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Teoria Geral do Direito Penal
- Denominação: - Direito Penal: Nomenclatura originária da palavra “pena”. Mais
utilizada por ser o nome do código atual;
- Direito Criminal:Nomenclatura originária da palavra “crime”. Apesar
de ter significado mais abrangente do que o termo “penal”, não é tão
utilizada devido ao nome dado ao Código atual.
- Conceito:
Conjunto de normas jurídicas que tratam dos crimes e das sanções penais.
 “Conjunto de normas jurídicas...”: NÃO se limita ao Código Penal, devendo ser levada
em consideração também toda a legislação complementar (Ex.: posse de armas,
drogas, crimes hediondos, contravenções penais).
 “...crimes e das sanções penais.”: TODO crime definido por lei terá uma sanção
correspondente. (Ex.: Art. 121 CP – crime: homicídio; sanção: 6 a 20 anos de reclusão)
- Para que serve o Direito Penal?
Ao Direito Penal cabe a proteção de VALORES FUNDAMENTAIS à proteção da sociedade sendo
estes valores decididos pelo legislador.
Possui caráter fragmentário, pois o Direito Penal deve dividir as questões, responsabilizando-
se apenas pelo mais importante.
- Características
 Positivo: SÓ VALE O QUE ESTÁ NA LEI, ou seja, o que foi positivado!!
 Público: Trata-se de ramo do Direito Público
 Sancionador: Lei estabelece o crime e sua respectiva sanção. A sanção SEMPRE será
definida por lei, não existindo “sanção indefinida” em Direito.
 Valorativo: Deve tratar apenas dos VALORES MAIS IMPORTANTES à manutenção da
sociedade.
 Exclusividade: Crimes e sanções penais são tratados EXCLUSIVAMENTE pelo Direito
Penal
 Generalidade / Impessoalidade: VALE PARA TODOS
- Direito Penal: - Objetivo: Conjunto de normas para definir crimes e sanções penais
(LEI)
- Subjetivo: Direito garantido ao Estado de punir o indivíduo – Poder
EXCLUSIVO do Judiciário, praticado pelo JUIZ.
- Direito Penal: - Comum: Vale para todos INDISTINTAMENTE
- Especial: Regime jurídico diferenciado, aplicado à categorias especiais
de cidadãos (Ex.: Militares – Código Penal Militar CPM)
- Direito: - Penal (Material ou Substantivo): Refere-se à matéria penal em si,
estabelecendo as penas e sanções penais.
- Processual Penal (Adjetivo ou Formal): Estabelece a maneira e
procedimentos a serem tomados para se chegar do fato à sentença.
- História do Direito Penal
 Tempos Primitivos: Penas possuíam sentido místico (satisfação da divindade), pois não
se entendia o seu real significado. Resumiam-se à tentativas de reparar o desagrado
gerado à divindade.
 Talião – Hamurabi: VINGANÇA PENAL – apesar de se tratarem de penas cruéis e
vingativas, representou uma evolução, pois foi a primeira vez em que foram
estabelecidos limites às punições.
 Direito Romano-Germânico: Apesar da grande contribuição dos romanos / germânicos
ao Direito contemporâneo, ainda previam penas descabidas como as ordálias e
tortura, estas muito utilizadas pela Igreja Católica durante a inquisição.
 Período Humanitário (Iluminismo):
Escolas Penais: - Clássica: Baseado no Jusnaturalismo e no Contratualismo,
tratavam dos crimes como um rompimento do “contrato de
vida em sociedade” - Marquês de Beccaria: “Dos Delitos e das
Penas”
- Positiva: Desenvolvimento da Antropologia Criminal,
marcando a aplicação da ciência ao Direito. Cesare Lombroso:
estudo físico dos criminosos
Brasil:
 Colônia: Regulamento se dava pela legislação de Portugal, através das ordenações
 Império: Código Criminal – 1830
 República: - Código Penal – 1890
- Consolidação das Leis Penais – 1932
- Código Penal – 1940 (Parte Especial do Código Atual)
- Código Penal – 1968 (Proposta de Novo Código – nunca entrou em
vigor)
- Reforma – 1984 (Parte Geral do Código Atual)
- Fontes do Direito Penal
 Fonte Material (cria o Direito): UNIÃO – Art. 22; I – CF (ressalva – parágrafo único).
Matéria penal é legislada através de LEI FEDERAL, emitida pelo Congresso.
 Fontes Formais (exterioriza o Direito): Podem ser direta e indireta
- Fonte Direta (Imediata): LEI! – O QUE VALE É A LEI – Princípio da Legalidade
- Fonte Indireta (Mediata): Servem apenas como forma de INTERPRETAÇÃO –
costumes; princípios gerais do direito; jurisprudência; equidade e etc.
ANALOGIA ≠ INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA
 Analogia: Forma de integração da norma. Preenche lacunas na lei. NÃO PODE SER
UTILIZADA EM DIREITO PENAL, devido ao Princípio da Legalidade (Segurança Jurídica).
A única exceção é em caso de benefício do réu ou da vítima.
 Interpretação Análoga: Interpretação do que está contido na letra da lei, ou seja,
permitido pelo legislador. (Ex.: Art. 121 - § 2º - CP - “motivo torpe”)
- Norma Penal
 Norma Penal: - Incriminadora: crime + sanção
- Não Incriminadora: Não descreve crime nem sanção, porém
trata de questões relevantes ao Direito Penal.
 Lei Penal (Tipo Penal): - Preceito Primário: descrição do comportamento ilícito
- Preceito Secundário: descrição da pena a ser aplicada
Lei Penal ≠ Norma Penal
Lei Penal: trata-se da descrição do comportamento criminoso
Norma Penal: trata-se da proibição implícita na lei penal
“Lei Penal em Branco”: Lei que necessita de COMPLEMENTAÇÃO (Ex.: Lei 11.343/06 – Lei de
Drogas – complementada por uma portaria do Ministério da Saúde, que define o que é droga.)
- Princípio da Legalidade (Art. 5º; XXXIX – CF e Art. 1º - CP)
Traz SEGURANÇA JURÍDICA ao Direito Penal, pois é necessário que seja explicitado quais
comportamentos são permitidos e quais não ANTES da aplicação da pena.
- Desdobramentos: - Anterioridade: Lei Penal deve ser ANTERIOR ao fato
- Reserva Legal: Direito Penal é regulado SOMENTE POR LEI
FEDERAL (Medida Provisória NÃO se trata de Direito Penal)
* Lei Penal deve ser CLARA!!
- Lei Penal no Tempo
Regra:
“Tempus Regit Actum”: Vale a lei vigente NO MOMENTO da conduta ilícita
Exceções:
Extratividade: - Retroatividade
- Ultratividade
Hipóteses:
1- “Novatio Legis” – Incriminadora  Nova lei que cria determinado crime
Gera efeitos
Não caracteriza crime ---------------
------------------------------I-----------------
X
(criação da lei)
2- “Abditio Criminis” – Extinção de determinado crime (revogação da lei)
Gera efeitos
-------------------------
-----------------------------I------------------
X
(criação da lei)
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO SOB ACUSAÇÃO DE CONDUTA CRIMINAL EXTINTA
SERÃO ARQUIVADOS, SE PRESO POR ESTE MOTIVO, SERÁ SOLTO
3- “Novatio Legis in Pejus” – Nova lei dando tratamento mais severo à crime já existente
Gera efeitos
Não se aplica a nova lei ---------------------
-------------------------------I------------------------
X
(criação da lei)
4- “Novatio Legis in Mellius”– Nova lei dando tratamento mais brando à crime já
existente
Gera efeitos
---------------------
---------------------------------------------------------I------------------------
Lei retroage, pois beneficia o réu ---------X
(criação da lei)
Leis (Art. 3º - CP): - Temporárias: Estabelecida pelo legislador a data de início e término
de vigência da lei (leis com “prazo de validade”)
- Excepcionais: Permanecerá vigente enquanto perdurar alguma
situação extraordinária (ex.: epidemias, catástrofes e etc.)
- Tempo de Crime (Art. 4º; CP)
Teorias: - Atividade  ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL
- Resultado
- Mista (Ubiquidade)
- Lugar do Crime (Art. 6º; CP)
Teorias: - Atividade
- Resultado
- Mista (Ubiquidade)  ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL
- Lei Penal no Espaço
Existem cinco princípios sobre a atuação da lei penal no espaço, que são eles:
 Princípio da Territorialidade: Considera o local físico onde ocorreu o crime
 Princípio da Nacionalidade: Considera a origem da pessoa que cometeu o crime
 Princípio da Defesa (Real): Considera o bem jurídico atingido pelo crime
 Princípio da Justiça Penal Universal: Países que, através de tratados internacionais,
assumem a responsabilidade de combater determinados crimes, independentemente
de onde ocorrerem
 Princípio da Representação (Bandeira): O ambiente interno de aeronave ou
embarcação é considerado extensão do território nacional do país que representa.
