Diario Oficial 23 05_2011_MS com Aumento dos Servidores do Estado
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Diário Oficial Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIII n. 7.954 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2011 49 PÁGINAS
GOVERNADOR Secretária de Estado de Administração Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
ANDRÉ PUCCINELLI THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Planejamento, da Ciência e Tecnologia WILSON CABRAL TAVARES
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Vice-Governadora Secretária de Estado de Educação Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SIMONE TEBET MARIA NILENE BADECA DA COSTA WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado de Saúde da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
OSMAR DOMINGUES JERONYMO BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Secretário de Estado de Fazenda Secretário de Estado de Habitação e das Procurador-Geral do Estado
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO Cidades
TANIA MARA GARIB RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Assembleia Legislativa Tribunal de Contas Procuradoria-Geral da Justiça
Presidente: Presidente: Procurador:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Tribunal de Justiça
Presidente: Defensora Pública Geral
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS SANTINI EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
de qualificação;
LEI
LEI Nº 4.026, DE 20 DE MAIO DE 2011. II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da
Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:
Dispõe sobre a revisão salarial geral
dos servidores estaduais ativos, inati- a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação;
vos e pensionistas integrantes da ad-
ministração direta, das autarquias e b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação;
das fundações do Poder Executivo do
Estado. III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais dos
Profissionais de Ensino Superior:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a a) Tabela A - Assistente Técnico de Nível Médio;
seguinte Lei:
b) Tabela B - Professor de Ensino Superior 20h;
Art. 1º Fica estabelecida a revisão salarial geral dos servidores pú-
blicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, integrantes da administração direta, das c) Tabela C - Professor de Ensino Superior 40h;
autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, no percentual de 6% (seis
por cento), calculada sobre o vencimento-base ou subsídio das respectivas categorias d) Tabela D - Técnico de Nível Superior;
funcionais.
IV - Anexo IV - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:
Parágrafo único. O reajuste geral, de que trata o caput não se apli-
ca ao vencimento-base das categorias funcionais da carreira Profissional de Educação a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder
Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor Leigo. Executivo;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com V - Anexo V - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira
efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2011. Procurador de Entidades Públicas:
Campo Grande, 20 de maio de 2011.
a) Tabela A - Procurador de Entidades Públicas;
ANDRÉ PUCCINELLI
VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais das
Governador do Estado
Carreiras Institucionais da Administração Direta:
LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;
Aprova as tabelas de vencimento-base
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
e de subsídio dos servidores públicos
estaduais, integrantes do Plano de
Cargos, Empregos e Carreiras da ad- c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
ministração direta, das autarquias e
das fundações do Poder Executivo do VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais das
Estado, e dá outras providências. Carreiras Institucionais da Administração Indireta, exceto servidores das sociedades de
economia mista, da AGEPEN e da FUNSAU:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;
seguinte Lei:
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de
subsídio dos servidores públicos estaduais, conforme constam nos Anexos I a XIV des- c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
ta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2011 e com os
reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de dis- VIII - Anexo VIII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da
torções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabi- Carreira Segurança Penitenciária:
lidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;
I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras
Institucionais, relacionados no Anexo IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008: IX - Anexo IX - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira
Assistência Jurídica:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;
a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto
acrescido de curso de qualificação; X - Anexo X - Vencimento-base das Categorias Funcionais da
Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos:
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Superior;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo
acrescido de curso de qualificação; b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio; XI - Anexo XI - Vencimento-base das Categorias Funcionais do
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:
f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso
2. PÁGINA 2 23 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL n. 7.954
a) Tabela A - Categoria Funcional: Agente Tributário Estadual; ANEXO I DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
b) Tabela B - Categoria Funcional: Fiscal de Rendas; SUBSÍDIO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE CARREIRAS INSTITUCIONAIS
Vigência: 1º/5/2011
c) Tabela C - Categoria Funcional: Agente Fazendário;
TABELA A
XII - Anexo XII - Subsídio das categorias funcionais da carreira Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Auditoria: Nível
Classe Coef.
I II III IV V VI VII VIII
a) Tabela A - Auditor do Estado; A 1,00 567,10 623,81 652,17 680,52 708,88 737,23 765,59 793,94
B 1,10 623,81 686,19 717,38 748,57 779,76 810,95 842,14 873,33
b) Tabela B - Técnico em Auditoria; C 1,15 652,17 717,38 749,99 782,60 815,21 847,81 880,42 913,03
D 1,20 680,52 748,57 782,60 816,62 850,65 884,68 918,70 952,73
XIII - Anexo XIII - Vencimento-base das categorias funcionais da E 1,25 708,88 779,76 815,21 850,65 886,09 921,54 956,98 992,43
Carreira Gestão de Atividades de Trânsito, relacionados no Anexo I da Lei nº 3.841, de F 1,30 737,23 810,95 847,81 884,68 921,54 958,40 995,26 1.032,12
29 de dezembro de 2009: G 1,35 765,59 842,14 880,42 918,70 956,98 995,26 1.033,54 1.071,82
H 1,40 793,94 873,33 913,03 952,73 992,43 1.032,12 1.071,82 1.111,52
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;
TABELA B
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio; Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, acrescido de curso
PROFUNCIONÁRIO
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior; Nível
Classe Coef.
