SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 34
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Processo nº 77500-83.2010.5.21.0002 – 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN
Ação Trabalhista (Rito Ordinário)
Reclamante: LUIS CARLOS NEPOMUCENO DA SILVA
Reclamadas: MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A., NOBLE BRASIL LTDA.,
CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A. E BANCO NEWCORP
PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc.
1
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LUIS CARLOS
NEPOMUCENO DA SILVA, qualificado na inicial, em face da MHAG SERVIÇOS E
MINERAÇÃO S.A. (1ª Reclamada), NOBLE BRASIL LTDA. (2ª. Reclamada), CAMPINA
PARTICIPAÇÕES S.A. (3ª. Reclamada) e BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E
NEGÓCIOS LTDA. (4º Reclamado), igualmente qualificadas.
Assevera o autor que foi contratado pela primeira reclamada, em
06.05.08, para exercer a função de Diretor-Presidente, com remunerção mensal
correspondente a R$ 46.000,00. Assevera ser um profissional com mais de 25 anos de
experiência e que goza de um elevado prestígio nacional e internacional na área de
mineração, tendo presidido renomadas empresas do setor no Brasil e no exterior.
Relata que, à época em que foi convidado para ocupar o cargo de
Diretor-Presidente da primeira ré, foi-lhe apresentado um projeto de mineração de
grande porte e que contava com o apoio de parceiros de renome no mercado
internacional, dentre elas a NOBLE BRASIL LTDA (segunda ré), a CAMPINA
PARTICIPAÇÕES S.A. (terceira ré) e o BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E
NEGÓCIOS LTDA (quarta ré), tendo este último participado diretamente do
recrutamento do reclamante no mercado para o ocupar cargo em questão.
Aduz, ainda, que as reclamadas, para atrair os profissionais a
serem contratados para compor a diretoria – aí incluído o reclamante – e os investidores
no mercado nacional e internacional, montaram falsas informações acerca do projeto a
ser desenvolvido, com a divulgação de irreais estimativas sobre uma produção futura,
lucros, investimentos e custos operacionais, que seriam muitas vezes mais favoráveis do
que a realidade técnica conhecida pelos acionistas da reclamada principal.
Afirma o reclamante que, logo após assumir o cargo de Diretor-
Presidente, comunicou formalmente aos acionistas sobre os erros cometidos na
avaliação e divulgação dos dados e, a partir de então, passou a ser alvo de ações de
desmoralização e contrangimentos por parte das rés, culminando na sua dipensa sem
justa causa em 16.09.08.
Por tais razões, postula a condenação solidária das reclamadas ao
pagamento das verbas rescisórias a que faz jus (saldo de salário, aviso prévio, bônus
anual, FGTS + 40%, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional), multa
contratual (cláusula penal decorrente da dispensa injusta) no valor de R$ 4.000.000,00,
danos morais a serem arbitrados, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o
valor de R$ 100.000,00 e juntou procuração e documentos.
Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas (fls.
946-1007), rebatendo os termos da exordial, tendo a segunda e a quarta rés suscitado
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A primeira e a terceira reclamada apresentaram exceção de
incompetência em razão do lugar, fls. 1008-1010.
O autor apresentou contestação à exceção de incompetência, fls.
2047-2055.
Proferida decisão, às fls. 2057-2058, julgando procedente da
exceção de incompetência apresentada pela reclamada e determinando a remessa dos
autos a uma das Varas do Trabalho de Natal/RN.
2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Interposto Recurso Ordinário pelo autor, a Corte Regional da 3ª
Região manteve a decisão monocrática que julgou procedente a exceção de
incompetência (fl. 2091).
Recurso de Revista apresentado pelo reclamanete, ao qual o TRT
da 3ª Região negou seguimento (2108-9). Em face da decisão denegatória, o autor
interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho, que negou-lhe
provimento (fls. 164 – AIRR 132640-56.2008.5.03.0008, em apenso).
Autos remetidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
e distribuídos a esta 2ª Vara do Trabalho de Natal.
Apresentado pelo autor rol de testemunhas, fls. 2128-30.
Em audiência, foi determinada a expedição de carta precatória
para a realização do interrogatório do reclamante, bem assim para a oitiva das
testemunhas arroladas pelas partes.
Réplica do autor às contestações e documentos apresentados pelas
reclamadas, fls. 2152-78.
Juntada aos autos, em 13.04.11, Carta Precatória remetida por este
Juízo à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com o depoimento pessoal do
reclamante (fls. 2366-7).
Audiência de prosseguimento realizada em 07.06.11, ausente o
reclamado Banco Newcorp. Colhidos os depoimentos das reclamadas presentes
(MHAG, NOBLE e CAMPINA PARTICIPAÇÕES).
3
Juntadas aos autos, Cartas Precatórias com os depoimentos das
testemunhas Marcos Eduardo Veloso Milo (fls. 2500-2), Thomas Paul Clemens
Buschhausen (fls. 2642-3) e Carlos Leonel Imenes (fls. 2774-5).
Audiência de continuação em 04.02.13, com a oitiva de uma
testemunha (ata de fls. 2812-4)
Encerrada a instrução processual.
Razões finais, em memoriais, pela parte reclamante (fls. 2815-36) e
pela primeira reclamada (fls. 2838-56).
Rejeitadas as propostas de conciliação.
É o relatório.
I. Fundamentos da Decisão
1. Preliminarmente
1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam
As 2ª. e 4ª. Reclamadas, de forma independentes, arguem a
carência do direito da ação do reclamante, em face de sua ilegitimidade para integrar o
pólo passivo da presente demanda.
Sem razão.
Assinalo, na linha dos fundamentos da moderna teoria geral do
processo, que a legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in
statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela
jurisdicional (res in iudictio deducta).
Por isso, a literatura e a jurisprudência trabalhista vêm insistindo
para que se observe a melhor técnica quando se trata de alegação de inexistência de
liame empregatício:
Deve-se compreender, de uma vez para sempre, que a circunstância de o órgão
jurisdicional não admitir a existência da relação de emprego entre as partes não
significa que o réu seja parte ilegítima ad causam, na medida em que somente
ele estava legalmente apto para resistir às pretensões do autor, ou com elas
concordar, em decorrência da relação de fato (material) havida ou ainda
existente entre ambos (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, A sentença no
processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 173).
RECURSO DE REVISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE
- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A legitimidade para a causa,
segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para
a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo
reclamante na inicial. Assim, resulta patente a legitimidade ativa e passiva ad
causam. Por outro lado, a impossibilidade jurídica somente se configura
quando há vedação do ordenamento jurídico ao pedido formulado, o que não
se constata no presente processo. Assim, o pedido é juridicamente possível.
Recurso de revista não conhecido (RR-391800-89.2006.5.02.0084, Rel. Min.Dora
Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 8ª Turma, Data de
Publicação: 14/10/2011).
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
RECURSO DE REVISTA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. A aferição da legitimidade das partes se dá à luz da teoria da asserção,
independentemente de prova quanto à titularidade do reclamante em relação
aos direitos vindicados e à responsabilidade da reclamada quanto ao
adimplemento das correspondentes obrigações, o que inviabiliza a invocada
violação dos dispositivos (RR-176700-47.2001.5.02.0442 , Rel. Min. Rosa Maria
Weber, Data de Julgamento: 04/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação:
20/08/2010).
No caso vertente, afirma o autor, em sede judicial, a existência de
grupo econômico, matéria que se prende ao mérito da causa, quando os contornos dos
arguementos deduzidos em Juízo serão examinados.
Rejeito.
1.2 Da impossibilidade jurídica do pedido
A segunda reclamada alega, ainda, que o pedido formulado pelo
autor é juridicamente impossível, sob o argumento de que não encontra fundamento na
Lei.
Em consonância com a Teoria da Asserção, o exame das condições
da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise
do mérito, ter-se certeza da relação material.
5
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, esta “somente se
configura quando há vedação do ordenamento jurídico ao pedido formulado” (cf., TST, RR-
391800-89.2006.5.02.0084, Rel. Min. Dora Maria da Costa).
No caso em tela, não vislumbro a ausência da possibilidade
jurídica do pedido, porquanto o autor busca direitos previstos em nosso ordenamento
jurídico ou não vedados por ele.
Ademais, os argumentos apontados pela reclamada se confundem
com o próprio mérito da demanda, impondo sua apreciação oportuna.
Assim, não merece acolhida a preliminar argüida.
1.3. Questão processual. Documentos em língua estrangeira.
Ausência de tradução. (Im)possibilidade de conhecimento.
Nos termos do disposto pelos arts. 156 e 157 do CPC, aplicáveis
subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, em todos os
atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo, apenas podendo ser junto
aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão
em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
No caso dos autos, os documentos das fls. 95-98, 129, 132-144, 155-
156, 159-165, 168-169, 190, 564-573, 630-640, 642-647, 671, 677-678, 680-681, 728, 795-802,
806-809, 840-842, 844-846, 912-916, 919-926, apresentados pelo autor, estão redigidos em
língua inglesa, desacompanhados de tradução, situação que evidencia a
imprestabilidade da prova, pois produzida em desacordo com a legislação processual.
Por conseqüência, não conheço dos referidos documentos.
1.4. Questão processual. Pedido de aplicação da pena de
confissão à litisconsorte BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS
LTDA.
Na assentada de 7 de junho de 2012, o advogado do autor
postulou a aplicação da pena de confissão do 4º Reclamado, tendo em vista a sua
ausência. Naquela oportunidade, o entã Juiz instrutor assinalou que a matéria seria
objeto de análise por ocasião desta sentença.
Com efeito, sublinho que a confissão não é uma “pena” que se
impõe, mas um efeito da ausência da parte em Juízo, que pode ser considerada, nos
termos dos arts. 843, § 1º e 844 da CLT, como forte de convencimento motivado, no
contexto da distribuição dinâmica da carga da prova.
Logo, é tema que se constitui elemento de prova, conectando-se,
assim, como o mérito da demanda.
Ademais, essas técnicas de implicam presunções de fatos, em face
de contumácia, têm projeção relativa da racionalidade jurídica (legal reasoning)
Essa posição vai ao encontro do sistema processual brasileiro, que
não atribui caráter absoluto ao quadro de revelia ou confissão, na medida em que pode
o julgador conduzir a formação de convencimento por outros elementos porventura
constante dos autos, nos termos, por exemplo, do art. 20 da Lei 9.099/1995, parte final
(“Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
6
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz”), de aplicação analógica.
Na mesma direção, o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
“É bom lembrar que nem mesmo no processo de conhecimento, sede onde a
figura da revelia exerce em maior plenitude sua eficácia de prova ficta ou
presumida, não se apresenta como fonte de presunção plena ou absoluta. É
tranqüila a posição da jurisprudência segundo a qual o juiz, no caso de revelia,
não pode se contentar com a falta de contestação do réu, e tem o dever de
considerar também os demais elementos disponíveis no processo, que bem
podem infirmar a presunção relativa (juris tantum) surgida da revelia”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título judicial.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 201).
A jurisprudência segue a mesma tendência:
“O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de
circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (STJ,
REsp 38.325-0-PB, Min. Dias Trindade, 11.10.1993).
“A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia é
relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo
com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ, REsp 47.107-MT, Min.
César Asfor Rocha, 08.09.1997).
7
Rejeito o incidente.
2. Mérito
2.1. Da ruptura contratual
Afirma o autor que foi contratado pela primeira reclamada, em
06.05.2008, para exercer a função de Diretor-Presidente, tendo sido destituído do cargo
imotivadamente, em 16.09.2008.
A 1ª. Reclamada, em contestação, alega que o desligamento do
autor se deu por justa causa, já que este teria extrapolado os poderes fixados para o
cargo que ocupava, incorrendo nas seguintes práticas: a) insubordinação e
desobediência às determinações do Conselhor de Administração, especialmente no que
concerne às estratégias, metas e objetivos fixados pelo Conselho de Administração e
Estatuto Social; b) descumprimento de dispositivos normativos previstos no “Contrato
para Exercício do Cargo de Diretor-Presidente”, no Estatuto Social e na legislação
pertinente; c) quebra de confiança do Conselho de Administração para com o autor; e d)
sobreposição de interesses pessoais perante os da companhia.
Inicialmente, cumpre registrar que cabia à referida ré justificar, de
forma razoável, o acerto da rescisão motivada. Isso porque, a literatura trabalhista e a
jurisprudência têm sido unânimes em reconhecer a obrigação processual do
empregador no sentido de comprovar a causa da resilição contratual, quando alegada a
motivação faltosa do trabalhador:
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregador o ônus de comprovar
que o término do contrato deu-se por iniciativa do empregado, caso contrário,
presume-se imotivada a dispensa, tendo em vista o princípio da continuidade
da relação de emprego. Inteligência do Enunciado n. 212 do c. Tribunal
Superior do Trabalho (TRT 1 ª Região. RO-8379/95, Rel. Juíza Donase Xavier).
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A justa causa para a dispensa do
empregado, como pela capital aplicada na relação de emprego, deve estar
amparada por dato de extrema gravidade, elencado restritivamente ao art. 482
da CLT (numerus clausus), que, por si só, quebre o elemento fiduciário. Exige-se,
também, que o empregador que maneja esse fato impeditivo (CPC, artigo 333,
inciso II) dele faça prova robusta, indubitável (TRT 1ª Região. RO-35437/94.
Rel. Juiz Marcos Oliveira).
Destaco que, embora o contrato de trabalho firmado entre os
litigantes não constitua relação de emprego, consoante expressamente prevê o item 4.5
da Cláusula 4ª do instrumento contratual (fl. 35), o mesmo raciocínio deve ser aplicado
à espécie, em argumentação analógica (cf. PERELMAN, Chäim et alii. Tratado da
argumentação. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 423 e ss).
Isso porque, sendo a rescisão por justa causa fato impeditivo do
direito do autor, sua comprovação é de incumbência da parte ré, nos termos do art. 333,
inciso II, do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral.
8
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Ademais, a justa causa é premissa argumentativa que decorre de
uma atribuição de valor elaborada pelo contratante-tomador dos serviços, sendo deste
o dever de evidenciá-la em Juízo, memso porque se constiui uma afirmação que revolve
tema disciplinar do contrato. Logo, é ônus de que titulariza a atuação disciplinar (fonte
de alteridade contratual) trazer a Juízo os elementos de convicção de escuradam tais ações
no âmbito da execução contratual.
Em sendo assim, competia à parte acionada a prova de ato faltoso
atribuído ao autor capaz de configurar sua destituição do cargo por justo motivo,
encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ao tratar da matéria, o instrumento contratual que regula a
relação estabelecida entre as partes prescreve que “para fins deste Contrato, entende-se por
Justa Causa a violação de qualquer obrigação prevista no presente Contrato, a violação de
qualqer dever legal e/ou a prática de qualquer ato que resulte em quebra de confiança” (fl. 41).
Examinando os autos, constato que a instrução processual não
confirmou o alegado descumprimento das obrigações contratuais e/ou legais que
