2. Entidades pertencentes ao Terceiro Setor
• As entidades do Terceiro Setor dividem-se, basicamente, em
ASSOCIAÇÕES (reunião de pessoas) e FUNDAÇÕES (patrimônio
vinculado a uma atividade)
• Sua principal característica é o exercício de atividades beneficentes,
SEM FINS LUCRATIVOS (SFL)
• Outras denominações usadas comumente são: ONG (termo genérico),
Instituto, Instituição, Organização Social (OS), OSCIP (Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público)
• Diferem da Sociedade Civil na medida em que esta tem FINALIDADE
DE LUCRO
3. Títulos oficiais e respectivos benefícios
• Para a fruição de certos benefícios fiscais, não basta às entidades a
sua constituição como entidade assistencial sem fins lucrativos; é
preciso obter certos títulos e certificados necessários para o gozo de
benefícios fiscais e para o oferecimento de incentivos aos doadores:
– Declaração de UTILIDADE PÚBLICA (federal, estadual e
municipal)
– Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
– Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS)
– Qualificação como Organização Social (OS)
– Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP)
4. UPF - Utilidade Pública Federal
• Vantagens:
– possibilidade de captação de doações de PJ, uma vez que a
legislação confere dedutibilidade, limitada a 2% do lucro
operacional, às doações para fins de IRPJ
– acesso a subvenções e auxílios da União e suas autarquias
– possibilidade de realização de sorteios
• Vantagens Fiscais:
– o título de UPF é requisito para fruição da imunidade relativa a
contribuições
5. UPF - Utilidade Pública Federal
• Obrigações:
– apresentação anual, ao Ministério da Justiça, de relatório dos
serviços prestados à comunidade e demonstrativo de receitas e
despesas do período
• Hipóteses da cassação:
– falta de apresentação do relatório e do demonstrativo durante 3
anos consecutivos
– negar-se a prestar serviço compreendido nos fins estatutários
– retribuição financeira a membros da diretoria e conselheiros, ou
concessão de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores e associados
6. UPE - Utilidade Pública Estadual
• Vantagens:
– restritas apenas ao âmbito fiscal (benefícios referentes a impostos
e contribuições); não há necessariamente vantagens
governamentais
• Obrigações:
– apresentação anual de relação circunstanciada dos serviços
prestados
• Hipóteses da cassação:
– desvirtuamento das finalidades ou descumprimento de exigência
prevista
7. UPM - Utilidade Pública Municipal
• Vantagens:
– possibilidade de colaboração da Prefeitura
• Vantagens Fiscais:
– benefícios fiscais referentes a contribuições sociais
– possibilidade de eventuais isenções concedidas pelo município
• Obrigações:
– prestar a sua colaboração no setor de sua especialidade
– ceder ao município, para fins sociais, temporariamente e mediante
acordo, os locais onde tenham as suas atividades
– apresentação de documentos atualizados a cada 3 anos
8. UPM - Utilidade Pública Municipal
• Hipóteses da cassação:
– desvirtuamento das finalidades ou descumprimento de exigência
prevista
9. Registro no CNAS - Conselho Nacional
de Assistência Social
• Vantagens:
– possibilidade de acesso a recursos públicos por meio de
subvenções ou convênios com o CNAS e fundos
• Vantagens Fiscais:
– o registro no CNAS configura uma das exigências a serem
cumpridas para fins de fruição da imunidade relativa às
contribuições
• Obrigações:
– comunicar o CNAS sobre qualquer alteração do estatuto ou
composição da diretoria, manter atualizados os dados cadastrais e
apresentar outras informações e/ou documentos quando
solicitados pelo CNAS
10. Registro no CNAS - Conselho Nacional
de Assistência Social
• Hipóteses da cassação:
– infração a qualquer dispositivo da Resolução CNAS 31/99
– término das suas atividades
– irregularidades em sua gestão administrativa, comprovada
mediante processo administrativo no CNAS
11. CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
(antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)
• Vantagens Fiscais:
– o CEBAS é uma das exigências a serem cumpridas para fins de
fruição da imunidade relativa a contribuições
• Pré-requisitos:
– estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento
durante 3 anos anteriores à solicitação do certificado
