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Aula: Isenções Tributárias e Regra-matriz de
Incidência Tributária
Curso de Especialização em Direito Tributário
Uberlândia, 10 de agosto de 2013
Profª. Aurora Tomazini de Carvalho
Direito positivo, Ciência do Direito e realidade
social
CF
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LEI
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LEI
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direito positivo 
Ciência do Direito
linguagem social
descreve
prescreve
•H → C
•LEGISLADOR
•PAULO DE BARROS CARVALHO
•H → C, H →
C, H → C...
Construção do sentido dos textos jurídicos
CF
B---------------------------------
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LEI
A--------------------------------
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LEI
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S1 - Plano de Expressão
(enunciados prescritivos)
leitura
A base de cálculo é o valor
venal do imóvel
A alíquota é de 1%
interpretação
S2 - Plano Proposicional
(significações isoladas)
H C
S3 - Plano Normativo
(normas jurídicas)
N1
N2 v N3
N4
S4 - Plano de Sistematização
(relação entre normas)
referenciais
contexto
Normas Jurídicas
• Normas Jurídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos,
proposições jurídicas e textos de lei.
• Normas Jurídicas em sentido estrito - significação que atribuímos
aos textos jurídicos, estruturadas na forma hipotético-condicional
(H→C), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido
deôntico completo).
Regra Matriz de Incidência Tributária
H (hipótese de incidência): critérios para a identificação de fato que revele
capacidade contributiva
RMIT = [H (fjt) C (Rjt)]
C (conseqüente tributário): critérios para a construção da relação jurídica
tributária (obrigação tributária)
• Regra-Matriz de Incidência Tributária: é norma tributária em
sentido estrito, ou seja, aquela que define em sua hipótese o fato
jurídico tributário e em seu conseqüente a obrigação tributária.
Norma primária dispositiva / de comportamento / abstrata e
geral
Classificação das normas jurídicas
Normas de estrutura e de comportamento
Normas primárias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras
Normas gerais e individuais / abstratas e concretas
D {[H →R(Sa, Sp)] . [H (-p) →R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) →R(Sa, Sj)]}
norma primária dispositiva norma primária sancionadora norma secundária
N.G.A H C
Abstrata - descrição futura
(“se…..”)
Geral - sujeitos indeterminados
(Sa, Sp)
FJ Rj
Concreta - descrição passada
(“dado…..”)
Individual - sujeitos determinados
(Fisco Municipal e João)
N.I.C
Regra-Matriz de Incidência Tributária
(estrutura)
RMIT
(Regra-Matriz de
Incidência Tributária)
H
(hipótese)
C
(conseqüente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
ser proprietário de bem imóvel
no perímetro urbano municipal
no primeiro dia do ano
o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao
fisco municipal (sa)
1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
‘Regra-Matriz de Incidência Tributária’
ambigüidade do termo
• Estrutura lógica x Norma Jurídica Tributária em sentido estrito
* Estrutura Lógica
* Norma Jurídica em sentido estrito: ‘ser proprietário de bem imóvel no
perímetro urbano do município de Curitiba, deve ser, a obrigação do
proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% sobre o valor
venal do imóvel’.
H
C
RMIT
Cm
Ce
Ct
Cp
Cq
Regra-Matriz – Incidência e Aplicação
Critérios de identificação de
um fato jurídico tributário
(H)
Critérios de identificação de
uma relação jurídica tributária
(C)
Cm
Ct
Ce
Cp (sa,sp)
Cq (bc, al)
PLANO DO ‘DEVER SER’
PLANO DO ‘SER’

. evento
Infinitos fatos sociais reveladores de
capacidade contributiva
(extensão do conceito da hipótese)
. .Fjt Rjt
. rel. social
N.G.A
N.I.C
Infinitas relações sociais possíveis de serem
instauradas por força jurídica
(extensão do conceito do conseqüente)
Regra-Matriz – Controle de Legalidade e
Constitucionalidade
enunciados prescritivos
CONSTITUIÇÃO
A---------------------------------------
-------------------------------------------
-------------------------------------------
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-------------------------------------------
-------------------------------------------
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H → C
LEGISLADOR
enunciados prescritivos
LEI
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H → C
AGENTE
ADMINISTRATIVO
LANÇAMENTO
C----------------------------------------
-------------------------------------------
-------------------------------------------
-------------------------------------------
-------------------------------------------
-------------------------------------------
------------------------------------
enunciados prescritivos
RMIT
Isenções – exclusão do crédito tributário
• Art. 175 CTN: “excluem o crédito tributário: a isenção e a
anistia”.