I II III IV V VI VII VIII
d) Tabela D - Categoria Funcional: Nível Superior Tecnólogo; A 1,00 595,46 655,00 684,77 714,55 744,32 774,09 803,86 833,64
B 1,10 655,00 720,50 753,25 786,00 818,75 851,50 884,25 917,00
C 1,15 684,77 753,25 787,49 821,73 855,97 890,21 924,44 958,68
XIV - Anexo XIV - vencimento-base das categorias funcionais das
D 1,20 714,55 786,00 821,73 857,46 893,18 928,91 964,64 1.000,36
carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacio-
E 1,25 744,32 818,75 855,97 893,18 930,40 967,61 1.004,83 1.042,05
nados no Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, na redação dada pela Lei F 1,30 774,09 851,50 890,21 928,91 967,61 1.006,32 1.045,02 1.083,73
nº 3.866, de 31 de março de 2010: G 1,35 803,86 884,25 924,44 964,64 1.004,83 1.045,02 1.085,22 1.125,41
H 1,40 833,64 917,00 958,68 1.000,36 1.042,05 1.083,73 1.125,41 1.167,09
a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, TABELA C
Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares; Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Nível
Classe Coef.
b) Tabela B - Categoria Funcional: Auditor de Serviços de Saúde e I II III IV V VI VII VIII
A 1,00 731,56 804,71 841,29 877,87 914,45 951,03 987,60 1.024,18
funções de médico, cirurgião-dentista, odontólogo e sanitarista das categorias funcionais
B 1,10 804,71 885,19 925,42 965,66 1.005,89 1.046,13 1.086,37 1.126,60
Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares; C 1,15 841,29 925,42 967,49 1.009,55 1.051,62 1.093,68 1.135,75 1.177,81
D 1,20 877,87 965,66 1.009,55 1.053,44 1.097,34 1.141,23 1.185,13 1.229,02
c) Tabela C - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de E 1,25 914,45 1.005,89 1.051,62 1.097,34 1.143,06 1.188,78 1.234,51 1.280,23
F 1,30 951,03 1.046,13 1.093,68 1.141,23 1.188,78 1.236,33 1.283,89 1.331,44
Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;
G 1,35 987,60 1.086,37 1.135,75 1.185,13 1.234,51 1.283,89 1.333,27 1.382,65
H 1,40 1.024,18 1.126,60 1.177,81 1.229,02 1.280,23 1.331,44 1.382,65 1.433,86
d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de
Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível II; TABELA D
Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, acrescido de curso
PROFUNCIONÁRIO
e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de
Nível
Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível I. Classe Coef.
I II III IV V VI VII VIII
A 1,00 768,14 844,95 883,36 921,76 960,17 998,58 1.036,98 1.075,39
§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a XIV desta
B 1,10 844,95 929,45 971,69 1.013,94 1.056,19 1.098,44 1.140,68 1.182,93
Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2011, em conformi-
C 1,15 883,36 971,69 1.015,86 1.060,03 1.104,20 1.148,36 1.192,53 1.236,70
dade com o estabelecido em lei específica.
D 1,20 921,76 1.013,94 1.060,03 1.106,12 1.152,21 1.198,29 1.244,38 1.290,47
E 1,25 960,17 1.056,19 1.104,20 1.152,21 1.200,21 1.248,22 1.296,23 1.344,24
§ 2º Aos valores constantes no Anexo VI - Tabela C; no Anexo VII
F 1,30 998,58 1.098,44 1.148,36 1.198,29 1.248,22 1.298,15 1.348,08 1.398,01
- Tabela C; no Anexo VIII - Tabela A, e no Anexo XIV - Tabela A, para os ocupantes da
G 1,35 1.036,98 1.140,68 1.192,53 1.244,38 1.296,23 1.348,08 1.399,93 1.451,78
função enfermeiro, foi aplicado o índice de revisão geral e concedido abono a título de
H 1,40 1.075,39 1.182,93 1.236,70 1.290,47 1.344,24 1.398,01 1.451,78 1.505,55
correção de distorção salarial, no valor especificado nos respectivos anexos.
TABELA E
Art. 2º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo
Categoria Funcional: ENSINO MÉDIO
de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no
art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 Nível
Classe Coef.
da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais I II III IV V VI VII VIII
constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro A 1,00 907,36 998,10 1.043,46 1.088,83 1.134,20 1.179,57 1.224,94 1.270,30
de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 2011 e retificada em 4 B 1,10 998,10 1.097,91 1.147,81 1.197,72 1.247,62 1.297,52 1.347,43 1.397,33
de janeiro de 2011. C 1,15 1.043,46 1.147,81 1.199,98 1.252,16 1.304,33 1.356,50 1.408,68 1.460,85
D 1,20 1.088,83 1.197,72 1.252,16 1.306,60 1.361,04 1.415,48 1.469,92 1.524,36
Art. 3º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição E 1,25 1.134,20 1.247,62 1.304,33 1.361,04 1.417,75 1.474,46 1.531,17 1.587,88
em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da F 1,30 1.179,57 1.297,52 1.356,50 1.415,48 1.474,46 1.533,44 1.592,42 1.651,40
Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mes- G 1,35 1.224,94 1.347,43 1.408,68 1.469,92 1.531,17 1.592,42 1.653,66 1.714,91
mos reajustes dos servidores em atividade. H 1,40 1.270,30 1.397,33 1.460,85 1.524,36 1.587,88 1.651,40 1.714,91 1.778,43
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com TABELA F
efeitos a contar de 1º de maio de 2011. Categoria Funcional: ENSINO MÉDIO, acrescido de Curso PROFUNCIONÁRIO
Nível
Classe Coef.
