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RESOLUÇÃO N.º 151 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de
penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por
não identificação de condutor infrator.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 257 do CTB, que atribui penalidade de
multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do referido diploma
legal, objetivando unificar procedimentos para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica,
pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
CONSIDERANDO que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo
expresso no CTB, contribui para o aumento da impunidade, descaracterizando a finalidade primordial
do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro,
RESOLVE:
Art. 1º. A penalidade de multa por não identificação do infrator na condução de veículo
de propriedade de pessoa jurídica, prevista no § 8º do artigo 257 do CTB, será aplicada ao proprietário
do veículo pela autoridade de trânsito com competência e circunscrição pela fiscalização da infração
autuada que não teve o condutor identificado.
Parágrafo Único. O cancelamento da multa decorrente da infração autuada que não teve
o condutor identificado deverá anular a penalidade de multa de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. O valor da penalidade de multa de que trata o artigo anterior será calculado
somando-se a valor igual ao da multa aplicada pela infração autuada que não teve condutor
identificado, o valor obtido pela multiplicação do valor da multa originada pela infração autuada que
não teve o condutor identificado, pelo número de multas aplicadas por infrações iguais cometidas no
período de doze meses anteriores à data da infração.
§ 1º Infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo “código de infração” previsto em
regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O número de infrações iguais a que se refere o caput deste artigo será calculado
considerando-se, apenas, aquelas vinculadas ao veículo com o qual foi cometida a infração autuada.
§ 3º Para efeito da multiplicação prevista no caput, não serão consideradas as multas por
infrações cometidas por condutor infrator identificado.
Art. 3º. A multa por não identificação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica:
I. Deverá utilizar o “código de infração” da infração que a originou associado ao
código de “Multa por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica”, que será
definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II. Poderá ser paga por 80% (oitenta por cento) do seu valor até a data do vencimento
expresso na Notificação da Penalidade.
Parágrafo Único. A receita arrecadada com as multas de que trata esta Resolução será
aplicada na forma do art. 320 do CTB.
Art. 4º. Na Notificação da Penalidade de “Multa por Não Identificação do Condutor
Infrator Imposta a Pessoa Jurídica” deverá constar, no mínimo:
I. identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a
penalidade;
II. nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III. dados mínimos definidos no art. 280 do CTB da infração que não teve o condutor
infrator identificado;
IV. tipificação da penalidade e sua previsão legal;
V. data de sua emissão;
VI. valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda
nacional;
VII. data do término do prazo para a apresentação de recurso e pagamento com desconto
de 20% (vinte por cento);
VIII. campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo
executivo da União.
Art. 5º. A falta de pagamento da multa de que trata esta Resolução impedirá a
transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do inciso VIII do art. 124
combinado com o art. 128 e § 2º do art. 131, todos do CTB.
Art. 6º. Da imposição da penalidade de multa por não identificação do condutor infrator
caberá Recurso de 1ª e 2ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.
Art. 7º. A alteração, pelo cancelamento de multa, do fator multiplicador regulamentado
no art. 2º desta Resolução implicará no recálculo das multas aplicadas com base em seu valor.
Parágrafo Único. Constatada diferença de valor, em face do disposto no caput deste
artigo, esta será devolvida na forma da lei.
Art. 8º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos.
Art 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ailton Brasiliense Pires
Presidente
Jaqueline Chapadense
Ministério das Cidades – Titular
Renato Araújo Junior
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
Telmo Henrique Siqueira Megale
Ministério da Defesa – Suplente
Juscelino Cunha
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  • 1. RESOLUÇÃO N.º 151 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do referido diploma legal, objetivando unificar procedimentos para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; CONSIDERANDO que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso no CTB, contribui para o aumento da impunidade, descaracterizando a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro, RESOLVE: Art. 1º. A penalidade de multa por não identificação do infrator na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica, prevista no § 8º do artigo 257 do CTB, será aplicada ao proprietário do veículo pela autoridade de trânsito com competência e circunscrição pela fiscalização da infração autuada que não teve o condutor identificado. Parágrafo Único. O cancelamento da multa decorrente da infração autuada que não teve o condutor identificado deverá anular a penalidade de multa de que trata o caput deste artigo. Art. 2º. O valor da penalidade de multa de que trata o artigo anterior será calculado somando-se a valor igual ao da multa aplicada pela infração autuada que não teve condutor identificado, o valor obtido pela multiplicação do valor da multa originada pela infração autuada que não teve o condutor identificado, pelo número de multas aplicadas por infrações iguais cometidas no período de doze meses anteriores à data da infração. § 1º Infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo “código de infração” previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º O número de infrações iguais a que se refere o caput deste artigo será calculado considerando-se, apenas, aquelas vinculadas ao veículo com o qual foi cometida a infração autuada.
  • 2. § 3º Para efeito da multiplicação prevista no caput, não serão consideradas as multas por infrações cometidas por condutor infrator identificado. Art. 3º. A multa por não identificação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica: I. Deverá utilizar o “código de infração” da infração que a originou associado ao código de “Multa por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica”, que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; II. Poderá ser paga por 80% (oitenta por cento) do seu valor até a data do vencimento expresso na Notificação da Penalidade. Parágrafo Único. A receita arrecadada com as multas de que trata esta Resolução será aplicada na forma do art. 320 do CTB. Art. 4º. Na Notificação da Penalidade de “Multa por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica” deverá constar, no mínimo: I. identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade; II. nome da pessoa jurídica proprietária do veículo; III. dados mínimos definidos no art. 280 do CTB da infração que não teve o condutor infrator identificado; IV. tipificação da penalidade e sua previsão legal; V. data de sua emissão; VI. valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional; VII. data do término do prazo para a apresentação de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento); VIII. campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União. Art. 5º. A falta de pagamento da multa de que trata esta Resolução impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do inciso VIII do art. 124 combinado com o art. 128 e § 2º do art. 131, todos do CTB. Art. 6º. Da imposição da penalidade de multa por não identificação do condutor infrator caberá Recurso de 1ª e 2ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB. Art. 7º. A alteração, pelo cancelamento de multa, do fator multiplicador regulamentado no art. 2º desta Resolução implicará no recálculo das multas aplicadas com base em seu valor.
  • 3. Parágrafo Único. Constatada diferença de valor, em face do disposto no caput deste artigo, esta será devolvida na forma da lei. Art. 8º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos. Art 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ailton Brasiliense Pires Presidente Jaqueline Chapadense Ministério das Cidades – Titular Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular Telmo Henrique Siqueira Megale Ministério da Defesa – Suplente Juscelino Cunha Ministério da Educação – Titular Carlos Alberto Ferreira Ministério do Meio Ambiente – Suplente Eugenia Maria Silveira Rodrigues Ministério da Saúde – Suplente Afonso Guimarães Neto Ministério dos Transportes – Titular