Trata-se de uma complementação do princípio da territorialidade
Código Penal Brasileiro:
TERRITORIALIDADE
Art. 5º consagra o Princípio da Territorialidade como principal critério para aplicação da
lei penal no tempo
EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 7º elenca as hipóteses onde haverá a extraterritorialidade, as quais se tratam de
situações pontuais, previstas na lei, onde o crime cometido no exterior receberá
tratamento da lei penal brasileira.
São classificadas em:
 Incondicionadas: independe de condição prévia
(Art. 7º; I; CP)
a) Crime contra a vida ou liberdade do Presidente
O presidente da república é a representação física do país
b) Crime contra patrimônio ou fé-pública
União, DF, Estado, Território Município, Empresa, Sociedade, Autarquia ou Fundação
Pública
c) Crime contra a Administração Pública, cometido por quem estiver a seu serviço
d) Genocídio realizado por brasileiro ou domiciliado no Brasil
Genocídio = atentado contra algum grupo ou etnia específica (Lei 2.889/56 – Lei do
Genocídio)
 Condicionadas: depende de condições prévias, estabelecidas em lei
(Art 7º; II; CP)
a) Crimes que o Brasil se comprometeu a reprimir, através de tratado internacional
b) Crime praticado por brasileiro
c) Crime praticado no interior de embarcações privadas, se não forem julgados no
estrangeiro
§2º - Condições:
a) O agente deve entrar em território nacional
b) Deve ser fato punível no país em que foi cometido
c) O crime deve estar incluído em casos que o Brasil autoriza a extradição
d) O agente não foi absolvido no exterior ou não cumpriu pena
e) O agente não foi perdoado no exterior ou a punibilidade foi extinta
§3º Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, além de preencher
as condições anteriores, deve:
a) Extradiçãofoi negada ou não foi pedida
b) Houve requisição do Ministério da Justiça
- Conflito (ou Concurso) Aparente das Normas
Diz-se conflito APARENTE pois trataremos dos casos onde APARENTEMENTE cabe a aplicação
de mais de uma norma penal, porém tal situação NÃO SE VERIFICA
Pressupostos: a) Unidade de Fato
b) Pluralidade de normas que (aparentemente) identificam o mesmo
fato delitivo
Princípios
1- Especialidade: Trata de normas especiais em relação à outras, devido à
particularidades que as diferem das normas gerais. (Exemplo da caixa de papelão sem
nada e a mesma caixa com um laço em volta, se tornando uma caixa de presente)
2- Subsidiaridade: Trata de normas subsidiais em relação a outras, devido ao fato de
estarem incluídas na abrangência de uma norma maior. (Exemplo de uma caixa menor
dentro de outra maior)
A subsidiariedade pode ser: - Expressa: indicada na lei (Art. 132 CP)
- Tácita: deve ser interpretada (Arts. 302 e 304 Lei
9.503/97 – Lei de Trânsito)
3- Consunção (Absorção): Se cometidos vários crimes, porém todos tratam-se de
caminhos obrigatórios de se percorrer para cometer determinado crime final, agente
responderá apenas pelo crime final – pois o objetivo do agente era esse! (distinção
entre “crime meio” e “crime fim”)
4- Alternatividade: Aplicável para crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (Art.
33 – Lei 11.242/06 – Lei de Drogas)
- Teoria Geral do Crime
Conceito: - Material: ofensa ao bem jurídico – Aqueles essenciais à manutenção da
sociedade
- Legal: Art. 1º Lei de Introdução ao CP – INFRAÇÃO PENAL - Crime
(Reclusão /
Detenção)
- Contravenção
(“crime anão” –
prisão simples)
- Formal: Fato típico, ilícito e culpável– definicão considerada apenas pela
teoria tripartida. A teoria bipartida considera a culpa apenas como um
pressuposto da pena.
Fato Típico Ilícito (Ilicitude ou
Juridicidade)
Culpável (Durabilidade)
Conduta -Dolosa
- Culposa
Estado de Necessidade Imputabilidade
Resultado Legítima Defesa Potencial Consciência de
Ilicitude
Nexo de Causalidade Estrito Cumprimento de
Dever Legal
Exigibilidade de Conduta
Diversa
Tipicidade Exercício Regular de um
Direito
- Conduta
Realizada por um SUJEITO - Ativo: realiza a conduta
(ser humano)
- Passivo: sofre a conduta
*Definição de ser humano para o direito penal: todo ser nascido de uma mulher
Portanto, PJ não comete crime, salvo pela excessão do Art. 125; §3º; CF (crime contra o meio
ambiente)
Sujeitos do Crime
1- Ativo: Comete a conduta criminosa. Podem ser classificados em:
- Crimes Comuns: podem ser cometidos por qualquer pessoa (lei não
especifica)
- Crimes Próprios: exigem características especiais ao agente ativo (Ex.:
Art. 123 CP – Infanticídio ou Art. 312 CP – Peculato)
- Crimes de Mão Própria: não admitem co-autoria (Ex.: Art. 342 CP –
Falso Testemunho)
2- Passivo: Titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa
Obs: O Estado é SEMPRE sujeito passivo dos crimes, pois entende-se que o interesse do
estado é violado.
Obs 2: O sujeito passivo podee ser a COLETIVIDADE (Ex.: crime de tráfego de drogas ou
vilipêndio ao cadáver)
Objeto do Crime
 Material: pessoa ou coisa sobre o qual recai a conduta do agente ativo
 Jurídico: bem jurídico violado, o qual é protegido pela norma penal
Tipo Penal
Composto por:
Elementos: - Objetivos (Descritivos): Descrevem o comportamento
(Essenciais ao Tipo Penal)
- Normativos: Exigem juízo de valor. Devem ser interpretadas
(Ex.: Art. 134 CP)
- Subjetivos: Intenção do agente (dolo ou culpa)
Circunstâncias: Elementos constantes dos parágrafos dos artigos. Não descaracteriza o
tipo penal!
- Conduta
Elementos que caracterizam a conduta:
 Exteriorização: Conduta deve ser exteriorizada através da ação. Pensamentos não são
puníveis
 Consciência / Voluntariedade: Sujeito deve ter consciência do que faz e
voluntariedade no ato.
 Finalidade:
CONDUTA ≠ ATO
(filme) (cena)
Crimes: - Plurisubsistentes: composto de vários atos (Ex.: Homicídio)
- Unisubsistentes: composto de um único ato (Ex.: Injúria Verbal)
Teorias
 Causal ou Naturalista: conduta é o simples movimento corpóreo
Porém, a simples ação não dá embasamento para definição do crime através do dolo
ou culpa
 Finalista da Ação(Hanz Welzel): Todo comportamento humano é dirigido para um fim
– deve-se observar a INTENÇÃO DO AGENTE
A teoria acima trata-se de entendimento pacífico no Direito Penal
 Social da Conduta: O comportamento deve ser socialmente reprovável
Trata-se de teoria relevante para o Direito Penal, porém, deve-se ter CUIDADO
COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL!!!
