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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
1.1. OBJETOS DAANÁLISE
1.2. PROCESSOS CONEXOS
2. ACHADOS DE AUDITORIA
2.1. IRREGULARIDADES
2.1.1. [A1.1] Fraude em Procedimento Licitatório
2.1.2. [A1.2] Burla à Realização de Procedimento Licitatório
2.1.3. [A1.3] Projeto Básico Inadequado/Insuficiente
2.1.4. [A2.1] Contrato Omisso em Cláusulas Essenciais
2.1.5. [A2.2] Execução de serviços não contratados e não formalizados através de Termo Aditivo
2.1.6. [A3.1] Responsabilização Técnica Deficiente
2.1.7. [A4.1] Despesa Indevida
2.1.8. [OA.1] Controle Interno Deficiente
2.1.9. [OA.2] Inobservância ao Princípio da Segregação de Funções no Processamento da Despesa
3. CONCLUSÃO
3.1. RESPONSABILIZAÇÃO
3.1.1. Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e Valores Passíveis de Devolução
3.1.2. Dados dos Responsáveis
3.2. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
3.2.1. Imputação de Débito
3.2.2. Aplicação de Multa
3.2.3. Declaração de Inidoneidade de Responsáveis perante a Administração
APÊNDICES
AP.1. OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
AP.2. PLANILHA COMPARATIVA ELABORADA PELO TCE - CONVITE Nº 05/2017
AP.3. PLANILHA COMPARATIVA ELABORADA PELO TCE - DISPENSA Nº 04/2017
ANEXOS
AN.1. COTAÇÕES INTERNET
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
1. INTRODUÇÃO
Foi realizada Auditoria Especial no(a) Prefeitura Municipal de Camaragibe, relativa ao
exercício de 2017, cujo processo foi autuado sob o nº 1852791-7, tendo por objetivo:
Apresentar resultado da Auditoria de Acompanhamento realizada na Prefeitura de
Camaragibe (Auditoria nº 7246), que analisou obras executadas pelas empresas Esfera
Construções e CA Construções Civis.
Esta Auditoria foi iniciada em razão de Demanda do MPPE (Ofício 316-2017-4ª PJC, fls.
744), encaminhada a esta equipe técnica através de Despacho exarado pelo Ministério Público de
Contas (fls. 743).
1.1. OBJETOS DAANÁLISE
Os exames foram conduzidos de acordo com as normas e procedimentos gerais
relacionados ao Controle Externo, segundo Resolução TC n.º 13/96.
Título do Objeto Situação
Valor Contratado
(R$)
Valor Pago Acumulado
(R$)
OBJ1 - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos
vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017
Concluído 1.116.890,84 1.116.890,84
OBJ2 - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº
01/2017
Concluído 139.360,76 131.228,60
OBJ3 - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 Concluído 117.707,71 117.707,71
Total 1.373.959,31 1.365.827,15
1.2. PROCESSOS CONEXOS
1851534-4 Admissão de Pessoal - Contratação
Temporária
Não Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe
1722262-0 Auditoria Especial Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe
1726358-0 Auditoria Especial Não Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe
1722001-4 Medida Cautelar Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe
18100820-8 Prestação de Contas - Prefeito
Municipal
Não Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe
1722511-5 Relatório de Gestão Fiscal Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe
2. ACHADOS DE AUDITORIA
Concluída a Auditoria, foram identificados os achados de auditoria relacionados nos itens
a seguir.
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Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
2.1. IRREGULARIDADES
2.1.1. [A1.1] Fraude em Procedimento Licitatório
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
Situação Encontrada:
No contexto da Auditoria realizada, a equipe do TCE apurou o que segue, ao analisar o
procedimento licitatório referente à obra Retirada de Postes e Relocação de Luminárias (Convite
nº 01/2017):
❖ Envelope de habilitação da empresa Esfera Construções encontra-se totalmente lacrado
e vazio, achando-se os documentos de habilitação fora do mesmo;
❖ Envelopes de proposta das empresas Esfera Construções e CA Construções encontram-
se totalmente lacrados e vazios, achando-se fora destes as respectivas propostas.
O acima apurado foi registrado no Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (ofício TC
NEG/GAOS-GEMS nº 02/2018) encaminhado ao Gestor em 27/02/2018. Em 16/03/2018 a
Controladoria Geral do Município de Camaragibe apresentou resposta à solicitação de
esclarecimentos, afirmando que, na data da realização do certame, havia 8 (oito) pessoas na sala
de licitações, e estas presenciaram a abertura dos envelopes, sendo impossível haver qualquer
envelope ainda lacrado dentro dos autos. Sobre o fato, sugeriu a Presidente da CPL, Sra. Fabiana
Adelina Pereira, a realização de perícia. Tal sugestão foi reproduzida pela empresa CA
Construções, (fls. 1202), que também apresentou argumentos através da Controladoria Geral do
Município.
Em 27/03/2018 este Tribunal de Contas solicitou (veja ofício fls. 1144) à DECASP -
Delegacia de Polícia de Crimes Contra a Administração Pública uma “Perícia de Constatação”
nos envelopes pertinentes ao procedimento licitatório sob análise. O Laudo Pericial (veja fls.
1151/1163) confirmou o averiguado pela equipe do TCE.
Em afronta ao estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8666/93, estes fatos demonstram a
inexistência de sigilo das propostas até o momento do certame, em flagrante desrespeito aos
princípios básicos da licitação e frustração do seu caráter competitivo.
Além do acima apontado, verificou-se a existência de vínculo (através de seus sócios) entre
as empresas Esfera Construções e CA Construções, conforme resultado de pesquisa realizada no
Sistema Tome Conta do TCE/PE (veja imagem a seguir). Ambas as empresas (veja fls. 1199 e fls.
1213) negam o apontado vínculo, porém, é fato que o Sr. Severino Ramos da Silva, sócio da
Esfera e ex-funcionário da CA Construções, mantém vínculo societário com a Sra. Maria Denísia
de Lima, Sra. Thais de Lima e Sr. Thiago de Lima, todos parentes do Sr. Carlos Augusto de Lima,
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sócio da CA Construções, valendo realçar que o Sr. Thiago de Lima é responsável técnico da CA
Construções,
Imagem 01 - Vínculo entre as empresas Esfera e CA Construções.
Ficou assim evidenciada a fraude no procedimento licitatório e o conluio entre as
empresas participantes, com objetivo de favorecer a empresa CA Construções.
Participaram do “certame” as empresas CA Construções Civis Ltda., C&C Construtora e
Prestadora de Serviços Ltda. e Esfera Construções Ltda., saindo “vencedora” a primeira, o que
resultou na assinatura do contrato (no valor de R$139.360,76 - deságio de 6,4% em relação ao
orçamento paradigma), em 13/02/2017.
Cabe ressaltar, por fim, que nenhuma das participantes tem objeto social compatível com a
natureza da obra licitada, não ficando claro o motivo de terem sido convidadas a participar do
certame. A montagem/instalação de equipamentos de iluminação em vias públicas é um serviço
especializado (CNAE 4329-1/041
), não competindo sua execução a qualquer empresa de
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CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica:
43 (divisão) - Serviços especializados para construção
432 (grupo) - Instalações elétricas
4329-1 (classe) - Obras de instalações não especificadas anteriormente
4329-1/04 (subclasse) - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação em vias públicas
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engenharia, mas apenas àquelas tecnicamente qualificadas, devendo a atividade constar em seu
objeto social.
Sobre este ponto específico, a Presidente da CPL, em resposta à solicitação de
esclarecimentos argumentou que o objeto licitado seria “Contratação de empresa sob forma de
empreitada para realização de obras/serviços de engenharia, destinado a realizar os serviços do
canteiro central da Avenida Padre Ozéas Cavalcante” e, assim, as convidadas teriam objeto
social compatível, sendo aptas a realizar serviços em vias urbanas e instalação/manutenção
elétrica.
Contrariando a argumentação da Sra. Fabiana Adelina Pereira, a equipe do TCE verificou
que o objeto licitado e contratado foi a realização de serviços na iluminação pública existente no
canteiro central da citada avenida, conforme instrumento convocatório (Convite nº 01/2017),
parcialmente reproduzido a seguir:
Imagem 02 - Reprodução parcial do Convite 01/2017
Conforme registrado anteriormente, para realização dos serviços contratados (que
envolveram retirada de postes e correspondente fiação, além do remanejamento das luminárias
para os postes existentes nas laterais da avenida), a empresa deveria ter, no seu objeto social, a
especialidade “montagem/instalação de sistemas e equipamentos de iluminação em vias públicas”
(CNAE 4329-1/042
). As empresas CA Construções (fls. 1202) e Esfera (fls. 1213), em suas
justificativas, apontaram as atividades econômicas relacionadas em seus objetos sociais, nenhuma
delas correspondendo à necessária.
Responde pela irregularidade, que resultou em potencial prejuízo à economicidade (em
razão de evidente ausência de competição), o Secretário de Infraestrutura, Sr. Silvano Jackson
Queiroz de Brito Filho, e a Comissão de Licitação (composta pela Presidente, Sra. Fabiana
Adelina Pereira, e membros: Sra. Ana Paula Guerra de Vasconcelos e Sr. Jenisson Everton Batista
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CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica:
43 (divisão) - Serviços especializados para construção
432 (grupo) - Instalações elétricas
4329-1 (classe) - Obras de instalações não especificadas anteriormente
4329-1/04 (subclasse) - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação em vias públicas
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
da Silva), que fica sujeita ao disposto no art. 90 da Lei nº 8666/93, cabendo ainda
responsabilidade às empresas CA Construções Civis Ltda., C&C Construtora e Prestadora de
Serviços Ltda. e Esfera Construções Ltda.
Critério(s) de Auditoria:
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 3º;
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 90.
Evidência(s):
- Processo licitatório nº 06/2017 (859/1059);
- Vínculo entre empresas ESFERA e CA CONSTRUÇÕES (1077);
- Ofício nº 44/18 TCE-PE/GC06 (1144);
- Laudo Pericial (1151/1163);
- Resposta ao Pedido de Solicitação de Esclarecimentos (Ofício nº 015/2018 - CGM) (1169/1252);
- Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (Apêndice 01).
Responsável(is):
[OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Homologar procedimento licitatório fraudado.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em contratação sem a devida competitividade, com prejuízo à economicidade.
- Nome: C. A. Construções Civis Ltda.
Conduta:
Participar de fraude em procedimento licitatório.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em contratação sem a devida competitividade, com prejuízo à economicidade e em
benefício próprio.
- Nome: Esfera Construções Ltda.
Nome: C&C CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Conduta:
Participar de fraude em procedimento licitatório.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em contratação sem a devida competitividade, com prejuízo à economicidade.
- Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL)
Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL)
Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL)
Conduta:
Participar/admitir fraude em procedimento licitatório.
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Nexo de Causalidade:
A ação resultou em contratação sem a devida competitividade, com prejuízo à economicidade.
2.1.2. [A1.2] Burla à Realização de Procedimento Licitatório
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação
- Dispensa nº 04/2017
Situação Encontrada:
Em 07/02/2017, foi realizada a contratação direta da empresa CA Construções Civis Ltda.
(pelo valor de R$1.116.890,84), através da Dispensa nº 04/2017, do tipo emergencial, para
execução de serviços de reforma em escolas municipais, equivocadamente identificados como
“manutenção preventiva e preditiva”.
Para justificar a contratação direta, foi apresentado um relatório fotográfico,
demonstrando a situação das escolas à época, e uma planilha orçamentária, ambos elaborados
pelo Secretário de Infraestrutura, Sr. Silvano Jackson Queiroz de Brito Filho.
Os técnicos do TCE verificaram, porém, que os serviços relacionados na planilha
orçamentária (única peça apresentada a título de projeto básico) não se limitaram aos itens que
envolviam risco ao funcionamento das unidades escolares, ou seja, não estavam restritos aos
itens necessários ao atendimento da situação emergencial, assim como preconiza o inciso IV do
art. 24 da Lei nº 8666/93, mas abrangia diversos outros, não caracterizados como emergenciais
(por exemplo: capinação, pintura, revestimento cerâmico, execução de forro em gesso, etc.).
Sendo assim, evidenciou-se a burla ao procedimento licitatório, uma vez que todos os serviços
não emergenciais deveriam ser contratados através de licitação.
Vale ressaltar que a Administração foi devida e oficialmente alertada pelo Procurador
Municipal (veja Parecer Jurídico nº 31/2017 e Memorando nº 18/2017) sobre a insuficiência de
elementos técnicos para caracterizar como emergenciais todos os serviços elencados na planilha
orçamentária básica. Também foram prevenidos sobre a ausência de projeto básico adequado,
inexistência de memória de cálculo para os quantitativos dos serviços, e ausência de ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica.
Em afronta ao Princípio da Cautela, e desconsiderando o parecer emitido, em 31/01/2017
o Chefe do Executivo, Sr. Demóstenes e Silva Meira, autorizou a abertura da Dispensa, que foi
levada adiante pelo Secretário de Infraestrutura (o qual passou a solicitar propostas para
execução dos serviços) e pela Comissão de Licitação (composta pela Presidente, Sra. Fabiana
Adelina Pereira, e membros: Sra. Ana Paula Guerra de Vasconcelos e Sr. Jenisson Everton
Batista da Silva), sendo ratificada em 07/02/2017.