– estar previamente inscrita no COMAS ou no CEAS
– estar previamente registrada no CNAS
– possuir título de UPF
12. CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
(antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)
• Outros requisitos essenciais:
– prestar serviços gratuitos permanentemente e sem qualquer
discriminação de clientela, de acordo com plano apresentado e
aprovado pelo CNAS
– aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita
bruta proveniente de venda de serviços, acrescida de outras
receitas e de doações particulares, cujo montante nunca será
inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas
13. OS - Organização Social
• Vantagens:
– acesso a recursos públicos para financiamento de projetos via
contrato de gestão
– declarada como entidade de interesse público e utilidade pública
– acesso a recursos privados, pelo uso de incentivos fiscais pela
empresa patrocinadora, que deduz as doações como despesa
– possibilidade de remunerar dirigentes estatutários, sem perda de
certas imunidades ou isenções fiscais
14. OS - Organização Social
• Obrigações:
– execução dos contratos de gestão nos termos estabelecidos
– apresentação de relatório, prestação de contas e gráfico de metas
referentes à execução dos contratos de gestão
– conselho consultivo c/ representantes do Poder Público e
Ministério Público, com poderes de ingerência na administração
• Hipóteses da cassação:
– descumprimento do contrato de gestão
• Observação:
– lei não regulamentada
15. OSCIP - Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público
• Vantagens:
– acesso a recursos públicos para financiamento de projetos via
termo de parceria
– acesso a recursos privados, pelo uso de incentivos fiscais pela
empresa patrocinadora, que deduz as doações como despesa
– possibilidade de remunerar dirigentes estatutários, sem perda de
certas imunidades ou isenções fiscais
– possibilidade de receber doações de bens móveis da União e de
mercadorias apreendidas pela SRF
– possibilidade de atuação no ramo do microcrédito
16. Títulos - Requisitos quanto à Atividade
• Utilidade Pública Federal:
– entidades que sirvam desinteressadamente à coletividade
• Utilidade Pública Estadual:
– entidades que sirvam desinteressadamente à coletividade e não
seja restrita
– desenvolva atividades de ensino, pesquisa, cultura, arte, filantropia
e assistencial (caritativa)
• Utilidade Pública Municipal:
– entidades que sirvam à coletividade em determinado setor,
continuamente, que seja de reconhecida idoneidade
17. Títulos - Requisitos quanto à Atividade
• Registro no CNAS:
– proteção à família, infância, maternidade, adolescência e velhice
– amparo às crianças e adolescentes carentes
– ações em prol de portadores de deficiência
– integração ao mercado de trabalho
– assistência educacional ou de saúde
– desenvolvimento da cultura
– auxílio aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social
• Certificado CEBAS:
– o mesmo do registro no CNAS, exceto desenvolvimento da cultura
18. Títulos - Requisito quanto à Atividade
• OS:
– ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico
• OSCIP:
– assistência social e voluntariado
– cultura, patrimônio histórico e artístico
– educação, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas
– saúde, segurança alimentar, segurança nutricional
– meio ambiente e desenvolvimento sustentável
– desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
– novos modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de
produção
– direitos estabelecidos e assessoria jurídica
– ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros
valores universais
19. Formas de Renúncia Fiscal
• IMUNIDADE, quando decorre da Constituição Federal
• ISENÇÃO, quando decorre de Lei
• REDUÇÃO de alíquota ou de base de cálculo
• BENEFÍCIO FISCAL de redução de imposto
20. IMUNIDADE
• Artigo 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
VI. Instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços (...) das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela
mencionadas.”
21. IMUNIDADE / ISENÇÃO
• Artigo 195, § 7º da Constituição Federal:
“Art. 195. (...)
§ 7º. São ISENTAS de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
22. Isenção / Redução de Base de Cálculo
• Artigo 150, § 6º da Constituição Federal:
“Art. 150. (...)