• Que se entende por crédito tributário?
RMIT
# → OB. TRIB.

CRÉDITO
lançamento
RMIT
#

Fjt → OB. TRIB.
$
lançamento
• exclusão do crédito = extinção da obrigação tributária
Sa $ Sp
crédito débito
Obrigação Tributária
direito
subjetivo
dever
jurídico
• favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo
devido – Rubens Gomes de Sousa
Teorias tradicionais sobre a isenção
RMIT
# → OB. TRIB.
ISENÇÃO
• norma desjuridicizante – Alfredo Augusto Becker
• hipótese de não-incidência legalmente qualificada – Souto Maior
Borges
• fato impeditivo que ilide a eficácia do tributo – Alberto Xavier
OB. TRIB.→
H → C
isenção
H → C
# →
ISENÇÃO
Críticas as teorias sobre a isenção
• favor legal / dispensa legal do pagamento:
- não há cronologia na atuação de normas vigentes quando
contemplam o mesmo fato social.
- a decretação de isenção é de interesse público.
• a regra de isenção incide para que a RMIT não possa incidir:
- não há maior celeridade na dinâmica da juridicização.
- a norma de isenção não atinge primeiro o evento impedindo a
incidência da regra matriz.
• hipótese de não-incidência legalmente qualificada:
- definição pela negativa.
- não explica sua interação com a RMIT.
• fato impeditivo:
- o antecedente da norma isencional não é mais composto do que
o da RMIT.
- define uma entidade normativa pela alusão a um fato
Novas teorias sobre a isenção
• norma de conduta que prescreve obrigação patrimonial convresa
a RMIT, criando um campo de não-incidência – Pedro Lunardelli
• norma de estrutura que multila parcialmente um dos critérios da
RMIT – Paulo Barros Carvalho
• enunciado que integra a conformação da RMIT, conferindo-lhe
novas características
RMIT
# → OB. TRIB.
ISENÇÃO
# → OB. ISENT.
CF
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LEI
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LEI
B-------------
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isentos, renda,
R$ 10.000,00,
H C
Conceito e nomes atribuídos pelo legislador
• Conceito: enunciado prescritivo que, na composição da regra-matriz
de incidência tributária, atua multilando parcialmente um de seus
critérios (da hipótese ou do conseqüente).
• Nomes: alíquota 0%, suspensão do critério quantitativo, suspensão do
critério temporal, suspensão ou diferimento do imposto.
- Diferimento: questão econômica – o valor do ‘tributo’ (supostamente devido)
na operação anterior é incorporado ao tributo devido na operação subseqüente.
O crédito tributário não é diferido, nasce na operação subseqüente.
produtor rural industrial
1 2
comerciante
fisco
* Redução da base de cálculo ou alíquota (isenção parcial): não
caracteriza isenção, pois não conduz o desaparecimento do objeto
Remissão, anistia, imunidade e não-incidência
• anistia fiscal – perdão da infração e da penalidade tributária
• remissão – perdão do débito tributário
• imunidade – norma de não-competência
• não-incidência – ausência de norma a qual o fato se subsuma, ausência
de aplicação.
Regras sobre isenção no CTN
• Não dispensa o cumprimento dos deveres instrumentais - art. 175 § u.