Formas de Conduta
1- Ação: Comissão (Crimes Comissivos)
CRIMES COMETIDOS ATRAVÉS DE AÇÃO
2- Omissão (Crimes Omissivos)
- Próprios: A omissão é descrita expressamente no tipo penal (Ex.: Art. 135 CP –
Omissão de Socorro)
- Impróprios: Situações pontuais, previstas em lei (Art. 13 §2º; CP), onde na ocasião
da omissão, se responde pelo crime caracterizado pelo resultado da omissão
Art. 13; §2º; CP
a) Obrigação de vigilância e cuidado prevista em lei (Ex.: Responsabilidade dos pais)
b) Assumiu a responsabilidade de cuidado por outro meio (Ex.: Babá)
c) Criou a situação de perigo através de seu comportamento anterior (Ex.: Instrutor
de esportes radicais ou brincadeira de empurrar na piscina)
- Crime Doloso
Teorias:
1- Da Vontade: Dolo é a vontade consciente de praticar o ato criminoso (Art. 18; I; CP)
2- Da Representação: Dolo é a simples previsão do resultado TEORIA NÃO MAIS
ACEITA (confunde-se com culpa)
3- Do Assentimento: Dolo é a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de
produzi-lo (Art. 18; I; CP)
Elementos do Dolo
a) Cognitivo (Intelectual): Consciência da conduta (sabe o que está fazendo)
b) Volitivo (Vontade): Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (ou, ao
menos, aceitou seus riscos)
Classificação
 Direto: Vontade de realizar o ato + vontade do resultado obtido
 Indireto: - Alternativo: A conduta realizada poderia produzir mais de um
resultado, sendo que, para o agente, não importava qual resultado
iria ocorrer
- Eventual: Vontade de realizar o ato + aceitação do risco de obter o
resultado
- Crime Culposo
Ocorre quando há a quebra do dever objetivo de cuidado
CUIDADO OBJETIVO = CUIDADO MÍNIMO E ESPERADO DE QUALQUER PESSOA DE
RACIOCÍNIO MEDIANO
Elementos
 Conduta Voluntária: Vontade de realizar a conduta (Ex.: dirigir um veículo)
 Resultado Involuntário: Em decorrência da conduta voluntária, se obtem um
resultado involuntário
 Nexo Causal: Conexão lógica entre a conduta e o resultado
 Tipicidade: Previsão legal. A hipótese de crime culposo deve estar expressa na lei, caso
a lei se omita, o tipo penal só admite a categoria dolosa.
 Quebra do Dever Objetivo de Cuidado: Pode ocorrer de três maneiras
o Imprudência: Comportamento positivo. Fazer algo que não deveria ter feito
o Negligência: Comportamento negativo. Não fazer algo que deveria ser feito.
o Imprudência: Falta de capacidade técnica
 Previsibilidade Objetiva do Resultado: O resultado obtido deve ser previsível para ser
considerado crime. Não há culpa no imprevisível!
- Culpa Inconsciente: Agente não prevê aquilo que deveria ser previsível para as pessoas em
geral
- Culpa Consciente: Age mesmo prevendo o risco, mas NÃO ACEITOU O RISCO DE OBTER O
RESULTADO, pois acreditava que poderia ter evitado.
*NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO DIREITO PENAL! (UMA CULPA NÃO EXCLUI A
OUTRA)
**Crime Preterdoloso: O resultado obtido é mais grave do que o desejado quando a conduta
foi praticada (Art. 129; §3º;CP) – Dolo no comportamento; culpa no resultado.
Deve estar previsto expressamente na lei!!
- Resultado
Teorias
1- Naturalista (Modificação no Mundo Exterior)
 Crimes: - Materiais: Lei descreveconduta e resultado naturalístico (Ex.:
homicídio; furto, aborto e etc.)
- Formais: Lei descreve a conduta e prevê um resultado, que pode ou
não ocorrer (Ex.: Extorsão)
- Mera Conduta: Lei descreve apenas a conduta, pois não há resultado
naturalístico (Ex.: Omissão de Socorro – Art. 135 CP)
2- Jurídica (Lesão ou Ameação a Bem Jurídico)
 Crimes: - De Dano: Efetiva ofensa ao bem jurídico protegido (Ex.: homicídio,
furto)
- De Perigo: Simples exposição do bem jurídico protegido a perigo (Ex.:
Art. 130 CP)
*Crimes de Perigo podem ser:
- Concretos: Há a necessidade de demonstração da exposição do bem jurídico a risco (Ex.: Lei
9.503/97 – Lei de Trânsito; Arts. 308 e 309)
- Abstratos: A simples prática da conduta pressupõe a exposição a risco, sem necessidade de
demonstração deste. (Ex.: Lei 9.503/97 – Lei de Trânsito; Art. 306 ou Lei 10.826/03 – Estatuto
do Desarmamento; Art. 12)
- Nexo de Causalidade
Vínculo entre conduta e resultado obtido
CUIDADO: Em crimes sem resultado naturalísticonão háNexo de Causalidade
Art. 13 CP
 Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Conditio Sine Qua Non)
Causa = Tudo o que contribuiu para o evento final
 Processo Hipotético de Eliminação: Tudo o que pode ser excluido sem que o crime
deixe de existir, não poderá ser considerado como sua causa
 Limite da Responsabilização: DOLO ou CULPA
*Art. 13; §1º; CP
 Causas Dependentes: Tem origem na conduta do agente e inserem-se dentro de suas
linhas de desdobramento causal natural esperada. Ou seja, ocorre efetivamente em
decorrência da conduta.
 Causas independentes: Tem origem ou não na conduta e produzem o resultado por si
sós. Ou seja, o resultadoocorreria de qualquer maneira. Podem ser absolutamente
independentes ou relativamente independentes:
o Causas Absolutamente Independentes: Não possuem qualquer relação com a
conduta. Podem ser:
 Preexistentes: Ocorre antes da conduta (Antes de receber tiros, sujeito
sofre um AVC)
 Concomitantes: Ocorre ao mesmo tempo da conduta (AVC junto dos
tiros)
 Supervenientes: Ocorre após a conduta (Raio após o tiro)
AS TRÊS SITUAÇÕES DESCRITAS ROMPEM O NEXO CAUSAL. AGENTE RESPONDERÁ
APENAS PELOS ATOS PRATICADOS, PORÉM, NUNCA PELO RESULTADO FINAL.
o Causas Relativamente Independentes: Causas que conduzem à produção do
resultado, podendo ou não ter relação com a conduta. Podem ser:
 Preexistentes: Ocorre antes da conduta (Doença que potencializa a
conduta – Hemofílico leva tiro não-letal, porém, morre devido à
doença)
 Concomitantes: Ocorre ao mesmo tempo da conduta (Infarto
decorrente da conduta)
 Supervenientes: Ocorre após a conduta (Após receber tiros e ser
levada pela ambulância, aquela ambulância se envolve em acidente à
caminho do hospital)
APENAS A CAUSA SUPERVENIENTEROMPE O NEXO CAUSAL, PARA CAUSAS
RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, POIS É A ÚNICA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO
DIRETA COM A CONDUTA DO AGENTE.
*Existe ainda a teoria da imputação objetiva, defendida por uma minoria da doutrina
(sendo seu principal representante o Damásio de Jesus), para a qual existe a
possibilidade da criação intencional de risco, por meio de condutas lícitas, na
esperança de que ocorra determinado resultado.
- Tipicidade
Todo fato típico, à princípio, é ilícito
 Adequação Típica: Subordinação do fato à lei
o Subordinação Indireta (Tipicidade Direta): Subsunção perfeita da conduta ao
tipo penal
o Subordinação Mediata (Tipicidade Imediata): Apesar da conduta descrita no
tipo penal não se enquadar perfeitamente ao ato pratcado, quando previsto
em lei, é possível verificar-se a tipicidade do fato. As previsões legais da
subordinação mediata são:
 Art. 14; II; CP: TENTATIVA (Tentar, sem sucesso, realizar uma conduta
típica)
 Art. 29 CP: CONCURSO (Auxílio ou participação na realização de uma
conduta por outrem)
 Erro de Tipo
Erro = falsa percepção da realidade
Espécies de erro:
o Essencial: Recai sobre elementos ou circunstências do tipo. Podem ser:
 Escusável (Invencível): Erro ao qual se incorreria mesmo tomando as
mínimas precauções. EXCLUI O DOLO E A CULPA. Não há
responsabilidade penal para este caso. (Matar alguém com fantasia de
urso)
 Inescusável (Vencível): Erro o qual poderia ser evitado caso fossem
tomadas as mínimas precauções exigidas. Permite a punição a título
de CULPA, porém o dolo é excluído. (Matar o Renan ao invés do urso)
o Acidental: Recai sobre dados acessórios do tipo. Podem ser:
 Erro sobre o objeto: Erro sobre o objeto do tipo penal, porém,
resultado obtido é o mesmo que se obteria com o objeto intendido.
Responsabilidade penal é a mesma! (Roubar bijuterias ao invés de
jóias)
 Erro sobre a pessoa: Erro sobre a pessoa à qual a conduta criminosa
recairia. Agente responderá com base nas características da vítima
virtual, ou seja, aquela que se intendia atingir. (Matar pessoa errada)
 Erro na execução (“Aberratio Ictus”): Erro no comportamento adotado
para se atingir a conduta criminosa. Neste caso, agente também
responderá com base nas características da vítima virtual, ou seja,
aquela que se intendia atingir. (Na tentativa de atirar em uma pessoa,
se erra o tiro, acertando outra)
 Resultado diverso do pretendido (“Aberratio Criminis”): O bem jurídico
atingido através da conduta é diverso do pretendido. Agente
responderá pelo resultado obtido.
 Erro sobre o Nexo Causal (“Aberratio Causae”): Erro na causa que
levou ao resultado obtido. Porém, o resultado se constataria de
qualquer maneira, portanto, a responsabilidade penal é a mesma.
- Excludentes de Ilicitude
Ato ilícito torna-se lícito sob determinadas circunstâncias
Estado de Necessidade
“Art 24 CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-
se”
(...) perigo atual (...) = risco ao qual o bem jurídico está exposto se faz presente no
momento do ato, ou era iminente (interpretação flexível).
(...) não provocou por sua vontade (...) = a situação de perigo não foi provocada por
ato ou intenção daquele que praticou a conduta em análise.
(...) podia de outro modo evitar (...) = se houver a possibilidade de escolha, deve-se
optar pela solução menos lesiva.
(...) direito próprio ou alheio (...) = qualquer direito pode caracterizar estado de
necessidade, podendo esse direito ser próprio daquele que pratica o ato ou de
terceiros
(...) cujo sacrifício (...) não era razoável exigir-se (...) = não era razoável se exigir o
sacrifício do direito protegido por aquele em estado de necessidade, em detrimento
do direito atingido pelo ato por ele praticado.
 ESTADO DE NECESSIDADE ≠ LEGÍTIMA DEFESA
(Situação de Perigo – causa natural) (Agressão – conduta humana)
Legítima Defesa
“Art. 25 CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.”
(...) moderadamente (...) = defesa deve ser realizada de maneira moderada, ou seja,
apenas o necessário para repelir a agressão.
(...) meios necessários (...) = deve ser feita utilizando-se dos recursos disponíveis e
aquilo que estiver em mãos no momento.
(...)injusta agressão (...) = agressão SEMPRE advém de conduta humana e deve ser
injusta. A agressão justa (policial utilizando-se da força em cumprimento de seu dever,
p. ex.) não caracteriza legítima defesa.
(...) atual ou iminente (...) = agressão se faz presente no momento do ato, ou era
iminente.
(...) direito seu ou de outrem. = qualquer direito pode caracterizar legítima defesa,
podendo esse direito ser próprio daquele que praticou o ato ou de terceiros
A legítima defesa não envolve, necessariamente, a morte, tampouco trata-se de
“licença para matar”.
A intenção por trás da previsão da excludente da legítima defesa está no
entendimento de que o Estado não pode estar presente a todo o tempo, em todos os
locais, portanto, o indivíduo deve ter a liberdade de defender-se sem sofrer sanções
legais.
 Legítima Defesa Putativa: Legítima defesa em situação de ERRO!(Erro de tipo – Art. 20
CP)
 “Comodos de cessus": A lei não exige, para caracterização de legítima defesa, que a
conduta seja realizada somente caso não haja outra alternativa. Ou seja, caso haja a
possibilidade de fugir, não há obrigatoriedade na lei, ficando esta opção à critério do
paciente (diferente do estado de necessidade).
 Ofendículos(Ofensáculos): Aparatos para defesa pessoal ou do patrimônio (Ex.: lanças
no portão, cerca eletrificada e etc.)  Legítima defesa predisposta (medidas tomadas
antes da agressão – preventivas)
PORÉM, ARMADILHAS SÃO PROIBIDAS(Armadilha = mecanismos que atuam DE
SURPRESA, com intenção de MATAR)
Estrito Cumprimento de Dever Legal
Todo o dano ou agressão à direito alheio advinda do cumprimento estrito de dever
legal não gera responsabilidade penal. Ex.: busca e apreensão (danos causados,
agressões e etc.) DENTRO DO LIMITE DO NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DO
DEVER
Exercício Regular de um Direito
Dano ou agressão à direito alheio advinda do cumprimento estrito de dever legal não
gera responsabilidade penal, desde que dentro dos limites permitidos por aquele
direito.
Ex.: MMA  Direito de praticar esporte (dentro dos limites impostos pelo esporte) ou
Direito de prisão em flagrante por civil (não há responsabilidade sobre os atos
tomados para cumprimento deste fim)
- Culpabilidade
Culpabilidade pode ser resumida na reprobabilidade de determinado comportamento pela
sociedade, de modo geral.
Imputabilidade
Consciência do caráter ilícito de seus atos e a capacidade de dirigí-los a este fim (via de
regra, todos são imputáveis).
 Inimputáveis (Arts. 26 ao 28 CP)
o Critérios:
1- Biológico: Menores de 18 anos (IDADE). Presunção de que seu
desenvolvimento intelectual não está completo (imaturidade) para ter
consciência do carater ilícito de seu atos e ter a capacidade de dirigí-los a
este fim  Estatuto da Criança e do Adolescente
2- Biopsicológico:
 Requisitos:
a) Causal: deve haver uma causa para realização da conduta criminosa
(doença mental)
b) Consequencial: a causa deve, por consequencia, retirar do agente a
consciência do caráter ilícito de seus atos e a capacidade de dirigí-los a
este fim (doença mental que retira a capacidade de entendimento do
enfermo).
c) Cronológico: a consequência gerada pela causa ser desencadeada no
momento do ato ilícito (doença mental deve agindo de modo a retirar
o entendimento do agente no momento do ato ilícito)
 Causas que excluem a imputabilidade
1- Doença Mental: Patologia física ou psíquica, reconhecida pela medicina, que retira
a capacidade de entendimento do indivíduo.
2- Desenvolvimento Mental Incompleto: Aquele que ainda se completará (em
formação). É o caso de menores de 18 anos ou os silvícolas (índios que ainda não
tiveram contato com nossa cultura)
3- Desenvolvimento Mental Retardado: Indivíduos que possuem sua capacidade
intelectual reduzida. São chamadas de oligofrenias (débil mental – idade mental
entre 7 a 12 anos; imbecil – idade mental entre 3 a 9 anos e idiota – idade mental
até 3 anos)
4- Embriaguez Completa e Acidental: Embriaguez apenas exclui a imputabilidade no
caso de ser acidental – Art. 28 CP (Ex.: funcionário cai no tonel de bebida alcólica;
trote de faculdade ou sapateiro que acaba se intoxicando com a cola.)
Para o inimputável, não há pena e sim medida de segurança (internação). Ainda existe a semi-
imputabilidade, para aqueles com entendimento reduzido, para a qual se aplica pena reduzida
ou tratamento ambulatorial (mais leve que a internação).
Potencial Consciência de Ilicitude
Capacidade do indivíduo de distinguir o conteúdo ilícito de seu ato. Existe a
possibilidade de determinada pessoa realizar conduta ilícita por entender ser esta
correta e lícita.
 Erro de Tipo (Art. 21 CP):
o Escusável (Inevitável): Qualquer pessoa de entendimento mediano incorreria
no erro  Isento de pena (há o crime, porém a pena não é aplicada)
o Inescusável (Evitável): Caso tomasse os cuidados mínimos esperados, o
indivíduo não incorreria no erro  Pena diminuída
Exigibilidade de Conduta Diversa
Razoabilidade em se exigir conduta diversa da praticada pelo agente dentro das
condições às quais se encontrava no momento da conduta.
1- Coação Moral Irresistível: Caso da conduta advir de uma coação moral à qual não é
razoável esperar que o coagido pudesse resistir. Para caracterização desta
excludente porém, deve haver uma conduta por parte do coagido.
2- Obediência Hierárquica: A conduta advir de uma ordem hierarquicamente
superior. Porém, para caracterização da excludente, a ordem não pode ser
manifestamente ilegal, ou seja, não era possível distinguir a ilegalidade da
ordem no momento da conduta.
Caso a ordem seja manifestamente ilegal, a obrigação do subordinado é de
recusar a ordem (caso acate, responderá juntamente ao superior).
- Crime Consumado
Art. 14; I; CP: O crime diz-se consumado quando nele se reúnem TODOS os elementos de sua
definição legal
ITER CRIMINIS (Caminho do crime)
1- Cogitação: imaginar e considerar a realização do crime – ato de caráter interno, NÃO
HÁ EXTERIORIZAÇÃO DE CONDUTA
2- Preparação: Início da exteriorização do crime, porém, apenas por meio de ATOS
PREPARATÓRIOS (podem surgir apenas crimes autonômos, porém, sem ligação ao
crime realmente intendido – porte ilegal de arma p. ex.)
