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Revista SÍNTESE
Direito Civil e Processual Civil
Carta do Editor
A posse é um dos institutos jurídicos mais controvertidos. As maiores
discussões encontram-se na natureza jurídica da posse e nas teorias de Savigny
e Ihering, sem, contudo, chegar-se a uma definição do que seja posse.
Na teoria apresentada por Savigny, a posse encontra-se repousada na
presença de dois elementos necessários: o corpus e o animus. Já a teoria de
Ihering a qual afirma que, no mundo factual, tudo é posse, só ocorrendo a
detenção quando a lei prescrever. A teoria objetiva não nega a existência do
animus, mas este não necessita ser comprovado.
O Código Civil brasileiro adotou a teoria objetiva para conceituar o titu-
lar da posse, tudo disposto nos arts. 1.196 a 1.224.
Diante destas celeumas, escolhemos como Assunto Especial desta edição
o tema “Posse”, com três relevantes artigos de renomados juristas: Cristiano de
Melo Bastos e Flávia Mota Bastos, Jéferson Albuquerque Farias e João Carlos
Leal Júnior.
Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a quali-
dade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do Direi-
to: Marcelo Andrade Feres, Alexandre Pimenta Batista Pereira, Roberto Wagner
Marquesi, Leandro Lomeu e Gustavo Lomeu, Roberto Maximiliano Claussen,
Tércio Túlio Nunes Marcato e Caio Sérgio Paz de Barros.
Ainda, na Seção Especial, publicamos: um parecer jurídico do Professor
Humberto Theodoro Júnior sobre coisa julgada; uma lição do Procurador Luis
Alberto Saavedra sobre interposição fraudulenta; e um estudo jurídico sobre
a desconsideração da personalidade jurídica, de autoria de Iara Rodrigues de
Toledo e Lucas Carlos Vieira.
Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz su-
gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição
da Revista.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Liliana Vieira Polido
Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário
Assunto Especial
POSSE
DOUTRINAS
1. A Posse Como Conteúdo de Direitos Humanos Fundamentais
e Suas Implicações no Moderno Direito Civil
Cristiano de Melo Bastos e Flávia Mota Bastos...........................................7
2. Função Social da Posse no Direito Brasileiro
Jéferson Albuquerque Farias.....................................................................20
3. Da Função Social da Posse
João Carlos Leal Júnior .............................................................................33
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ)...........................................................................50
2. Ementário.................................................................................................58
Parte Geral
DOUTRINAS
1. A Racionalização do Agravo contra Inadmissão de Recursos
Especial e Extraordinário: Nótula ao Novo Artigo 544 do Código
de Processo Civil
Marcelo Andrade Feres ............................................................................68
2. A Importância do Princípio da Acessoriedade no Direito Civil:
das Coisas aos Contratos
Alexandre Pimenta Batista Pereira............................................................73
3. Prescrição e Decadência: Traços Distintivos e Aspectos
Controvertidos no Código Civil
Roberto Wagner Marquesi .......................................................................87
4. Locação Urbana: Enfoque Material da Lei nº 12.112/2009
Leandro Lomeu e Gustavo Lomeu..........................................................101
5. Da Alienação por Iniciativa Particular: da Segurança Jurídica
do Adjudicante
Roberto Maximiliano Claussen...............................................................119
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................135
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................151
3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região..................................................157
4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região..................................................167
5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região..................................................172
6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região..................................................178
EMENTÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Civil, Processual Civil e Comercial............181
Seção Especial
PARECER JURÍDICO
1. Coisa Julgada – Execução de Sentença – Alteração Superveniente da Taxa
Legal dos Juros Moratórios – Acórdão Que Defere o Pedido de Adequação
do Regime de Juros Legais à Nova Legislação – Recurso Especial –
Inadmissibilidade – Entendimento Consolidado do STJ – Parecer
Humberto Theodoro Júnior ....................................................................209
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. Interposição Fraudulenta – Em Busca de um Conceito
Luis Alberto Saavedra.............................................................................228
Clipping Jurídico..............................................................................................237
Resenha Legislativa..........................................................................................239
Súmulas.........................................................................................................240
Bibliografia Complementar.................................................................................241
Índice Alfabético e Remissivo.............................................................................243
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................248
Assunto Especial – Doutrina
Posse
APosseComoConteúdodeDireitosHumanosFundamentaiseSuas
ImplicaçõesnoModernoDireitoCivil
CRISTIANO DE MELO BASTOS
Professor de Direito Processual Civil e Prática Forense pela PUC-Minas, em Belo Horizonte
(MG), Unidade São Gabriel, Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidade de
Ribeirão Preto, Especialista em Direito Processual pela PUC-Minas – Campus Poços de Caldas
(MG), Advogado.
FLÁVIA MOTA BASTOS
Egressa de Direito da PUC/MG, Advogada.
RESUMO: O presente trabalho possui como objetivo a reflexão das teorias sobre a posse e seus efeitos
no ordenamento jurídico pátrio. O tema é atual e continua sendo altamente discutido e controvertido,
principalmente nos casos práticos que envolvem os julgamentos das ações possessórias. É de suma
importância que o operador jurídico entenda o fundamento racional da sua proteção, sua terminologia,
estrutura teórica, efeitos, etc. Enfocar uma visão geral nos leva a entender que a posse é um dos
setores mais árduos e mais complicados de aplicação prática no Direito Civil. O Estado-juiz, em muitos
casos, serve como instrumento político das classes dominantes à medida que não concretiza princípios
e direitos fundamentais na aplicação do direito material e processual relativo à posse.
PALAVRAS-CHAVE: Teorias possessórias; função social; direitos fundamentais.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Teoria de Niebuhr; 2 Teoria subjetiva de Savigny; 3 Teoria objetiva de Ihering; 4 Teo-
rias sociológicas; 5 A posse como conteúdo de direitos humanos fundamentais; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
Em particular, a pesquisa aqui apresentada se relaciona, de modo es-
pecial, com o Direito Civil e Constitucional, uma relação múltipla de trabalho
aplicado ao exercício da posse, da dignidade humana e da cidadania em um
sentido amplo.
