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Ano 2013, Número 183 Fortaleza, quarta-feira, 2 de outubro de 2013 Página 14
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
ADVOGADO(S): Ravenna Fernandes Gomes Mesquita; Raimundo Augusto Fernandes Neto; Esio Rios Lousada Neto
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho:
"Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 65.329/13) interposto por PEDRO CORREIA SILVA (fls. 123/138), com fundamento no
art. 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo
a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente, relativas às eleições de 2012. [cf. ementa de fl.
113].
O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 30, caput, II e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, bem
como divergiu de jurisprudência do TSE, do próprio TRE/CE e de outros Tribunais Eleitorais.
É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade.
In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento,
legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal.
Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto
analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados.
Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelo recorrente, constato que merece ser recebido em razão da
suposta violação ao art. 30, caput, II e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97.
Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 123/138, interposto com fundamento no art.
276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral.
Remetam-se os autos ao TSE.
Publique-se.
Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2013.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Presidente"
DESPACHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 66.966/2013
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA
ADVOGADO: Mariana Bizerril Nogueira
AGRAVADOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: Francisco João Ribeiro da Silva; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; Janine Adeodato Accioly
REF. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 594 – CLASSE 29 (5-94.2013.6.06.0000)
ORIGEM: PARACURU-CE (109ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
RECORRENTE(S): JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADO(S): Hesíodo Gadelha Castelo Barros; João Alberto Matias Costa Filho; Eugênio Duarte Vasques; Mariana Bizerril
Nogueira; Rodrigo Rocha Gomes de Loiola; Ronald Feitosa Aguiar Filho
RECORRIDO(S): FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, Prefeito; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, Vice-Prefeito
ADVOGADO(S): Francisco João Ribeiro da Silva; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; Janine Adeodato Accioly
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho:
“R.h.
Intime-se o agravado, para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo,
nos termos do art. 279, § 3º do Código Eleitoral, c/c art. 544 do CPC.
Empós, oferecidas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
À SJU, para cumprimento.
Fortaleza(CE), 30 de setembro de 2013.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Presidente”
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9165 (91-65.2013.6.06.0000) - CLASSE 26
ORIGEM: IPU-CE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
REQUERENTE(S): GILBERTO SOARES FERREIRA; KAROL DANTAS CARVALHO; MARCELO SANTOS GRAVI
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, referenda o despacho da Exma.
Desembargadora-Presidente de fl. 69, revogando a decisão que deferiu a permuta, proferida em sessão de 10.6.2013, com o
consequente arquivamento do presente feito, nos termos do despacho acima referido.
DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2013

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021013 agravo tse em respe contra diplomação

  • 1. Ano 2013, Número 183 Fortaleza, quarta-feira, 2 de outubro de 2013 Página 14 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br ADVOGADO(S): Ravenna Fernandes Gomes Mesquita; Raimundo Augusto Fernandes Neto; Esio Rios Lousada Neto Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 65.329/13) interposto por PEDRO CORREIA SILVA (fls. 123/138), com fundamento no art. 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente, relativas às eleições de 2012. [cf. ementa de fl. 113]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 30, caput, II e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu de jurisprudência do TSE, do próprio TRE/CE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelo recorrente, constato que merece ser recebido em razão da suposta violação ao art. 30, caput, II e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 123/138, interposto com fundamento no art. 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. Remetam-se os autos ao TSE. Publique-se. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 66.966/2013 AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA ADVOGADO: Mariana Bizerril Nogueira AGRAVADOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Francisco João Ribeiro da Silva; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; Janine Adeodato Accioly REF. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 594 – CLASSE 29 (5-94.2013.6.06.0000) ORIGEM: PARACURU-CE (109ª ZONA ELEITORAL) RELATOR: Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA RECORRENTE(S): JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, candidato ao cargo de Prefeito ADVOGADO(S): Hesíodo Gadelha Castelo Barros; João Alberto Matias Costa Filho; Eugênio Duarte Vasques; Mariana Bizerril Nogueira; Rodrigo Rocha Gomes de Loiola; Ronald Feitosa Aguiar Filho RECORRIDO(S): FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, Prefeito; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, Vice-Prefeito ADVOGADO(S): Francisco João Ribeiro da Silva; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; Janine Adeodato Accioly Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: “R.h. Intime-se o agravado, para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo, nos termos do art. 279, § 3º do Código Eleitoral, c/c art. 544 do CPC. Empós, oferecidas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral. À SJU, para cumprimento. Fortaleza(CE), 30 de setembro de 2013. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente” Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência Acórdãos ACÓRDÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9165 (91-65.2013.6.06.0000) - CLASSE 26 ORIGEM: IPU-CE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS REQUERENTE(S): GILBERTO SOARES FERREIRA; KAROL DANTAS CARVALHO; MARCELO SANTOS GRAVI DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, referenda o despacho da Exma. Desembargadora-Presidente de fl. 69, revogando a decisão que deferiu a permuta, proferida em sessão de 10.6.2013, com o consequente arquivamento do presente feito, nos termos do despacho acima referido. DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2013