Campo Grande, 20 de maio de 2011. I II III IV V VI VII VIII
A 1,00 952,73 1.048,00 1.095,64 1.143,27 1.190,91 1.238,55 1.286,18 1.333,82
ANDRÉ PUCCINELLI B 1,10 1.048,00 1.152,80 1.205,20 1.257,60 1.310,00 1.362,40 1.414,80 1.467,20
Governador do Estado C 1,15 1.095,64 1.205,20 1.259,98 1.314,76 1.369,55 1.424,33 1.479,11 1.533,89
D 1,20 1.143,27 1.257,60 1.314,76 1.371,93 1.429,09 1.486,26 1.543,42 1.600,58
E 1,25 1.190,91 1.310,00 1.369,55 1.429,09 1.488,64 1.548,18 1.607,73 1.667,27
F 1,30 1.238,55 1.362,40 1.424,33 1.486,26 1.548,18 1.610,11 1.672,04 1.733,96
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo, G 1,35 1.286,18 1.414,80 1.479,11 1.543,42 1.607,73 1.672,04 1.736,35 1.800,66
Legislativo e Judiciário Federal H 1,40 1.333,82 1.467,20 1.533,89 1.600,58 1.667,27 1.733,96 1.800,66 1.867,35
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479 ANEXO II DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br TABELA A
Cargo: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70 Vigência: 1º/5/2011
Classe Vencimento
SUMÁRIO Júnior 1.669,50
Pleno 2.003,40
Lei .......................................................................................................................... 01 Sênior 2.170,35
Decretos Normativos.................................................................................................. 06 Máster 2.337,30
Secretarias................................................................................................................ 06
TABELA B
Administração Indireta................................................................................................ 13
Cargo: TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Boletim de Licitações................................................................................................... 21 Vigência: 1º/5/2011
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 23
Classe Vencimento
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 25
Poder Legislativo ....................................................................................................... 37
Júnior 667,80
Municipalidades.......................................................................................................... 39 Pleno 801,36
Publicações a Pedido................................................................................................... 48 Sênior 868,14
3. PÁGINA 3 23 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL n. 7.954
Máster 934,92 Classe I
A 593,14
ANEXO III DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011. B 652,45
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO C 682,11
PROFISSIONAL DE ENSINO SUPERIOR D 711,77
TABELA A E 741,42
Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO F 771,08
Vigência: 1º/5/2011
G 800,74
Classe Coef. Valores
A 1,00 1.318,22 H 830,40
B 1,10 1.450,05
C 1,20 1.581,87 TABELA C
Cargo: ENSINO SUPERIOR
D 1,25 1.647,78
Vigência: 1º/5/2011
E 1,30 1.713,69
Classe I
F 1,35 1.779,60
G 1,40 1.845,51 A 1.168,65
B 1.285,52
TABELA B
Cargo: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR 20h C 1.343,95
Vigência: 1º/5/2011
D 1.402,38
Níveis I II III IV V VI
Coeficientes 1,00 1,50 2,10 2,90 3,30 3,80 E 1.460,81
Valores 924,07 1.386,11 1.940,55 2.679,81 3.049,44 3.511,47 F 1.519,25
TABELA C G 1.577,68
Cargo: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR 40h
H 1.636,11
Vigência: 1º/5/2011
Níveis I II III IV V VI + Abono: R$ 21,35
Coeficientes 1,00 1,50 2,10 2,90 3,30 3,80
Valores 1.848,14 2.772,21 3.881,09 5.359,60 6.098,85 7.022,92
ANEXO VII DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
TABELA D
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS
Vigência: 1º/5/2011 INSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Níveis I II III IV TABELA A
Coeficientes 1,00 1,25 1,70 2,30 Cargo: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Valores 1.883,01 2.353,76 3.201,12 4.330,92 Vigência: 1º/5/2011
Classe I
ANEXO IV DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011. A 502,72
VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO B 552,99
C 578,13
TABELA A
D 603,26
Vigência: 1º/5/2011 E 628,40
Símbolo Vencimento Representação
F 653,54
DGA-1 4.597,18 60%
G 678,67
DGA-2 1.720,46 100% H 703,81
DGA-3 1.415,74 100% TABELA B
Cargo: ENSINO MÉDIO