O tema foi escolhido em razão de dois aspectos. O primeiro, pelo estudo
da posse e as diversas teorias que procuram explicar o seu conceito. A evolução
histórica se mostra de suma importância no sentido de entender o atual concei-
Assunto Especial – Doutrina
Posse
FunçãoSocialdaPossenoDireitoBrasileiro
JÉFERSON ALBUQUERQUE FARIAS
Advogado, Especialista em Processo Civil pela PUC/RS.
Com o passar dos anos, a concepção de propriedade veio se alterando
no ordenamento brasileiro, veio se adaptando a cada fato concreto, buscando
novos rumos, adequando-se à nova época e principalmente à exegese sedimen-
tada que hoje protege a propriedade privada por meio da norma constitucional
enquanto essa cumprir sua função social.
A função social e a propriedade estão previstas no Título II, Dos Direito
e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988, no art. 5º, incisos
XXII e XXIII, que expressam a seguinte redação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ga-
rantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
seguintes termos:
[...]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atendera a sua função social.1
A função social da propriedade já tinha previsão constitucional na
Constituição de 1934 em seu art. 115, bem como na Constituição de 1969, na
Ementa Constitucional nº 1/1969, em seu título III, que vinha com a seguinte
redação:
Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento
nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I – liberdade de iniciativa;
II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III – função social da propriedade;
IV – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º, incisos XXII e XXIII. Brasília: Senado Federal,
1988.
Assunto Especial – Doutrina
Posse
DaFunçãoSocialdaPosse*
JOÃO CARLOS LEAL JÚNIOR
Mestrando em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina, Advogado.
RESUMO: Este artigo tem por escopo pormenorizar o instituto da posse, abordando suas origens e
entendimento doutrinário acerca dela. Discorre sobre seus elos com os direitos patrimoniais, mor-
mente com a propriedade. Faz incursão na evolução histórica sofrida pelos institutos da posse e da
propriedade desaguando no aspecto da função social imanente e indissociável deles. Por derradeiro,
traz à baila o questionamento concernente à necessidade de positivação expressa quanto à premissa
de exigibilidade de cumprimento da função social, assim como a propriedade, na linha do que preco-
niza a atual Constituição Federal brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos reais; função social; posse; propriedade.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Da origem da função social; 2 A incidência jurídica da função social no
ordenamento pátrio; 3 Breves considerações acerca da posse; 4 Da teoria da função social da posse;
5 Sobre a positivação do instituto; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo trazer elucidações sobre questão re-
lativamente recente, de abordagem densa e meticulosa, com o fim de demons-
trar a relevância da posse, acima de qualquer outro instituto, na operabilidade
da função social, a qual foi prevista na Constituição ao mesmo tempo como
direito fundamental e como princípio balizador da ordem econômica, respecti-
vamente no inciso XXIII do art. 5º e inciso III do art. 170.
Para a assimilação do que se alega, tem-se como necessário o delinea-
mento histórico da função social, cujo conceito é vago, admitindo análise de
inúmeras perspectivas que convergem na ideia de que tal princípio, na esfera
dos Direitos Reais, extravasa o sistema de limitação da propriedade, focando-
* Artigo resultante do projeto de pesquisa “Por uma nova hermenêutica do direito das coisas”, da Universidade
Estadual de Londrina (UEL).
Parte Geral – Doutrina
ARacionalizaçãodoAgravocontraInadmissãodeRecursosEspeciale
Extraordinário:NótulaaoNovoArtigo544doCódigodeProcessoCivil
MARCELO ANDRADE FERES
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG, Doutor e Mestre em Direito pela UFMG,
Procurador Federal.
Após antigas, reiteradas e severas críticas da doutrina, no dia 10 de se-
tembro deste ano, o Diário Oficial da União estampou a Lei nº 12.322, de 9 de
setembro, que “transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão
que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios au-
tos [...]”, merecendo destaque a nova redação dada ao art. 544 do Código de
Processo Civil, verbis:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
[...]
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias ofe-
recer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, obser-
vando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672,
de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
Relator:
I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha ata-
cado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II – conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal.
Esse sintético texto, assim, tem por objetivo alardear essa boa nova e con-
gratular o Congresso Nacional por seu ato legislativo, que, sem dúvida alguma,
presta-se a racionalizar relevante parcela do sistema recursal cível brasileiro.
Parte Geral – Doutrina
AImportânciadoPrincípiodaAcessoriedadenoDireitoCivil:das
CoisasaosContratos
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
Professor Adjunto na Universidade Federal de Viçosa, Doutor e Mestre em Direito pela Uni-
versidade Federal de Minas Gerais, Pesquisador-Visitante (2006-2008) na Universidade de
Gieβen, Alemanha.
RESUMO: O mecanismo de acompanhamento das coisas nos contratos é explicado pelo princípio
da acessoriedade consagrado, nos códigos, pelas tipificações das acessões, partes integrantes e
pertenças. Para entender a relação recíproca dos objetos, deve-se estudar a história, estar atento à
economia, compreender a filosofia, ser capaz de enxergar a dogmática jurídica.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Um pouco de filosofia; 2 E um pouco também de economia; 3 Da pars ao
instrumentum; 4 O problema da acessoriedade na Idade Média e nos códigos modernos; 5 Partes
integrantes versus pertenças: a decisiva contribuição alemã; 6 O regime das partes integrantes;
6.1 Partes integrantes das minas; 6.2 Retenção de benfeitorias; 6.3 Percepção dos frutos; 6.4 Hi-
poteca; 7 O regime das pertenças; 7.1 Regra geral da obrigação de dar coisa certa; 7.2 Locação e
usufruto; 7.3 Patrimônio de afetação; 7.4 Impenhorabilidade dos objetos que acompanham o bem de
família; 8 A título de conclusão: uma crítica ao sistema brasileiro; Referências.
INTRODUÇÃO
O princípio da acessoriedade demarca, no direito privado, um núcleo
de justificação à sequencia dos objetos1
. Sua caracterização não se restringe ao
direito das coisas, senão também está presente nos contratos. Afinal, inúmeras
situações jurídicas são fundamentadas com base na assertiva: o acessório segue
o principal – accessorium sequitur principale.