cabiam ao autor, tampouco a prática de ato do autor capaz de ensejar a quebra da
confiança entre os contratantes.
De acordo com a tese da defesa, o autor teria imposto a escolha da
empresa SEI Engenharia para executar projeto de engenharia civil destinado à
implantação da planta de beneficiamento de 1,2 milhões de toneladas de minério de
ferro por ano, sem prestar os esclarecimentos necessários ao Conselho de
9
Administração da primeira ré. Afirma, ainda, que o projeto apresentado pela empresa
selecionada pelo autor conteria falhas.
A prova oral indicou que o processo de seleção da empresa para a
execução da planta piloto, em verdade, não foi promovido somente pelo autor, mas
também acompanhado por outros integrantes da diretoria da 1ª Reclamada, a exemplo
dos Srs. Marcos Milo, Antônio Rigotto e Carlos Leonel, sendo que este último afirmou,
em depoimento, que “elaborou um relatório dizendo que a SEI seria a melhor empresa a ser
contratada” (fls. 2774).
Vê-se, ademais, que, ao concluir pela indicação da empresa SEI
[em algumas atas, a referência é feita como “CEI”], a comissão formada para a seleção
da empresa a ser contratada submeteu sua escolha ao Conselho de Administração, que,
finalmente, não a aprovou.
Todavia, não restou demonstrado que o autor, durante este
processo de seleção, tenha extrapolado os limites das atribuições que lhe cabiam ou que
tenha atuado irregularmente a ponto de causar prejuízo à 1ª Reclamada ou com vistas
ao seu próprio benefício.
Neste prumo, colho trecho das declarações fornecidas pelas
testificantes trazidas pelas partes:
a) Marcos Eduardo Veloso Milo:
“(...); que não tem conhecimento se o reclamante deu prejuízo para a 1ª
reclamada; que no contato do depoente com o conselho de administração, esse
fato não foi abordado, sendo o reclamante sempre era elogiado pela sua
atuação; que todos os diretores foram dispensados na mesma época, não
sabendo o depoente especificar as datas; que uma empresa contratada, CRK,
empresa de consultoria internacional, avaliou que as reservas de minério era
insuficientes para dar seguimento no projeto no porte que o conselho de
administração da 1ª reclamada estava imaginando; que por esse motivo não
houve o lançamento no mercado; que a causa do desligamento do reclamante e
dos demais diretores se deu em razão da impossibilidade de lançamento no
mercado de ações da empresa; que atualmente o projeto está totalmente
paralisado, informações que obteve da imprensa e do mercado onde atua o
depoente; o reclamante não assinou contrato com a empresa SEI Engenharia;
que o depoente conduziu o processo de seleção de empresas de engenharia
para construçãod e uma planta piloto; que foi selecionada a empresa SEI
Engenharia, escolhida entre outras 14 empresas; que o valor oferecido pela SEI
Engenharia era menor do que aquele aprovado pelo conselho de administração
da 1ª reclamada; que o contrato não foi firmado porque não houve uma formal
aprovação do conselho de administração, já que a empresa contratada,
anteriormente citada, avaliou que as reservas de minério eram insuficientes
para o projeto; que por diversas vezes o conselho de administração solicitou
que o processo de seleção de empresa de engenharia para construção de uma
planta piloto fosse mais rápido; (...); que a direção da 1ª reclamada foi quem
comunicou ao depoente que a reserva de minério era insuficiente; que o autor
não assinou contrato com a SEI já que não houve aprovação pelo conselho de
administração; que o próprio conselho disse ao depoente que o contrato não
estava assinado; que além do depoente participava da comissão de seleção de
empresas o Sr. Antônio Rigoto e mais um terceiro que dava suporte na área de
suprimento; que essa comissão, além de selecionar a empresas, analisava
tecnicamente e comercialmente as propostas, encaminhava parecer para o
presidente que o encaminharia para o conselho de administração para
10
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
aprovação; que o depoente e o Sr. Antônio Rigoto foram quem conduziram o
processo licitatório emitindo parecer indicando a empresa SEI Engenharia; que
a SEI não chegou a ser informada de que foi escolhida no processo licitatório;
(...) (fls. 2501-2)
b) Thomas Paul Clemens Buschhausen:
“(...); que três pessoas (Marcos Milo, Antônio Rigotto e o reclamante) eram
responsáveis pela escolha das empresas que construiriam a planta de
processamento de minério (1,2 milhões de ton por ano); (...); para a construção
da planta piloto foi escolhida a CEI Engenharia, a qual foi recomendada pelo
reclamante ao conselho de administração; que o conselho de administração não
aprovou a contratação da referida empresa; que a CEI para agilizar, já se
preparou para realizar o serviço, não sabendo quem deu o “ok” para a CEI
iniciar os serviços; os serviços não foram iniciados pela CEI e não se lembra das
datas em que ocorreram os fatos, sabendo apenas que ocorreram em prazo
muito curto; que logo depois o reclamante foi destituído, não tendo
informações dos motivos, mas um dos motivos pode ter sido este; que depois a
CEI não foi aprovada; que depois da destituição do reclamante depoente
participou de uma comissão para reanalisar a prposta da CEI; que nesse
trabalho, foram constatadas algumas falhas e o valor proposto era maior do que
o praticado no mercado; que as falhas se referiam ao fato de a ré haver
adquirido equipamentos que estavam contemplados na proposta da Cei
Engenharia; (...) que o projeto da planta piloto foi adiado em razão da crise de
2008; na época da seleção da CEI, participaram muitas empresas, mas nãos e
recorda o número; que acredita que tanto Marcos Milo quanto Antônio Rigotto
11
coordenavam o processo de seleção; que além do reclamante, Fernando Diniz,
de Compras, também participou da comissão; depoente teve acesso ao
processso de seleção que culminou na indicação da CEI apenas no final; por não
ser engenheiro, depoente não tem condições de avaliar a proposta feita, mas
pelas informações que obteve, a proposta era boa; depoente não tinha
trabalhado com mineração antes de trabalhar na ré, nem com planta de
beneficiamento de minério; (...); vários diretores foramd estituídos na mesma
época, em razãod a crise de 2008, inclusive o reclamante; não sabe se o
reclamante causou prejuízos para a ré, todos os membros da comissão à época
concoraram com a indicação da CEI; (...); depoente não viu nada de irregular no
processo seletivo da CEI; (...); além que Antônio Rigotto, Marcos Milo,
Fernando Diniz e o reclamante são pessoas idôneas e com experiência no ramo
de mineração; na época o reclamante foi selecionado por uma empresa de head
hunting; perguntado se o reclamante foi contratado para dar credibilidade ai
IPO, respondeu que sim; (...)” (fl. 2642-3)
c) Carlos Leonel Imenes:
“(...); foi constituída uma comissão pelo reclamante composta pelos senhores
Antonio Rigotto, Tomas, manuel cornejo e pelo depoente, que foi incumbida de
analisar as propostas para o projeto da planta; chegou a analisar quase todas as
propostas apresentadas; que elaborou um relatório dizendo que a SEI seria a
melhor empresa a ser contratada; (...); não sabe como foi o processo de escolha
da empresa SEI pois apenas foi comunicado pelo reclamante que ela havia sido
escolhida; (...); não sabe dizer se o conselho de administração acompanhou a
contrataçãod a empresa SEI; o valor da proposta da empresa SEI era bastante
alto e compatível com a precariedade de informações acerca do projeto da
planta; acredita que havia essa precariedade de informações porque não se
elabora um projeto “turnkey” a partir de um projeto conceitual; (...); não sabe
dizer porque o reclamante foi destituído; após a saída do reclamante o depoente
participou de um outro projeto relacionado a planta, sendo contratada uma
empresa de engenharia para elaboração do projeto base e depois od
etalhamento; entende que este procedimento deveria ter sido feito desde o
início do projeto; (...) o projeto da planta esta parlisado, aguardando investidor
desde 2008; (...) na época em que o autor foi destituído, várias pessoas
relacionadas ao projeto da planta e da administração foram dispensadas; (...)
que a empresa contratou o reclamante para dar credibilidade e profissionalismo
ao IPO; desconhece fatos que possam desabonar a conduta do reclamante
enquanto ele foi diretor da primeira reclamada; [...] (fl. 2774-5)
Pelos depoimentos acima transcritos, constato que o processo de
escolha da empresa que seria contratada para a construção da planta piloto foi
acompanhada por várias outros prepostos da empresa, além do autor, e que todos os
membros que compunham a comissão de seleção aconselharam a contratação da SEI
Engenharia.
Assim, não ficou comprovada a tese da defesa de que o
reclamante quis impor unilateralmente a referida contratação, já que a indicação foi
precedida da análise de diversas propostas por vários profissionais da reclamada,
inclusive com o encaminhamento de relatórios ao conselho de administração.
Da mesma forma, nada restou provado acerca da existência de
prejuízos à reclamada em razão da atuação do autor ou mesmo que este tenha
perseguido interesses pessoais em detrimento da ré.
12
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Finalmente, registro que o conjunto probatório dos autos aponta
no sentido de que a destituição do autor do cargo de Diretor-Presidente, assim como o
desligamento de grande parte da diretoria, deu-se em razão da impossibilidade de se
dar prosseguimento ao processo de abertura do capital da 1ª. Reclamada (IPO – Inicial
Public Offer, ou seja, a oferta inicial de ações no mercado mobiliário), seja pelo fato de as
reservas de minério a serem exploradas estarem aquém das expectativas iniciais, seja
pela crise econômica ocorrida no ano de 2008.
Como também destacado nos excertos de depoimentos acima
transcritos, as testemunhas compromissadas e ouvidas pelos diversos Juízos (por carta e
neste foro) informaram que as previsões iniciais do potencial mineral de exploração,
feitos pela 1ª. Reclamada, não correspondiam à realidade das reservas existentes na
região a ser explorada (Jucurutu/RN), fato que teria impossibilitado o prosseguimento
do processo de abertura do capital da empresa no mercado, bem como motivado o
desligamento de vários membros da diretoria da primeira ré, dentre os quais o próprio
CEO (Chair Executive Office) contratado pela Conselho de Administração da companhia,
ora autor.
Essa conclusão é reforçada pelo quadro probatório dos autos, que
estanpa, de forma suficiente, que a contratação do autor decorreu justamente da
necessidade de se conferir credibilidade à empresa no processo do IPO e, ao se verificar
que este não mais se realizaria, parece razoável supor que a primeira acionada perdeu o
interesse em manter o contrato de trabalho com o autor.
13
A par desses fundamentos, não reconheço a justa causa alegada
pela reclamada e, consectário disso, considero rescindido imotivadamente o contrato
de trabalho firmado entre as partes.
Superada esta questão, passo à análise, em capítulos próprios
desta sentença, dos pleitos formulados na peça exordial.
2.2. Das verbas rescisórias
Aduz o reclamante que, na ocasião de seu desligamento
imotivado, em 16.09.08, não recebeu os títulos rescisórios a que fazia jus, quais sejam:
aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, além de
um bônus anual, cujo valor pode variar de 4 a 14 remunerações mensais.
Em defesa, a 1ª. e a 3ª. Reclamadas afirmam que o autor foi
destituído do cargo de Diretor Presidente por justo motivo, de modo que as parcelas
rescisórias postuladas pelo autor não são devidas nesta hipótese.
Asseveram, ainda, que não há previsão de pagamento de aviso
prévio e décimo terceiro salário no contrato celebrado com o reclamante.
A 2ª. ré, por sua vez, alega que não pode ser responsabilizada
pelos títulos rescisórios pleiteados, vez que não celebrou contrato de trabalho com o
autor.
O 4º. Reclamado, igualmente, contesta o pedido autoral, sob o
fundamento de que, por jamais ter mantido relação de prestação de serviços com o
reclamante, não deve responder por tais créditos.
Passo a analisar.
Inicialmente, observo que o contrato de trabalho firmado entre o
autor e a 1ª. ré, cuja cópia se encontra hospedada às fls. 30-42, não expõe relação de
natureza empregatícia, consoante expressamente prevê o item 4.5 da Cláusula 4ª do
instrumento contratual (fl. 35), e como já reiteradamente presente nestes autos.
Trata-se da figura do diretor não empregado ou diretor
estatutário, surgida com o advento da Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404/76,
e a partir da separação da idéia de propriedade e administração.
De se esclarecer que entre o diretor estatutário e a empresa não há
vínculo de emprego, já que aquele materializa e presenta (Pontes de Miranda) a própria
empresa, que, a fim de praticar os atos inerentes a atividade econômica que explora,
necessita de uma pessoa física para tomar e executar suas decisões.
Desse modo, tem-se que, na espécie, os direitos e obrigações
decorrentes do pacto laboral firmado entre as partes não obedece ao regramento
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas encontra disciplina nas
cláusulas insertas no próprio instrumento contratual e no Estatuto Social da reclamada,
além de se submeter, por óbvio, às diretrizes traçadas pelos princípios gerais do Direito
do Trabalho, aplicáveis a qualquer relação de trabalho lato sensu.
Em sendo assim, cumpre examinar se os títulos rescisórios
perseguidos pelo autor encontra previsão no contrato de trabalho firmado entre as
partes e, em caso afirmativo, se são devidos na hipótese dos autos.
14
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Debruçando-me sobre o intrumento de avença de fls. 30-42,
verifico que as verbas relativas ao 13º salário, bônus anual, férias e aviso prévio
receberam a seguinte disciplina:
13º Salário:
Cláusula 4ª Remuneração
.............................................................................................................................................
4.2 A Contratante pagará ao Contratado uma décima-terceira remuneração
mensal, também a título de remuneração (pro labore), até o dia 1º de dezembro
de cada ano, no mesmo valor bruto mensal de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
reais). (fl. 34)
Bônus Anual:
Cláusula 4ª Remuneração
.............................................................................................................................................
4.3 O Contratado fará jus ao recebimento de Bônus anuais que poderão variar
de 4 (quatro) a 14 (quatorze) remunerações mensais, a serem determinados
pelos acionistas da Contratante a seu critério. (fl. 34)
Férias:
Cláusula 5ª Descanso Anual
5.1 Será devido ao Contratado, ainda, um período de descanso anual
equivalente a 30 (trinta) dias, que será usufruído em péríodos definidos pela
Contratante.
15
5.2.1 Por ocasião do descanso anual, o Contratado receberá uma remuneração
adicional no valor de 1/3 (um terço) da remuneração mensal de R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais). (fl. 35)
Aviso Prévio:
Cláusula 10 Rescisão
10.1 O presente contrato será automaticamente rescindido caso o Contratado
não tome posse como Diretor-Presidente da Contratante em 6 de maio de 2008,
ou renuncie ou seja destituído de seu cargo de Diretor-Presidente da
Contratante, por qualquer motivo, devendo, em qualquer hipótese, uma Parte
comunicar à outra, por escrito, a denúncia pretendida, com antecedência
mínima de 30 dias. (fl. 40)
Vê-se, assim, que decorre expressamente do contrato de trabalho
em tela, ainda que distintas nomenclaturas e conceituações, próprias da autonomia
contratual, o direito do autor ao aviso prévio da resilição contratual, 13º salário, férias +
1/3, além de um bônus anual, que pode variar de 4 a 14 remunerações mensais.
De outro lado, diante do reconhecimento, em capítulo anterior
desta sentença, de que o desligamento do autor se deu de forma imotivada, cai por terra
a tese defensiva de que tais títulos não seriam devidos em razão da destituição do cargo
por justa causa.
Destarte, inexistindo nos autos comprovação da comunicação
prévia ao autor, com antecedência mínima de 30 dias, da sua destituição do cargo de
Diretor-Presidente, bem como não demonstrada a regular quitação dos direitos
contratuais de rescisão, defiro as verbas relativas ao aviso prévio indenizado, férias
proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional.
Faz jus o reclamante, ademais, ao bônus anual previsto no item
