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Investimento Social Privado
      Aspectos Tributários


           Flávio S. Belchior
              28/01/2004
Entidades pertencentes ao Terceiro Setor


•   As entidades do Terceiro Setor dividem-se, basicamente, em
    ASSOCIAÇÕES (reunião de pessoas) e FUNDAÇÕES (patrimônio
    vinculado a uma atividade)

•   Sua principal característica é o exercício de atividades beneficentes,
    SEM FINS LUCRATIVOS (SFL)

•   Outras denominações usadas comumente são: ONG (termo genérico),
    Instituto, Instituição, Organização Social (OS), OSCIP (Organização da
    Sociedade Civil de Interesse Público)

•   Diferem da Sociedade Civil na medida em que esta tem FINALIDADE
    DE LUCRO
Títulos oficiais e respectivos benefícios


•   Para a fruição de certos benefícios fiscais, não basta às entidades a
    sua constituição como entidade assistencial sem fins lucrativos; é
    preciso obter certos títulos e certificados necessários para o gozo de
    benefícios fiscais e para o oferecimento de incentivos aos doadores:

     – Declaração de UTILIDADE PÚBLICA (federal, estadual e
       municipal)
     – Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
     – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
       (CEBAS)
     – Qualificação como Organização Social (OS)
     – Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
       Público (OSCIP)
UPF - Utilidade Pública Federal


•   Vantagens:
     – possibilidade de captação de doações de PJ, uma vez que a
       legislação confere dedutibilidade, limitada a 2% do lucro
       operacional, às doações para fins de IRPJ
     – acesso a subvenções e auxílios da União e suas autarquias
     – possibilidade de realização de sorteios

•   Vantagens Fiscais:
     – o título de UPF é requisito para fruição da imunidade relativa a
       contribuições
UPF - Utilidade Pública Federal


•   Obrigações:
     – apresentação anual, ao Ministério da Justiça, de relatório dos
       serviços prestados à comunidade e demonstrativo de receitas e
       despesas do período

•   Hipóteses da cassação:
     – falta de apresentação do relatório e do demonstrativo durante 3
       anos consecutivos
     – negar-se a prestar serviço compreendido nos fins estatutários
     – retribuição financeira a membros da diretoria e conselheiros, ou
       concessão de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
       mantenedores e associados
UPE - Utilidade Pública Estadual


•   Vantagens:
     – restritas apenas ao âmbito fiscal (benefícios referentes a impostos
       e     contribuições); não     há     necessariamente      vantagens
       governamentais

•   Obrigações:
     – apresentação anual de relação circunstanciada dos serviços
       prestados

•   Hipóteses da cassação:
     – desvirtuamento das finalidades ou descumprimento de exigência
       prevista
UPM - Utilidade Pública Municipal


•   Vantagens:
     – possibilidade de colaboração da Prefeitura

•   Vantagens Fiscais:
     – benefícios fiscais referentes a contribuições sociais
     – possibilidade de eventuais isenções concedidas pelo município

•   Obrigações:
     – prestar a sua colaboração no setor de sua especialidade
     – ceder ao município, para fins sociais, temporariamente e mediante
       acordo, os locais onde tenham as suas atividades
     – apresentação de documentos atualizados a cada 3 anos
UPM - Utilidade Pública Municipal


•   Hipóteses da cassação:
     – desvirtuamento das finalidades ou descumprimento de exigência
       prevista
Registro no CNAS - Conselho Nacional
                    de Assistência Social

•   Vantagens:
     – possibilidade de acesso a recursos públicos por meio de
       subvenções ou convênios com o CNAS e fundos

•   Vantagens Fiscais:
     – o registro no CNAS configura uma das exigências a serem
       cumpridas para fins de fruição da imunidade relativa às
       contribuições

•   Obrigações:
     – comunicar o CNAS sobre qualquer alteração do estatuto ou
       composição da diretoria, manter atualizados os dados cadastrais e
       apresentar outras informações e/ou documentos quando
       solicitados pelo CNAS
Registro no CNAS - Conselho Nacional
                   de Assistência Social

•   Hipóteses da cassação:
     – infração a qualquer dispositivo da Resolução CNAS 31/99
     – término das suas atividades
     – irregularidades em sua gestão administrativa, comprovada
       mediante processo administrativo no CNAS
CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente
                 de Assistência Social
                   (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)



•   Vantagens Fiscais:
     – o CEBAS é uma das exigências a serem cumpridas para fins de
       fruição da imunidade relativa a contribuições

•   Pré-requisitos:
     – estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento
        durante 3 anos anteriores à solicitação do certificado
     – estar previamente inscrita no COMAS ou no CEAS
     – estar previamente registrada no CNAS
     – possuir título de UPF
CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente
                 de Assistência Social
                  (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)



•   Outros requisitos essenciais:
     – prestar serviços gratuitos permanentemente e sem qualquer
       discriminação de clientela, de acordo com plano apresentado e
       aprovado pelo CNAS
     – aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita
       bruta proveniente de venda de serviços, acrescida de outras
       receitas e de doações particulares, cujo montante nunca será
       inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas
OS - Organização Social


•   Vantagens:
     – acesso a recursos públicos para financiamento de projetos via
       contrato de gestão
     – declarada como entidade de interesse público e utilidade pública
     – acesso a recursos privados, pelo uso de incentivos fiscais pela
       empresa patrocinadora, que deduz as doações como despesa
     – possibilidade de remunerar dirigentes estatutários, sem perda de
       certas imunidades ou isenções fiscais
OS - Organização Social


•   Obrigações:
     – execução dos contratos de gestão nos termos estabelecidos
     – apresentação de relatório, prestação de contas e gráfico de metas
       referentes à execução dos contratos de gestão
     – conselho consultivo c/ representantes do Poder Público e
       Ministério Público, com poderes de ingerência na administração

•   Hipóteses da cassação:
     – descumprimento do contrato de gestão

•   Observação:
     – lei não regulamentada
OSCIP - Organização da Sociedade Civil
                   de Interesse Público