A máxima é entendida, segundo alguns, como alto explicativa, premissa
que se justificaria consoante um atributo de indagação lógica e em atenção a
uma assertiva de política jurídica2
.
A regra encontra sua consagração no art. 92 do Código Civil de 2002:
“principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal”.
1 Para um aprofundamento da temática, conferir o nosso Bens acessórios: acessões, partes integrantes e per-
tenças. Curitiba: Juruá, 2010.
2 Cf. GOUBEAUX, Gilles. La règle de l’accessoire en droit privé. Paris: Librairie Générale de Droit et de Juris-
prudence, 1969. p. 15 et seq.
Parte Geral – Doutrina
PrescriçãoeDecadência:TraçosDistintivoseAspectos
ControvertidosnoCódigoCivil
ROBERTO WAGNER MARQUESI
Doutorando pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), com Concentração na
Área de Direito Civil, Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (PR),
Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito Civil na UEL e na PUC/PR,
Professor da Escola Superior da Advocacia do Paraná e da Escola do Ministério Público do
Paraná, Advogado, Parecerista.
RESUMO: Este artigo aborda os institutos jurídicos da prescrição e da decadência à luz do Código de
2002, apresentado seu panorama e traços distintivos, examinando seus conceitos e fundamentos
para, ao final, cuidar de alguns aspectos controvertidos no direito privado contemporâneo.
PALAVRAS-CHAVE: Prescrição; decadência; Código Civil.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O tempo como fato jurídico; 2 Direitos patrimoniais que se perdem por
influência do tempo; 3 O conceito de prescrição e o equívoco do Código Beviláqua; 4 Acerca da deca-
dência; 5 Fundamentos dos institutos; 6 O contraste entre os institutos e a importância da distinção;
7 Aspectos controvertidos no Código Civil; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Temas dos mais controvertidos e porosos da teoria geral do direito civil,
prescrição e decadência são institutos jurídicos que receberam ampla reformu-
lação no Código Reale, não só em relação aos respectivos prazos, regra geral
abreviados, como também em sua taxinomia. Percebe-se na codificação atual
o propósito de eliminar as dúvidas e incertezas que assaltavam o operador do
direito ao debruçar-se sobre os institutos na vigência do antigo diploma.
O legislador procurou sistematizar os institutos em partes distintas do Có-
digo, mantendo os prazos prescricionais para a parte geral e fixando os prazos
de decadência tanto naquele como na parte especial, salvo pouquíssimas exce-
ções. Tal critério, que fora cogitado por Clóvis, na elaboração do antigo Código,
mas que acabou rejeitado à última hora, ressurge agora, tornando mais claras as
diferenças entre os institutos e menos trabalhosa sua interpretação.
A redução dos prazos de prescrição e de decadência acompanha a di-
nâmica social, que não mais aceita e justifica a existência de lapsos excessiva-
mente dilatados. Emblemática é a eliminação do prazo vintenário previsto para
a pretensão decorrente de responsabilidade civil, agora limitado a três anos
Parte Geral – Doutrina
LocaçãoUrbana:EnfoqueMaterialdaLeinº12.112/2009
LEANDRO LOMEU
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos (FDC/RJ), Professor de Direito Civil
no Curso de Graduação e Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade de Direito do Vale do Rio
Doce, em Governador Valadares/MG, e Faculdades Unificadas Doctum – Teófilo Otoni/MG,
Advogado, Corretor de Imóveis.
GUSTAVO LOMEU
Corretor de Imóveis, Graduado em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce.
SUMÁRIO: 1 Locação de imóveis urbanos: conceituação e elementos contratuais; 2 Posicionamento
da Lei do Inquilinato no universo jurídico: teoria do diálogo das fontes e a Lei do Inquilinato; 3 Das
alterações materiais à Lei do Inquilinato; 3.1 Proporcionalidade do pagamento da multa penal; 3.2 A
sub-rogação do cônjuge ou companheiro na situação de locatário e a possibilidade da exoneração
do fiador; 3.3 Da extensão das garantias até a efetiva entrega das chaves; 3.4 Exoneração do fiador
em razão da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; Considerações finais;
Referências.
Inquilinismo: o inquilinismo é uma relação ecológica intraespecífica harmônica
em que apenas uma das partes obtém benefício, sem prejuízo da outra. (Conceito
doutrinário amplo no campo da Biologia)
1 LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: CONCEITUAÇÃO E ELEMENTOS CONTRATUAIS
O contrato de locação é tradicionalmente, atrás apenas da compra e ven-
da, o mais importante e comum negócio jurídico em nossa sociedade, sendo um
dos mais utilizados no cotidiano. De fato, a locação está presente nos momentos
de lazer, quando alugamos um imóvel na praia, ou um sítio em datas comemo-
rativas; nos transportes, aluguéis de carros; em momentos marcantes, como os
casamentos, aluguéis de vestidos, ternos, salão de festas; em atos simples, como
alugar um filme para o final de semana. Mas, de todas as espécies possíveis, o
que mais preocupa todos, pelo seu caráter econômico e social, é a locação para
moradia e para o estabelecimento comercial. Trataremos, então, neste primeiro
contato com a matéria, em distinguir a locação predial urbana residencial e não
residencial das demais.
A locação de prédio urbano é subordinada à Lei do Inquilinato – LI (Lei
nº 8.245/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112, de 9 de de-
zembro de 2009). O Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da locação de
prédios, ficando sob sua regência a locação de coisas, de vagas autônomas de
garagem ou de espaços para estacionamento de veículos, de espaços destinados
Parte Geral – Doutrina
DaAlienaçãoporIniciativaParticular:daSegurançaJurídicado
Adjudicante
ROBERTO MAXIMILIANO CLAUSSEN
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela ABDPC – Academia Brasileira de Direito Pro-
cessual Civil, Advogado.