• Decorrente de lei – art. 176 (art. 150 § 6º CF)
- ainda quando prevista em contrato – ‘protocolo de intenções’
- alíquota 0% - art. 153 § 1º
• Pode ser restrita à determinada região - art. 176 § u.
• Não é extensiva às taxas, contribuições de melhoria e tributos
posteriores a sua constituição - art. 177
Isenção e Não-Cumulatividade
“será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores”
* ICMS – art. 155 § 2º. II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
1 2
fiscofisco
Espécies
• autônomas e heterônomas – competência tributária
- art. 151, III CF – veda a União instituir isenção de tributos de competência
estadual e municipal
- exceções: art. 155, § 2º XII ‘e’; art. 156, § 3º II, CF
- convênios ICMS: art. 155, § 2º CF – regulados por LC e aprovados por
decreto legislativo
- Inclusive por tratado?
STF - AI 449469 AgR / RJ (17/04/2012) ICMS. Importação de produto proveniente de
país signatário do GATT. Acordo internacional firmado pela União. Isenção heterônoma.
Não ocorrência. Recepção pela ordem constitucional vigente. Precedentes. 1. Pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que a isenção concedida pelo GATT foi recebida
pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a União atua como sujeito de direito na
ordem internacional, não havendo, assim, ofensa ao art. 151, inciso III, da Constituição
Federal. 2. Agravo regimental não provido.
• por tempo certo (transitórias) e por tempo indeterminado (permanentes)
• condicionais (onerosa) e incondicionais (gratuitas)
- requerimento administrativo – art. 179 CTN
- isenção por período certo de tempo – deve ser renovado antes de cada
exercício (§ 1º)
- despacho administrativo – declaratório x constitutivo
REsp 90871 / PE (17/06/1997) - 1. O sistema tributario instituido pela
cf/1988 vedou a União Federal de conceder isenção a tributos de
competencia dos estados, do distrito federal e municipios (art. 151, iii). 2.
Em consequencia, não pode a união firmar tratados internacionais isentando
o icms de determinados fatos geradores, se inexiste lei estadual em tal
sentido. 3. A amplitude da competencia outorgada a união para celebrar
tratados sofre os limites impostos pela propria carta magna.
Revogação
- Paulo de Barros Carvalho – revogável / indenização
- art. 104, I CTN – salvo se mais favorável ao contribuinte
• anterioridade – salvo exceções - art. 150 (§ 1º)
- Roque Carrazza – irrevogáveis até a fruição do prazo ou não cumprimento da
condição (Geraldo Ataliba e Eduardo Bottallo) – Súmula 544 STF
• com prazo certo desde que gratuita – revogável
• com prazo certo e onerosa – não revogável (art. 178 CTN)
- Paulo de Barros Carvalho – revogável / indenização
- Roque Carrazza – revogável / inidenizável / não gera direito adquirido
- Sacha Calmon – irrevogável / gera direito adquirido (RE 95.525/SP)
• prazo indeterminado e gratuita – revogável
• prazo indeterminado e onerosa – revogável
- Roque Carrazza – revogável / inidenizável / não gera direito adquirido
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o
disposto no inciso III do artigo 104 .
TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 6613 PE 0003594-27.1992.4.05.0000 (T
Data de publicação: 23/03/2009
Ementa: TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. SUDENE. ISENÇÃO DO IRPJ
CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES, NA
VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.564 /77. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DA LEI Nº 7.450 /85. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGOS 178 E 104 , DO CTN .
SÚMULA Nº 544, DO STF. SÚMULA 02, DESTE REGIONAL. 1. Impetrante/Apelada
que obteve incentivo fiscal para se instalar na área da SUDENE na vigência do Decreto-
Lei nº 1.564 /1977, consistente na isenção do Imposto sobre a Renda - IR por 10 (dez)
anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco.) 2. Isenção outorgada que há de ser regida pelas
normas que estavam em vigor ao tempo da outorga, no caso, o Decreto-Lei nº 1.564 /77,
e não nos termos da Lei nº 7.450 /85, eis que a situação que se constituiu
antecedentemente precisa ser respeitada, sob pena de afronta ao princípio do direito
adquirido -artigos 178 e 104 , do CTN , e Súmulas 02, e 544, do TRF5 e do STF,
respectivamente. 3. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
Súmula 544
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO
PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS
Resposta das questões de classe
1. A partir da lei (fictícia) abaixo responda:
Município de São José dos Cedros, Lei nº 1.002, de 09 de maio de 2000. (D.O.M.
11/05/2000)
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, em 1º de
janeiro de cada ano.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 4º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre
imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente
registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos
Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente
na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso
concreto da lei acima, aponte qual o critério da regra-matriz de incidência tributária
que foi mutilado.
b) Analisar a tese de que isenção consiste na “dispensa legal do pagamento” e explique
qual sua diferença se comparada ao fenômeno da remissão.
c) Pode o Município de São José dos Cedros a qualquer momento suspender a isenção?
Em que condições?
H
(hipótese)
C
(conseqüente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel
zona urbana do município de São José dos Credos
dia 1º de janeiro de cada ano
RMIT
sp – o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título
sa – fisco municipal de São José dos Credos
al – 1,5 %
bc – valor venal do imóvel
desde que não seja imóvel cedidos em comodato, a
entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos
Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações
públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente na
consecução de atividades culturais, durante o prazo de
comodato
2) Concedida a isenção por prazo determinado, o contribuinte tem direito
adquirido na hipótese de ela vir a ser revogada antes do termo desse prazo? A
revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas
restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no
ordenamento? Para essa situação em que a isenção foi revogada deve ser
respeitado o princípio da anterioridade? Justificar as respostas.
R: revogável / indenização
Restabelece sua eficácia técnica
Respeito ao princípio da anterioridade
– contrário (RE 99.908-RS “O princípio constitucional da anualidade não
alcanca a isenção de tributo, pois esta, em nosso sistema jurídico, e
caracterizada, não como hipótese de não-incidencia, mas,sim, como dispensa
legal do pagamento de tributo devido” - Julgamento: 10/12/1982)
3. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:
a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada
hipótese de isenção parcial?
b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do
ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à
redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da
mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88?
R: STF – “ICMS: Redução de Base de Cálculo e Estorno de Crédito. O
Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera
ser legal a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de
insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo
do imposto incidente na operação de saída do produto industrializado.
Entendeu-se se tratar, na espécie, de um favor fiscal que, mutilando o aspecto
quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial,
sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a
anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou
não-incidência nas subseqüentes.” - RE 174478/SP
- Reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal no AI nº 768.491-RG/RS, de rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
23.11.2010.
1) Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade;
(iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
2) A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código
Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e
para a anistia? Justificar.
3) Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não
tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de
industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual
critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido?
Questões de casa
Obrigada!
aurora@ibet.com.br

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Isenções Tributárias: conceitos, teorias e espécies

  • 1. Aula: Isenções Tributárias e Regra-matriz de Incidência Tributária Curso de Especialização em Direito Tributário Uberlândia, 10 de agosto de 2013 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho
  • 2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social CF B--------------------------- ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------ LEI A-------------------------- ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------ LEI B--------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------- direito positivo  Ciência do Direito linguagem social descreve prescreve •H → C •LEGISLADOR •PAULO DE BARROS CARVALHO •H → C, H → C, H → C...
  • 3. Construção do sentido dos textos jurídicos CF B--------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------ LEI A-------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------ LEI B--------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- -------------------------- S1 - Plano de Expressão (enunciados prescritivos) leitura A base de cálculo é o valor venal do imóvel A alíquota é de 1% interpretação S2 - Plano Proposicional (significações isoladas) H C S3 - Plano Normativo (normas jurídicas) N1 N2 v N3 N4 S4 - Plano de Sistematização (relação entre normas) referenciais contexto
  • 4. Normas Jurídicas • Normas Jurídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei. • Normas Jurídicas em sentido estrito - significação que atribuímos aos textos jurídicos, estruturadas na forma hipotético-condicional (H→C), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido deôntico completo).
  • 5. Regra Matriz de Incidência Tributária H (hipótese de incidência): critérios para a identificação de fato que revele capacidade contributiva RMIT = [H (fjt) C (Rjt)] C (conseqüente tributário): critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária) • Regra-Matriz de Incidência Tributária: é norma tributária em sentido estrito, ou seja, aquela que define em sua hipótese o fato jurídico tributário e em seu conseqüente a obrigação tributária. Norma primária dispositiva / de comportamento / abstrata e geral
  • 6. Classificação das normas jurídicas Normas de estrutura e de comportamento Normas primárias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H →R(Sa, Sp)] . [H (-p) →R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) →R(Sa, Sj)]} norma primária dispositiva norma primária sancionadora norma secundária N.G.A H C Abstrata - descrição futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descrição passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
  • 7. Regra-Matriz de Incidência Tributária (estrutura) RMIT (Regra-Matriz de Incidência Tributária) H (hipótese) C (conseqüente) Critério material (v+c) Critério espacial Critério temporal Critério pessoal (Sa, Sp) Critério quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
  • 8. ‘Regra-Matriz de Incidência Tributária’ ambigüidade do termo • Estrutura lógica x Norma Jurídica Tributária em sentido estrito * Estrutura Lógica * Norma Jurídica em sentido estrito: ‘ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de Curitiba, deve ser, a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% sobre o valor venal do imóvel’. H C RMIT Cm Ce Ct Cp Cq
  • 9. Regra-Matriz – Incidência e Aplicação Critérios de identificação de um fato jurídico tributário (H) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘DEVER SER’ PLANO DO ‘SER’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . .Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
  • 10. Regra-Matriz – Controle de Legalidade e Constitucionalidade enunciados prescritivos CONSTITUIÇÃO A--------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------- H → C LEGISLADOR enunciados prescritivos LEI B---------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------ H → C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C---------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------------- ------------------------------------ enunciados prescritivos RMIT
  • 11. Isenções – exclusão do crédito tributário • Art. 175 CTN: “excluem o crédito tributário: a isenção e a anistia”. • Que se entende por crédito tributário? RMIT # → OB. TRIB.  CRÉDITO lançamento RMIT #  Fjt → OB. TRIB. $ lançamento • exclusão do crédito = extinção da obrigação tributária Sa $ Sp crédito débito Obrigação Tributária direito subjetivo dever jurídico
  • 12. • favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido – Rubens Gomes de Sousa Teorias tradicionais sobre a isenção RMIT # → OB. TRIB. ISENÇÃO • norma desjuridicizante – Alfredo Augusto Becker • hipótese de não-incidência legalmente qualificada – Souto Maior Borges • fato impeditivo que ilide a eficácia do tributo – Alberto Xavier OB. TRIB.→ H → C isenção H → C # → ISENÇÃO
  • 13. Críticas as teorias sobre a isenção • favor legal / dispensa legal do pagamento: - não há cronologia na atuação de normas vigentes quando contemplam o mesmo fato social. - a decretação de isenção é de interesse público. • a regra de isenção incide para que a RMIT não possa incidir: - não há maior celeridade na dinâmica da juridicização. - a norma de isenção não atinge primeiro o evento impedindo a incidência da regra matriz. • hipótese de não-incidência legalmente qualificada: - definição pela negativa. - não explica sua interação com a RMIT.
  • 14. • fato impeditivo: - o antecedente da norma isencional não é mais composto do que o da RMIT. - define uma entidade normativa pela alusão a um fato
  • 15. Novas teorias sobre a isenção • norma de conduta que prescreve obrigação patrimonial convresa a RMIT, criando um campo de não-incidência – Pedro Lunardelli • norma de estrutura que multila parcialmente um dos critérios da RMIT – Paulo Barros Carvalho • enunciado que integra a conformação da RMIT, conferindo-lhe novas características RMIT # → OB. TRIB. ISENÇÃO # → OB. ISENT. CF B------------- ---------------- ---------------- ---------------- ---------------- ---------------- ------- LEI A------------- ---------------- ---------------- ---------------- ---------------- ---------------- - LEI B------------- ---------------- ---------------- ---------------- ---------------- ------------ isentos, renda, R$ 10.000,00, H C
  • 16. Conceito e nomes atribuídos pelo legislador • Conceito: enunciado prescritivo que, na composição da regra-matriz de incidência tributária, atua multilando parcialmente um de seus critérios (da hipótese ou do conseqüente). • Nomes: alíquota 0%, suspensão do critério quantitativo, suspensão do critério temporal, suspensão ou diferimento do imposto. - Diferimento: questão econômica – o valor do ‘tributo’ (supostamente devido) na operação anterior é incorporado ao tributo devido na operação subseqüente. O crédito tributário não é diferido, nasce na operação subseqüente. produtor rural industrial 1 2 comerciante fisco * Redução da base de cálculo ou alíquota (isenção parcial): não caracteriza isenção, pois não conduz o desaparecimento do objeto
  • 17. Remissão, anistia, imunidade e não-incidência • anistia fiscal – perdão da infração e da penalidade tributária • remissão – perdão do débito tributário • imunidade – norma de não-competência • não-incidência – ausência de norma a qual o fato se subsuma, ausência de aplicação.
  • 18. Regras sobre isenção no CTN • Não dispensa o cumprimento dos deveres instrumentais - art. 175 § u. • Decorrente de lei – art. 176 (art. 150 § 6º CF) - ainda quando prevista em contrato – ‘protocolo de intenções’ - alíquota 0% - art. 153 § 1º • Pode ser restrita à determinada região - art. 176 § u. • Não é extensiva às taxas, contribuições de melhoria e tributos posteriores a sua constituição - art. 177
  • 19. Isenção e Não-Cumulatividade “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” * ICMS – art. 155 § 2º. II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; 1 2 fiscofisco
  • 20.
  • 21. Espécies • autônomas e heterônomas – competência tributária - art. 151, III CF – veda a União instituir isenção de tributos de competência estadual e municipal - exceções: art. 155, § 2º XII ‘e’; art. 156, § 3º II, CF - convênios ICMS: art. 155, § 2º CF – regulados por LC e aprovados por decreto legislativo - Inclusive por tratado? STF - AI 449469 AgR / RJ (17/04/2012) ICMS. Importação de produto proveniente de país signatário do GATT. Acordo internacional firmado pela União. Isenção heterônoma. Não ocorrência. Recepção pela ordem constitucional vigente. Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a isenção concedida pelo GATT foi recebida pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, não havendo, assim, ofensa ao art. 151, inciso III, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.
  • 22. • por tempo certo (transitórias) e por tempo indeterminado (permanentes) • condicionais (onerosa) e incondicionais (gratuitas) - requerimento administrativo – art. 179 CTN - isenção por período certo de tempo – deve ser renovado antes de cada exercício (§ 1º) - despacho administrativo – declaratório x constitutivo REsp 90871 / PE (17/06/1997) - 1. O sistema tributario instituido pela cf/1988 vedou a União Federal de conceder isenção a tributos de competencia dos estados, do distrito federal e municipios (art. 151, iii). 2. Em consequencia, não pode a união firmar tratados internacionais isentando o icms de determinados fatos geradores, se inexiste lei estadual em tal sentido. 3. A amplitude da competencia outorgada a união para celebrar tratados sofre os limites impostos pela propria carta magna.
  • 23. Revogação - Paulo de Barros Carvalho – revogável / indenização - art. 104, I CTN – salvo se mais favorável ao contribuinte • anterioridade – salvo exceções - art. 150 (§ 1º) - Roque Carrazza – irrevogáveis até a fruição do prazo ou não cumprimento da condição (Geraldo Ataliba e Eduardo Bottallo) – Súmula 544 STF • com prazo certo desde que gratuita – revogável • com prazo certo e onerosa – não revogável (art. 178 CTN) - Paulo de Barros Carvalho – revogável / indenização - Roque Carrazza – revogável / inidenizável / não gera direito adquirido - Sacha Calmon – irrevogável / gera direito adquirido (RE 95.525/SP) • prazo indeterminado e gratuita – revogável • prazo indeterminado e onerosa – revogável - Roque Carrazza – revogável / inidenizável / não gera direito adquirido
  • 24. Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104 . TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 6613 PE 0003594-27.1992.4.05.0000 (T Data de publicação: 23/03/2009 Ementa: TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. SUDENE. ISENÇÃO DO IRPJ CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.564 /77. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.450 /85. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGOS 178 E 104 , DO CTN . SÚMULA Nº 544, DO STF. SÚMULA 02, DESTE REGIONAL. 1. Impetrante/Apelada que obteve incentivo fiscal para se instalar na área da SUDENE na vigência do Decreto- Lei nº 1.564 /1977, consistente na isenção do Imposto sobre a Renda - IR por 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco.) 2. Isenção outorgada que há de ser regida pelas normas que estavam em vigor ao tempo da outorga, no caso, o Decreto-Lei nº 1.564 /77, e não nos termos da Lei nº 7.450 /85, eis que a situação que se constituiu antecedentemente precisa ser respeitada, sob pena de afronta ao princípio do direito adquirido -artigos 178 e 104 , do CTN , e Súmulas 02, e 544, do TRF5 e do STF, respectivamente. 3. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Súmula 544 ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS
  • 25. Resposta das questões de classe 1. A partir da lei (fictícia) abaixo responda: Município de São José dos Cedros, Lei nº 1.002, de 09 de maio de 2000. (D.O.M. 11/05/2000) Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano. Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 3º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel. Art. 4º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso concreto da lei acima, aponte qual o critério da regra-matriz de incidência tributária que foi mutilado. b) Analisar a tese de que isenção consiste na “dispensa legal do pagamento” e explique qual sua diferença se comparada ao fenômeno da remissão. c) Pode o Município de São José dos Cedros a qualquer momento suspender a isenção? Em que condições?
  • 26. H (hipótese) C (conseqüente) Critério material (v+c) Critério espacial Critério temporal Critério pessoal (Sa, Sp) Critério quantitativo (bc, al) ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel zona urbana do município de São José dos Credos dia 1º de janeiro de cada ano RMIT sp – o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título sa – fisco municipal de São José dos Credos al – 1,5 % bc – valor venal do imóvel desde que não seja imóvel cedidos em comodato, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato
  • 27. 2) Concedida a isenção por prazo determinado, o contribuinte tem direito adquirido na hipótese de ela vir a ser revogada antes do termo desse prazo? A revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Para essa situação em que a isenção foi revogada deve ser respeitado o princípio da anterioridade? Justificar as respostas. R: revogável / indenização Restabelece sua eficácia técnica Respeito ao princípio da anterioridade – contrário (RE 99.908-RS “O princípio constitucional da anualidade não alcanca a isenção de tributo, pois esta, em nosso sistema jurídico, e caracterizada, não como hipótese de não-incidencia, mas,sim, como dispensa legal do pagamento de tributo devido” - Julgamento: 10/12/1982)
  • 28. 3. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se: a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial? b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? R: STF – “ICMS: Redução de Base de Cálculo e Estorno de Crédito. O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera ser legal a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída do produto industrializado. Entendeu-se se tratar, na espécie, de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes.” - RE 174478/SP - Reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no AI nº 768.491-RG/RS, de rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.11.2010.
  • 29. 1) Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão. 2) A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar. 3) Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? Questões de casa