DGA-4 903,12 100% Vigência: 1º/5/2011
DGA-5 771,26 100% Classe I
A 593,14
DGA-6 638,12 100%
B 652,45
DGA-7 503,71 100%
C 682,11
D 711,77
ANEXO V DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011. E 741,42
SUBSÍDIO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA F 771,08
PROCURADOR DE ENTIDADES PÚBLICAS
G 800,74
TABELA A H 830,40
Vigência: 1º/5/2011
Nível TABELA C
Categoria
I II III IV V VI VII VIII Cargo: ENSINO SUPERIOR
Terceira 4.340,70 4.774,77 4.991,81 5.208,84 5.425,88 5.642,91 5.859,95 6.076,98 Vigência: 1º/5/2011
Segunda 4.774,77 5.252,25 5.490,99 5.729,72 5.968,46 6.207,20 6.445,94 6.684,68 Classe I
Primeira 5.252,25 5.777,47 6.040,08 6.302,70 6.565,31 6.827,92 7.090,53 7.353,15
Especial 5.777,47 6.355,22 6.644,09 6.932,97 7.221,84 7.510,71 7.799,59 8.088,46
A 1.057,35
B 1.163,09
ANEXO VI DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011. C 1.215,95
D 1.268,82
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS
INSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 1.321,69
F 1.374,56
TABELA A
Cargo: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO G 1.427,42
Vigência: 1º/5/2011
H 1.480,29
Classe I
+Abono: R$ 42,65
A 502,72
B 552,99
ANEXO VIII DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
C 578,13
D 603,26 VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
E 628,40
TABELA A
F 653,54
Cargo: TÉCNICO PENITENCIÁRIO
G 678,67 Vigência: 1º/5/2011
H 703,81 Classe Valor
A 1.168,65
TABELA B B 1.285,52
Cargo: ENSINO MÉDIO C 1.343,95
Vigência: 1º/5/2011 D 1.402,38
4. PÁGINA 4 23 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL n. 7.954
E 1.460,81 ANEXO XII DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
F 1.519,25
SUBSÍDIO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA AUDITORIA
G 1.577,68
H 1.636,11 TABELA A
+ Abono: R$ 21,35 Cargo: AUDITOR DO ESTADO
Vigência: 1º/5/2011
Nível
ANEXO IX DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011. Classe
I II III IV V VI VII VIII
Máster 5.453,70 5.999,07 6.271,76 6.544,44 6.817,13 7.089,81 7.362,50 7.635,18
SUBSÍDIO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Sênior 5.064,15 5.570,57 5.823,77 6.076,98 6.330,19 6.583,40 6.836,60 7.089,81
TABELA A Pleno 4.674,60 5.142,06 5.375,79 5.609,52 5.843,25 6.076,98 6.310,71 6.544,44
Categoria Funcional: ADVOGADO Júnior 3.895,50 4.285,05 4.479,83 4.674,60 4.869,38 5.064,15 5.258,93 5.453,70
Vigência: 1º/5/2011
TABELA B
Nível
Classe Cargo: TÉCNICO EM AUDITORIA
I II III IV V VI VII VIII
Vigência: 1º/5/2011
Terceira 3.339,00 3.672,90 3.839,85 4.006,80 4.173,75 4.340,70 4.507,65 4.674,60
Nível
Segunda 3.672,90 4.040,19 4.223,84 4.407,48 4.591,13 4.774,77 4.958,42 5.142,06 Classe
I II III IV V VI VII VIII
Primeira 4.006,80 4.407,48 4.607,82 4.808,16 5.008,50 5.208,84 5.409,18 5.609,52
Máster 2.181,48 2.399,63 2.508,70 2.617,78 2.726,85 2.835,92 2.945,00 3.054,07
Especial 4.340,70 4.774,77 4.991,81 5.208,84 5.425,88 5.642,91 5.859,95 6.076,98
Sênior 2.025,66 2.228,23 2.329,51 2.430,79 2.532,08 2.633,36 2.734,64 2.835,92
ANEXO X DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011. Pleno 1.869,84 2.056,82 2.150,32 2.243,81 2.337,30 2.430,79 2.524,28 2.617,78
Júnior 1.558,20 1.714,02 1.791,93 1.869,84 1.947,75 2.025,66 2.103,57 2.181,48
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA
REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS
ANEXO XIII DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
TABELA A
ENSINO SUPERIOR VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Vigência: 1º/5/2011 DA CARREIRA GESTÃO DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO
Classe Vencimento-base TABELA A
Master 2.337,51 Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL
Senior 2.170,54 Vigência: 1º/5/2011
Pleno 2.003,58 Classe Vencimento-base
Junior 1.669,65 A 653,53
B 718,90
TABELA B
ENSINO MÉDIO C 751,56
Vigência: 1º/5/2011 D 784,25
Classe Vencimento-base E 816,92
Master 935,32 F 849,59
Senior 868,51 G 882,28
Pleno 801,70 H 914,95
Junior 668,09 TABELA B
Categoria Funcional: ENSINO MÉDIO
Vigência: 1º/5/2011
ANEXO XI DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Classe Vencimento-base
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO A 771,09
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO B 848,18
C 886,75
TABELA A
D 925,29
