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MANDADO DE INJUNÇÃO

   A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que significa "ordem
formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR, ORDENAR, IMPOR
UMA OBRIGAÇÃO). A palavra surge em nossa Constituição por iniciativa do
constituinte senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de
sistematização e logo após pelo plenário.
    Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em
encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de
uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na
tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio,
sem precedente -. ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania, à cidadania.
    Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou
prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta
pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.

  FINALIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO:

   O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis
os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não
protege por falta de norma regulamentadora.
    Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos
direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O
Mandado de Injunção, visa determinar a sua compulsoriedade.
    A tutela da Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II
da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os
políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela
extraído.

  OBJETIVO DO MANDADO DE INJUNÇÃO:

   Com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á
ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob
penalidade de, não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma
espécie de sanção, desde que esta seja possível.

  Do mandado de injunção

   O mandado de injunção tem por finalidade realizar concretamente em favor
do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o seu exercício – é uma nova garantia instituída
pela CF/88 – que visa assegurar o exercício de qualquer direito ou liberdade
constitucional não regulamentada.

  Procedimentos
Está disciplinado pela Lei 8.038/90:
   a) Se não houver necessidade de produção de prova, o procedimento será o
mesmo do mandado de segurança, por aplicação analógica.
   b) Se houver necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o
ordinário.

  Pressupostos

   a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa
reclamada;
   b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa
que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injunção,
decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira
tenha direta utilidade para o demandante.

  Objetivos

   Assegurar o exercício:
   1) de qualquer direito constitucional – individual, coletivo, político ou social –
não regulamentado;
   2) de liberdade constitucional, não regulamentada, sendo de notar que as
liberdades são previstas em normas constitucionais comumente de
aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. Incidem
diretamente; de modo que raramente ocorrerá oportunidade de mandado de
injunção nessa matéria, mas há situações como a do art. 51, VI, CF, em que a
liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de lei
regulamentadora. quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias";
   3) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania,
também quando não regulamentadas; soberania é a soberania popular,
segundo dispõe o Art. 14, não a soberania estatal; aqui igualmente não
ocorrerão muitas hipóteses de ocorrência do mandado de injunção; é que as
questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições
constitucionais que já a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas a
naturalização depende de lei, mas esta, como vimos, já existe, portanto é
matéria regulamentada, que, por isso mesmo, não dá azo ao mandado de
injunção; as prerrogativas da soberania popular e da cidadania se desdobram
mediante lei, mas estas já existem, embora devam sofrer profunda revisão,
quais sejam o Código Eleitoral e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos; é
verdade que temos alguns aspectos dependentes de lei, como o direito previsto
no Art. 5.º, LXXVII: são gratuitos "na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania".

  Efeitos

   O conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito reclamado.
   O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor,
independentemente de regulamentação.

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  • 1. MANDADO DE INJUNÇÃO A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que significa "ordem formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR, ORDENAR, IMPOR UMA OBRIGAÇÃO). A palavra surge em nossa Constituição por iniciativa do constituinte senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de sistematização e logo após pelo plenário. Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem precedente -. ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania. Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio. FINALIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO: O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora. Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção, visa determinar a sua compulsoriedade. A tutela da Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído. OBJETIVO DO MANDADO DE INJUNÇÃO: Com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob penalidade de, não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde que esta seja possível. Do mandado de injunção O mandado de injunção tem por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício – é uma nova garantia instituída pela CF/88 – que visa assegurar o exercício de qualquer direito ou liberdade constitucional não regulamentada. Procedimentos
  • 2. Está disciplinado pela Lei 8.038/90: a) Se não houver necessidade de produção de prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por aplicação analógica. b) Se houver necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o ordinário. Pressupostos a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada; b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injunção, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante. Objetivos Assegurar o exercício: 1) de qualquer direito constitucional – individual, coletivo, político ou social – não regulamentado; 2) de liberdade constitucional, não regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. Incidem diretamente; de modo que raramente ocorrerá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria, mas há situações como a do art. 51, VI, CF, em que a liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de lei regulamentadora. quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"; 3) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas; soberania é a soberania popular, segundo dispõe o Art. 14, não a soberania estatal; aqui igualmente não ocorrerão muitas hipóteses de ocorrência do mandado de injunção; é que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas a naturalização depende de lei, mas esta, como vimos, já existe, portanto é matéria regulamentada, que, por isso mesmo, não dá azo ao mandado de injunção; as prerrogativas da soberania popular e da cidadania se desdobram mediante lei, mas estas já existem, embora devam sofrer profunda revisão, quais sejam o Código Eleitoral e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos; é verdade que temos alguns aspectos dependentes de lei, como o direito previsto no Art. 5.º, LXXVII: são gratuitos "na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". Efeitos O conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito reclamado. O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentação.