2. TIPICIDADE – TIPO PENAL
A tipicidade decorre logicamente do princípio da legalidade (nullun
crimen sine lege). O Estado quando visar proibir ou impor
DETERMINADA CONDUTA deve-se valer de uma LEI. Assim reza o
artigo 1º do Código Penal:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal. (Anterioridade penal)
O assunto é de suma importância, pode-se dizer que o princípio da
legalidade é um dos mais importantes para o direito penal. Este
tem ASSENTO CONSTITUCIONAL no artigo 5º XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal; Obs.: Como se denota há uma reprodução no
código penal deste inciso.
3.
BIZU: É bem simples entender o princípio da legalidade.
1) A lei é o único instrumento quando se quer proibir ou impor determinada
conduta;
2)Não tendo previsão legal, a conduta não é proibida ou imposta;
3) De uma forma geral: PODE FAZER TUDO QUE NÃO FOR PROIBIDO EM LEI.
FUNÇÃO DA LEGALIDADE: Quando se fala que a lei é o único instrumento hábil a
criar crime em direito penal brasileiro, quer afastar a criação de crimes pelo
costume, por analogia, proibir incriminações vagas e indeterminadas e coibir a
retroatividade prejudicial da lei penal.
O que seria criar um crime pelo costume?
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Note-se o fato de ter conjunção carnal com pessoa de 14 anos, não configura o
crime em tela, apesar de algumas pessoas acharem este comportamento
contrário aos costumes. Tal exemplo não é tão forte.
4. Agora imagine o seguinte exemplo: Dois irmãos maiores de 14 anos praticam
relações sexuais. Cometem crime? A resposta negativa se impõe! Tal conduta é
contrário aos costumes, porém não há lei proibindo, então não é crime. SÓ A LEI
é capaz de criar crime.
E o que é crime por analogia?
Deve-se deixar claro que se veda a analogia para prejudicar, ou seja, criar crimes,
porém PODE SER USADO A ANALOGIA DE FORMA BENÉFICA.
INCRIMINAÇÕES VAGAS E INDETERMINADAS: O fato deve ser descrito de forma
capaz de gerar segurança, vale o que está escrito, decorre também da vedação
da analogia. Assim, no exemplo do estupro de vulnerável a lei é precisa ao dizer
que será crime a pessoa que tiver conjunção carnal ou outro ato libidinoso COM
MENOR DE 14 ANOS. Não se terá uma interpretação ampliando a proibição para
os menos de 15 utilizando-se a analogia. Note-se, não há a expressão que gere
dúvida quanto ao proibido, é bem preciso! OBS.: Alguns doutrinadores criticam
a utilização dos termos QUALQUER, TODO pois não individualizam a conduta
que se quer proibir ou impor.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
5. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ART. 5º, XL, CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
VEDAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA: Art. 62 CF: Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
TIPICIDADE: Quando o fato incide no modelo abstrato criado pela lei penal, surge a
denominada tipicidade. Esta é o enquadramento perfeito da conduta com o que está
descrito em lei.
EX.: Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(TIPO PENAL)
Legalidade – tipo penal – fato - tipicidade.
6.
Tipo e Tipicidade
Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a
tipicidade pertence à conduta.
Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se
dá a esse fato.
Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.
Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta);
tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a
tipicidade da conduta.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL: A tipicidade divide-se em FORMAL, esta é o enquadramento
perfeito da conduta do agente com o previsto em lei, e em MATERIAL que mantém relação com o
bem jurídico protegido. Sabe-se que a finalidade do Direito Penal é resguardar os bens jurídicos mais
importantes, que não se fizeram suficientes outros ramos do Direito.
CASO CONCRETO: Uma pessoa capaz entrou na LOJA AMERICANAS e subtraiu um bala de um centavo,
de acordo com a tipicidade formal é uma conduta proibida? E em relação a tipicidade material, seria
justo ou até mesmo necessário processar e condenar a pessoa que furtou? Poderia ser alegado o
princípio da insignificância ou bagatela?
BIZU: Tipicidade formal – conduta que se enquadra com o previsto anteriormente em lei.
Tipicidade material – Bem jurídico protegido.
Princípio da insignificância – Deve ser reconhecido pelo juiz quando verificar que há a tipicidade
formal, porém o bem jurídico lesado é insignificante, não merece o esforço do judiciário, seria
totalmente prejudicial punir tal conduta do que desconsiderar COMO CRIME. Note-se, este princípio
afasta a TIPICIDADE, logo exclui o crime.
7.
Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de
2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da
insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de
ações penais.
Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais
corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de
furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um
hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.
Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do
processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se
firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo
paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em
especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de
formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.
Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade
formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na
lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade
efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao
(réu)”.
8. CONCEITO DE DIREITO PENAL
A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria
sobrevivência da sociedade.
Por vezes, a proteção destes bens jurídicos importantes se faz através da cominação, aplicação
e execução de penas. A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se
vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da
sociedade.
Assim como exemplo de bens valiosos, pode-se mencionar a vida, o patrimônio, a integridade
física, liberdade sexual, entre outros.
O critério da seleção de bens a ser protegidos é essencialmente político, pois, a sociedade, dia
após dia, evolui. É fácil perceber, bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais,
atualmente não são mais regulados pelo Direito Penal, como por exemplo o antigo crime de
sedução, revogado atualmente.
O Direito Penal divide-se em OBJETIVO e SUBJETIVO. O primeiro é o conjunto de normas
editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas
condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como as permissivas
(Princípio da legalidade); O segundo, é o próprio ius puniendi, é a possibilidade que tem o
Estado de cumprir suas normas punindo o agente. Quando alguém viola a lei penal, ou seja,
pratica um fato típico, ilícito e culpável(CRIME) abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a
persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecendo o devido
processo legal, um decreto condenatório.
OBS.: O ius puniendi é inerente ao Estado, apesar de em alguns casos a iniciativa da ação
9.
FONTES DO DIREITO PENAL:
1) FONTE DE PRODUÇÃO:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
2) FONTES DE CONHECIMENTO: A LEI é o único instrumento capaz de criar
crimes. (FONTE IMEDIATA)
FONTE MEDIATA: Para alguns doutrinadores, os costumes, os princípios gerais,
são fontes cognitivas mediatas. OBS.:São mediatas porque ajudam na
interpretação da norma ao caso concreto, com isso é possível a aplicação da
decisão mais justa, o enquadramento correto do fato ao tipo penal. Como por
exemplo: a honra será estabelecida pelo costume, repouso noturno, etc.
Entretanto, a fonte mediata apenas auxilia o intérprete não podendo revogar
crimes, muito menos criá-los. Quanto a revogação, a lei de introdução as normas
de direito em seu art. 2º reza que uma lei só será revogado por outra.
10. CRIME CONSUMADO E TENTADO
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
11.
ITER CRIMINIS (CAMINHO DO CRIME)
1) Fase interna(Em regra não é punível – Princípio da
lesividade)
a) Cogitação – é aquela fase que passa na mente do agente, aqui
ele define a infração penal que deseja praticar, representando
e antecipando mentalmente o resultado que se busca
alcançar.
b) Preparação – O agente seleciona os meios aptos a chegar ao
resultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado
à realização de seus atos, prepara-se para que possa ingressar
na terceira fase do iter criminis.
2) Fase externa
c) execução ( tentativa – desistência voluntária –
arrependimento eficaz)
12.
Crime consumado: Artigo 14 do CP diz-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição. Porém nem todos os delitos possuem o mesmo instante consumativo.
Crimes materiais: Quando se verifica o resultado. (Homicídio art. 121 CP)
Crimes formais: prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independente da obtenção do resultado
esperado pelo agente, que, caso aconteça será considerado mero exaurimento do crime. (Extorsão mediante
sequestro art. 158 CP)
PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCUSSÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE.
1. O crime de concussão tem natureza formal, sendo suficiente, para sua configuração, a exigência
da vantagem indevida. O efetivo auferimento do benefício é mero exaurimento do crime.
Crimes de mera conduta: simples comportamento previsto no tipo, não se exige resultado. (violação de
domicílio art. 150 CP)
TENTATIVA (Conatus): iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Algumas observações devem ser feitas:
1) Quanto à tipicidade: em razão ao princípio da legalidade somente a lei penal pode proibir determinada
conduta sob a ameaça de sanção. Criou-se uma NORMA DE EXTENSÃO, como se verifica no artigo 14, II, CP,
diz-se que a tentativa é a adequação típica de subordinação mediata ou indireta;
2) A conduta do agente tem que ser dolosa: tem que existir uma vontade livre e consciente de querer praticar
determinada infração penal;
3) Atos de execução: o agente tem que iniciar o crime;
4) Não consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
13.
