entre o Dnit e o Município de
Maringá. Convênio no valor de R$ 600.000,00 para contratação de projeto básico referente obras
necessárias à continuidade do rebaixamento.
             7. Em 31 de dezembro de 2003 foi assinado o Convênio DIT/TT 234/2003 entre o Dnit e o
Município de Maringá. A ALL assinou como interveniente. O objeto do Convênio era rebaixar a
ferrovia por mais aproximadamente 5.000m e construir a via urbana Horácio Racanello sobre o túnel
falso já executado. O Convênio deveria ser fiscalizado pela parte ferroviária do Dnit, ou seja:
Diretoria de Infraestrutura Ferroviária em Brasília (fl. 29).
             8. Em 02 de abril de 2004, o Município publicou aviso de licitação na modalidade tomada
de preços (TP nº 10/2004), cujo objeto era a “Contratação de empresa de consultoria para a
elaboração do Projeto Executivo de Engenharia do Remanejamento da Via Férrea no Perímetro
Urbano de Maringá”. Os recursos viriam do Convênio DIT/Dnit nº 060/2002 assinado entre
Município de Maringá e Dnit/Brasília. Valor máximo da licitação: R$ 600.000,00.
             9. A empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., única que participou do certame (TP
010), assinou com o Município de Maringá o contrato nº 032/2004 (fls. 91/95) no valor de R$
596.014,00 em 27 de maio de 2004. O objetivo era elaborar projeto executivo que seria usado como
básico.
             10. Mesmo sem que o objeto do contrato 032/2004 estivesse concluído, a obra do
rebaixamento foi licitada em 07 de julho de 2004 (Concorrência 07/2004). Dezessete empresas mais o
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Maringá adquiriram o edital. Quatro delas apareceram
para fazer proposta, mas só duas foram habilitadas. A C.R. Almeida S/A venceu a concorrência e
assinou o contrato nº 072/2004 (fls. 112/119) no dia 14 de setembro de 2004 no valor de R$
42.924.955,00.
             11. Ato concomitante à assinatura do contrato 072/2004, um pouco antes, dia 10 de
setembro de 2004, foi celebrado contrato sem licitação com a empresa Vega Engenharia e
                                                                                                        2
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Consultoria Ltda., a qual assinou o contrato nº 073/2004 (fls. 165/183), no valor de 5% do contrato
da C. R. Almeida S/A, para serviço de supervisão da obra. Dentro da supervisão estavam os serviços
de fiscalização, medição e encaminhamento (fls. 184/193) para pagamento à detentora do contrato
072/2004.
            12. A Vega Engenharia deu por encerrado o objeto (projeto e orçamento) do contrato
032/2004 em 03/12/2004 (fl. 108). Constatou-se que mesmo tendo recebido a totalidade do valor do
contrato em 03/12/2004 e entregado uma primeira versão do projeto executivo, a Vega Engenharia
continuou modificando o projeto e alterando seu valor. Por conta de o valor do orçamento constante
do projeto modificado ser superior ao contrato da C.R. Almeida foi procedida inclusão de novos
serviços e aumento do valor para R$ 51.924.396,90. Ato contínuo, o contrato 073/2004 também foi
aditivado no mesmo percentual de aumento do contrato 072/2004.
            13. Em 24 de junho de 2005, o Município de Maringá, considerando que projetos já
elaborados facilitam a captação de recursos da União, achou por bem aditivar o contrato nº
032/2004. Observe-se que o contrato 032/2004 já estava concluído e pago. Só não estava recebido
definitivamente pelo Município de Maringá. Isso serviu como permissão para aditivo ao contrato
032/2004 no valor de R$ 137.520,64 (fls. 98/100). Com isso, a empresa Vega engenharia foi
contratada, novamente sem licitação, para um novo objeto a ser projetado. O novo objeto nasceu com
o nome de Projeto da Via Expressa, que é o nome das duas vias urbanas laterais à ferrovia. Observe-
se que o nome das vias laterais ou sobrepostas ao túnel falso é Via Horácio Racanello, a qual não faz
parte da Via Expressa.
            14. O simples fato de a Via Expressa ser um novo objeto já impossibilitava aditivo ao
contrato de execução de obras nº 072/2004. Mesmo assim, a discussão passou por consulta à
Procuradoria do Município. O parecer jurídico foi contra aditivar o contrato 072/2004, mas não
porque era um novo objeto e sim porque o aditivo seria superior a 25%. Tendo em vista a
impossibilidade de aditivar o contrato da C.R.Almeida, outro convênio foi assinado com o Dnit
(Convênio DIT/Dnit nº 298/2008) e outra licitação realizada tendo por base o novo projeto da Vega
Engenharia. A C.R. Almeida S/A novamente venceu e assinou o contrato nº 134/2008 por R$
14.694.830,15.
            15. Atualmente, os dois projetos do único contrato número 032/2004 da Vega estão
concluídos, o contrato 072/2004 (C.R. Almeida) está com mais de 70% executado, o contrato de
supervisão (nº 073/2004 da Vega) também está com mais de 70% faturado e o contrato nº 134/2008
da C.R.Almeida está no início de execução. Nesses convênios e contratos do empreendimento Novo
Centro de Maringá foram registradas quinze irregularidades principais conforme descritas nos
parágrafos seguintes. O quadro a seguir resume convênios, contratos e algumas irregularidades:

Número       Objeto do      Número da      Número      Objeto do       Valor do      Nome da      Superfatura
do           Convênio        Licitação       do        Contrato        contrato      Empresa      -mento R$ e
Convênio                                  Contrato                                                     %
060/2002        Projeto     Tomada de     032/2004     Projeto de     596.014,00      Vega         450.597,20
Dnit/       rebaixamen      Preços Nº                 rebaixamen                    Engenharia      309,86%
Mun.        to via           10 (abril                to via férrea                     e
Maringá     férrea            2004)                                                 Consultoria
060/2002       Projeto      Não houve        s/nº      Projeto de     137.520,64      Vega             -
Dnit/Mun.   rebaixamen                    (032/2004         Via                     Engenharia         -
Maringá     to via férrea                      )       Expressa                         e
                                                        (urbana)                    Consultoria
234/2003     Execução       Concorrênc    072/2004     Execução       51.924.396,      C.R.       25.774.318,
Dnit/Mun.   rebaixamen      ia Nº 07                  rebaixamen          90         Almeida      02 98,56%
Maringá     to via férrea   (julho/2004                 to da via                      S/A
                            )                             férrea
234/2003     Execução        Não houve    073/2004    Supervisão      2.574.135,6     Vega        1.780.695,6
Dnit/Mun.   rebaixamen                                do contrato          0        Engenharia    0 224,42%
                                                                                                           3
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Maringá     to via férrea                             072/2004                      e
                                                                                Consultoria
298/2008    Execução        Concorrênc    134/2008   Execução     14.694.830,      C.R.       6.870.109,2
Dnit/Mun.   Via             ia 034/2008              da Via           15         Almeida       6 87,80%
Maringá     Expressa        (maio/2008)              Expressa                      S/A
            (urbana)                                 (urbana)

             IRREGULARIDADE 1 - RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE NO EDITAL DE
CONCORRÊNCIA Nº 07/2004 VENCIDO PELA EMPRESA C.R. ALMEIDA S/A (CONTRATO Nº
072/2004)
             16. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O edital da Concorrência nº 07/2004 foi
publicado no Diário Oficial da União no dia 03 de junho de 2004 com as seguintes exigências
restritivas à competitividade:
             a) Visita técnica previamente agendada, não bastando apenas a declaração. Conforme
itens 2.11 e 2.12 do edital de concorrência 07/2004 (fl. 6, anexo 1);
             b) Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para adquirir o edital cinco dias antes da
data da licitação, conforme publicação do aviso de licitação (fl. 228, anexo 1). Prática proibida pelo
art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93;
             c) Comprovação de execução de serviços profissionais, somente com carteira de trabalho
de profissional de nível superior assinada pela empresa ou de que seriam sócios ou acionistas da
mesma no dia da licitação (fls. 10/11, anexo 1);
             d) Comprovação de execução de quantidades mínimas de serviços que não fazem parte da
obra. É o caso dos tirantes (20.000m) e fundação profunda em concreto com diâmetro 0,80m (fl. 11,
anexo 1);
             e) Índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 2,50 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é
1,00;
             f) Índice de liquidez corrente (ILC) maior ou igual a 2,50 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é
1,00;
             g) Grau de endividamento (GE) menor ou igual a 0,25 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é
1,00;
             h) Capital social superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (fl. 14, anexo 1).
Esta exigência foi ao máximo permitido pela Lei. Ir ao máximo permitido numa exigência, sem
justificativas, por si só, é uma tendência restritiva do edital;
             i) Recolhimento de garantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na forma de
caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança um dia antes da data da licitação. Foi ao
máximo permitido e exigiu antecipação do recolhimento. Essa é uma ilegalidade que fere todos os
princípios da concorrência ou da isonomia das licitações públicas. O artigo 32, § 5º, da Lei 8.666/93
proíbe, expressamente, o recolhimento antecipado de garantias de participação na licitação pública.
Agrava esta restrição quando se percebe a exigência de apenas dois por cento (poderia exigir até
cinco por cento) de garantia de execução da obra, a qual somente seria exigida no dia da assinatura
do contrato;
             j) Além de exigir o máximo permitido, o gestor ainda fez exigências cumuladas de capital
social mínimo, patrimônio líquido mínimo (índices) e recolhimento de garantia. A simples cumulação
de exigências (mesmo em termos mínimos) é prática proibida pelo parágrafo segundo do artigo 31 da
Lei 8.666/93;
             k) Essas restrições (de “a” a “j”) restringiram de tal maneira a licitação que, das
dezessete empresas que compraram o edital, nenhuma foi habilitada. Em uma segunda fase, foram
habilitadas somente duas empresas porque a comissão de licitação desconsiderou algumas exigências.
Por todos os indícios de irregularidades descritos, conclui-se que houve excessiva restrição ao
processo competitivo e, neste caso, os responsáveis podem responder também pelo artigo 90 da Lei
8.666/93. O Ministério Público já acompanha o processo (fl. 82 destes autos).
                                                                                                        4
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            17. Responsáveis: Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito de Maringá), empresa C.R.
Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani (fl. 407) e membros da Comissão de
Licitação: Senhores Reinaldo Rodrigues de Godoy (Presidente), Tony Marcelo Refundini, Flávio de
Souza Fregieri, Sigmar Otaviano Navachi, Jorge Itaru Abe, Celso Hiromitsu Tanabe e Décio Vicente
Galdino Cardin como membros da Comissão de Licitação e Senhor Luiz Júlio Bertin (Diretor de
Compras e Licitações do Município de Maringá). O Ex-Prefeito é responsável porque é ordenador de
despesas do Convênio e o Senhor Luiz Júlio Bertin é responsável pelo edital e pela
homologação/adjudicação do objeto licitado. Quanto à empresa, ela tem interesse em provar que não
houve restrição à competitividade.
            IRREGULARIDADE 2 - SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO NO CONTRATO Nº
072/2004 (C.R. ALMEIDA)
            18. Situação encontrada: O edital da concorrência 07/2004 estimou um preço máximo do
objeto em R$ 43.293.519,38. O contrato inicial foi assinado por R$ 42.924.955,00. Corresponde a um
desconto de 0,85% em relação ao teto máximo. O BDI estimado pela empreiteira é de 44,51%. Por
fora desse BDI alto, a empreiteira ainda acrescentou 2,9% a título de mobilização, instalação e
desmobilização de canteiro de obras. Por outro lado, a análise dos preços contratuais demonstra um
sobrepreço/superfaturamento de 98,56% (noventa e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), conforme
planilha constante da folha 482 destes autos. No caso de se estimar um BDI de 23,9% igual ao
adotado pelo Sicro2 do Dnit (na data-base maio/2004), o sobrepreço fica reduzido a 59,95%
(cinquenta e nove vírgula noventa e cinco por cento). Por outro lado, a licitação foi tão restritiva que
se tornou irrelevante a fixação do BDI em 23,9% ou em 19,8% como foi recentemente admitido pelo
Tribunal de Contas da União. O total do superfaturamento assim calculado (sem BDI) é de R$
25.774.318,02 (ver folha 482 destes autos).
            19. Sobre a incidência ou não do BDI sobre custos diretos, o Tribunal de Contas da União
permite adição de BDI no percentual de até 19,8%. É uma espécie de tabelamento ou de limitação do
lucro. No entanto, a não fixação de BDI e permissão de contratação por preços acima do preço base
da licitação (preço base sem BDI) seria mais de acordo com a liberdade de concorrência escrita no
artigo 170, inciso IV, da Constituição da República.
            20. O preço de mercado é igual ao custo marginal, conforme consta da maioria dos livros
da Ciência Econômica. Isso indica que o BDI deve ser um percentual próximo de zero, haja vista que
a concorrência elimina despesas indiretas (ineficiências) ou lucros exagerados. Além do mais, se a
licitação teve restrição à concorrência, então o contrato é ilegal e, neste caso, quem fez contrato
ilegal não tem direito ao lucro embutido no BDI e nem direito às despesas indiretas que são lucros de
monopólio, haja vista que o custo direto mais o BDI (MARK-UP) é preço de monopólio.
            21. Ainda sobre a questão do BDI, observa-se que a empresa contratada apresentou a taxa
de BDI de 44,51%, contra o BDI de 30,60% da outra empresa participante e acima da taxa de BDI de
23,90% admitida pelo Sistema Sicro2 em abril/2004. Esse BDI alto (44,51%) serviu para a
empreiteira obter ganhos elevados em eventuais serviços adicionais. Isto é, o BDI elevado serve para
garantir preços muito maiores que o de mercado, como descrito a seguir:
            a) A Licitação e o Contrato tinham estabelecido uma solução técnica referente às obras
especiais de contenção. Porém, a solução foi substituída por outra que adicionou novos serviços na
ordem de R$ 21.488.722,01, base abril/2004 (ver relatório CGU, folhas 443/444 destes autos). Esse
valor representa 41,38% do valor contratual. Esses aditivos foram feitos inicialmente sem contrato,
mas foram viabilizados posteriormente no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 072/2004;
            b) Em relação aos serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte corrente, obras de
arte especiais, obras complementares, superestrutura da via permanente e recuperação de áreas
remanescentes também foram incluídos serviços não previstos no Contrato;
            c) O item 4.0 – Interferências -, cujo valor base abril/2004 é de R$ 2.587.410,79, não
estava previsto no Contrato. Porém, sobre este item incidiu o BDI de 44,51%.


                                                                                                      5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                    TC 000.543/2008-0


             22. Evidências: Preços do Contrato nº 072/2004 e dos respectivos aditivos de novos
serviços e de valor contratual em comparação com os preços dos mesmos serviços no Sistema de
Custos Rodoviários do Dnit (Sicro/Dnit), na mesma data-base do contrato. Também se compara
preços em relação aos preços do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP
(fls.196/198).
             23. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade
com as empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C.R. Almeida S/A, representadas pelos
Senhores José Eustáquio de Matos e Luiz Dario Milani, respectivamente. O Prefeito é responsável
porque é o ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do
equivalente ao preço de mercado e as empresas são responsáveis solidárias porque uma atestou para
pagamento (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.) e outra recebeu os pagamentos.
             IRREGULARIDADE 3 - RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE NO EDITAL DE
CONCORRÊNCIA Nº 034/2008 VENCIDO PELA C.R. ALMEIDA S/A (CONTRATO Nº 134/2008)
             24. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O edital da Concorrência nº 034/2008 foi
publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de maio de 2008 (fl. 283) com as seguintes exigências
restritivas à competitividade:
             a) Visita técnica coletiva previamente agendada, não bastando apenas declaração (fl.
248);
             b) Pagamento de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir o edital quatro dias antes da data
da licitação. No edital publicado no órgão oficial do Município, a exigência de pagamento era de
apenas R$ 10,00 (fl. 284). Essa exigência só pode ser feita se limitada “ao valor do custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida” (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93);
             c) Comprovação de execução de quantidades mínimas por parte da empresa de serviços
que não eram os mais relevantes da obra (serviços de geogrelha) (fls. 254/256). A restrição fica
agravada quando se exige que a experiência seja dentro de um único atestado
             d) Recolhimento antecipado de garantia de R$ 149.989,00 (cento e quarenta e nove mil,
novecentos e oitenta e nove reais), na forma de caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança,
três dias antes da data da licitação (fl. 260). O artigo 32, § 5º, da Lei 8.666/93 proíbe, expressamente,
o recolhimento antecipado de garantias de participação na licitação pública;
             e) O valor de R$ 149.989,00 de garantia de participação é o máximo permitido pela Lei. Ir
ao máximo da exigência permitida, sem justificativas, por si só, é uma tendência restritiva do edital;
Exigência de disponiblidade financeira líquida (DFL) superior (>100%) ao orçamento do objeto
licitado é uma exigência descabida perante a permissão da Lei de capital social até dez por cento
(<10%) do orçamento da Via Expressa. Além disso, a fórmula indicada para o cálculo da DFL é
completamente indefinida ao não dizer o que é capacidade financeira atual (CFA). Ver folhas
259/260;
             f) Exigência de disponibilidade financeira líquida (DFL) superior (>100) ao orçamento do
objeto licitado é uma exigência descabida perante a permissão da Lei de capital social até dez por
cento (<10%) do orçamento da Via Expressa. Além disso, a fórmula indicada para o cálculo da DFL
é completamente indefinida ao não dizer o que é capacidade financeira atual (CFA)
             g) Exigência cumulada de garantia de participação e de disponibilidade financeira (DFL).
A exigência cumulada é proibida pelo artigo 31, § 2º, da Lei 8.666/93.
             25. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito de Maringá) e Senhores
Eduardo Hideo Sakae (Presidente da Comissão de Licitação ), Edson Evilásio Cantadori e Remigio
Fondazzi (Membros da Comissão de Licitação) e a empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo
Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é responsável porque assinou o edital (fl. 281) e adjudicou o
objeto licitado. A empresa é responsável porque foi beneficiada pela restrição à concorrência e
porque tem direito de alegar que o processo licitatório que originou o contrato foi legal.
             IRREGULARIDADE 4 – SOBREPREÇO NO CONTRATO Nº 134/2008 DA C.R.
ALMEIDA

                                                                                                       6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                    TC 000.543/2008-0