3- Execução: Começa a realizar o verbo descrito no tipo penal – INÍCIO DA
RESPONSABILIDADE PENAL
4- Consumação: Comparação entre o resultado previsto no tipo penal (se houver previsão
de resultado) e o resultado alcançado no caso concreto.
(...) Exaurimento: Momento posterior, presente apenas em crimes formais, que exigem
simplesmente a conduta para caracterização do crime, não seu resultado. Neste tipo de
crime, caso o resultado seja obtido, fala-se em exaurimento do crime, que já estava
caracterizado desde sua conduta.

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Teoria Geral do Direito Penal em

  • 1. Teoria Geral do Direito Penal - Denominação: - Direito Penal: Nomenclatura originária da palavra “pena”. Mais utilizada por ser o nome do código atual; - Direito Criminal:Nomenclatura originária da palavra “crime”. Apesar de ter significado mais abrangente do que o termo “penal”, não é tão utilizada devido ao nome dado ao Código atual. - Conceito: Conjunto de normas jurídicas que tratam dos crimes e das sanções penais.  “Conjunto de normas jurídicas...”: NÃO se limita ao Código Penal, devendo ser levada em consideração também toda a legislação complementar (Ex.: posse de armas, drogas, crimes hediondos, contravenções penais).  “...crimes e das sanções penais.”: TODO crime definido por lei terá uma sanção correspondente. (Ex.: Art. 121 CP – crime: homicídio; sanção: 6 a 20 anos de reclusão) - Para que serve o Direito Penal? Ao Direito Penal cabe a proteção de VALORES FUNDAMENTAIS à proteção da sociedade sendo estes valores decididos pelo legislador. Possui caráter fragmentário, pois o Direito Penal deve dividir as questões, responsabilizando- se apenas pelo mais importante. - Características  Positivo: SÓ VALE O QUE ESTÁ NA LEI, ou seja, o que foi positivado!!  Público: Trata-se de ramo do Direito Público  Sancionador: Lei estabelece o crime e sua respectiva sanção. A sanção SEMPRE será definida por lei, não existindo “sanção indefinida” em Direito.  Valorativo: Deve tratar apenas dos VALORES MAIS IMPORTANTES à manutenção da sociedade.  Exclusividade: Crimes e sanções penais são tratados EXCLUSIVAMENTE pelo Direito Penal  Generalidade / Impessoalidade: VALE PARA TODOS - Direito Penal: - Objetivo: Conjunto de normas para definir crimes e sanções penais (LEI)
  • 2. - Subjetivo: Direito garantido ao Estado de punir o indivíduo – Poder EXCLUSIVO do Judiciário, praticado pelo JUIZ. - Direito Penal: - Comum: Vale para todos INDISTINTAMENTE - Especial: Regime jurídico diferenciado, aplicado à categorias especiais de cidadãos (Ex.: Militares – Código Penal Militar CPM) - Direito: - Penal (Material ou Substantivo): Refere-se à matéria penal em si, estabelecendo as penas e sanções penais. - Processual Penal (Adjetivo ou Formal): Estabelece a maneira e procedimentos a serem tomados para se chegar do fato à sentença. - História do Direito Penal  Tempos Primitivos: Penas possuíam sentido místico (satisfação da divindade), pois não se entendia o seu real significado. Resumiam-se à tentativas de reparar o desagrado gerado à divindade.  Talião – Hamurabi: VINGANÇA PENAL – apesar de se tratarem de penas cruéis e vingativas, representou uma evolução, pois foi a primeira vez em que foram estabelecidos limites às punições.  Direito Romano-Germânico: Apesar da grande contribuição dos romanos / germânicos ao Direito contemporâneo, ainda previam penas descabidas como as ordálias e tortura, estas muito utilizadas pela Igreja Católica durante a inquisição.  Período Humanitário (Iluminismo): Escolas Penais: - Clássica: Baseado no Jusnaturalismo e no Contratualismo, tratavam dos crimes como um rompimento do “contrato de vida em sociedade” - Marquês de Beccaria: “Dos Delitos e das Penas” - Positiva: Desenvolvimento da Antropologia Criminal, marcando a aplicação da ciência ao Direito. Cesare Lombroso: estudo físico dos criminosos Brasil:  Colônia: Regulamento se dava pela legislação de Portugal, através das ordenações  Império: Código Criminal – 1830  República: - Código Penal – 1890 - Consolidação das Leis Penais – 1932 - Código Penal – 1940 (Parte Especial do Código Atual) - Código Penal – 1968 (Proposta de Novo Código – nunca entrou em vigor) - Reforma – 1984 (Parte Geral do Código Atual)
  • 3. - Fontes do Direito Penal  Fonte Material (cria o Direito): UNIÃO – Art. 22; I – CF (ressalva – parágrafo único). Matéria penal é legislada através de LEI FEDERAL, emitida pelo Congresso.  Fontes Formais (exterioriza o Direito): Podem ser direta e indireta - Fonte Direta (Imediata): LEI! – O QUE VALE É A LEI – Princípio da Legalidade - Fonte Indireta (Mediata): Servem apenas como forma de INTERPRETAÇÃO – costumes; princípios gerais do direito; jurisprudência; equidade e etc. ANALOGIA ≠ INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA  Analogia: Forma de integração da norma. Preenche lacunas na lei. NÃO PODE SER UTILIZADA EM DIREITO PENAL, devido ao Princípio da Legalidade (Segurança Jurídica). A única exceção é em caso de benefício do réu ou da vítima.  Interpretação Análoga: Interpretação do que está contido na letra da lei, ou seja, permitido pelo legislador. (Ex.: Art. 121 - § 2º - CP - “motivo torpe”) - Norma Penal  Norma Penal: - Incriminadora: crime + sanção - Não Incriminadora: Não descreve crime nem sanção, porém trata de questões relevantes ao Direito Penal.  Lei Penal (Tipo Penal): - Preceito Primário: descrição do comportamento ilícito - Preceito Secundário: descrição da pena a ser aplicada Lei Penal ≠ Norma Penal Lei Penal: trata-se da descrição do comportamento criminoso Norma Penal: trata-se da proibição implícita na lei penal “Lei Penal em Branco”: Lei que necessita de COMPLEMENTAÇÃO (Ex.: Lei 11.343/06 – Lei de Drogas – complementada por uma portaria do Ministério da Saúde, que define o que é droga.) - Princípio da Legalidade (Art. 5º; XXXIX – CF e Art. 1º - CP) Traz SEGURANÇA JURÍDICA ao Direito Penal, pois é necessário que seja explicitado quais comportamentos são permitidos e quais não ANTES da aplicação da pena. - Desdobramentos: - Anterioridade: Lei Penal deve ser ANTERIOR ao fato - Reserva Legal: Direito Penal é regulado SOMENTE POR LEI FEDERAL (Medida Provisória NÃO se trata de Direito Penal)
  • 4. * Lei Penal deve ser CLARA!! - Lei Penal no Tempo Regra: “Tempus Regit Actum”: Vale a lei vigente NO MOMENTO da conduta ilícita Exceções: Extratividade: - Retroatividade - Ultratividade Hipóteses: 1- “Novatio Legis” – Incriminadora  Nova lei que cria determinado crime Gera efeitos Não caracteriza crime --------------- ------------------------------I----------------- X (criação da lei) 2- “Abditio Criminis” – Extinção de determinado crime (revogação da lei) Gera efeitos ------------------------- -----------------------------I------------------ X (criação da lei) PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO SOB ACUSAÇÃO DE CONDUTA CRIMINAL EXTINTA SERÃO ARQUIVADOS, SE PRESO POR ESTE MOTIVO, SERÁ SOLTO 3- “Novatio Legis in Pejus” – Nova lei dando tratamento mais severo à crime já existente Gera efeitos Não se aplica a nova lei --------------------- -------------------------------I------------------------ X (criação da lei) 4- “Novatio Legis in Mellius”– Nova lei dando tratamento mais brando à crime já existente
  • 5. Gera efeitos --------------------- ---------------------------------------------------------I------------------------ Lei retroage, pois beneficia o réu ---------X (criação da lei) Leis (Art. 3º - CP): - Temporárias: Estabelecida pelo legislador a data de início e término de vigência da lei (leis com “prazo de validade”) - Excepcionais: Permanecerá vigente enquanto perdurar alguma situação extraordinária (ex.: epidemias, catástrofes e etc.) - Tempo de Crime (Art. 4º; CP) Teorias: - Atividade  ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL - Resultado - Mista (Ubiquidade) - Lugar do Crime (Art. 6º; CP) Teorias: - Atividade - Resultado - Mista (Ubiquidade)  ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL - Lei Penal no Espaço Existem cinco princípios sobre a atuação da lei penal no espaço, que são eles:  Princípio da Territorialidade: Considera o local físico onde ocorreu o crime  Princípio da Nacionalidade: Considera a origem da pessoa que cometeu o crime  Princípio da Defesa (Real): Considera o bem jurídico atingido pelo crime  Princípio da Justiça Penal Universal: Países que, através de tratados internacionais, assumem a responsabilidade de combater determinados crimes, independentemente de onde ocorrerem  Princípio da Representação (Bandeira): O ambiente interno de aeronave ou embarcação é considerado extensão do território nacional do país que representa. Trata-se de uma complementação do princípio da territorialidade
  • 6. Código Penal Brasileiro: TERRITORIALIDADE Art. 5º consagra o Princípio da Territorialidade como principal critério para aplicação da lei penal no tempo EXTRATERRITORIALIDADE Art. 7º elenca as hipóteses onde haverá a extraterritorialidade, as quais se tratam de situações pontuais, previstas na lei, onde o crime cometido no exterior receberá tratamento da lei penal brasileira. São classificadas em:  Incondicionadas: independe de condição prévia (Art. 7º; I; CP) a) Crime contra a vida ou liberdade do Presidente O presidente da república é a representação física do país b) Crime contra patrimônio ou fé-pública União, DF, Estado, Território Município, Empresa, Sociedade, Autarquia ou Fundação Pública c) Crime contra a Administração Pública, cometido por quem estiver a seu serviço d) Genocídio realizado por brasileiro ou domiciliado no Brasil Genocídio = atentado contra algum grupo ou etnia específica (Lei 2.889/56 – Lei do Genocídio)  Condicionadas: depende de condições prévias, estabelecidas em lei (Art 7º; II; CP) a) Crimes que o Brasil se comprometeu a reprimir, através de tratado internacional b) Crime praticado por brasileiro c) Crime praticado no interior de embarcações privadas, se não forem julgados no estrangeiro §2º - Condições: a) O agente deve entrar em território nacional b) Deve ser fato punível no país em que foi cometido
  • 7. c) O crime deve estar incluído em casos que o Brasil autoriza a extradição d) O agente não foi absolvido no exterior ou não cumpriu pena e) O agente não foi perdoado no exterior ou a punibilidade foi extinta §3º Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, além de preencher as condições anteriores, deve: a) Extradiçãofoi negada ou não foi pedida b) Houve requisição do Ministério da Justiça - Conflito (ou Concurso) Aparente das Normas Diz-se conflito APARENTE pois trataremos dos casos onde APARENTEMENTE cabe a aplicação de mais de uma norma penal, porém tal situação NÃO SE VERIFICA Pressupostos: a) Unidade de Fato b) Pluralidade de normas que (aparentemente) identificam o mesmo fato delitivo Princípios 1- Especialidade: Trata de normas especiais em relação à outras, devido à particularidades que as diferem das normas gerais. (Exemplo da caixa de papelão sem nada e a mesma caixa com um laço em volta, se tornando uma caixa de presente) 2- Subsidiaridade: Trata de normas subsidiais em relação a outras, devido ao fato de estarem incluídas na abrangência de uma norma maior. (Exemplo de uma caixa menor dentro de outra maior) A subsidiariedade pode ser: - Expressa: indicada na lei (Art. 132 CP) - Tácita: deve ser interpretada (Arts. 302 e 304 Lei 9.503/97 – Lei de Trânsito) 3- Consunção (Absorção): Se cometidos vários crimes, porém todos tratam-se de caminhos obrigatórios de se percorrer para cometer determinado crime final, agente responderá apenas pelo crime final – pois o objetivo do agente era esse! (distinção entre “crime meio” e “crime fim”) 4- Alternatividade: Aplicável para crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (Art. 33 – Lei 11.242/06 – Lei de Drogas)
  • 8. - Teoria Geral do Crime Conceito: - Material: ofensa ao bem jurídico – Aqueles essenciais à manutenção da sociedade - Legal: Art. 1º Lei de Introdução ao CP – INFRAÇÃO PENAL - Crime (Reclusão / Detenção) - Contravenção (“crime anão” – prisão simples) - Formal: Fato típico, ilícito e culpável– definicão considerada apenas pela teoria tripartida. A teoria bipartida considera a culpa apenas como um pressuposto da pena. Fato Típico Ilícito (Ilicitude ou Juridicidade) Culpável (Durabilidade) Conduta -Dolosa - Culposa Estado de Necessidade Imputabilidade Resultado Legítima Defesa Potencial Consciência de Ilicitude Nexo de Causalidade Estrito Cumprimento de Dever Legal Exigibilidade de Conduta Diversa Tipicidade Exercício Regular de um Direito - Conduta Realizada por um SUJEITO - Ativo: realiza a conduta (ser humano) - Passivo: sofre a conduta *Definição de ser humano para o direito penal: todo ser nascido de uma mulher Portanto, PJ não comete crime, salvo pela excessão do Art. 125; §3º; CF (crime contra o meio ambiente) Sujeitos do Crime 1- Ativo: Comete a conduta criminosa. Podem ser classificados em: - Crimes Comuns: podem ser cometidos por qualquer pessoa (lei não especifica) - Crimes Próprios: exigem características especiais ao agente ativo (Ex.: Art. 123 CP – Infanticídio ou Art. 312 CP – Peculato) - Crimes de Mão Própria: não admitem co-autoria (Ex.: Art. 342 CP – Falso Testemunho)
  • 9. 2- Passivo: Titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa Obs: O Estado é SEMPRE sujeito passivo dos crimes, pois entende-se que o interesse do estado é violado. Obs 2: O sujeito passivo podee ser a COLETIVIDADE (Ex.: crime de tráfego de drogas ou vilipêndio ao cadáver) Objeto do Crime  Material: pessoa ou coisa sobre o qual recai a conduta do agente ativo  Jurídico: bem jurídico violado, o qual é protegido pela norma penal Tipo Penal Composto por: Elementos: - Objetivos (Descritivos): Descrevem o comportamento (Essenciais ao Tipo Penal) - Normativos: Exigem juízo de valor. Devem ser interpretadas (Ex.: Art. 134 CP) - Subjetivos: Intenção do agente (dolo ou culpa) Circunstâncias: Elementos constantes dos parágrafos dos artigos. Não descaracteriza o tipo penal! - Conduta Elementos que caracterizam a conduta:  Exteriorização: Conduta deve ser exteriorizada através da ação. Pensamentos não são puníveis  Consciência / Voluntariedade: Sujeito deve ter consciência do que faz e voluntariedade no ato.  Finalidade: CONDUTA ≠ ATO (filme) (cena) Crimes: - Plurisubsistentes: composto de vários atos (Ex.: Homicídio) - Unisubsistentes: composto de um único ato (Ex.: Injúria Verbal) Teorias  Causal ou Naturalista: conduta é o simples movimento corpóreo
  • 10. Porém, a simples ação não dá embasamento para definição do crime através do dolo ou culpa  Finalista da Ação(Hanz Welzel): Todo comportamento humano é dirigido para um fim – deve-se observar a INTENÇÃO DO AGENTE A teoria acima trata-se de entendimento pacífico no Direito Penal  Social da Conduta: O comportamento deve ser socialmente reprovável Trata-se de teoria relevante para o Direito Penal, porém, deve-se ter CUIDADO COSTUME NÃO REVOGA LEI PENAL!!! Formas de Conduta 1- Ação: Comissão (Crimes Comissivos) CRIMES COMETIDOS ATRAVÉS DE AÇÃO 2- Omissão (Crimes Omissivos) - Próprios: A omissão é descrita expressamente no tipo penal (Ex.: Art. 135 CP – Omissão de Socorro) - Impróprios: Situações pontuais, previstas em lei (Art. 13 §2º; CP), onde na ocasião da omissão, se responde pelo crime caracterizado pelo resultado da omissão Art. 13; §2º; CP a) Obrigação de vigilância e cuidado prevista em lei (Ex.: Responsabilidade dos pais) b) Assumiu a responsabilidade de cuidado por outro meio (Ex.: Babá) c) Criou a situação de perigo através de seu comportamento anterior (Ex.: Instrutor de esportes radicais ou brincadeira de empurrar na piscina) - Crime Doloso Teorias: 1- Da Vontade: Dolo é a vontade consciente de praticar o ato criminoso (Art. 18; I; CP) 2- Da Representação: Dolo é a simples previsão do resultado TEORIA NÃO MAIS ACEITA (confunde-se com culpa) 3- Do Assentimento: Dolo é a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo (Art. 18; I; CP)