TENTATIVA PERFEITA: Quando o agente esgota, segundo seu entendimento,
todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da
infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
(Tentativa acabada)
TENTATIVA IMPERFEITA: Diz-se imperfeita ou inacabada, a tentativa em que o
agente é INTERROMPIDO durante a prática dos atos de execução, não chegando,
assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
TENTATIVA BRANCA: Fala-se em tentativa branca, ou incruenta, quando o
agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não
consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.
TENTATIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL: A Lei de contravenções penais em seu
art. 4º diz não ser punível a tentativa de contravenção. Não se consumando a
contravenção o fato será atípico.
Código Penal: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
LEI DE CONTRAVENÇÃO: Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
14.
STF Súmula nº 610:
Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize
o agente a subtração de bens da vítima.
Punição da tentativa como delito autônomo: Parágrafo único - Salvo disposição
em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à
soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
TENTATIVA E APLICAÇÃO DA PENA: em regra, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
15.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução(desistência voluntária, tentativa abandonada ou perfeita) ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.(arrependimento eficaz)
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida
de um a dois terços.
16. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 312 – Do Peculato;
Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;
Art. 313 – A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;
Art. 313 – B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;
Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
Art. 316 – Concussão;
Art. 317 – Corrupção passiva;
Art. 318 – Facilitação de contrabando ou descaminho;
Art. 319 – Prevaricação;
Art. 320 – Condescendência criminosa;
Art. 321 – Advocacia administrativa;
Art. 322 – Violência arbitrária;
Art. 323 – Abandono de função;
Art. 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;
17.
Artigos relacionados aos crimes contra a Administração Pública:
( Extraterritorialidade) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
...
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(Concurso de pessoas) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
OBS.: Para a prática direta de crimes contra a Administração Pública, faz-se mister a
qualidade de funcionário público(crime próprio). O indivíduo não funcionário público
somente pode ser coautor ou partícipe desta modalidade de crime.
Art. 33: § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de
regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
18.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
19.
Peculato
Art. 312 -(Peculato-apropriação) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(Peculato-desvio):
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário. (Peculato Furto)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
20.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-
lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
21.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-
la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
22.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído
pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo
ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
23.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
24. II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
25. • 1) Regulamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro;
2) Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
LEI 4583/05
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE
SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI 5348/08
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº
3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
(Criação e estruturação da Categoria Funcional de Inspetores da SEAP)
Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de
Segurança e Administração Penitenciária. (LEI 4583/05)
26. • DA CARREIRA E ATRIBUIÇÕES:
Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é
composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo
iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e
II desta Lei, respectivamente.
ANEXO ICATEGORIA FUNCIONAL CLASSE QUANTIDADE
Inspetor de SEAP I 1.500
Inspetor de SEAP II 2.500
Inspetor de SEAP III 3.000
Art. 2° - O exercício, em caráter permanente, dos cargos de inspetor de
Segurança e Administração Penitenciária, fundado na hierarquia e
disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade
que traga prejuízo à Administração Pública.
Art. 3° - O provimento dos cargos definidos neste Decreto e nos
quantitativos constantes do seu Anexo, dar-se-á:
I - na classe III, por concurso público de provas ou de provas e
DECRETO N.º 40.013 DE 28 títulos;
DE SETEMBRO DE 2006.
II - na classe II, por promoção dos integrantes da Classe III;
III- na Classe I, por promoção dos integrantes da Classe II.