•   Vantagens:
     – acesso a recursos públicos para financiamento de projetos via
       termo de parceria
     – acesso a recursos privados, pelo uso de incentivos fiscais pela
       empresa patrocinadora, que deduz as doações como despesa
     – possibilidade de remunerar dirigentes estatutários, sem perda de
       certas imunidades ou isenções fiscais
     – possibilidade de receber doações de bens móveis da União e de
       mercadorias apreendidas pela SRF
     – possibilidade de atuação no ramo do microcrédito
Títulos - Requisitos quanto à Atividade


•   Utilidade Pública Federal:
     – entidades que sirvam desinteressadamente à coletividade

•   Utilidade Pública Estadual:
     – entidades que sirvam desinteressadamente à coletividade e não
         seja restrita
     – desenvolva atividades de ensino, pesquisa, cultura, arte, filantropia
         e assistencial (caritativa)

•   Utilidade Pública Municipal:
     – entidades que sirvam à coletividade em determinado setor,
         continuamente, que seja de reconhecida idoneidade
Títulos - Requisitos quanto à Atividade


•   Registro no CNAS:
     – proteção à família, infância, maternidade, adolescência e velhice
     – amparo às crianças e adolescentes carentes
     – ações em prol de portadores de deficiência
     – integração ao mercado de trabalho
     – assistência educacional ou de saúde
     – desenvolvimento da cultura
     – auxílio aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social

•   Certificado CEBAS:
     – o mesmo do registro no CNAS, exceto desenvolvimento da cultura
Títulos - Requisito quanto à Atividade

•   OS:
     – ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico

•   OSCIP:
     – assistência social e voluntariado
     – cultura, patrimônio histórico e artístico
     – educação, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
       alternativas
     – saúde, segurança alimentar, segurança nutricional
     – meio ambiente e desenvolvimento sustentável
     – desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
     – novos modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de
       produção
     – direitos estabelecidos e assessoria jurídica
     – ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros
       valores universais
Formas de Renúncia Fiscal


•   IMUNIDADE, quando decorre da Constituição Federal

•   ISENÇÃO, quando decorre de Lei

•   REDUÇÃO de alíquota ou de base de cálculo

•   BENEFÍCIO FISCAL de redução de imposto
IMUNIDADE

•   Artigo 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
    contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    Municípios:

    VI. Instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços (...) das instituições de educação e de
    assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’,
    compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
    relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela
    mencionadas.”
IMUNIDADE / ISENÇÃO


•   Artigo 195, § 7º da Constituição Federal:

    “Art. 195. (...)

    § 7º. São ISENTAS de contribuição para a seguridade social as
    entidades beneficentes de assistência social que atendam às
    exigências estabelecidas em lei.
Isenção / Redução de Base de Cálculo


•   Artigo 150, § 6º da Constituição Federal:

    “Art. 150. (...)

    §6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
    concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a
    impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei
    específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
    as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
    contribuição (...)”
Código Tributário Nacional


•   Artigo 9º, IV, “c”:

    “Art. 9º. É vedado à União, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar impostos sobre:

    c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de
    instituições de educação ou de assistência social, observados os
    requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.”
CTN - Requisitos para fruição da imunidade/isenção

 “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
 observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
 qualquer título;

 II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
 objetivos institucionais;

 III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
 formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a
 autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
 exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
 entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
 constitutivos.”
Conceito de Assistência Social

•   A Constituição de 1988 e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
    definiram a assistência social como política voltada para:
     –   a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
     –   o amparo às crianças e adolescentes carentes;
     –   a integração no mercado de trabalho;
     –   a reabilitação e integração de pessoas portadoras de deficiências.

•   Entendida como uma política não contributiva, que se realiza através
    de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
    sociedade, deve pautar-se pelos princípios da universalidade da
    cobertura e do atendimento e da seletividade e distributividade na
    prestação dos benefícios e serviços.
Benefícios Fiscais às Entidades
•   IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção do IRPJ, bastando declarar a condição
      da entidade na DIPJ

    – OBS.: imunidade às instituições de educação e assistência social, do IR s/
      aplicações financeiras amparada por liminar na ADIn 1802; a isenção às
      instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural científico e demais
      associações não estão contempladas pela ADIn



•   IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR
    – BENEFÍCIO: imunidade

    – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social

    – OBS.: a propriedade rural deve ser utilizada ou, ao menos, deve estar
      inserida na proposta de consecução dos objetivos sociais da entidade
•   IMPOSTO s/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF
    – BENEFÍCIO: redução de alíquota (0%)

    – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social

    – OBS.: operações de crédito




•   IMPOSTO s/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
    – BENEFÍCIO: isenção para produtos industrializados pela entidade

    – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social

    – OBS.: destinação exclusiva a uso próprio ou a distribuição gratuita aos
      educandos ou assistidos
•   IMPOSTO s/ IMPORTAÇÃO - II
    – BENEFÍCIO: isenção

    – BENEFICIÁRIO: importações realizadas por instituição de educação ou
      assistência social, e destinados à pesquisa científica e tecnológica por
      entidades cadastradas no CNPq

    – OBS.:
       • compatibilidade de natureza, qualidade e quantidade dos bens às
         finalidades
       • isenção de IPI se houver isenção de II
       • isenção de ICMS em situações específicas
•   IMPOSTO s/ PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA
    – BENEFÍCIO: imunidade

    – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social

    – OBS.:
       • o bem deve estar vinculado às finalidades
       • declaração de UPF e p/ entidades assistenciais, registro na Secretaria de
         Assistência Social (estas exigências extrapolam o previsto na
         Constituição Federal)


•   IMPOSTO s/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
    – BENEFÍCIO: isenção

    – BENEFICIÁRIO:
       • saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de
         educação ou assistência social, sob certas condições e mediante prévio
         reconhecimento da SEFAZ
       • operações realizadas por entidades relacionadas a: banco de alimentos,
         produtos recebidos por doação do exterior, importação de equipamentos
         científicos e de informática, importação de produtos hospitalares
•   IMPOSTO s/ DOAÇÕES - ITCMD
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção

    – BENEFICIÁRIO: transmissão ou doação a instituição de educação ou
      assistência social, ou a entidade voltada à defesa dos direitos humanos,
      cultura e meio ambiente