             26. Situação encontrada: O edital da concorrência 034/2008 estimou um preço máximo do
objeto em R$ 14.998.900,19. O contrato inicial foi assinado por R$ 14.694.830,15. Corresponde a um
desconto de 2,02% em relação ao teto máximo. O BDI estimado pela empreiteira é de 37,76% (fl.
320). Por fora desse BDI alto, a empreiteira ainda acrescentou 2,8% a título de mobilização,
instalação e desmobilização de canteiro de obras. Por outro lado, uma análise dos preços do valor
total do contrato demonstra um sobrepreço/superfaturamento de 87,80% (oitenta e sete vírgula
oitenta por cento), conforme planilha constante da folha 479 destes autos. O valor do sobrepreço ou
superfaturamento após pagamento é de R$ 6.870.109,26.
              27. Evidências: Preços do Contrato nº 134/2008 em comparação com os preços dos
mesmos serviços no Sistema de Custos Rodoviários do Dnit (Sicro/Dnit), na mesma data-base do
contrato (setembro/2007). Também se comparam preços em relação aos preços do Departamento de
Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP (fls. 196/198).
             28. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade
com a empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é
responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de
mercado e a empresa é responsável porque recebeu os pagamentos. Também é responsável o
engenheiro fiscal que pagou pelos serviços superfaturados ou com sobrepreço (Senhor Edson Evilásio
Cantadori Filho).
             IRREGULARIDADE 5 – CONTRATO Nº 073/2004 ASSINADO SEM LICITAÇÃO ENTRE
O MUNICÍPIO DE MARINGÁ E A VEGA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
             29. Situação encontrada: O contrato nº 073/2004 celebrado entre o Município de Maringá
e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. para supervisão da obra do rebaixamento da via
férrea não foi precedido de licitação, descumprindo-se o artigo 2º da Lei 8.666/93. Também não há
previsão legal na Lei n.º 8.666/1993 ou na IN STN n.° 01/1997 para se firmar contrato administrativo
com preços fixados em função de percentual de outro contrato. O artigo 10 da Lei n.º 8.666/1993
enumera de forma exaustiva as formas de execução dos contratos, sem haver previsão para taxa ou
percentual de administração sobre o valor de outro contrato. Assim, as despesas do Convênio pagas e
aquelas pagas por meio do Contrato n.º 073/2004 encontram-se sem suporte legal.
             30. Critérios de auditoria: Houve infração ao dever de licitar (art. 37, XXI, da
Constituição Federal) e aos artigos 2º, 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93. Deve-se destacar que não é caso
de dispensa de licitação, haja vista que o valor do contrato é de R$ 2.574.135,60 (dois milhões,
quinhentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Também não é o
caso de inexigibilidade, haja vista que existem muitas empresas que elaboram projetos executivos de
engenharia ou projetos básicos de obra.
             31. Evidências: Contrato nº 073/2004 (fls. 165/193) assinado pelos respectivos
responsáveis e também medições e notas fiscais dos pagamentos efetuados, conforme consta do anexo
3 destes autos. Outra comprovação da existência do contrato sem licitação é o que os próprios
responsáveis alegam: Eles afirmam que estão autorizados a contratar sem licitação pela Súmula nº
185/95 do Tribunal de Contas da União. No entanto, a Súmula diz exatamente o contrário:
A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito
subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva ...
             32. Responsáveis: Senhor Ronaldo Ramos (Ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano,
Planejamento e Habitação do Município de Maringá - SEDUH); Senhor Walter José Progiante
(Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá (em
2007)), Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual), Carlos Roberto Pupin (Vice-Prefeito),
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O
Ex-Secretário da SEDUH é responsável porque assinou o contrato (fl. 169) e o atual Prefeito é
responsável porque celebrou aditivo e pagou por intermédio de contrato ilegal, assim como o Vice-
Prefeito (fls. 173, 177 e 182).


                                                                                                    7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                     TC 000.543/2008-0


            IRREGULARIDADE 6 – SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº
073/2004 ASSINADO SEM LICITAÇÃO
            33. Situação encontrada: O preço contratado constante do contrato nº 073/2004
concebido sem licitação (Vega Engenharia) é o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do
contrato nº 072/2004 (C.R. Almeida). O valor do contrato 072/2004 e respectivos aditivos (data-base
maio/2004) é R$ 51.924.396,90. O valor do contrato 073/2004 e respectivos aditivos, na mesma data-
base, é R$ 2.574.135,60. Não há nenhuma pesquisa de mercado ou estimativa dos preços dos serviços
deste contrato de supervisão que justifique o valor desse contrato 073/2004, a não ser o valor
correspondente ao percentual de 5% do valor do outro contrato 072/2004 referente à obra,
configurando mera estimativa. Além disso, é sabido que a fixação de preços em função de percentual
de outro contrato acarreta distorções porque o contrato base pode sofrer alterações que não se
refletem em alterações no contrato regido pelo percentual.
             34. Critérios de auditoria: Nesse sentido, foi procedido ao cálculo do valor da mão de
obra e dos equipamentos efetivamente necessários e usados na supervisão da obra. Ou seja, o valor
dos serviços prestados é igual ao valor dos materiais, mão de obra e equipamentos disponíveis para a
supervisão da obra. Na obra, foram usados regularmente: um veículo utilitário, um engenheiro, um
topógrafo chefe, um auxiliar de topografia, um motorista e um servente com salários mensais
acrescidos das leis sociais. Isso corresponde a R$ 793.440,00 (R$ 19.836,00/mês). Os cálculos do
débito feitos pela auditoria não incluem percentual de BDI (19,8%) porque se entende que em
contrato ilegal não se deve acrescentar lucro ou recebimento de despesas indiretas, haja vista que
lucros ilegais são indevidos e recebimento de despesas indiretas são apenas acréscimos de lucros de
monopólio. Além do mais, mesmo em contratos legais, a simples inclusão de percentual referente a
BDI o torna um contrato com preços de monopólio. Assim sendo, considerando-se quarenta meses
ininterruptos de supervisão, obtêm-se um prejuízo ao erário de R$ 1.780.695,60 nesse contrato
073/2004 assinado sem licitação.
            35. Evidências: Contrato nº 073/2004 e respectivos aditivos vinculando o valor dos
serviços de supervisão ao contrato nº 072/2004 em comparação com os serviços que são efetivamente
necessários para execução da supervisão da obra. Os cálculos que evidenciam o superfaturamento
constam da planilha da folha 480 destes autos.
            36. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade
com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de
Matos. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do
equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do
mercado.
            IRREGULARIDADE 7 – RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NA TOMADA DE
PREÇOS Nº 010/2004 QUE GEROU O CONTRATO Nº 032/2004;
            37. Situação encontrada: O edital da Tomada de Preços nº 010/2004, tipo técnica e preço,
publicado no dia 02 de abril de 2004 (fls. 01/101, anexo 3), tinha as seguintes exigências restritivas à
competitividade:
            a) Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para adquirir o edital (fl. 94, anexo 3).
Deveria ser valor limitado ao custo das cópias do edital (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93);
            b) Comprovação por intermédio exclusivo da carteira de trabalho que todos os
profissionais responsáveis pelo projeto faziam parte do quadro permanente da empresa ou que seriam
sócios ou acionistas da mesma no dia da licitação (fl. 07, anexo 3);
            c) Índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 2,00 (fl. 08, anexo 3). Deveria ser maior
ou igual a 1,00;
            d) Índice de endividamento geral (IEG) menor ou igual a 0,30 (fl. 08, anexo 3). Deveria
ser menor ou igual a 1,00;
            e) Capacidade financeira atual maior ou igual ao valor máximo do serviço a ser
contratado (R$ 600.000,00) calculado conforme fórmulas não perfeitamente definidas no edital (fls.

                                                                                                      8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                     TC 000.543/2008-0


08/09, anexo 3). É um arremedo de exigência de capital social igual a 100% do valor do objeto
licitado (a Lei não permite índices indefinidos (art. 31, § 5º, Lei 8.666/93) e só permite até 10% (art.
31, § 3º, Lei 8.666/93));
             f) Recolhimento de garantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na forma de caução em
dinheiro, seguro garantia ou carta fiança até o quinto dia útil antes do dia da licitação (fl. 09, anexo
3). Nesse caso, duas são as irregularidades: a) Exigência igual ao máximo permitido pela Lei e b)
antecipação do recolhimento do valor da garantia (art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93);
             g) Proposta técnica e de preços (fls. 09/13, anexo 3) segundo termos de referência (fls.
26/62, anexo 3) tão complexos que a proposta da empresa vencedora, no dia da licitação, teria de ser
quase o projeto pronto. Os termos de referência eram tão restritivos que a única proposta apresentada
no dia da licitação pouco diferiu do projeto final concluído em novembro de 2004 (fl. 108, anexo 3).
Ressalte-se, ainda, que a proposta técnica já tinha desenhos datados de antes da publicação do edital
(ver anexo 3, folhas 40/53);
             h) Orçamento dos serviços a serem projetados sem nenhum indicativo de quantitativos,
duração dos trabalhos, composição de custos. No entanto, incluiu despesas com diárias e passagens
para os funcionários da empresa que ganharia a licitação (fl. 87, anexo 3);
             i) Por conta das restrições à competitividade, somente a empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. participou da licitação. Por conta disso apresentou planilha de custos sem
correspondência com a necessidade dos serviços (fls. 102/123, anexo 3).
             38. Responsáveis: Membros da Comissão de Licitação (fls. 98/101, anexo 3) e da
Diretoria de Licitações do Município de Maringá. Além destes, o Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito
de Maringá) e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José
Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é responsável porque elaborou o edital restritivo e o Senhor Luiz
Júlio Bertin (Diretor de Licitações) é responsável porque homologou e adjudicou o objeto licitado (fl.
87, v. principal). A Vega Engenharia é responsável porque tem interesse em provar que venceu uma
licitação sem restrição de competividade e quer manter sua idoneidade.
             39. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está configurada porque efetivamente
não houve competição entre empresas projetistas, haja vista que apenas uma habilitou-se e
apresentou proposta que foi considerada vencedora da TP 010/2004. Além disso, somam-se os
indícios relacionados parágrafo 37 desta instrução.
             40. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos membros da comissão
delicitação Senhores Jorge Itaru Abe (Presidente) e Edna Satie Abe Takano, Celso Hromitsu Tanabe,
Valdireni Aparecida Cenerini, Flavio de Souza Fregiéri e Celso Afonso Corrêa (Membros). O Ex-
Prefeito, Senhor João Ivo Caleffi, assinou o edital e o Diretor de Licitações, Senhor Luiz Júlio Bertin,
que adjudicou o objeto e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. também têm direito à
audiência para apresentarem razões de justificativa. Deve-se lembrar que o artigo 90, caput, da Lei
8.666/93 penaliza os responsáveis por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório.
Questão que obriga comunicação ao Ministério Público Federal, o qual já está acompanhando o
processo (fl. 82, volume principal).
             IRREGULARIDADE 8 – SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº 032/2004
             41. Situação encontrada: O preço orçado para licitação do projeto de rebaixamento da
ferrovia foi de R$ 600.000,00 (fl.87, anexo 3). A Vega Engenharia assinou contrato por R$ 596.014,00
(fl. 109, anexo 3). Constata-se que o orçamento não detalhou custos como manda o artigo 7%, § 2º,
inciso II, da Lei 8.666/93. Estimou um custo aproximado para equipe técnica do projeto (A) e a partir
desse valor do custo (R$ 172.300,00) indexou os demais (B, C, E e F). Item B corresponde a 84,7% de
encargos sociais. Item C corresponde a 50% de custos administrativos. O item D, despesas gerais
(diárias, passagens, outros) também estimou valores não cabíveis para os custos privados de qualquer
objeto contratado com a Administração Pública. Se paga pelos serviços e não pelos custos
alternativos do empresário. O item E corresponde a lucro puro e o item F corresponde a um

                                                                                                      9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                    TC 000.543/2008-0


percentual de despesas fiscais incidente sobre todos os anteriores. É uma completa demonstração de
ausência do orçamento do objeto a ser contratado.
             42. Critérios de auditoria/Evidências: O contrato resultante de processo licitatório
restritivo não fornece a proposta mais vantajosa à Administração. Nesse sentido, verifica-se que o
orçamento da licitação permitia despesas que não seriam incorridas pela empresa privada, quais
sejam: custos administrativos, diárias e passagens e despesas gerais. Adicionalmente, foram
estimados lucros e despesas fiscais sobre as despesas não incorridas. Retirando-se esses custos
inexistentes, bem como de parte da equipe técnica do projeto, estimou-se um custo de R$ 145.416,80
(planilha folha 481) para esse projeto do rebaixamento da via férrea no centro de Maringá.
Representa um superfaturamento de 310% (trezentos e dez por cento) ou de R$ 450.597,20.
             43. Outra evidência do superfaturamento é a comparação do custo desse projeto de
ferrovia com o custo do projeto da Via Expressa. O projeto do rebaixamento da ferrovia, com
aproximadamente cinco quilômetros de extensão, teve o custo de R$ 596.014,00. No entanto, o projeto
da Via Expressa, com aproximadamente dez quilômetros de extensão (cinco de cada lado da ferrovia),
teve o custo de R$ 137.520,64. Isto é, o custo por quilômetro projetado da ferrovia ficou mais de oito
vezes superior ao custo por quilômetro projetado da Via Expressa. Note-se que o projeto da via
urbana tem mais detalhes que o projeto da ferrovia.
             44. Responsáveis: Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito Municipal) e empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é
responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de
mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado.
             45. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela comparação do
valor do contrato em relação ao valor de mercado dos serviços efetivamente necessários à execução
dos trabalhos de elaboração do projeto. Outra comprovação do superfaturamento é a comparação
com o custo do projeto feito para a Via Expressa, o qual custou oito vezes menos que esse projeto do
rebaixamento da via férrea.
             46. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência do Ex-Prefeito (Senhor João Ivo
Caleffi) em solidariedade com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., alertando-os das
irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que superfaturamento é motivo
de instauração de tomada de contas especial.
             IRREGULARIDADE 9 – FUGA DE PROCESSO LICITATÓRIO POR INTERMÉDIO DE
ADITIVO DE OBJETO E DE VALOR AO CONTRATO Nº 032/2004, SEM JUSTIFICATIVA DE
NECESSIDADE
             47. Situação encontrada: O contrato nº 032/2004 foi aditivado no valor de R$ 137.520,64.
O objeto do aditivo é: “elaborar o Projeto Executivo de Engenharia referente à implantação da Via
Expressa” (Cláusula Terceira do Segundo Aditivo Contratual (fl. 99)). A Via Expressa não faz parte
do rebaixamento da via férrea. Por outro lado, aditivar um contrato deve ser por estrita necessidade
de fazê-lo. Isto é, só é estritamente necessário aquele aditivo sem o qual o objeto inicialmente
contratado não seria concluído. Nesse caso, somente ocorre aditivo contratual quando a primeira
contratação não foi bem especificada ou então houve necessidade de força maior que obrigasse a
Administração Pública a dispensar novo processo licitatório em função da urgente necessidade. Não
foi esse o caso, haja vista que a criação da Via Expressa não fazia parte do projeto original de
rebaixamento da ferrovia. Logo, o projeto de criação e urbanização da Via Expressa deveria ser
objeto de outra licitação para contratar outra empresa concorrente e garantir o princípio da isonomia
entre licitantes, principal da Lei 8.666/93.
             48. Critérios de auditoria: Houve infração ao dever de licitar (art. 37, XXI, da
Constituição Federal) e aos artigos 2º, 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93. Deve-se destacar que não é caso
de dispensa de licitação e nem de se fazer aditivo contratual a outro objeto, haja vista que toda vez
que a Administração contrata ou faz despesa ela só pode fazer se for precedida da devida licitação ou

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                    TC 000.543/2008-0


justificativa de dispensa. Também não é o caso de inexigibilidade, haja vista que existem muitas
empresas que fazem projetos executivos de engenharia ou projetos básicos de obra.
             49. Evidências: Aditivos contratuais de números I e II ao contrato nº 032/2004 (fls.
96/100), termos de recebimento provisório e definitivo do objeto original (fl.109), ordem de serviço
para o novo objeto contratado (fl. 110). Os pagamentos das despesas são evidenciados pelos
documentos constantes do anexo 3 destes autos.
             50. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) e empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O atual Prefeito é
o responsável porque assinou o aditivo contratual e fez os pagamentos dentro do aditivo ilegal. A
empresa Vega Engenharia é responsável porque concordou, assinou o aditivo contratual e recebeu o
dinheiro.
             51. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela assinatura dos
aditivos contratuais ao contrato nº 032/2004 sem que o aditivo fosse referente ao mesmo objeto
originalmente licitado, pelo recebimento do projeto original antes do início do novo objeto e pelos
pagamentos procedidos dentro do aditivo ilegal.
             52. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos gestores e dos responsáveis da
empresa, alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que
o artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 põem como responsáveis tanto os gestores
quanto os responsáveis pela empresa que se beneficiou do contrato ilegal. Questão que obriga
comunicação ao Ministério Público Federal, o qual já está acompanhando o processo, conforme
documento constante da folha 82 dos autos deste relatório.
             IRREGULARIDADE 10 - PROJETO BÁSICO/EXECUTIVO DECORRENTE DO
CONTRATO Nº 032/2004 FOI INADEQUADO OU DEFICIENTE
             53. Situação encontrada: O projeto do contrato 032/2004 forneceu os quantitativos do
contrato nº 072/2004 da C.R. Almeida. As medições nºs 37 e 38 (fls. 201/225) do contrato da
C.R.Almeida têm uma série de itens com 100% dos quantitativos executados. No entanto, a obra está
com apenas 73,59% executada. Isto é, os serviços estimados pelo projeto original foram inadequados
ou deficientes ou a própria Vega Engenharia superestimou os quantitativos de serviços ao pagá-los.
             54. Critérios de auditoria: O pagamento de serviços por quantitativos superiores ao
efetivamente executado é superfaturamento de quantitativos. Ser não for esse o caso, então o projeto
foi deficiente. Representa uma contrariedade aos artigos 6º, inciso IX e artigo 7º, §§ 4º e 6º, da Lei
8.666/93.
             55. Evidências:
             a) Medições 37 e 38 (fls. 201/225) referentes à obra de rebaixamento da ferrovia (contrato
nº 072/2004), nas quais se constata o pagamento de 100% (cem por cento) de mais de 50% do número
de itens de serviços, principalmente dos itens geogrelha e blocos de concreto (fl. 341), os quais ainda
demandam muitos quantitativos até a conclusão dos serviços. Já há negociações visando assinar novo
aditivo contratual.
             b) Falta de viabilidade técnica do Projeto Básico no que se refere à definição da largura
dos trechos de prolongamento da linha férrea;
             c) Falha na avaliação do custo da obra, conforme ficou comprovado pelas alterações de
quantidade e inclusão de serviços com aumento do valor total da obra;
             d) Definição de solução técnica diferente da executada de fato;
             e) Definição de prazo de execução da obra inviável;
             f) O Projeto Básico definiu serviços que de fato não foram realizados, tais como estacas
escavadas, cortinas entre estacas, vigas para atirantamento, tirantes de aço;
             g) Por outro lado, o projeto básico não definiu quais seriam as interferências quanto à
drenagem, às obras de arte corrente, à terraplenagem e às obras complementares;


