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Ano CLV No- 100-C
Brasília - DF, domingo, 27 de maio de 2018
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PÁGINA
Atos do Poder Executivo..................................................................... 1
Presidência da República..................................................................... 1
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831, DE 27 DE MAIO DE 2018
Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, que dispõe sobre a extinção e
dissolução de entidades da administração
pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento -
Conab contratará transporte rodoviário de cargas com dispensa
do procedimento licitatório para até trinta por cento da demanda
anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas
instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
1971;
b) entidade sindical de transportadores autônomos de cargas;
ou
c) associação de transportadores autônomos de cargas
constituída nos termos previstos no art. 53 ao art. 61 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenham, no
mínimo, três anos de funcionamento;
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas
referenciais utilizadas pela Conab; e
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no
regulamento para contratação de serviços de transportes da
Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A Conab poderá deixar de observar o
disposto no caput na hipótese de a oferta de serviço de transporte
de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput não
ser suficiente para suprir a demanda da Companhia." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.
MICHEL TEMER
Blairo Maggi
Eliseu Padilha
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832. DE 27 DE MAIO DE 2018
Institui a Política de Preços Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Preços Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 2º A Política de Preços Mínimos do Transporte
Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições
razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a
proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória,
entende-se por:
I - carga geral - a carga embarcada e transportada com
acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de
unidades;
II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e
transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e
sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada - a carga que necessita ser
refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais
do produto transportado;
IV - carga perigosa - a carga passível de provocar
acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou
meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem;
e
V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados
homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem
acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade
possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.
Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito
nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida
Provisória.
Art. 5º Para a execução da Política de Preços Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços
mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes,
por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas
definidas no art. 3º.
§ 1º A publicação da tabela a que se refere o caput
ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a
tabela será válida para o semestre em que for editada.
§ 2º Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser
publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, a tabela anterior
continuará válida e seus valores serão atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro
que o substitua, no período acumulado.
§ 3º A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere
o caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de
cinco dias, contado da data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput
têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o
infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro
do que seria devido, descontado o valor já pago.
Art. 6º O processo de fixação dos preços mínimos contará
com a participação dos representantes das cooperativas de
transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e
de transportadores autônomos de cargas.
Art. 7º Para a fixação dos preços mínimos, serão
considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos
pedágios.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
MICHEL TEMER
Valter Casimiro Silveira
Eliseu Padilha
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2018
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de
2015, para prever que, em todo o território
nacional, os veículos de transporte de
cargas que circularem vazios nas vias
terrestres federais, estaduais, distritais e
municipais ficarão isentos da cobrança de
pedágio sobre os eixos que mantiverem
suspensos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de
transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da
cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem
suspensos.
§ 1º O disposto no caput abrange as vias terrestres
federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as
concedidas.
§ 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as
medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que
trata o caput.
§ 3º Até a implementação das medidas a que se refere o §
2º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que
transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que
mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição
pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu
agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei
nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá
ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT.
§ 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do
Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de
cargas que circularem com eixos indevidamente
suspensos."(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.
MICHEL TEMER
Valter Casimiro Silveira
Eliseu Padilha
Presidência da República
DESPACHOS DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 286, de 27 de maio de 2018. Encaminhamento a Congresso
Nacional do texto da Medida Provisória nº 831,de 27 de maio de
2018.
Nº 287, de 27 de maio de 2018. Encaminhamento a Congresso
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2018.
Nº 288, de 27 de maio de 2018. Encaminhamento a Congresso
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2018.
2 ISSN 1677-7042 Nº 100-C, domingo, 27 de maio de 2018
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Medidas Provisórias sobre transporte rodoviário de cargas

  • 1. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ISSN 1677-7042 Ano CLV No- 100-C Brasília - DF, domingo, 27 de maio de 2018 EDIÇÃO EXTRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022018052700001 PÁGINA Atos do Poder Executivo..................................................................... 1 Presidência da República..................................................................... 1 Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831, DE 27 DE MAIO DE 2018 Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab contratará transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para até trinta por cento da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o contratado seja: a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971; b) entidade sindical de transportadores autônomos de cargas; ou c) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos no art. 53 ao art. 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenham, no mínimo, três anos de funcionamento; II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; e III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. A Conab poderá deixar de observar o disposto no caput na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Blairo Maggi Eliseu Padilha MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832. DE 27 DE MAIO DE 2018 Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Art. 2º A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado. Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por: I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades; II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades; III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado; IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque. Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória. Art. 5º Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3º. § 1º A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a tabela será válida para o semestre em que for editada. § 2º Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, a tabela anterior continuará válida e seus valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado. § 3º A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. § 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago. Art. 6º O processo de fixação dos preços mínimos contará com a participação dos representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas. Art. 7º Para a fixação dos preços mínimos, serão considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos pedágios. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Valter Casimiro Silveira Eliseu Padilha MEDIDA PROVISÓRIA Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2018 Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. § 1º O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas. § 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput. § 3º Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 4º Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos."(NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Valter Casimiro Silveira Eliseu Padilha Presidência da República DESPACHOS DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 286, de 27 de maio de 2018. Encaminhamento a Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 831,de 27 de maio de 2018. Nº 287, de 27 de maio de 2018. Encaminhamento a Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 832,de 27 de maio de 2018. Nº 288, de 27 de maio de 2018. Encaminhamento a Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 833,de 27 de maio de 2018.
  • 2. 2 ISSN 1677-7042 Nº 100-C, domingo, 27 de maio de 2018 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022018052700002