    – OBS.:
       • o bem deve estar vinculado às finalidades e não pode ser utilizado
         como fonte de renda
       • na doação, o valor do bem e base legal da isenção devem estar
         expressos no instrumento de doação
       • declaração de UPF, registro no CEBAS e Declaração de isenção p/
         instituição de educação ou assistência social (estas exigências
         extrapolam o previsto na Constituição Federal)
       • a equiparação da OSCIP à UPF é passível de discussão judicial
       • entidade protetora do meio ambiente consegue isenção mas não
         consegue o CEBAS
•   IMPOSTO s/ SERVIÇOS - ISS
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção / não incidência

    – BENEFICIÁRIO:
       • IMUNIDADE: instituição de educação ou assistência social
       • ISENÇÃO: serviços de associações culturais e desportivas, promoção
         de eventos cuja receita seja destinada a fins assistenciais
       • NÃO-INCIDÊNCIA: serviços de dirigentes e avulsos a fundações

    – OBS.: as isenções são condicionais e provisórias até a comprovação


•   IMPOSTO s/ PROPRIEDADE TERRIRORIAL URBANA - IPTU
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção

    – BENEFICIÁRIO:
       • IMUNIDADE: instituição de educação ou assistência social
       • ISENÇÃO: entidades culturais
•   IMPOSTO s/ TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
    – BENEFÍCIO: imunidade

    – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social


•   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS (quota patronal)
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção

    – BENEFICIÁRIO: entidade beneficente de assistência social

    – OBS.: declaração de UPF e de UPE/UPM, registro no CNAS e certificado
      CEBAS


•   SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção

    – BENEFICIÁRIO: entidade beneficente de assistência social

    – OBS.: declaração de UPF e de UPE/UPM, registro no CNAS e certificado
      CEBAS
•   SALÁRIO-EDUCAÇÃO
    SALÁRIO-
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção

    – BENEFICIÁRIO: escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
      registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação;
      organizações hospitalares e de assistência social

    – OBS.: registro no CNAS e certificado CEBAS, sendo que p/ organizações
      hospitalares e de assistência social possuem disposições específicas



•   CONTRIBUIÇÃO PROV. s/ MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF
                 PROV.
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção

    – BENEFICIÁRIO: movimentação financeira das entidades beneficentes de
      assistência social

    – OBS.: declaração de UPF e UPE/UPM, registro no CNAS e certificado
      CEBAS, e declaração emitida pela SRF
•   PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
    – BENEFÍCIO: redução da base de cálculo, que incide à alíquota de 1% s/
      folha de salários

    – BENEFICIÁRIO: instituição de assistência social e filantrópicas, de
      educação, recreativas, científicas e associações civis SFL

    – OBS.:
       • declaração de UPF e UPE/UPM
       • registro no CNAS e certificado CEBAS
       • PIS s/ aplicações financeiras: isenção para instituição de assistência
         social e de educação, em razão de liminar na ADIn 1802
•   CONTRIBUIÇÃO p/ FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
    COFINS
    – BENEFÍCIO: imunidade / isenção

    – BENEFICIÁRIO: receitas relativas às atividades próprias das instituições de
      assistência social e filantrópicas, de educação, recreativas, culturais,
      cientificas e associações civis SFL

    – OBS.:
       • exceção: operações c/ Amazônia Ocidental, Área de Livre Comércio,
         Zona de Processamento de Exportação
       • COFINS s/ aplicações financeiras: isenção para instituição de
         assistência social e de educação, em razão de liminar na ADIn 1802
Benefícios Fiscais às Empresas
OSCIP´
                                Doações às OSCIP´s
                              (Lei nº 9249/95 c.c. Medida Provisória 2158/01)


Lei nº 9249/95:

   “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
   líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506,
   de 30 de novembro de 1964:
   (...)
   § 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
   (...)
   III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de
   computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins
   lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e
   respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras:
                                                                   atuem,

   a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária
                                   beneficiária;
   diretamente em nome da entidade beneficiária

   b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração segundo
                                                                                  declaração,
   modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta
   se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais,
   com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros,
   bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
                                                                                              pretexto

   c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão
   competente da União.”
OSCIP´
                               Doações às OSCIP´s
                             (Lei nº 9249/95 c.c. Medida Provisória 2158/01)




Medida Provisória nº 2158/01:

   “Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos
                              art.                249,    1995,
   pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de
   Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23
   de março de 1999.

   § 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-
   calendário de 2001.

   § 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249,
   de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".

   Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei no
   9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de
   utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante
   ato formal.”
EXEMPLO PRÁTICO DE DOAÇÃO - OSCIP

Faturamento da Empresa: R$ 2.000.000,00
Doações efetuadas durante o ano: R$ 100.000,00
Forma de apuração do IRPJ: Lucro Real


                                                 COM DOAÇÃO       SEM DOAÇÃO

Faturamento                                        2.000.000,00      2.000.000,00

Custos e Despesas                                   950.000,00        950.000,00

Lucro Operacional                                  1.050.000,00      1.050.000,00

Doação à OSCIP (até 2% do Lucro Operacional)         21.000,00                  -

Subtotal                                           1.029.000,00      1.050.000,00

Base de Cálculo IRPJ / CSLL                        1.029.000,00      1.050.000,00


IRPJ (15% + 10% adicional)                          233.250,00        238.500,00

CSLL (9%)                                            92.610,00         94.500,00

Total IRPJ e CSLL a recolher                        325.860,00        333.000,00
Incentivo às Atividades Culturais e Artísticas
                           (Lei 8313/91 - Lei Rouanet - Federal)




Lei 8313/91    Espécie          Despesa                            Dedução do IRPJ
              Patrocínio      Indedutível           100% do despesa, limitado a 4%
  Art. 18                                           do IRPJ a 15%

               Doação         Indedutível           100% da despesa, limitado a 4%
                                                    do IRPJ a 15%

              Patrocínio       Dedutível            30% do despesa, limitado a 4%
  Art. 26                                           do IRPJ a 15%

               Doação          Dedutível            40% da despesa, limitado a 4%
                                                    do IRPJ a 15%
Incentivo à Atividade Audiovisual
                             (Lei 8685/93 - Federal)




•   BENEFICIÁRIOS: PJ que investem em projetos de produção
    independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, ou
    em projetos específicos da área