  • 11. Elementos do Dolo a) Cognitivo (Intelectual): Consciência da conduta (sabe o que está fazendo) b) Volitivo (Vontade): Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (ou, ao menos, aceitou seus riscos) Classificação  Direto: Vontade de realizar o ato + vontade do resultado obtido  Indireto: - Alternativo: A conduta realizada poderia produzir mais de um resultado, sendo que, para o agente, não importava qual resultado iria ocorrer - Eventual: Vontade de realizar o ato + aceitação do risco de obter o resultado - Crime Culposo Ocorre quando há a quebra do dever objetivo de cuidado CUIDADO OBJETIVO = CUIDADO MÍNIMO E ESPERADO DE QUALQUER PESSOA DE RACIOCÍNIO MEDIANO Elementos  Conduta Voluntária: Vontade de realizar a conduta (Ex.: dirigir um veículo)  Resultado Involuntário: Em decorrência da conduta voluntária, se obtem um resultado involuntário  Nexo Causal: Conexão lógica entre a conduta e o resultado  Tipicidade: Previsão legal. A hipótese de crime culposo deve estar expressa na lei, caso a lei se omita, o tipo penal só admite a categoria dolosa.  Quebra do Dever Objetivo de Cuidado: Pode ocorrer de três maneiras o Imprudência: Comportamento positivo. Fazer algo que não deveria ter feito o Negligência: Comportamento negativo. Não fazer algo que deveria ser feito. o Imprudência: Falta de capacidade técnica  Previsibilidade Objetiva do Resultado: O resultado obtido deve ser previsível para ser considerado crime. Não há culpa no imprevisível! - Culpa Inconsciente: Agente não prevê aquilo que deveria ser previsível para as pessoas em geral
  • 12. - Culpa Consciente: Age mesmo prevendo o risco, mas NÃO ACEITOU O RISCO DE OBTER O RESULTADO, pois acreditava que poderia ter evitado. *NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO DIREITO PENAL! (UMA CULPA NÃO EXCLUI A OUTRA) **Crime Preterdoloso: O resultado obtido é mais grave do que o desejado quando a conduta foi praticada (Art. 129; §3º;CP) – Dolo no comportamento; culpa no resultado. Deve estar previsto expressamente na lei!! - Resultado Teorias 1- Naturalista (Modificação no Mundo Exterior)  Crimes: - Materiais: Lei descreveconduta e resultado naturalístico (Ex.: homicídio; furto, aborto e etc.) - Formais: Lei descreve a conduta e prevê um resultado, que pode ou não ocorrer (Ex.: Extorsão) - Mera Conduta: Lei descreve apenas a conduta, pois não há resultado naturalístico (Ex.: Omissão de Socorro – Art. 135 CP) 2- Jurídica (Lesão ou Ameação a Bem Jurídico)  Crimes: - De Dano: Efetiva ofensa ao bem jurídico protegido (Ex.: homicídio, furto) - De Perigo: Simples exposição do bem jurídico protegido a perigo (Ex.: Art. 130 CP) *Crimes de Perigo podem ser: - Concretos: Há a necessidade de demonstração da exposição do bem jurídico a risco (Ex.: Lei 9.503/97 – Lei de Trânsito; Arts. 308 e 309) - Abstratos: A simples prática da conduta pressupõe a exposição a risco, sem necessidade de demonstração deste. (Ex.: Lei 9.503/97 – Lei de Trânsito; Art. 306 ou Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento; Art. 12) - Nexo de Causalidade Vínculo entre conduta e resultado obtido CUIDADO: Em crimes sem resultado naturalísticonão háNexo de Causalidade
  • 13. Art. 13 CP  Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Conditio Sine Qua Non) Causa = Tudo o que contribuiu para o evento final  Processo Hipotético de Eliminação: Tudo o que pode ser excluido sem que o crime deixe de existir, não poderá ser considerado como sua causa  Limite da Responsabilização: DOLO ou CULPA *Art. 13; §1º; CP  Causas Dependentes: Tem origem na conduta do agente e inserem-se dentro de suas linhas de desdobramento causal natural esperada. Ou seja, ocorre efetivamente em decorrência da conduta.  Causas independentes: Tem origem ou não na conduta e produzem o resultado por si sós. Ou seja, o resultadoocorreria de qualquer maneira. Podem ser absolutamente independentes ou relativamente independentes: o Causas Absolutamente Independentes: Não possuem qualquer relação com a conduta. Podem ser:  Preexistentes: Ocorre antes da conduta (Antes de receber tiros, sujeito sofre um AVC)  Concomitantes: Ocorre ao mesmo tempo da conduta (AVC junto dos tiros)  Supervenientes: Ocorre após a conduta (Raio após o tiro) AS TRÊS SITUAÇÕES DESCRITAS ROMPEM O NEXO CAUSAL. AGENTE RESPONDERÁ APENAS PELOS ATOS PRATICADOS, PORÉM, NUNCA PELO RESULTADO FINAL. o Causas Relativamente Independentes: Causas que conduzem à produção do resultado, podendo ou não ter relação com a conduta. Podem ser:  Preexistentes: Ocorre antes da conduta (Doença que potencializa a conduta – Hemofílico leva tiro não-letal, porém, morre devido à doença)  Concomitantes: Ocorre ao mesmo tempo da conduta (Infarto decorrente da conduta)  Supervenientes: Ocorre após a conduta (Após receber tiros e ser levada pela ambulância, aquela ambulância se envolve em acidente à caminho do hospital)
  • 14. APENAS A CAUSA SUPERVENIENTEROMPE O NEXO CAUSAL, PARA CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, POIS É A ÚNICA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A CONDUTA DO AGENTE. *Existe ainda a teoria da imputação objetiva, defendida por uma minoria da doutrina (sendo seu principal representante o Damásio de Jesus), para a qual existe a possibilidade da criação intencional de risco, por meio de condutas lícitas, na esperança de que ocorra determinado resultado. - Tipicidade Todo fato típico, à princípio, é ilícito  Adequação Típica: Subordinação do fato à lei o Subordinação Indireta (Tipicidade Direta): Subsunção perfeita da conduta ao tipo penal o Subordinação Mediata (Tipicidade Imediata): Apesar da conduta descrita no tipo penal não se enquadar perfeitamente ao ato pratcado, quando previsto em lei, é possível verificar-se a tipicidade do fato. As previsões legais da subordinação mediata são:  Art. 14; II; CP: TENTATIVA (Tentar, sem sucesso, realizar uma conduta típica)  Art. 29 CP: CONCURSO (Auxílio ou participação na realização de uma conduta por outrem)  Erro de Tipo Erro = falsa percepção da realidade Espécies de erro: o Essencial: Recai sobre elementos ou circunstências do tipo. Podem ser:  Escusável (Invencível): Erro ao qual se incorreria mesmo tomando as mínimas precauções. EXCLUI O DOLO E A CULPA. Não há responsabilidade penal para este caso. (Matar alguém com fantasia de urso)  Inescusável (Vencível): Erro o qual poderia ser evitado caso fossem tomadas as mínimas precauções exigidas. Permite a punição a título de CULPA, porém o dolo é excluído. (Matar o Renan ao invés do urso) o Acidental: Recai sobre dados acessórios do tipo. Podem ser:  Erro sobre o objeto: Erro sobre o objeto do tipo penal, porém, resultado obtido é o mesmo que se obteria com o objeto intendido. Responsabilidade penal é a mesma! (Roubar bijuterias ao invés de jóias)
  • 15.  Erro sobre a pessoa: Erro sobre a pessoa à qual a conduta criminosa recairia. Agente responderá com base nas características da vítima virtual, ou seja, aquela que se intendia atingir. (Matar pessoa errada)  Erro na execução (“Aberratio Ictus”): Erro no comportamento adotado para se atingir a conduta criminosa. Neste caso, agente também responderá com base nas características da vítima virtual, ou seja, aquela que se intendia atingir. (Na tentativa de atirar em uma pessoa, se erra o tiro, acertando outra)  Resultado diverso do pretendido (“Aberratio Criminis”): O bem jurídico atingido através da conduta é diverso do pretendido. Agente responderá pelo resultado obtido.  Erro sobre o Nexo Causal (“Aberratio Causae”): Erro na causa que levou ao resultado obtido. Porém, o resultado se constataria de qualquer maneira, portanto, a responsabilidade penal é a mesma. - Excludentes de Ilicitude Ato ilícito torna-se lícito sob determinadas circunstâncias Estado de Necessidade “Art 24 CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- se” (...) perigo atual (...) = risco ao qual o bem jurídico está exposto se faz presente no momento do ato, ou era iminente (interpretação flexível). (...) não provocou por sua vontade (...) = a situação de perigo não foi provocada por ato ou intenção daquele que praticou a conduta em análise. (...) podia de outro modo evitar (...) = se houver a possibilidade de escolha, deve-se optar pela solução menos lesiva. (...) direito próprio ou alheio (...) = qualquer direito pode caracterizar estado de necessidade, podendo esse direito ser próprio daquele que pratica o ato ou de terceiros (...) cujo sacrifício (...) não era razoável exigir-se (...) = não era razoável se exigir o sacrifício do direito protegido por aquele em estado de necessidade, em detrimento do direito atingido pelo ato por ele praticado.  ESTADO DE NECESSIDADE ≠ LEGÍTIMA DEFESA (Situação de Perigo – causa natural) (Agressão – conduta humana)