Cargo: AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Vigência: 1º/5/2011 E 963,86
F 1.002,41
Nível Referência Vencimento
G 1.040,96
431 5.985,25
H 1.079,52
A 432 6.134,88
433 6.288,24 TABELA C
435 6.602,66 Categoria Funcional: ENSINO SUPERIOR
B 436 6.767,74 Vigência: 1º/5/2011
437 6.936,94 Classe Vencimento-base
439 7.283,77 A 1.263,78
C 440 7.465,88 B 1.390,15
441 7.652,50 C 1.453,36
443 8.035,12 D 1.516,54
D 444 8.236,01 E 1.579,73
445 8.441,90 F 1.642,91
447 8.864,01 G 1.706,10
E 448 9.085,62 H 1.769,30
449 9.312,74
TABELA D
TABELA B Categoria Funcional: NÍVEL SUPERIOR / TECNÓLOGO
Cargo: FISCAL DE RENDAS Vigência: 1º/5/2011
Vigência: 1º/5/2011 Classe Vencimento-base
Nível Referência Vencimento A 1.069,35
531 9.781,43
A 532 10.025,97
ANEXO XIV DA LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
533 10.276,63
535 10.790,44 VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS
B 536 11.060,22 GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
537 11.336,72
539 11.903,54 TABELA A TABELA D
C 540 12.201,14 Cargos: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Cargos: ASSISTENTE DE SERVIÇOS
ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SAÚDE II
541 12.506,18
PROFISSIONAL DE SERVIÇOS TÉCNICO DE SERVIÇOS
543 13.131,47 HOSPITALARES HOSPITALARES II
D 544 13.459,77
545 13.796,25 (Ensino Superior) (Ensino Fundamental - Nível II)
547 14.486,08 Vigência: 1º/5/2011 Vigência: 1º/5/2011
Classe Vencimento Classe Vencimento
E 548 14.848,22
A 1.168,65 A 752,61
549 15.219,43
B 1.285,52 B 827,87
TABELA C C 1.343,95 C 865,50
Cargo: AGENTE FAZENDÁRIO D 1.402,38 D 903,13
Vigência: 1º/5/2011 E 1.460,81 E 940,76
F 1.519,25 F 978,39
Nível Referência Vencimento
G 1.577,68 G 1.016,02
E 201 9.312,74
H 1.636,11 H 1.053,65
E 200 9.085,62 OBS:
E 199 8.864,01 Cargos: Especialista de Serviços de Saúde
Profissionais de Serviços Hospitalares
ocupantes da função de Enfermeiro
+ ABONO de R$ 81,35
5. PÁGINA 5 23 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL n. 7.954
TABELA C (revisão + índice de correção de distorções) Vigência: 1º /5/2011
CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA - POC-500
TABELA B TABELA E
Nível
AUDITOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE ASSISTENTE DE SERVIÇOS Referência
ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SAÚDE II I II III IV V VI
Cargos: Cargos: Classe
PROFISSIONAL DE SERVIÇOS TÉCNICO DE SERVIÇOS 4.441,82 4.663,91 4.886,00 5.108,09 5.330,18 5.552,27
HOSPITALARES HOSPITALARES II Especial
Funções: MÉDICO/ODONTÓLOGO/CIRURGIÃO- 1ª Classe 3.701,51 3.886,59 4.071,67 4.256,74 4.441,82 4.626,89
DENTISTA/SANITARISTA 2ª Classe 3.084,59 3.238,82 3.393,05 3.547,28 3.701,51 3.855,74
(Ensino Superior) (Ensino Fundamental - Nível I) 3ª Classe 2.570,50 2.699,02 2.827,55 2.956,07 3.084,59 3.213,12
Vigência: 1º/5/2011 Vigência: 1º/5/2011 Substituto 2.142,08
Classe Vencimento Classe Vencimento DAP-500 2.570,50 2.699,02 2.827,55 2.956,07 3.084,59 3.213,12
A 1.752,98 A 661,46
B 1.928,27 B 727,60
TABELA D Vigência: 1º /5/2011
CARREIRA PERITO OFICIAL FORENSE - POC-300
C 2.015,92 C 760,67
D 2.103,57 D 793,75 Nível
Referência
E 2.191,22 E 826,82 I II III IV V VI
F 2.278,87 F 859,89 Classe
7.616,13 7.996,93 8.377,74 8.758,54 9.139,35 9.520,16
Especial
G 2.366,52 G 892,97
1ª Classe 6.346,77 6.664,11 6.981,45 7.298,79 7.616,13 7.933,46
H 2.454,17 H 926,04
2ª Classe 5.288,98 5.553,42 5.817,87 6.082,32 6.346,77 6.611,22
TABELA C 3ª Classe 4.407,48 4.627,85 4.848,23 5.068,60 5.288,98 5.509,35
Cargos: ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE I Substituto 3.672,90
TÉCNICO DE SERVIÇÕS HOSPITALARES I DAP-300 4.407,48 4.627,85 4.848,23 5.068,60 5.288,98 5.509,35
(Ensino Médio)
Vigência: 1º/5/2011 TABELA E Vigência: 1º/5/2011
Classe Vencimento CARREIRA DELEGADO DE POLÍCIA
A 752,61 Classe I II III IV V VI
B 827,87 Classe
17.675,57 18.559,35 19.443,13 20.326,91 21.210,68 22.094,46
Especial
C 865,50
1ª Classe 14.729,65 15.466,13 16.202,61 16.939,09 17.675,58 18.412,06
D 903,13
2ª Classe 12.274,70 12.888,44 13.502,17 14.115,91 14.729,64 15.343,38
E 940,76
3ª Classe 10.228,92 10.740,36 11.251,81 11.763,25 12.274,70 12.786,15
F 978,39
Substituto 8.524,10
G 1.016,02
H 1.053,65 DAP-100 10.228,92 10.740,36 11.251,81 11.763,25 12.274,70 12.786,14
LEI Nº 4.029, DE 20 DE MAIO DE 2011.