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
A irregularidade, cuja responsabilidade cabe a todos os acima citados, resultou em
contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à economicidade.
Critério(s) de Auditoria:
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 24, inciso IV.
Evidência(s):
- Planilha contratada - Dispensa nº 04/2017 (117/120);
- Boletins de medição com anexo fotográfico - Dispensa nº 04/2017 (298/742);
- Parecer Jurídico nº 31/2017 - Dispensa nº 04/2017 (79/83);
- Memorando nº 18/2017 - Dispensa nº 04/2017 (64/67).
Responsável(is):
[OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa nº 04/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Elaborar orçamento básico e dar andamento a contratação direta de obra emergencial, mesmo devida
e oficialmente alertado pelo Procurador Municipal sobre a insuficiência de elementos técnicos para
caracterizar como emergenciais todos os serviços elencados na planilha orçamentária básica.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à
economicidade.
- Nome: Demostenes e Silva Meira (Prefeito)
Conduta:
Autorizar a abertura de processo de dispensa emergencial para execução de obra cujos itens de
serviço não se limitavam ao atendimento da situação emergencial, mesmo sendo alertado pelo
Procurador Municipal.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à
economicidade.
- Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL)
Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL)
Conduta:
Dar seguimento a processo de dispensa emergencial para execução de obra cujos itens de serviço
não se limitavam ao atendimento da situação emergencial, mesmo alertada pelo Procurador
Municipal.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à
economicidade.
- Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL)
Conduta:
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
Dar seguimento a processo de dispensa emergencial para execução de obra cujos itens de serviço
não se limitavam ao atendimento da situação emergencial, mesmo alertado pelo Procurador
Municipal.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à
economicidade.
2.1.3. [A1.3] Projeto Básico Inadequado/Insuficiente
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação
- Dispensa nº 04/2017
- [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
Situação Encontrada:
Conforme mencionado no item anterior, a Administração realizou a Dispensa
Emergencial nº 04/2017 com fins de executar a “Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios
Públicos Vinculados à Secretaria de Educação”.
Constatou-se porém que, em afronta à Resolução TCE/PE nº 03/2009 e à Lei nº 8666/93,
art. 6º, inciso IV; art. 7º, inciso I e II, § 4º e § 9º, o projeto básico resumiu-se a uma planilha
orçamentária não lastreada por memória de cálculo (referente aos quantitativos de cada item de
serviço), e inclusive contendo alguns serviços sem previsão de quantidade, ou seja, a planilha
continha a especificação e o preço unitário de determinado serviço, porém não sua quantidade.
Cabe neste momento ressaltar que os serviços contratados e executados não foram de
manutenção preventiva/preditiva, mas de reforma, sendo absolutamente necessário o
levantamento de todos os quantitativos de serviços.
O orçamento básico elaborado também não estava acompanhado da composição de
preços unitários para os itens não tabelados, inexistindo também composição analítica para a taxa
de BDI adotada.
Embora alertado pelo Procurador Municipal sobre a ausência de projeto básico adequado,
inexistência de memória de cálculo para os quantitativos dos serviços, e ausência de ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica de Projeto, o Secretário de Infraestrutura, e elaborador do
“projeto básico”, Sr. Silvano Jackson Queiroz de Brito Filho, seguiu com o procedimento de
contratação direta, assim figurando como responsável pela irregularidade descrita.
Em resposta ao Ofício de Solicitação de Esclarecimentos, o Sr. Silvano Jackson
encaminha documentos alegando se tratar da memória de cálculo dos quantitativos de serviços,
porém estes não correspondem ao informado (veja fls. 1218/1237), não contendo os cálculos
requeridos.
No que se refere à obra “Pavimentação de Ruas no Município” (Convite nº 05/2017),
verificou-se a insuficiência e incompatibilidade entre as peças do projeto básico, também sob
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responsabilidade do Secretário de Infraestrutura. Observou-se inicialmente a ausência de projeto
estrutural para o muro de contenção construído, também inexistindo peças gráficas para o
mesmo, valendo citar que houve execução de estacas (veja Fotos 01 e 02) e viga de concreto,
além da alvenaria em pedra rachão, para sustentação do talude sobre o qual se encontra a rua
pavimentada (veja Foto 03), conforme constatado in loco pela equipe do TCE na visita realizada
em 22/02/2018.
Fotos 01 e 02 (cedidas pela Administração) - Execução de estacas na base do muro de contenção
Além de não prever a execução das peças em concreto para sustentação do talude, o
projeto básico, para o qual não foi emitida ART - Anotação de Responsabilidade Técnica,
também não previu a necessidade de microdrenagem no muro de pedra (com fins de aliviar a
pressão da água sobre o mesmo), não sendo esta incluída no orçamento, mas acrescida
posteriormente, no aditivo contratual, valendo registrar que, de acordo com o boletim de
medição, o volume do muro construído é 3 (três) vezes superior ao previsto inicialmente,
demonstrando total ausência de planejamento adequado.
O Termo de Referência desta obra previa sua execução em 120 dias, porém seu
cronograma determinou a execução em 90 dias.
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Foto 03 - Contenção na 3ª Tv. Autazes Foto 04 - Pavimentação na Rua Autazes
Impossibilitando a perfeita caracterização da obra, o projeto básico insuficiente e/ou
inadequado resultou em potencial prejuízo à Administração, diante da incerteza na avaliação dos
custos, e indefinição do método e do prazo de execução. A situação é agravada diante da
inexistência de responsabilidade técnica relativa aos projetos, inexistindo garantia quanto aos
serviços previstos/executados, valendo mencionar que, na obra de pavimentação (Convite nº
05/2017), há sinais de movimentação do talude em um trecho onde foi construída a viga de
concreto (que faz o papel de meio-fio da rua pavimentada), sendo necessário acompanhamento e
avaliação da situação, com fins de evitar um possível desmoronamento.
Critério(s) de Auditoria:
- Resolução, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 3/2009, Anexo II;
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 6º, inciso IX;
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 7º, §2º, inciso I ao II;
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 7º, §4º;
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 7º, §9º.
Evidência(s):
- Planilha orçamentária - Dispensa nº 04/2017 (117/120);
- Memorando nº 18/2017 - Dispensa nº 04/2017 (64/67);
- Termo de Referência - Convite nº 05/2017 (806/812);
- Cronograma físico-financeiro - Convite nº 05/2017 (817);
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- Resposta ao Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (Memorando nº 068/2018) (1215/1252).
Responsável(is):
[OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa nº 04/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Omitir-se do dever de eaborar projeto básico adequado e suficiente à avaliação de custos e à
execução das obras.
Nexo de Causalidade:
A omissão resultou em potencial prejuízo à Administração, sendo constatado, na obra referente ao
Convite nº 05/2017, sinais de deslocamento do talude que sustenta a rua pavimentada, havendo risco
de desmoronamento da mesma.
[OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Omitir-se do dever de eaborar projeto básico adequado e suficiente à avaliação de custos e à
execução das obras.
Nexo de Causalidade:
A omissão resultou em potencial prejuízo à Administração, sendo constatado, na obra referente ao
Convite nº 05/2017, sinais de deslocamento do talude que sustenta a rua pavimentada, havendo risco
de desmoronamento da mesma.
2.1.4. [A2.1] Contrato Omisso em Cláusulas Essenciais
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação
- Dispensa nº 04/2017
- [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
- [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
Situação Encontrada:
Durante a Auditoria, verificou-se que, em afronta ao determinado no art. 55 da Lei nº
8666/93, os contratos das obras “Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios Públicos
Vinculados à Secretaria de Educação” (Contrato nº 10/2017), “Retirada de Postes Públicos”
(Contrato nº 16/2017) e “Pavimentação de Ruas no Município” (Contrato nº 44/2017) foram
elaborados com ausência de cláusulas essenciais, a seguir relacionadas:
❖ Regime de execução da obra (inciso II);
❖ Prazo de execução da obra (inciso IV);
❖ Critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços (inciso III);
❖ Critérios de atualização monetária (inciso III).
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A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à
Administração diante da contratada, cabendo responsabilidade à CPL (composta pela Presidente,
Sra. Fabiana Adelina Pereira, e membros: Sra. Ana Paula Guerra de Vasconcelos e Sr. Jenisson
Everton Batista da Silva), que elaborou o contrato, e ao Secretário de Infraestrutura, Sr. Silvano
Jackson de Queiroz Brito Filho, que o assinou.
Critério(s) de Auditoria:
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 55, inciso II ao IV.
Evidência(s):
- Contrato nº 10/2017 - Dispensa nº 04/2017 (163/170);
- Contrato nº 16/2017 - Convite nº 01/2017 (1049/1057);
- Contrato nº 44/2017 - Convite nº 05/2017 (178/186).
Responsável(is):
[OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa nº 04/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Assinar contrato omisso em cláusulas essenciais.
Nexo de Causalidade:
A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração
diante da contratada.
- Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL)
Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL)
Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL)
Conduta:
Elaborar contrato omisso em cláusulas essenciais.
Nexo de Causalidade:
A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração
diante da contratada.
[OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Assinar contrato omisso em cláusulas essenciais.
Nexo de Causalidade:
A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração
diante da contratada.
- Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL)
Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL)
Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL)
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
Conduta:
Elaborar contrato omisso em cláusulas essenciais.
Nexo de Causalidade:
A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração
diante da contratada.
[OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Assinar contrato omisso em cláusulas essenciais.
Nexo de Causalidade:
A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração
diante da contratada.
- Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL)
Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL)
Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL)
Conduta:
Elaborar contrato omisso em cláusulas essenciais.
Nexo de Causalidade:
A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração
diante da contratada.
2.1.5. [A2.2] Execução de serviços não contratados e não formalizados através de Termo
Aditivo
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação
- Dispensa nº 04/2017
Situação Encontrada:
A equipe do TCE constatou que, na obra “Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios
Públicos Vinculados à Secretaria de Educação” (Dispensa nº 04/2017), foram executados
serviços não contratados, e não formalizados através de aditivo contratual, em desacordo com o
determinado no art. 60 da Lei nº 8666/93.
Conforme observado, os boletins de medição nº 08 e nº 09 registraram a execução de
“alvenaria em tijolo cerâmico maciço”, “concreto armado pronto Fck 25MPa”, “Muro com
embasamento de 50cm” e “estrutura de coberta para telhas de cimento amianto”, sem que
houvesse acordo formalizado entre as partes (para estes serviços foi pago o total de
R$36.605,92).
A responsabilidade pela falha, que sujeitou o município a fragilidade diante da contratada e
resultou na execução/pagamento de serviços não submetidos à devida concorrência, cabe ao
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
15
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
Secretário de Infraestruturas, Sr. Silvano Jackson Queiroz de Brito Filho e à própria contratada,
CA Construções.
Critério(s) de Auditoria:
- Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 60.
Evidência(s):
- Boletins de Medição nº 08 e nº 09 - Dispensa nº 04/2017 (649/651 e 703/704);
- Planilha contratada - Dispensa nº 04/2017 (118/120).
Responsável(is):
[OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa nº 04/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Permitir a execução de serviços não contratados e não formalizados através de termo aditivo
contratual.
Nexo de Causalidade:
A ação sujeitou o município a fragilidade diante da contratada e resultou na execução/pagamento de
serviços não submetidos à devida concorrência.
- Nome: C. A. Construções Civis Ltda.
Conduta:
Executar serviços não contratados e não formalizados através de termo aditivo contratual.
Nexo de Causalidade:
A ação sujeitou o município a fragilidade diante da contratada e resultou na execução/pagamento de
serviços não submetidos à devida concorrência.
2.1.6. [A3.1] Responsabilização Técnica Deficiente
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação
- Dispensa nº 04/2017
- [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
- [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
Situação Encontrada:
Durante o Acompanhamento, constatou-se que, contrariando o art. 3º da Resolução
CONFEA nº 1025/2009, e a Resolução TCE/PE nº 03/2009, a Administração Municipal de
Camaragibe não tem providenciado a elaboração da ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica de fiscalização, de projeto e de execução das obras e serviços de engenharia. Para as três
obras analisadas (Dispensa nº 04/2017, Convites nº 01/2017 e nº 05/2017), não houve elaboração
de ART de projeto e ART de fiscalização. Quanto à ART de execução, apenas foi providenciada
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
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16
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
para a Dispensa nº 04/2017 e o Convite nº 01/2017.
Também se observou a inexistência de designação oficial de fiscal para acompanhamento
das obras, valendo citar que o boletim de medição da obra de Pavimentação (Convite nº 05/2017)
não foi assinado por Responsável Técnico da contratada, nem pelo fiscal municipal (Responsável
Técnico pela fiscalização dos serviços), em afronta ao art. 2º, § 8º da Resolução TCE/PE nº
03/2009.