RESUMO: O estudo apresenta uma descrição mais aprofundada sobre o instituto da adjudicação por
meio da alienação particular de bens que foram penhorados como garantia de pagamento de ações
de execução de títulos extrajudiciais. Referido instituto foi incluído no Código de Processo Civil brasi-
leiro, com advento da Lei nº 11.282/2006 (DOU 07.12.2006), que acrescentou a Subseção VI-B Da
Alienação por iniciativa particular, possibilitando ao credor e aos terceiros estranhos à lide uma forma
de aquisição indireta de propriedade. Nesse estudo, busca-se esclarecer qual o procedimento que
deverá ser obedecido pelo credor, pelo Judiciário e pelo terceiro que tem o interesse na aquisição
do bem penhorado e a resolução da lide de forma mais célere. Quais as garantias que possuirá o
adjudicante quando da declaração judicial de adjudicação do bem e homologação da carta? É cediço
que, em muitos casos judiciais, outrem está na posse do imóvel levado adjudicado, o que resultará
em discussão quanto ao direito de permanecer no imóvel, qual o prazo para retirar-se, enfim, quais os
meios que o arrematante buscará para garantir efetividade da prestação jurisdicional e tomar posse
imediata do bem. A relevância do assunto é, especialmente, na possibilidade de um terceiro, estra-
nho ao processo, comparecer nos autos manifestando interesse da adjudicação do bem penhorado,
pagando o preço da avaliação e cooperando com a resolução célere da demanda. A metodologia uti-
lizada é de consulta ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, apresentando uma adequação
destes ao recente dispositivo de lei incluso no ano de 2006.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Breve conceito de posse e propriedade no Direito Civil brasileiro; 2 Da
adjudicação de bens móveis ou imóveis penhorados em processo judicial; 3 Da Lei nº 11.382/2006
– Das alterações no processo de execução extrajudicial; 4 Do procedimento de alienação por ini-
ciativa particular; 4.1 Dos efeitos da adjudicação. Da segurança jurídica do adjudicante; Conclusão;
Referências.
INTRODUÇÃO
Busca-se esclarecer qual o procedimento que deverá ser obedecido pelo
terceiro que tem o interesse na aquisição do bem penhorado e quais as garan-
tias que possuirá quando da declaração judicial de arrematação e expedição da
carta de adjudicação.
Referido instituto foi incluído no Código de Processo Civil brasileiro com
o advento da Lei nº 11.382/2006 (DOU 07.12.2006), que acrescentou a Subse-
ção VI-B Da Alienação por iniciativa particular. Essa inovação possibilitou ao
Seção Especial – Parecer Jurídico
CoisaJulgada–ExecuçãodeSentença–AlteraçãoSuperveniente
daTaxaLegaldosJurosMoratórios–AcórdãoQueDefereo
PedidodeAdequaçãodoRegimedeJurosLegaisàNova
Legislação–RecursoEspecial–Inadmissibilidade–
EntendimentoConsolidadodoSTJ–Parecer
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG, Desembargador Aposentado
do TJMG, Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas, do Instituto dos Advogados
de Minas Gerais, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro
de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e da International
Association of Procedural Law, Advogado.
CONSULTA
Recebi da C. C. a exposição que se segue, para efeito de análise e parecer
quanto ao cabimento do recurso especial aviado pela D. R. S. A. nos autos do
Agravo de Instrumento nº *****, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
No ano de 1995, a C. C. ajuizou ação ordinária em desfavor da D. R.
S. A., sociedade de economia mista controlada pelo Estado de São Paulo, de-
tentor de 99,99% de suas ações, visando à cobrança de valores inadimplidos,
decorrentes de contrato administrativo para construção de obra pública firmado
entre as partes. Julgado procedente o pedido inaugural, e operado o trânsito em
julgado, teve início a execução de sentença, no ano de 1998, para a satisfação
do crédito reconhecido judicialmente1
.
No curso do processo executivo – que já se estende por mais de 10 (anos)
–, requereu a C. C. que os cálculos considerassem a incidência da taxa de juros
prevista no art. 406 Código de Civil de 2002, de 1% ao mês, a partir da data
de sua entrada em vigor (janeiro de 2003), em cumprimento ao comando do
título judicial, que havia definido a incidência de “juros legais” sobre o débito
reconhecido.
1 Processo nº 1.030/1995, em curso perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, cuja
cópia das principais peças dos autos me foi disponibilizada.
Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
InterposiçãoFraudulenta–EmBuscadeumConceito
LUIS ALBERTO SAAVEDRA
Procurador da Fazenda Nacional.
SUMÁRIO: Breve histórico; Simulação à luz do Código Civil brasileiro; Conceito de simulação; Co-
mentário do conceito e característica da simulação; Simulação – Breve remissão doutrinária; Inter-
posição fraudulenta de terceiros; Conceito de interposição fraudulenta; Classificação da interposição
fraudulenta de terceiros; Simulação simples – Subfaturamento; Simulação complexa – Interposição
fraudulenta; Dano ao Erário; Interposição fraudulenta – Legislação regulamentar; Conclusão.
BREVE HISTÓRICO
A proposta inicial deste artigo é preencher, mediante análise integrativa
da legislação, lacuna importante que verifico na legislação ordinária e também
na regulamentação aduaneira que se refere ao conceito de interposição fraudu-
lenta.
Ressalto que a aplicação da lei não está prejudicada em face dessa omis-
são, porém pode ser aperfeiçoada com o estabelecimento de um conceito obje-
tivo do que é interposição fraudulenta.
O que vem a ser interposição fraudulenta? A denominação nos arremete
ao instituto da simulação do Direito Civil, onde se encontra a figura da “in-
terposta pessoa” que, embora não conste do texto de lei, foi consagrado pela
doutrina que se ocupa dos vícios dos contratos.
A expressão interposição fraudulenta analisada fora do contexto supõe
muitas coisas, até mesmo um fato banal como furar a fila do ônibus com a coni-
vência de um amigo, mas nunca ilícito ligado ao Direito Aduaneiro.
Depois dessa breve digressão, adentro no exame da base legal que intro-
duziu a interposição fraudulenta no ordenamento jurídico pátrio.
O Decreto-Lei nº 1.445/1976, com a alteração introduzida pela Medida
Provisória nº 66/2002 (convertida na Lei nº 10.637/2002), em seu art. 23, faz
surgir no mundo jurídico a figura da interposição fraudulenta, apontando a sua
ocorrência quando se verificar dano causado ao Erário, de forma caracterizada
pela ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsá-
vel pela operação. A lei acrescenta, ainda: mediante fraude ou simulação.