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                    TC 000.543/2008-0


             h) Relativamente às Obras Especiais de Contenção, o Projeto Básico não definiu a
solução técnica utilizada, que de fato foi usada: Estrutura em trincheira de solo reforçado com
geogrelha e fechamento vertical com blocos de concreto intertravados;
             i) O Projeto Básico para prolongamento da linha férrea foi elaborado de forma não
consonante com a realidade do trecho já existente, denominado de túnel falso. O trecho da linha
férrea dentro do túnel existente tem a largura útil de 14,70 metros, porém na obra de prolongamento
ele indica largura de 10 metros nos locais dos segmentos leste e oeste. Em decorrência da alteração
do projeto de prolongamento da linha férrea, a largura útil das laterais do muro de contenção passou
de 10 metros para 14,60 metros, alteração esta feita apenas no projeto executivo. Neste interim, o
convênio já se encontrava firmado e a obra já se encontrava licitada e contratada. Em face dessa
alteração houve aumento do valor do convênio e do correspondente contrato.
             56. Responsáveis: Senhor Sílvio de Barros II (Prefeito Atual), empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável
porque recebeu o projeto original deficiente, aplicou-o na obra e pagou por quantitativos de serviços
em dissonância com quantitativos projetados ou com os quantitativos reais.
             57. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela comparação dos
serviços medidos/pagos em relação aos serviços efetivamente necessários ao término da obra de
rebaixamento da ferrovia (contrato nº 072/2004). Infere-se também que o Gestor Municipal e o Dnit
firmaram convênio sem considerar que o Projeto Básico não atendia os requisitos definidos no inciso
II do artigo 12 da Lei n.º 8.666/1993, referente à funcionalidade do projeto.
             58. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos gestores e dos responsáveis da
empresa, alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que
execução de projeto deficiente é motivo de multa e inabilitação para participação em novas licitações.
Por outro lado, pagamento por serviços inexistentes ou superfaturamento de quantitativos é motivo de
instauração de tomada de contas especial para ressarcimento ao erário.
             IRREGULARIDADE 11 - PARCELA DA OBRA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONVÊNIO
             59. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O aporte de recursos para execução do
convênio n.º 234/2003 citado no Termo do Convênio (programa 26783.0226.1435.0001) tem a
denominação: “Melhoria da Segurança do Transporte Ferroviário nos Perímetros Urbanos”. O valor
do empenho é de R$ 2.000.000,00. O aporte de recursos para a execução da obra teve origem no
programa 26783.1461.11XB.0041, cuja ação orçamentária tem como descrição: Obras de infra-
estrutura e superestrutura ferroviária e demais obras correlatas, numa extensão de 3 km no Município
de Maringá-PR. Assim o entendimento é que a ação orçamentária não contempla o trecho entre os
segmentos Leste e Oeste. Ou seja, não contempla a Avenida Horácio Racanello Filho que fica sobre o
túnel falso, o qual não faz parte dos convênios assinados com o Dnit. Contudo, na fase inicial da obra
do convênio n.º 234/2003, foram realizados serviços de urbanização da Avenida Horácio Racanello
Filho, intitulados de forma inadequada de “Recuperação de Áreas Remanescentes”. Esta parcela da
obra representa R$ 9.031.132,92, do valor contratual sem reajuste.
             60. Neste contexto, considera-se que a execução desta parcela da obra que não tem
correspondência com a referida ação orçamentária usou recursos que deveriam ser destinados
prioritariamente às outras obras de infra e de superestrutura ferroviária do Dnit. Para as obras de
urbanização sobre o túnel falso, caberia usar recursos de outra ação orçamentária e, portanto, firmar
outro convênio, pois obras desta natureza não tem relação com as ações do Dnit descritas no
programa 26783.1461.11XB.0041 de competência do Ministério dos Transportes.
             61. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                   TC 000.543/2008-0


(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
            IRREGULARIDADE 12 – PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE PRAZO DE EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO
            62. O Plano de Trabalho foi aprovado sem assegurar a realização da obra do
Rebaixamento da Linha Férrea como prioridade do objeto do Convênio. Isto deu causa a prejuízo
financeiro ao valor do Convênio. Em razão da extensão do prazo de execução das obras foi feita a
programação tardia do cronograma de execução para as metas das obras de prolongamento da linha
férrea. O valor contratual, cuja data base é de abril/2004, sofreu quatro reajustes anuais. As
prorrogações de prazo e, por conseqüência, o reajustamento monetário elevaram o valor do Convênio
em R$ 8.845.808,06 (demonstrado na planilha da CGU (fl.456)), que equivale a um acréscimo
financeiro de 23,15%, apenas devido ao reajustamento do valor acumulado pago, base abril/2004.
            63. O termo do Convênio 234/2003, na cláusula nona, estabeleceu o prazo de vigência de
365 dias, com término previsto para 12/01/2005; o 1º Termo Aditivo prorrogou o prazo para
11/01/2006; o 2º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 11/01/2007; o 3º Termo Aditivo prorrogou
para 11/01/2008 e o 4º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 20/12/2010. Denota-se que, o prazo de
vigência do Convênio, que era inicialmente de um ano, foi dilatado para sete anos. Os termos aditivos
mencionam que houve justificativas para as prorrogações de prazo. O 1º e 2º aditivos são de ofício,
mas a partir do 3º termo aditivo as justificativas destacam como causa de prorrogação de prazo a
falha relativa à definição do escopo do objeto do convênio e à falha de planejamento. Com isso e por
conta das prorrogações sucessivas e não planejadas também houve reajustes de R$ 9.034.701,09 em
razão dos serviços adicionais.
            64. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
            IRREGULARIDADE 13 – PERMISSÃO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS ADICIONAIS
SEM HAVER TERMO ADITIVO DOS NOVOS SERVIÇOS AO CONVÊNIO OU CONTRATO
            65. A parcela da obra referente à execução da Recuperação de Áreas Remanescentes
(Urbanização), denominada fase um pelo Dnit, tinha o valor aprovado no plano de trabalho de R$
5.454.727,29. Porém na 11ª medição, julho/2006, a obra de urbanização já se encontrava concluída e
o valor pago acumulado era de R$ 8.620.188,60.
            66. O quadro abaixo relaciona os valores vigentes para o Convênio neste período. Os
valores do quadro constam do plano de trabalho e de sua retificação em julho de 2007, que foram
aprovados pela Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária do Dnit:
           PLANO DE TRABALHO -            Valores (R$) P.Básico        Valores (R$)     Acréscimos
                Convênio 234/03                  ago/2006              P.Executivo
                                                                         jul/2007
                                              D.Base-abr/04           D.Base-abr/04        (%)
         Rebaixamento da Via Férrea -                 36.577.815,80 41.560.928,80            13,62%
         Fase 2
         Urbanização - Fase 1                          5.454.727,29 9.031.132,92             65,57%
         Supervisão                                    2.145.926,38     2.596.890,53         21,01%
         Mobil,Desmobil,Cant.                          1.260.976,29 1.345.748,84               6,72%
                      TOTAL                           45.439.445,76 54.534.701,09            20,02%
            67. Do início da obra até o mês de julho de 2006 apenas a fase um foi executada,
demonstrando que os pagamentos realizados até julho de 2006 correspondem apenas à urbanização,
parcela esta que veio a onerar o objeto do Convênio sem haver embasamento contratual. Isto se deve
ao fato de que a partir da 8ª medição, mês abril de 2006, o valor pago acumulado passou a superar o
                                                                                                  13
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valor definido no convênio para as obras de urbanização (fase um). Portanto, da 8ª medição até a
conclusão da fase um, na 11ª medição em julho de 2006, todos os pagamentos feitos neste período
estavam sem suporte contratual, pois o 4º termo aditivo ao convênio deu suporte a estes pagamentos
somente após um ano. O acréscimo relativo à urbanização (fase um) foi de 65,57 %. Ressalta-se que a
fase um não se caracteriza como obra correlata aos segmentos Leste e Oeste do prolongamento do
rebaixamento da linha férrea.
            68. O Convênio teve aditivo com os acréscimos de serviços mencionados, inclusive os
relativos à fase um da urbanização, somente em 17/07/2007. Isso denota que este termo aditivo foi
firmado de forma extemporânea e com o objetivo de “legalizar” pagamentos já efetuados. Também se
nota que os aditivos da fase um superaram o valor inicial previsto para a fase um em 65,57%, muito
superior ao percentual de 25%, somente permitido em casos excepcionais.
            69. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
            IRREGULARIDADE 14 – INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO DNIT DAS OBRIGAÇÕES
DE FISCALIZAÇÃO ESTABELECIDAS NO TERMO DO CONVÊNIO
            70. O Dnit não cumpriu com as obrigações estabelecidas nos termos de convênio. Os
documentos disponibilizados pela Prefeitura do Município de Maringá não comprovam a atuação do
Dnit na fiscalização e acompanhamento da execução da obra do Convênio.
            71. O Termo do Convênio n.º 234/2003, em sua cláusula quinta, das obrigações,
estabelece no item 1, III, como obrigação do Dnit, a supervisão e fiscalização da execução dos
serviços do Convênio. A cláusula sétima também menciona que a fiscalização das obras e serviços
seria feita pelo Dnit. Segundo os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Maringá, não há
registros que comprovem a atuação do Dnit. Inclusive, as visitas dos técnicos representantes do Dnit
não são freqüentes, haja vista que são anuais. Além disso, são visitas feitas por empresas terceirizadas
(Ver relatórios do anexo 2 destes autos).
            72. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
            IRREGULARIDADE 15 - FALTA DE ATUAÇÃO DO DNIT NO CONTROLE TÉCNICO E
FINANCEIRO DO CONVÊNIO
            73. Com os documentos disponibilizados no anexo 2, verifica-se que o Dnit não vem
atuando adequadamente no âmbito das ações de controle financeiro do Convênio.
            74. Em 28/04/2004, o Coordenador Geral Ferroviário do Dnit emitiu termo concordando
com a abertura de processo de licitação para contratação da obra. Ressalta-se, porém, que a
Coordenação Geral Ferroviária do Dnit, por meio da Portaria N.º 055, somente em 30/01/2006,
aprovou o Projeto Executivo da obra. Em vista disto, no que se refere ao controle técnico e financeiro
do objeto do Convênio, observa-se a inércia do Dnit, que deixou de desempenhar a obrigação
estabelecida na cláusula quinta, item 1, IV, do termo de Convênio que atribui ao Concedente a
obrigação de aprovar os termos de referência para contratação dos serviços objeto do Convênio,
somente após a aprovação dos projetos. A falha na atuação do Dnit ficou evidenciada quando foi
aprovada a contratação da obra com base em projeto não concluso e somente depois de 21 meses foi
apresentado e aprovado projeto executivo com alterações substanciais de ordem técnica e financeira
na obra, que já se encontrava contratada.
            75. Ainda, quanto ao controle financeiro do objeto do Convênio, verifica-se que o Dnit
não atuou com eficácia na liberação dos recursos. Isto ocorreu por não se observar obrigação

                                                                                                     14
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estabelecida (cláusula terceira, dos recursos, § 3º) que determinava, como requisito para liberação de
recursos, aprovação do projeto executivo de engenharia do prolongamento do rebaixamento da linha
férrea. Aprovação esta que foi intempestiva, haja vista que os pagamentos iniciaram-se em
novembro/2004, concluídos em dezembro/2004 e foram liberados com base apenas na apresentação
de parte do projeto contratado. O projeto executivo e suas alterações de serviços foram incorporados
ao contrato de execução da obra em dezembro/2005. Destaca-se que estas alterações foram
incorporadas ao Convênio, somente em julho de 2007, com a substituição do plano de trabalho por
meio do 4º Termo Aditivo, ou seja: após a liberação de 30% (trinta por cento) dos recursos previstos.
            76. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
            Conclusão
            77. O empreendimento denominado “Novo Centro de Maringá”, constituído pelo
rebaixamento da via férrea e pela urbanização das vias laterais urbanas no centro da cidade de
Maringá, tem cinco contratos com irregularidades graves: três da Vega Engenharia e Consultoria
Ltda e dois da C.R. Almeida. Há dois contratos sem licitação e três contratos assinados por
intermédio de licitações viciadas pela restrição à competitividade e com sobrepreço ou
superfaturamentos elevados.
            78. Os responsáveis têm direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido,
cuidando para que haja efetividade e justiça nesse procedimento de fiscalização de gastos públicos, é
importante discutir questões diferentes em processos apartados. Os autos foram organizados em
Volume Principal, Anexo 1, Anexo 2 e Anexo 3. O Principal contém a descrição das irregularidades e
a inclusão de alguns documentos principais. O Anexo 1 contém documentos referentes às obras da
empresa C.R. Almeida S/A. O Anexo 2 contém os documentos referentes à fiscalização dos convênios
por parte do Dnit e o Anexo 3 contém documentos referentes aos contratos da empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda. Com essa divisão pretende-se facilitar a análise das
responsabilidades das empresas e do Dnit em processos apartados.
            79. Os autos relatam quinze irregulariddes. As irregularidades de um a quatro envolvem a
empresa C.R Almeida S/A e os gestores municipais. As irregularidades de cinco a dez envolvem a
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e os gestores municipais e as irregularidades de onze a
quinze envolvem os responsáveis do Dnit. As quinze irregularidades, claramente evidenciadas,
representam a fumaça do bom direito para adoção de uma medida cautelar de retenção dos
pagamentos. No entanto, devido ao percentual de execução física do empreendimento estar próximo
de 80%, a proposta não é de adoção de medida cautelar e sim de audiência dos responsáveis e das
empresas, prevenindo-os da instauração de Tomada de Contas Especial – TCE - quanto aos cinco
contratos (dois de projeto (nº 032/2004 e s/nº/2005), um de supervisão (nº 073/2004) e dois contratos
de obra (nº 072/2004 e nº 134/2008)).
            80. Sendo assim, a proposta é de audiência dos responsáveis dando-lhes prazo de quinze
dias para apresentarem razões de justificativa em processos apartados da seguinte maneira:
            a) Volume principal e anexo 2 para análise das audiências dos responsáveis do Dnit.
Análise das irregularidades de 11 a 15 desta instrução;
            b) Volume principal e anexo 1 para análise das audiências dos gestores municipais e da
empresa C.R. Almeida S/A. Análise das irregularidades de 1 a 4 desta instrução;
            c) Volume principal e anexo 3 para análise das audiências dos gestores municipais e da
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Análise das irregularidades de 5 a 10 desta instrução.
            Proposta de Encaminhamento
            81. Ante todo o exposto, propõe-se:


                                                                                                   15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                   TC 000.543/2008-0


            81.1. Conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno do TCU;
            81.2. Analisar em processos apartados (nos termos do artigo 37 da Resolução TCU nº 191
de 21 de junho de 2006) as seguintes irregularidades
            a) Volume principal e anexo 2 para análise das audiências dos responsáveis do Dnit.
Análise das irregularidades de 11 a 15 desta instrução;
            b) Volume principal e anexo 1 para análise das audiências dos gestores municipais e da
empresa C.R. Almeida S/A. Análise das irregularidades de 1 a 4 desta instrução;
            c) Volume principal e anexo 3 para análise das audiências dos gestores municipais e da
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Análise das irregularidades de 5 a 10 desta instrução;
            81.3. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor João Ivo
Caleffi (CPF 397.471.589-49), Ex-Prefeito de Maringá, e da empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ
33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani (fl. 407) e dos membros da
Comissão de Licitação: Senhores Reinaldo Rodrigues de Godoy (CPF 413.899.999-04), Presidente;
Tony Marcello Refundini (CPF 828.615.109-78); Flávio de Souza Fregieri (CPF 782.763.309-61);
Sigmar Otaviano Navachi (CPF 397.260.109-34); Jorge Itaru Abe (CPF 397.497.797-49); Celso
Hiromitsu Tanabe (CPF 306.672.329-15) e Décio Vicente Galdino Cardin (CPF 331.030.389-68)
como membros e Luiz Júlio Bertin (CPF 108.605.689-20), Diretor de Compras e Licitações do
Município de Maringá. O Ex-Prefeito é responsável porque é ordenador de despesas do Convênio e o
Senhor Luiz Júlio Bertin é responsável pelo edital, pela homologação e pela adjudicação do objeto
licitado. Quanto à empresa, ela tem interesse em provar que não houve restrição à competitividade.
Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela
irregularidade 1 (Restrição à competividade no edital de concorrência nº 07/2004) apontada nos
parágrafos 16 e 17 da presente instrução;
            81.4. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito Atual, em solidariedade com as empresas Vega
Engenharia e Consultoria Ltda.(CPF 77.728.343/0001-00) e C.R. Almeida S/A (CNPJ
33.059.908/0001-20), representadas pelos Senhores José Eustáquio de Matos e Luiz Dario Milani,
respectivamente. O Prefeito é responsável porque foi ordenador de despesas e responsável pelos
pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e as empresas são
responsáveis solidárias porque uma atestou para pagamento (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.) e
outra recebeu os pagamentos. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para
apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 2 (Sobrepreço e superfaturamento no
contrato 072/2004), conforme descrito nos parágrafos 18 a 23 da presente instrução;
            81.5. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito de Maringá, e Senhores Eduardo Hideo Sakae
(CPF 147.306.509-72), Presidente da Comissão de Licitação; Edson Evilásio Cantadori (CPF
002.724.269-20) e Remigio Fondazzi (CPF 276.028.009-82), Membros da Comissão de Licitação e da
empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani.
O Prefeito é responsável porque assinou o edital e adjudicou o objeto licitado. A empresa é
responsável porque foi beneficiada pela restrição à concorrência. Os responsáveis têm quinze dias, a
partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 3 (Restrição à
competitividade no edital de Concorrência nº 034/2008), conforme apontado nos parágrafos 24 e 25
desta instrução;
            81.6. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito Atual e do Senhor Edson Evilásio Cantadori
Filho (CPF 387.257.389-68), engenheiro fiscal, ambos em solidariedade com a empresa C.R. Almeida
S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeit é responsável
porque foi ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do
equivalente ao preço de mercado. O engenheiro fiscal é responsável porque assinou as medições para