Em resposta ao Ofício de Solicitação de Esclarecimentos, o Secretário de Infraestrutura
apresentou apenas ART de fiscalização (fls. 1244) referente à Dispensa nº 04/2017, não sendo
apresentadas as ARTs de projeto para todas as obras citadas, além das ARTs de fiscalização para
os Convites nº 01/2017 e nº 05/2017. Também foi apresentado o boletim de medição da obra de
Pavimentação (Convite nº 05/2017), desta vez assinado pelo fiscal municipal, porém, ainda sem
a assinatura do Responsável Técnico da contratada.
Este cenário, cuja responsabilidade cabe ao Secretário de Infraestrutura, Sr. Silvano
Jackson Queiroz de Brito Filho, sujeita o Município à contratação de serviços com profissionais
não qualificados ou não habilitados para sua execução, além do risco de prejuízo em razão da
inexistência de garantia de que a execução dos serviços foi acompanhada/fiscalizada por
profissionais que detenham a devida capacidade técnica.
Critério(s) de Auditoria:
- Resolução, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Nº 1025/2009, Art. 3º;
- Resolução, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 3/2009, Anexo II;
- Resolução, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 3/2009, Art. 2º, §8º.
Evidência(s):
- Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (Apêndice 01);
- Boletim de Medição nº 01 - Convite nº 05/2017 (227);
- Resposta ao Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (Memorando nº 068/2018) (1215/1252).
Responsável(is):
[OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa nº 04/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Omitir-se do dever de providenciar as Anotações de Responsabilidade Técnica (de projeto, execução
e fiscalização) das obras e de designar, oficialmente, fiscal para acompanhamento das mesmas.
Nexo de Causalidade:
A omissão sujeitou o Município à contratação de serviços com profissionais não qualificados ou não
habilitados para sua execução, além do risco de prejuízo em razão da inexistência de garantia de que
a execução dos serviços foi acompanhada/fiscalizada por profissionais que detenham a devida
capacidade técnica.
[OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
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Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Omitir-se do dever de providenciar as Anotações de Responsabilidade Técnica (de projeto, execução
e fiscalização) das obras e de designar, oficialmente, fiscal para acompanhamento das mesmas.
Nexo de Causalidade:
A omissão sujeitou o Município à contratação de serviços com profissionais não qualificados ou não
habilitados para sua execução, além do risco de prejuízo em razão da inexistência de garantia de que
a execução dos serviços foi acompanhada/fiscalizada por profissionais que detenham a devida
capacidade técnica.
[OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Omitir-se do dever de providenciar as Anotações de Responsabilidade Técnica (de projeto, execução
e fiscalização) das obras e de designar, oficialmente, fiscal para acompanhamento das mesmas.
Nexo de Causalidade:
A omissão sujeitou o Município à contratação de serviços com profissionais não qualificados ou não
habilitados para sua execução, além do risco de prejuízo em razão da inexistência de garantia de que
a execução dos serviços foi acompanhada/fiscalizada por profissionais que detenham a devida
capacidade técnica.
2.1.7. [A4.1] Despesa Indevida
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação
- Dispensa nº 04/2017
- [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
Situação Encontrada:
Durante a Auditoria, constatou-se a realização de despesas indevidas, em afronta à Lei nº
4320/64, art. 63 §2º, inciso III, e ao Princípio da Economicidade, conforme esmiuçado a seguir:
2.1.7.1 Convite nº 05/2017:
Verificou-se pagamento no valor de R$22.913,18 sem o correspondente boletim de
medição atestando a execução de serviços, configurando despesa sem comprovação.
Também foi constatado pagamento por serviços não executados, no valor de
R$13.020,27, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro 2.1.7.1.1
ITEM/DISCRIMINAÇÃO UND QUANTIA
PAGA
QUANTIA
EXECUTADA
DIFERENÇA PREÇO
PAGO (R$)
EXCESSO
(R$)
Rua 1ª Tv Autazes
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
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18
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Caixa coletora de inspeção com
dimensões 0,60x0,60m
un
3,00 1,00 2,00 447,60 895,20
Fornecimento e assentamento
de meio fio
m
86,00 48,40 37,60 30,00 1.128,00
Pavimento com
paralelepípedos graníticos
m²
111,80 74,71 37,09 55,00 2.039,95
Rua 3ª Tv Autazes
Fornecimento e assentamento
de meio fio
m
118,00 59,70 58,30 33,55 1.955,97
Pavimento com
paralelepípedos graníticos
m²
244,80 147,01 97,79 55,00 5.378,45
Rua do Beco
Fornecimento e assentamento
de meio fio
m
136,00 146,42 -10,42 33,55 -349,59
Pavimento com
paralelepípedos graníticos
m²
251,29 215,43 35,86 55,00 1.97230
EXCESSO TOTAL (R$) 13.020,27
Além do exposto, observou-se que a planilha contratada registra preços diferentes
(R$30,00 e R$33,55) para o mesmo serviço de fornecimento e assentamento de meio-fio. Tal
irregularidade foi reproduzida no boletim de medição, resultando em pagamento indevido no
valor de R$694,74, conforme apresentado a seguir:
Quadro 2.1.7.1.2
ITEM/DISCRIMINAÇÃO UND
PREÇO
PAGO
PREÇO
CONTRATADO
DIFERENÇA
QUANTIA
(R$)
EXCESSO
(R$)
Rua 3ª Tv Autazes
Fornecimento e assentamento
de meio fio
m
33,55 30,00 3,55 59,70 211,94
Rua do Beco
Fornecimento e assentamento
de meio fio
m
33,55 30,00 3,55 136,00 482,80
EXCESSO TOTAL (R$) 694,74
Por fim, também apurou-se excesso, no valor de R$2.649,80, decorrente da aplicação de
percentual de BDI (Bônus e Despesas Indiretas) acima dos limites constantes no Acórdão TCU nº
2622/13 Plenário, conforme detalhado na Planilha Comparativa de Custos elaborada pelo TCE
(Apêndice 2). O quadro a seguir resume os excessos apontados nesta obra:
Quadro 2.1.7.1.3 - Resumo dos Excessos Verificados na Obra “Pavimentação de Ruas” (Convite nº 05/2017)
FATO GERADOR VALOR (R$)
Despesa sem comprovação 22.913,18
Serviços não executados 13.020,27
Preços unitários diferentes para o mesmo serviço ( fornecimento e assentamento de meio-fio) 694,74
Aplicação de taxa de BDI excessiva 2.649,80
EXCESSO TOTAL (R$) 39.277,99
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
A irregularidade, cuja responsabilidade cabe ao Ordenador de Despesas, Sr. Silvano
Jackson de Queiroz Brito Filho, que também atesta as medições, e à contratada, Esfera
Construções, resultou em prejuízo aos Cofres Públicos, no valor total acima identificado.
2.1.7.2 Dispensa nº 04/2017:
Verificou-se pagamento por serviços não executados, ou executados com especificações
diferentes daquelas contratadas/pagas.
No que se refere às divergências de especificações, a equipe do TCE apurou que a
Administração pagou por estrutura de coberta para telhas cerâmicas (ao preço de R$131,55/m²),
quando a estrutura executada era para telhas de cimento amianto (R$104,33/m²), como é possível
observar na Foto 05. Também pagou por luminárias abertas tipo calha (ao preço de
R$175,00/un), quando a luminária instalada foi do tipo plafon popular (R$ 49,27/un) - veja Foto
06. Pagou por caixa d’água de 2.000 litros (R$987,55/un) quando a capacidade da caixa d’água
instalada (Foto 07) é de 1.000 litros (R$459,22/un). Pagou por quadro de distribuição metálico
(R$581,25/un), quando o quadro instalado é de resina termoplástica (R$173,43/un), como é
possível observar na Foto 08. Também pagou por fechaduras para portas de marca similar à La
Fonte (R$193,75/un), quando as fechaduras instaladas são do tipo popular (marca Soprano -
R$87,04/un).
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
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Foto 05 - Escola N Sra. Carmo: Estrutura de coberta Foto 06 - Escola Santa Tereza: Luminária tipo plafon
Foto 07 - Escola N Sra. Carmo: Caixa d’água Foto 08 - Escola Nova Santana: Quadro de distribuição
No que se refere aos serviços não executados, esta equipe verificou, por exemplo, o
pagamento de 10 (dez) tomadas de telefone na Escola Paulo Freire, quando estas não foram
instaladas. Também verificou o pagamento de 30 (trinta) lâmpadas fluorescentes de 40w na
Escola Nova Santana, quando estas lâmpadas já estavam contempladas no preço unitário das
luminárias instaladas. Além disso, a Administração pagou por 4 (quatro) refletores na Escola
Imaculada Conceição, quando apenas 2 (dois) foram instalados.
Estas e outras divergências geraram um excesso no valor de R$55.860,72, conforme
detalhado na Planilha Comparativa de Custos elaborada pelo TCE (Apêndice 3).
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
21
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
Além do acima registrado, também foi constatado um excesso, no valor de R$22.124,33,
decorrente da aplicação de percentual de BDI (Bônus e Despesas Indiretas) acima dos limites
constantes no Acórdão TCU nº 2622/13 Plenário, conforme detalhado na Planilha Comparativa
de Custos elaborada pelo TCE (Apêndice 3). O quadro a seguir resume os excessos apontados
nesta obra:
Quadro 2.1.7.2.1 - Resumo dos Excessos Verificados na Obra “Manutenção Preventiva e Preditiva” (Dispensa nº 04/2017)
FATO GERADOR VALOR (R$)
Pagamento por serviços não executados, ou executados com especificações diferentes 55.860,72
Pagamento por serviços com aplicação de taxa de BDI excessiva 22.124,33
EXCESSO TOTAL (R$) 77.886,05
Por fim, vale mencionar a situação em que foi encontrada a Escola Paulo Freire, onde a
equipe do TCE encontrou a laje da despensa fissurada e o muro externo rachado, com risco de
desabamento, como é possível observar nas fotos a seguir:
Foto 09 - Escola Paulo Freire: Laje da despensa fissurada Foto 10 - Escola Paulo Freire: Muro rachado
Os excessos aqui apontados, cuja responsabilidade cabe ao Ordenador de Despesas, Sr.
Silvano Jackson de Queiroz Brito Filho, à fiscal, Sra. Evora Acioli Souto Bastos, e à contratada,
CA Construções, resultaram em prejuízo aos Cofres Públicos, no valor total acima apontado.
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22
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
Critério(s) de Auditoria:
- Princípio da Economicidade;
- Lei Federal, Nº 4320/1964, Art. 63, §2º, inciso III.
Evidência(s):
- Comprovantes de Pagamento - Convite nº 05/2017 (191/199 e 232/235);
- Planilha contratada - Convite nº 05/2017 (848);
- Boletim de medição nº 01 - Convite nº 05/2017 (227/228);
- Planilha Comparativa elaborada pelo TCE - Convite nº 05/2017 (Apêndice 02);
- Planilha Comparativa elaborada pelo TCE - Dispensa nº 04/2017 (Apêndice 03);
- Cotações Internet (Anexo 01).
Responsável(is):
[OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa nº 04/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Ordenar despesa relativa a boletim de medição que registra serviços não executados ou executados
com especificações diferentes daquelas contratadas e executadas.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$55.860,72.
- Nome: C. A. Construções Civis Ltda.
Conduta:
Receber pagamento por serviços não executados ou executados com especificações diferentes
daquelas contratadas e executadas.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$55.860,72.
- Nome: Évora Acioli Souto (Fiscal)
Conduta:
Elaborar e atestar os boletins de medição nº 01 ao nº 09, que registram serviços não executados ou
executados com especificações diferentes daquelas contratadas e executadas.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$55.860,72.
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Ordenar despesa de serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação de taxa
excessiva de BDI.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em prejuízo ao Erário no valor de R$22.124,33.
- Nome: C. A. Construções Civis Ltda.
Conduta:
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
23
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
Receber pagamento por serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação de taxa
excessiva de BDI.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em prejuízo ao Erário no valor de R$22.124,33.
[OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Atestar e ordenar despesa relativa a boletim de medição que registra serviços não executados, preços
unitários diferentes para mesmo serviço, e serviços com preços unitários majorados em razão de
aplicação de taxa de BDI excessiva.
Ordenar despesas sem comprovação.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$39.277,99.
- Nome: Esfera Construções Ltda.
Conduta:
Receber pagamento por serviços não executados, serviços com preços unitários diferentes (mesmo
serviço com dois preços unitários) e serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação
de taxa de BDI excessiva.
Nexo de Causalidade:
A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$39.277,99.
2.1.8. [OA.1] Controle Interno Deficiente
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação
- Dispensa nº 04/2017
- [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
- [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
Situação Encontrada:
Contrariando o determinado pela Resolução TC nº 24/2016, art. 5º incisos IV e V, o
município não vem alimentando adequadamente o Licon - Módulo de Licitação e Contratos do
TCE/PE, resultando em prejuízo à ação fiscalizadora do TCE/PE.
