Este documento resume o Decreto no 1.171/94 que estabelece o Código de Ética Profissional para os servidores públicos federais. Em 3 frases:
1) O decreto cria comissões de ética em cada órgão público federal para orientar os servidores e aplicar penalidades como censura.
2) Estabelece deveres dos servidores como tratar o público com dignidade, não usar o cargo para obter vantagens e não retardar atendimentos.
3) Também veda condutas como agir com parcial
1. Noções da Lei 8.666/93
DECRETO Nº 1.171/94
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2. Ética
Instrumento aplicado em conjunto com a
moralidade, cabendo ressalvas:
Os princípios do art. 37(LIMPE) tem a legalidade,
moralidade e eficiência como base maior de
aplicação, já o Decreto 1.171/94 se tem a
Honestidade.
Usa-se dessa ferramenta com fim de melhorar o
tratamento ao público dentro da Administração
Pública Federal.
O Código de ética não traz direitos.
3. Decreto n° 1.171/94
Competência(1°): poder executivo federal em sua
administração direta e indireta.
Prazo(2°): 60 dias para implementação a contar da
publicação.
Composição(2°): 3(três) servidores públicos efetivos
ou permanente.
Mera vinculação(2°,p.ún.): comunicar a secretária da
Presidência da República.
4. Deontológicas
Conceito: estudo de fundamentos e sistemas de moral(Dic.
Cegalla), no direito é o conjunto de condutas sobre
determinada profissão, no caso da Administração, são as
condutas que o servidor deve tomar diante da coletividade.
Ex: código de ética da OAB.
Condutas: dignidade, decoro, zelo, eficácia.
Julgar acima da legalidade, valoriza-se a honestidade.
A moralidade não se limita entre o bem e o mal, deve
priorizar a finalidade.
Vida pública se relaciona com a vida funcional.
Publicidade, inclusive quando contrária ao interesse da
Administração, exceto nos casos expresso em lei de sigilo.
5. Dano Moral
Envolve a subjetividade da pessoa, no caso do CEAPF, o único
dano que essa pode causar a um cidadão é o DANO MORAL.
O dano moral ocorre: mal atendimento a pessoas que pagam
seus tributos, deixar esperando, formar fila(grave dano
moral), agir sem urbanidade.
Preservar o seu ambiente de trabalho.
Ausência injustificada é fator desmoralizante, podendo
prejudicar o serviço público.
Ver art. 116, L. 8.112/90.
6. Deveres do servidor
Envolve o dia-dia do servidor, onde ser destaca que este deve
respeitar à hierarquia, tratar a sociedade com dignidade,
divulgar esse instrumento de ética, buscar sempre a eficiência
na prestação do serviço, não agir com desídia, ser assíduo,
impessoal, enfim, tudo que seja julgado ético.
Em caso de finalidade estranha? Deve se abster de praticar,
mesmo partindo de seu superior, comunicando a autoridade
responsável sobre a conduta solicitada.
7. Vedação ao servidor
Qualquer favorecimento em razão do cargo ou função que ocupa,
exemplo: “você sabe com quem está falando?”
Conivente com conduta aética dentro da administração.
Procrastinar(atrasar) o exercício de direito de qualquer pessoa.
Agir com pessoalidade(suspeição/impedimento).
Receber vantagens de qualquer natureza.
Iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento(desídia no
atendimento).
Desviar servidor para interesse particular.
Retirar documento sem autorização.
Embriaguez fora do serviço.
Atuar em atividade de cunho duvidoso.
8. Comissão de ética
Obrigatória em todos os entes da administração direta e
indireta federal, onde temos as seguintes características:
1. criada com 3 servidores efetivos/permanentes + suplentes.
2. papel de orientar e aconselhar, ela não cria nada, apenas
aplica o tratamento com pessoas e com patrimônio.
3. única pena que aplica é de censura(fundamentada)., ressalva
da CF que não aplica essa pena.
4. deve ser respeitado a ampla defesa, na aplicação todos os
membros devem assinar, inclusive o faltante.
5. fornece os dados de conduta ética para fins de quadro de
carreiras dos servidores.
9. Legitimados
Ativos: pode exigir apuração em comissão tanto o servidor,
como a comissão de ofício, além do particular, onde não se
faze necessário:
a) capacidade postularia(advogado)
b) parecer do MP(ciência).
Passivos: qualquer pessoa que tenha vínculo profissional por
força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, prestando
serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional,
com ou sem remuneração na administração Pública Federal.
10. Questão. A comissão de ética, prevista no Código de
Ética Profissional do Servidor Público, Decreto n°
1.171/94, é encarregada de
a)criar novas diretrizes que contribuam para aplicação do
código de ética do respectivo órgão.
b)encaminhar cópia dos autos às autoridades
competentes quando estas constatarem a possível
ocorrência de ilícitos penais ou civis, suspendendo o
servidor infrator até o fim do processo judicial.
c)transferir o servidor para outro setor até que se julga o
processo
d)fornecer os registros sobre a ética do servidores aos
organismo encarregados dos quadros de planos e
carreiras.
11. Questão. Tício, cidadão brasileiro, foi maltratado em um órgão
público do Executivo Federal. O servidor público que o atendeu não
foi solícito e nem tentou ajudá-lo a encontrar a informação
desejada. O servidor justificou sua atitude dizendo que aquela não
era sua função e que não tinha a obrigação de fazer o trabalho de
outro servidor que se encontrava de licença. Em vista do ocorrido,
Tício deve:
a)aguardar o retorno do servidor responsável da área específica, visto
que não pode denunciar o servidor apenas porque foi maltratado.
b)denunciar à Comissão de Ética do respectivo órgão o servidor que
agiu de modo aético ao ser descortês e não buscar agilizar o
trabalho de seu setor.
c)instaurar um processo por dano moral contra o servidor infrator,
uma vez que não pode, enquanto cidadão, provocar a atuação da
Comissão de Ética do respectivo órgão.
d)denunciar à Comissão de Ética do respectivo órgão o servidor que
agiu de modo aético ao ser descortês e não buscar agilizar o
trabalho de seu setor, porém caso não deseje atuar com advogado,
deverá procurar a promotoria.
12. (UFOPA 2009). Segundo o Código da Ética Profissional do Servidor
Público Civil Federal (Decreto Federal n.º 1.171, de 22 de junho de
1994), não configura dever do servidor:
(A) zelar para que qualquer prestação de contas não seja retardada,
condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da
coletividade a seu cargo.
(B) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o
processo de comunicação e contato com o público.
(C) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento,
pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações
procrastinatórias.
(D) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do
serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e
posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano
moral.
(E) ter respeito à hierarquia, não desacatando seu superior hierárquico
em hipótese alguma, posto que obtenha benesse indevida.
13. (UFOPA 2010). Consoante o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil Federal (Decreto Federal n.º 1.171, de 22 de junho de 1994)
(A) a publicidade de qualquer ato administrativo, sem qualquer exceção,
constitui requisito de eficácia e moralidade. Sua omissão enseja
comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
(B) o servidor não pode omitir a verdade ou falseá-la, ainda que contrária aos
interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
(C) a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta
ou indiretamente por todos, até por ele próprio. Por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre ao Direito, como
elemento dissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se,
como consequência, em fator de legalidade.
(D) caracteriza atitude contra a ética o servidor público deixar qualquer
pessoa à espera de solução que seja de competência do setor em que
exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço. Contudo, essa atitude
não é considerada ato de desumanidade, passível de exoneração.
(E) toda e qualquer ausência do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à
desordem nas relações humanas.