27. CAPITULO IV
ANEXO II DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Art. 17 — São atribuições específicas da categoria funcional
dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária:
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO I - proteger pessoas e bens;
PENITENCIÁRIA II - preservar a ordem, repelindo a violência;
III - desempenhar ações de segurança e vigilância interna e
· exercer atividade de nível médio, envolvendo a externa dos estabelecimentos prisionais, bem como órgãos e
supervisão, coordenação, orientação e execução de locais vinculados ou de interesse da Secretaria de Estado de
atividades relacionadas à manutenção da ordem, Administração Penitenciária e do Governo do Estado;
segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos IV - exercer atividades de escolta, custódia e operações de
transporte de presos e internos, bem como transferências
penais;
interestaduais e/ou entre unidades no interior do Estado;
V - realizar buscas periódicas nas celas e em qualquer área no
· dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar interior das unidades prisionais;
presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou VI - realizar revistas nos presos e internos;
bens; participar ativamente dos programas de reabilitação VII - realizar revistas, pessoais, nas visitas dos presos e
social, tratamento e assistência aos presos e internos; internos, e em qualquer pessoa que adentre as unidades
prisionais ou hospitalares vinculados a Secretaria de Estado de
· exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, Administração Penitenciária observando regulamentações
atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, especifica;
supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de VIII - vistoriar todo e qualquer veículo que entre ou saia dos
classe igual ou inferior, além do controle, orientação, estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro;
coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de IX - obedecer às ordens superiores, exceto quando
inspetores hierarquicamente subordinados; executar manifestamente ilegais;
X - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a
atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do
fim de prevenir ou reprimir fugas, motins e rebeliões ou outras
sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, situações de emergência, quando solicitado por autoridade
análises e projetos sobre a administração de pessoal, competente da SEAP;
material, organização, métodos e trabalhos técnicos de XI — evitar fugas e arrebatamento de preso;
segurança penitenciária · exercer outras atividades que XII — exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
forem definidas por lei ou outro ato normativo. função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
unidade de lotação;
XIII — supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades
relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e
vigilância dos estabelecimentos penais;
XIV - não violar disposições proibitivas previstas em lei e em
atos normativos.
28. DAS PROMOÇÕES:
CAPITULO III
§ 1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e DA PROMOÇÃO
Administração Penitenciária serão feitas de classe para
classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma,
alternadamente, de acordo com critérios a serem Art. 12 - Serão enquadrados na Categoria
regulamentados pelo Poder Executivo. Funcional a que se
refere o art. 1° da Lei 4.583/05 os cargos de
I - As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no
mínimo uma vez por ano. Agente de Segurança
Penitenciária e de Inspetor de Segurança
§ 2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício
na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por
Penitenciária, procedida a
antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se alteração de nomenclatura e respeitada a linha
necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o da concorrência na
empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
forma do art. 9° da mesma lei, haja vista a
§ 3º O mérito para efeito de promoção será aferido por extinção dos respectivos
Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo
Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em
cargos.
atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de Art. 13 — A promoção entre as classes será
Segurança e Administração Penitenciária, considerados a efetuada pelos critérios de antiguidade após
conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência,
contribuição à organização, freqüência em cursos de aprovação em curso especializado ministrado
aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos pela Escola de Gestão Penitenciária a qualquer
serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor época, e, ainda, por bravura, inclusive post-
que apresente particular dificuldade, constando da composição
da Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de mortem, na forma da legislação vigente.
Segurança e Administração Penitenciária. § 1° - A promoção para as Classes II e III se
I - O Poder Executivo através de decreto editará requisitos
dará:
objetivos, com pontuação correspondente para definir as
promoções por mérito. a) para a Classe II, com mais de 05 (cinco) anos
§ 4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice de exercício na
para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, Classe III e curso especializado;
com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade,
que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo
b) para a Classe I, com mais de 15 (quinze) anos
exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal de exercício
requisito. na Classe II e curso especializado;
29. § 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que
obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, § 2° — No caso de haver mais candidatos do
procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam que o número de vagas para a promoção, por
necessários para a composição da lista. antiguidade, a Escola de Gestão Penitenciária
fará a classificação através dos seguintes
critérios:
§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá
conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes I — provas e títulos, tais como, cursos externos
da Classe com o requisito do interstício forem em de interesse da Secretaria de Estado de
número inferior a 3 (três). Administração Penitenciária;
II - prova de idoneidade funcional.
§ 7º O Secretário de Estado de Administração
Penitenciária promoverá um dos indicados na lista. § 3° - O inciso II deverá ser comprovado por
Certidão fornecida pela Corregedoria da SEAP.
§ 8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança
e Administração Penitenciária guardará a diferença de Art. 14 - As promoções nos cargos de Inspetor
10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir de Segurança e Administração Penitenciária
do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de serão a partir de 1° de julho de cada ano,
Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe. observada a existência de cargos vagos e na
forma do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - A promoção que não se
§ 9º O Inspetor de Segurança e Administração
efetivar na data referida neste artigo terá seus
Penitenciária que deixar de ser promovido por efeitos retroativos.
antiguidade por estar respondendo a processo
disciplinar, administrativo ou criminal, se não for Art. 15 — A contagem do tempo de serviço e a
condenado, terá o direito à retroatividade da sua respectiva
promoção a contar da data da configuração do direito promoção dos Inspetores de Segurança e
de promoção por antiguidade. Administração
Penitenciária serão providenciadas pelo Órgão
§ 10. Será promovido o Inspetor de Segurança e de Pessoal da
Administração Penitenciária que por três vezes, SEAP.
consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por
merecimento. (NR)
30. Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que CAPITULO II
compõem a Categoria Funcional de Inspetores de DO INGRESSO NA CARREIRA
Segurança e Administração Penitenciária depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e Art. 5° - São requisitos para o ingresso no cargo efetivo:
títulos, dividido em duas fases, a saber:
I - ser de nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros
I - a primeira, composta de exame psicotécnico, provas na forma da lei;
escritas de conhecimentos, exame médico e prova de II - ter, no mínimo, 18 anos completos;
capacidade física, e investigação do seu comportamento III - ter concluído o ensino médio em instituição reconhecida
social. oficialmente;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
II - a segunda, de curso de formação profissional, com V - ser habilitado, na categoria B, para dirigir veículos
apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. automotores terrestres;
VI - ter sido aprovado e classificado, previamente, em concurso
§ 1º - As regras de cada certame, inclusive a fixação de público, realizado por órgão estadual, dividido em duas fases:
prazos recursais, serão estabelecidas através de edital
previamente publicado. a) Primeira fase: composta por provas escritas de
conhecimentos, prova de capacidade física, exame médico,
§ 2º - Aprovado na primeira fase, o candidato será exame
matriculado no Curso de Formação Profissional, psicotécnico e investigação do comportamento social do
observados a ordem de classificação e o número de candidato,
vagas fixado no edital do concurso. considerando seus antecedentes criminais, sociais e familiares;
Art. 4º - No concurso público para o provimento dos b)
cargos efetivos de Inspetor de Segurança e Segunda fase: aprovação em Curso de Formação
Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da Profissional, ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária, com
posse, além de outros documentos reputados duração de, no mínimo, 300 (trezentas) hora-aulas, mediante
necessários, a comprovação de possuir o candidato o avaliação do rendimento da aprendizagem, na qual serão usados
nível médio de escolaridade. instrumentos quantitativos de verificação, tais como: provas,
trabalhos, dinâmica de grupo e trabalho final que poderá abranger
Art. 5º - O candidato será submetido à prova de todo o conteúdo do curso.
investigação do seu comportamento social, que poderá §1° - A avaliação da aprendizagem, prevista no inciso VI, "b",
estender-se até o ato de investidura, considerando-se do caput deste artigo, será auferida por professores e instrutores
seus antecedentes criminais e seu comportamento social, no
bem como sua conduta no curso de formação término do curso onde os candidatos serão considerados aptos
profissional. ou
inaptos.
31. Art. 6º - Será considerado inabilitado e §3° - Serão considerados inaptos para o cargo e automaticamente
automaticamente excluído, em qualquer fase do excluídos, em qualquer prova, os candidatos que obtiverem nota inferior a
certame, o candidato que, em qualquer prova, 50 (cinqüenta) pontos, por disciplina, no Curso de Formação Profissional
obtiver nota inferior ao mínimo fixado no edital do ministrado na Escola de Gestão Penitenciária.
concurso. §4° - A investigação do comportamento social do candidato será
iniciada na primeira fase do Concurso e perdurará até a conclusão
do Curso de Formação Profissional.
Parágrafo único - O regulamento do concurso Art. 6° - Os candidatos habilitados na primeira fase serão
estabelecerá a nota mínima, que não poderá ser matriculados no Curso de Formação Profissional, observados a
menor do que 50 (cinquenta) por disciplina. ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital,
percebendo bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento)
Art. 7º - O candidato julgado inapto ou contra- do valor total da remuneração inicial do cargo, sem incidência de
indicado, nos exames psicotécnico ou médico, descontos relacionados com o regime próprio de previdência.
nas provas de capacidade física ou de Parágrafo único - A percepção de bolsa-auxílio não configura
investigação do comportamento social, será relação empregatícia ou vínculo estatutário, a qualquer título, do
excluído do concurso através de ato motivado. candidato com o Estado.