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pagamento e a empresa é responsável porque recebeu os pagamentos. Os responsáveis têm quinze
dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 4
(Sobrepreço no contrato 134/2008), conforme descrito nos parágrafos 26 a 28 da presente instrução;
             81.7.Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Ronaldo
Ramos (CPF 431.070.529-49), Ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação
do Município de Maringá - SEDUH; Senhor Walter José Progiante (CPF 161.463.529-34), Secretário
de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá (em 2007), Senhor
Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, Senhor Carlos Roberto Pupin
(CPF 317.929.879-00), Vice-Prefeito, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ
77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Secretário da
SEDUH é responsável porque assinou o contrato e o atual Prefeito é responsável porque celebrou
aditivo e pagou pelo contrato ilegal, assim como o Secretário Walter José Progiante e o Vice-Prefeito.
Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela
irregularidade de 5 (Contrato 073/2004 assinado sem licitação), conforme descrito nos parágrafos 29
a 32 da presente instrução;
             81.8. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, em solidariedade com a empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José
Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima
do equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do
mercado. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de
justificativa pela irregularidade 6 (Superfaturamento no Contrato 073/2004 assinado sem licitação),
conforme descrito nos parágrafos 33 a 36 da presente instrução;
             81.9. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Jorge Itaru
Abe (CPF 397.497.797-49), Presidente da Comissão de Licitação; Senhoras Edna Satie Abe Takano
(CPF 074.818.248-94) e Valdireni Aparecida Cenerini (CPF 020.061.749-40) e dos Senhores Celso
Hiromitsu Tanabe (CPF 306.672.329-15), Flavio de Souza Fregiéri (CPF 782.763.309-91) e Celso
Afonso Corrêa (CPF 632.823.569-00), Membros da Comissão de Licitação. O Ex-Prefeito, Senhor
João Ivo Caleffi (CPF 397.471.589-49), assinou o edital restritivo e o Diretor de Licitações, Senhor
Luiz Júlio Bertin (CPF 108.605.689-20), que adjudicou o objeto e a empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00) também têm direito à audiência para apresentarem
razões de justificativa. Deve-se lembrar que o artigo 90, caput, da Lei 8.666/93 penaliza os
responsáveis por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. A Vega Engenharia é
responsável porque tem interesse em provar que venceu uma licitação sem restrição de
competividade. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de
justificativa pela irregularidade 7 (Restrição à competitividade na tomada de preços nº 010/2004 que
gerou o contrato nº 032/2004), conforme descrito nos parágrafos 37 a 40 da presente instrução;
             81.10. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor João Ivo
Caleffi (CPF 397.471.589-49), Ex-Prefeito de Maringá, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria
Ltda (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito
é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de
mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado. Os responsáveis
têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 8
(Superfaturamento no Contrato 032/2004), conforme descrito nos parágrafos 41 a 46 da presente
instrução;
             81.11. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, e da empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O
atual Prefeito é o responsável porque assinou o aditivo contratual e fez os pagamentos dentro do
aditivo ilegal. A empresa Vega Engenharia é responsável porque concordou, assinou o aditivo

                                                                                                     17
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contratual e recebeu o dinheiro. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para
apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 9 (Fuga de processo licitatório por
intermédio de aditivo de objeto e de valor ao contrato nº 032/2004, sem justificativa de necessidade),
conforme descrito nos parágrafos 47 a 52 da presente instrução;
            81.12. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda.
(CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é
responsável porque recebeu o projeto original deficiente, aplicou-o na obra e pagou por quantitativos
de serviços em dissonância com quantitativos projetados ou com os quantitativos reais. A empresa tem
direito a audiência para provar que não é responsável pelo projeto básico inadequado ou deficiente.
Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela
irregularidade 10 (Projeto básico decorrente do contrato nº 032/2004 foi inadequado ou deficiente),
conforme descrito nos parágrafos 53 a 58 da presente instrução
            81.13. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, dos Senhores
Rômulo do Carmo Ferreira Neto (CPF 288.906.631-20), Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit,
Senhor José dos Passos Nogueira (CPF 212.729.646-04), Coordenador-Geral de Obras
Ferroviárias/DIT/Dnit e da Senhora Zilda Maria dos Santos Melo (436.702.457-15), Coordenadora-
Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para
apresentarem razões de justificativa pelas irregularidades 11 (Parcela da obra sem correspondência
com a ação orçamentária do convênio), 12 (Prorrogação indevida de prazo de execução de convênio),
13 (Permissão de pagamentos de serviços adicionais sem haver termo aditivo dos novos serviços ao
convênio ou contrato), 14 (Inobservância por parte do dnit das obrigações de fiscalização
estabelecidas no termo do convênio) e 15 (Falta de atuação do dnit no controle técnico e financeiro
do convênio), conforme descrito nos parágrafos 59 a 76 da presente instrução;
            81.14. Dar ciência da deliberação proferida ao Ministério Público Federal (Procuradoria
da República da 4ª Região), Procurador Flávio Augusto de Andrade Strapason - Rio Grande do Sul”.
9.          Na sequência, o Diretor da 1ª DT, conforme despacho às fls. 552/562, do v. 2,
pronunciou-se no seguinte sentido, tendo contado com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 562,
v.2) :
           “Abrange o presente processo Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado do Paraná – Secex/PR com vistas ao acompanhamento e análise da regularidade
da execução das despesas do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls.61/79), pactuado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Prefeitura Municipal de
Maringá/PR.
            2. Os trabalhos de campo foram realizados com o apoio técnico de Engenheiro Civil da
Controladoria Geral da União lotado no Estado do Paraná tendo sido constatadas diversas
irregularidades nos contratos a seguir descritos, abrangendo ausência de licitação para contratação
de empresa de supervisão; contratação da obra mediante processos licitatórios eivados de
irregularidades, as quais sugerem certame fraudulento; contratação da obra sem conclusão do
projeto de engenharia; inclusão de diversos serviços via Termos Aditivos com sobrepreço; ausência
de qualquer fiscalização do DNIT na execução da obra; dentre outras questões de igual gravidade.
             Número do       Objeto do      Valor do contrato       Empresa Contratada
              Contrato        Contrato            (R$)
              032/2004       Projeto de        596.014,00            Vega Engenharia e
                           rebaixamento                                 Consultoria
                             via férrea
             (032/2004)    Projeto de Via      137.520,64            Vega Engenharia e
                             Expressa                                   Consultoria
              072/2004      Execução do      51.924.396,90            C.R. Almeida S/A
                           rebaixamento
                            da via férrea

                                                                                                    18
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                073/2004             Supervisão do         2.574.135,60              Vega Engenharia e
                                        contrato                                        Consultoria
                                       072/2004
                134/2008              Execução da          14.694.830,15             C.R. Almeida S/A
                                     Via Expressa
            3. Tendo em vista a abrangência e complexidade das irregularidades mencionadas na
instrução precedente, neste momento, cingo minha análise às questões urgentes que merecem uma
atuação preventiva desta Corte de Contas. Ademais, não serão abordadas nesta instrução
irregularidades relativas à contratação de projetos de engenharia (do rebaixamento da via férrea e da
via expressa) em decorrência da conclusão (física e financeira) dos respectivos instrumentos
contratuais, não obstante a gravidade das questões detectadas.
            4. Vale destacar que, recentemente, a Prefeitura Municipal de Maringá/PR celebrou o
sobretido Contrato nº 134/2008, com a empreiteira que já executava a referida obra, tendo como
objeto a conclusão do empreendimento iniciado no âmbito do Contrato nº 72/2004. Ademais,
constatou-se que a empresa de supervisão (a mesma que elaborou o projeto – Vega Engenharia e
Consultoria Ltda.), contratada sem licitação, está sendo remunerada por percentual fixo (5%) em
relação ao contrato da obra, circunstância que surpreende desfavoravelmente e tem causado sérias
distorções, inclusive com prejuízo aos cofres federais.
            5. Em relação à instrução de fls. 522/551, com a devida venia e em cognição sumária, vejo
que as irregularidades detectadas merecem uma atuação urgente do TCU, circunstância que conduz,
neste momento, a uma proposta diferente da consignada às fls. 547/551. Com vistas a fundamentar
minha análise, permito-me, com alguns ajustes, adotar como parâmetro a Curva ABC do Contrato nº
72/2004, elaborada pela equipe de auditoria e a seguir reproduzida:
       Item         Descrição dos Serviços          un    Quantid.         Preço       VALOR TOTAL       %         %
                                                                           Unit.
                                                          Contrato      Contrato         Contrato       por p.    acum.
                                                                                                         unit.
       3.9.2      Fornecimento e assentamento       m²    192.492,52       39,86         7.672.751,85     14,78     14,78
                  de geogrelha 80/30 kN/m² em
                             talude
       3.9.5      Fornecimento e assentamento       m²    50.019,40       143,79         7.192.289,53     13,85    28,63%
                 de blocos de concreto 40x40cm
        1.4      Esc., carga e transp.mat. de 1ª    m³    602.164,96       6,34          3.817.725,85      7,35     35,98
                    cat. DMT 0 a 5000m c/ e
       3.9.3     Fornecimento e assentamento        m²    78.463,38        35,09         2.753.280,00      5,30     41,28
                  de geogrelha 55/30 kN/m² em
                              talude
       3.9.4     Fornecimento e assentamento        m²    64.366,70        30,95         1.992.149,37      3,84     45,12
                  de geogrelha 35/30 kN/m² em
                              talude
       3.9.1     Fornecimento e assentamento        m²    42.360,20        44,34         1.878.251,27      3,62     48,74
                 de geogrelha 110/30 kN/m² em
                              talude
       3.9.6      Fornecimento e Aplicação de       m³    28.673,00        57,82         1.657.872,86      3,19     51,93
                       Brita 01 e pedrisco
        5.1        Execução de barreiras em         m      5.840,00       274,45         1.602.788,00      3,09     55,02
                    concreto modadas in loco
       3.11      Concreto betuminoso usinado a       t     6.469,00       219,53         1.420.139,57      2,74     57,75
                      quente com CAP-20
                  Mobilização, instalação do        vb       1,00      1.209.741,2       1.209.741,22      2,33     60,08
                 canteiro, locação, sinalização
                    de obras e mobilização
        2.5      Bueiro met. s/ interrupção tráf.   m      635,00       1.796,17         1.140.567,95      2,20     62,28
                      D=1,20m rev. Epóxi
       2.9.1       Fornecimento, Preparo e          kg    268.882,00       4,06          1.091.660,92      2,10     64,38
                 Colocação Formas Aço CA-50
       4.16       Remanejamento de rede de          ud       2,00      535.849,10        1.071.698,19      2,06     66,44
                 adução de água (SANEPAR)
        3.7      Base de brita graduada tratada     m3     5.550,00       147,26          817.293,00       1,57     68,02
                       com cimento (3%)
      6.44.21    Câmara para transformadores        und     13,00      52.640,97          684.332,61       1,32     69,34
        5.2      Fornecimento e implantação de      m      5.840,00       111,98          653.963,20       1,26     70,60
                  gradil metálico sobre barreira
       1.10        Compactação de aterros a         m³    234.956,00       2,76           648.478,56       1,25     71,84
                            100% PN


                                                                                                                            19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                      TC 000.543/2008-0

       3.1.4        Concreto estr. fck=30MPa c.          m³     1.590,00         338,01         537.440,67        1,04       72,88
                     raz. uso ger conf. e lanç.

       6.1.1.8         Fornecimento de lastro de         m³    15.587,00          33,95         529.178,65        1,02       73,90
                              pedra britada
       2.2.5         Forma de placa compensada           m²    12.745,19          37,11         472.974,00        0,91       74,81
                                 resinada
        4.5         Fornecimento e assentamento         m2     14.469,83          32,31         467.520,21        0,90       75,71
                        de blocos articulados de
                   concreto, cor natural, e= 6,00cm
        3.12           Geogrelha 80 kN/m2 x 30          m2      8.310,00          54,90         456.219,00        0,88       76,59
                                  kN/m2
        4.18            Remanejamento de rede            ud        3,00         141.392,89      424.178,67        0,82       77,41
                   coletora de esgoto (SANEPAR)
       6.44.3                      Dutos                 gb        1,00         392.186,00      392.186,00        0,76       78,16
        4.15        Remanej. de cabo subterrâneo         ud        2,00         193.465,90      386.931,80        0,75       78,91
                         de telecomunicações
                          (BRASILTELECOM)
        4.17         Remanejamento de rede de            ud        3,00         121.590,12      364.770,36        0,70       79,61
                          distribuição de água
                               (SANEPAR)
        1.11          Compactação de aterros de          m³    217.459,20          1,52         330.537,98        0,64       80,25
                         material de "bota-fora"
        3.5         Fornecimento e assentamento         m2      8.896,00          36,65         326.038,40        0,63      80,87%
                         de blocos de concreto
                    intertravados e/ou articulados
                          de concreto, e=8 cm
            6. Verifica-se que a análise de preços desencadeada abrangeu mais que 80% do valor
contratual, sendo, portanto, significativa a amostra para o mister em questão. Ocorre que a análise
desencadeada pela instrução precedente (planilha à fl. 482), a qual se baseou na curva ABC supra,
considerou integralmente indevido o BDI da empreiteira de 44,51%; este raciocínio (BDI=0) foi
enfrentando no âmbito do Acórdão nº 2079/2007 – TCU – Plenário e considerado inaplicável aos
processos existentes nesta Corte de Contas.
            7. Desse modo, a planilha de fl. 482 merece os ajustes realizados pelo Engenheiro da
CGU, Sr. Célio Fexina, cuja análise está resumida no quadro abaixo:
                                                                            Valor Sicro2
                                                      Valor Contr.
  Demonstrativo Financeiro -                                                  e/ou de         Valor Sicro2 e/ou de Mercado
                                                      e aditivos -
   Resumo - Convênio 234/03                                                  Mercado -                  - c/BDI
                                                         c/BDI
   (preço base - abril/04)                                                     Custo

                                                          44,51%                  0%               23,90%                 44,51%
Contrato nº 032/2004 -
Terraplenagem                   3.817.725,85                                2.587.644,99       3.206.092,14              3.739.405,78
Obras especiais de contenção   21.488.722,01                                8.663.244,37      10.733.759,77              12.519.254,44
Demais serviços avaliados       5.615.486,06                                  2.790.992,33     3.458.039,50              4.033.263,02
Demais serviços não
avaliados                      21.002.462,98                                 14.533.570,67    18.007.094,06              21.002.462,98
Valor Total do Contrato        51.924.396,90                                28.575.452,36     35.404.985,48              41.294.386,21
Superfaturamento do Contrato nº 032/2004                                                      16.519.411,42              10.630.010,69
Valor Total do Convênio                               54.498.532,50         29.368.892,36     36.996.048,92           42.721.921,67
Superfaturamento sobre o valor do Convênio                                                    18.110.474,86           11.776.610,83
Superfaturamento em Percentual do Convênio                                                   21,61%          33,23%
            8. Assim, mesmo sem realizar qualquer questionamento acerca do elevado BDI (44,51%),
apurou-se um sobrepreço da ordem de 21,61% no Contrato 72/2004.
            9. Em relação aos serviços com preços acima do mercado neste contrato, destacam-se os
relativos ao “Fornecimento e assentamento de geogrelha 80/30 kN/m² em talude, Fornecimento e
assentamento de geogrelha 55/30 kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 35/30
kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 110/30 kN/m² em talude”, os quais não
constavam da planilha inicial do contrato, tendo sido incluídos a posteriori, conforme pode-se atestar
nos Termos Aditivos nºs 01 e 03 (fls. 122/133 do volume principal); ademais, a referência utilizada
para fins de comparação de preços foi a tabela do DER/SP, na mesma data-base.


                                                                                                                                     20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 000.543/2008-0


             10. Outro ponto que merece destaque é a constatação de campo da equipe de auditoria
acerca dos serviços de terraplanagem; pela pertinência, permito-me reproduzir trecho do relatório
produzido pelo engenheiro da CGU/PR (fls. 463/464):
             ‘Superfaturamento no pagamento de serviço de terraplenagem.
             As Planilhas de Medições, os correspondentes demonstrativos de localização e
quantificação dos serviços terraplenagem pagos, quando confrontados com as indicações de
localização dos trechos da obra e dos locais de bota fora, demonstram que houve super
dimensionamento dos serviços de terraplenagem, em razão da especificação da Distância Média de
Transporte – DMT.
             Não consta do conteúdo do edital da licitação – Concorrência Pública n.º 007/2004
Seduh, da Prefeitura de Maringá, inclusive nos anexos I ao XIV, o diagrama de localização indicando
as distâncias de transporte para os locais de obtenção e depósito de materiais de origem da obra.
Assim não ficou demonstrado o cálculo das Distâncias Médias de Transporte - DMT e, portanto, não
se comprova a correspondência entre os valores pagos para o item 1.4, especificado como: serviço de
escavação carga e transporte de material de 1ª categoria DMT 0 a 5.000 metros e a DMT efetiva na
realização da obra.
             A curva ABC dos valores contratados indica que o item 1.4 - serviço de escavação carga e
transporte de material de 1ª categoria DTM 0 a 5.000 metros, na data base abril/2004, corresponde
ao valor de R$ 3.817.725,85, que representa 7,35% do valor total do contrato, apenas no segmento
leste já foram pagos 513.487,34 m3 deste serviço, que representa 85,27% da quantidade contratada.
Dado a magnitude do valor deste serviço em relação ao valor total da obra, foi feita uma avaliação da
DMT efetiva deste serviço. O quadro a seguir demonstra que no segmento leste, a distância máxima
de transporte para bota fora de terra é de 3.240 metros e portanto a DMT correspondente é de 1.620
metros; no segmento do túnel, o extremo oposto ao local de bota fora está a 4.920 metros; e no
segmento oeste a distância máxima de transporte para bota fora de terra é de 6.320 metros e a DMT
correspondente é de 3.160 metros.
             Considerando que o convênio foi firmado com o DNIT, os serviços e seus valores deverão
estar condizentes como o Sistema SICRO2 do DNIT, verifica-se que a descrição do serviço contratado
não é a mesma do SICRO2, que se encontra codificado entre os itens 2S0110022 ao 2S0110033.
Observa-se que, na indicação da DMT, o Gestor Municipal consolidou estes 12 itens do SICRO2 que
possuem 12 graduações de DMT em uma só e especificou para o serviço de terraplenagem a DMT de
0 a 5.000 metros, especificação esta que não existe no Sistema SICRO2. Observa-se pelo quadro que
nos dois segmentos da obra a DMT é inferior a 5.000 metros, pelo Sistema SICRO2 a classificação
correta dos serviços será:
             Para o segmento leste: Código – 2S0110030 – Escavação carga e transp. Mat. 1ª cat.
DMT 1.600 a 1.800 m;
             Para o segmento oeste: Código – 2S0110033 – Escavação carga e transp. Mat. 1ª cat.
DMT 3.000 a 5.000 m;
             Com a readequação da classificação orçamentária, com base no Sistema SICRO2, a preço
de custo – data base, abril/2004, estes serviços de terraplenagem, terão os valores indicados no
quadro a seguir:


                       QUADRO COMPARATIVO - VALORES PAGOS SEG.LESTE x VALOR SICRO2
                CÓDIGO                     SERVIÇO                     QUANT        UND   C.UNIT     VL TOTAL
                            Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a
              1.4 Contrato
                           5000m c/e - S.LESTE e S.OESTE               602.164,96   M3       6,34    3.817.725,85
                                  Valor Contrato 072/2004 - abril/04                      100,00%    3.817.725,85
                            Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a
              1.4 Contrato
                           5000m c/e - S.LESTE                         513.487,34   M3       6,34    3.255.509,74
                              Valor Acum.Pago 38ªMed - S.Leste                            85,27%     3.255.509,74
               2S0110030 Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a
                SICRO2   1800m c/e S.LESTE                      513.487,34          M3        3,96   2.033.409,87
                              Valor Excedente ao SICRO2 custo(abr/04)                      60,10%    1.222.099,87   21
Novocentro
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 000.543/2008-0. Natureza: Representação Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Município de Maringá/PR. Responsáveis: Dnit, Município de Maringá/PR, C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Interessado: Secex/PR Advogados constituídos nos autos: Aldair Trova de Oliveira, OAB/PR nº 34.294, Cesar A. Guimarães Pereira, OAB/PR nº 18.662, André Guskow Cardoso, OAB/PR nº 27.074, Eduardo Talamini, OAB/PR nº 19.920, Aline Lícia Klein, OAB/PR nº 29.614, Sérgio Toscano de Oliveira. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. OBRAS DE PROLONGAMENTO DO REBAIXAMENTO DE LINHA FÉRREA. EXECUÇÃO DE VIA EXPRESSA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR APÓS OITIVA PRÉVIA. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS OBRAS, CASO ADOTADA A MEDIDA ALTERNATIVA DE REFORÇO DAS GARANTIAS PRESTADAS EM CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PERTINENTES. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela Secex/PR, com amparo no art. 237, inciso VI, do RITCU (fls. 9/13), em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls. 50/56), celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e o Município de Maringá/PR, com a interveniência da América Latina Logística S/A, tendo por objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá. 2. De acordo com o plano de trabalho às fls. 70/79, a realização do empreendimento proporcionará a integração norte-sul da cidade e a revitalização das áreas adjacentes à via férrea rebaixada. 3. Para o desempenho do objeto, a previsão inicial de recursos foi da ordem de R$ 45.500.000,00, ficando R$ 36.400.000,00 a cargo do Dnit e R$ 9.100.000,00, a título de contrapartida municipal (fl. 51). 4. Com a celebração do 4º Termo Aditivo, o valor estimado foi majorado para R$ 54.534.701,10, tendo sido prorrogada a vigência do convênio para 20/12/2010 (fls. 66/68). 5. A Secex/PR, no intuito de obter a documentação relativa à obra em tela, promoveu, preliminarmente, a realização de diligências, conforme ofícios de 10/10/2007 e 7/2/2008 (fls. 2/3 e 14/16). 6. Após a análise dos documentos encaminhados, e considerando a fiscalização concomitante da Controladoria-Geral da União, que poderia contribuir para o exame das questões suscitadas nos autos, foi proposta inspeção nas obras de prolongamento do rebaixamento da linha férrea no Município de Maringá/PR, com vistas à análise da execução física, financeira e contratual do empreendimento (fls. 46/49). 1
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 7. Destarte, nos termos da Portaria à fl. 140, a fiscalização sugerida foi realizada, no período de 2/2 a 6/2/2009, na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná. 8. Como resultado dos trabalhos efetuados, foram apontadas irregularidades constantes da instrução de fls. 522/551, do volume 1, a qual transcrevo, parcialmente, a seguir: “(...) 2. A inspeção foi realizada na semana de 02/02/2009 a 06/02/2009. Os trabalhos foram feitos pelo ACE Edson Navarro Tasso (fls. 140 e 151/156) em conjunto com o analista Célio Fexina da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União – CGU (fls.140/159). A empresa pública municipal Urbamar - Urbanização de Maringá S/A - foi responsável pela tramitação e atendimento de documentos de auditorias e de empreiteiras em relação ao empreendimento fiscalizado (fls. 157/159). HISTÓRICO DO EMPREENDIMENTO E DAS IRREGULARIDADES 3. O centro da cidade de Maringá é cortado no sentido Leste-Oeste por uma ferrovia operada pela América Latina Logística S/A – ALL. Desde a fundação da cidade no ano de 1947 até aproximadamente o ano de 1990, os moradores suportaram as sucessivas interrupções de tráfego provocadas pelos trens ferroviários da ALL transitando pelo pátio de manobras. 4. O problema reclamava solução. Por isso, a partir de 1990, buscou-se deslocar a ferrovia para a periferia, torná-la subterrânea ou simplesmente rebaixá-la. A decisão foi pelo rebaixamento do leito ferroviário, construção de viadutos nas vias transversais e construção de duas vias urbanas laterais ao trecho rebaixado. O emprendimento que contempla o rebaixamento da via férrea e a urbanização de áreas adjacentes foi denominado “Projeto Novo Centro de Maringá”. 5. Entre 1991 e 2000, o Município de Maringá, com recursos próprios, retirou o pátio de manobras e rebaixou o leito da ferrovia entre as avenidas Paraná e Pedro Taques num trecho de aproximadamente 2.000m. Esse trecho inicial ficou conhecido como “túnel falso”. O Município ficou endividado, mas ainda faltava executar a urbanização das vias laterais ao túnel falso e prosseguir com o rebaixamento por mais aproximadamente 5.000m. 6. No ano 2002, foi assinado o Convênio nº 060/2002 entre o Dnit e o Município de Maringá. Convênio no valor de R$ 600.000,00 para contratação de projeto básico referente obras necessárias à continuidade do rebaixamento. 7. Em 31 de dezembro de 2003 foi assinado o Convênio DIT/TT 234/2003 entre o Dnit e o Município de Maringá. A ALL assinou como interveniente. O objeto do Convênio era rebaixar a ferrovia por mais aproximadamente 5.000m e construir a via urbana Horácio Racanello sobre o túnel falso já executado. O Convênio deveria ser fiscalizado pela parte ferroviária do Dnit, ou seja: Diretoria de Infraestrutura Ferroviária em Brasília (fl. 29). 8. Em 02 de abril de 2004, o Município publicou aviso de licitação na modalidade tomada de preços (TP nº 10/2004), cujo objeto era a “Contratação de empresa de consultoria para a elaboração do Projeto Executivo de Engenharia do Remanejamento da Via Férrea no Perímetro Urbano de Maringá”. Os recursos viriam do Convênio DIT/Dnit nº 060/2002 assinado entre Município de Maringá e Dnit/Brasília. Valor máximo da licitação: R$ 600.000,00. 9. A empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., única que participou do certame (TP 010), assinou com o Município de Maringá o contrato nº 032/2004 (fls. 91/95) no valor de R$ 596.014,00 em 27 de maio de 2004. O objetivo era elaborar projeto executivo que seria usado como básico. 10. Mesmo sem que o objeto do contrato 032/2004 estivesse concluído, a obra do rebaixamento foi licitada em 07 de julho de 2004 (Concorrência 07/2004). Dezessete empresas mais o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Maringá adquiriram o edital. Quatro delas apareceram para fazer proposta, mas só duas foram habilitadas. A C.R. Almeida S/A venceu a concorrência e assinou o contrato nº 072/2004 (fls. 112/119) no dia 14 de setembro de 2004 no valor de R$ 42.924.955,00. 11. Ato concomitante à assinatura do contrato 072/2004, um pouco antes, dia 10 de setembro de 2004, foi celebrado contrato sem licitação com a empresa Vega Engenharia e 2
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 Consultoria Ltda., a qual assinou o contrato nº 073/2004 (fls. 165/183), no valor de 5% do contrato da C. R. Almeida S/A, para serviço de supervisão da obra. Dentro da supervisão estavam os serviços de fiscalização, medição e encaminhamento (fls. 184/193) para pagamento à detentora do contrato 072/2004. 12. A Vega Engenharia deu por encerrado o objeto (projeto e orçamento) do contrato 032/2004 em 03/12/2004 (fl. 108). Constatou-se que mesmo tendo recebido a totalidade do valor do contrato em 03/12/2004 e entregado uma primeira versão do projeto executivo, a Vega Engenharia continuou modificando o projeto e alterando seu valor. Por conta de o valor do orçamento constante do projeto modificado ser superior ao contrato da C.R. Almeida foi procedida inclusão de novos serviços e aumento do valor para R$ 51.924.396,90. Ato contínuo, o contrato 073/2004 também foi aditivado no mesmo percentual de aumento do contrato 072/2004. 13. Em 24 de junho de 2005, o Município de Maringá, considerando que projetos já elaborados facilitam a captação de recursos da União, achou por bem aditivar o contrato nº 032/2004. Observe-se que o contrato 032/2004 já estava concluído e pago. Só não estava recebido definitivamente pelo Município de Maringá. Isso serviu como permissão para aditivo ao contrato 032/2004 no valor de R$ 137.520,64 (fls. 98/100). Com isso, a empresa Vega engenharia foi contratada, novamente sem licitação, para um novo objeto a ser projetado. O novo objeto nasceu com o nome de Projeto da Via Expressa, que é o nome das duas vias urbanas laterais à ferrovia. Observe- se que o nome das vias laterais ou sobrepostas ao túnel falso é Via Horácio Racanello, a qual não faz parte da Via Expressa. 14. O simples fato de a Via Expressa ser um novo objeto já impossibilitava aditivo ao contrato de execução de obras nº 072/2004. Mesmo assim, a discussão passou por consulta à Procuradoria do Município. O parecer jurídico foi contra aditivar o contrato 072/2004, mas não porque era um novo objeto e sim porque o aditivo seria superior a 25%. Tendo em vista a impossibilidade de aditivar o contrato da C.R.Almeida, outro convênio foi assinado com o Dnit (Convênio DIT/Dnit nº 298/2008) e outra licitação realizada tendo por base o novo projeto da Vega Engenharia. A C.R. Almeida S/A novamente venceu e assinou o contrato nº 134/2008 por R$ 14.694.830,15. 15. Atualmente, os dois projetos do único contrato número 032/2004 da Vega estão concluídos, o contrato 072/2004 (C.R. Almeida) está com mais de 70% executado, o contrato de supervisão (nº 073/2004 da Vega) também está com mais de 70% faturado e o contrato nº 134/2008 da C.R.Almeida está no início de execução. Nesses convênios e contratos do empreendimento Novo Centro de Maringá foram registradas quinze irregularidades principais conforme descritas nos parágrafos seguintes. O quadro a seguir resume convênios, contratos e algumas irregularidades: Número Objeto do Número da Número Objeto do Valor do Nome da Superfatura do Convênio Licitação do Contrato contrato Empresa -mento R$ e Convênio Contrato % 060/2002 Projeto Tomada de 032/2004 Projeto de 596.014,00 Vega 450.597,20 Dnit/ rebaixamen Preços Nº rebaixamen Engenharia 309,86% Mun. to via 10 (abril to via férrea e Maringá férrea 2004) Consultoria 060/2002 Projeto Não houve s/nº Projeto de 137.520,64 Vega - Dnit/Mun. rebaixamen (032/2004 Via Engenharia - Maringá to via férrea ) Expressa e (urbana) Consultoria 234/2003 Execução Concorrênc 072/2004 Execução 51.924.396, C.R. 25.774.318, Dnit/Mun. rebaixamen ia Nº 07 rebaixamen 90 Almeida 02 98,56% Maringá to via férrea (julho/2004 to da via S/A ) férrea 234/2003 Execução Não houve 073/2004 Supervisão 2.574.135,6 Vega 1.780.695,6 Dnit/Mun. rebaixamen do contrato 0 Engenharia 0 224,42% 3
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 Maringá to via férrea 072/2004 e Consultoria 298/2008 Execução Concorrênc 134/2008 Execução 14.694.830, C.R. 6.870.109,2 Dnit/Mun. Via ia 034/2008 da Via 15 Almeida 6 87,80% Maringá Expressa (maio/2008) Expressa S/A (urbana) (urbana) IRREGULARIDADE 1 - RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 07/2004 VENCIDO PELA EMPRESA C.R. ALMEIDA S/A (CONTRATO Nº 072/2004) 16. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O edital da Concorrência nº 07/2004 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 03 de junho de 2004 com as seguintes exigências restritivas à competitividade: a) Visita técnica previamente agendada, não bastando apenas a declaração. Conforme itens 2.11 e 2.12 do edital de concorrência 07/2004 (fl. 6, anexo 1); b) Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para adquirir o edital cinco dias antes da data da licitação, conforme publicação do aviso de licitação (fl. 228, anexo 1). Prática proibida pelo art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93; c) Comprovação de execução de serviços profissionais, somente com carteira de trabalho de profissional de nível superior assinada pela empresa ou de que seriam sócios ou acionistas da mesma no dia da licitação (fls. 10/11, anexo 1); d) Comprovação de execução de quantidades mínimas de serviços que não fazem parte da obra. É o caso dos tirantes (20.000m) e fundação profunda em concreto com diâmetro 0,80m (fl. 11, anexo 1); e) Índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 2,50 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é 1,00; f) Índice de liquidez corrente (ILC) maior ou igual a 2,50 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é 1,00; g) Grau de endividamento (GE) menor ou igual a 0,25 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é 1,00; h) Capital social superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (fl. 14, anexo 1). Esta exigência foi ao máximo permitido pela Lei. Ir ao máximo permitido numa exigência, sem justificativas, por si só, é uma tendência restritiva do edital; i) Recolhimento de garantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na forma de caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança um dia antes da data da licitação. Foi ao máximo permitido e exigiu antecipação do recolhimento. Essa é uma ilegalidade que fere todos os princípios da concorrência ou da isonomia das licitações públicas. O artigo 32, § 5º, da Lei 8.666/93 proíbe, expressamente, o recolhimento antecipado de garantias de participação na licitação pública. Agrava esta restrição quando se percebe a exigência de apenas dois por cento (poderia exigir até cinco por cento) de garantia de execução da obra, a qual somente seria exigida no dia da assinatura do contrato; j) Além de exigir o máximo permitido, o gestor ainda fez exigências cumuladas de capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo (índices) e recolhimento de garantia. A simples cumulação de exigências (mesmo em termos mínimos) é prática proibida pelo parágrafo segundo do artigo 31 da Lei 8.666/93; k) Essas restrições (de “a” a “j”) restringiram de tal maneira a licitação que, das dezessete empresas que compraram o edital, nenhuma foi habilitada. Em uma segunda fase, foram habilitadas somente duas empresas porque a comissão de licitação desconsiderou algumas exigências. Por todos os indícios de irregularidades descritos, conclui-se que houve excessiva restrição ao processo competitivo e, neste caso, os responsáveis podem responder também pelo artigo 90 da Lei 8.666/93. O Ministério Público já acompanha o processo (fl. 82 destes autos). 4
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 17. Responsáveis: Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito de Maringá), empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani (fl. 407) e membros da Comissão de Licitação: Senhores Reinaldo Rodrigues de Godoy (Presidente), Tony Marcelo Refundini, Flávio de Souza Fregieri, Sigmar Otaviano Navachi, Jorge Itaru Abe, Celso Hiromitsu Tanabe e Décio Vicente Galdino Cardin como membros da Comissão de Licitação e Senhor Luiz Júlio Bertin (Diretor de Compras e Licitações do Município de Maringá). O Ex-Prefeito é responsável porque é ordenador de despesas do Convênio e o Senhor Luiz Júlio Bertin é responsável pelo edital e pela homologação/adjudicação do objeto licitado. Quanto à empresa, ela tem interesse em provar que não houve restrição à competitividade. IRREGULARIDADE 2 - SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO NO CONTRATO Nº 072/2004 (C.R. ALMEIDA) 18. Situação encontrada: O edital da concorrência 07/2004 estimou um preço máximo do objeto em R$ 43.293.519,38. O contrato inicial foi assinado por R$ 42.924.955,00. Corresponde a um desconto de 0,85% em relação ao teto máximo. O BDI estimado pela empreiteira é de 44,51%. Por fora desse BDI alto, a empreiteira ainda acrescentou 2,9% a título de mobilização, instalação e desmobilização de canteiro de obras. Por outro lado, a análise dos preços contratuais demonstra um sobrepreço/superfaturamento de 98,56% (noventa e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), conforme planilha constante da folha 482 destes autos. No caso de se estimar um BDI de 23,9% igual ao adotado pelo Sicro2 do Dnit (na data-base maio/2004), o sobrepreço fica reduzido a 59,95% (cinquenta e nove vírgula noventa e cinco por cento). Por outro lado, a licitação foi tão restritiva que se tornou irrelevante a fixação do BDI em 23,9% ou em 19,8% como foi recentemente admitido pelo Tribunal de Contas da União. O total do superfaturamento assim calculado (sem BDI) é de R$ 25.774.318,02 (ver folha 482 destes autos). 19. Sobre a incidência ou não do BDI sobre custos diretos, o Tribunal de Contas da União permite adição de BDI no percentual de até 19,8%. É uma espécie de tabelamento ou de limitação do lucro. No entanto, a não fixação de BDI e permissão de contratação por preços acima do preço base da licitação (preço base sem BDI) seria mais de acordo com a liberdade de concorrência escrita no artigo 170, inciso IV, da Constituição da República. 20. O preço de mercado é igual ao custo marginal, conforme consta da maioria dos livros da Ciência Econômica. Isso indica que o BDI deve ser um percentual próximo de zero, haja vista que a concorrência elimina despesas indiretas (ineficiências) ou lucros exagerados. Além do mais, se a licitação teve restrição à concorrência, então o contrato é ilegal e, neste caso, quem fez contrato ilegal não tem direito ao lucro embutido no BDI e nem direito às despesas indiretas que são lucros de monopólio, haja vista que o custo direto mais o BDI (MARK-UP) é preço de monopólio. 21. Ainda sobre a questão do BDI, observa-se que a empresa contratada apresentou a taxa de BDI de 44,51%, contra o BDI de 30,60% da outra empresa participante e acima da taxa de BDI de 23,90% admitida pelo Sistema Sicro2 em abril/2004. Esse BDI alto (44,51%) serviu para a empreiteira obter ganhos elevados em eventuais serviços adicionais. Isto é, o BDI elevado serve para garantir preços muito maiores que o de mercado, como descrito a seguir: a) A Licitação e o Contrato tinham estabelecido uma solução técnica referente às obras especiais de contenção. Porém, a solução foi substituída por outra que adicionou novos serviços na ordem de R$ 21.488.722,01, base abril/2004 (ver relatório CGU, folhas 443/444 destes autos). Esse valor representa 41,38% do valor contratual. Esses aditivos foram feitos inicialmente sem contrato, mas foram viabilizados posteriormente no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 072/2004; b) Em relação aos serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte corrente, obras de arte especiais, obras complementares, superestrutura da via permanente e recuperação de áreas remanescentes também foram incluídos serviços não previstos no Contrato; c) O item 4.0 – Interferências -, cujo valor base abril/2004 é de R$ 2.587.410,79, não estava previsto no Contrato. Porém, sobre este item incidiu o BDI de 44,51%. 5