§6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a
impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição (...)”
23. Código Tributário Nacional
• Artigo 9º, IV, “c”:
“Art. 9º. É vedado à União, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar impostos sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de
instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.”
24. CTN - Requisitos para fruição da imunidade/isenção
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.”
25. Conceito de Assistência Social
• A Constituição de 1988 e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
definiram a assistência social como política voltada para:
– a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
– o amparo às crianças e adolescentes carentes;
– a integração no mercado de trabalho;
– a reabilitação e integração de pessoas portadoras de deficiências.
• Entendida como uma política não contributiva, que se realiza através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, deve pautar-se pelos princípios da universalidade da
cobertura e do atendimento e da seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços.
27. • IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção do IRPJ, bastando declarar a condição
da entidade na DIPJ
– OBS.: imunidade às instituições de educação e assistência social, do IR s/
aplicações financeiras amparada por liminar na ADIn 1802; a isenção às
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural científico e demais
associações não estão contempladas pela ADIn
• IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR
– BENEFÍCIO: imunidade
– BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social
– OBS.: a propriedade rural deve ser utilizada ou, ao menos, deve estar
inserida na proposta de consecução dos objetivos sociais da entidade
28. • IMPOSTO s/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF
– BENEFÍCIO: redução de alíquota (0%)
– BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social
– OBS.: operações de crédito
• IMPOSTO s/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
– BENEFÍCIO: isenção para produtos industrializados pela entidade
– BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social
– OBS.: destinação exclusiva a uso próprio ou a distribuição gratuita aos
educandos ou assistidos
29. • IMPOSTO s/ IMPORTAÇÃO - II
– BENEFÍCIO: isenção
– BENEFICIÁRIO: importações realizadas por instituição de educação ou
assistência social, e destinados à pesquisa científica e tecnológica por
entidades cadastradas no CNPq
– OBS.:
• compatibilidade de natureza, qualidade e quantidade dos bens às
finalidades
• isenção de IPI se houver isenção de II
• isenção de ICMS em situações específicas
30. • IMPOSTO s/ PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA
– BENEFÍCIO: imunidade
– BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social
– OBS.:
• o bem deve estar vinculado às finalidades
• declaração de UPF e p/ entidades assistenciais, registro na Secretaria de
Assistência Social (estas exigências extrapolam o previsto na
Constituição Federal)
• IMPOSTO s/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
– BENEFÍCIO: isenção
– BENEFICIÁRIO:
• saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de
educação ou assistência social, sob certas condições e mediante prévio
reconhecimento da SEFAZ
• operações realizadas por entidades relacionadas a: banco de alimentos,
produtos recebidos por doação do exterior, importação de equipamentos
científicos e de informática, importação de produtos hospitalares
31. • IMPOSTO s/ DOAÇÕES - ITCMD
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção
– BENEFICIÁRIO: transmissão ou doação a instituição de educação ou
assistência social, ou a entidade voltada à defesa dos direitos humanos,
cultura e meio ambiente
– OBS.:
• o bem deve estar vinculado às finalidades e não pode ser utilizado
como fonte de renda
• na doação, o valor do bem e base legal da isenção devem estar
expressos no instrumento de doação
• declaração de UPF, registro no CEBAS e Declaração de isenção p/
instituição de educação ou assistência social (estas exigências
extrapolam o previsto na Constituição Federal)
• a equiparação da OSCIP à UPF é passível de discussão judicial
• entidade protetora do meio ambiente consegue isenção mas não
consegue o CEBAS
32. • IMPOSTO s/ SERVIÇOS - ISS