Verificou-se que o Contrato nº 010/2017 (decorrente da Dispensa nº 04/2017) não foi
inserido no Sistema Licon. Também não foi lançado o Termo Aditivo do Contrato nº 44/2017
(Convite nº 05/2017).
Especificamente no que diz respeito aos Convites nº 01/2017 e nº 05/2017, observou-se
que há algumas distorções nas informações lançadas, ou seja, registrou-se que o regime de
execução contratado, para as duas obras, era o de empreitada por preço global, o que contradiz os
fatos reais.
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
24
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
Além disso, também foi verificado que, em seu Portal da Transparência, a Administração
inseriu, para o Convite nº 01/2017 (PL nº 06/2017), o Termo de Homologação de Processo
Licitatório distinto (PL nº 01/2017).
As falhas aqui relacionadas demonstram ausência de controle e são de responsabilidade
do Controlador Geral, Sr. Dario Cursino de Siqueira Sobrinho.
Critério(s) de Auditoria:
- Resolução, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 24/2016, Art. 5º, inciso IV ao V.
Evidência(s):
- Print de tela do Sistema Licon do TCE/PE (1080/1083);
- Print de tela do Portal da Transparência Prefeitura Camaragibe e Termo de Homologação - Convite
nº 01/2017 (PL 01/2017) (1078/1079).
Responsável(is):
[OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa nº 04/2017
- Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral)
Conduta:
Omissão do dever de criar mecanismos de controle com fins de garantir a correta alimentação do
sistema licon do TCE/PE, e do Portal da Transparência municipal.
Nexo de Causalidade:
A imissão resultou em prejuízo à ação fiscalizadora do TCE/PE.
[OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
- Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral)
Conduta:
Omissão do dever de criar mecanismos de controle com fins de garantir a correta alimentação do
sistema licon do TCE/PE, e do Portal da Transparência municipal.
Nexo de Causalidade:
A imissão resultou em prejuízo à ação fiscalizadora do TCE/PE.
[OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
- Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral)
Conduta:
Omissão do dever de criar mecanismos de controle com fins de garantir a correta alimentação do
sistema licon do TCE/PE, e do Portal da Transparência municipal.
Nexo de Causalidade:
A imissão resultou em prejuízo à ação fiscalizadora do TCE/PE.
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
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COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO
2.1.9. [OA.2] Inobservância ao Princípio da Segregação de Funções no Processamento da
Despesa
Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado:
- [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
- [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
Situação Encontrada:
Foi verificada falha no controle interno (CF, art. 70), com flagrante desrespeito ao
Princípio da Segregação de Funções, uma vez que o Secretário de Infraestruturas, Sr. Silvano
Jackson de Queiroz Brito Filho, atestou a execução dos serviços no boletim de medição da obra
“Pavimentação de Ruas no Município” (Convite nº 05/2017, contratada Esfera Construções) e,
em seguida, ordenou a despesa referente ao mesmo. Este fato repetiu-se na obra “Retirada de
Postes e Relocação de Luminárias” (Convite nº 01/2017, contratada CA Construções), valendo
citar que o Sr. Silvano Jackson também foi o responsável pela elaboração dos projetos básicos
das duas obras.
Em resposta à Solicitação de Esclarecimentos, o Secretário de Infraestruturas alegou que
o fato ocorreu no início da gestão, quando não tinha informações definitivas sobre o quadro de
funcionários e respectivas funções e, em razão do curto prazo para execução das obras e início do
ano letivo, realizou o acompanhamento e atesto dos boletins de medição.
As alegações apresentadas não justificam a irregularidade, não ficando clara a ligação das
obras de pavimentação e iluminação pública com o início do ano letivo.
Registre-se que esta fragilidade no controle interno da unidade amplia o risco de
realização de despesas em desconformidade com os preceitos legais, cabendo responsabilidade
ao Controlador Geral, Sr. Dario Cursino de Siqueira Sobrinho.
Critério(s) de Auditoria:
- Princípio da Segregação de Funções.
Evidência(s):
- Boletim de Medição e Comprovantes de Pagamento - Convite nº 01/2017 (249/257);
- Boletim de Medição e Comprovantes de Pagamento - Convite nº 05/2017 (191/203 e 227/235);
- Resposta ao Pedido de Solicitação de Esclarecimentos (Memorando nº 068/2018) (1215/1252).
Responsável(is):
[OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Atestar a execução dos serviços no boletim de medição e, em seguida, ordenar a despesa referente
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ao mesmo.
Nexo de Causalidade:
Ação sujeitou o município ao risco de realização de despesas em desconformidade com os preceitos
legais.
- Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral)
Conduta:
Omissão do dever de criar medidas de controle com fins de evitar inobservância ao Princípio da
Segregação de Funções no processamento das despesas.
Nexo de Causalidade:
Omissão sujeitou o município ao risco de realização de despesas em desconformidade com os
preceitos legais.
[OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017
- Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura)
Conduta:
Atestar a execução dos serviços no boletim de medição e, em seguida, ordenar a despesa referente
ao mesmo.
Nexo de Causalidade:
Ação sujeitou o município ao risco de realização de despesas em desconformidade com os preceitos
legais.
- Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral)
Conduta:
Omissão do dever de criar medidas de controle com fins de evitar inobservância ao Princípio da
Segregação de Funções no processamento das despesas.
Nexo de Causalidade:
Omissão sujeitou o município ao risco de realização de despesas em desconformidade com os
preceitos legais.
3. CONCLUSÃO
Durante esta Auditoria, foi possível construir um cenário que demonstra uma grave
situação no município de Camaragibe:
Burla à realização de procedimento licitatório, fraude, inobservância ao Princípio da
Segregação de Funções no procedimento das despesas (veja Itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.9 do
Relatório) foram algumas das irregularidades constatadas, envolvendo principalmente a empresa
CA Construções Civis Ltda., mas também a empresa Esfera Construções Ltda.
Outro ponto a destacar seria a existência de pagamentos indevidos, sendo verificado
prejuízo ao Erário no total de R$117.164,04 conforme relacionado no Quadro 3.1, abaixo, e
explicitado no Item 2.1.7 deste Relatório:
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Quadro 3.1 - Consolidação dos Excessos Verificados
FATO GERADOR EXCESSO (R$)
Despesa Indevida (despesa sem comprovação) na obra Pavimentação de Ruas no Município
(Convite nº 05/2017) 22.913,18
Despesa Indevida (serviços não executados) na obra Pavimentação de Ruas no Município
(Convite nº 05/2017) 13.020,27
Pagamento por serviços com preços unitários diferentes (mesmo serviço com preços
diferentes) e com aplicação de taxa de BDI excessiva na obra Pavimentação de Ruas no
Município (Convite nº 05/2017) 3.344,54
Pagamento por serviços não executados, ou executados com especificações diferentes na obra
Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios Públicos Vinculados à Secretaria de
Educação (Dispensa nº 04/2017) 55.860,72
Pagamento por serviços com aplicação de taxa de BDI excessiva na obra Manutenção
Preventiva e Preditiva dos Prédios Públicos Vinculados à Secretaria de Educação (Dispensa
nº 04/2017) 22.124,33
EXCESSO TOTAL (R$) 117.164,04
Considerando o relatado, esta equipe sugere:
❖ Aplicação de multa ao Gestor, Sr. Demóstenes e Silva Meira, sobretudo em razão de
comprovada fraude em procedimento licitatório (Item 2.1.1 deste Relatório) e burla à
realização de procedimento licitatório (Item 2.1.2);
❖ Instauração de Processo de Destaque referente aos itens acima mencionados (que
envolvem as empresas Esfera Construções e CA Construções Civis), para
encaminhamento ao Ministério Público Estadual;
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❖ Que sejam declaradas inidôneas as empresas Esfera Construções Ltda., CA
Construções Civis Ltda. e C&C Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., em razão de
comprovada participação em fraude licitatória;
❖ Que seja determinada a devolução aos Cofres Municipais dos excessos (no valor total
de R$117.164,04) apontados neste Relatório;
❖ Que os Responsáveis identificados neste Relatório sejam notificados para que apresentem
defesa escrita.
3.1. RESPONSABILIZAÇÃO
3.1.1. Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e Valores Passíveis de Devolução
Nº Título do Achado Responsáveis
Valor Passível de
Devolução (R$)
Objetos
A1.1
Fraude em Procedimento
Licitatório
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho
R03 - C. A. Construções Civis Ltda.
R04 - Esfera Construções Ltda.
R05 - Ana Paula Guerra Vasconcelos
R06 - Fabiana Adelina Pereira
R07 - Jenisson Everton Batista da Silva
R08 - C&C CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
[OBJ2] - Retirada de
postes e relocação de
luminárias - Convite nº
01/2017
A1.2
Burla à Realização de
Procedimento Licitatório
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho
R02 - Demostenes e Silva Meira
R05 - Ana Paula Guerra Vasconcelos
R06 - Fabiana Adelina Pereira
R07 - Jenisson Everton Batista da Silva
-
[OBJ1] - Manutenção
preventiva e preditiva
dos prédios públicos
vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa
nº 04/2017
A1.3
Projeto Básico
Inadequado/Insuficiente
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho -
[OBJ1] - Manutenção
preventiva e preditiva
dos prédios públicos
vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa
nº 04/2017
[OBJ3] - Pavimentação
de ruas do município -
Convite nº 05/2017
A2.1
Contrato Omisso em Cláusulas
Essenciais
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho
R05 - Ana Paula Guerra Vasconcelos
R06 - Fabiana Adelina Pereira
R07 - Jenisson Everton Batista da Silva
-
[OBJ1] - Manutenção
preventiva e preditiva
dos prédios públicos
vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa
nº 04/2017
[OBJ2] - Retirada de
postes e relocação de
luminárias - Convite nº
01/2017
[OBJ3] - Pavimentação
de ruas do município -
Convite nº 05/2017
A2.2
Execução de serviços não
contratados e não formalizados
através de Termo Aditivo
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho
R03 - C. A. Construções Civis Ltda.
-
[OBJ1] - Manutenção
preventiva e preditiva
dos prédios públicos
vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa
nº 04/2017
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Nº Título do Achado Responsáveis
Valor Passível de
Devolução (R$)
Objetos
A3.1
Responsabilização Técnica
Deficiente
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho -
[OBJ1] - Manutenção
preventiva e preditiva
dos prédios públicos
vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa
nº 04/2017
[OBJ2] - Retirada de
postes e relocação de
luminárias - Convite nº
01/2017
[OBJ3] - Pavimentação
de ruas do município -
Convite nº 05/2017
A4.1 Despesa Indevida
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho
R03 - C. A. Construções Civis Ltda.
R10 - Évora Acioli Souto
R$ 55.860,72
[OBJ1] - Manutenção
preventiva e preditiva
dos prédios públicos
vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa
nº 04/2017
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho
R04 - Esfera Construções Ltda.
R$ 39.277,99
[OBJ3] - Pavimentação
de ruas do município -
Convite nº 05/2017
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho
R03 - C. A. Construções Civis Ltda.
R$ 22.124,33
[OBJ1] - Manutenção
preventiva e preditiva
dos prédios públicos
vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa
nº 04/2017
OA.1 Controle Interno Deficiente R09 - Dario Cursino de Siqueira Sobrinho -
[OBJ1] - Manutenção
preventiva e preditiva
dos prédios públicos
vinculados à Secretaria
de Educação - Dispensa
nº 04/2017
[OBJ2] - Retirada de
postes e relocação de
luminárias - Convite nº
01/2017
[OBJ3] - Pavimentação
de ruas do município -
Convite nº 05/2017
OA.2
Inobservância ao Princípio da
Segregação de Funções no
Processamento da Despesa
R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho
R09 - Dario Cursino de Siqueira Sobrinho
-
[OBJ2] - Retirada de
postes e relocação de
luminárias - Convite nº
01/2017
[OBJ3] - Pavimentação
de ruas do município -
Convite nº 05/2017
3.1.2. Dados dos Responsáveis
R01. Nome do Responsável: Silvano J Queiroz Brito Filho
CPF do Responsável: ***.410.464-**
Cargo/Vínculo: Secretário de Infraestrutura
Período: 01/01/2017 até a presente data
AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7
Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe
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R02. Nome do Responsável: Demostenes e Silva Meira
CPF do Responsável: ***.671.444-**
Cargo/Vínculo: Prefeito
Período: 01/01/2017 até a presente data
R03. Razão Social do Responsável: C. A. Construções Civis Ltda.
CNPJ do Responsável: 08.207.284/0001-01
Nome do Representante Legal: Carlos Augusto Bezerra de Lima
CPF do Representante Legal: ***.929.974-**
Ato/Instrumento: Contratos nº 10/2017 e nº 16/2017
R04. Razão Social do Responsável: Esfera Construções Ltda.