•   INVESTIMENTOS: realizado no mercado de capitais, mediante
    aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização

•   INCENTIVO:
     – Exclusão do valor do investimento da base do IRPJ/CSLL
     – Dedução do total investido, limitado a 3% do IRPJ devido a 15%
Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente
                              (Federal)




•   BENEFICIÁRIOS: contribuintes que efetuam doações aos Fundos de
    Amparo à Criança e ao Adolescente

•   INCENTIVO FISCAL:
     – Dedução da doação efetiva, limitada a 1% do IRPJ a 15%
     – A despesa deve ser considerada indedutível para fins de
       IRPJ/CSLL
Incentivo à Atividade Audiovisual
                         (Lei 8819/94 – LINC – Estadual)




•   BENEFICIÁRIOS: projetos culturais aprovados pelo Conselho de
    Desenvolvimento Cultural, com subsídio de até 80% do custo do
    projeto

•   INCENTIVO FISCAL:
     – não resulta em redução da carga tributária, mas em abatimento de
       parcela do valor devido
     – Entrega do Certificado Nominal de Incentivo à Cultura
Incentivo à Cultura
                       (Lei 10923/90 – Lei Mendonça – Municipal)




•   BENEFICIÁRIOS: PF ou PJ domiciliadas em SP que invistam em
    projetos culturais, previamente aprovados pela Comissão de
    Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC)

•   INCENTIVO FISCAL:
     – Utilização dos certificados representativos do investimento para
       abater, até o limite de 20%, os débitos com ISS ou IPTU
     – Os certificados são passíveis de utilização por 70% do seu valor de
       face e têm validade de 2 anos

•   OBS: são abrangidas as atividades de artes cênicas, visuais, cinema e
    vídeo, literatura, música, crítica e formação de cultura e patrimônio
    histórico e cultura
Incentivo PROCENTRO
                (Lei 12350/97 – PROCENTRO – “Lei das Fachadas” – Municipal)




•   BENEFICIÁRIOS: PF ou PJ que se proponha a financiar ou custear,
    total ou parcialmente, o projeto e a execução de obras de recuperação
    ou conservação externa em imóveis próprios ou de terceiros

•   INCENTIVOS FISCAIS:
     – Recebimento do certificado cujo valor equivale ao IPTU incidente
       sobre imóvel recuperado ou conservado
     – No caso de isenção do IPTU, o valor do certificado deverá
       equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado

•   REQUISITOS: Imóvel localizado na área de intervenção, tombado,
    prévia aprovação da Secretaria de Finanças e aprovação do projeto
    pela Comissão PROCENTRO
EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS
                                   (Art. 18 da Lei Rouanet)


        com doação / patrocínio                               sem doação / patrocínio
Receitas                       5.100.000            Receitas                       5.100.000
(-) Despesas                   2.500.000            (-) Despesas                   2.500.000
(-) Despesa c/ doação /
                                  15.000            Lucro Real / Base CSLL         2.600.000
patrocínio (art. 18)
(=) Lucro Líquido              2.585.000            IRPJ a 15%                      390.000
(+) Adição da doação /
                                  15.000            IRPJ a 15% depois da dedução    390.000
patrocínio
Lucro Real / Base CSLL         2.600.000            (+) Adicional                   236.000
IRPJ a 15%                      390.000             (+) CSLL a 9%                   234.000
(-) Dedução da doação /
                                  15.000            (=) TOTAL                       860.000
patrocínio
IRPJ a 15% depois da dedução    375.000

(+) Adicional                   236.000
(+) CSLL a 9%                   234.000
(=) TOTAL                       845.000
EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS
                                     (Art. 26 da Lei Rouanet)


                com patrocínio                                        sem patrocínio
Receitas                         5.100.000            Receitas                         5.100.000
(-) Despesas                     2.500.000            (-) Despesas                     2.500.000
(-) Despesa c/ patrocínio
                                   15.000             Lucro Real / Base CSLL           2.600.000
(art. 26)
(=) Lucro Líquido                2.585.000            IRPJ a 15%                        390.000

(+) Adição do patrocínio                 0            IRPJ a 15% depois da dedução      390.000

Lucro Real / Base CSLL           2.585.000            (+) Adicional                     236.000
IRPJ a 15%                        387.750             (+) CSLL a 9%                     234.000

(-) Dedução do patrocínio           4.500             (=) TOTAL                         860.000

IRPJ a 15% depois da dedução      383.250

(+) Adicional                     234.500
(+) CSLL a 9%                     232.650
(=) TOTAL                         850.400
EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS
                                   (Art. 26 da Lei Rouanet)


                com doação                                          sem doação
Receitas                       5.100.000            Receitas                       5.100.000
(-) Despesas                   2.500.000            (-) Despesas                   2.500.000
(-) Despesa c/ doação (art.
                                 15.000             Lucro Real / Base CSLL         2.600.000
26)
(=) Lucro Líquido              2.585.000            IRPJ a 15%                      390.000

(+) Adição da doação                   0            IRPJ a 15% depois da dedução    390.000

Lucro Real / Base CSLL         2.585.000            (+) Adicional                   236.000
IRPJ a 15%                      387.750             (+) CSLL a 9%                   234.000

(-) Dedução da doação             6.000             (=) TOTAL                       860.000

IRPJ a 15% depois da dedução    381.750

(+) Adicional                   234.500
(+) CSLL a 9%                   232.650
(=) TOTAL                       848.900
EXEMPLO DE INCENTIVO AUDIOVISUAL

             com audiovisual                              sem audiovisual
Receitas                        5.100.000    Receitas                       5.100.000
(-) Despesas                    2.500.000    (-) Despesas                   2.500.000

                                             Lucro Real / Base CSLL         2.600.000

(=) Lucro Líquido               2.600.000    IRPJ a 15%                      390.000

(-) Exclusão do audiovisual       15.000     IRPJ a 15% depois da dedução    390.000

Lucro Real / Base CSLL          2.585.000    (+) Adicional                   236.000
IRPJ a 15%                       387.750     (+) CSLL a 9%                   234.000
                                             (=) IRPJ/CSLL depois da
(-) Dedução do audiovisual        11.633                                     860.000
                                             dedução