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção / não incidência
– BENEFICIÁRIO:
• IMUNIDADE: instituição de educação ou assistência social
• ISENÇÃO: serviços de associações culturais e desportivas, promoção
de eventos cuja receita seja destinada a fins assistenciais
• NÃO-INCIDÊNCIA: serviços de dirigentes e avulsos a fundações
– OBS.: as isenções são condicionais e provisórias até a comprovação
• IMPOSTO s/ PROPRIEDADE TERRIRORIAL URBANA - IPTU
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção
– BENEFICIÁRIO:
• IMUNIDADE: instituição de educação ou assistência social
• ISENÇÃO: entidades culturais
33. • IMPOSTO s/ TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
– BENEFÍCIO: imunidade
– BENEFICIÁRIO: instituição de educação ou assistência social
• CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS (quota patronal)
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção
– BENEFICIÁRIO: entidade beneficente de assistência social
– OBS.: declaração de UPF e de UPE/UPM, registro no CNAS e certificado
CEBAS
• SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção
– BENEFICIÁRIO: entidade beneficente de assistência social
– OBS.: declaração de UPF e de UPE/UPM, registro no CNAS e certificado
CEBAS
34. • SALÁRIO-EDUCAÇÃO
SALÁRIO-
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção
– BENEFICIÁRIO: escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação;
organizações hospitalares e de assistência social
– OBS.: registro no CNAS e certificado CEBAS, sendo que p/ organizações
hospitalares e de assistência social possuem disposições específicas
• CONTRIBUIÇÃO PROV. s/ MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF
PROV.
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção
– BENEFICIÁRIO: movimentação financeira das entidades beneficentes de
assistência social
– OBS.: declaração de UPF e UPE/UPM, registro no CNAS e certificado
CEBAS, e declaração emitida pela SRF
35. • PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
– BENEFÍCIO: redução da base de cálculo, que incide à alíquota de 1% s/
folha de salários
– BENEFICIÁRIO: instituição de assistência social e filantrópicas, de
educação, recreativas, científicas e associações civis SFL
– OBS.:
• declaração de UPF e UPE/UPM
• registro no CNAS e certificado CEBAS
• PIS s/ aplicações financeiras: isenção para instituição de assistência
social e de educação, em razão de liminar na ADIn 1802
36. • CONTRIBUIÇÃO p/ FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS
– BENEFÍCIO: imunidade / isenção
– BENEFICIÁRIO: receitas relativas às atividades próprias das instituições de
assistência social e filantrópicas, de educação, recreativas, culturais,
cientificas e associações civis SFL
– OBS.:
• exceção: operações c/ Amazônia Ocidental, Área de Livre Comércio,
Zona de Processamento de Exportação
• COFINS s/ aplicações financeiras: isenção para instituição de
assistência social e de educação, em razão de liminar na ADIn 1802
38. OSCIP´
Doações às OSCIP´s
(Lei nº 9249/95 c.c. Medida Provisória 2158/01)
Lei nº 9249/95:
“Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964:
(...)
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(...)
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de
computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins
lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e
respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras:
atuem,
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária
beneficiária;
diretamente em nome da entidade beneficiária
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração segundo
declaração,
modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta
se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais,
com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
pretexto
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão
competente da União.”
39. OSCIP´
Doações às OSCIP´s
(Lei nº 9249/95 c.c. Medida Provisória 2158/01)
Medida Provisória nº 2158/01:
“Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos
art. 249, 1995,
pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23
de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-
calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei no
9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de
utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante
ato formal.”