Mais adiante a lei (Decreto-Lei nº 1.455/1976 com a redação dada pela
Lei nº 10.637/2002) faz referência à presunção da ocorrência de interposição
fraudulenta, em seu § 2º do art. 23, aduzindo elementos que, rigorosamente,
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A função social da posse no Direito Brasileiro

  • 1. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil
  • 2. Carta do Editor A posse é um dos institutos jurídicos mais controvertidos. As maiores discussões encontram-se na natureza jurídica da posse e nas teorias de Savigny e Ihering, sem, contudo, chegar-se a uma definição do que seja posse. Na teoria apresentada por Savigny, a posse encontra-se repousada na presença de dois elementos necessários: o corpus e o animus. Já a teoria de Ihering a qual afirma que, no mundo factual, tudo é posse, só ocorrendo a detenção quando a lei prescrever. A teoria objetiva não nega a existência do animus, mas este não necessita ser comprovado. O Código Civil brasileiro adotou a teoria objetiva para conceituar o titu- lar da posse, tudo disposto nos arts. 1.196 a 1.224. Diante destas celeumas, escolhemos como Assunto Especial desta edição o tema “Posse”, com três relevantes artigos de renomados juristas: Cristiano de Melo Bastos e Flávia Mota Bastos, Jéferson Albuquerque Farias e João Carlos Leal Júnior. Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a quali- dade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do Direi- to: Marcelo Andrade Feres, Alexandre Pimenta Batista Pereira, Roberto Wagner Marquesi, Leandro Lomeu e Gustavo Lomeu, Roberto Maximiliano Claussen, Tércio Túlio Nunes Marcato e Caio Sérgio Paz de Barros. Ainda, na Seção Especial, publicamos: um parecer jurídico do Professor Humberto Theodoro Júnior sobre coisa julgada; uma lição do Procurador Luis Alberto Saavedra sobre interposição fraudulenta; e um estudo jurídico sobre a desconsideração da personalidade jurídica, de autoria de Iara Rodrigues de Toledo e Lucas Carlos Vieira. Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz su- gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
  • 3. Sumário Assunto Especial POSSE DOUTRINAS 1. A Posse Como Conteúdo de Direitos Humanos Fundamentais e Suas Implicações no Moderno Direito Civil Cristiano de Melo Bastos e Flávia Mota Bastos...........................................7 2. Função Social da Posse no Direito Brasileiro Jéferson Albuquerque Farias.....................................................................20 3. Da Função Social da Posse João Carlos Leal Júnior .............................................................................33 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STJ)...........................................................................50 2. Ementário.................................................................................................58 Parte Geral DOUTRINAS 1. A Racionalização do Agravo contra Inadmissão de Recursos Especial e Extraordinário: Nótula ao Novo Artigo 544 do Código de Processo Civil Marcelo Andrade Feres ............................................................................68 2. A Importância do Princípio da Acessoriedade no Direito Civil: das Coisas aos Contratos Alexandre Pimenta Batista Pereira............................................................73 3. Prescrição e Decadência: Traços Distintivos e Aspectos Controvertidos no Código Civil Roberto Wagner Marquesi .......................................................................87 4. Locação Urbana: Enfoque Material da Lei nº 12.112/2009 Leandro Lomeu e Gustavo Lomeu..........................................................101 5. Da Alienação por Iniciativa Particular: da Segurança Jurídica do Adjudicante Roberto Maximiliano Claussen...............................................................119 JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................135 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................151
  • 4. 3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região..................................................157 4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região..................................................167 5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região..................................................172 6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região..................................................178 EMENTÁRIO 1. Ementário de Jurisprudência Civil, Processual Civil e Comercial............181 Seção Especial PARECER JURÍDICO 1. Coisa Julgada – Execução de Sentença – Alteração Superveniente da Taxa Legal dos Juros Moratórios – Acórdão Que Defere o Pedido de Adequação do Regime de Juros Legais à Nova Legislação – Recurso Especial – Inadmissibilidade – Entendimento Consolidado do STJ – Parecer Humberto Theodoro Júnior ....................................................................209 COM A PALAVRA, O PROCURADOR 1. Interposição Fraudulenta – Em Busca de um Conceito Luis Alberto Saavedra.............................................................................228 Clipping Jurídico..............................................................................................237 Resenha Legislativa..........................................................................................239 Súmulas.........................................................................................................240 Bibliografia Complementar.................................................................................241 Índice Alfabético e Remissivo.............................................................................243 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................248
  • 5. Assunto Especial – Doutrina Posse APosseComoConteúdodeDireitosHumanosFundamentaiseSuas ImplicaçõesnoModernoDireitoCivil CRISTIANO DE MELO BASTOS Professor de Direito Processual Civil e Prática Forense pela PUC-Minas, em Belo Horizonte (MG), Unidade São Gabriel, Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Ribeirão Preto, Especialista em Direito Processual pela PUC-Minas – Campus Poços de Caldas (MG), Advogado. FLÁVIA MOTA BASTOS Egressa de Direito da PUC/MG, Advogada. RESUMO: O presente trabalho possui como objetivo a reflexão das teorias sobre a posse e seus efeitos no ordenamento jurídico pátrio. O tema é atual e continua sendo altamente discutido e controvertido, principalmente nos casos práticos que envolvem os julgamentos das ações possessórias. É de suma importância que o operador jurídico entenda o fundamento racional da sua proteção, sua terminologia, estrutura teórica, efeitos, etc. Enfocar uma visão geral nos leva a entender que a posse é um dos setores mais árduos e mais complicados de aplicação prática no Direito Civil. O Estado-juiz, em muitos casos, serve como instrumento político das classes dominantes à medida que não concretiza princípios e direitos fundamentais na aplicação do direito material e processual relativo à posse. PALAVRAS-CHAVE: Teorias possessórias; função social; direitos fundamentais. SUMÁRIO: Introdução; 1 Teoria de Niebuhr; 2 Teoria subjetiva de Savigny; 3 Teoria objetiva de Ihering; 4 Teo- rias sociológicas; 5 A posse como conteúdo de direitos humanos fundamentais; Conclusões; Referências. INTRODUÇÃO Em particular, a pesquisa aqui apresentada se relaciona, de modo es- pecial, com o Direito Civil e Constitucional, uma relação múltipla de trabalho aplicado ao exercício da posse, da dignidade humana e da cidadania em um sentido amplo. O tema foi escolhido em razão de dois aspectos. O primeiro, pelo estudo da posse e as diversas teorias que procuram explicar o seu conceito. A evolução histórica se mostra de suma importância no sentido de entender o atual concei-
  • 6. Assunto Especial – Doutrina Posse FunçãoSocialdaPossenoDireitoBrasileiro JÉFERSON ALBUQUERQUE FARIAS Advogado, Especialista em Processo Civil pela PUC/RS. Com o passar dos anos, a concepção de propriedade veio se alterando no ordenamento brasileiro, veio se adaptando a cada fato concreto, buscando novos rumos, adequando-se à nova época e principalmente à exegese sedimen- tada que hoje protege a propriedade privada por meio da norma constitucional enquanto essa cumprir sua função social. A função social e a propriedade estão previstas no Título II, Dos Direito e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988, no art. 5º, incisos XXII e XXIII, que expressam a seguinte redação. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ga- rantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: [...] XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atendera a sua função social.1 A função social da propriedade já tinha previsão constitucional na Constituição de 1934 em seu art. 115, bem como na Constituição de 1969, na Ementa Constitucional nº 1/1969, em seu título III, que vinha com a seguinte redação: Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: I – liberdade de iniciativa; II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III – função social da propriedade; IV – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; 1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º, incisos XXII e XXIII. Brasília: Senado Federal, 1988.