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 22. Evidências: Preços do Contrato nº 072/2004 e dos respectivos aditivos de novos serviços e de valor contratual em comparação com os preços dos mesmos serviços no Sistema de Custos Rodoviários do Dnit (Sicro/Dnit), na mesma data-base do contrato. Também se compara preços em relação aos preços do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP (fls.196/198). 23. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade com as empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C.R. Almeida S/A, representadas pelos Senhores José Eustáquio de Matos e Luiz Dario Milani, respectivamente. O Prefeito é responsável porque é o ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e as empresas são responsáveis solidárias porque uma atestou para pagamento (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.) e outra recebeu os pagamentos. IRREGULARIDADE 3 - RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 034/2008 VENCIDO PELA C.R. ALMEIDA S/A (CONTRATO Nº 134/2008) 24. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O edital da Concorrência nº 034/2008 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de maio de 2008 (fl. 283) com as seguintes exigências restritivas à competitividade: a) Visita técnica coletiva previamente agendada, não bastando apenas declaração (fl. 248); b) Pagamento de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir o edital quatro dias antes da data da licitação. No edital publicado no órgão oficial do Município, a exigência de pagamento era de apenas R$ 10,00 (fl. 284). Essa exigência só pode ser feita se limitada “ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida” (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93); c) Comprovação de execução de quantidades mínimas por parte da empresa de serviços que não eram os mais relevantes da obra (serviços de geogrelha) (fls. 254/256). A restrição fica agravada quando se exige que a experiência seja dentro de um único atestado d) Recolhimento antecipado de garantia de R$ 149.989,00 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais), na forma de caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança, três dias antes da data da licitação (fl. 260). O artigo 32, § 5º, da Lei 8.666/93 proíbe, expressamente, o recolhimento antecipado de garantias de participação na licitação pública; e) O valor de R$ 149.989,00 de garantia de participação é o máximo permitido pela Lei. Ir ao máximo da exigência permitida, sem justificativas, por si só, é uma tendência restritiva do edital; Exigência de disponiblidade financeira líquida (DFL) superior (>100%) ao orçamento do objeto licitado é uma exigência descabida perante a permissão da Lei de capital social até dez por cento (<10%) do orçamento da Via Expressa. Além disso, a fórmula indicada para o cálculo da DFL é completamente indefinida ao não dizer o que é capacidade financeira atual (CFA). Ver folhas 259/260; f) Exigência de disponibilidade financeira líquida (DFL) superior (>100) ao orçamento do objeto licitado é uma exigência descabida perante a permissão da Lei de capital social até dez por cento (<10%) do orçamento da Via Expressa. Além disso, a fórmula indicada para o cálculo da DFL é completamente indefinida ao não dizer o que é capacidade financeira atual (CFA) g) Exigência cumulada de garantia de participação e de disponibilidade financeira (DFL). A exigência cumulada é proibida pelo artigo 31, § 2º, da Lei 8.666/93. 25. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito de Maringá) e Senhores Eduardo Hideo Sakae (Presidente da Comissão de Licitação ), Edson Evilásio Cantadori e Remigio Fondazzi (Membros da Comissão de Licitação) e a empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é responsável porque assinou o edital (fl. 281) e adjudicou o objeto licitado. A empresa é responsável porque foi beneficiada pela restrição à concorrência e porque tem direito de alegar que o processo licitatório que originou o contrato foi legal. IRREGULARIDADE 4 – SOBREPREÇO NO CONTRATO Nº 134/2008 DA C.R. ALMEIDA 6
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 26. Situação encontrada: O edital da concorrência 034/2008 estimou um preço máximo do objeto em R$ 14.998.900,19. O contrato inicial foi assinado por R$ 14.694.830,15. Corresponde a um desconto de 2,02% em relação ao teto máximo. O BDI estimado pela empreiteira é de 37,76% (fl. 320). Por fora desse BDI alto, a empreiteira ainda acrescentou 2,8% a título de mobilização, instalação e desmobilização de canteiro de obras. Por outro lado, uma análise dos preços do valor total do contrato demonstra um sobrepreço/superfaturamento de 87,80% (oitenta e sete vírgula oitenta por cento), conforme planilha constante da folha 479 destes autos. O valor do sobrepreço ou superfaturamento após pagamento é de R$ 6.870.109,26. 27. Evidências: Preços do Contrato nº 134/2008 em comparação com os preços dos mesmos serviços no Sistema de Custos Rodoviários do Dnit (Sicro/Dnit), na mesma data-base do contrato (setembro/2007). Também se comparam preços em relação aos preços do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP (fls. 196/198). 28. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade com a empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu os pagamentos. Também é responsável o engenheiro fiscal que pagou pelos serviços superfaturados ou com sobrepreço (Senhor Edson Evilásio Cantadori Filho). IRREGULARIDADE 5 – CONTRATO Nº 073/2004 ASSINADO SEM LICITAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE MARINGÁ E A VEGA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. 29. Situação encontrada: O contrato nº 073/2004 celebrado entre o Município de Maringá e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. para supervisão da obra do rebaixamento da via férrea não foi precedido de licitação, descumprindo-se o artigo 2º da Lei 8.666/93. Também não há previsão legal na Lei n.º 8.666/1993 ou na IN STN n.° 01/1997 para se firmar contrato administrativo com preços fixados em função de percentual de outro contrato. O artigo 10 da Lei n.º 8.666/1993 enumera de forma exaustiva as formas de execução dos contratos, sem haver previsão para taxa ou percentual de administração sobre o valor de outro contrato. Assim, as despesas do Convênio pagas e aquelas pagas por meio do Contrato n.º 073/2004 encontram-se sem suporte legal. 30. Critérios de auditoria: Houve infração ao dever de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal) e aos artigos 2º, 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93. Deve-se destacar que não é caso de dispensa de licitação, haja vista que o valor do contrato é de R$ 2.574.135,60 (dois milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Também não é o caso de inexigibilidade, haja vista que existem muitas empresas que elaboram projetos executivos de engenharia ou projetos básicos de obra. 31. Evidências: Contrato nº 073/2004 (fls. 165/193) assinado pelos respectivos responsáveis e também medições e notas fiscais dos pagamentos efetuados, conforme consta do anexo 3 destes autos. Outra comprovação da existência do contrato sem licitação é o que os próprios responsáveis alegam: Eles afirmam que estão autorizados a contratar sem licitação pela Súmula nº 185/95 do Tribunal de Contas da União. No entanto, a Súmula diz exatamente o contrário: A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva ... 32. Responsáveis: Senhor Ronaldo Ramos (Ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá - SEDUH); Senhor Walter José Progiante (Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá (em 2007)), Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual), Carlos Roberto Pupin (Vice-Prefeito), empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Secretário da SEDUH é responsável porque assinou o contrato (fl. 169) e o atual Prefeito é responsável porque celebrou aditivo e pagou por intermédio de contrato ilegal, assim como o Vice- Prefeito (fls. 173, 177 e 182). 7
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 IRREGULARIDADE 6 – SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº 073/2004 ASSINADO SEM LICITAÇÃO 33. Situação encontrada: O preço contratado constante do contrato nº 073/2004 concebido sem licitação (Vega Engenharia) é o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato nº 072/2004 (C.R. Almeida). O valor do contrato 072/2004 e respectivos aditivos (data-base maio/2004) é R$ 51.924.396,90. O valor do contrato 073/2004 e respectivos aditivos, na mesma data- base, é R$ 2.574.135,60. Não há nenhuma pesquisa de mercado ou estimativa dos preços dos serviços deste contrato de supervisão que justifique o valor desse contrato 073/2004, a não ser o valor correspondente ao percentual de 5% do valor do outro contrato 072/2004 referente à obra, configurando mera estimativa. Além disso, é sabido que a fixação de preços em função de percentual de outro contrato acarreta distorções porque o contrato base pode sofrer alterações que não se refletem em alterações no contrato regido pelo percentual. 34. Critérios de auditoria: Nesse sentido, foi procedido ao cálculo do valor da mão de obra e dos equipamentos efetivamente necessários e usados na supervisão da obra. Ou seja, o valor dos serviços prestados é igual ao valor dos materiais, mão de obra e equipamentos disponíveis para a supervisão da obra. Na obra, foram usados regularmente: um veículo utilitário, um engenheiro, um topógrafo chefe, um auxiliar de topografia, um motorista e um servente com salários mensais acrescidos das leis sociais. Isso corresponde a R$ 793.440,00 (R$ 19.836,00/mês). Os cálculos do débito feitos pela auditoria não incluem percentual de BDI (19,8%) porque se entende que em contrato ilegal não se deve acrescentar lucro ou recebimento de despesas indiretas, haja vista que lucros ilegais são indevidos e recebimento de despesas indiretas são apenas acréscimos de lucros de monopólio. Além do mais, mesmo em contratos legais, a simples inclusão de percentual referente a BDI o torna um contrato com preços de monopólio. Assim sendo, considerando-se quarenta meses ininterruptos de supervisão, obtêm-se um prejuízo ao erário de R$ 1.780.695,60 nesse contrato 073/2004 assinado sem licitação. 35. Evidências: Contrato nº 073/2004 e respectivos aditivos vinculando o valor dos serviços de supervisão ao contrato nº 072/2004 em comparação com os serviços que são efetivamente necessários para execução da supervisão da obra. Os cálculos que evidenciam o superfaturamento constam da planilha da folha 480 destes autos. 36. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado. IRREGULARIDADE 7 – RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NA TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2004 QUE GEROU O CONTRATO Nº 032/2004; 37. Situação encontrada: O edital da Tomada de Preços nº 010/2004, tipo técnica e preço, publicado no dia 02 de abril de 2004 (fls. 01/101, anexo 3), tinha as seguintes exigências restritivas à competitividade: a) Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para adquirir o edital (fl. 94, anexo 3). Deveria ser valor limitado ao custo das cópias do edital (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93); b) Comprovação por intermédio exclusivo da carteira de trabalho que todos os profissionais responsáveis pelo projeto faziam parte do quadro permanente da empresa ou que seriam sócios ou acionistas da mesma no dia da licitação (fl. 07, anexo 3); c) Índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 2,00 (fl. 08, anexo 3). Deveria ser maior ou igual a 1,00; d) Índice de endividamento geral (IEG) menor ou igual a 0,30 (fl. 08, anexo 3). Deveria ser menor ou igual a 1,00; e) Capacidade financeira atual maior ou igual ao valor máximo do serviço a ser contratado (R$ 600.000,00) calculado conforme fórmulas não perfeitamente definidas no edital (fls. 8
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 08/09, anexo 3). É um arremedo de exigência de capital social igual a 100% do valor do objeto licitado (a Lei não permite índices indefinidos (art. 31, § 5º, Lei 8.666/93) e só permite até 10% (art. 31, § 3º, Lei 8.666/93)); f) Recolhimento de garantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na forma de caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança até o quinto dia útil antes do dia da licitação (fl. 09, anexo 3). Nesse caso, duas são as irregularidades: a) Exigência igual ao máximo permitido pela Lei e b) antecipação do recolhimento do valor da garantia (art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93); g) Proposta técnica e de preços (fls. 09/13, anexo 3) segundo termos de referência (fls. 26/62, anexo 3) tão complexos que a proposta da empresa vencedora, no dia da licitação, teria de ser quase o projeto pronto. Os termos de referência eram tão restritivos que a única proposta apresentada no dia da licitação pouco diferiu do projeto final concluído em novembro de 2004 (fl. 108, anexo 3). Ressalte-se, ainda, que a proposta técnica já tinha desenhos datados de antes da publicação do edital (ver anexo 3, folhas 40/53); h) Orçamento dos serviços a serem projetados sem nenhum indicativo de quantitativos, duração dos trabalhos, composição de custos. No entanto, incluiu despesas com diárias e passagens para os funcionários da empresa que ganharia a licitação (fl. 87, anexo 3); i) Por conta das restrições à competitividade, somente a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. participou da licitação. Por conta disso apresentou planilha de custos sem correspondência com a necessidade dos serviços (fls. 102/123, anexo 3). 38. Responsáveis: Membros da Comissão de Licitação (fls. 98/101, anexo 3) e da Diretoria de Licitações do Município de Maringá. Além destes, o Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito de Maringá) e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é responsável porque elaborou o edital restritivo e o Senhor Luiz Júlio Bertin (Diretor de Licitações) é responsável porque homologou e adjudicou o objeto licitado (fl. 87, v. principal). A Vega Engenharia é responsável porque tem interesse em provar que venceu uma licitação sem restrição de competividade e quer manter sua idoneidade. 39. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está configurada porque efetivamente não houve competição entre empresas projetistas, haja vista que apenas uma habilitou-se e apresentou proposta que foi considerada vencedora da TP 010/2004. Além disso, somam-se os indícios relacionados parágrafo 37 desta instrução. 40. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos membros da comissão delicitação Senhores Jorge Itaru Abe (Presidente) e Edna Satie Abe Takano, Celso Hromitsu Tanabe, Valdireni Aparecida Cenerini, Flavio de Souza Fregiéri e Celso Afonso Corrêa (Membros). O Ex- Prefeito, Senhor João Ivo Caleffi, assinou o edital e o Diretor de Licitações, Senhor Luiz Júlio Bertin, que adjudicou o objeto e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. também têm direito à audiência para apresentarem razões de justificativa. Deve-se lembrar que o artigo 90, caput, da Lei 8.666/93 penaliza os responsáveis por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. Questão que obriga comunicação ao Ministério Público Federal, o qual já está acompanhando o processo (fl. 82, volume principal). IRREGULARIDADE 8 – SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº 032/2004 41. Situação encontrada: O preço orçado para licitação do projeto de rebaixamento da ferrovia foi de R$ 600.000,00 (fl.87, anexo 3). A Vega Engenharia assinou contrato por R$ 596.014,00 (fl. 109, anexo 3). Constata-se que o orçamento não detalhou custos como manda o artigo 7%, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93. Estimou um custo aproximado para equipe técnica do projeto (A) e a partir desse valor do custo (R$ 172.300,00) indexou os demais (B, C, E e F). Item B corresponde a 84,7% de encargos sociais. Item C corresponde a 50% de custos administrativos. O item D, despesas gerais (diárias, passagens, outros) também estimou valores não cabíveis para os custos privados de qualquer objeto contratado com a Administração Pública. Se paga pelos serviços e não pelos custos alternativos do empresário. O item E corresponde a lucro puro e o item F corresponde a um 9
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 percentual de despesas fiscais incidente sobre todos os anteriores. É uma completa demonstração de ausência do orçamento do objeto a ser contratado. 42. Critérios de auditoria/Evidências: O contrato resultante de processo licitatório restritivo não fornece a proposta mais vantajosa à Administração. Nesse sentido, verifica-se que o orçamento da licitação permitia despesas que não seriam incorridas pela empresa privada, quais sejam: custos administrativos, diárias e passagens e despesas gerais. Adicionalmente, foram estimados lucros e despesas fiscais sobre as despesas não incorridas. Retirando-se esses custos inexistentes, bem como de parte da equipe técnica do projeto, estimou-se um custo de R$ 145.416,80 (planilha folha 481) para esse projeto do rebaixamento da via férrea no centro de Maringá. Representa um superfaturamento de 310% (trezentos e dez por cento) ou de R$ 450.597,20. 43. Outra evidência do superfaturamento é a comparação do custo desse projeto de ferrovia com o custo do projeto da Via Expressa. O projeto do rebaixamento da ferrovia, com aproximadamente cinco quilômetros de extensão, teve o custo de R$ 596.014,00. No entanto, o projeto da Via Expressa, com aproximadamente dez quilômetros de extensão (cinco de cada lado da ferrovia), teve o custo de R$ 137.520,64. Isto é, o custo por quilômetro projetado da ferrovia ficou mais de oito vezes superior ao custo por quilômetro projetado da Via Expressa. Note-se que o projeto da via urbana tem mais detalhes que o projeto da ferrovia. 44. Responsáveis: Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito Municipal) e empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado. 45. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela comparação do valor do contrato em relação ao valor de mercado dos serviços efetivamente necessários à execução dos trabalhos de elaboração do projeto. Outra comprovação do superfaturamento é a comparação com o custo do projeto feito para a Via Expressa, o qual custou oito vezes menos que esse projeto do rebaixamento da via férrea. 46. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência do Ex-Prefeito (Senhor João Ivo Caleffi) em solidariedade com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que superfaturamento é motivo de instauração de tomada de contas especial. IRREGULARIDADE 9 – FUGA DE PROCESSO LICITATÓRIO POR INTERMÉDIO DE ADITIVO DE OBJETO E DE VALOR AO CONTRATO Nº 032/2004, SEM JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE 47. Situação encontrada: O contrato nº 032/2004 foi aditivado no valor de R$ 137.520,64. O objeto do aditivo é: “elaborar o Projeto Executivo de Engenharia referente à implantação da Via Expressa” (Cláusula Terceira do Segundo Aditivo Contratual (fl. 99)). A Via Expressa não faz parte do rebaixamento da via férrea. Por outro lado, aditivar um contrato deve ser por estrita necessidade de fazê-lo. Isto é, só é estritamente necessário aquele aditivo sem o qual o objeto inicialmente contratado não seria concluído. Nesse caso, somente ocorre aditivo contratual quando a primeira contratação não foi bem especificada ou então houve necessidade de força maior que obrigasse a Administração Pública a dispensar novo processo licitatório em função da urgente necessidade. Não foi esse o caso, haja vista que a criação da Via Expressa não fazia parte do projeto original de rebaixamento da ferrovia. Logo, o projeto de criação e urbanização da Via Expressa deveria ser objeto de outra licitação para contratar outra empresa concorrente e garantir o princípio da isonomia entre licitantes, principal da Lei 8.666/93. 48. Critérios de auditoria: Houve infração ao dever de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal) e aos artigos 2º, 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93. Deve-se destacar que não é caso de dispensa de licitação e nem de se fazer aditivo contratual a outro objeto, haja vista que toda vez que a Administração contrata ou faz despesa ela só pode fazer se for precedida da devida licitação ou 10