LEI Nº 4.028, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Aprova as tabelas de subsídio dos servido-
Aprova as tabelas de subsídio dos servido- res integrantes das categorias funcionais das
res das categorias funcionais integrantes Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
das Carreiras da Polícia Civil. Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se- Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei: guinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos servidores integrantes das categorias funcio-
Art. 1º Os subsídios dos servidores das categorias funcionais integran- nais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar passam a corresponder ao
tes das Carreiras da Polícia Civil, passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão
constantes do Anexo desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício geral concedida no exercício de 2011, da seguinte forma:
de 2011, para as seguintes carreiras:
I - Tabela A: subsídio dos militares estaduais remunerados com base
I - Tabela A: Agente de Polícia Judiciária (POC-200); na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
II - Tabela B: Perito Papiloscopista (POC-400); II - Tabela B: subsídio dos militares estaduais remunerados com base
na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
III - Tabela C: Agente de Polícia Científica (POC-500);
III - Tabela C: Ajuda de Custo, vantagem pecuniária de natureza inde-
IV - Tabela D: Perito Oficial Forense (POC-300); nizatória concedida com base no Anexo II da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio
de 2008;
V - Tabela E: Delegado de Polícia.
IV - Tabela D: Alunos PM e BM, subsídio dos militares estaduais remu-
Parágrafo único. Para as carreiras constantes das Tabelas A, B e C, de nerados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
que trata este artigo, além da revisão salarial de que trata o caput, fica concedido rea-
juste setorial, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre Parágrafo único. Para o militar ocupante do posto de Soldado nível I,
a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige. constante das Tabelas B dos Anexos I, II e III desta Lei, além da revisão salarial de que
trata o caput, fica concedido reajuste setorial, a título de correção de distorções e de
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades
a contar de 1º de maio de 2011. que o cargo exige.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 3.672, de
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II e III
15 de maio de 2009.
desta Lei, correspondentes aos exercícios de 2012 e 2013, respectivamente.
Campo Grande, 20 de maio de 2011.
§ 1º As Tabelas A dos Anexos II e III referem-se aos militares estaduais
ANDRÉ PUCCINELLI ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso I do art. 25 da Lei Complementar
Governador do Estado nº 127, de 15 de maio de 2008.
ANEXO DA LEI Nº 4.028, DE 20 DE MAIO DE 2011. § 2º As Tabelas B dos Anexos II e III referem-se aos militares estaduais
ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei Complementar
SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL nº 127, de 15 de maio de 2008.
TABELA A (revisão + índice de correção de distorções) Vigência: 1º /5/2011 § 3º A revisão salarial geral anual será aplicada sobre os valores
CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - POC-200 estabelecidos nas tabelas de que trata o caput, sempre nas respectivas datas-base.
Nível Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
Referência
I II III IV V VI a contar de 1º de maio de 2011.
Classe
4.441,82 4.663,91 4.886,00 5.108,09 5.330,18 5.552,27 Campo Grande, 20 de maio de 2011.
Especial
1ª Classe 3.701,51 3.886,59 4.071,67 4.256,74 4.441,82 4.626,89
2ª Classe 3.084,59 3.238,82 3.393,05 3.547,28 3.701,51 3.855,74 ANDRÉ PUCCINELLI
3ª Classe 2.570,50 2.699,02 2.827,55 2.956,07 3.084,59 3.213,12
Governador do Estado
Substituto 2.142,08
DAP-200 2.570,50 2.699,02 2.827,55 2.956,07 3.084,59 3.213,12 ANEXO I DA LEI Nº 4.029, DE 20 DE MAIO DE 2011.
TABELA B (revisão + índice de correção de distorções) Vigência: 1º/5/2011 SUBSÍDIO DAS CARREIRAS POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA - POC-400
Nível TABELA A
Referência
I II III IV V VI Vigência: 1º/5/2011
Classe Posto/Graduação I II III IV V VI