4.3 da Cláusula 4ª, no seu montante mínimo, visto que a concessão de valor superior
somente seria possível por deliberação dos acionistas da reclamada. Para apuração do
quantum devido a este título, deverá ser observada a proporção de 5/12 relativamente
ao valor de 4 remunerações mensais do reclamante.
No que toca ao pedido relativo ao FGTS e à multa fundiária de
40%, cumpre destacar o teor do art. 16 da Lei nº 8.036/1990:
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que
exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo. (grifei)
Depreende-se do dispositivo legal em referência que é meramente
facultativa a adoção, pela empresa, do regime do FGTS para os diretores não
empregados, como é o caso do autor.
Observo que não há qualquer previsão contratual acerca da
adoção, na espécie, do regime do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/1990.
Sucede que o extrato acostado à fl. 58 comprova a existência de
depósito fundiário relativamente ao mês de maio de 2008, efetuado pela primeira
reclamada na conta vinculado do reclamante.
16
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Ao assim proceder, a empresa acionada, inequivocadamente
estendeu, por sua própria vontade, e de forma tácita, o regime do FGTS ao autor,
devendo ser trilhado raciocínio semelhante ao adotado para os empregadores
domésticos, no sentido de que, uma vez feita a opção pelos depósitos fundiários, esta
não mais poderá ser modificada.
Neste sentido, colho o seguinte precedente jurisprudencial:
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO DIRETOR E NÃO
EMPREGADO - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO ESTATUTO SOCIAL
DO BEC - 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS - DIREITO ASSEGURADO. A Lei nº
8.036/90, em seu art. 16, § 1º, faculta às empresas sujeitas ao regime da CLT, a
efetuarem o depósito do FGTS dos seus diretores não empregados, obrigando-
as, no caso de despedida imotivada, a depositarem na conta vinculada do
trabalhador 40% de todos os depósitos realizados durante a vigência do
contrato de trabalho. (2107200700707003 CE 02107/2007-007-07-00-3, Relator:
REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 09/02/2009,
Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2009 DOJTe 7ª Região).
Logo, a partir do momento em que foi efetuado o primeiro
depósito do FGTS na conta vinculada do autor, este passou a fazer jus à integralidade
dos depósitos fundiários, além da multa compensatótia de 40% em razão da rescisão
imotivada, conforme disciplina estabelecida pela Lei nº 8.036/1990.
17
Em sendo assim, condeno a reclamada a efetuar o recolhimento
dos valores relativos ao FGTS não depositado de todo o período contratual, acrescido
da multa compensatória de 40% sobre o saldo total.
2.3. Da multa contratual. Indenização rescisória compensatória
Assevera o autor que, em razão de sua dispensa sem justa causa,
faz jus a uma indenização no valor de R$ 4.000.000,00, consoante previsão das cláusulas
10.3, 10.4 e 6.2 do instrumento contratual firmado entre as partes.
A defesa se insurge contra o pleito autoral, alegando que o
reclamante foi dispensado por justa causa e, portanto, não faria jus à indenização
perseguida.
Para melhor apreciação da matéria, convém destacar as seguintes
disposições contratuais:
Cláusula 6ª Plano de Opção de Ações:
.............................................................................................................................................
6.2 Caso o IPO não seja realizado até 31 de dezembro de 2009 por qualquer
motivo exceto em decorrência de ato ou omissão do próprio Contratado, o
Contratado terá direito a uma indenização no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais), correspondente a 50% do benefício econômico assegurado ao
Contratado pelo Plano de Opção de Ações em caso de realização de IPO. Tal
pagamento deverá ser feito pela Contratante ao Contratado em três parcelas
anuais, sendo a primeira no valor de R$ 50% da indenização devida em 31 de
dezembro de 2009, a segunda, no valor de 25% da indenização devida, em 31 de
dezembro de 2010 e a terceira, no valor de 25% da indenização devida, em 31 de
dezembro de 2011. Caso o IPO não seja realizado em razão de venda privada do
controle da Contratante, tal indenização será igualmente devida, mas o valor
deverá ser integralmente pago em uma única parcela na data de fechamento e
liquidação da operação de alienação de controle. Para ausência de dúvida, se
em 31 de dezembro de 2009 a Contratante estiver em processo de IPO, a
indenização prevista acima somente será aplicável se tal processo não foi
concluído. (fl. 36)
Cláusula 10 Rescisão
.............................................................................................................................................
10.3 Caso o Contratado venha a ser destituído do cargo de Diretor-Presidente
pela Contratante, sem Justa Causa, conforme definição abaixo, o Contratado
fará jus ao recebimento da indenização prevista na Cláusula 6.2.
10.4 Para fins deste Contrato, entende-se por Justa Causa a violação de qualquer
obrigação prevista no presente Contrato, a violação de qualquer dever legal
e/ou a prática de qualquer ato que resulte em quebra de confiança. (fl. 41)
Consoante se extrai das cláusulas contratuais acima transcritas, a
destituição imotivada do reclamante do cargo de Diretor-Presidente garante a este a
percepção de uma indenização compensatória no valor de R$ 4.000.000,00, equivalente
a 50% do benefício econômico assegurado ao Contratado pelo Plano de Opção de Ações
em caso de realização de IPO.
Assim, face ao reconhecimento por este Julgador de que a
destituição do reclamante do cargo de Diretor-Presidente da primeira ré se deu sem
18
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
justa motivo (cf. item 2.1. deste decisum), exsurge evidenciado o direito do autor à
indenização perseguida.
Nestes termos, defiro o pleito de pagamento da indenização
compensatória contratual, no valor de R$ 4.000.000,00, em razão da rescisão imotivada
do contrato de traabalho.
2.4. Da indenização por danos morais
Pretende, ainda, o autor a condenação das reclamadas ao
pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi iludido por
uma falsa promessa acerca de um projeto grandioso e supostamente idôneo, para se
utilizarem de sua imagem perante o “mercado”, haja vista sua trajetória profissional,
seriedade e reconhecimento notório em âmbito nacional e internacional.
Alega que sua reputação ficou ainda mais maculada quando, após
apenas 4 meses de trabalho, foi injustificadamente dispensado, sendo comunicado de
seu desligamento por um subordinado seu.
As reclamadas, de seu turno, negam que tenham praticado
qualquer ato ilícito capaz de caracterizar o dever de indenizar.
Como é cediço, o direito, em sua concepção mais atual, coloca o
ser humano como o centro do sistema jurídico, de modo que o legislador pátrio
destinou especial proteção aos chamados direitos da personalidade.
19
De se destacar, neste contexto, que o dano moral nasce justamente
a partir da ofensa aos direitos da personalidade, assim considerados aqueles inerentes à
pessoa humana tomada em si mesma (honra subjetiva) e em sua projeção social (honra
objetiva).
Acerca da matéria, elucidativo o ensinamento de Carlos Bittar:
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do
plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador,
havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos
da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da
própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da
consideração social) (BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio
de Janeiro: Forense, 2000, p. 41).
Inclusive, a doutrina mais atual sustenta a idéia da chamada
honra profissional, considerada esta como uma variante da honra objetiva e cujo objeto
reside no valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.
Neste sentido, as lições de Sérgio Cavalieri Filho:
[...] que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A
honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é
exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom
nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à
jurídica.... Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível
de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por ser esta
exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo -
violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva,
fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem
forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra
profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social
da pessoa perante o meio onde exerce a sua atividade. Nesse sentido deve ser
entendido o art.52 do Código Civil (dispositivo que não existia no Código
anterior), que manda aplicar às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 9ª ed., 2010, p. 102).
A diferenciação acima explicitada entre honra objetiva e subjetiva
assume especial relevo na análise judicial da prova do dano moral.
Com efeito, a ofensa à honra subjetiva atinge a vítima
internamente, de forma que o abalo dela decorrente é presumido. Nestes casos, o dano
moral deriva do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, resta
demonstrado ipso facto o dano moral.
De outra banda, para o reconhecimento do dano moral pelo
ataque à honra objetiva, cujos efeitos repercutem externamente ao ofendido, exige-se a
demonstração judicial dos prejuízos advindos do fato ofensivo, com a comprovação do
desprestígio da vítima junto ao meio social em que vive.
Nesta direção tem caminhado a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. IMPRENSA. PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA. O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL À PESSOA
20
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
JURÍDICA DEVE TER POR BASE A COMPROVAÇÃO DE OFENSA À SUA
HONRA OBJETIVA, COM REPERCUSSÃO NO CONCEITO QUE TEM
PERANTE A SOCIEDADE. (TJDF, 646138920028070001 DF 0064613-
89.2002.807.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento:
21/03/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2012, DJ-e Pág. 196).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica não é dotada de honra
subjetiva, motivo porque não é passível de ofensas que digam com liberdade,
privacidade, saúde, bem-estar, etc. A pessoa ficta possui apenas honra objetiva,
que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e
terceiros. Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não cabe
o reconhecimento do dano moral. Ademais, não comprovada a prática de
qualquer ilícito por parte das demandadas. Apelação desprovida. Sentença
mantida. (TJRS, 70047979638, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de
Julgamento: 31/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 21/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSAS À HONRA OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Dano moral que não
restou comprovado, não obstante a possibilidade de sua configuração em
relação às pessoas jurídicas (Súmula 227 do STJ). Necessidade de prova porque
as sociedades empresárias não possuem honra subjetiva, mas apenas honra
objetiva, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os
21
outros dispensam a pessoa jurídica. Da mesma forma, inexistindo nos autos
qualquer prova que indique eventual prejuízo material da parte autora, deve
ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos
materiais. (TJRS, 70043271352, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de
Julgamento: 24/08/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 26/08/2011)
Na espécie, a pretensão autoral se sustenta em suposta violação de
sua honra objetiva no seu viés profissional, isto é, na mácula de sua reputação perante
o mercado de trabalho em que exerce suas atividades profissionais.
Como já assentado, o dano moral decorrente de lesão à honra
objetiva requer a efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela vítima, de modo
que cumpria ao autor demonstrar, pelos meios de prova de que dispunha, a
repercussão negativa da conduta da reclamada, como, por exemplo, o seu desprestígio
perante o mercado de trabalho em que atua ou a perda de oportunidades profissionais
após o fato considerado ofensivo.
Deste ônus, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, a prova oral produzida nos autos revelou que o
demandante, após o seu desligamento da reclamada, presidiu diversas outras empresas
de grande porte na área de mineração, como a Magnesita Refratários e a Mirabela
Mineração do Brasil, conforme se verifica do depoimento pessoal do próprio autor, cujo
trecho transcrevo:
“[...] que é diretor presidente da Mirabela Mineração do Brasil, desde abril de
2010; que foi diretor presidente da Magnesita Refratários no período
compreendido entre o final de 2008 a junho de 2009; que trabalhou para a LCN
Consultoria depois de 2009; [...]” (fl. 2366).
Vê-se, assim, que o reclamante não comprovou ter enfrentado
dificuldade(s) de reinserção no mercado de trabalho, posteriormente à rescisão do
contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada.
Afora isso, não restou comprovado nos autos que, em razão da
conduta da reclamada, a reputação profissional do autor tenha sofrido qualquer
descrédito.
Ao contrário, a prova testemunhal produzida foi uníssona em
demonstrar o prestígio profissional de que goza o reclamante.
Neste sentido, transcrevo trechos dos depoimentos colhidos nos
presentes autos:
Marcos Eduardo Veloso Milo:
[...] que a 1ª reclamada encontrava-se em processo de lançamento de ações ao
mercado, sendo que para esse processo necessitava contratar profissionais que
tivessem credibilidade junto ao mercado, na área de mineração; que este fato é
que deu ensejo à contratação do reclamante; que não tem conhecimento se o
reclamante deu prejuízo para a 1ª reclamada; que no contato do depoente com
o conselho de administração, esse fato não foi abordado, sendo o reclamante
sempre era elogiado pela sua atuação; [...] que foi dito em reuniões da diretoria
que o autor foi contratado em razão do lançamento no mercado de ações na
empresa; que a qualificação técnica do depoente e do autor é conhecida no
22
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
ramo de mineração, sendo que o depoente trabalha nesse ramo há 30 anos; [...]”
(fls. 2500-1).
Thomas Paul Clemens Buschhausen:
[...] que Antônio Rigotto, Marcos Milo, Fernando Diniz e o reclamante são
pessoas idôneas e com experiência no ramo de mineração; na época o
reclamante foi selecionado por uma empresa de head hunting; perguntado se o
reclamante foi contratado para dar credibilidade ai IPO, respondeu que sim [...]
(fl. 2643).
Carlos Leonel Imenes:
[...] que a empresa contratou o reclamante para dar credibilidade e
profissionalismo ao IPO; desconhece fatos que possam desabonar a conduta
do reclamante enquanto ele foi diretor da primeira reclamada [...] (fl. 2775).
Adriano Virgílio Bazzo:
[...] que mesmo antes da contratação do autor, já havia na empresa em
andamento os projetos para abertura do capital, mas a contratação do autor se
justificava pela necessidade da presença de um profissional com experiência na
área de mineração, uma boa experiência; (...) que a passagem do autor pela
companhia não causou nenhum prejuízo a título de imagem ou operacional à
companhia; que depoente sabe informar que foi durante a passagem do autor
pela companhia que as pesquisas de demais atividades relacionadas com o
prejeto de mineração avançaram [...] (fl. 2813). (todos os grifos acrescidos)
23
Dos depoimentos acima colacionados, verifico que o autor é
bastante respeitado no seu meio profissional, tanto que sua contratação pela ré foi
motivada pelo reconhecimento e prestígio de que é detentor no ramo em que exerce
suas atividades.
De outro lado, não houve qualquer demonstração nos autos de
que a reputação do autor tenha sido maculada pela sua breve passagem pela primeira
acionada ou mesmo em face do seu desligamento injusto, ônus que lhe competia.
A par desses fundamentos, e considerando que, como já
assentado, o dano moral pelo ataque à honra objetiva exige a efetiva comprovação do
prejuízo suportado pela vítima, indefiro o pleito indenizatório formulado pelo
reclamante.
2.5. Da responsabilidade patrimonial das litisconsortes
Pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade
solidária das reclamadas, sob o argumento de que compõem o mesmo grupo
econômico.
O conjunto probatório acostado aos autos impõe o
reconhecimento da responsabilidade solidária entre as litisconsortes MHAG