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 justificativa de dispensa. Também não é o caso de inexigibilidade, haja vista que existem muitas empresas que fazem projetos executivos de engenharia ou projetos básicos de obra. 49. Evidências: Aditivos contratuais de números I e II ao contrato nº 032/2004 (fls. 96/100), termos de recebimento provisório e definitivo do objeto original (fl.109), ordem de serviço para o novo objeto contratado (fl. 110). Os pagamentos das despesas são evidenciados pelos documentos constantes do anexo 3 destes autos. 50. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) e empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O atual Prefeito é o responsável porque assinou o aditivo contratual e fez os pagamentos dentro do aditivo ilegal. A empresa Vega Engenharia é responsável porque concordou, assinou o aditivo contratual e recebeu o dinheiro. 51. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela assinatura dos aditivos contratuais ao contrato nº 032/2004 sem que o aditivo fosse referente ao mesmo objeto originalmente licitado, pelo recebimento do projeto original antes do início do novo objeto e pelos pagamentos procedidos dentro do aditivo ilegal. 52. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos gestores e dos responsáveis da empresa, alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que o artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 põem como responsáveis tanto os gestores quanto os responsáveis pela empresa que se beneficiou do contrato ilegal. Questão que obriga comunicação ao Ministério Público Federal, o qual já está acompanhando o processo, conforme documento constante da folha 82 dos autos deste relatório. IRREGULARIDADE 10 - PROJETO BÁSICO/EXECUTIVO DECORRENTE DO CONTRATO Nº 032/2004 FOI INADEQUADO OU DEFICIENTE 53. Situação encontrada: O projeto do contrato 032/2004 forneceu os quantitativos do contrato nº 072/2004 da C.R. Almeida. As medições nºs 37 e 38 (fls. 201/225) do contrato da C.R.Almeida têm uma série de itens com 100% dos quantitativos executados. No entanto, a obra está com apenas 73,59% executada. Isto é, os serviços estimados pelo projeto original foram inadequados ou deficientes ou a própria Vega Engenharia superestimou os quantitativos de serviços ao pagá-los. 54. Critérios de auditoria: O pagamento de serviços por quantitativos superiores ao efetivamente executado é superfaturamento de quantitativos. Ser não for esse o caso, então o projeto foi deficiente. Representa uma contrariedade aos artigos 6º, inciso IX e artigo 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/93. 55. Evidências: a) Medições 37 e 38 (fls. 201/225) referentes à obra de rebaixamento da ferrovia (contrato nº 072/2004), nas quais se constata o pagamento de 100% (cem por cento) de mais de 50% do número de itens de serviços, principalmente dos itens geogrelha e blocos de concreto (fl. 341), os quais ainda demandam muitos quantitativos até a conclusão dos serviços. Já há negociações visando assinar novo aditivo contratual. b) Falta de viabilidade técnica do Projeto Básico no que se refere à definição da largura dos trechos de prolongamento da linha férrea; c) Falha na avaliação do custo da obra, conforme ficou comprovado pelas alterações de quantidade e inclusão de serviços com aumento do valor total da obra; d) Definição de solução técnica diferente da executada de fato; e) Definição de prazo de execução da obra inviável; f) O Projeto Básico definiu serviços que de fato não foram realizados, tais como estacas escavadas, cortinas entre estacas, vigas para atirantamento, tirantes de aço; g) Por outro lado, o projeto básico não definiu quais seriam as interferências quanto à drenagem, às obras de arte corrente, à terraplenagem e às obras complementares; 11
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 h) Relativamente às Obras Especiais de Contenção, o Projeto Básico não definiu a solução técnica utilizada, que de fato foi usada: Estrutura em trincheira de solo reforçado com geogrelha e fechamento vertical com blocos de concreto intertravados; i) O Projeto Básico para prolongamento da linha férrea foi elaborado de forma não consonante com a realidade do trecho já existente, denominado de túnel falso. O trecho da linha férrea dentro do túnel existente tem a largura útil de 14,70 metros, porém na obra de prolongamento ele indica largura de 10 metros nos locais dos segmentos leste e oeste. Em decorrência da alteração do projeto de prolongamento da linha férrea, a largura útil das laterais do muro de contenção passou de 10 metros para 14,60 metros, alteração esta feita apenas no projeto executivo. Neste interim, o convênio já se encontrava firmado e a obra já se encontrava licitada e contratada. Em face dessa alteração houve aumento do valor do convênio e do correspondente contrato. 56. Responsáveis: Senhor Sílvio de Barros II (Prefeito Atual), empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável porque recebeu o projeto original deficiente, aplicou-o na obra e pagou por quantitativos de serviços em dissonância com quantitativos projetados ou com os quantitativos reais. 57. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela comparação dos serviços medidos/pagos em relação aos serviços efetivamente necessários ao término da obra de rebaixamento da ferrovia (contrato nº 072/2004). Infere-se também que o Gestor Municipal e o Dnit firmaram convênio sem considerar que o Projeto Básico não atendia os requisitos definidos no inciso II do artigo 12 da Lei n.º 8.666/1993, referente à funcionalidade do projeto. 58. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos gestores e dos responsáveis da empresa, alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que execução de projeto deficiente é motivo de multa e inabilitação para participação em novas licitações. Por outro lado, pagamento por serviços inexistentes ou superfaturamento de quantitativos é motivo de instauração de tomada de contas especial para ressarcimento ao erário. IRREGULARIDADE 11 - PARCELA DA OBRA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONVÊNIO 59. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O aporte de recursos para execução do convênio n.º 234/2003 citado no Termo do Convênio (programa 26783.0226.1435.0001) tem a denominação: “Melhoria da Segurança do Transporte Ferroviário nos Perímetros Urbanos”. O valor do empenho é de R$ 2.000.000,00. O aporte de recursos para a execução da obra teve origem no programa 26783.1461.11XB.0041, cuja ação orçamentária tem como descrição: Obras de infra- estrutura e superestrutura ferroviária e demais obras correlatas, numa extensão de 3 km no Município de Maringá-PR. Assim o entendimento é que a ação orçamentária não contempla o trecho entre os segmentos Leste e Oeste. Ou seja, não contempla a Avenida Horácio Racanello Filho que fica sobre o túnel falso, o qual não faz parte dos convênios assinados com o Dnit. Contudo, na fase inicial da obra do convênio n.º 234/2003, foram realizados serviços de urbanização da Avenida Horácio Racanello Filho, intitulados de forma inadequada de “Recuperação de Áreas Remanescentes”. Esta parcela da obra representa R$ 9.031.132,92, do valor contratual sem reajuste. 60. Neste contexto, considera-se que a execução desta parcela da obra que não tem correspondência com a referida ação orçamentária usou recursos que deveriam ser destinados prioritariamente às outras obras de infra e de superestrutura ferroviária do Dnit. Para as obras de urbanização sobre o túnel falso, caberia usar recursos de outra ação orçamentária e, portanto, firmar outro convênio, pois obras desta natureza não tem relação com as ações do Dnit descritas no programa 26783.1461.11XB.0041 de competência do Ministério dos Transportes. 61. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira (Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello 12
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 (Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem razões de justificativa. IRREGULARIDADE 12 – PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE PRAZO DE EXECUÇÃO DE CONVÊNIO 62. O Plano de Trabalho foi aprovado sem assegurar a realização da obra do Rebaixamento da Linha Férrea como prioridade do objeto do Convênio. Isto deu causa a prejuízo financeiro ao valor do Convênio. Em razão da extensão do prazo de execução das obras foi feita a programação tardia do cronograma de execução para as metas das obras de prolongamento da linha férrea. O valor contratual, cuja data base é de abril/2004, sofreu quatro reajustes anuais. As prorrogações de prazo e, por conseqüência, o reajustamento monetário elevaram o valor do Convênio em R$ 8.845.808,06 (demonstrado na planilha da CGU (fl.456)), que equivale a um acréscimo financeiro de 23,15%, apenas devido ao reajustamento do valor acumulado pago, base abril/2004. 63. O termo do Convênio 234/2003, na cláusula nona, estabeleceu o prazo de vigência de 365 dias, com término previsto para 12/01/2005; o 1º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 11/01/2006; o 2º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 11/01/2007; o 3º Termo Aditivo prorrogou para 11/01/2008 e o 4º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 20/12/2010. Denota-se que, o prazo de vigência do Convênio, que era inicialmente de um ano, foi dilatado para sete anos. Os termos aditivos mencionam que houve justificativas para as prorrogações de prazo. O 1º e 2º aditivos são de ofício, mas a partir do 3º termo aditivo as justificativas destacam como causa de prorrogação de prazo a falha relativa à definição do escopo do objeto do convênio e à falha de planejamento. Com isso e por conta das prorrogações sucessivas e não planejadas também houve reajustes de R$ 9.034.701,09 em razão dos serviços adicionais. 64. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira (Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello (Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem razões de justificativa. IRREGULARIDADE 13 – PERMISSÃO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS ADICIONAIS SEM HAVER TERMO ADITIVO DOS NOVOS SERVIÇOS AO CONVÊNIO OU CONTRATO 65. A parcela da obra referente à execução da Recuperação de Áreas Remanescentes (Urbanização), denominada fase um pelo Dnit, tinha o valor aprovado no plano de trabalho de R$ 5.454.727,29. Porém na 11ª medição, julho/2006, a obra de urbanização já se encontrava concluída e o valor pago acumulado era de R$ 8.620.188,60. 66. O quadro abaixo relaciona os valores vigentes para o Convênio neste período. Os valores do quadro constam do plano de trabalho e de sua retificação em julho de 2007, que foram aprovados pela Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária do Dnit: PLANO DE TRABALHO - Valores (R$) P.Básico Valores (R$) Acréscimos Convênio 234/03 ago/2006 P.Executivo jul/2007 D.Base-abr/04 D.Base-abr/04 (%) Rebaixamento da Via Férrea - 36.577.815,80 41.560.928,80 13,62% Fase 2 Urbanização - Fase 1 5.454.727,29 9.031.132,92 65,57% Supervisão 2.145.926,38 2.596.890,53 21,01% Mobil,Desmobil,Cant. 1.260.976,29 1.345.748,84 6,72% TOTAL 45.439.445,76 54.534.701,09 20,02% 67. Do início da obra até o mês de julho de 2006 apenas a fase um foi executada, demonstrando que os pagamentos realizados até julho de 2006 correspondem apenas à urbanização, parcela esta que veio a onerar o objeto do Convênio sem haver embasamento contratual. Isto se deve ao fato de que a partir da 8ª medição, mês abril de 2006, o valor pago acumulado passou a superar o 13
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 valor definido no convênio para as obras de urbanização (fase um). Portanto, da 8ª medição até a conclusão da fase um, na 11ª medição em julho de 2006, todos os pagamentos feitos neste período estavam sem suporte contratual, pois o 4º termo aditivo ao convênio deu suporte a estes pagamentos somente após um ano. O acréscimo relativo à urbanização (fase um) foi de 65,57 %. Ressalta-se que a fase um não se caracteriza como obra correlata aos segmentos Leste e Oeste do prolongamento do rebaixamento da linha férrea. 68. O Convênio teve aditivo com os acréscimos de serviços mencionados, inclusive os relativos à fase um da urbanização, somente em 17/07/2007. Isso denota que este termo aditivo foi firmado de forma extemporânea e com o objetivo de “legalizar” pagamentos já efetuados. Também se nota que os aditivos da fase um superaram o valor inicial previsto para a fase um em 65,57%, muito superior ao percentual de 25%, somente permitido em casos excepcionais. 69. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira (Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello (Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem razões de justificativa. IRREGULARIDADE 14 – INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO DNIT DAS OBRIGAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO ESTABELECIDAS NO TERMO DO CONVÊNIO 70. O Dnit não cumpriu com as obrigações estabelecidas nos termos de convênio. Os documentos disponibilizados pela Prefeitura do Município de Maringá não comprovam a atuação do Dnit na fiscalização e acompanhamento da execução da obra do Convênio. 71. O Termo do Convênio n.º 234/2003, em sua cláusula quinta, das obrigações, estabelece no item 1, III, como obrigação do Dnit, a supervisão e fiscalização da execução dos serviços do Convênio. A cláusula sétima também menciona que a fiscalização das obras e serviços seria feita pelo Dnit. Segundo os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Maringá, não há registros que comprovem a atuação do Dnit. Inclusive, as visitas dos técnicos representantes do Dnit não são freqüentes, haja vista que são anuais. Além disso, são visitas feitas por empresas terceirizadas (Ver relatórios do anexo 2 destes autos). 72. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira (Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello (Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem razões de justificativa. IRREGULARIDADE 15 - FALTA DE ATUAÇÃO DO DNIT NO CONTROLE TÉCNICO E FINANCEIRO DO CONVÊNIO 73. Com os documentos disponibilizados no anexo 2, verifica-se que o Dnit não vem atuando adequadamente no âmbito das ações de controle financeiro do Convênio. 74. Em 28/04/2004, o Coordenador Geral Ferroviário do Dnit emitiu termo concordando com a abertura de processo de licitação para contratação da obra. Ressalta-se, porém, que a Coordenação Geral Ferroviária do Dnit, por meio da Portaria N.º 055, somente em 30/01/2006, aprovou o Projeto Executivo da obra. Em vista disto, no que se refere ao controle técnico e financeiro do objeto do Convênio, observa-se a inércia do Dnit, que deixou de desempenhar a obrigação estabelecida na cláusula quinta, item 1, IV, do termo de Convênio que atribui ao Concedente a obrigação de aprovar os termos de referência para contratação dos serviços objeto do Convênio, somente após a aprovação dos projetos. A falha na atuação do Dnit ficou evidenciada quando foi aprovada a contratação da obra com base em projeto não concluso e somente depois de 21 meses foi apresentado e aprovado projeto executivo com alterações substanciais de ordem técnica e financeira na obra, que já se encontrava contratada. 75. Ainda, quanto ao controle financeiro do objeto do Convênio, verifica-se que o Dnit não atuou com eficácia na liberação dos recursos. Isto ocorreu por não se observar obrigação 14
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 estabelecida (cláusula terceira, dos recursos, § 3º) que determinava, como requisito para liberação de recursos, aprovação do projeto executivo de engenharia do prolongamento do rebaixamento da linha férrea. Aprovação esta que foi intempestiva, haja vista que os pagamentos iniciaram-se em novembro/2004, concluídos em dezembro/2004 e foram liberados com base apenas na apresentação de parte do projeto contratado. O projeto executivo e suas alterações de serviços foram incorporados ao contrato de execução da obra em dezembro/2005. Destaca-se que estas alterações foram incorporadas ao Convênio, somente em julho de 2007, com a substituição do plano de trabalho por meio do 4º Termo Aditivo, ou seja: após a liberação de 30% (trinta por cento) dos recursos previstos. 76. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira (Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello (Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem razões de justificativa. Conclusão 77. O empreendimento denominado “Novo Centro de Maringá”, constituído pelo rebaixamento da via férrea e pela urbanização das vias laterais urbanas no centro da cidade de Maringá, tem cinco contratos com irregularidades graves: três da Vega Engenharia e Consultoria Ltda e dois da C.R. Almeida. Há dois contratos sem licitação e três contratos assinados por intermédio de licitações viciadas pela restrição à competitividade e com sobrepreço ou superfaturamentos elevados. 78. Os responsáveis têm direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, cuidando para que haja efetividade e justiça nesse procedimento de fiscalização de gastos públicos, é importante discutir questões diferentes em processos apartados. Os autos foram organizados em Volume Principal, Anexo 1, Anexo 2 e Anexo 3. O Principal contém a descrição das irregularidades e a inclusão de alguns documentos principais. O Anexo 1 contém documentos referentes às obras da empresa C.R. Almeida S/A. O Anexo 2 contém os documentos referentes à fiscalização dos convênios por parte do Dnit e o Anexo 3 contém documentos referentes aos contratos da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Com essa divisão pretende-se facilitar a análise das responsabilidades das empresas e do Dnit em processos apartados. 79. Os autos relatam quinze irregulariddes. As irregularidades de um a quatro envolvem a empresa C.R Almeida S/A e os gestores municipais. As irregularidades de cinco a dez envolvem a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e os gestores municipais e as irregularidades de onze a quinze envolvem os responsáveis do Dnit. As quinze irregularidades, claramente evidenciadas, representam a fumaça do bom direito para adoção de uma medida cautelar de retenção dos pagamentos. No entanto, devido ao percentual de execução física do empreendimento estar próximo de 80%, a proposta não é de adoção de medida cautelar e sim de audiência dos responsáveis e das empresas, prevenindo-os da instauração de Tomada de Contas Especial – TCE - quanto aos cinco contratos (dois de projeto (nº 032/2004 e s/nº/2005), um de supervisão (nº 073/2004) e dois contratos de obra (nº 072/2004 e nº 134/2008)). 80. Sendo assim, a proposta é de audiência dos responsáveis dando-lhes prazo de quinze dias para apresentarem razões de justificativa em processos apartados da seguinte maneira: a) Volume principal e anexo 2 para análise das audiências dos responsáveis do Dnit. Análise das irregularidades de 11 a 15 desta instrução; b) Volume principal e anexo 1 para análise das audiências dos gestores municipais e da empresa C.R. Almeida S/A. Análise das irregularidades de 1 a 4 desta instrução; c) Volume principal e anexo 3 para análise das audiências dos gestores municipais e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Análise das irregularidades de 5 a 10 desta instrução. Proposta de Encaminhamento 81. Ante todo o exposto, propõe-se: 15