IRPJ a 15% depois da dedução     376.118

(+) Adicional                    234.500
(+) CSLL a 9%                    232.650
(=) IRPJ/CSLL depois da
                                 843.268
dedução
EXEMPLO DE DOAÇÃO AO FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE


                com doação                                 sem doação
Receitas                       5.100.000   Receitas                       5.100.000
(-) Despesas                   2.500.000   (-) Despesas                   2.500.000

(-) Despesa c/ doação            15.000    Lucro Real / Base CSLL         2.600.000

(=) Lucro Líquido              2.585.000   IRPJ a 15%                      390.000

(+) Adição da doação             15.000    IRPJ a 15% depois da dedução    390.000

Lucro Real / Base CSLL         2.600.000   (+) Adicional                   236.000
IRPJ a 15%                      390.000    (+) CSLL a 9%                   234.000

(-) Dedução da doação             3.900    (=) TOTAL                       860.000

IRPJ a 15% depois da dedução    386.100

(+) Adicional                   236.000
(+) CSLL a 9%                   234.000
(=) TOTAL                       856.100
EXEMPLO DE INCENTIVOS À CULTURA
                  (Certificado no valor de R$ 150 mil + Certificado Incentivo Federal)

                  com incentivo                                           sem incentivo
Receitas                                 5.100.000       Receitas                          5.100.000
(-) ISS                                    255.000       (-) ISS                            255.000
(+) incentivo à Cultura
                                             12.750
(municipal)
(-) Despesas                             2.500.000       (-) Despesas                      2.500.000
(-) Despesa c/ doação (art. 26
                                           150.000       Lucro Real / Base CSLL            2.345.000
da Lei Rouanet)
                                                         IRPJ a 15%                         351.750
                                                         IRPJ a 15% depois da dedução       351.750
Lucro Real / Base CSLL                   2.207.750       (+) Adicional                      210.500
IRPJ a 15%                                 331.163       (+) CSLL a 9%                      211.050
(-) Dedução da doação                        13.247      (=) IRPJ/CSLL depois da dedução    773.300

IRPJ a 15% depois da dedução               317.916
(+) Adicional                              196.775
(+) CSLL a 9%                              198.698
(=) IRPJ/CSLL depois da dedução            713.389

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ApresentaçAo Investimento Social Privado