CNPJ do Responsável: 07.432.457/0001-14
Nome do Representante Legal: Luciana Maria da Silva
CPF do Representante Legal: ***.809.514-**
R05. Nome do Responsável: Ana Paula Guerra Vasconcelos
CPF do Responsável: ***.385.004-**
Cargo/Vínculo: Membro CPL
Ato/Instrumento: Portaria nº 466/2017 de 01/02/17
Período: 01/02/2017 até a presente data
R06. Nome do Responsável: Fabiana Adelina Pereira
CPF do Responsável: ***.191.904-**
Cargo/Vínculo: Presidente CPL
Ato/Instrumento: Portaria nº 466/2017 de 01/02/17
Período: 01/02/2017 até a presente data
R07. Nome do Responsável: Jenisson Everton Batista da Silva
CPF do Responsável: ***.135.294-**
Cargo/Vínculo: Membro CPL
Ato/Instrumento: Portaria nº 466/2017 de 01/02/17
Período: 01/02/2017 até a presente data
R08. Razão Social do Responsável: C&C CONSTRUTORA E PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
CNPJ do Responsável: 21.482.226/0001-46
Nome do Representante Legal: Cristóvão Severino de Sousa
CPF do Representante Legal: ***.239.204-**
R09. Nome do Responsável: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho
CPF do Responsável: ***.292.954-**
Cargo/Vínculo: Controlador Geral
Ato/Instrumento: Portaria nº 014/2017
Período: 01/01/2017 até a presente data
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Fraude em licitação e conluio entre empresas na Prefeitura de Camaragibe

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 1.1. OBJETOS DAANÁLISE 1.2. PROCESSOS CONEXOS 2. ACHADOS DE AUDITORIA 2.1. IRREGULARIDADES 2.1.1. [A1.1] Fraude em Procedimento Licitatório 2.1.2. [A1.2] Burla à Realização de Procedimento Licitatório 2.1.3. [A1.3] Projeto Básico Inadequado/Insuficiente 2.1.4. [A2.1] Contrato Omisso em Cláusulas Essenciais 2.1.5. [A2.2] Execução de serviços não contratados e não formalizados através de Termo Aditivo 2.1.6. [A3.1] Responsabilização Técnica Deficiente 2.1.7. [A4.1] Despesa Indevida 2.1.8. [OA.1] Controle Interno Deficiente 2.1.9. [OA.2] Inobservância ao Princípio da Segregação de Funções no Processamento da Despesa 3. CONCLUSÃO 3.1. RESPONSABILIZAÇÃO 3.1.1. Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e Valores Passíveis de Devolução 3.1.2. Dados dos Responsáveis 3.2. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO 3.2.1. Imputação de Débito 3.2.2. Aplicação de Multa 3.2.3. Declaração de Inidoneidade de Responsáveis perante a Administração APÊNDICES AP.1. OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS AP.2. PLANILHA COMPARATIVA ELABORADA PELO TCE - CONVITE Nº 05/2017 AP.3. PLANILHA COMPARATIVA ELABORADA PELO TCE - DISPENSA Nº 04/2017 ANEXOS AN.1. COTAÇÕES INTERNET AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 2
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO 1. INTRODUÇÃO Foi realizada Auditoria Especial no(a) Prefeitura Municipal de Camaragibe, relativa ao exercício de 2017, cujo processo foi autuado sob o nº 1852791-7, tendo por objetivo: Apresentar resultado da Auditoria de Acompanhamento realizada na Prefeitura de Camaragibe (Auditoria nº 7246), que analisou obras executadas pelas empresas Esfera Construções e CA Construções Civis. Esta Auditoria foi iniciada em razão de Demanda do MPPE (Ofício 316-2017-4ª PJC, fls. 744), encaminhada a esta equipe técnica através de Despacho exarado pelo Ministério Público de Contas (fls. 743). 1.1. OBJETOS DAANÁLISE Os exames foram conduzidos de acordo com as normas e procedimentos gerais relacionados ao Controle Externo, segundo Resolução TC n.º 13/96. Título do Objeto Situação Valor Contratado (R$) Valor Pago Acumulado (R$) OBJ1 - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 Concluído 1.116.890,84 1.116.890,84 OBJ2 - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 Concluído 139.360,76 131.228,60 OBJ3 - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 Concluído 117.707,71 117.707,71 Total 1.373.959,31 1.365.827,15 1.2. PROCESSOS CONEXOS 1851534-4 Admissão de Pessoal - Contratação Temporária Não Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe 1722262-0 Auditoria Especial Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe 1726358-0 Auditoria Especial Não Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe 1722001-4 Medida Cautelar Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe 18100820-8 Prestação de Contas - Prefeito Municipal Não Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe 1722511-5 Relatório de Gestão Fiscal Julgado Prefeitura Municipal de Camaragibe 2. ACHADOS DE AUDITORIA Concluída a Auditoria, foram identificados os achados de auditoria relacionados nos itens a seguir. AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 3
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO 2.1. IRREGULARIDADES 2.1.1. [A1.1] Fraude em Procedimento Licitatório Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 Situação Encontrada: No contexto da Auditoria realizada, a equipe do TCE apurou o que segue, ao analisar o procedimento licitatório referente à obra Retirada de Postes e Relocação de Luminárias (Convite nº 01/2017): ❖ Envelope de habilitação da empresa Esfera Construções encontra-se totalmente lacrado e vazio, achando-se os documentos de habilitação fora do mesmo; ❖ Envelopes de proposta das empresas Esfera Construções e CA Construções encontram- se totalmente lacrados e vazios, achando-se fora destes as respectivas propostas. O acima apurado foi registrado no Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (ofício TC NEG/GAOS-GEMS nº 02/2018) encaminhado ao Gestor em 27/02/2018. Em 16/03/2018 a Controladoria Geral do Município de Camaragibe apresentou resposta à solicitação de esclarecimentos, afirmando que, na data da realização do certame, havia 8 (oito) pessoas na sala de licitações, e estas presenciaram a abertura dos envelopes, sendo impossível haver qualquer envelope ainda lacrado dentro dos autos. Sobre o fato, sugeriu a Presidente da CPL, Sra. Fabiana Adelina Pereira, a realização de perícia. Tal sugestão foi reproduzida pela empresa CA Construções, (fls. 1202), que também apresentou argumentos através da Controladoria Geral do Município. Em 27/03/2018 este Tribunal de Contas solicitou (veja ofício fls. 1144) à DECASP - Delegacia de Polícia de Crimes Contra a Administração Pública uma “Perícia de Constatação” nos envelopes pertinentes ao procedimento licitatório sob análise. O Laudo Pericial (veja fls. 1151/1163) confirmou o averiguado pela equipe do TCE. Em afronta ao estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8666/93, estes fatos demonstram a inexistência de sigilo das propostas até o momento do certame, em flagrante desrespeito aos princípios básicos da licitação e frustração do seu caráter competitivo. Além do acima apontado, verificou-se a existência de vínculo (através de seus sócios) entre as empresas Esfera Construções e CA Construções, conforme resultado de pesquisa realizada no Sistema Tome Conta do TCE/PE (veja imagem a seguir). Ambas as empresas (veja fls. 1199 e fls. 1213) negam o apontado vínculo, porém, é fato que o Sr. Severino Ramos da Silva, sócio da Esfera e ex-funcionário da CA Construções, mantém vínculo societário com a Sra. Maria Denísia de Lima, Sra. Thais de Lima e Sr. Thiago de Lima, todos parentes do Sr. Carlos Augusto de Lima, AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 4
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO sócio da CA Construções, valendo realçar que o Sr. Thiago de Lima é responsável técnico da CA Construções, Imagem 01 - Vínculo entre as empresas Esfera e CA Construções. Ficou assim evidenciada a fraude no procedimento licitatório e o conluio entre as empresas participantes, com objetivo de favorecer a empresa CA Construções. Participaram do “certame” as empresas CA Construções Civis Ltda., C&C Construtora e Prestadora de Serviços Ltda. e Esfera Construções Ltda., saindo “vencedora” a primeira, o que resultou na assinatura do contrato (no valor de R$139.360,76 - deságio de 6,4% em relação ao orçamento paradigma), em 13/02/2017. Cabe ressaltar, por fim, que nenhuma das participantes tem objeto social compatível com a natureza da obra licitada, não ficando claro o motivo de terem sido convidadas a participar do certame. A montagem/instalação de equipamentos de iluminação em vias públicas é um serviço especializado (CNAE 4329-1/041 ), não competindo sua execução a qualquer empresa de 1 CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica: 43 (divisão) - Serviços especializados para construção 432 (grupo) - Instalações elétricas 4329-1 (classe) - Obras de instalações não especificadas anteriormente 4329-1/04 (subclasse) - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação em vias públicas AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 5
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO engenharia, mas apenas àquelas tecnicamente qualificadas, devendo a atividade constar em seu objeto social. Sobre este ponto específico, a Presidente da CPL, em resposta à solicitação de esclarecimentos argumentou que o objeto licitado seria “Contratação de empresa sob forma de empreitada para realização de obras/serviços de engenharia, destinado a realizar os serviços do canteiro central da Avenida Padre Ozéas Cavalcante” e, assim, as convidadas teriam objeto social compatível, sendo aptas a realizar serviços em vias urbanas e instalação/manutenção elétrica. Contrariando a argumentação da Sra. Fabiana Adelina Pereira, a equipe do TCE verificou que o objeto licitado e contratado foi a realização de serviços na iluminação pública existente no canteiro central da citada avenida, conforme instrumento convocatório (Convite nº 01/2017), parcialmente reproduzido a seguir: Imagem 02 - Reprodução parcial do Convite 01/2017 Conforme registrado anteriormente, para realização dos serviços contratados (que envolveram retirada de postes e correspondente fiação, além do remanejamento das luminárias para os postes existentes nas laterais da avenida), a empresa deveria ter, no seu objeto social, a especialidade “montagem/instalação de sistemas e equipamentos de iluminação em vias públicas” (CNAE 4329-1/042 ). As empresas CA Construções (fls. 1202) e Esfera (fls. 1213), em suas justificativas, apontaram as atividades econômicas relacionadas em seus objetos sociais, nenhuma delas correspondendo à necessária. Responde pela irregularidade, que resultou em potencial prejuízo à economicidade (em razão de evidente ausência de competição), o Secretário de Infraestrutura, Sr. Silvano Jackson Queiroz de Brito Filho, e a Comissão de Licitação (composta pela Presidente, Sra. Fabiana Adelina Pereira, e membros: Sra. Ana Paula Guerra de Vasconcelos e Sr. Jenisson Everton Batista 2 CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica: 43 (divisão) - Serviços especializados para construção 432 (grupo) - Instalações elétricas 4329-1 (classe) - Obras de instalações não especificadas anteriormente 4329-1/04 (subclasse) - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação em vias públicas AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 6
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO da Silva), que fica sujeita ao disposto no art. 90 da Lei nº 8666/93, cabendo ainda responsabilidade às empresas CA Construções Civis Ltda., C&C Construtora e Prestadora de Serviços Ltda. e Esfera Construções Ltda. Critério(s) de Auditoria: - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 3º; - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 90. Evidência(s): - Processo licitatório nº 06/2017 (859/1059); - Vínculo entre empresas ESFERA e CA CONSTRUÇÕES (1077); - Ofício nº 44/18 TCE-PE/GC06 (1144); - Laudo Pericial (1151/1163); - Resposta ao Pedido de Solicitação de Esclarecimentos (Ofício nº 015/2018 - CGM) (1169/1252); - Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (Apêndice 01). Responsável(is): [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Homologar procedimento licitatório fraudado. Nexo de Causalidade: A ação resultou em contratação sem a devida competitividade, com prejuízo à economicidade. - Nome: C. A. Construções Civis Ltda. Conduta: Participar de fraude em procedimento licitatório. Nexo de Causalidade: A ação resultou em contratação sem a devida competitividade, com prejuízo à economicidade e em benefício próprio. - Nome: Esfera Construções Ltda. Nome: C&C CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Conduta: Participar de fraude em procedimento licitatório. Nexo de Causalidade: A ação resultou em contratação sem a devida competitividade, com prejuízo à economicidade. - Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL) Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL) Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL) Conduta: Participar/admitir fraude em procedimento licitatório. AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 7
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Nexo de Causalidade: A ação resultou em contratação sem a devida competitividade, com prejuízo à economicidade. 2.1.2. [A1.2] Burla à Realização de Procedimento Licitatório Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 Situação Encontrada: Em 07/02/2017, foi realizada a contratação direta da empresa CA Construções Civis Ltda. (pelo valor de R$1.116.890,84), através da Dispensa nº 04/2017, do tipo emergencial, para execução de serviços de reforma em escolas municipais, equivocadamente identificados como “manutenção preventiva e preditiva”. Para justificar a contratação direta, foi apresentado um relatório fotográfico, demonstrando a situação das escolas à época, e uma planilha orçamentária, ambos elaborados pelo Secretário de Infraestrutura, Sr. Silvano Jackson Queiroz de Brito Filho. Os técnicos do TCE verificaram, porém, que os serviços relacionados na planilha orçamentária (única peça apresentada a título de projeto básico) não se limitaram aos itens que envolviam risco ao funcionamento das unidades escolares, ou seja, não estavam restritos aos itens necessários ao atendimento da situação emergencial, assim como preconiza o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8666/93, mas abrangia diversos outros, não caracterizados como emergenciais (por exemplo: capinação, pintura, revestimento cerâmico, execução de forro em gesso, etc.). Sendo assim, evidenciou-se a burla ao procedimento licitatório, uma vez que todos os serviços não emergenciais deveriam ser contratados através de licitação. Vale ressaltar que a Administração foi devida e oficialmente alertada pelo Procurador Municipal (veja Parecer Jurídico nº 31/2017 e Memorando nº 18/2017) sobre a insuficiência de elementos técnicos para caracterizar como emergenciais todos os serviços elencados na planilha orçamentária básica. Também foram prevenidos sobre a ausência de projeto básico adequado, inexistência de memória de cálculo para os quantitativos dos serviços, e ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Em afronta ao Princípio da Cautela, e desconsiderando o parecer emitido, em 31/01/2017 o Chefe do Executivo, Sr. Demóstenes e Silva Meira, autorizou a abertura da Dispensa, que foi levada adiante pelo Secretário de Infraestrutura (o qual passou a solicitar propostas para execução dos serviços) e pela Comissão de Licitação (composta pela Presidente, Sra. Fabiana Adelina Pereira, e membros: Sra. Ana Paula Guerra de Vasconcelos e Sr. Jenisson Everton Batista da Silva), sendo ratificada em 07/02/2017. AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 8