4.441,82 4.663,91 4.886,00 5.108,09 5.330,18 5.552,27
Especial Coronel 7.730,00 7.976,82 8.216,18 8.455,54 8.694,88 8.934,24
1ª Classe 3.701,51 3.886,59 4.071,67 4.256,74 4.441,82 4.626,89 Tenente-Coronel 6.711,45 6.925,65 7.133,42 7.341,20 7.548,97 7.756,74
2ª Classe 3.084,59 3.238,82 3.393,05 3.547,28 3.701,51 3.855,74 Major 6.379,21 6.583,11 6.780,75 6.978,38 7.176,02 7.373,66
3ª Classe 2.570,50 2.699,02 2.827,55 2.956,07 3.084,59 3.213,12 Capitão 5.023,26 5.184,08 5.339,85 5.495,61 5.651,37 5.807,13
Substituto 2.142,08 1º Tenente 4.006,49 4.134,88 4.259,16 4.383,45 4.507,73 4.632,02
DAP-400 2.570,50 2.699,02 2.827,55 2.956,07 3.084,59 3.213,12 2º Tenente 3.511,70 3.624,52 3.733,61 3.842,69 3.951,78 4.060,86
6. PÁGINA 6 23 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL n. 7.954
Sub-Tenente 3.003,55 3.099,61 3.192,69 3.285,77 3.378,86 3.471,93 Major 6.379,21 6.698,17 7.017,14 7.336,09 7.655,06 7.974,02
1º Sargento 2.711,85 2.798,42 2.882,38 2.966,34 3.050,30 3.134,26 Capitão 5.023,26 5.274,42 5.525,58 5.776,75 6.027,90 6.279,07
2º Sargento 2.321,14 2.395,24 2.467,12 2.538,98 2.610,85 2.682,72 1º Tenente 4.006,49 4.206,82 4.407,15 4.607,47 4.807,80 5.008,12
3º Sargento 2.064,51 2.130,34 2.194,21 2.258,10 2.321,97 2.385,86 2º Tenente 3.511,70 3.687,28 3.862,86 4.038,45 4.214,04 4.389,62
Cabo 1.825,65 1.883,40 1.939,65 1.995,91 2.052,16 2.108,41 Sub-Tenente 3.003,55 3.153,73 3.303,91 3.454,08 3.604,27 3.754,45
Soldado 1.320,62 1.448,35 1.583,38 1.624,10 1.664,88 1.705,61 1º Sargento 2.711,85 2.847,45 2.983,04 3.118,64 3.254,22 3.389,82
2º Sargento 2.321,14 2.437,19 2.553,24 2.669,30 2.785,36 2.901,42
TABELA B 3º Sargento 2.064,51 2.167,73 2.270,95 2.374,19 2.477,41 2.580,63
Vigência: 1º/5/2011 Cabo 1.825,65 1.916,94 2.008,21 2.099,50 2.190,78 2.282,06
Posto/Graduação I II III IV V VI Soldado 1.320,62 1.452,69 1.584,74 1.650,78 1.716,81 1.782,84
Coronel 14.809,73 15.365,33 15.865,26 16.365,21 16.865,15 17.365,09
Tenente-Coronel 12.680,37 13.157,23 13.585,86 14.014,50 14.443,14 14.871,77 TABELA B
Major 11.250,53 11.679,67 12.063,01 12.446,34 12.829,67 13.213,00 Vigência: 1º/5/2013
Capitão 8.908,27 9.247,27 9.550,40 9.853,53 10.156,66 10.459,78 Posto/Graduação I II III IV V VI
1º Tenente 7.159,92 7.431,63 7.674,88 7.918,13 8.161,37 8.404,62 Coronel 14.809,73 15.550,22 16.290,71 17.031,19 17.771,67 18.512,17
2º Tenente 6.190,82 6.426,12 6.636,63 6.847,14 7.057,66 7.268,17 Tenente-Coronel 12.680,37 13.314,38 13.948,40 14.582,42 15.216,45 15.850,47
Sub-Tenente 5.504,12 5.711,49 5.897,73 6.083,99 6.270,23 6.456,47 Major 11.250,53 11.813,06 12.375,58 12.938,12 13.500,65 14.063,17
1º Sargento 4.915,53 5.101,00 5.267,47 5.433,93 5.600,39 5.766,86 Capitão 8.908,27 9.353,68 9.799,10 10.244,51 10.689,93 11.135,34
2º Sargento 3.959,47 4.110,47 4.245,36 4.380,25 4.515,14 4.650,03 1º Tenente 7.159,92 7.517,91 7.875,92 8.233,91 8.591,90 8.949,90
3º Sargento 3.343,99 3.472,87 3.587,45 3.702,05 3.816,65 3.931,24 2º Tenente 6.190,82 6.500,37 6.809,91 7.119,45 7.428,99 7.738,53
Cabo 2.726,85 2.834,27 2.928,88 3.023,49 3.118,11 3.212,72 Sub-Tenente 5.504,12 5.779,33 6.054,53 6.329,74 6.604,94 6.880,15
Soldado 1.950,40 2.172,59 2.444,59 2.512,40 2.580,22 2.648,03 1º Sargento 4.915,53 5.161,31 5.407,08 5.652,86 5.898,64 6.144,42
2º Sargento 3.959,47 4.157,45 4.355,42 4.553,39 4.751,37 4.949,34
3º Sargento 3.343,99 3.511,19 3.678,39 3.845,60 4.012,79 4.179,99
TABELA C Cabo 2.726,85 2.863,20 2.999,54 3.135,88 3.272,22 3.408,57
Ajuda de Custo
Soldado 1.950,40 2.175,92 2.459,73 2.554,34 2.648,94 2.743,55
Vigência: 1º 5/2011
Posto/Graduação Valor
Coronel 2.782,52
DECRETO NORMATIVO
Tenente-Coronel 2.411,21
DECRETO n. 13.200, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Major 2.290,65
Capitão 1.793,93
1º Tenente 1.422,62 TRANSFORMA FUNÇÕES DO CARGO EFETIVO INTEGRANTE
2º Tenente 1.239,36 DA TABELA DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE
Subtenente 1.056,10 ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
1º Sargento 950,00
2º Sargento 805,35
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
3º Sargento 713,72 atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição do Estado, e no inciso
Cabo 626,93 V do art. 79 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com alteração dada pela Lei n.