  • 1. Investimento Social Privado Aspectos Tributários Flávio S. Belchior 28/01/2004
  • 2. Entidades pertencentes ao Terceiro Setor • As entidades do Terceiro Setor dividem-se, basicamente, em ASSOCIAÇÕES (reunião de pessoas) e FUNDAÇÕES (patrimônio vinculado a uma atividade) • Sua principal característica é o exercício de atividades beneficentes, SEM FINS LUCRATIVOS (SFL) • Outras denominações usadas comumente são: ONG (termo genérico), Instituto, Instituição, Organização Social (OS), OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) • Diferem da Sociedade Civil na medida em que esta tem FINALIDADE DE LUCRO
  • 3. Títulos oficiais e respectivos benefícios • Para a fruição de certos benefícios fiscais, não basta às entidades a sua constituição como entidade assistencial sem fins lucrativos; é preciso obter certos títulos e certificados necessários para o gozo de benefícios fiscais e para o oferecimento de incentivos aos doadores: – Declaração de UTILIDADE PÚBLICA (federal, estadual e municipal) – Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) – Qualificação como Organização Social (OS) – Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
  • 4. UPF - Utilidade Pública Federal • Vantagens: – possibilidade de captação de doações de PJ, uma vez que a legislação confere dedutibilidade, limitada a 2% do lucro operacional, às doações para fins de IRPJ – acesso a subvenções e auxílios da União e suas autarquias – possibilidade de realização de sorteios • Vantagens Fiscais: – o título de UPF é requisito para fruição da imunidade relativa a contribuições
  • 5. UPF - Utilidade Pública Federal • Obrigações: – apresentação anual, ao Ministério da Justiça, de relatório dos serviços prestados à comunidade e demonstrativo de receitas e despesas do período • Hipóteses da cassação: – falta de apresentação do relatório e do demonstrativo durante 3 anos consecutivos – negar-se a prestar serviço compreendido nos fins estatutários – retribuição financeira a membros da diretoria e conselheiros, ou concessão de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados
  • 6. UPE - Utilidade Pública Estadual • Vantagens: – restritas apenas ao âmbito fiscal (benefícios referentes a impostos e contribuições); não há necessariamente vantagens governamentais • Obrigações: – apresentação anual de relação circunstanciada dos serviços prestados • Hipóteses da cassação: – desvirtuamento das finalidades ou descumprimento de exigência prevista
  • 7. UPM - Utilidade Pública Municipal • Vantagens: – possibilidade de colaboração da Prefeitura • Vantagens Fiscais: – benefícios fiscais referentes a contribuições sociais – possibilidade de eventuais isenções concedidas pelo município • Obrigações: – prestar a sua colaboração no setor de sua especialidade – ceder ao município, para fins sociais, temporariamente e mediante acordo, os locais onde tenham as suas atividades – apresentação de documentos atualizados a cada 3 anos
  • 8. UPM - Utilidade Pública Municipal • Hipóteses da cassação: – desvirtuamento das finalidades ou descumprimento de exigência prevista
  • 9. Registro no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social • Vantagens: – possibilidade de acesso a recursos públicos por meio de subvenções ou convênios com o CNAS e fundos • Vantagens Fiscais: – o registro no CNAS configura uma das exigências a serem cumpridas para fins de fruição da imunidade relativa às contribuições • Obrigações: – comunicar o CNAS sobre qualquer alteração do estatuto ou composição da diretoria, manter atualizados os dados cadastrais e apresentar outras informações e/ou documentos quando solicitados pelo CNAS
  • 10. Registro no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social • Hipóteses da cassação: – infração a qualquer dispositivo da Resolução CNAS 31/99 – término das suas atividades – irregularidades em sua gestão administrativa, comprovada mediante processo administrativo no CNAS
  • 11. CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) • Vantagens Fiscais: – o CEBAS é uma das exigências a serem cumpridas para fins de fruição da imunidade relativa a contribuições • Pré-requisitos: – estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento durante 3 anos anteriores à solicitação do certificado – estar previamente inscrita no COMAS ou no CEAS – estar previamente registrada no CNAS – possuir título de UPF
  • 12. CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) • Outros requisitos essenciais: – prestar serviços gratuitos permanentemente e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com plano apresentado e aprovado pelo CNAS – aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente de venda de serviços, acrescida de outras receitas e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas
  • 13. OS - Organização Social • Vantagens: – acesso a recursos públicos para financiamento de projetos via contrato de gestão – declarada como entidade de interesse público e utilidade pública – acesso a recursos privados, pelo uso de incentivos fiscais pela empresa patrocinadora, que deduz as doações como despesa – possibilidade de remunerar dirigentes estatutários, sem perda de certas imunidades ou isenções fiscais
  • 14. OS - Organização Social • Obrigações: – execução dos contratos de gestão nos termos estabelecidos – apresentação de relatório, prestação de contas e gráfico de metas referentes à execução dos contratos de gestão – conselho consultivo c/ representantes do Poder Público e Ministério Público, com poderes de ingerência na administração • Hipóteses da cassação: – descumprimento do contrato de gestão • Observação: – lei não regulamentada
  • 15. OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público • Vantagens: – acesso a recursos públicos para financiamento de projetos via termo de parceria – acesso a recursos privados, pelo uso de incentivos fiscais pela empresa patrocinadora, que deduz as doações como despesa – possibilidade de remunerar dirigentes estatutários, sem perda de certas imunidades ou isenções fiscais – possibilidade de receber doações de bens móveis da União e de mercadorias apreendidas pela SRF – possibilidade de atuação no ramo do microcrédito
  • 16. Títulos - Requisitos quanto à Atividade • Utilidade Pública Federal: – entidades que sirvam desinteressadamente à coletividade • Utilidade Pública Estadual: – entidades que sirvam desinteressadamente à coletividade e não seja restrita – desenvolva atividades de ensino, pesquisa, cultura, arte, filantropia e assistencial (caritativa) • Utilidade Pública Municipal: – entidades que sirvam à coletividade em determinado setor, continuamente, que seja de reconhecida idoneidade
  • 17. Títulos - Requisitos quanto à Atividade • Registro no CNAS: – proteção à família, infância, maternidade, adolescência e velhice – amparo às crianças e adolescentes carentes – ações em prol de portadores de deficiência – integração ao mercado de trabalho – assistência educacional ou de saúde – desenvolvimento da cultura – auxílio aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social • Certificado CEBAS: – o mesmo do registro no CNAS, exceto desenvolvimento da cultura
  • 18. Títulos - Requisito quanto à Atividade • OS: – ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico • OSCIP: – assistência social e voluntariado – cultura, patrimônio histórico e artístico – educação, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas – saúde, segurança alimentar, segurança nutricional – meio ambiente e desenvolvimento sustentável – desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza – novos modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de produção – direitos estabelecidos e assessoria jurídica – ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais
  • 19. Formas de Renúncia Fiscal • IMUNIDADE, quando decorre da Constituição Federal • ISENÇÃO, quando decorre de Lei • REDUÇÃO de alíquota ou de base de cálculo • BENEFÍCIO FISCAL de redução de imposto