  • 7. Assunto Especial – Doutrina Posse DaFunçãoSocialdaPosse* JOÃO CARLOS LEAL JÚNIOR Mestrando em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina, Advogado. RESUMO: Este artigo tem por escopo pormenorizar o instituto da posse, abordando suas origens e entendimento doutrinário acerca dela. Discorre sobre seus elos com os direitos patrimoniais, mor- mente com a propriedade. Faz incursão na evolução histórica sofrida pelos institutos da posse e da propriedade desaguando no aspecto da função social imanente e indissociável deles. Por derradeiro, traz à baila o questionamento concernente à necessidade de positivação expressa quanto à premissa de exigibilidade de cumprimento da função social, assim como a propriedade, na linha do que preco- niza a atual Constituição Federal brasileira. PALAVRAS-CHAVE: Direitos reais; função social; posse; propriedade. SUMÁRIO: Introdução; 1 Da origem da função social; 2 A incidência jurídica da função social no ordenamento pátrio; 3 Breves considerações acerca da posse; 4 Da teoria da função social da posse; 5 Sobre a positivação do instituto; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por escopo trazer elucidações sobre questão re- lativamente recente, de abordagem densa e meticulosa, com o fim de demons- trar a relevância da posse, acima de qualquer outro instituto, na operabilidade da função social, a qual foi prevista na Constituição ao mesmo tempo como direito fundamental e como princípio balizador da ordem econômica, respecti- vamente no inciso XXIII do art. 5º e inciso III do art. 170. Para a assimilação do que se alega, tem-se como necessário o delinea- mento histórico da função social, cujo conceito é vago, admitindo análise de inúmeras perspectivas que convergem na ideia de que tal princípio, na esfera dos Direitos Reais, extravasa o sistema de limitação da propriedade, focando- * Artigo resultante do projeto de pesquisa “Por uma nova hermenêutica do direito das coisas”, da Universidade Estadual de Londrina (UEL).
  • 8. Parte Geral – Doutrina ARacionalizaçãodoAgravocontraInadmissãodeRecursosEspeciale Extraordinário:NótulaaoNovoArtigo544doCódigodeProcessoCivil MARCELO ANDRADE FERES Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG, Doutor e Mestre em Direito pela UFMG, Procurador Federal. Após antigas, reiteradas e severas críticas da doutrina, no dia 10 de se- tembro deste ano, o Diário Oficial da União estampou a Lei nº 12.322, de 9 de setembro, que “transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios au- tos [...]”, merecendo destaque a nova redação dada ao art. 544 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. [...] § 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias ofe- recer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, obser- vando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o Relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha ata- cado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II – conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Esse sintético texto, assim, tem por objetivo alardear essa boa nova e con- gratular o Congresso Nacional por seu ato legislativo, que, sem dúvida alguma, presta-se a racionalizar relevante parcela do sistema recursal cível brasileiro.
  • 9. Parte Geral – Doutrina AImportânciadoPrincípiodaAcessoriedadenoDireitoCivil:das CoisasaosContratos ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Professor Adjunto na Universidade Federal de Viçosa, Doutor e Mestre em Direito pela Uni- versidade Federal de Minas Gerais, Pesquisador-Visitante (2006-2008) na Universidade de Gieβen, Alemanha. RESUMO: O mecanismo de acompanhamento das coisas nos contratos é explicado pelo princípio da acessoriedade consagrado, nos códigos, pelas tipificações das acessões, partes integrantes e pertenças. Para entender a relação recíproca dos objetos, deve-se estudar a história, estar atento à economia, compreender a filosofia, ser capaz de enxergar a dogmática jurídica. SUMÁRIO: Introdução; 1 Um pouco de filosofia; 2 E um pouco também de economia; 3 Da pars ao instrumentum; 4 O problema da acessoriedade na Idade Média e nos códigos modernos; 5 Partes integrantes versus pertenças: a decisiva contribuição alemã; 6 O regime das partes integrantes; 6.1 Partes integrantes das minas; 6.2 Retenção de benfeitorias; 6.3 Percepção dos frutos; 6.4 Hi- poteca; 7 O regime das pertenças; 7.1 Regra geral da obrigação de dar coisa certa; 7.2 Locação e usufruto; 7.3 Patrimônio de afetação; 7.4 Impenhorabilidade dos objetos que acompanham o bem de família; 8 A título de conclusão: uma crítica ao sistema brasileiro; Referências. INTRODUÇÃO O princípio da acessoriedade demarca, no direito privado, um núcleo de justificação à sequencia dos objetos1 . Sua caracterização não se restringe ao direito das coisas, senão também está presente nos contratos. Afinal, inúmeras situações jurídicas são fundamentadas com base na assertiva: o acessório segue o principal – accessorium sequitur principale. A máxima é entendida, segundo alguns, como alto explicativa, premissa que se justificaria consoante um atributo de indagação lógica e em atenção a uma assertiva de política jurídica2 . A regra encontra sua consagração no art. 92 do Código Civil de 2002: “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. 1 Para um aprofundamento da temática, conferir o nosso Bens acessórios: acessões, partes integrantes e per- tenças. Curitiba: Juruá, 2010. 2 Cf. GOUBEAUX, Gilles. La règle de l’accessoire en droit privé. Paris: Librairie Générale de Droit et de Juris- prudence, 1969. p. 15 et seq.