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO A irregularidade, cuja responsabilidade cabe a todos os acima citados, resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à economicidade. Critério(s) de Auditoria: - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 24, inciso IV. Evidência(s): - Planilha contratada - Dispensa nº 04/2017 (117/120); - Boletins de medição com anexo fotográfico - Dispensa nº 04/2017 (298/742); - Parecer Jurídico nº 31/2017 - Dispensa nº 04/2017 (79/83); - Memorando nº 18/2017 - Dispensa nº 04/2017 (64/67). Responsável(is): [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Elaborar orçamento básico e dar andamento a contratação direta de obra emergencial, mesmo devida e oficialmente alertado pelo Procurador Municipal sobre a insuficiência de elementos técnicos para caracterizar como emergenciais todos os serviços elencados na planilha orçamentária básica. Nexo de Causalidade: A ação resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à economicidade. - Nome: Demostenes e Silva Meira (Prefeito) Conduta: Autorizar a abertura de processo de dispensa emergencial para execução de obra cujos itens de serviço não se limitavam ao atendimento da situação emergencial, mesmo sendo alertado pelo Procurador Municipal. Nexo de Causalidade: A ação resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à economicidade. - Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL) Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL) Conduta: Dar seguimento a processo de dispensa emergencial para execução de obra cujos itens de serviço não se limitavam ao atendimento da situação emergencial, mesmo alertada pelo Procurador Municipal. Nexo de Causalidade: A ação resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à economicidade. - Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL) Conduta: AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 9
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Dar seguimento a processo de dispensa emergencial para execução de obra cujos itens de serviço não se limitavam ao atendimento da situação emergencial, mesmo alertado pelo Procurador Municipal. Nexo de Causalidade: A ação resultou em contratação de serviços sem a devida competitividade, com potencial prejuízo à economicidade. 2.1.3. [A1.3] Projeto Básico Inadequado/Insuficiente Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 Situação Encontrada: Conforme mencionado no item anterior, a Administração realizou a Dispensa Emergencial nº 04/2017 com fins de executar a “Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios Públicos Vinculados à Secretaria de Educação”. Constatou-se porém que, em afronta à Resolução TCE/PE nº 03/2009 e à Lei nº 8666/93, art. 6º, inciso IV; art. 7º, inciso I e II, § 4º e § 9º, o projeto básico resumiu-se a uma planilha orçamentária não lastreada por memória de cálculo (referente aos quantitativos de cada item de serviço), e inclusive contendo alguns serviços sem previsão de quantidade, ou seja, a planilha continha a especificação e o preço unitário de determinado serviço, porém não sua quantidade. Cabe neste momento ressaltar que os serviços contratados e executados não foram de manutenção preventiva/preditiva, mas de reforma, sendo absolutamente necessário o levantamento de todos os quantitativos de serviços. O orçamento básico elaborado também não estava acompanhado da composição de preços unitários para os itens não tabelados, inexistindo também composição analítica para a taxa de BDI adotada. Embora alertado pelo Procurador Municipal sobre a ausência de projeto básico adequado, inexistência de memória de cálculo para os quantitativos dos serviços, e ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Projeto, o Secretário de Infraestrutura, e elaborador do “projeto básico”, Sr. Silvano Jackson Queiroz de Brito Filho, seguiu com o procedimento de contratação direta, assim figurando como responsável pela irregularidade descrita. Em resposta ao Ofício de Solicitação de Esclarecimentos, o Sr. Silvano Jackson encaminha documentos alegando se tratar da memória de cálculo dos quantitativos de serviços, porém estes não correspondem ao informado (veja fls. 1218/1237), não contendo os cálculos requeridos. No que se refere à obra “Pavimentação de Ruas no Município” (Convite nº 05/2017), verificou-se a insuficiência e incompatibilidade entre as peças do projeto básico, também sob AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 10
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO responsabilidade do Secretário de Infraestrutura. Observou-se inicialmente a ausência de projeto estrutural para o muro de contenção construído, também inexistindo peças gráficas para o mesmo, valendo citar que houve execução de estacas (veja Fotos 01 e 02) e viga de concreto, além da alvenaria em pedra rachão, para sustentação do talude sobre o qual se encontra a rua pavimentada (veja Foto 03), conforme constatado in loco pela equipe do TCE na visita realizada em 22/02/2018. Fotos 01 e 02 (cedidas pela Administração) - Execução de estacas na base do muro de contenção Além de não prever a execução das peças em concreto para sustentação do talude, o projeto básico, para o qual não foi emitida ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, também não previu a necessidade de microdrenagem no muro de pedra (com fins de aliviar a pressão da água sobre o mesmo), não sendo esta incluída no orçamento, mas acrescida posteriormente, no aditivo contratual, valendo registrar que, de acordo com o boletim de medição, o volume do muro construído é 3 (três) vezes superior ao previsto inicialmente, demonstrando total ausência de planejamento adequado. O Termo de Referência desta obra previa sua execução em 120 dias, porém seu cronograma determinou a execução em 90 dias. AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 11
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Foto 03 - Contenção na 3ª Tv. Autazes Foto 04 - Pavimentação na Rua Autazes Impossibilitando a perfeita caracterização da obra, o projeto básico insuficiente e/ou inadequado resultou em potencial prejuízo à Administração, diante da incerteza na avaliação dos custos, e indefinição do método e do prazo de execução. A situação é agravada diante da inexistência de responsabilidade técnica relativa aos projetos, inexistindo garantia quanto aos serviços previstos/executados, valendo mencionar que, na obra de pavimentação (Convite nº 05/2017), há sinais de movimentação do talude em um trecho onde foi construída a viga de concreto (que faz o papel de meio-fio da rua pavimentada), sendo necessário acompanhamento e avaliação da situação, com fins de evitar um possível desmoronamento. Critério(s) de Auditoria: - Resolução, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 3/2009, Anexo II; - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 6º, inciso IX; - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 7º, §2º, inciso I ao II; - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 7º, §4º; - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 7º, §9º. Evidência(s): - Planilha orçamentária - Dispensa nº 04/2017 (117/120); - Memorando nº 18/2017 - Dispensa nº 04/2017 (64/67); - Termo de Referência - Convite nº 05/2017 (806/812); - Cronograma físico-financeiro - Convite nº 05/2017 (817); AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 12
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO - Resposta ao Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (Memorando nº 068/2018) (1215/1252). Responsável(is): [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Omitir-se do dever de eaborar projeto básico adequado e suficiente à avaliação de custos e à execução das obras. Nexo de Causalidade: A omissão resultou em potencial prejuízo à Administração, sendo constatado, na obra referente ao Convite nº 05/2017, sinais de deslocamento do talude que sustenta a rua pavimentada, havendo risco de desmoronamento da mesma. [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Omitir-se do dever de eaborar projeto básico adequado e suficiente à avaliação de custos e à execução das obras. Nexo de Causalidade: A omissão resultou em potencial prejuízo à Administração, sendo constatado, na obra referente ao Convite nº 05/2017, sinais de deslocamento do talude que sustenta a rua pavimentada, havendo risco de desmoronamento da mesma. 2.1.4. [A2.1] Contrato Omisso em Cláusulas Essenciais Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 - [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 Situação Encontrada: Durante a Auditoria, verificou-se que, em afronta ao determinado no art. 55 da Lei nº 8666/93, os contratos das obras “Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios Públicos Vinculados à Secretaria de Educação” (Contrato nº 10/2017), “Retirada de Postes Públicos” (Contrato nº 16/2017) e “Pavimentação de Ruas no Município” (Contrato nº 44/2017) foram elaborados com ausência de cláusulas essenciais, a seguir relacionadas: ❖ Regime de execução da obra (inciso II); ❖ Prazo de execução da obra (inciso IV); ❖ Critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços (inciso III); ❖ Critérios de atualização monetária (inciso III). AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 13
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração diante da contratada, cabendo responsabilidade à CPL (composta pela Presidente, Sra. Fabiana Adelina Pereira, e membros: Sra. Ana Paula Guerra de Vasconcelos e Sr. Jenisson Everton Batista da Silva), que elaborou o contrato, e ao Secretário de Infraestrutura, Sr. Silvano Jackson de Queiroz Brito Filho, que o assinou. Critério(s) de Auditoria: - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 55, inciso II ao IV. Evidência(s): - Contrato nº 10/2017 - Dispensa nº 04/2017 (163/170); - Contrato nº 16/2017 - Convite nº 01/2017 (1049/1057); - Contrato nº 44/2017 - Convite nº 05/2017 (178/186). Responsável(is): [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Assinar contrato omisso em cláusulas essenciais. Nexo de Causalidade: A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração diante da contratada. - Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL) Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL) Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL) Conduta: Elaborar contrato omisso em cláusulas essenciais. Nexo de Causalidade: A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração diante da contratada. [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Assinar contrato omisso em cláusulas essenciais. Nexo de Causalidade: A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração diante da contratada. - Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL) Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL) Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL) AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 14
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Conduta: Elaborar contrato omisso em cláusulas essenciais. Nexo de Causalidade: A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração diante da contratada. [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Assinar contrato omisso em cláusulas essenciais. Nexo de Causalidade: A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração diante da contratada. - Nome: Ana Paula Guerra Vasconcelos (Membro CPL) Nome: Fabiana Adelina Pereira (Presidente CPL) Nome: Jenisson Everton Batista da Silva (Membro CPL) Conduta: Elaborar contrato omisso em cláusulas essenciais. Nexo de Causalidade: A elaboração de contrato omisso em cláusulas essenciais propiciou fragilidade à Administração diante da contratada. 2.1.5. [A2.2] Execução de serviços não contratados e não formalizados através de Termo Aditivo Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 Situação Encontrada: A equipe do TCE constatou que, na obra “Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios Públicos Vinculados à Secretaria de Educação” (Dispensa nº 04/2017), foram executados serviços não contratados, e não formalizados através de aditivo contratual, em desacordo com o determinado no art. 60 da Lei nº 8666/93. Conforme observado, os boletins de medição nº 08 e nº 09 registraram a execução de “alvenaria em tijolo cerâmico maciço”, “concreto armado pronto Fck 25MPa”, “Muro com embasamento de 50cm” e “estrutura de coberta para telhas de cimento amianto”, sem que houvesse acordo formalizado entre as partes (para estes serviços foi pago o total de R$36.605,92). A responsabilidade pela falha, que sujeitou o município a fragilidade diante da contratada e resultou na execução/pagamento de serviços não submetidos à devida concorrência, cabe ao AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 15