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 81.1. Conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU; 81.2. Analisar em processos apartados (nos termos do artigo 37 da Resolução TCU nº 191 de 21 de junho de 2006) as seguintes irregularidades a) Volume principal e anexo 2 para análise das audiências dos responsáveis do Dnit. Análise das irregularidades de 11 a 15 desta instrução; b) Volume principal e anexo 1 para análise das audiências dos gestores municipais e da empresa C.R. Almeida S/A. Análise das irregularidades de 1 a 4 desta instrução; c) Volume principal e anexo 3 para análise das audiências dos gestores municipais e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Análise das irregularidades de 5 a 10 desta instrução; 81.3. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor João Ivo Caleffi (CPF 397.471.589-49), Ex-Prefeito de Maringá, e da empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani (fl. 407) e dos membros da Comissão de Licitação: Senhores Reinaldo Rodrigues de Godoy (CPF 413.899.999-04), Presidente; Tony Marcello Refundini (CPF 828.615.109-78); Flávio de Souza Fregieri (CPF 782.763.309-61); Sigmar Otaviano Navachi (CPF 397.260.109-34); Jorge Itaru Abe (CPF 397.497.797-49); Celso Hiromitsu Tanabe (CPF 306.672.329-15) e Décio Vicente Galdino Cardin (CPF 331.030.389-68) como membros e Luiz Júlio Bertin (CPF 108.605.689-20), Diretor de Compras e Licitações do Município de Maringá. O Ex-Prefeito é responsável porque é ordenador de despesas do Convênio e o Senhor Luiz Júlio Bertin é responsável pelo edital, pela homologação e pela adjudicação do objeto licitado. Quanto à empresa, ela tem interesse em provar que não houve restrição à competitividade. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 1 (Restrição à competividade no edital de concorrência nº 07/2004) apontada nos parágrafos 16 e 17 da presente instrução; 81.4. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito Atual, em solidariedade com as empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda.(CPF 77.728.343/0001-00) e C.R. Almeida S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representadas pelos Senhores José Eustáquio de Matos e Luiz Dario Milani, respectivamente. O Prefeito é responsável porque foi ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e as empresas são responsáveis solidárias porque uma atestou para pagamento (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.) e outra recebeu os pagamentos. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 2 (Sobrepreço e superfaturamento no contrato 072/2004), conforme descrito nos parágrafos 18 a 23 da presente instrução; 81.5. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito de Maringá, e Senhores Eduardo Hideo Sakae (CPF 147.306.509-72), Presidente da Comissão de Licitação; Edson Evilásio Cantadori (CPF 002.724.269-20) e Remigio Fondazzi (CPF 276.028.009-82), Membros da Comissão de Licitação e da empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é responsável porque assinou o edital e adjudicou o objeto licitado. A empresa é responsável porque foi beneficiada pela restrição à concorrência. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 3 (Restrição à competitividade no edital de Concorrência nº 034/2008), conforme apontado nos parágrafos 24 e 25 desta instrução; 81.6. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito Atual e do Senhor Edson Evilásio Cantadori Filho (CPF 387.257.389-68), engenheiro fiscal, ambos em solidariedade com a empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeit é responsável porque foi ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado. O engenheiro fiscal é responsável porque assinou as medições para 16
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 pagamento e a empresa é responsável porque recebeu os pagamentos. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 4 (Sobrepreço no contrato 134/2008), conforme descrito nos parágrafos 26 a 28 da presente instrução; 81.7.Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Ronaldo Ramos (CPF 431.070.529-49), Ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá - SEDUH; Senhor Walter José Progiante (CPF 161.463.529-34), Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá (em 2007), Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, Senhor Carlos Roberto Pupin (CPF 317.929.879-00), Vice-Prefeito, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Secretário da SEDUH é responsável porque assinou o contrato e o atual Prefeito é responsável porque celebrou aditivo e pagou pelo contrato ilegal, assim como o Secretário Walter José Progiante e o Vice-Prefeito. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 5 (Contrato 073/2004 assinado sem licitação), conforme descrito nos parágrafos 29 a 32 da presente instrução; 81.8. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, em solidariedade com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 6 (Superfaturamento no Contrato 073/2004 assinado sem licitação), conforme descrito nos parágrafos 33 a 36 da presente instrução; 81.9. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Jorge Itaru Abe (CPF 397.497.797-49), Presidente da Comissão de Licitação; Senhoras Edna Satie Abe Takano (CPF 074.818.248-94) e Valdireni Aparecida Cenerini (CPF 020.061.749-40) e dos Senhores Celso Hiromitsu Tanabe (CPF 306.672.329-15), Flavio de Souza Fregiéri (CPF 782.763.309-91) e Celso Afonso Corrêa (CPF 632.823.569-00), Membros da Comissão de Licitação. O Ex-Prefeito, Senhor João Ivo Caleffi (CPF 397.471.589-49), assinou o edital restritivo e o Diretor de Licitações, Senhor Luiz Júlio Bertin (CPF 108.605.689-20), que adjudicou o objeto e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00) também têm direito à audiência para apresentarem razões de justificativa. Deve-se lembrar que o artigo 90, caput, da Lei 8.666/93 penaliza os responsáveis por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. A Vega Engenharia é responsável porque tem interesse em provar que venceu uma licitação sem restrição de competividade. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 7 (Restrição à competitividade na tomada de preços nº 010/2004 que gerou o contrato nº 032/2004), conforme descrito nos parágrafos 37 a 40 da presente instrução; 81.10. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor João Ivo Caleffi (CPF 397.471.589-49), Ex-Prefeito de Maringá, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 8 (Superfaturamento no Contrato 032/2004), conforme descrito nos parágrafos 41 a 46 da presente instrução; 81.11. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O atual Prefeito é o responsável porque assinou o aditivo contratual e fez os pagamentos dentro do aditivo ilegal. A empresa Vega Engenharia é responsável porque concordou, assinou o aditivo 17
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 contratual e recebeu o dinheiro. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 9 (Fuga de processo licitatório por intermédio de aditivo de objeto e de valor ao contrato nº 032/2004, sem justificativa de necessidade), conforme descrito nos parágrafos 47 a 52 da presente instrução; 81.12. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável porque recebeu o projeto original deficiente, aplicou-o na obra e pagou por quantitativos de serviços em dissonância com quantitativos projetados ou com os quantitativos reais. A empresa tem direito a audiência para provar que não é responsável pelo projeto básico inadequado ou deficiente. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 10 (Projeto básico decorrente do contrato nº 032/2004 foi inadequado ou deficiente), conforme descrito nos parágrafos 53 a 58 da presente instrução 81.13. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, dos Senhores Rômulo do Carmo Ferreira Neto (CPF 288.906.631-20), Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit, Senhor José dos Passos Nogueira (CPF 212.729.646-04), Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit e da Senhora Zilda Maria dos Santos Melo (436.702.457-15), Coordenadora- Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pelas irregularidades 11 (Parcela da obra sem correspondência com a ação orçamentária do convênio), 12 (Prorrogação indevida de prazo de execução de convênio), 13 (Permissão de pagamentos de serviços adicionais sem haver termo aditivo dos novos serviços ao convênio ou contrato), 14 (Inobservância por parte do dnit das obrigações de fiscalização estabelecidas no termo do convênio) e 15 (Falta de atuação do dnit no controle técnico e financeiro do convênio), conforme descrito nos parágrafos 59 a 76 da presente instrução; 81.14. Dar ciência da deliberação proferida ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República da 4ª Região), Procurador Flávio Augusto de Andrade Strapason - Rio Grande do Sul”. 9. Na sequência, o Diretor da 1ª DT, conforme despacho às fls. 552/562, do v. 2, pronunciou-se no seguinte sentido, tendo contado com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 562, v.2) : “Abrange o presente processo Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR com vistas ao acompanhamento e análise da regularidade da execução das despesas do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls.61/79), pactuado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Prefeitura Municipal de Maringá/PR. 2. Os trabalhos de campo foram realizados com o apoio técnico de Engenheiro Civil da Controladoria Geral da União lotado no Estado do Paraná tendo sido constatadas diversas irregularidades nos contratos a seguir descritos, abrangendo ausência de licitação para contratação de empresa de supervisão; contratação da obra mediante processos licitatórios eivados de irregularidades, as quais sugerem certame fraudulento; contratação da obra sem conclusão do projeto de engenharia; inclusão de diversos serviços via Termos Aditivos com sobrepreço; ausência de qualquer fiscalização do DNIT na execução da obra; dentre outras questões de igual gravidade. Número do Objeto do Valor do contrato Empresa Contratada Contrato Contrato (R$) 032/2004 Projeto de 596.014,00 Vega Engenharia e rebaixamento Consultoria via férrea (032/2004) Projeto de Via 137.520,64 Vega Engenharia e Expressa Consultoria 072/2004 Execução do 51.924.396,90 C.R. Almeida S/A rebaixamento da via férrea 18
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 073/2004 Supervisão do 2.574.135,60 Vega Engenharia e contrato Consultoria 072/2004 134/2008 Execução da 14.694.830,15 C.R. Almeida S/A Via Expressa 3. Tendo em vista a abrangência e complexidade das irregularidades mencionadas na instrução precedente, neste momento, cingo minha análise às questões urgentes que merecem uma atuação preventiva desta Corte de Contas. Ademais, não serão abordadas nesta instrução irregularidades relativas à contratação de projetos de engenharia (do rebaixamento da via férrea e da via expressa) em decorrência da conclusão (física e financeira) dos respectivos instrumentos contratuais, não obstante a gravidade das questões detectadas. 4. Vale destacar que, recentemente, a Prefeitura Municipal de Maringá/PR celebrou o sobretido Contrato nº 134/2008, com a empreiteira que já executava a referida obra, tendo como objeto a conclusão do empreendimento iniciado no âmbito do Contrato nº 72/2004. Ademais, constatou-se que a empresa de supervisão (a mesma que elaborou o projeto – Vega Engenharia e Consultoria Ltda.), contratada sem licitação, está sendo remunerada por percentual fixo (5%) em relação ao contrato da obra, circunstância que surpreende desfavoravelmente e tem causado sérias distorções, inclusive com prejuízo aos cofres federais. 5. Em relação à instrução de fls. 522/551, com a devida venia e em cognição sumária, vejo que as irregularidades detectadas merecem uma atuação urgente do TCU, circunstância que conduz, neste momento, a uma proposta diferente da consignada às fls. 547/551. Com vistas a fundamentar minha análise, permito-me, com alguns ajustes, adotar como parâmetro a Curva ABC do Contrato nº 72/2004, elaborada pela equipe de auditoria e a seguir reproduzida: Item Descrição dos Serviços un Quantid. Preço VALOR TOTAL % % Unit. Contrato Contrato Contrato por p. acum. unit. 3.9.2 Fornecimento e assentamento m² 192.492,52 39,86 7.672.751,85 14,78 14,78 de geogrelha 80/30 kN/m² em talude 3.9.5 Fornecimento e assentamento m² 50.019,40 143,79 7.192.289,53 13,85 28,63% de blocos de concreto 40x40cm 1.4 Esc., carga e transp.mat. de 1ª m³ 602.164,96 6,34 3.817.725,85 7,35 35,98 cat. DMT 0 a 5000m c/ e 3.9.3 Fornecimento e assentamento m² 78.463,38 35,09 2.753.280,00 5,30 41,28 de geogrelha 55/30 kN/m² em talude 3.9.4 Fornecimento e assentamento m² 64.366,70 30,95 1.992.149,37 3,84 45,12 de geogrelha 35/30 kN/m² em talude 3.9.1 Fornecimento e assentamento m² 42.360,20 44,34 1.878.251,27 3,62 48,74 de geogrelha 110/30 kN/m² em talude 3.9.6 Fornecimento e Aplicação de m³ 28.673,00 57,82 1.657.872,86 3,19 51,93 Brita 01 e pedrisco 5.1 Execução de barreiras em m 5.840,00 274,45 1.602.788,00 3,09 55,02 concreto modadas in loco 3.11 Concreto betuminoso usinado a t 6.469,00 219,53 1.420.139,57 2,74 57,75 quente com CAP-20 Mobilização, instalação do vb 1,00 1.209.741,2 1.209.741,22 2,33 60,08 canteiro, locação, sinalização de obras e mobilização 2.5 Bueiro met. s/ interrupção tráf. m 635,00 1.796,17 1.140.567,95 2,20 62,28 D=1,20m rev. Epóxi 2.9.1 Fornecimento, Preparo e kg 268.882,00 4,06 1.091.660,92 2,10 64,38 Colocação Formas Aço CA-50 4.16 Remanejamento de rede de ud 2,00 535.849,10 1.071.698,19 2,06 66,44 adução de água (SANEPAR) 3.7 Base de brita graduada tratada m3 5.550,00 147,26 817.293,00 1,57 68,02 com cimento (3%) 6.44.21 Câmara para transformadores und 13,00 52.640,97 684.332,61 1,32 69,34 5.2 Fornecimento e implantação de m 5.840,00 111,98 653.963,20 1,26 70,60 gradil metálico sobre barreira 1.10 Compactação de aterros a m³ 234.956,00 2,76 648.478,56 1,25 71,84 100% PN 19
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 3.1.4 Concreto estr. fck=30MPa c. m³ 1.590,00 338,01 537.440,67 1,04 72,88 raz. uso ger conf. e lanç. 6.1.1.8 Fornecimento de lastro de m³ 15.587,00 33,95 529.178,65 1,02 73,90 pedra britada 2.2.5 Forma de placa compensada m² 12.745,19 37,11 472.974,00 0,91 74,81 resinada 4.5 Fornecimento e assentamento m2 14.469,83 32,31 467.520,21 0,90 75,71 de blocos articulados de concreto, cor natural, e= 6,00cm 3.12 Geogrelha 80 kN/m2 x 30 m2 8.310,00 54,90 456.219,00 0,88 76,59 kN/m2 4.18 Remanejamento de rede ud 3,00 141.392,89 424.178,67 0,82 77,41 coletora de esgoto (SANEPAR) 6.44.3 Dutos gb 1,00 392.186,00 392.186,00 0,76 78,16 4.15 Remanej. de cabo subterrâneo ud 2,00 193.465,90 386.931,80 0,75 78,91 de telecomunicações (BRASILTELECOM) 4.17 Remanejamento de rede de ud 3,00 121.590,12 364.770,36 0,70 79,61 distribuição de água (SANEPAR) 1.11 Compactação de aterros de m³ 217.459,20 1,52 330.537,98 0,64 80,25 material de "bota-fora" 3.5 Fornecimento e assentamento m2 8.896,00 36,65 326.038,40 0,63 80,87% de blocos de concreto intertravados e/ou articulados de concreto, e=8 cm 6. Verifica-se que a análise de preços desencadeada abrangeu mais que 80% do valor contratual, sendo, portanto, significativa a amostra para o mister em questão. Ocorre que a análise desencadeada pela instrução precedente (planilha à fl. 482), a qual se baseou na curva ABC supra, considerou integralmente indevido o BDI da empreiteira de 44,51%; este raciocínio (BDI=0) foi enfrentando no âmbito do Acórdão nº 2079/2007 – TCU – Plenário e considerado inaplicável aos processos existentes nesta Corte de Contas. 7. Desse modo, a planilha de fl. 482 merece os ajustes realizados pelo Engenheiro da CGU, Sr. Célio Fexina, cuja análise está resumida no quadro abaixo: Valor Sicro2 Valor Contr. Demonstrativo Financeiro - e/ou de Valor Sicro2 e/ou de Mercado e aditivos - Resumo - Convênio 234/03 Mercado - - c/BDI c/BDI (preço base - abril/04) Custo 44,51% 0% 23,90% 44,51% Contrato nº 032/2004 - Terraplenagem 3.817.725,85 2.587.644,99 3.206.092,14 3.739.405,78 Obras especiais de contenção 21.488.722,01 8.663.244,37 10.733.759,77 12.519.254,44 Demais serviços avaliados 5.615.486,06 2.790.992,33 3.458.039,50 4.033.263,02 Demais serviços não avaliados 21.002.462,98 14.533.570,67 18.007.094,06 21.002.462,98 Valor Total do Contrato 51.924.396,90 28.575.452,36 35.404.985,48 41.294.386,21 Superfaturamento do Contrato nº 032/2004 16.519.411,42 10.630.010,69 Valor Total do Convênio 54.498.532,50 29.368.892,36 36.996.048,92 42.721.921,67 Superfaturamento sobre o valor do Convênio 18.110.474,86 11.776.610,83 Superfaturamento em Percentual do Convênio 21,61% 33,23% 8. Assim, mesmo sem realizar qualquer questionamento acerca do elevado BDI (44,51%), apurou-se um sobrepreço da ordem de 21,61% no Contrato 72/2004. 9. Em relação aos serviços com preços acima do mercado neste contrato, destacam-se os relativos ao “Fornecimento e assentamento de geogrelha 80/30 kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 55/30 kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 35/30 kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 110/30 kN/m² em talude”, os quais não constavam da planilha inicial do contrato, tendo sido incluídos a posteriori, conforme pode-se atestar nos Termos Aditivos nºs 01 e 03 (fls. 122/133 do volume principal); ademais, a referência utilizada para fins de comparação de preços foi a tabela do DER/SP, na mesma data-base. 20
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 10. Outro ponto que merece destaque é a constatação de campo da equipe de auditoria acerca dos serviços de terraplanagem; pela pertinência, permito-me reproduzir trecho do relatório produzido pelo engenheiro da CGU/PR (fls. 463/464): ‘Superfaturamento no pagamento de serviço de terraplenagem. As Planilhas de Medições, os correspondentes demonstrativos de localização e quantificação dos serviços terraplenagem pagos, quando confrontados com as indicações de localização dos trechos da obra e dos locais de bota fora, demonstram que houve super dimensionamento dos serviços de terraplenagem, em razão da especificação da Distância Média de Transporte – DMT. Não consta do conteúdo do edital da licitação – Concorrência Pública n.º 007/2004 Seduh, da Prefeitura de Maringá, inclusive nos anexos I ao XIV, o diagrama de localização indicando as distâncias de transporte para os locais de obtenção e depósito de materiais de origem da obra. Assim não ficou demonstrado o cálculo das Distâncias Médias de Transporte - DMT e, portanto, não se comprova a correspondência entre os valores pagos para o item 1.4, especificado como: serviço de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria DMT 0 a 5.000 metros e a DMT efetiva na realização da obra. A curva ABC dos valores contratados indica que o item 1.4 - serviço de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria DTM 0 a 5.000 metros, na data base abril/2004, corresponde ao valor de R$ 3.817.725,85, que representa 7,35% do valor total do contrato, apenas no segmento leste já foram pagos 513.487,34 m3 deste serviço, que representa 85,27% da quantidade contratada. Dado a magnitude do valor deste serviço em relação ao valor total da obra, foi feita uma avaliação da DMT efetiva deste serviço. O quadro a seguir demonstra que no segmento leste, a distância máxima de transporte para bota fora de terra é de 3.240 metros e portanto a DMT correspondente é de 1.620 metros; no segmento do túnel, o extremo oposto ao local de bota fora está a 4.920 metros; e no segmento oeste a distância máxima de transporte para bota fora de terra é de 6.320 metros e a DMT correspondente é de 3.160 metros. Considerando que o convênio foi firmado com o DNIT, os serviços e seus valores deverão estar condizentes como o Sistema SICRO2 do DNIT, verifica-se que a descrição do serviço contratado não é a mesma do SICRO2, que se encontra codificado entre os itens 2S0110022 ao 2S0110033. Observa-se que, na indicação da DMT, o Gestor Municipal consolidou estes 12 itens do SICRO2 que possuem 12 graduações de DMT em uma só e especificou para o serviço de terraplenagem a DMT de 0 a 5.000 metros, especificação esta que não existe no Sistema SICRO2. Observa-se pelo quadro que nos dois segmentos da obra a DMT é inferior a 5.000 metros, pelo Sistema SICRO2 a classificação correta dos serviços será: Para o segmento leste: Código – 2S0110030 – Escavação carga e transp. Mat. 1ª cat. DMT 1.600 a 1.800 m; Para o segmento oeste: Código – 2S0110033 – Escavação carga e transp. Mat. 1ª cat. DMT 3.000 a 5.000 m; Com a readequação da classificação orçamentária, com base no Sistema SICRO2, a preço de custo – data base, abril/2004, estes serviços de terraplenagem, terão os valores indicados no quadro a seguir: QUADRO COMPARATIVO - VALORES PAGOS SEG.LESTE x VALOR SICRO2 CÓDIGO SERVIÇO QUANT UND C.UNIT VL TOTAL Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a 1.4 Contrato 5000m c/e - S.LESTE e S.OESTE 602.164,96 M3 6,34 3.817.725,85 Valor Contrato 072/2004 - abril/04 100,00% 3.817.725,85 Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a 1.4 Contrato 5000m c/e - S.LESTE 513.487,34 M3 6,34 3.255.509,74 Valor Acum.Pago 38ªMed - S.Leste 85,27% 3.255.509,74 2S0110030 Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a SICRO2 1800m c/e S.LESTE 513.487,34 M3 3,96 2.033.409,87 Valor Excedente ao SICRO2 custo(abr/04) 60,10% 1.222.099,87 21