  • 10. Parte Geral – Doutrina PrescriçãoeDecadência:TraçosDistintivoseAspectos ControvertidosnoCódigoCivil ROBERTO WAGNER MARQUESI Doutorando pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), com Concentração na Área de Direito Civil, Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (PR), Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito Civil na UEL e na PUC/PR, Professor da Escola Superior da Advocacia do Paraná e da Escola do Ministério Público do Paraná, Advogado, Parecerista. RESUMO: Este artigo aborda os institutos jurídicos da prescrição e da decadência à luz do Código de 2002, apresentado seu panorama e traços distintivos, examinando seus conceitos e fundamentos para, ao final, cuidar de alguns aspectos controvertidos no direito privado contemporâneo. PALAVRAS-CHAVE: Prescrição; decadência; Código Civil. SUMÁRIO: Introdução; 1 O tempo como fato jurídico; 2 Direitos patrimoniais que se perdem por influência do tempo; 3 O conceito de prescrição e o equívoco do Código Beviláqua; 4 Acerca da deca- dência; 5 Fundamentos dos institutos; 6 O contraste entre os institutos e a importância da distinção; 7 Aspectos controvertidos no Código Civil; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Temas dos mais controvertidos e porosos da teoria geral do direito civil, prescrição e decadência são institutos jurídicos que receberam ampla reformu- lação no Código Reale, não só em relação aos respectivos prazos, regra geral abreviados, como também em sua taxinomia. Percebe-se na codificação atual o propósito de eliminar as dúvidas e incertezas que assaltavam o operador do direito ao debruçar-se sobre os institutos na vigência do antigo diploma. O legislador procurou sistematizar os institutos em partes distintas do Có- digo, mantendo os prazos prescricionais para a parte geral e fixando os prazos de decadência tanto naquele como na parte especial, salvo pouquíssimas exce- ções. Tal critério, que fora cogitado por Clóvis, na elaboração do antigo Código, mas que acabou rejeitado à última hora, ressurge agora, tornando mais claras as diferenças entre os institutos e menos trabalhosa sua interpretação. A redução dos prazos de prescrição e de decadência acompanha a di- nâmica social, que não mais aceita e justifica a existência de lapsos excessiva- mente dilatados. Emblemática é a eliminação do prazo vintenário previsto para a pretensão decorrente de responsabilidade civil, agora limitado a três anos
  • 11. Parte Geral – Doutrina LocaçãoUrbana:EnfoqueMaterialdaLeinº12.112/2009 LEANDRO LOMEU Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos (FDC/RJ), Professor de Direito Civil no Curso de Graduação e Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, em Governador Valadares/MG, e Faculdades Unificadas Doctum – Teófilo Otoni/MG, Advogado, Corretor de Imóveis. GUSTAVO LOMEU Corretor de Imóveis, Graduado em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce. SUMÁRIO: 1 Locação de imóveis urbanos: conceituação e elementos contratuais; 2 Posicionamento da Lei do Inquilinato no universo jurídico: teoria do diálogo das fontes e a Lei do Inquilinato; 3 Das alterações materiais à Lei do Inquilinato; 3.1 Proporcionalidade do pagamento da multa penal; 3.2 A sub-rogação do cônjuge ou companheiro na situação de locatário e a possibilidade da exoneração do fiador; 3.3 Da extensão das garantias até a efetiva entrega das chaves; 3.4 Exoneração do fiador em razão da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; Considerações finais; Referências. Inquilinismo: o inquilinismo é uma relação ecológica intraespecífica harmônica em que apenas uma das partes obtém benefício, sem prejuízo da outra. (Conceito doutrinário amplo no campo da Biologia) 1 LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: CONCEITUAÇÃO E ELEMENTOS CONTRATUAIS O contrato de locação é tradicionalmente, atrás apenas da compra e ven- da, o mais importante e comum negócio jurídico em nossa sociedade, sendo um dos mais utilizados no cotidiano. De fato, a locação está presente nos momentos de lazer, quando alugamos um imóvel na praia, ou um sítio em datas comemo- rativas; nos transportes, aluguéis de carros; em momentos marcantes, como os casamentos, aluguéis de vestidos, ternos, salão de festas; em atos simples, como alugar um filme para o final de semana. Mas, de todas as espécies possíveis, o que mais preocupa todos, pelo seu caráter econômico e social, é a locação para moradia e para o estabelecimento comercial. Trataremos, então, neste primeiro contato com a matéria, em distinguir a locação predial urbana residencial e não residencial das demais. A locação de prédio urbano é subordinada à Lei do Inquilinato – LI (Lei nº 8.245/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112, de 9 de de- zembro de 2009). O Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da locação de prédios, ficando sob sua regência a locação de coisas, de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos, de espaços destinados
  • 12. Parte Geral – Doutrina DaAlienaçãoporIniciativaParticular:daSegurançaJurídicado Adjudicante ROBERTO MAXIMILIANO CLAUSSEN Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela ABDPC – Academia Brasileira de Direito Pro- cessual Civil, Advogado. RESUMO: O estudo apresenta uma descrição mais aprofundada sobre o instituto da adjudicação por meio da alienação particular de bens que foram penhorados como garantia de pagamento de ações de execução de títulos extrajudiciais. Referido instituto foi incluído no Código de Processo Civil brasi- leiro, com advento da Lei nº 11.282/2006 (DOU 07.12.2006), que acrescentou a Subseção VI-B Da Alienação por iniciativa particular, possibilitando ao credor e aos terceiros estranhos à lide uma forma de aquisição indireta de propriedade. Nesse estudo, busca-se esclarecer qual o procedimento que deverá ser obedecido pelo credor, pelo Judiciário e pelo terceiro que tem o interesse na aquisição do bem penhorado e a resolução da lide de forma mais célere. Quais as garantias que