SERVIÇOS E MINERAÇÕES S.A., CAMPINA PARTICIPAÇÕES LTDA. e NOBLE
BRASIL LTDA.
Com efeito, vê-se dos autos que a MHAG SERVIÇOS E
MINERAÇÕES S.A., 1ª. ré, consiste em sociedade anônima com participação acionária
majoritária (70%) da CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A., terceira reclamada, e
minoritária (30%) da empresa COLLINGHAM PARTICIPAÇÕES LTDA., sendo esta
última 100% controlada pela segunda reclamada, NOBLE BRASIL LTDA.
Para melhor compreensão da estrutura societária da primeira ré,
colaciono ilustração divulgada no sítio eletrônico da própria MHAG
(http://www.mhag.com.br/estrutura/index.html), que demonstra claramente o nexo
relacional existente entre as reclamadas, senão vejamos:
24
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Pontuo que, em tese, os sócios somente deverão ser chamados a
responder pelas dívidas da reclamada em caso de inadimplemento desta, por meio da
aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, o que não seria viável neste
momento processual.
Desse aspecto se ocupa o art. 592, inciso II, do Código de
25
Processo Civil, como, aliás, sublinha a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
desta 21ª. Região:
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO
592, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Município de Natal
também é responsável quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela
Construtora Marquise, na condição de acionista majoritário da Urbana, empresa
de economia mista contratante dos serviços terceirizados, nos termos do artigo
592, inciso II, do Código de Processo Civil (Recurso Ordinário nº 62000-
77.2010.5.21.0001, Rel. Simone Medeiros Jalil, 01.08.2012).
Não obstante isso, na hipótese dos autos, restou clara a intenção
das reclamadas de ocultar deste Juízo a integração societária das empresas MHAG
Mineração, Campina Paticipações e Noble Brasil, muito embora esta interligação seja
objeto de ampla divulgação no sítio eletrônico da primeira reclamada.
Com efeito, a Noble do Brasil Ltda. alega, em sua peça de defesa,
que não é sócia da 1ª. Reclamada, que não contratou o reclamante, nem participou do
empreendimento das atividades da empresa MHAG a qualquer título.
Da mesma forma, em depoimento pessoal prestado em Juízo, o
representante da ré MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A. afirmou que a
Collingham Participações não pertence ao grupo da Noble (fl. 2372), conquanto
conheça – e divulgue – que esta possui o controle total daquela.
Por outro lado, a testemunha compromissada Adriano Bazzo, a
respeito do tema, assentou o seguinte: “que o depoente sabe informar que a reclamada
MHAG possui uma participação societária, não na Noble Brasil Ltda, mas da Noble Resource,
empresa sediada e Hong Kong, por meio de sua subsidiária no Brasil denominada Collingham
Participações Ltda” (assentada de 04.02.2013).
Essa declaração ainda mais reforça o quadro de entrelaçamento
de capitais, investidores e empresas.
Desse modo, observando-se na espécie a atuação articulada entre
as empresas componentes do conglomerado empresarial em referência, e restando clara
a intenção de ocultar a ligação societária existente, provavelmente com vistas a se
esquivar de futura responsabilização, considero adequado, prudente e necessário
reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas MHAG SERVIÇOS E
MINERAÇÕES S.A., CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A. e NOBLE BRASIL LTDA
pelos títulos deferidos na presente sentença.
Não há, na espécie, como não se invocar, mais uma vez em
raciocínio analógico, o disposto no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho,
mercê da iterativa jurisprudência que se firmou sobre a natureza da responsabilidade,
quando a exploração da atividade econômica é realizada em concurso por capitais e
empresas entrelaçadas:
GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE.
Demonstrada a associação entre empresas, para exploração de atividade
econômica, resta configurada a formação do grupo econômico, o que atrai a
responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º da
CLT (TRT 3.ª Região; Processo: 01380-2011-039-03-00-3; Data de Publicação:
26
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
18/02/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Eduardo
Aurelio P. Ferri; Revisor: Jorge Berg de Mendonca).
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do
parágrafo 2º artigo 2º CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" (TRT da 3.ª Região;
Processo: 00110-2012-012-03-00-7 RO; Data de Publicação: 08/02/2013; Órgão
Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Sebastiao
Geraldo de Oliveira).
De outra banda, não restou demonstrado nos autos que o 4º.
Reclamado, BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., integra o
grupo empresarial acima mencionado, ou mesmo que atuou de forma a atrair a sua
responsabilização pelos créditos devidos ao autor.
Isso porque, a partir da leitura da peça de ingresso, observa-se que
a participação do 4º. Reclamado limitou-se a auxiliar o recrutamento do autor para o
cargo de Diretor-Presidente da primeira acionada, atuação que pode ser facilmente
inserida dentre os serviços de consultoria prestados pelo BANCO NEWCORP, já que
um de seus objetivos sociais consiste na “intermediação de negócios em geral” (fl. 2024).
27
Destaco que, atuando na condição de merchant bank (banco de
investimentos), as atividades de consultoria do Banco Newcorp podem abranger: o
levantamento de fundos nos mercados de capitais nacional e internacional, através de
Securitização, operações de "venture capital" , oferta pública inicial de títulos e ações e
"private placement"; a identificação de investidores (nacional e/ou internacional) para
negócios existentes ou para novos empreendimentos; facilitação dos processos de troca
de executivos em situações de sucessão, aquisição de controle acionário e de abertura
de capital (Disponível em www.newcorp.com.br. Acesso em 18.02.2013).
Tendo isso em conta, considero que o 4º. Reclamado apenas
prestou serviços de consultoria à primeira reclamada, não podendo ser
responsabilizado por eventuais dívidas decorrentes da atuação de seu cliente.
Ademais, o só fato de o sócio do 4º. réu, Edson Welcy Noronha, ter
subscrito, na condição de testemunha, o contrato de trabalho firmado entre o
reclamante e a primeira reclamada não atrai para si qualquer responsabilidade por
eventual descumprimento, por parte do contratante, das cláusulas ali insertas.
Tendo isso em conta, julgo improcedente a pretensão do
reclamante em face do BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
2.6. Da litigância de má-fé
Na assentada de 07 de junho de 2011, o pólo passivo formulou
requerimento de aplicação da pena de litgância de má-fé ao autor, tendo em vista seu
comparecimento perante este Juízo, nada obstante deferido requerido seu para ser
ouvido, para fins de depoimento pessoal, mediante carta.
Não vislumbro atitude processualmente temerária do autor a
configurar o ilícito procedimental sancionado com a imposição de multa por
improbidade no agir em Juízo.
O deferimento do pedido de depoimento mediante carta
certamente teve lugar diante do contexto vislumbrado pelo então juiz condutor da
instrução, dadas as pecualiridades da causa, até mesmo em atenção à expectativa de
maior certeza da realização desse ato processual no foro do domicílio do autor, longe
dos riscos dos imprevistos de seu deslocamente até esta capital.
Sua presença em Juízo, em assentada posterior, longe de
configurar nulidade ou má-fé, é um direito que lhe assiste, de acordo com o primado
do contraditório.
Por fim, sublinho que esse fato não provocou qualquer retardo à
marcha processual.
Indefiro o pleito das litisconsortes, no particular.
2.7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Há incidência de honorários advocatícios na presente causa,
porquanto não versa a lide sobre relação de emprego, nos termos da Instrução
Normativa n. 27/2005, do Tribunal Superior do Trabalho, que orienta a Justiça do
Trabalho nesse momento de estabilização dos efeitos da Emenda Constitucional n.
45/2004.
28
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
A rigor, trata-se de uma orientação se ajusta, a meu ver, de forma
apropriada ao momento jurídico-processual vivenciado pela Justiça do Trabalho, não só
pelo acolhimento de novas demandas, mas também de construção de soluções
jurisdicionais que atendam aos mandados de otimização de preceitos de relevo jurídico,
como o da reparação integral.
Nesse contexto, não se pode cogitar de reparação integral de um
dano jurídico se a parte prejudicada, e que buscou o Poder Judiciário, assume o ônus de
remunerar o profissional da advocacia que a auxiliou tecnicamente a obter o resultado
desejado.
Nas lides envolvendo relação de emprego, mercê das Súmulas ns.
219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, essa questão ainda se apresenta de forma
diversa, já que continua assentada a premissa de possibilidade de condenação apenas
em honorários sindicais, verba destinada a ressarcir o sindicato pela assistência
judiciária prestada, numa realidade de rarefeita atuação da parte pelo permissivo do
art. 791 da CLT.
Havendo, portanto, no caso concreto, espaço jurídico para a
pretensão de honorários sucumbenciais, passo à tarefa da sua fixação.
Diante da ausência de disposição específica no processo do
trabalho, presente a heterointegração normativa do tema (art. 769, CLT), cotejando-se as
disposições do processo comum sobre o tema, em especial o art. 20 do Código de
Processo Civil:
29
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também
a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
.............................................................................................................................................
Considerando a natureza da causa, tenho mais que é mais
adequado valorar o trabalho dos advogados mediante a fixação de um valor fixo, mercê
do atual entendimento do Superior do Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz, ao
estimar os honorários sucumbenciais, não está adstrito ao intervalo percentual de que
trata o referido § 3º do art. 20 do CPC. Eis precedente representativo dessa
interpretação:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE
ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA.
EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS.
1. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais
inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Com isso, o
julgador não fica restrito a arbitrá-los em percentual sobre o valor da
condenação, podendo fixá-los sobre o valor da causa ou, inclusive, em
montante fixo, como o caso dos autos.
2. Está consolidado o entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido da
imediata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art.
5º da Lei 11.960/09, nos processos em curso, ficando vedada, entretanto, a
concessão de efeitos retroativos à referida norma.
3. Recurso representativo da controvérsia: REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.
4. Recurso especial não provido (REsp 1245547/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012).
Tendo em conta a complexidade da causa e o fato de que a
atuação dos advogados do autor se deu, inclusive, fora de seu domicílio, em função da
eficácia emprestada à cláusula de eleição do foro, fixo os honorários sucumbenciais em
R$ 120.000,00, que deverão ser corrigidos a partir da data de publicação da presente
decisão, com a incidência de juros moratórios desde o ajuizamento da ação, em analogia
ao entendimento cristalizado na Súmula n. 439 do Tribunal Superior do Trabalho.
30
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
2.8. Das contribuições sociais incidentes sobre a condenação.
Diretor não-empregado. Créditos de natureza remuneratória. Incidência.
Para os efeitos da cobrança, de ofício, das contribuições sociais,
decorrentes da obrigação de pagar assentada neste decreto judicial (art. 114, inciso VIII,
CF), consigno que o autor, mesmo sendo diretor não-empregado, é considerado
legalmente como segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos dos arts. 11,
parágrafo único, alínea ‘a’; 12, inciso V, alínea ‘f’ da Lei Federal n. 8.212/91.
Colho, sobre o tema, o seguinte precedente:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO. TRABALHO AUTÔNOMO. ALÍQUOTA DE 20% A CARGO
DO TOMADOR DE SERVIÇO E DE 11% A CARGO DO PRESTADOR DE
SERVIÇO. RECOLHIMENTO CUMULADO. CABIMENTO. Incide a
contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo entabulado sem o
reconhecimento de vínculo empregatício e sem a discriminação das parcelas
ajustadas, observando-se as alíquotas de 11% (onze por cento) a cargo do
segurado contribuinte individual e de 20% (vinte por cento) a cargo da empresa
(ressalvado, no aspecto, o entendimento pessoal da Ministra Relatora).
Inteligência dos arts. 21, caput, 22, III, e 30, § 4º, da Lei 8.212/91, bem como do
art. 4º da Lei 10.666/2003. Precedentes desta Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais. Recurso conhecido e provido, no aspecto [...] (TST, RR-
222000-68.2005.5.02.0029, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 05/02/2010).
31
Logo, as verbas de natureza remuneratória deverão constituir base
de cálculo para as contribuições devidas, por ambos os pólos litigantes, prestador de
serviços e tomadora(s) (arts. 199 e 201, inciso II, respectivamente, do Decreto n.
3048/99), segundo a tabela vigente às épocas próprias.
II. Dispositivo
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta:
a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor
desta Ação Trabalhista, LUIS CARLOS NEPOMUCENO DA SILVA, em face do
BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.;
b) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido pelo
mesmo autor em face das litisconsortes passivas MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO
S.A., CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A. e NOBLE BRASIL LTDA, condenando estas, de
forma solidária, a pagar-lhe, no prazo e nas condições adiante assinados:
b.1) multa contratual, no valor de R$ 4.000.000,00;
b.2) parcelas rescisórias contratuais de: aviso prévio; 13o
salário proporcional (5/12); férias proporcionais + 1/3 (5/12); diferença de depósitos do
FGTS, relativamente ao período laborado; multa rescisória de 40% sobre a totalidade
dos depósitos do FGTS;
b.3) abono anual proporcional (5/12), tendo como base de
cálculo o valor equivalente a 4 remunerações mensais;
b.4) honorários sucumbenciais, no valor de R$ 120.000,00.
Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a
integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita.
Custas, pela parte ré, conforme planilha em anexo.
Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho,
combinado com o art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei
Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de
cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu
advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a
contar da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o quantum
condenatório devido ao autor da ação, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o
montante da condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de
constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo.
No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o
disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da
32
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial
quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA).
Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal,
deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições
sociais em face da presente condenação. Em caso de inércia, executem-se, nestes
próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão,
observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições
indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009
(art. 26).
A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta
dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em
julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32,
inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009),
observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse
fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.
8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através
da Procuradoria Federal da União.
Intimem-se as partes.
33
Natal(RN), 20 de fevereiro de 2013.
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
GAB/ACAMF/LAC
34