40. EXEMPLO PRÁTICO DE DOAÇÃO - OSCIP
Faturamento da Empresa: R$ 2.000.000,00
Doações efetuadas durante o ano: R$ 100.000,00
Forma de apuração do IRPJ: Lucro Real
COM DOAÇÃO SEM DOAÇÃO
Faturamento 2.000.000,00 2.000.000,00
Custos e Despesas 950.000,00 950.000,00
Lucro Operacional 1.050.000,00 1.050.000,00
Doação à OSCIP (até 2% do Lucro Operacional) 21.000,00 -
Subtotal 1.029.000,00 1.050.000,00
Base de Cálculo IRPJ / CSLL 1.029.000,00 1.050.000,00
IRPJ (15% + 10% adicional) 233.250,00 238.500,00
CSLL (9%) 92.610,00 94.500,00
Total IRPJ e CSLL a recolher 325.860,00 333.000,00
41. Incentivo às Atividades Culturais e Artísticas
(Lei 8313/91 - Lei Rouanet - Federal)
Lei 8313/91 Espécie Despesa Dedução do IRPJ
Patrocínio Indedutível 100% do despesa, limitado a 4%
Art. 18 do IRPJ a 15%
Doação Indedutível 100% da despesa, limitado a 4%
do IRPJ a 15%
Patrocínio Dedutível 30% do despesa, limitado a 4%
Art. 26 do IRPJ a 15%
Doação Dedutível 40% da despesa, limitado a 4%
do IRPJ a 15%
42. Incentivo à Atividade Audiovisual
(Lei 8685/93 - Federal)
• BENEFICIÁRIOS: PJ que investem em projetos de produção
independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, ou
em projetos específicos da área
• INVESTIMENTOS: realizado no mercado de capitais, mediante
aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização
• INCENTIVO:
– Exclusão do valor do investimento da base do IRPJ/CSLL
– Dedução do total investido, limitado a 3% do IRPJ devido a 15%
43. Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente
(Federal)
• BENEFICIÁRIOS: contribuintes que efetuam doações aos Fundos de
Amparo à Criança e ao Adolescente
• INCENTIVO FISCAL:
– Dedução da doação efetiva, limitada a 1% do IRPJ a 15%
– A despesa deve ser considerada indedutível para fins de
IRPJ/CSLL
44. Incentivo à Atividade Audiovisual
(Lei 8819/94 – LINC – Estadual)
• BENEFICIÁRIOS: projetos culturais aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Cultural, com subsídio de até 80% do custo do
projeto
• INCENTIVO FISCAL:
– não resulta em redução da carga tributária, mas em abatimento de
parcela do valor devido
– Entrega do Certificado Nominal de Incentivo à Cultura
45. Incentivo à Cultura
(Lei 10923/90 – Lei Mendonça – Municipal)
• BENEFICIÁRIOS: PF ou PJ domiciliadas em SP que invistam em
projetos culturais, previamente aprovados pela Comissão de
Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC)
• INCENTIVO FISCAL:
– Utilização dos certificados representativos do investimento para
abater, até o limite de 20%, os débitos com ISS ou IPTU
– Os certificados são passíveis de utilização por 70% do seu valor de
face e têm validade de 2 anos
• OBS: são abrangidas as atividades de artes cênicas, visuais, cinema e
vídeo, literatura, música, crítica e formação de cultura e patrimônio
histórico e cultura
46. Incentivo PROCENTRO
(Lei 12350/97 – PROCENTRO – “Lei das Fachadas” – Municipal)
• BENEFICIÁRIOS: PF ou PJ que se proponha a financiar ou custear,
total ou parcialmente, o projeto e a execução de obras de recuperação
ou conservação externa em imóveis próprios ou de terceiros
• INCENTIVOS FISCAIS:
– Recebimento do certificado cujo valor equivale ao IPTU incidente
sobre imóvel recuperado ou conservado
– No caso de isenção do IPTU, o valor do certificado deverá
equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado
• REQUISITOS: Imóvel localizado na área de intervenção, tombado,
prévia aprovação da Secretaria de Finanças e aprovação do projeto
pela Comissão PROCENTRO
47. EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS
(Art. 18 da Lei Rouanet)
com doação / patrocínio sem doação / patrocínio
Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000
(-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000
(-) Despesa c/ doação /
15.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000
patrocínio (art. 18)
(=) Lucro Líquido 2.585.000 IRPJ a 15% 390.000
(+) Adição da doação /
15.000 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000
patrocínio
Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 (+) Adicional 236.000
IRPJ a 15% 390.000 (+) CSLL a 9% 234.000
(-) Dedução da doação /
15.000 (=) TOTAL 860.000
patrocínio
IRPJ a 15% depois da dedução 375.000
(+) Adicional 236.000
(+) CSLL a 9% 234.000
(=) TOTAL 845.000
48. EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS
(Art. 26 da Lei Rouanet)
com patrocínio sem patrocínio
Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000
(-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000
(-) Despesa c/ patrocínio
15.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000
(art. 26)
(=) Lucro Líquido 2.585.000 IRPJ a 15% 390.000
(+) Adição do patrocínio 0 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000
Lucro Real / Base CSLL 2.585.000 (+) Adicional 236.000
IRPJ a 15% 387.750 (+) CSLL a 9% 234.000
(-) Dedução do patrocínio 4.500 (=) TOTAL 860.000
IRPJ a 15% depois da dedução 383.250
(+) Adicional 234.500
(+) CSLL a 9% 232.650
(=) TOTAL 850.400
49. EXEMPLO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS
(Art. 26 da Lei Rouanet)
com doação sem doação
Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000
(-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000
(-) Despesa c/ doação (art.