possuirá o adjudicante quando da declaração judicial de adjudicação do bem e homologação da carta? É cediço que, em muitos casos judiciais, outrem está na posse do imóvel levado adjudicado, o que resultará em discussão quanto ao direito de permanecer no imóvel, qual o prazo para retirar-se, enfim, quais os meios que o arrematante buscará para garantir efetividade da prestação jurisdicional e tomar posse imediata do bem. A relevância do assunto é, especialmente, na possibilidade de um terceiro, estra- nho ao processo, comparecer nos autos manifestando interesse da adjudicação do bem penhorado, pagando o preço da avaliação e cooperando com a resolução célere da demanda. A metodologia uti- lizada é de consulta ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, apresentando uma adequação destes ao recente dispositivo de lei incluso no ano de 2006. SUMÁRIO: Introdução; 1 Breve conceito de posse e propriedade no Direito Civil brasileiro; 2 Da adjudicação de bens móveis ou imóveis penhorados em processo judicial; 3 Da Lei nº 11.382/2006 – Das alterações no processo de execução extrajudicial; 4 Do procedimento de alienação por ini- ciativa particular; 4.1 Dos efeitos da adjudicação. Da segurança jurídica do adjudicante; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Busca-se esclarecer qual o procedimento que deverá ser obedecido pelo terceiro que tem o interesse na aquisição do bem penhorado e quais as garan- tias que possuirá quando da declaração judicial de arrematação e expedição da carta de adjudicação. Referido instituto foi incluído no Código de Processo Civil brasileiro com o advento da Lei nº 11.382/2006 (DOU 07.12.2006), que acrescentou a Subse- ção VI-B Da Alienação por iniciativa particular. Essa inovação possibilitou ao
  • 13. Seção Especial – Parecer Jurídico CoisaJulgada–ExecuçãodeSentença–AlteraçãoSuperveniente daTaxaLegaldosJurosMoratórios–AcórdãoQueDefereo PedidodeAdequaçãodoRegimedeJurosLegaisàNova Legislação–RecursoEspecial–Inadmissibilidade– EntendimentoConsolidadodoSTJ–Parecer HUMBERTO THEODORO JÚNIOR Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG, Desembargador Aposentado do TJMG, Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e da International Association of Procedural Law, Advogado. CONSULTA Recebi da C. C. a exposição que se segue, para efeito de análise e parecer quanto ao cabimento do recurso especial aviado pela D. R. S. A. nos autos do Agravo de Instrumento nº *****, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No ano de 1995, a C. C. ajuizou ação ordinária em desfavor da D. R. S. A., sociedade de economia mista controlada pelo Estado de São Paulo, de- tentor de 99,99% de suas ações, visando à cobrança de valores inadimplidos, decorrentes de contrato administrativo para construção de obra pública firmado entre as partes. Julgado procedente o pedido inaugural, e operado o trânsito em julgado, teve início a execução de sentença, no ano de 1998, para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente1 . No curso do processo executivo – que já se estende por mais de 10 (anos) –, requereu a C. C. que os cálculos considerassem a incidência da taxa de juros prevista no art. 406 Código de Civil de 2002, de 1% ao mês, a partir da data de sua entrada em vigor (janeiro de 2003), em cumprimento ao comando do título judicial, que havia definido a incidência de “juros legais” sobre o débito reconhecido. 1 Processo nº 1.030/1995, em curso perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, cuja cópia das principais peças dos autos me foi disponibilizada.
  • 14. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador InterposiçãoFraudulenta–EmBuscadeumConceito LUIS ALBERTO SAAVEDRA Procurador da Fazenda Nacional. SUMÁRIO: Breve histórico; Simulação à luz do Código Civil brasileiro; Conceito de simulação; Co- mentário do conceito e característica da simulação; Simulação – Breve remissão doutrinária; Inter- posição fraudulenta de terceiros; Conceito de interposição fraudulenta; Classificação da interposição fraudulenta de terceiros; Simulação simples – Subfaturamento; Simulação complexa – Interposição fraudulenta; Dano ao Erário; Interposição fraudulenta – Legislação regulamentar; Conclusão. BREVE HISTÓRICO A proposta inicial deste artigo é preencher, mediante análise integrativa da legislação, lacuna importante que verifico na legislação ordinária e também na regulamentação aduaneira que se refere ao conceito de interposição fraudu- lenta. Ressalto que a aplicação da lei não está prejudicada em face dessa omis- são, porém pode ser aperfeiçoada com o estabelecimento de um conceito obje- tivo do que é interposição fraudulenta. O que vem a ser interposição fraudulenta? A denominação nos arremete ao instituto da simulação do Direito Civil, onde se encontra a figura da “in- terposta pessoa” que, embora não conste do texto de lei, foi consagrado pela doutrina que se ocupa dos vícios dos contratos. A expressão interposição fraudulenta analisada fora do contexto supõe muitas coisas, até mesmo um fato banal como furar a fila do ônibus com a coni- vência de um amigo, mas nunca ilícito ligado ao Direito Aduaneiro. Depois dessa breve digressão, adentro no exame da base legal que intro- duziu a interposição fraudulenta no ordenamento jurídico pátrio. O Decreto-Lei nº 1.445/1976, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 66/2002 (convertida na Lei nº 10.637/2002), em seu art. 23, faz surgir no mundo jurídico a figura da interposição fraudulenta, apontando a sua ocorrência quando se verificar dano causado ao Erário, de forma caracterizada pela ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsá- vel pela operação. A lei acrescenta, ainda: mediante fraude ou simulação. Mais adiante a lei (Decreto-Lei nº 1.455/1976 com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002) faz referência à presunção da ocorrência de interposição fraudulenta, em seu § 2º do art. 23, aduzindo elementos que, rigorosamente,
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