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

SENTENÇA - Ação Civil Pública movida pelo MPT contra o Banco do Brasil
SENTENÇA - Ação Civil Pública movida pelo MPT contra o Banco do BrasilSENTENÇA - Ação Civil Pública movida pelo MPT contra o Banco do Brasil
SENTENÇA - Ação Civil Pública movida pelo MPT contra o Banco do BrasilTeamajormar Bezerra de Almeida
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
 
3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestaçãoguicavalli
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Modelo de apelação
Modelo de apelaçãoModelo de apelação
Modelo de apelaçãoCADU GONZAGA
 
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Diego Guedes
 
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10Teamajormar Bezerra de Almeida
 

Mais procurados (19)

A c ó r d ã o
A c ó r d ã oA c ó r d ã o
A c ó r d ã o
 
SENTENÇA - Ação Civil Pública movida pelo MPT contra o Banco do Brasil
SENTENÇA - Ação Civil Pública movida pelo MPT contra o Banco do BrasilSENTENÇA - Ação Civil Pública movida pelo MPT contra o Banco do Brasil
SENTENÇA - Ação Civil Pública movida pelo MPT contra o Banco do Brasil
 
Ata
AtaAta
Ata
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
 
3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestação
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Recurso ordinário
Recurso ordinárioRecurso ordinário
Recurso ordinário
 
Recurso Inominado JEC
Recurso Inominado JECRecurso Inominado JEC
Recurso Inominado JEC
 
Modelo de apelação
Modelo de apelaçãoModelo de apelação
Modelo de apelação
 
Modelo de Razões de Apelação
Modelo de Razões de ApelaçãoModelo de Razões de Apelação
Modelo de Razões de Apelação
 
Decisao Goiana
Decisao GoianaDecisao Goiana
Decisao Goiana
 
Senteça judicial
Senteça judicialSenteça judicial
Senteça judicial
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Supremo
SupremoSupremo
Supremo
 
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
 

Semelhante a Rt 775-2010 (mhag e outros - ceo - multa contratual - danos morais)

Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisGamalivre
 
Sentença alexandre ponsirenas
Sentença   alexandre ponsirenasSentença   alexandre ponsirenas
Sentença alexandre ponsirenasCláudio Rennó
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRelatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
 
honorários advocatícios
honorários advocatícioshonorários advocatícios
honorários advocatíciosJéssica Santos
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...
Acórdão   revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Acórdão   revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
 
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPCConsultor JRSantana
 
Decisão de anulação das eleições
Decisão  de anulação das eleiçõesDecisão  de anulação das eleições
Decisão de anulação das eleiçõesmjcalabar
 

Semelhante a Rt 775-2010 (mhag e outros - ceo - multa contratual - danos morais) (20)

Acordao 02
Acordao 02Acordao 02
Acordao 02
 
Acordao
AcordaoAcordao
Acordao
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
 
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
 
Sentença alexandre ponsirenas
Sentença   alexandre ponsirenasSentença   alexandre ponsirenas
Sentença alexandre ponsirenas
 
Condenacao cnh
Condenacao cnhCondenacao cnh
Condenacao cnh
 
TRT18 - Acórdão
TRT18 - AcórdãoTRT18 - Acórdão
TRT18 - Acórdão
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRelatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
 
honorários advocatícios
honorários advocatícioshonorários advocatícios
honorários advocatícios
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...
Acórdão   revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Acórdão   revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...
 
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
 
Decisão de anulação das eleições
Decisão  de anulação das eleiçõesDecisão  de anulação das eleições
Decisão de anulação das eleições
 
Nº 3.035
Nº 3.035Nº 3.035
Nº 3.035
 
Agravo
AgravoAgravo
Agravo
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 

Rt 775-2010 (mhag e outros - ceo - multa contratual - danos morais)