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Secretário de Infraestruturas, Sr. Silvano Jackson Queiroz de Brito Filho e à própria contratada, CA Construções. Critério(s) de Auditoria: - Lei Federal, Nº 8666/1993, Art. 60. Evidência(s): - Boletins de Medição nº 08 e nº 09 - Dispensa nº 04/2017 (649/651 e 703/704); - Planilha contratada - Dispensa nº 04/2017 (118/120). Responsável(is): [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Permitir a execução de serviços não contratados e não formalizados através de termo aditivo contratual. Nexo de Causalidade: A ação sujeitou o município a fragilidade diante da contratada e resultou na execução/pagamento de serviços não submetidos à devida concorrência. - Nome: C. A. Construções Civis Ltda. Conduta: Executar serviços não contratados e não formalizados através de termo aditivo contratual. Nexo de Causalidade: A ação sujeitou o município a fragilidade diante da contratada e resultou na execução/pagamento de serviços não submetidos à devida concorrência. 2.1.6. [A3.1] Responsabilização Técnica Deficiente Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 - [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 Situação Encontrada: Durante o Acompanhamento, constatou-se que, contrariando o art. 3º da Resolução CONFEA nº 1025/2009, e a Resolução TCE/PE nº 03/2009, a Administração Municipal de Camaragibe não tem providenciado a elaboração da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de fiscalização, de projeto e de execução das obras e serviços de engenharia. Para as três obras analisadas (Dispensa nº 04/2017, Convites nº 01/2017 e nº 05/2017), não houve elaboração de ART de projeto e ART de fiscalização. Quanto à ART de execução, apenas foi providenciada AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 16
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO para a Dispensa nº 04/2017 e o Convite nº 01/2017. Também se observou a inexistência de designação oficial de fiscal para acompanhamento das obras, valendo citar que o boletim de medição da obra de Pavimentação (Convite nº 05/2017) não foi assinado por Responsável Técnico da contratada, nem pelo fiscal municipal (Responsável Técnico pela fiscalização dos serviços), em afronta ao art. 2º, § 8º da Resolução TCE/PE nº 03/2009. Em resposta ao Ofício de Solicitação de Esclarecimentos, o Secretário de Infraestrutura apresentou apenas ART de fiscalização (fls. 1244) referente à Dispensa nº 04/2017, não sendo apresentadas as ARTs de projeto para todas as obras citadas, além das ARTs de fiscalização para os Convites nº 01/2017 e nº 05/2017. Também foi apresentado o boletim de medição da obra de Pavimentação (Convite nº 05/2017), desta vez assinado pelo fiscal municipal, porém, ainda sem a assinatura do Responsável Técnico da contratada. Este cenário, cuja responsabilidade cabe ao Secretário de Infraestrutura, Sr. Silvano Jackson Queiroz de Brito Filho, sujeita o Município à contratação de serviços com profissionais não qualificados ou não habilitados para sua execução, além do risco de prejuízo em razão da inexistência de garantia de que a execução dos serviços foi acompanhada/fiscalizada por profissionais que detenham a devida capacidade técnica. Critério(s) de Auditoria: - Resolução, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Nº 1025/2009, Art. 3º; - Resolução, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 3/2009, Anexo II; - Resolução, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 3/2009, Art. 2º, §8º. Evidência(s): - Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (Apêndice 01); - Boletim de Medição nº 01 - Convite nº 05/2017 (227); - Resposta ao Ofício de Solicitação de Esclarecimentos (Memorando nº 068/2018) (1215/1252). Responsável(is): [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Omitir-se do dever de providenciar as Anotações de Responsabilidade Técnica (de projeto, execução e fiscalização) das obras e de designar, oficialmente, fiscal para acompanhamento das mesmas. Nexo de Causalidade: A omissão sujeitou o Município à contratação de serviços com profissionais não qualificados ou não habilitados para sua execução, além do risco de prejuízo em razão da inexistência de garantia de que a execução dos serviços foi acompanhada/fiscalizada por profissionais que detenham a devida capacidade técnica. [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 17
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Omitir-se do dever de providenciar as Anotações de Responsabilidade Técnica (de projeto, execução e fiscalização) das obras e de designar, oficialmente, fiscal para acompanhamento das mesmas. Nexo de Causalidade: A omissão sujeitou o Município à contratação de serviços com profissionais não qualificados ou não habilitados para sua execução, além do risco de prejuízo em razão da inexistência de garantia de que a execução dos serviços foi acompanhada/fiscalizada por profissionais que detenham a devida capacidade técnica. [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Omitir-se do dever de providenciar as Anotações de Responsabilidade Técnica (de projeto, execução e fiscalização) das obras e de designar, oficialmente, fiscal para acompanhamento das mesmas. Nexo de Causalidade: A omissão sujeitou o Município à contratação de serviços com profissionais não qualificados ou não habilitados para sua execução, além do risco de prejuízo em razão da inexistência de garantia de que a execução dos serviços foi acompanhada/fiscalizada por profissionais que detenham a devida capacidade técnica. 2.1.7. [A4.1] Despesa Indevida Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 Situação Encontrada: Durante a Auditoria, constatou-se a realização de despesas indevidas, em afronta à Lei nº 4320/64, art. 63 §2º, inciso III, e ao Princípio da Economicidade, conforme esmiuçado a seguir: 2.1.7.1 Convite nº 05/2017: Verificou-se pagamento no valor de R$22.913,18 sem o correspondente boletim de medição atestando a execução de serviços, configurando despesa sem comprovação. Também foi constatado pagamento por serviços não executados, no valor de R$13.020,27, conforme detalhado no quadro abaixo: Quadro 2.1.7.1.1 ITEM/DISCRIMINAÇÃO UND QUANTIA PAGA QUANTIA EXECUTADA DIFERENÇA PREÇO PAGO (R$) EXCESSO (R$) Rua 1ª Tv Autazes AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 18
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Caixa coletora de inspeção com dimensões 0,60x0,60m un 3,00 1,00 2,00 447,60 895,20 Fornecimento e assentamento de meio fio m 86,00 48,40 37,60 30,00 1.128,00 Pavimento com paralelepípedos graníticos m² 111,80 74,71 37,09 55,00 2.039,95 Rua 3ª Tv Autazes Fornecimento e assentamento de meio fio m 118,00 59,70 58,30 33,55 1.955,97 Pavimento com paralelepípedos graníticos m² 244,80 147,01 97,79 55,00 5.378,45 Rua do Beco Fornecimento e assentamento de meio fio m 136,00 146,42 -10,42 33,55 -349,59 Pavimento com paralelepípedos graníticos m² 251,29 215,43 35,86 55,00 1.97230 EXCESSO TOTAL (R$) 13.020,27 Além do exposto, observou-se que a planilha contratada registra preços diferentes (R$30,00 e R$33,55) para o mesmo serviço de fornecimento e assentamento de meio-fio. Tal irregularidade foi reproduzida no boletim de medição, resultando em pagamento indevido no valor de R$694,74, conforme apresentado a seguir: Quadro 2.1.7.1.2 ITEM/DISCRIMINAÇÃO UND PREÇO PAGO PREÇO CONTRATADO DIFERENÇA QUANTIA (R$) EXCESSO (R$) Rua 3ª Tv Autazes Fornecimento e assentamento de meio fio m 33,55 30,00 3,55 59,70 211,94 Rua do Beco Fornecimento e assentamento de meio fio m 33,55 30,00 3,55 136,00 482,80 EXCESSO TOTAL (R$) 694,74 Por fim, também apurou-se excesso, no valor de R$2.649,80, decorrente da aplicação de percentual de BDI (Bônus e Despesas Indiretas) acima dos limites constantes no Acórdão TCU nº 2622/13 Plenário, conforme detalhado na Planilha Comparativa de Custos elaborada pelo TCE (Apêndice 2). O quadro a seguir resume os excessos apontados nesta obra: Quadro 2.1.7.1.3 - Resumo dos Excessos Verificados na Obra “Pavimentação de Ruas” (Convite nº 05/2017) FATO GERADOR VALOR (R$) Despesa sem comprovação 22.913,18 Serviços não executados 13.020,27 Preços unitários diferentes para o mesmo serviço ( fornecimento e assentamento de meio-fio) 694,74 Aplicação de taxa de BDI excessiva 2.649,80 EXCESSO TOTAL (R$) 39.277,99 AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 19
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO A irregularidade, cuja responsabilidade cabe ao Ordenador de Despesas, Sr. Silvano Jackson de Queiroz Brito Filho, que também atesta as medições, e à contratada, Esfera Construções, resultou em prejuízo aos Cofres Públicos, no valor total acima identificado. 2.1.7.2 Dispensa nº 04/2017: Verificou-se pagamento por serviços não executados, ou executados com especificações diferentes daquelas contratadas/pagas. No que se refere às divergências de especificações, a equipe do TCE apurou que a Administração pagou por estrutura de coberta para telhas cerâmicas (ao preço de R$131,55/m²), quando a estrutura executada era para telhas de cimento amianto (R$104,33/m²), como é possível observar na Foto 05. Também pagou por luminárias abertas tipo calha (ao preço de R$175,00/un), quando a luminária instalada foi do tipo plafon popular (R$ 49,27/un) - veja Foto 06. Pagou por caixa d’água de 2.000 litros (R$987,55/un) quando a capacidade da caixa d’água instalada (Foto 07) é de 1.000 litros (R$459,22/un). Pagou por quadro de distribuição metálico (R$581,25/un), quando o quadro instalado é de resina termoplástica (R$173,43/un), como é possível observar na Foto 08. Também pagou por fechaduras para portas de marca similar à La Fonte (R$193,75/un), quando as fechaduras instaladas são do tipo popular (marca Soprano - R$87,04/un). AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 20
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Foto 05 - Escola N Sra. Carmo: Estrutura de coberta Foto 06 - Escola Santa Tereza: Luminária tipo plafon Foto 07 - Escola N Sra. Carmo: Caixa d’água Foto 08 - Escola Nova Santana: Quadro de distribuição No que se refere aos serviços não executados, esta equipe verificou, por exemplo, o pagamento de 10 (dez) tomadas de telefone na Escola Paulo Freire, quando estas não foram instaladas. Também verificou o pagamento de 30 (trinta) lâmpadas fluorescentes de 40w na Escola Nova Santana, quando estas lâmpadas já estavam contempladas no preço unitário das luminárias instaladas. Além disso, a Administração pagou por 4 (quatro) refletores na Escola Imaculada Conceição, quando apenas 2 (dois) foram instalados. Estas e outras divergências geraram um excesso no valor de R$55.860,72, conforme detalhado na Planilha Comparativa de Custos elaborada pelo TCE (Apêndice 3). AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 21
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Além do acima registrado, também foi constatado um excesso, no valor de R$22.124,33, decorrente da aplicação de percentual de BDI (Bônus e Despesas Indiretas) acima dos limites constantes no Acórdão TCU nº 2622/13 Plenário, conforme detalhado na Planilha Comparativa de Custos elaborada pelo TCE (Apêndice 3). O quadro a seguir resume os excessos apontados nesta obra: Quadro 2.1.7.2.1 - Resumo dos Excessos Verificados na Obra “Manutenção Preventiva e Preditiva” (Dispensa nº 04/2017) FATO GERADOR VALOR (R$) Pagamento por serviços não executados, ou executados com especificações diferentes 55.860,72 Pagamento por serviços com aplicação de taxa de BDI excessiva 22.124,33 EXCESSO TOTAL (R$) 77.886,05 Por fim, vale mencionar a situação em que foi encontrada a Escola Paulo Freire, onde a equipe do TCE encontrou a laje da despensa fissurada e o muro externo rachado, com risco de desabamento, como é possível observar nas fotos a seguir: Foto 09 - Escola Paulo Freire: Laje da despensa fissurada Foto 10 - Escola Paulo Freire: Muro rachado Os excessos aqui apontados, cuja responsabilidade cabe ao Ordenador de Despesas, Sr. Silvano Jackson de Queiroz Brito Filho, à fiscal, Sra. Evora Acioli Souto Bastos, e à contratada, CA Construções, resultaram em prejuízo aos Cofres Públicos, no valor total acima apontado. AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 22
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Critério(s) de Auditoria: - Princípio da Economicidade; - Lei Federal, Nº 4320/1964, Art. 63, §2º, inciso III. Evidência(s): - Comprovantes de Pagamento - Convite nº 05/2017 (191/199 e 232/235); - Planilha contratada - Convite nº 05/2017 (848); - Boletim de medição nº 01 - Convite nº 05/2017 (227/228); - Planilha Comparativa elaborada pelo TCE - Convite nº 05/2017 (Apêndice 02); - Planilha Comparativa elaborada pelo TCE - Dispensa nº 04/2017 (Apêndice 03); - Cotações Internet (Anexo 01). Responsável(is): [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Ordenar despesa relativa a boletim de medição que registra serviços não executados ou executados com especificações diferentes daquelas contratadas e executadas. Nexo de Causalidade: A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$55.860,72. - Nome: C. A. Construções Civis Ltda. Conduta: Receber pagamento por serviços não executados ou executados com especificações diferentes daquelas contratadas e executadas. Nexo de Causalidade: A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$55.860,72. - Nome: Évora Acioli Souto (Fiscal) Conduta: Elaborar e atestar os boletins de medição nº 01 ao nº 09, que registram serviços não executados ou executados com especificações diferentes daquelas contratadas e executadas. Nexo de Causalidade: A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$55.860,72. - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Ordenar despesa de serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação de taxa excessiva de BDI. Nexo de Causalidade: A ação resultou em prejuízo ao Erário no valor de R$22.124,33. - Nome: C. A. Construções Civis Ltda. Conduta: AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 23