  • 20. IMUNIDADE • Artigo 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI. Instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços (...) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.”
  • 21. IMUNIDADE / ISENÇÃO • Artigo 195, § 7º da Constituição Federal: “Art. 195. (...) § 7º. São ISENTAS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
  • 22. Isenção / Redução de Base de Cálculo • Artigo 150, § 6º da Constituição Federal: “Art. 150. (...) §6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (...)”
  • 23. Código Tributário Nacional • Artigo 9º, IV, “c”: “Art. 9º. É vedado à União, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar impostos sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.”
  • 24. CTN - Requisitos para fruição da imunidade/isenção “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.”
  • 25. Conceito de Assistência Social • A Constituição de 1988 e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), definiram a assistência social como política voltada para: – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; – o amparo às crianças e adolescentes carentes; – a integração no mercado de trabalho; – a reabilitação e integração de pessoas portadoras de deficiências. • Entendida como uma política não contributiva, que se realiza através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, deve pautar-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento e da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
  • 27. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ – BENEFÍCIO: imunidade / isenção do IRPJ, bastando declarar a condição da entidade na DIPJ – OBS.: imunidade às instituições de educação e assistência social, do IR s/ aplicações financeiras amparada por liminar na ADIn 1802; a isenção às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural científico e demais associações não estão contempladas pela ADIn • IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR – BENEFÍCIO: imunidade – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social – OBS.: a propriedade rural deve ser utilizada ou, ao menos, deve estar inserida na proposta de consecução dos objetivos sociais da entidade
  • 28. IMPOSTO s/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF – BENEFÍCIO: redução de alíquota (0%) – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social – OBS.: operações de crédito • IMPOSTO s/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI – BENEFÍCIO: isenção para produtos industrializados pela entidade – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social – OBS.: destinação exclusiva a uso próprio ou a distribuição gratuita aos educandos ou assistidos
  • 29. IMPOSTO s/ IMPORTAÇÃO - II – BENEFÍCIO: isenção – BENEFICIÁRIO: importações realizadas por instituição de educação ou assistência social, e destinados à pesquisa científica e tecnológica por entidades cadastradas no CNPq – OBS.: • compatibilidade de natureza, qualidade e quantidade dos bens às finalidades • isenção de IPI se houver isenção de II • isenção de ICMS em situações específicas
  • 30. IMPOSTO s/ PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA – BENEFÍCIO: imunidade – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social – OBS.: • o bem deve estar vinculado às finalidades • declaração de UPF e p/ entidades assistenciais, registro na Secretaria de Assistência Social (estas exigências extrapolam o previsto na Constituição Federal) • IMPOSTO s/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS – BENEFÍCIO: isenção – BENEFICIÁRIO: • saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de educação ou assistência social, sob certas condições e mediante prévio reconhecimento da SEFAZ • operações realizadas por entidades relacionadas a: banco de alimentos, produtos recebidos por doação do exterior, importação de equipamentos científicos e de informática, importação de produtos hospitalares
  • 31. IMPOSTO s/ DOAÇÕES - ITCMD – BENEFÍCIO: imunidade / isenção – BENEFICIÁRIO: transmissão ou doação a instituição de educação ou assistência social, ou a entidade voltada à defesa dos direitos humanos, cultura e meio ambiente – OBS.: • o bem deve estar vinculado às finalidades e não pode ser utilizado como fonte de renda • na doação, o valor do bem e base legal da isenção devem estar expressos no instrumento de doação • declaração de UPF, registro no CEBAS e Declaração de isenção p/ instituição de educação ou assistência social (estas exigências extrapolam o previsto na Constituição Federal) • a equiparação da OSCIP à UPF é passível de discussão judicial • entidade protetora do meio ambiente consegue isenção mas não consegue o CEBAS
  • 32. IMPOSTO s/ SERVIÇOS - ISS – BENEFÍCIO: imunidade / isenção / não incidência – BENEFICIÁRIO: • IMUNIDADE: instituição de educação ou assistência social • ISENÇÃO: serviços de associações culturais e desportivas, promoção de eventos cuja receita seja destinada a fins assistenciais • NÃO-INCIDÊNCIA: serviços de dirigentes e avulsos a fundações – OBS.: as isenções são condicionais e provisórias até a comprovação • IMPOSTO s/ PROPRIEDADE TERRIRORIAL URBANA - IPTU – BENEFÍCIO: imunidade / isenção – BENEFICIÁRIO: • IMUNIDADE: instituição de educação ou assistência social • ISENÇÃO: entidades culturais
  • 33. IMPOSTO s/ TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI – BENEFÍCIO: imunidade – BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS (quota patronal) – BENEFÍCIO: imunidade / isenção – BENEFICIÁRIO: entidade beneficente de assistência social – OBS.: declaração de UPF e de UPE/UPM, registro no CNAS e certificado CEBAS • SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT – BENEFÍCIO: imunidade / isenção – BENEFICIÁRIO: entidade beneficente de assistência social – OBS.: declaração de UPF e de UPE/UPM, registro no CNAS e certificado CEBAS
  • 34. SALÁRIO-EDUCAÇÃO SALÁRIO- – BENEFÍCIO: imunidade / isenção – BENEFICIÁRIO: escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação; organizações hospitalares e de assistência social – OBS.: registro no CNAS e certificado CEBAS, sendo que p/ organizações hospitalares e de assistência social possuem disposições específicas • CONTRIBUIÇÃO PROV. s/ MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF PROV. – BENEFÍCIO: imunidade / isenção – BENEFICIÁRIO: movimentação financeira das entidades beneficentes de assistência social – OBS.: declaração de UPF e UPE/UPM, registro no CNAS e certificado CEBAS, e declaração emitida pela SRF
  • 35. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS – BENEFÍCIO: redução da base de cálculo, que incide à alíquota de 1% s/ folha de salários – BENEFICIÁRIO: instituição de assistência social e filantrópicas, de educação, recreativas, científicas e associações civis SFL – OBS.: • declaração de UPF e UPE/UPM • registro no CNAS e certificado CEBAS • PIS s/ aplicações financeiras: isenção para instituição de assistência social e de educação, em razão de liminar na ADIn 1802
  • 36. CONTRIBUIÇÃO p/ FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS – BENEFÍCIO: imunidade / isenção – BENEFICIÁRIO: receitas relativas às atividades próprias das instituições de assistência social e filantrópicas, de educação, recreativas, culturais, cientificas e associações civis SFL – OBS.: • exceção: operações c/ Amazônia Ocidental, Área de Livre Comércio, Zona de Processamento de Exportação • COFINS s/ aplicações financeiras: isenção para instituição de assistência social e de educação, em razão de liminar na ADIn 1802
  • 38. OSCIP´ Doações às OSCIP´s (Lei nº 9249/95 c.c. Medida Provisória 2158/01) Lei nº 9249/95: “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: (...) § 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações: (...) III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras: atuem, a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária beneficiária; diretamente em nome da entidade beneficiária b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração segundo declaração, modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; pretexto c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.”