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Processo nº 77500-83.2010.5.21.0002 – 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN Ação Trabalhista (Rito Ordinário) Reclamante: LUIS CARLOS NEPOMUCENO DA SILVA Reclamadas: MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A., NOBLE BRASIL LTDA., CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A. E BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. 1
  • 2. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LUIS CARLOS NEPOMUCENO DA SILVA, qualificado na inicial, em face da MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A. (1ª Reclamada), NOBLE BRASIL LTDA. (2ª. Reclamada), CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A. (3ª. Reclamada) e BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. (4º Reclamado), igualmente qualificadas. Assevera o autor que foi contratado pela primeira reclamada, em 06.05.08, para exercer a função de Diretor-Presidente, com remunerção mensal correspondente a R$ 46.000,00. Assevera ser um profissional com mais de 25 anos de experiência e que goza de um elevado prestígio nacional e internacional na área de mineração, tendo presidido renomadas empresas do setor no Brasil e no exterior. Relata que, à época em que foi convidado para ocupar o cargo de Diretor-Presidente da primeira ré, foi-lhe apresentado um projeto de mineração de grande porte e que contava com o apoio de parceiros de renome no mercado internacional, dentre elas a NOBLE BRASIL LTDA (segunda ré), a CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A. (terceira ré) e o BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (quarta ré), tendo este último participado diretamente do recrutamento do reclamante no mercado para o ocupar cargo em questão. Aduz, ainda, que as reclamadas, para atrair os profissionais a serem contratados para compor a diretoria – aí incluído o reclamante – e os investidores no mercado nacional e internacional, montaram falsas informações acerca do projeto a ser desenvolvido, com a divulgação de irreais estimativas sobre uma produção futura, lucros, investimentos e custos operacionais, que seriam muitas vezes mais favoráveis do que a realidade técnica conhecida pelos acionistas da reclamada principal. Afirma o reclamante que, logo após assumir o cargo de Diretor- Presidente, comunicou formalmente aos acionistas sobre os erros cometidos na avaliação e divulgação dos dados e, a partir de então, passou a ser alvo de ações de desmoralização e contrangimentos por parte das rés, culminando na sua dipensa sem justa causa em 16.09.08. Por tais razões, postula a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias a que faz jus (saldo de salário, aviso prévio, bônus anual, FGTS + 40%, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional), multa contratual (cláusula penal decorrente da dispensa injusta) no valor de R$ 4.000.000,00, danos morais a serem arbitrados, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou procuração e documentos. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 946-1007), rebatendo os termos da exordial, tendo a segunda e a quarta rés suscitado preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A primeira e a terceira reclamada apresentaram exceção de incompetência em razão do lugar, fls. 1008-1010. O autor apresentou contestação à exceção de incompetência, fls. 2047-2055. Proferida decisão, às fls. 2057-2058, julgando procedente da exceção de incompetência apresentada pela reclamada e determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Natal/RN. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Interposto Recurso Ordinário pelo autor, a Corte Regional da 3ª Região manteve a decisão monocrática que julgou procedente a exceção de incompetência (fl. 2091). Recurso de Revista apresentado pelo reclamanete, ao qual o TRT da 3ª Região negou seguimento (2108-9). Em face da decisão denegatória, o autor interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho, que negou-lhe provimento (fls. 164 – AIRR 132640-56.2008.5.03.0008, em apenso). Autos remetidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e distribuídos a esta 2ª Vara do Trabalho de Natal. Apresentado pelo autor rol de testemunhas, fls. 2128-30. Em audiência, foi determinada a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório do reclamante, bem assim para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Réplica do autor às contestações e documentos apresentados pelas reclamadas, fls. 2152-78. Juntada aos autos, em 13.04.11, Carta Precatória remetida por este Juízo à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com o depoimento pessoal do reclamante (fls. 2366-7). Audiência de prosseguimento realizada em 07.06.11, ausente o reclamado Banco Newcorp. Colhidos os depoimentos das reclamadas presentes (MHAG, NOBLE e CAMPINA PARTICIPAÇÕES). 3
  • 4. Juntadas aos autos, Cartas Precatórias com os depoimentos das testemunhas Marcos Eduardo Veloso Milo (fls. 2500-2), Thomas Paul Clemens Buschhausen (fls. 2642-3) e Carlos Leonel Imenes (fls. 2774-5). Audiência de continuação em 04.02.13, com a oitiva de uma testemunha (ata de fls. 2812-4) Encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pela parte reclamante (fls. 2815-36) e pela primeira reclamada (fls. 2838-56). Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente 1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam As 2ª. e 4ª. Reclamadas, de forma independentes, arguem a carência do direito da ação do reclamante, em face de sua ilegitimidade para integrar o pólo passivo da presente demanda. Sem razão. Assinalo, na linha dos fundamentos da moderna teoria geral do processo, que a legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Por isso, a literatura e a jurisprudência trabalhista vêm insistindo para que se observe a melhor técnica quando se trata de alegação de inexistência de liame empregatício: Deve-se compreender, de uma vez para sempre, que a circunstância de o órgão jurisdicional não admitir a existência da relação de emprego entre as partes não significa que o réu seja parte ilegítima ad causam, na medida em que somente ele estava legalmente apto para resistir às pretensões do autor, ou com elas concordar, em decorrência da relação de fato (material) havida ou ainda existente entre ambos (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, A sentença no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 173). RECURSO DE REVISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo reclamante na inicial. Assim, resulta patente a legitimidade ativa e passiva ad causam. Por outro lado, a impossibilidade jurídica somente se configura quando há vedação do ordenamento jurídico ao pedido formulado, o que não se constata no presente processo. Assim, o pedido é juridicamente possível. Recurso de revista não conhecido (RR-391800-89.2006.5.02.0084, Rel. Min.Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011). 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN RECURSO DE REVISTA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A aferição da legitimidade das partes se dá à luz da teoria da asserção, independentemente de prova quanto à titularidade do reclamante em relação aos direitos vindicados e à responsabilidade da reclamada quanto ao adimplemento das correspondentes obrigações, o que inviabiliza a invocada violação dos dispositivos (RR-176700-47.2001.5.02.0442 , Rel. Min. Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 04/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2010). No caso vertente, afirma o autor, em sede judicial, a existência de grupo econômico, matéria que se prende ao mérito da causa, quando os contornos dos arguementos deduzidos em Juízo serão examinados. Rejeito. 1.2 Da impossibilidade jurídica do pedido A segunda reclamada alega, ainda, que o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível, sob o argumento de que não encontra fundamento na Lei. Em consonância com a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. 5
  • 6. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, esta “somente se configura quando há vedação do ordenamento jurídico ao pedido formulado” (cf., TST, RR- 391800-89.2006.5.02.0084, Rel. Min. Dora Maria da Costa). No caso em tela, não vislumbro a ausência da possibilidade jurídica do pedido, porquanto o autor busca direitos previstos em nosso ordenamento jurídico ou não vedados por ele. Ademais, os argumentos apontados pela reclamada se confundem com o próprio mérito da demanda, impondo sua apreciação oportuna. Assim, não merece acolhida a preliminar argüida. 1.3. Questão processual. Documentos em língua estrangeira. Ausência de tradução. (Im)possibilidade de conhecimento. Nos termos do disposto pelos arts. 156 e 157 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo, apenas podendo ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. No caso dos autos, os documentos das fls. 95-98, 129, 132-144, 155- 156, 159-165, 168-169, 190, 564-573, 630-640, 642-647, 671, 677-678, 680-681, 728, 795-802, 806-809, 840-842, 844-846, 912-916, 919-926, apresentados pelo autor, estão redigidos em língua inglesa, desacompanhados de tradução, situação que evidencia a imprestabilidade da prova, pois produzida em desacordo com a legislação processual. Por conseqüência, não conheço dos referidos documentos. 1.4. Questão processual. Pedido de aplicação da pena de confissão à litisconsorte BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. Na assentada de 7 de junho de 2012, o advogado do autor postulou a aplicação da pena de confissão do 4º Reclamado, tendo em vista a sua ausência. Naquela oportunidade, o entã Juiz instrutor assinalou que a matéria seria objeto de análise por ocasião desta sentença. Com efeito, sublinho que a confissão não é uma “pena” que se impõe, mas um efeito da ausência da parte em Juízo, que pode ser considerada, nos termos dos arts. 843, § 1º e 844 da CLT, como forte de convencimento motivado, no contexto da distribuição dinâmica da carga da prova. Logo, é tema que se constitui elemento de prova, conectando-se, assim, como o mérito da demanda. Ademais, essas técnicas de implicam presunções de fatos, em face de contumácia, têm projeção relativa da racionalidade jurídica (legal reasoning) Essa posição vai ao encontro do sistema processual brasileiro, que não atribui caráter absoluto ao quadro de revelia ou confissão, na medida em que pode o julgador conduzir a formação de convencimento por outros elementos porventura constante dos autos, nos termos, por exemplo, do art. 20 da Lei 9.099/1995, parte final (“Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”), de aplicação analógica. Na mesma direção, o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “É bom lembrar que nem mesmo no processo de conhecimento, sede onde a figura da revelia exerce em maior plenitude sua eficácia de prova ficta ou presumida, não se apresenta como fonte de presunção plena ou absoluta. É tranqüila a posição da jurisprudência segundo a qual o juiz, no caso de revelia, não pode se contentar com a falta de contestação do réu, e tem o dever de considerar também os demais elementos disponíveis no processo, que bem podem infirmar a presunção relativa (juris tantum) surgida da revelia” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 201). A jurisprudência segue a mesma tendência: “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (STJ, REsp 38.325-0-PB, Min. Dias Trindade, 11.10.1993). “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ, REsp 47.107-MT, Min. César Asfor Rocha, 08.09.1997). 7
  • 8. Rejeito o incidente. 2. Mérito 2.1. Da ruptura contratual Afirma o autor que foi contratado pela primeira reclamada, em 06.05.2008, para exercer a função de Diretor-Presidente, tendo sido destituído do cargo imotivadamente, em 16.09.2008. A 1ª. Reclamada, em contestação, alega que o desligamento do autor se deu por justa causa, já que este teria extrapolado os poderes fixados para o cargo que ocupava, incorrendo nas seguintes práticas: a) insubordinação e desobediência às determinações do Conselhor de Administração, especialmente no que concerne às estratégias, metas e objetivos fixados pelo Conselho de Administração e Estatuto Social; b) descumprimento de dispositivos normativos previstos no “Contrato para Exercício do Cargo de Diretor-Presidente”, no Estatuto Social e na legislação pertinente; c) quebra de confiança do Conselho de Administração para com o autor; e d) sobreposição de interesses pessoais perante os da companhia. Inicialmente, cumpre registrar que cabia à referida ré justificar, de forma razoável, o acerto da rescisão motivada. Isso porque, a literatura trabalhista e a jurisprudência têm sido unânimes em reconhecer a obrigação processual do empregador no sentido de comprovar a causa da resilição contratual, quando alegada a motivação faltosa do trabalhador: JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregador o ônus de comprovar que o término do contrato deu-se por iniciativa do empregado, caso contrário, presume-se imotivada a dispensa, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. Inteligência do Enunciado n. 212 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TRT 1 ª Região. RO-8379/95, Rel. Juíza Donase Xavier). JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A justa causa para a dispensa do empregado, como pela capital aplicada na relação de emprego, deve estar amparada por dato de extrema gravidade, elencado restritivamente ao art. 482 da CLT (numerus clausus), que, por si só, quebre o elemento fiduciário. Exige-se, também, que o empregador que maneja esse fato impeditivo (CPC, artigo 333, inciso II) dele faça prova robusta, indubitável (TRT 1ª Região. RO-35437/94. Rel. Juiz Marcos Oliveira). Destaco que, embora o contrato de trabalho firmado entre os litigantes não constitua relação de emprego, consoante expressamente prevê o item 4.5 da Cláusula 4ª do instrumento contratual (fl. 35), o mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie, em argumentação analógica (cf. PERELMAN, Chäim et alii. Tratado da argumentação. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 423 e ss). Isso porque, sendo a rescisão por justa causa fato impeditivo do direito do autor, sua comprovação é de incumbência da parte ré, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral. 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Ademais, a justa causa é premissa argumentativa que decorre de uma atribuição de valor elaborada pelo contratante-tomador dos serviços, sendo deste o dever de evidenciá-la em Juízo, memso porque se constiui uma afirmação que revolve tema disciplinar do contrato. Logo, é ônus de que titulariza a atuação disciplinar (fonte de alteridade contratual) trazer a Juízo os elementos de convicção de escuradam tais ações no âmbito da execução contratual. Em sendo assim, competia à parte acionada a prova de ato faltoso atribuído ao autor capaz de configurar sua destituição do cargo por justo motivo, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ao tratar da matéria, o instrumento contratual que regula a relação estabelecida entre as partes prescreve que “para fins deste Contrato, entende-se por Justa Causa a violação de qualquer obrigação prevista no presente Contrato, a violação de qualqer dever legal e/ou a prática de qualquer ato que resulte em quebra de confiança” (fl. 41). Examinando os autos, constato que a instrução processual não confirmou o alegado descumprimento das obrigações contratuais e/ou legais que cabiam ao autor, tampouco a prática de ato do autor capaz de ensejar a quebra da confiança entre os contratantes. De acordo com a tese da defesa, o autor teria imposto a escolha da empresa SEI Engenharia para executar projeto de engenharia civil destinado à implantação da planta de beneficiamento de 1,2 milhões de toneladas de minério de ferro por ano, sem prestar os esclarecimentos necessários ao Conselho de 9
  • 10. Administração da primeira ré. Afirma, ainda, que o projeto apresentado pela empresa selecionada pelo autor conteria falhas. A prova oral indicou que o processo de seleção da empresa para a execução da planta piloto, em verdade, não foi promovido somente pelo autor, mas também acompanhado por outros integrantes da diretoria da 1ª Reclamada, a exemplo dos Srs. Marcos Milo, Antônio Rigotto e Carlos Leonel, sendo que este último afirmou, em depoimento, que “elaborou um relatório dizendo que a SEI seria a melhor empresa a ser contratada” (fls. 2774). Vê-se, ademais, que, ao concluir pela indicação da empresa SEI [em algumas atas, a referência é feita como “CEI”], a comissão formada para a seleção da empresa a ser contratada submeteu sua escolha ao Conselho de Administração, que, finalmente, não a aprovou. Todavia, não restou demonstrado que o autor, durante este processo de seleção, tenha extrapolado os limites das atribuições que lhe cabiam ou que tenha atuado irregularmente a ponto de causar prejuízo à 1ª Reclamada ou com vistas ao seu próprio benefício. Neste prumo, colho trecho das declarações fornecidas pelas testificantes trazidas pelas partes: a) Marcos Eduardo Veloso Milo: “(...); que não tem conhecimento se o reclamante deu prejuízo para a 1ª reclamada; que no contato do depoente com o conselho de administração, esse fato não foi abordado, sendo o reclamante sempre era elogiado pela sua atuação; que todos os diretores foram dispensados na mesma época, não sabendo o depoente especificar as datas; que uma empresa contratada, CRK, empresa de consultoria internacional, avaliou que as reservas de minério era insuficientes para dar seguimento no projeto no porte que o conselho de administração da 1ª reclamada estava imaginando; que por esse motivo não houve o lançamento no mercado; que a causa do desligamento do reclamante e dos demais diretores se deu em razão da impossibilidade de lançamento no mercado de ações da empresa; que atualmente o projeto está totalmente paralisado, informações que obteve da imprensa e do mercado onde atua o depoente; o reclamante não assinou contrato com a empresa SEI Engenharia; que o depoente conduziu o processo de seleção de empresas de engenharia para construçãod e uma planta piloto; que foi selecionada a empresa SEI Engenharia, escolhida entre outras 14 empresas; que o valor oferecido pela SEI Engenharia era menor do que aquele aprovado pelo conselho de administração da 1ª reclamada; que o contrato não foi firmado porque não houve uma formal aprovação do conselho de administração, já que a empresa contratada, anteriormente citada, avaliou que as reservas de minério eram insuficientes para o projeto; que por diversas vezes o conselho de administração solicitou que o processo de seleção de empresa de engenharia para construção de uma planta piloto fosse mais rápido; (...); que a direção da 1ª reclamada foi quem comunicou ao depoente que a reserva de minério era insuficiente; que o autor não assinou contrato com a SEI já que não houve aprovação pelo conselho de administração; que o próprio conselho disse ao depoente que o contrato não estava assinado; que além do depoente participava da comissão de seleção de empresas o Sr. Antônio Rigoto e mais um terceiro que dava suporte na área de suprimento; que essa comissão, além de selecionar a empresas, analisava tecnicamente e comercialmente as propostas, encaminhava parecer para o presidente que o encaminharia para o conselho de administração para 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN aprovação; que o depoente e o Sr. Antônio Rigoto foram quem conduziram o processo licitatório emitindo parecer indicando a empresa SEI Engenharia; que a SEI não chegou a ser informada de que foi escolhida no processo licitatório; (...) (fls. 2501-2) b) Thomas Paul Clemens Buschhausen: “(...); que três pessoas (Marcos Milo, Antônio Rigotto e o reclamante) eram responsáveis pela escolha das empresas que construiriam a planta de processamento de minério (1,2 milhões de ton por ano); (...); para a construção da planta piloto foi escolhida a CEI Engenharia, a qual foi recomendada pelo reclamante ao conselho de administração; que o conselho de administração não aprovou a contratação da referida empresa; que a CEI para agilizar, já se preparou para realizar o serviço, não sabendo quem deu o “ok” para a CEI iniciar os serviços; os serviços não foram iniciados pela CEI e não se lembra das datas em que ocorreram os fatos, sabendo apenas que ocorreram em prazo muito curto; que logo depois o reclamante foi destituído, não tendo informações dos motivos, mas um dos motivos pode ter sido este; que depois a CEI não foi aprovada; que depois da destituição do reclamante depoente participou de uma comissão para reanalisar a prposta da CEI; que nesse trabalho, foram constatadas algumas falhas e o valor proposto era maior do que o praticado no mercado; que as falhas se referiam ao fato de a ré haver adquirido equipamentos que estavam contemplados na proposta da Cei Engenharia; (...) que o projeto da planta piloto foi adiado em razão da crise de 2008; na época da seleção da CEI, participaram muitas empresas, mas nãos e recorda o número; que acredita que tanto Marcos Milo quanto Antônio Rigotto 11