  • 16. Legítima Defesa “Art. 25 CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.” (...) moderadamente (...) = defesa deve ser realizada de maneira moderada, ou seja, apenas o necessário para repelir a agressão. (...) meios necessários (...) = deve ser feita utilizando-se dos recursos disponíveis e aquilo que estiver em mãos no momento. (...)injusta agressão (...) = agressão SEMPRE advém de conduta humana e deve ser injusta. A agressão justa (policial utilizando-se da força em cumprimento de seu dever, p. ex.) não caracteriza legítima defesa. (...) atual ou iminente (...) = agressão se faz presente no momento do ato, ou era iminente. (...) direito seu ou de outrem. = qualquer direito pode caracterizar legítima defesa, podendo esse direito ser próprio daquele que praticou o ato ou de terceiros A legítima defesa não envolve, necessariamente, a morte, tampouco trata-se de “licença para matar”. A intenção por trás da previsão da excludente da legítima defesa está no entendimento de que o Estado não pode estar presente a todo o tempo, em todos os locais, portanto, o indivíduo deve ter a liberdade de defender-se sem sofrer sanções legais.  Legítima Defesa Putativa: Legítima defesa em situação de ERRO!(Erro de tipo – Art. 20 CP)  “Comodos de cessus": A lei não exige, para caracterização de legítima defesa, que a conduta seja realizada somente caso não haja outra alternativa. Ou seja, caso haja a possibilidade de fugir, não há obrigatoriedade na lei, ficando esta opção à critério do paciente (diferente do estado de necessidade).  Ofendículos(Ofensáculos): Aparatos para defesa pessoal ou do patrimônio (Ex.: lanças no portão, cerca eletrificada e etc.)  Legítima defesa predisposta (medidas tomadas antes da agressão – preventivas) PORÉM, ARMADILHAS SÃO PROIBIDAS(Armadilha = mecanismos que atuam DE SURPRESA, com intenção de MATAR) Estrito Cumprimento de Dever Legal Todo o dano ou agressão à direito alheio advinda do cumprimento estrito de dever legal não gera responsabilidade penal. Ex.: busca e apreensão (danos causados, agressões e etc.) DENTRO DO LIMITE DO NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER
  • 17. Exercício Regular de um Direito Dano ou agressão à direito alheio advinda do cumprimento estrito de dever legal não gera responsabilidade penal, desde que dentro dos limites permitidos por aquele direito. Ex.: MMA  Direito de praticar esporte (dentro dos limites impostos pelo esporte) ou Direito de prisão em flagrante por civil (não há responsabilidade sobre os atos tomados para cumprimento deste fim) - Culpabilidade Culpabilidade pode ser resumida na reprobabilidade de determinado comportamento pela sociedade, de modo geral. Imputabilidade Consciência do caráter ilícito de seus atos e a capacidade de dirigí-los a este fim (via de regra, todos são imputáveis).  Inimputáveis (Arts. 26 ao 28 CP) o Critérios: 1- Biológico: Menores de 18 anos (IDADE). Presunção de que seu desenvolvimento intelectual não está completo (imaturidade) para ter consciência do carater ilícito de seu atos e ter a capacidade de dirigí-los a este fim  Estatuto da Criança e do Adolescente 2- Biopsicológico:  Requisitos: a) Causal: deve haver uma causa para realização da conduta criminosa (doença mental) b) Consequencial: a causa deve, por consequencia, retirar do agente a consciência do caráter ilícito de seus atos e a capacidade de dirigí-los a este fim (doença mental que retira a capacidade de entendimento do enfermo). c) Cronológico: a consequência gerada pela causa ser desencadeada no momento do ato ilícito (doença mental deve agindo de modo a retirar o entendimento do agente no momento do ato ilícito)  Causas que excluem a imputabilidade 1- Doença Mental: Patologia física ou psíquica, reconhecida pela medicina, que retira a capacidade de entendimento do indivíduo.
  • 18. 2- Desenvolvimento Mental Incompleto: Aquele que ainda se completará (em formação). É o caso de menores de 18 anos ou os silvícolas (índios que ainda não tiveram contato com nossa cultura) 3- Desenvolvimento Mental Retardado: Indivíduos que possuem sua capacidade intelectual reduzida. São chamadas de oligofrenias (débil mental – idade mental entre 7 a 12 anos; imbecil – idade mental entre 3 a 9 anos e idiota – idade mental até 3 anos) 4- Embriaguez Completa e Acidental: Embriaguez apenas exclui a imputabilidade no caso de ser acidental – Art. 28 CP (Ex.: funcionário cai no tonel de bebida alcólica; trote de faculdade ou sapateiro que acaba se intoxicando com a cola.) Para o inimputável, não há pena e sim medida de segurança (internação). Ainda existe a semi- imputabilidade, para aqueles com entendimento reduzido, para a qual se aplica pena reduzida ou tratamento ambulatorial (mais leve que a internação). Potencial Consciência de Ilicitude Capacidade do indivíduo de distinguir o conteúdo ilícito de seu ato. Existe a possibilidade de determinada pessoa realizar conduta ilícita por entender ser esta correta e lícita.  Erro de Tipo (Art. 21 CP): o Escusável (Inevitável): Qualquer pessoa de entendimento mediano incorreria no erro  Isento de pena (há o crime, porém a pena não é aplicada) o Inescusável (Evitável): Caso tomasse os cuidados mínimos esperados, o indivíduo não incorreria no erro  Pena diminuída Exigibilidade de Conduta Diversa Razoabilidade em se exigir conduta diversa da praticada pelo agente dentro das condições às quais se encontrava no momento da conduta. 1- Coação Moral Irresistível: Caso da conduta advir de uma coação moral à qual não é razoável esperar que o coagido pudesse resistir. Para caracterização desta excludente porém, deve haver uma conduta por parte do coagido. 2- Obediência Hierárquica: A conduta advir de uma ordem hierarquicamente superior. Porém, para caracterização da excludente, a ordem não pode ser manifestamente ilegal, ou seja, não era possível distinguir a ilegalidade da ordem no momento da conduta. Caso a ordem seja manifestamente ilegal, a obrigação do subordinado é de recusar a ordem (caso acate, responderá juntamente ao superior).
  • 19. - Crime Consumado Art. 14; I; CP: O crime diz-se consumado quando nele se reúnem TODOS os elementos de sua definição legal ITER CRIMINIS (Caminho do crime) 1- Cogitação: imaginar e considerar a realização do crime – ato de caráter interno, NÃO HÁ EXTERIORIZAÇÃO DE CONDUTA 2- Preparação: Início da exteriorização do crime, porém, apenas por meio de ATOS PREPARATÓRIOS (podem surgir apenas crimes autonômos, porém, sem ligação ao crime realmente intendido – porte ilegal de arma p. ex.) 3- Execução: Começa a realizar o verbo descrito no tipo penal – INÍCIO DA RESPONSABILIDADE PENAL 4- Consumação: Comparação entre o resultado previsto no tipo penal (se houver previsão de resultado) e o resultado alcançado no caso concreto. (...) Exaurimento: Momento posterior, presente apenas em crimes formais, que exigem simplesmente a conduta para caracterização do crime, não seu resultado. Neste tipo de crime, caso o resultado seja obtido, fala-se em exaurimento do crime, que já estava caracterizado desde sua conduta.