Soldado 530,48 2.268, de 31 de julho de 2001,
TABELA D DECRETA:
Alunos PM e BM
Vigência: 1º/5/2011 Art. 1º Ficam transformadas, sem aumento de despesa, com base no § 2º do
Alunos Valor art. 14 da Lei n. 2.065, de 29 de dezembro de 1999, 70 funções de Agente Penitenciário
Aspirante-a-Oficial 5.669,24 em 44 funções de Gestor Penitenciário do cargo efetivo de Técnico Penitenciário, integran-
te da Tabela de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário,
Cadete do 4º ano 3.786,22
previstos na Lei n. 3.869, de 31 de março de 2010.
Cadete do 3º ano 3.494,98
Cadete do 2º ano 3.203,72 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cadete do 1º ano 2.912,48
Aluno-Sargento 2.584,45 CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MAIO DE 2011.
Aluno-Cabo 2.041,24
Aluno-Soldado 1.358,62
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO II DA LEI Nº 4.029, DE 20 DE MAIO DE 2011.
SUBSÍDIO DAS CARREIRAS POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR SECRETARIAS
TABELA A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Vigência: 1º/5/2012 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 7.730,00 8.046,66 8.359,58 8.672,52 8.985,44 9.298,37
ACÓRDÃO N. 52/2011 – PROCESSO N. 11/046806/2009 (ALIM n. 17310-E/2009) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 98/2010 – RECORRENTE: Torlim Produtos Alimentícios
Tenente-Coronel 6.711,45 6.986,33 7.258,01 7.529,68 7.801,36 8.073,02
Ltda. – I.E. N. 28.334.511-0 – Amambai-MS – ADVOGADO: Sandro Pissini Espíndola
Major 6.379,21 6.640,65 6.898,94 7.157,24 7.415,54 7.673,84
(OAB/SP 198-040-A) - AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Müller – JULGADOR SINGULAR:
Capitão 5.023,26 5.229,25 5.432,71 5.636,18 5.839,64 6.043,10 João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons.
1º Tenente 4.006,49 4.170,85 4.333,15 4.495,46 4.657,77 4.820,07 Julio Cesar Borges.
2º Tenente 3.511,70 3.655,90 3.798,23 3.940,57 4.082,91 4.225,24
Sub-Tenente 3.003,55 3.126,67 3.248,30 3.369,93 3.491,56 3.613,19 EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES COM SUBPRODUTOS BOVINOS. INCONSTITUCIONALIDADE
1º Sargento 2.711,85 2.822,93 2.932,71 3.042,49 3.152,26 3.262,04 DA MULTA APLICADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCOMPETÊNCIA
2º Sargento 2.321,14 2.416,22 2.510,18 2.604,14 2.698,10 2.792,07 DO TAT. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO COMPROVAÇÃO – USO DA PAUTA
3º Sargento 2.064,51 2.149,03 2.232,58 2.316,14 2.399,69 2.483,24 DE REFERÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS SOB
Cabo 1.825,65 1.900,17 1.973,93 2.047,70 2.121,47 2.195,24 CONDIÇÃO – INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO – COMPROVAÇÃO – PERDA DO FAVOR
Soldado 1.320,62 1.450,51 1.584,06 1.637,44 1.690,85 1.744,23 FISCAL. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
TABELA B
Vigência: 1º/5/2012 A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
Posto/Graduação I II III IV V VI
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Coronel 14.809,73 15.457,77 16.077,98 16.698,20 17.318,42 17.938,62
Tenente-Coronel 12.680,37 13.235,81 13.767,13 14.298,47 14.829,79 15.361,12 O uso da Pauta de Referência Fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, não
Major 11.250,53 11.746,37 12.219,30 12.692,23 13.165,16 13.638,09 configura arbitramento da base de cálculo do imposto, sendo legítima a sua aplicação
Capitão 8.908,27 9.300,48 9.674,75 10.049,02 10.423,29 10.797,56 nas operações e prestações definidas no dispositivo legal.
1º Tenente 7.159,92 7.474,77 7.775,40 8.076,01 8.376,64 8.677,26
2º Tenente 6.190,82 6.463,24 6.723,27 6.983,29 7.243,32 7.503,35 No caso de benefícios fiscais concedidos sob condição, o seu inadimplemento impõe a
Sub-Tenente 5.504,12 5.745,41 5.976,13 6.206,86 6.437,59 6.668,31 perda do favor fiscal, legitimando a exigência do crédito tributário correspondente.
1º Sargento 4.915,53 5.131,15 5.337,27 5.543,40 5.749,51 5.955,63
2º Sargento 3.959,47 4.133,96 4.300,39 4.466,82 4.633,25 4.799,68 ACÓRDÃO
3º Sargento 3.343,99 3.492,03 3.632,92 3.773,82 3.914,72 4.055,61
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
Cabo 2.726,85 2.848,73 2.964,21 3.079,68 3.195,16 3.310,65
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o
Soldado 1.950,40 2.174,25 2.452,16 2.533,37 2.614,57 2.695,79
parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte
conhecida, para manter inalterada a decisão singular.
ANEXO III DA LEI Nº 4.029, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.
SUBSÍDIO DAS CARREIRAS POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
TABELA A
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Vigência: 1º/5/2013
Posto/Graduação I II III IV V VI Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.05.2011, os Conselheiros Daniel Castro
Coronel 7.730,00 8.116,50 8.503,00 8.889,50 9.276,00 9.662,50 Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Tenente-Coronel 6.711,45 7.047,02 7.382,59 7.718,17 8.053,74 8.389,32 Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e