  • 12. coordenavam o processo de seleção; que além do reclamante, Fernando Diniz, de Compras, também participou da comissão; depoente teve acesso ao processso de seleção que culminou na indicação da CEI apenas no final; por não ser engenheiro, depoente não tem condições de avaliar a proposta feita, mas pelas informações que obteve, a proposta era boa; depoente não tinha trabalhado com mineração antes de trabalhar na ré, nem com planta de beneficiamento de minério; (...); vários diretores foramd estituídos na mesma época, em razãod a crise de 2008, inclusive o reclamante; não sabe se o reclamante causou prejuízos para a ré, todos os membros da comissão à época concoraram com a indicação da CEI; (...); depoente não viu nada de irregular no processo seletivo da CEI; (...); além que Antônio Rigotto, Marcos Milo, Fernando Diniz e o reclamante são pessoas idôneas e com experiência no ramo de mineração; na época o reclamante foi selecionado por uma empresa de head hunting; perguntado se o reclamante foi contratado para dar credibilidade ai IPO, respondeu que sim; (...)” (fl. 2642-3) c) Carlos Leonel Imenes: “(...); foi constituída uma comissão pelo reclamante composta pelos senhores Antonio Rigotto, Tomas, manuel cornejo e pelo depoente, que foi incumbida de analisar as propostas para o projeto da planta; chegou a analisar quase todas as propostas apresentadas; que elaborou um relatório dizendo que a SEI seria a melhor empresa a ser contratada; (...); não sabe como foi o processo de escolha da empresa SEI pois apenas foi comunicado pelo reclamante que ela havia sido escolhida; (...); não sabe dizer se o conselho de administração acompanhou a contrataçãod a empresa SEI; o valor da proposta da empresa SEI era bastante alto e compatível com a precariedade de informações acerca do projeto da planta; acredita que havia essa precariedade de informações porque não se elabora um projeto “turnkey” a partir de um projeto conceitual; (...); não sabe dizer porque o reclamante foi destituído; após a saída do reclamante o depoente participou de um outro projeto relacionado a planta, sendo contratada uma empresa de engenharia para elaboração do projeto base e depois od etalhamento; entende que este procedimento deveria ter sido feito desde o início do projeto; (...) o projeto da planta esta parlisado, aguardando investidor desde 2008; (...) na época em que o autor foi destituído, várias pessoas relacionadas ao projeto da planta e da administração foram dispensadas; (...) que a empresa contratou o reclamante para dar credibilidade e profissionalismo ao IPO; desconhece fatos que possam desabonar a conduta do reclamante enquanto ele foi diretor da primeira reclamada; [...] (fl. 2774-5) Pelos depoimentos acima transcritos, constato que o processo de escolha da empresa que seria contratada para a construção da planta piloto foi acompanhada por várias outros prepostos da empresa, além do autor, e que todos os membros que compunham a comissão de seleção aconselharam a contratação da SEI Engenharia. Assim, não ficou comprovada a tese da defesa de que o reclamante quis impor unilateralmente a referida contratação, já que a indicação foi precedida da análise de diversas propostas por vários profissionais da reclamada, inclusive com o encaminhamento de relatórios ao conselho de administração. Da mesma forma, nada restou provado acerca da existência de prejuízos à reclamada em razão da atuação do autor ou mesmo que este tenha perseguido interesses pessoais em detrimento da ré. 12
  • 13. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Finalmente, registro que o conjunto probatório dos autos aponta no sentido de que a destituição do autor do cargo de Diretor-Presidente, assim como o desligamento de grande parte da diretoria, deu-se em razão da impossibilidade de se dar prosseguimento ao processo de abertura do capital da 1ª. Reclamada (IPO – Inicial Public Offer, ou seja, a oferta inicial de ações no mercado mobiliário), seja pelo fato de as reservas de minério a serem exploradas estarem aquém das expectativas iniciais, seja pela crise econômica ocorrida no ano de 2008. Como também destacado nos excertos de depoimentos acima transcritos, as testemunhas compromissadas e ouvidas pelos diversos Juízos (por carta e neste foro) informaram que as previsões iniciais do potencial mineral de exploração, feitos pela 1ª. Reclamada, não correspondiam à realidade das reservas existentes na região a ser explorada (Jucurutu/RN), fato que teria impossibilitado o prosseguimento do processo de abertura do capital da empresa no mercado, bem como motivado o desligamento de vários membros da diretoria da primeira ré, dentre os quais o próprio CEO (Chair Executive Office) contratado pela Conselho de Administração da companhia, ora autor. Essa conclusão é reforçada pelo quadro probatório dos autos, que estanpa, de forma suficiente, que a contratação do autor decorreu justamente da necessidade de se conferir credibilidade à empresa no processo do IPO e, ao se verificar que este não mais se realizaria, parece razoável supor que a primeira acionada perdeu o interesse em manter o contrato de trabalho com o autor. 13
  • 14. A par desses fundamentos, não reconheço a justa causa alegada pela reclamada e, consectário disso, considero rescindido imotivadamente o contrato de trabalho firmado entre as partes. Superada esta questão, passo à análise, em capítulos próprios desta sentença, dos pleitos formulados na peça exordial. 2.2. Das verbas rescisórias Aduz o reclamante que, na ocasião de seu desligamento imotivado, em 16.09.08, não recebeu os títulos rescisórios a que fazia jus, quais sejam: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, além de um bônus anual, cujo valor pode variar de 4 a 14 remunerações mensais. Em defesa, a 1ª. e a 3ª. Reclamadas afirmam que o autor foi destituído do cargo de Diretor Presidente por justo motivo, de modo que as parcelas rescisórias postuladas pelo autor não são devidas nesta hipótese. Asseveram, ainda, que não há previsão de pagamento de aviso prévio e décimo terceiro salário no contrato celebrado com o reclamante. A 2ª. ré, por sua vez, alega que não pode ser responsabilizada pelos títulos rescisórios pleiteados, vez que não celebrou contrato de trabalho com o autor. O 4º. Reclamado, igualmente, contesta o pedido autoral, sob o fundamento de que, por jamais ter mantido relação de prestação de serviços com o reclamante, não deve responder por tais créditos. Passo a analisar. Inicialmente, observo que o contrato de trabalho firmado entre o autor e a 1ª. ré, cuja cópia se encontra hospedada às fls. 30-42, não expõe relação de natureza empregatícia, consoante expressamente prevê o item 4.5 da Cláusula 4ª do instrumento contratual (fl. 35), e como já reiteradamente presente nestes autos. Trata-se da figura do diretor não empregado ou diretor estatutário, surgida com o advento da Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404/76, e a partir da separação da idéia de propriedade e administração. De se esclarecer que entre o diretor estatutário e a empresa não há vínculo de emprego, já que aquele materializa e presenta (Pontes de Miranda) a própria empresa, que, a fim de praticar os atos inerentes a atividade econômica que explora, necessita de uma pessoa física para tomar e executar suas decisões. Desse modo, tem-se que, na espécie, os direitos e obrigações decorrentes do pacto laboral firmado entre as partes não obedece ao regramento estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas encontra disciplina nas cláusulas insertas no próprio instrumento contratual e no Estatuto Social da reclamada, além de se submeter, por óbvio, às diretrizes traçadas pelos princípios gerais do Direito do Trabalho, aplicáveis a qualquer relação de trabalho lato sensu. Em sendo assim, cumpre examinar se os títulos rescisórios perseguidos pelo autor encontra previsão no contrato de trabalho firmado entre as partes e, em caso afirmativo, se são devidos na hipótese dos autos. 14
  • 15. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Debruçando-me sobre o intrumento de avença de fls. 30-42, verifico que as verbas relativas ao 13º salário, bônus anual, férias e aviso prévio receberam a seguinte disciplina: 13º Salário: Cláusula 4ª Remuneração ............................................................................................................................................. 4.2 A Contratante pagará ao Contratado uma décima-terceira remuneração mensal, também a título de remuneração (pro labore), até o dia 1º de dezembro de cada ano, no mesmo valor bruto mensal de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). (fl. 34) Bônus Anual: Cláusula 4ª Remuneração ............................................................................................................................................. 4.3 O Contratado fará jus ao recebimento de Bônus anuais que poderão variar de 4 (quatro) a 14 (quatorze) remunerações mensais, a serem determinados pelos acionistas da Contratante a seu critério. (fl. 34) Férias: Cláusula 5ª Descanso Anual 5.1 Será devido ao Contratado, ainda, um período de descanso anual equivalente a 30 (trinta) dias, que será usufruído em péríodos definidos pela Contratante. 15
  • 16. 5.2.1 Por ocasião do descanso anual, o Contratado receberá uma remuneração adicional no valor de 1/3 (um terço) da remuneração mensal de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). (fl. 35) Aviso Prévio: Cláusula 10 Rescisão 10.1 O presente contrato será automaticamente rescindido caso o Contratado não tome posse como Diretor-Presidente da Contratante em 6 de maio de 2008, ou renuncie ou seja destituído de seu cargo de Diretor-Presidente da Contratante, por qualquer motivo, devendo, em qualquer hipótese, uma Parte comunicar à outra, por escrito, a denúncia pretendida, com antecedência mínima de 30 dias. (fl. 40) Vê-se, assim, que decorre expressamente do contrato de trabalho em tela, ainda que distintas nomenclaturas e conceituações, próprias da autonomia contratual, o direito do autor ao aviso prévio da resilição contratual, 13º salário, férias + 1/3, além de um bônus anual, que pode variar de 4 a 14 remunerações mensais. De outro lado, diante do reconhecimento, em capítulo anterior desta sentença, de que o desligamento do autor se deu de forma imotivada, cai por terra a tese defensiva de que tais títulos não seriam devidos em razão da destituição do cargo por justa causa. Destarte, inexistindo nos autos comprovação da comunicação prévia ao autor, com antecedência mínima de 30 dias, da sua destituição do cargo de Diretor-Presidente, bem como não demonstrada a regular quitação dos direitos contratuais de rescisão, defiro as verbas relativas ao aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Faz jus o reclamante, ademais, ao bônus anual previsto no item 4.3 da Cláusula 4ª, no seu montante mínimo, visto que a concessão de valor superior somente seria possível por deliberação dos acionistas da reclamada. Para apuração do quantum devido a este título, deverá ser observada a proporção de 5/12 relativamente ao valor de 4 remunerações mensais do reclamante. No que toca ao pedido relativo ao FGTS e à multa fundiária de 40%, cumpre destacar o teor do art. 16 da Lei nº 8.036/1990: Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo. (grifei) Depreende-se do dispositivo legal em referência que é meramente facultativa a adoção, pela empresa, do regime do FGTS para os diretores não empregados, como é o caso do autor. Observo que não há qualquer previsão contratual acerca da adoção, na espécie, do regime do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Sucede que o extrato acostado à fl. 58 comprova a existência de depósito fundiário relativamente ao mês de maio de 2008, efetuado pela primeira reclamada na conta vinculado do reclamante. 16
  • 17. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Ao assim proceder, a empresa acionada, inequivocadamente estendeu, por sua própria vontade, e de forma tácita, o regime do FGTS ao autor, devendo ser trilhado raciocínio semelhante ao adotado para os empregadores domésticos, no sentido de que, uma vez feita a opção pelos depósitos fundiários, esta não mais poderá ser modificada. Neste sentido, colho o seguinte precedente jurisprudencial: VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO DIRETOR E NÃO EMPREGADO - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO ESTATUTO SOCIAL DO BEC - 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS - DIREITO ASSEGURADO. A Lei nº 8.036/90, em seu art. 16, § 1º, faculta às empresas sujeitas ao regime da CLT, a efetuarem o depósito do FGTS dos seus diretores não empregados, obrigando- as, no caso de despedida imotivada, a depositarem na conta vinculada do trabalhador 40% de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. (2107200700707003 CE 02107/2007-007-07-00-3, Relator: REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 09/02/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2009 DOJTe 7ª Região). Logo, a partir do momento em que foi efetuado o primeiro depósito do FGTS na conta vinculada do autor, este passou a fazer jus à integralidade dos depósitos fundiários, além da multa compensatótia de 40% em razão da rescisão imotivada, conforme disciplina estabelecida pela Lei nº 8.036/1990. 17
  • 18. Em sendo assim, condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS não depositado de todo o período contratual, acrescido da multa compensatória de 40% sobre o saldo total. 2.3. Da multa contratual. Indenização rescisória compensatória Assevera o autor que, em razão de sua dispensa sem justa causa, faz jus a uma indenização no valor de R$ 4.000.000,00, consoante previsão das cláusulas 10.3, 10.4 e 6.2 do instrumento contratual firmado entre as partes. A defesa se insurge contra o pleito autoral, alegando que o reclamante foi dispensado por justa causa e, portanto, não faria jus à indenização perseguida. Para melhor apreciação da matéria, convém destacar as seguintes disposições contratuais: Cláusula 6ª Plano de Opção de Ações: ............................................................................................................................................. 6.2 Caso o IPO não seja realizado até 31 de dezembro de 2009 por qualquer motivo exceto em decorrência de ato ou omissão do próprio Contratado, o Contratado terá direito a uma indenização no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), correspondente a 50% do benefício econômico assegurado ao Contratado pelo Plano de Opção de Ações em caso de realização de IPO. Tal pagamento deverá ser feito pela Contratante ao Contratado em três parcelas anuais, sendo a primeira no valor de R$ 50% da indenização devida em 31 de dezembro de 2009, a segunda, no valor de 25% da indenização devida, em 31 de dezembro de 2010 e a terceira, no valor de 25% da indenização devida, em 31 de dezembro de 2011. Caso o IPO não seja realizado em razão de venda privada do controle da Contratante, tal indenização será igualmente devida, mas o valor deverá ser integralmente pago em uma única parcela na data de fechamento e liquidação da operação de alienação de controle. Para ausência de dúvida, se em 31 de dezembro de 2009 a Contratante estiver em processo de IPO, a indenização prevista acima somente será aplicável se tal processo não foi concluído. (fl. 36) Cláusula 10 Rescisão ............................................................................................................................................. 10.3 Caso o Contratado venha a ser destituído do cargo de Diretor-Presidente pela Contratante, sem Justa Causa, conforme definição abaixo, o Contratado fará jus ao recebimento da indenização prevista na Cláusula 6.2. 10.4 Para fins deste Contrato, entende-se por Justa Causa a violação de qualquer obrigação prevista no presente Contrato, a violação de qualquer dever legal e/ou a prática de qualquer ato que resulte em quebra de confiança. (fl. 41) Consoante se extrai das cláusulas contratuais acima transcritas, a destituição imotivada do reclamante do cargo de Diretor-Presidente garante a este a percepção de uma indenização compensatória no valor de R$ 4.000.000,00, equivalente a 50% do benefício econômico assegurado ao Contratado pelo Plano de Opção de Ações em caso de realização de IPO. Assim, face ao reconhecimento por este Julgador de que a destituição do reclamante do cargo de Diretor-Presidente da primeira ré se deu sem 18
  • 19. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN justa motivo (cf. item 2.1. deste decisum), exsurge evidenciado o direito do autor à indenização perseguida. Nestes termos, defiro o pleito de pagamento da indenização compensatória contratual, no valor de R$ 4.000.000,00, em razão da rescisão imotivada do contrato de traabalho. 2.4. Da indenização por danos morais Pretende, ainda, o autor a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi iludido por uma falsa promessa acerca de um projeto grandioso e supostamente idôneo, para se utilizarem de sua imagem perante o “mercado”, haja vista sua trajetória profissional, seriedade e reconhecimento notório em âmbito nacional e internacional. Alega que sua reputação ficou ainda mais maculada quando, após apenas 4 meses de trabalho, foi injustificadamente dispensado, sendo comunicado de seu desligamento por um subordinado seu. As reclamadas, de seu turno, negam que tenham praticado qualquer ato ilícito capaz de caracterizar o dever de indenizar. Como é cediço, o direito, em sua concepção mais atual, coloca o ser humano como o centro do sistema jurídico, de modo que o legislador pátrio destinou especial proteção aos chamados direitos da personalidade. 19
  • 20. De se destacar, neste contexto, que o dano moral nasce justamente a partir da ofensa aos direitos da personalidade, assim considerados aqueles inerentes à pessoa humana tomada em si mesma (honra subjetiva) e em sua projeção social (honra objetiva). Acerca da matéria, elucidativo o ensinamento de Carlos Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 41). Inclusive, a doutrina mais atual sustenta a idéia da chamada honra profissional, considerada esta como uma variante da honra objetiva e cujo objeto reside no valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade. Neste sentido, as lições de Sérgio Cavalieri Filho: [...] que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica.... Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce a sua atividade. Nesse sentido deve ser entendido o art.52 do Código Civil (dispositivo que não existia no Código anterior), que manda aplicar às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 9ª ed., 2010, p. 102). A diferenciação acima explicitada entre honra objetiva e subjetiva assume especial relevo na análise judicial da prova do dano moral. Com efeito, a ofensa à honra subjetiva atinge a vítima internamente, de forma que o abalo dela decorrente é presumido. Nestes casos, o dano moral deriva do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, resta demonstrado ipso facto o dano moral. De outra banda, para o reconhecimento do dano moral pelo ataque à honra objetiva, cujos efeitos repercutem externamente ao ofendido, exige-se a demonstração judicial dos prejuízos advindos do fato ofensivo, com a comprovação do desprestígio da vítima junto ao meio social em que vive. Nesta direção tem caminhado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. IMPRENSA. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL À PESSOA 20