15.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000
26)
(=) Lucro Líquido 2.585.000 IRPJ a 15% 390.000
(+) Adição da doação 0 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000
Lucro Real / Base CSLL 2.585.000 (+) Adicional 236.000
IRPJ a 15% 387.750 (+) CSLL a 9% 234.000
(-) Dedução da doação 6.000 (=) TOTAL 860.000
IRPJ a 15% depois da dedução 381.750
(+) Adicional 234.500
(+) CSLL a 9% 232.650
(=) TOTAL 848.900
50. EXEMPLO DE INCENTIVO AUDIOVISUAL
com audiovisual sem audiovisual
Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000
(-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000
Lucro Real / Base CSLL 2.600.000
(=) Lucro Líquido 2.600.000 IRPJ a 15% 390.000
(-) Exclusão do audiovisual 15.000 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000
Lucro Real / Base CSLL 2.585.000 (+) Adicional 236.000
IRPJ a 15% 387.750 (+) CSLL a 9% 234.000
(=) IRPJ/CSLL depois da
(-) Dedução do audiovisual 11.633 860.000
dedução
IRPJ a 15% depois da dedução 376.118
(+) Adicional 234.500
(+) CSLL a 9% 232.650
(=) IRPJ/CSLL depois da
843.268
dedução
51. EXEMPLO DE DOAÇÃO AO FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
com doação sem doação
Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000
(-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000
(-) Despesa c/ doação 15.000 Lucro Real / Base CSLL 2.600.000
(=) Lucro Líquido 2.585.000 IRPJ a 15% 390.000
(+) Adição da doação 15.000 IRPJ a 15% depois da dedução 390.000
Lucro Real / Base CSLL 2.600.000 (+) Adicional 236.000
IRPJ a 15% 390.000 (+) CSLL a 9% 234.000
(-) Dedução da doação 3.900 (=) TOTAL 860.000
IRPJ a 15% depois da dedução 386.100
(+) Adicional 236.000
(+) CSLL a 9% 234.000
(=) TOTAL 856.100
52. EXEMPLO DE INCENTIVOS À CULTURA
(Certificado no valor de R$ 150 mil + Certificado Incentivo Federal)
com incentivo sem incentivo
Receitas 5.100.000 Receitas 5.100.000
(-) ISS 255.000 (-) ISS 255.000
(+) incentivo à Cultura
12.750
(municipal)
(-) Despesas 2.500.000 (-) Despesas 2.500.000
(-) Despesa c/ doação (art. 26
150.000 Lucro Real / Base CSLL 2.345.000
da Lei Rouanet)
IRPJ a 15% 351.750
IRPJ a 15% depois da dedução 351.750
Lucro Real / Base CSLL 2.207.750 (+) Adicional 210.500
IRPJ a 15% 331.163 (+) CSLL a 9% 211.050
(-) Dedução da doação 13.247 (=) IRPJ/CSLL depois da dedução 773.300
IRPJ a 15% depois da dedução 317.916
(+) Adicional 196.775
(+) CSLL a 9% 198.698
(=) IRPJ/CSLL depois da dedução 713.389