Art. 7° - Durante todo o período do Curso de Formação
Art. 8º - O Poder Executivo, através de Comissão Profissional o candidato estará sendo avaliado pela direção da
Especial de Estágio Probatório, promoverá, Escola de Gestão Penitenciária que, juntamente com o
trimestralmente, a avaliação especial do Subsecretário-Adjunto de Infra- Estrutura e o Chefe de Gabinete da
SEAP, após exame do boletim de avaliação preenchido pela Divisão
desempenho do estagiário, com vistas à sua
Pedagógica da Escola de Gestão Penitenciária, decidirá pelo
confirmação no respectivo cargo, assegurada a prosseguimento ou não do aluno no curso de formação profissional.
ampla defesa. Parágrafo único — Os candidatos aprovados serão habilitados
por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária,
Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o com proposta de nomeação ao Chefe do Poder Executivo.
servidor for confirmado no cargo, será Art. 8° - No período que compreende o término do Curso de
considerado estável. Formação Profissional e a nomeação para início do estágio
probatório o candidato não perceberá qualquer remuneração.
Art. 9° - A investigação do comportamento social, a cargo da
DECRETO CONTINUAÇÃO: Coordenação de Inteligência do Sistema Penitenciário CISPEN,
indicará o prosseguimento ou não do candidato no curso de
§2° - Os candidatos considerados aptos no Curso de formação profissional, a juízo de comissão composta pelo
Formação Profissional receberão certificado de Secretário-Adjunto de Unidades Prisionais, pelo Corregedor e pelo
conclusão, com validade no âmbito da Secretaria de Chefe da Assessoria Jurídica da SEAP.
Estado de Administração Penitenciária — SEAP. Art. 10 - O período de validade do concurso será de até 02
(dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Secretário de
Estado de Administração Penitenciária, a contar da publicação da
classificação geral.
32. DECRETO N.º 40.013
Art. 11 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de
efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual CAPITULO VI
são apurados os requisitos necessários à confirmação do DOS DIREITOS
funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1° - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: Art. 19 - São direitos pessoais decorrentes dos
a) assiduidade; cargos
b) capacidade de iniciativa; definidos na Lei n° 4.583/05:
c) produtividade; I - as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo;
d) espírito de equipe; II - estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
e) pontualidade; III - percepção de vencimento e de vantagens
f) disciplina; pecuniárias,
g) eficiência; fixadas em lei;
h) integração; IV - carteira de identidade funcional;
i) urbanidade. V - promoções regulares e por bravura, inclusive
post-mortem;
§ 2° - Trimestralmente, o responsável pela Unidade VI - medalha do "Mérito Penitenciário", com
Administrativa, onde o estagiário estiver exercendo suas atividades, anotações na ficha
encaminhará à Comissão instituída para avaliar o candidato, o do funcionário agraciado, a ser concedida na forma
resultado da apreciação do seu desempenho. deste
§ 3° - Quando o funcionário em estágio probatório não regulamento;
preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1° deste VII- assistência médico-ambulatorial, social e
artigo, deverá o responsável pela Unidade Administrativa psicológica
comunicar prestada pela SEAP;
o fato à Comissão prevista no §2° deste artigo, através do Boletim VIII - aposentadoria, nos termos da lei
de Acompanhamento do Estágio Probatório (BADEP), para o complementar;
procedimento, na forma do regulamento específico para esse IX - auxilio-funeral;
Estágio. X - férias e licenças previstas em lei;
§ 4° - O período aquisitivo do estágio probatório ficará suspenso XI - gratificação adicional por tempo de serviço;
durante as licenças previstas no art. 97 do Regulamento do XII - garantias devidas ao resguardo da integridade
Estatuto física e
dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do mental do servidor em caso de detenção, prisão e
Rio de Janeiro aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.479, de 08 de cumprimento de
março de 1979, e será retomado a partir do término do pena, em estabelecimento penal especial;
impedimento. XIII porte de arma, na forma da legislação em vigor;
XIV - anotação de elogio na ficha funcional.
33. Ver artigos 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 Lei
4583/05.
(VENCIMENTO)
Art. 2º O vencimento-base dos agentes
integrantes da classe final da carreira de
que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de
2005, corresponderá a R$(dois mil
setecentos e cinqüenta reais), obedecido
ao disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. O vencimento-base
fixado no caput deste artigo somente
poderá ser alterado por Lei específica de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo
estadual, respeitado o disposto no artigo
37, inciso XV, da Constituição da
República de 1988.
Art. 6º O regime ordinário de trabalho da
categoria funcional a que se refere esta
Lei, no exercício da atividade de
segurança penitenciária, será de 24 (vinte
e quatro) horas de trabalho, por 72
(setenta e duas) horas de repouso,
extinguindo-se a gratificação criada pelo
Decreto nº 37.909/2005, com redação
dada pelo Decreto nº 40.992/07.