  • 21. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN JURÍDICA DEVE TER POR BASE A COMPROVAÇÃO DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA, COM REPERCUSSÃO NO CONCEITO QUE TEM PERANTE A SOCIEDADE. (TJDF, 646138920028070001 DF 0064613- 89.2002.807.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/03/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2012, DJ-e Pág. 196). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo porque não é passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde, bem-estar, etc. A pessoa ficta possui apenas honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não cabe o reconhecimento do dano moral. Ademais, não comprovada a prática de qualquer ilícito por parte das demandadas. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJRS, 70047979638, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 31/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSAS À HONRA OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Dano moral que não restou comprovado, não obstante a possibilidade de sua configuração em relação às pessoas jurídicas (Súmula 227 do STJ). Necessidade de prova porque as sociedades empresárias não possuem honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os 21
  • 22. outros dispensam a pessoa jurídica. Da mesma forma, inexistindo nos autos qualquer prova que indique eventual prejuízo material da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais. (TJRS, 70043271352, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 24/08/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2011) Na espécie, a pretensão autoral se sustenta em suposta violação de sua honra objetiva no seu viés profissional, isto é, na mácula de sua reputação perante o mercado de trabalho em que exerce suas atividades profissionais. Como já assentado, o dano moral decorrente de lesão à honra objetiva requer a efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela vítima, de modo que cumpria ao autor demonstrar, pelos meios de prova de que dispunha, a repercussão negativa da conduta da reclamada, como, por exemplo, o seu desprestígio perante o mercado de trabalho em que atua ou a perda de oportunidades profissionais após o fato considerado ofensivo. Deste ônus, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral produzida nos autos revelou que o demandante, após o seu desligamento da reclamada, presidiu diversas outras empresas de grande porte na área de mineração, como a Magnesita Refratários e a Mirabela Mineração do Brasil, conforme se verifica do depoimento pessoal do próprio autor, cujo trecho transcrevo: “[...] que é diretor presidente da Mirabela Mineração do Brasil, desde abril de 2010; que foi diretor presidente da Magnesita Refratários no período compreendido entre o final de 2008 a junho de 2009; que trabalhou para a LCN Consultoria depois de 2009; [...]” (fl. 2366). Vê-se, assim, que o reclamante não comprovou ter enfrentado dificuldade(s) de reinserção no mercado de trabalho, posteriormente à rescisão do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. Afora isso, não restou comprovado nos autos que, em razão da conduta da reclamada, a reputação profissional do autor tenha sofrido qualquer descrédito. Ao contrário, a prova testemunhal produzida foi uníssona em demonstrar o prestígio profissional de que goza o reclamante. Neste sentido, transcrevo trechos dos depoimentos colhidos nos presentes autos: Marcos Eduardo Veloso Milo: [...] que a 1ª reclamada encontrava-se em processo de lançamento de ações ao mercado, sendo que para esse processo necessitava contratar profissionais que tivessem credibilidade junto ao mercado, na área de mineração; que este fato é que deu ensejo à contratação do reclamante; que não tem conhecimento se o reclamante deu prejuízo para a 1ª reclamada; que no contato do depoente com o conselho de administração, esse fato não foi abordado, sendo o reclamante sempre era elogiado pela sua atuação; [...] que foi dito em reuniões da diretoria que o autor foi contratado em razão do lançamento no mercado de ações na empresa; que a qualificação técnica do depoente e do autor é conhecida no 22
  • 23. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ramo de mineração, sendo que o depoente trabalha nesse ramo há 30 anos; [...]” (fls. 2500-1). Thomas Paul Clemens Buschhausen: [...] que Antônio Rigotto, Marcos Milo, Fernando Diniz e o reclamante são pessoas idôneas e com experiência no ramo de mineração; na época o reclamante foi selecionado por uma empresa de head hunting; perguntado se o reclamante foi contratado para dar credibilidade ai IPO, respondeu que sim [...] (fl. 2643). Carlos Leonel Imenes: [...] que a empresa contratou o reclamante para dar credibilidade e profissionalismo ao IPO; desconhece fatos que possam desabonar a conduta do reclamante enquanto ele foi diretor da primeira reclamada [...] (fl. 2775). Adriano Virgílio Bazzo: [...] que mesmo antes da contratação do autor, já havia na empresa em andamento os projetos para abertura do capital, mas a contratação do autor se justificava pela necessidade da presença de um profissional com experiência na área de mineração, uma boa experiência; (...) que a passagem do autor pela companhia não causou nenhum prejuízo a título de imagem ou operacional à companhia; que depoente sabe informar que foi durante a passagem do autor pela companhia que as pesquisas de demais atividades relacionadas com o prejeto de mineração avançaram [...] (fl. 2813). (todos os grifos acrescidos) 23
  • 24. Dos depoimentos acima colacionados, verifico que o autor é bastante respeitado no seu meio profissional, tanto que sua contratação pela ré foi motivada pelo reconhecimento e prestígio de que é detentor no ramo em que exerce suas atividades. De outro lado, não houve qualquer demonstração nos autos de que a reputação do autor tenha sido maculada pela sua breve passagem pela primeira acionada ou mesmo em face do seu desligamento injusto, ônus que lhe competia. A par desses fundamentos, e considerando que, como já assentado, o dano moral pelo ataque à honra objetiva exige a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela vítima, indefiro o pleito indenizatório formulado pelo reclamante. 2.5. Da responsabilidade patrimonial das litisconsortes Pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, sob o argumento de que compõem o mesmo grupo econômico. O conjunto probatório acostado aos autos impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as litisconsortes MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÕES S.A., CAMPINA PARTICIPAÇÕES LTDA. e NOBLE BRASIL LTDA. Com efeito, vê-se dos autos que a MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÕES S.A., 1ª. ré, consiste em sociedade anônima com participação acionária majoritária (70%) da CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A., terceira reclamada, e minoritária (30%) da empresa COLLINGHAM PARTICIPAÇÕES LTDA., sendo esta última 100% controlada pela segunda reclamada, NOBLE BRASIL LTDA. Para melhor compreensão da estrutura societária da primeira ré, colaciono ilustração divulgada no sítio eletrônico da própria MHAG (http://www.mhag.com.br/estrutura/index.html), que demonstra claramente o nexo relacional existente entre as reclamadas, senão vejamos: 24
  • 25. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Pontuo que, em tese, os sócios somente deverão ser chamados a responder pelas dívidas da reclamada em caso de inadimplemento desta, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, o que não seria viável neste momento processual. Desse aspecto se ocupa o art. 592, inciso II, do Código de 25
  • 26. Processo Civil, como, aliás, sublinha a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho desta 21ª. Região: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 592, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Município de Natal também é responsável quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela Construtora Marquise, na condição de acionista majoritário da Urbana, empresa de economia mista contratante dos serviços terceirizados, nos termos do artigo 592, inciso II, do Código de Processo Civil (Recurso Ordinário nº 62000- 77.2010.5.21.0001, Rel. Simone Medeiros Jalil, 01.08.2012). Não obstante isso, na hipótese dos autos, restou clara a intenção das reclamadas de ocultar deste Juízo a integração societária das empresas MHAG Mineração, Campina Paticipações e Noble Brasil, muito embora esta interligação seja objeto de ampla divulgação no sítio eletrônico da primeira reclamada. Com efeito, a Noble do Brasil Ltda. alega, em sua peça de defesa, que não é sócia da 1ª. Reclamada, que não contratou o reclamante, nem participou do empreendimento das atividades da empresa MHAG a qualquer título. Da mesma forma, em depoimento pessoal prestado em Juízo, o representante da ré MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A. afirmou que a Collingham Participações não pertence ao grupo da Noble (fl. 2372), conquanto conheça – e divulgue – que esta possui o controle total daquela. Por outro lado, a testemunha compromissada Adriano Bazzo, a respeito do tema, assentou o seguinte: “que o depoente sabe informar que a reclamada MHAG possui uma participação societária, não na Noble Brasil Ltda, mas da Noble Resource, empresa sediada e Hong Kong, por meio de sua subsidiária no Brasil denominada Collingham Participações Ltda” (assentada de 04.02.2013). Essa declaração ainda mais reforça o quadro de entrelaçamento de capitais, investidores e empresas. Desse modo, observando-se na espécie a atuação articulada entre as empresas componentes do conglomerado empresarial em referência, e restando clara a intenção de ocultar a ligação societária existente, provavelmente com vistas a se esquivar de futura responsabilização, considero adequado, prudente e necessário reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÕES S.A., CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A. e NOBLE BRASIL LTDA pelos títulos deferidos na presente sentença. Não há, na espécie, como não se invocar, mais uma vez em raciocínio analógico, o disposto no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, mercê da iterativa jurisprudência que se firmou sobre a natureza da responsabilidade, quando a exploração da atividade econômica é realizada em concurso por capitais e empresas entrelaçadas: GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE. Demonstrada a associação entre empresas, para exploração de atividade econômica, resta configurada a formação do grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º da CLT (TRT 3.ª Região; Processo: 01380-2011-039-03-00-3; Data de Publicação: 26
  • 27. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN 18/02/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Jorge Berg de Mendonca). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do parágrafo 2º artigo 2º CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" (TRT da 3.ª Região; Processo: 00110-2012-012-03-00-7 RO; Data de Publicação: 08/02/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira). De outra banda, não restou demonstrado nos autos que o 4º. Reclamado, BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., integra o grupo empresarial acima mencionado, ou mesmo que atuou de forma a atrair a sua responsabilização pelos créditos devidos ao autor. Isso porque, a partir da leitura da peça de ingresso, observa-se que a participação do 4º. Reclamado limitou-se a auxiliar o recrutamento do autor para o cargo de Diretor-Presidente da primeira acionada, atuação que pode ser facilmente inserida dentre os serviços de consultoria prestados pelo BANCO NEWCORP, já que um de seus objetivos sociais consiste na “intermediação de negócios em geral” (fl. 2024). 27
  • 28. Destaco que, atuando na condição de merchant bank (banco de investimentos), as atividades de consultoria do Banco Newcorp podem abranger: o levantamento de fundos nos mercados de capitais nacional e internacional, através de Securitização, operações de "venture capital" , oferta pública inicial de títulos e ações e "private placement"; a identificação de investidores (nacional e/ou internacional) para negócios existentes ou para novos empreendimentos; facilitação dos processos de troca de executivos em situações de sucessão, aquisição de controle acionário e de abertura de capital (Disponível em www.newcorp.com.br. Acesso em 18.02.2013). Tendo isso em conta, considero que o 4º. Reclamado apenas prestou serviços de consultoria à primeira reclamada, não podendo ser responsabilizado por eventuais dívidas decorrentes da atuação de seu cliente. Ademais, o só fato de o sócio do 4º. réu, Edson Welcy Noronha, ter subscrito, na condição de testemunha, o contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada não atrai para si qualquer responsabilidade por eventual descumprimento, por parte do contratante, das cláusulas ali insertas. Tendo isso em conta, julgo improcedente a pretensão do reclamante em face do BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. 2.6. Da litigância de má-fé Na assentada de 07 de junho de 2011, o pólo passivo formulou requerimento de aplicação da pena de litgância de má-fé ao autor, tendo em vista seu comparecimento perante este Juízo, nada obstante deferido requerido seu para ser ouvido, para fins de depoimento pessoal, mediante carta. Não vislumbro atitude processualmente temerária do autor a configurar o ilícito procedimental sancionado com a imposição de multa por improbidade no agir em Juízo. O deferimento do pedido de depoimento mediante carta certamente teve lugar diante do contexto vislumbrado pelo então juiz condutor da instrução, dadas as pecualiridades da causa, até mesmo em atenção à expectativa de maior certeza da realização desse ato processual no foro do domicílio do autor, longe dos riscos dos imprevistos de seu deslocamente até esta capital. Sua presença em Juízo, em assentada posterior, longe de configurar nulidade ou má-fé, é um direito que lhe assiste, de acordo com o primado do contraditório. Por fim, sublinho que esse fato não provocou qualquer retardo à marcha processual. Indefiro o pleito das litisconsortes, no particular. 2.7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Há incidência de honorários advocatícios na presente causa, porquanto não versa a lide sobre relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n. 27/2005, do Tribunal Superior do Trabalho, que orienta a Justiça do Trabalho nesse momento de estabilização dos efeitos da Emenda Constitucional n. 45/2004. 28
  • 29. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN A rigor, trata-se de uma orientação se ajusta, a meu ver, de forma apropriada ao momento jurídico-processual vivenciado pela Justiça do Trabalho, não só pelo acolhimento de novas demandas, mas também de construção de soluções jurisdicionais que atendam aos mandados de otimização de preceitos de relevo jurídico, como o da reparação integral. Nesse contexto, não se pode cogitar de reparação integral de um dano jurídico se a parte prejudicada, e que buscou o Poder Judiciário, assume o ônus de remunerar o profissional da advocacia que a auxiliou tecnicamente a obter o resultado desejado. Nas lides envolvendo relação de emprego, mercê das Súmulas ns. 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, essa questão ainda se apresenta de forma diversa, já que continua assentada a premissa de possibilidade de condenação apenas em honorários sindicais, verba destinada a ressarcir o sindicato pela assistência judiciária prestada, numa realidade de rarefeita atuação da parte pelo permissivo do art. 791 da CLT. Havendo, portanto, no caso concreto, espaço jurídico para a pretensão de honorários sucumbenciais, passo à tarefa da sua fixação. Diante da ausência de disposição específica no processo do trabalho, presente a heterointegração normativa do tema (art. 769, CLT), cotejando-se as disposições do processo comum sobre o tema, em especial o art. 20 do Código de Processo Civil: 29
  • 30. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ............................................................................................................................................. Considerando a natureza da causa, tenho mais que é mais adequado valorar o trabalho dos advogados mediante a fixação de um valor fixo, mercê do atual entendimento do Superior do Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz, ao estimar os honorários sucumbenciais, não está adstrito ao intervalo percentual de que trata o referido § 3º do art. 20 do CPC. Eis precedente representativo dessa interpretação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Com isso, o julgador não fica restrito a arbitrá-los em percentual sobre o valor da condenação, podendo fixá-los sobre o valor da causa ou, inclusive, em montante fixo, como o caso dos autos. 2. Está consolidado o entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, nos processos em curso, ficando vedada, entretanto, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. 3. Recurso representativo da controvérsia: REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011. 4. Recurso especial não provido (REsp 1245547/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012). Tendo em conta a complexidade da causa e o fato de que a atuação dos advogados do autor se deu, inclusive, fora de seu domicílio, em função da eficácia emprestada à cláusula de eleição do foro, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 120.000,00, que deverão ser corrigidos a partir da data de publicação da presente decisão, com a incidência de juros moratórios desde o ajuizamento da ação, em analogia ao entendimento cristalizado na Súmula n. 439 do Tribunal Superior do Trabalho. 30
  • 31. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN 2.8. Das contribuições sociais incidentes sobre a condenação. Diretor não-empregado. Créditos de natureza remuneratória. Incidência. Para os efeitos da cobrança, de ofício, das contribuições sociais, decorrentes da obrigação de pagar assentada neste decreto judicial (art. 114, inciso VIII, CF), consigno que o autor, mesmo sendo diretor não-empregado, é considerado legalmente como segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos dos arts. 11, parágrafo único, alínea ‘a’; 12, inciso V, alínea ‘f’ da Lei Federal n. 8.212/91. Colho, sobre o tema, o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. TRABALHO AUTÔNOMO. ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR DE SERVIÇO E DE 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO CUMULADO. CABIMENTO. Incide a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo entabulado sem o reconhecimento de vínculo empregatício e sem a discriminação das parcelas ajustadas, observando-se as alíquotas de 11% (onze por cento) a cargo do segurado contribuinte individual e de 20% (vinte por cento) a cargo da empresa (ressalvado, no aspecto, o entendimento pessoal da Ministra Relatora). Inteligência dos arts. 21, caput, 22, III, e 30, § 4º, da Lei 8.212/91, bem como do art. 4º da Lei 10.666/2003. Precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso conhecido e provido, no aspecto [...] (TST, RR- 222000-68.2005.5.02.0029, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 05/02/2010). 31
  • 32. Logo, as verbas de natureza remuneratória deverão constituir base de cálculo para as contribuições devidas, por ambos os pólos litigantes, prestador de serviços e tomadora(s) (arts. 199 e 201, inciso II, respectivamente, do Decreto n. 3048/99), segundo a tabela vigente às épocas próprias. II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor desta Ação Trabalhista, LUIS CARLOS NEPOMUCENO DA SILVA, em face do BANCO NEWCORP PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.; b) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido pelo mesmo autor em face das litisconsortes passivas MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A., CAMPINA PARTICIPAÇÕES S.A. e NOBLE BRASIL LTDA, condenando estas, de forma solidária, a pagar-lhe, no prazo e nas condições adiante assinados: b.1) multa contratual, no valor de R$ 4.000.000,00; b.2) parcelas rescisórias contratuais de: aviso prévio; 13o salário proporcional (5/12); férias proporcionais + 1/3 (5/12); diferença de depósitos do FGTS, relativamente ao período laborado; multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; b.3) abono anual proporcional (5/12), tendo como base de cálculo o valor equivalente a 4 remunerações mensais; b.4) honorários sucumbenciais, no valor de R$ 120.000,00. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela parte ré, conforme planilha em anexo. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da 32
  • 33. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União. Intimem-se as partes. 33
  • 34. Natal(RN), 20 de fevereiro de 2013. LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN GAB/ACAMF/LAC 34