  • 23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Receber pagamento por serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação de taxa excessiva de BDI. Nexo de Causalidade: A ação resultou em prejuízo ao Erário no valor de R$22.124,33. [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Atestar e ordenar despesa relativa a boletim de medição que registra serviços não executados, preços unitários diferentes para mesmo serviço, e serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação de taxa de BDI excessiva. Ordenar despesas sem comprovação. Nexo de Causalidade: A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$39.277,99. - Nome: Esfera Construções Ltda. Conduta: Receber pagamento por serviços não executados, serviços com preços unitários diferentes (mesmo serviço com dois preços unitários) e serviços com preços unitários majorados em razão de aplicação de taxa de BDI excessiva. Nexo de Causalidade: A ação resultou em prejuízo aos Cofres Públicos no valor de R$39.277,99. 2.1.8. [OA.1] Controle Interno Deficiente Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ1] Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 - [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 Situação Encontrada: Contrariando o determinado pela Resolução TC nº 24/2016, art. 5º incisos IV e V, o município não vem alimentando adequadamente o Licon - Módulo de Licitação e Contratos do TCE/PE, resultando em prejuízo à ação fiscalizadora do TCE/PE. Verificou-se que o Contrato nº 010/2017 (decorrente da Dispensa nº 04/2017) não foi inserido no Sistema Licon. Também não foi lançado o Termo Aditivo do Contrato nº 44/2017 (Convite nº 05/2017). Especificamente no que diz respeito aos Convites nº 01/2017 e nº 05/2017, observou-se que há algumas distorções nas informações lançadas, ou seja, registrou-se que o regime de execução contratado, para as duas obras, era o de empreitada por preço global, o que contradiz os fatos reais. AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 24
  • 24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Além disso, também foi verificado que, em seu Portal da Transparência, a Administração inseriu, para o Convite nº 01/2017 (PL nº 06/2017), o Termo de Homologação de Processo Licitatório distinto (PL nº 01/2017). As falhas aqui relacionadas demonstram ausência de controle e são de responsabilidade do Controlador Geral, Sr. Dario Cursino de Siqueira Sobrinho. Critério(s) de Auditoria: - Resolução, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 24/2016, Art. 5º, inciso IV ao V. Evidência(s): - Print de tela do Sistema Licon do TCE/PE (1080/1083); - Print de tela do Portal da Transparência Prefeitura Camaragibe e Termo de Homologação - Convite nº 01/2017 (PL 01/2017) (1078/1079). Responsável(is): [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 - Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral) Conduta: Omissão do dever de criar mecanismos de controle com fins de garantir a correta alimentação do sistema licon do TCE/PE, e do Portal da Transparência municipal. Nexo de Causalidade: A imissão resultou em prejuízo à ação fiscalizadora do TCE/PE. [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 - Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral) Conduta: Omissão do dever de criar mecanismos de controle com fins de garantir a correta alimentação do sistema licon do TCE/PE, e do Portal da Transparência municipal. Nexo de Causalidade: A imissão resultou em prejuízo à ação fiscalizadora do TCE/PE. [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 - Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral) Conduta: Omissão do dever de criar mecanismos de controle com fins de garantir a correta alimentação do sistema licon do TCE/PE, e do Portal da Transparência municipal. Nexo de Causalidade: A imissão resultou em prejuízo à ação fiscalizadora do TCE/PE. AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 25
  • 25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO 2.1.9. [OA.2] Inobservância ao Princípio da Segregação de Funções no Processamento da Despesa Objeto(s) no(s) qual(is) o achado foi constatado: - [OBJ2] Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 - [OBJ3] Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 Situação Encontrada: Foi verificada falha no controle interno (CF, art. 70), com flagrante desrespeito ao Princípio da Segregação de Funções, uma vez que o Secretário de Infraestruturas, Sr. Silvano Jackson de Queiroz Brito Filho, atestou a execução dos serviços no boletim de medição da obra “Pavimentação de Ruas no Município” (Convite nº 05/2017, contratada Esfera Construções) e, em seguida, ordenou a despesa referente ao mesmo. Este fato repetiu-se na obra “Retirada de Postes e Relocação de Luminárias” (Convite nº 01/2017, contratada CA Construções), valendo citar que o Sr. Silvano Jackson também foi o responsável pela elaboração dos projetos básicos das duas obras. Em resposta à Solicitação de Esclarecimentos, o Secretário de Infraestruturas alegou que o fato ocorreu no início da gestão, quando não tinha informações definitivas sobre o quadro de funcionários e respectivas funções e, em razão do curto prazo para execução das obras e início do ano letivo, realizou o acompanhamento e atesto dos boletins de medição. As alegações apresentadas não justificam a irregularidade, não ficando clara a ligação das obras de pavimentação e iluminação pública com o início do ano letivo. Registre-se que esta fragilidade no controle interno da unidade amplia o risco de realização de despesas em desconformidade com os preceitos legais, cabendo responsabilidade ao Controlador Geral, Sr. Dario Cursino de Siqueira Sobrinho. Critério(s) de Auditoria: - Princípio da Segregação de Funções. Evidência(s): - Boletim de Medição e Comprovantes de Pagamento - Convite nº 01/2017 (249/257); - Boletim de Medição e Comprovantes de Pagamento - Convite nº 05/2017 (191/203 e 227/235); - Resposta ao Pedido de Solicitação de Esclarecimentos (Memorando nº 068/2018) (1215/1252). Responsável(is): [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Atestar a execução dos serviços no boletim de medição e, em seguida, ordenar a despesa referente AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 26
  • 26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO ao mesmo. Nexo de Causalidade: Ação sujeitou o município ao risco de realização de despesas em desconformidade com os preceitos legais. - Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral) Conduta: Omissão do dever de criar medidas de controle com fins de evitar inobservância ao Princípio da Segregação de Funções no processamento das despesas. Nexo de Causalidade: Omissão sujeitou o município ao risco de realização de despesas em desconformidade com os preceitos legais. [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 - Nome: Silvano J Queiroz Brito Filho (Secretário de Infraestrutura) Conduta: Atestar a execução dos serviços no boletim de medição e, em seguida, ordenar a despesa referente ao mesmo. Nexo de Causalidade: Ação sujeitou o município ao risco de realização de despesas em desconformidade com os preceitos legais. - Nome: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho (Controlador Geral) Conduta: Omissão do dever de criar medidas de controle com fins de evitar inobservância ao Princípio da Segregação de Funções no processamento das despesas. Nexo de Causalidade: Omissão sujeitou o município ao risco de realização de despesas em desconformidade com os preceitos legais. 3. CONCLUSÃO Durante esta Auditoria, foi possível construir um cenário que demonstra uma grave situação no município de Camaragibe: Burla à realização de procedimento licitatório, fraude, inobservância ao Princípio da Segregação de Funções no procedimento das despesas (veja Itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.9 do Relatório) foram algumas das irregularidades constatadas, envolvendo principalmente a empresa CA Construções Civis Ltda., mas também a empresa Esfera Construções Ltda. Outro ponto a destacar seria a existência de pagamentos indevidos, sendo verificado prejuízo ao Erário no total de R$117.164,04 conforme relacionado no Quadro 3.1, abaixo, e explicitado no Item 2.1.7 deste Relatório: AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 27
  • 27. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Quadro 3.1 - Consolidação dos Excessos Verificados FATO GERADOR EXCESSO (R$) Despesa Indevida (despesa sem comprovação) na obra Pavimentação de Ruas no Município (Convite nº 05/2017) 22.913,18 Despesa Indevida (serviços não executados) na obra Pavimentação de Ruas no Município (Convite nº 05/2017) 13.020,27 Pagamento por serviços com preços unitários diferentes (mesmo serviço com preços diferentes) e com aplicação de taxa de BDI excessiva na obra Pavimentação de Ruas no Município (Convite nº 05/2017) 3.344,54 Pagamento por serviços não executados, ou executados com especificações diferentes na obra Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios Públicos Vinculados à Secretaria de Educação (Dispensa nº 04/2017) 55.860,72 Pagamento por serviços com aplicação de taxa de BDI excessiva na obra Manutenção Preventiva e Preditiva dos Prédios Públicos Vinculados à Secretaria de Educação (Dispensa nº 04/2017) 22.124,33 EXCESSO TOTAL (R$) 117.164,04 Considerando o relatado, esta equipe sugere: ❖ Aplicação de multa ao Gestor, Sr. Demóstenes e Silva Meira, sobretudo em razão de comprovada fraude em procedimento licitatório (Item 2.1.1 deste Relatório) e burla à realização de procedimento licitatório (Item 2.1.2); ❖ Instauração de Processo de Destaque referente aos itens acima mencionados (que envolvem as empresas Esfera Construções e CA Construções Civis), para encaminhamento ao Ministério Público Estadual; AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 28
  • 28. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO ❖ Que sejam declaradas inidôneas as empresas Esfera Construções Ltda., CA Construções Civis Ltda. e C&C Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., em razão de comprovada participação em fraude licitatória; ❖ Que seja determinada a devolução aos Cofres Municipais dos excessos (no valor total de R$117.164,04) apontados neste Relatório; ❖ Que os Responsáveis identificados neste Relatório sejam notificados para que apresentem defesa escrita. 3.1. RESPONSABILIZAÇÃO 3.1.1. Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e Valores Passíveis de Devolução Nº Título do Achado Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$) Objetos A1.1 Fraude em Procedimento Licitatório R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho R03 - C. A. Construções Civis Ltda. R04 - Esfera Construções Ltda. R05 - Ana Paula Guerra Vasconcelos R06 - Fabiana Adelina Pereira R07 - Jenisson Everton Batista da Silva R08 - C&C CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 A1.2 Burla à Realização de Procedimento Licitatório R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho R02 - Demostenes e Silva Meira R05 - Ana Paula Guerra Vasconcelos R06 - Fabiana Adelina Pereira R07 - Jenisson Everton Batista da Silva - [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 A1.3 Projeto Básico Inadequado/Insuficiente R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho - [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 A2.1 Contrato Omisso em Cláusulas Essenciais R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho R05 - Ana Paula Guerra Vasconcelos R06 - Fabiana Adelina Pereira R07 - Jenisson Everton Batista da Silva - [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 A2.2 Execução de serviços não contratados e não formalizados através de Termo Aditivo R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho R03 - C. A. Construções Civis Ltda. - [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 29
  • 29. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO Nº Título do Achado Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$) Objetos A3.1 Responsabilização Técnica Deficiente R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho - [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 A4.1 Despesa Indevida R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho R03 - C. A. Construções Civis Ltda. R10 - Évora Acioli Souto R$ 55.860,72 [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho R04 - Esfera Construções Ltda. R$ 39.277,99 [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho R03 - C. A. Construções Civis Ltda. R$ 22.124,33 [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 OA.1 Controle Interno Deficiente R09 - Dario Cursino de Siqueira Sobrinho - [OBJ1] - Manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação - Dispensa nº 04/2017 [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 OA.2 Inobservância ao Princípio da Segregação de Funções no Processamento da Despesa R01 - Silvano J Queiroz Brito Filho R09 - Dario Cursino de Siqueira Sobrinho - [OBJ2] - Retirada de postes e relocação de luminárias - Convite nº 01/2017 [OBJ3] - Pavimentação de ruas do município - Convite nº 05/2017 3.1.2. Dados dos Responsáveis R01. Nome do Responsável: Silvano J Queiroz Brito Filho CPF do Responsável: ***.410.464-** Cargo/Vínculo: Secretário de Infraestrutura Período: 01/01/2017 até a presente data AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 30
  • 30. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO R02. Nome do Responsável: Demostenes e Silva Meira CPF do Responsável: ***.671.444-** Cargo/Vínculo: Prefeito Período: 01/01/2017 até a presente data R03. Razão Social do Responsável: C. A. Construções Civis Ltda. CNPJ do Responsável: 08.207.284/0001-01 Nome do Representante Legal: Carlos Augusto Bezerra de Lima CPF do Representante Legal: ***.929.974-** Ato/Instrumento: Contratos nº 10/2017 e nº 16/2017 R04. Razão Social do Responsável: Esfera Construções Ltda. CNPJ do Responsável: 07.432.457/0001-14 Nome do Representante Legal: Luciana Maria da Silva CPF do Representante Legal: ***.809.514-** R05. Nome do Responsável: Ana Paula Guerra Vasconcelos CPF do Responsável: ***.385.004-** Cargo/Vínculo: Membro CPL Ato/Instrumento: Portaria nº 466/2017 de 01/02/17 Período: 01/02/2017 até a presente data R06. Nome do Responsável: Fabiana Adelina Pereira CPF do Responsável: ***.191.904-** Cargo/Vínculo: Presidente CPL Ato/Instrumento: Portaria nº 466/2017 de 01/02/17 Período: 01/02/2017 até a presente data R07. Nome do Responsável: Jenisson Everton Batista da Silva CPF do Responsável: ***.135.294-** Cargo/Vínculo: Membro CPL Ato/Instrumento: Portaria nº 466/2017 de 01/02/17 Período: 01/02/2017 até a presente data R08. Razão Social do Responsável: C&C CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. CNPJ do Responsável: 21.482.226/0001-46 Nome do Representante Legal: Cristóvão Severino de Sousa CPF do Representante Legal: ***.239.204-** R09. Nome do Responsável: Dario Cursino de Siqueira Sobrinho CPF do Responsável: ***.292.954-** Cargo/Vínculo: Controlador Geral Ato/Instrumento: Portaria nº 014/2017 Período: 01/01/2017 até a presente data AUDITORIA ESPECIAL - Processo TC Nº 1852791-7 Auditoria Nº 9014 - Prefeitura Municipal de Camaragibe 31