  • 39. OSCIP´ Doações às OSCIP´s (Lei nº 9249/95 c.c. Medida Provisória 2158/01) Medida Provisória nº 2158/01: “Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos art. 249, 1995, pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. § 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano- calendário de 2001. § 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c". Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.”
  • 40. EXEMPLO PRÁTICO DE DOAÇÃO - OSCIP Faturamento da Empresa: R$ 2.000.000,00 Doações efetuadas durante o ano: R$ 100.000,00 Forma de apuração do IRPJ: Lucro Real COM DOAÇÃO SEM DOAÇÃO Faturamento 2.000.000,00 2.000.000,00 Custos e Despesas 950.000,00 950.000,00 Lucro Operacional 1.050.000,00 1.050.000,00 Doação à OSCIP (até 2% do Lucro Operacional) 21.000,00 - Subtotal 1.029.000,00 1.050.000,00 Base de Cálculo IRPJ / CSLL 1.029.000,00 1.050.000,00 IRPJ (15% + 10% adicional) 233.250,00 238.500,00 CSLL (9%) 92.610,00 94.500,00 Total IRPJ e CSLL a recolher 325.860,00 333.000,00
  • 41. Incentivo às Atividades Culturais e Artísticas (Lei 8313/91 - Lei Rouanet - Federal) Lei 8313/91 Espécie Despesa Dedução do IRPJ Patrocínio Indedutível 100% do despesa, limitado a 4% Art. 18 do IRPJ a 15% Doação Indedutível 100% da despesa, limitado a 4% do IRPJ a 15% Patrocínio Dedutível 30% do despesa, limitado a 4% Art. 26 do IRPJ a 15% Doação Dedutível 40% da despesa, limitado a 4% do IRPJ a 15%
  • 42. Incentivo à Atividade Audiovisual (Lei 8685/93 - Federal) • BENEFICIÁRIOS: PJ que investem em projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, ou em projetos específicos da área • INVESTIMENTOS: realizado no mercado de capitais, mediante aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização • INCENTIVO: – Exclusão do valor do investimento da base do IRPJ/CSLL – Dedução do total investido, limitado a 3% do IRPJ devido a 15%
  • 43. Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente (Federal) • BENEFICIÁRIOS: contribuintes que efetuam doações aos Fundos de Amparo à Criança e ao Adolescente • INCENTIVO FISCAL: – Dedução da doação efetiva, limitada a 1% do IRPJ a 15% – A despesa deve ser considerada indedutível para fins de IRPJ/CSLL
  • 44. Incentivo à Atividade Audiovisual (Lei 8819/94 – LINC – Estadual) • BENEFICIÁRIOS: projetos culturais aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural, com subsídio de até 80% do custo do projeto • INCENTIVO FISCAL: – não resulta em redução da carga tributária, mas em abatimento de parcela do valor devido – Entrega do Certificado Nominal de Incentivo à Cultura
  • 45. Incentivo à Cultura (Lei 10923/90 – Lei Mendonça – Municipal) • BENEFICIÁRIOS: PF ou PJ domiciliadas em SP que invistam em projetos culturais, previamente aprovados pela Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC) • INCENTIVO FISCAL: – Utilização dos certificados representativos do investimento para abater, até o limite de 20%, os débitos com ISS ou IPTU – Os certificados são passíveis de utilização por 70% do seu valor de face e têm validade de 2 anos • OBS: são abrangidas as atividades de artes cênicas, visuais, cinema e vídeo, literatura, música, crítica e formação de cultura e patrimônio histórico e cultura
  • 46. Incentivo PROCENTRO (Lei 12350/97 – PROCENTRO – “Lei das Fachadas” – Municipal) • BENEFICIÁRIOS: PF ou PJ que se proponha a financiar ou custear, total ou parcialmente, o projeto e a execução de obras de recuperação ou conservação externa em imóveis próprios ou de terceiros • INCENTIVOS FISCAIS: – Recebimento do certificado cujo valor equivale ao IPTU incidente sobre imóvel recuperado ou conservado – No caso de isenção do IPTU, o valor do certificado deverá equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado • REQUISITOS: Imóvel localizado na área de intervenção, tombado, prévia aprovação da Secretaria de Finanças e aprovação do projeto pela Comissão PROCENTRO
  • 47. EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS (Art. 18 da Lei Rouanet) com doação / patrocínio sem doação / patrocínio Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesa c/ doação / 15.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 patrocínio (art. 18) (=) Lucro Líquido 2.585.000 IRPJ a 15% 390.000 (+) Adição da doação / 15.000 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000 patrocínio Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 (+) Adicional 236.000 IRPJ a 15% 390.000 (+) CSLL a 9% 234.000 (-) Dedução da doação / 15.000 (=) TOTAL 860.000 patrocínio IRPJ a 15% depois da dedução 375.000 (+) Adicional 236.000 (+) CSLL a 9% 234.000 (=) TOTAL 845.000
  • 48. EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS (Art. 26 da Lei Rouanet) com patrocínio sem patrocínio Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesa c/ patrocínio 15.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 (art. 26) (=) Lucro Líquido 2.585.000 IRPJ a 15% 390.000 (+) Adição do patrocínio 0 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000 Lucro Real / Base CSLL 2.585.000 (+) Adicional 236.000 IRPJ a 15% 387.750 (+) CSLL a 9% 234.000 (-) Dedução do patrocínio 4.500 (=) TOTAL 860.000 IRPJ a 15% depois da dedução 383.250 (+) Adicional 234.500 (+) CSLL a 9% 232.650 (=) TOTAL 850.400
  • 49. EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS (Art. 26 da Lei Rouanet) com doação sem doação Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesa c/ doação (art. 15.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 26) (=) Lucro Líquido 2.585.000 IRPJ a 15% 390.000 (+) Adição da doação 0 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000 Lucro Real / Base CSLL 2.585.000 (+) Adicional 236.000 IRPJ a 15% 387.750 (+) CSLL a 9% 234.000 (-) Dedução da doação 6.000 (=) TOTAL 860.000 IRPJ a 15% depois da dedução 381.750 (+) Adicional 234.500 (+) CSLL a 9% 232.650 (=) TOTAL 848.900
  • 50. EXEMPLO DE INCENTIVO AUDIOVISUAL com audiovisual sem audiovisual Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 (=) Lucro Líquido 2.600.000 IRPJ a 15% 390.000 (-) Exclusão do audiovisual 15.000 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000 Lucro Real / Base CSLL 2.585.000 (+) Adicional 236.000 IRPJ a 15% 387.750 (+) CSLL a 9% 234.000 (=) IRPJ/CSLL depois da (-) Dedução do audiovisual 11.633 860.000 dedução IRPJ a 15% depois da dedução 376.118 (+) Adicional 234.500 (+) CSLL a 9% 232.650 (=) IRPJ/CSLL depois da 843.268 dedução
  • 51. EXEMPLO DE DOAÇÃO AO FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE com doação sem doação Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesa c/ doação 15.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 (=) Lucro Líquido 2.585.000 IRPJ a 15% 390.000 (+) Adição da doação 15.000 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 (+) Adicional 236.000 IRPJ a 15% 390.000 (+) CSLL a 9% 234.000 (-) Dedução da doação 3.900 (=) TOTAL 860.000 IRPJ a 15% depois da dedução 386.100 (+) Adicional 236.000 (+) CSLL a 9% 234.000 (=) TOTAL 856.100
  • 52. EXEMPLO DE INCENTIVOS À CULTURA (Certificado no valor de R$ 150 mil + Certificado Incentivo Federal) com incentivo sem incentivo Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000 (-) ISS 255.000 (-) ISS 255.000 (+) incentivo à Cultura 12.750 (municipal) (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000 (-) Despesa c/ doação (art. 26 150.000 Lucro Real / Base CSLL 2.345.000 da Lei Rouanet) IRPJ a 15% 351.750 IRPJ a 15% depois da dedução 351.750 Lucro Real / Base CSLL 2.207.750 (+) Adicional 210.500 IRPJ a 15% 331.163 (+) CSLL a 9% 211.050 (-) Dedução da doação 13.247 (=) IRPJ/CSLL depois da dedução 773.300 IRPJ a 15% depois da dedução 317.916 (+) Adicional 196.775 (+) CSLL a 9% 198.698 (=) IRPJ/CSLL depois da dedução 713.389