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FORMULÁRIO:
Campo 1 - Empresa/Estabelecimento: CNPJ
Os dados são auto explicativos. CNPJ do estabelecimento onde o trabalhador executou suas funções.
Caso o empregado seja transferido para uma filial, com outro CNPJ, deve-se iniciar outro PPP.
Campo 2 - CNAE
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas, contida no Anexo V do Decreto 3048/99, é o indicativo
do grupo econômico do grau de risco da empresa.
Campo 3 - Ano
Tendo em vista a obrigatoriedade de preenchimento do novo documento iniciar-se em 1º/07/03, a empresa
poderá identificar o novo perfil a partir do exercício de 2003. O DIRBEN 8030 é válido até 30/06/03, pois é
direito adquirido do trabalhador. Todavia, caso a empresa tenha todos os dados necessários e queira,
nada a impede de preencher o documento a partir de 1995. Todo ano, nos casos previstos na legislação,
este campo poderá ser aumentado ou poderá ser preenchido uma folha para cada exercício anual (ano
fiscal).
Campo 4 - Nome do Trabalhador
Campo 5 - NIT (PIS/PASEP)
Número chave, utilizado pela Previdência Social a partir do número do PIS/PASEP, que contém a
identificação total do segurado, que uma vez aberto para a concessão de um benefício, impede
concomitância com novas aberturas em qualquer parte do território nacional. Objetiva evitar fraudes.
Campo 6 - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
Campo 7 - Data de Admissão na empresa
Campo 8 - Data de Nascimento
Campo 9 - Sexo
Campos auto explicativos.
Campo 10 - CAT
Todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho devem ser registradas, constando a data da emissão e o
respectivo número. Ressalte-se que o PPP será emitido somente se houver solicitação de benefício ao
INSS.
Campo 11 - Requisitos da Função
É um campo importante. O que o empregador exigiu do empregado para admiti-lo? A empresa deu
treinamento ou o empregado tinha treinamento para exercer a função? Por exemplo, o empregado fez
o 1º grau, foi admitido para serviços gerais, porém foi operar uma máquina e aconteceu um acidente.
Este fato é um sinalizador para a Previdência da incapacidade do empregado para exercer tal função.
Precavendo-se, é importante repensar os nomes das funções e anotar o progresso individual de cada
trabalhador e sua função na empresa, sua capacitação para tal atividade.
Grade Descrição Profissiográfica
24
Campo 12 - Descrição das Atividades
Este campo já estava descrito no DIRBEN 8030. Deve-se utilizar os verbos no infinitivo e indicar as tarefas
que o trabalhador executa habitualmente. Exemplo: soldar, cortar, controlar fluxo, acompanhar fluxo,
lubrificar máquina. É um campo importante para a caracterização da atividade como especial, que depende
de comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, bem como da efetiva exposição
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade
física.
Campo 13 - Período
Campo 14 - Setor
Tempo transcorrido entre duas datas que ficou lotado em determinado setor.
Campo 15 - Cargo
Cargo e função pode ser ou não ser a mesma coisa. Por exemplo: o cargo é Gerente de engenharia e a
função é engenheiro. Motorista de caminhão tem a mesma função e cargo. No caso do empregado ter o
cargo de ajudante de serviços gerais e na prática é um operador de máquinas, necessário que o empregado
faça algum curso, a fim de estar habilitado para exercer a sua função (campo 16) e os requisitos da
função, descritos no campo 11. Ressalte-se que, para fins trabalhistas, o empregado deve ter em sua
Carteira de Trabalho, os mesmos dados constantes no PPP. Nesse momento, a própria empresa pode fazer
uma revisão e auditar seus registros.
Campo 16 - Função
Campo 17 - CBO
A Classificação Brasileira de Ocupações mostra a classificação da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Grade Exposição
Este campo é de responsabilidade dos técnicos especializados da empresa, ou seja, engenheiro de
segurança
do trabalho, ou médico do trabalho, ou médico coordenador do PCMSO ou pelo responsável pela
elaboração do LTCAT e pelas mensurações oferecidas.
Os dados abaixo serão colocados de forma resumida, dos resumos constantes do PPRA/LTCAT e não é
necessário anexar nenhum Laudo, pois caso a Previdência Social necessite de algum dado solicitará
diretamente à empresa tal documento, permanecendo, desta forma, resguardada maiores informações
sobre o estabelecimento.
Campo 18 - Período
Tempo que poderá ser o mesmo daquele citado no Campo 13, caso as datas sejam as mesmas,
dependendo
das atividades desenvolvidas.
Campo 19 - Agente
Agente nocivo a que o empregado esteve exposto, por exemplo: sílica, ruído, caso contrário o campo
pode ser anulado com um traço horizontal. Preferencialmente, informar o Agente constante do Anexo
IV do Decreto 3048/99.
Campo 20 - Intensidade/Concentração
Como auto-explica o próprio Anexo, nas Instruções de Preenchimento, quando couber colocar a
quantificação ambiental. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão “qualitativa”.
Devendo-se atender aos requisitos dos Anexos da NR15.
Campo 21 - Técnica Usada
Coloca-se de forma genérica se a empresa/empregado utiliza EPI ou EPC, ou ambos. Não há necessidade
de especificar maiores dados, pois se necessário, estão contidos no LTCAT.
Campo 22 - Proteção eficaz EPI/EPC
Indica-se com SIM ou NÃO se as técnicas utilizadas neutralizam os efeitos nocivos.
25
Campo 23 - GFIP - Código
Esta codificação deverá estar de acordo com o Campo 22. O código a ser preenchido é relativo aos
campos de movimentação da GFIP/SEFIP, obtidos do LTCAT e indicativos da exposição ou não do
trabalhador aos agentes nocivos da seguinte forma:

Código 0 - trabalhador com um único vínculo empregatício que nunca esteve exposto a agente algum
(isento de pagamento de alíquota suplementar do SAT. Este código aparece como um campo “em
branco” na impressão da SEFIP.

Código 1 - trabalhador com um único vínculo empregatício que esteve exposto no passado, porém
a empresa passou a dar proteção eficaz pelo que não mais se considera exposto ( isento de pagamento
de alíquota suplementar do SAT.

Código 2 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou
associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 15 anos de atividade (pagamento da
alíquota de 12%.

Código 3 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou
associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 20 anos de atividade (pagamento da
alíquota de 9%.

Código 4 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou
associação de agentes que contempla aposentadoria especial aos 25 anos de atividade ( pagamento da
alíquota de 6%.

Código 5 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que não está exposto a agente
nocivo ( isento pagamento da alíquota suplementar do SAT.

Código 6 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo
ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 15 anos de atividade ( pagamento
da alíquota de 12%.

Código 7 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo
ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 20 anos de atividade ( pagamento
da alíquota de 9%.

Código 8 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo
ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 25 anos de atividade
( pagamento da alíquota de 6%.
Campo de grade - Exames Médicos Clínicos e Complementares/Posição
Nesta grade deve-se atender as regras da Norma Regulamentadora NR7, que determina os tipos de
exames
médicos ou aqueles obrigatórios para acompanhamento da exposição ao agente nocivo declarado. No
prontuário do trabalhador, na empresa, deverão ficar todos os exames clínicos e complementares, não
havendo divulgação dos resultados, respeitando-se, assim, o sigilo médico e individual do trabalhador.
Caso haja necessidade de alguma informação extra, dos exames médicos do trabalhador, a Perícia Médica
entrará em contato com a empresa para esclarecer a sua dúvida.
Campo 24 - Data
A data do exame realizado deve manter relação com o tipo (campo 25) e com a descrição dos resultados
(campo 26).
Campo 25 - Tipo
São aqueles exames mencionados na legislação trabalhista, nas Normas Regulamentadoras, e na
legislação
previdenciária, Anexo IV do RPS - Regulamento da Previdência Social.
No caso da empresa ter o agente “ruído”, o exame correspondente será a audiometria. Ressalte-se,
também,
que se a empresa tem ruído deve precaver-se, fazendo um exame audiométrico no exame admissional, a
fim de acompanhar a evolução auditiva de seu trabalhador.
26
Campo 26 - Descrição dos Resultados
Deve-se sempre usar a expressão NORMAL ou ALTERADO.
No caso da empresa contratar um deficiente, pode colocar a observação “Alterado porque é deficiente”.
No quadro Exame audiométrico de referência: realizado quando a empresa tem ruído, pode-se anotar
como “o primeiro exame”, por exemplo, no caso do exame admissional ou periódico, e se no próximo
exame não ocorrer nenhuma alteração, anota-se “consecutivo”. Somente em caso de alteração anotarseá no quadro Exame audiométrico de seqüencial.
Campo 27 - Exposição a agente nocivo
Deverá haver coerência nas informações contidas neste campo com os quesitos 19 a 23, como o uso de
EPIs, código do GFIP.
Campo 28 - Data da Emissão do Documento:
A data do documento será aquela em que for emitido. Emitir-se-á o PPP quando do encerramento do
contrato de trabalho; por ocasião de requerimento de benefício acidentário e para requerer aposentadoria
especial.
Grade Responsáveis pelas Avaliações/Informações
Obrigatoriamente o PPP deverá vir assinado pelo preposto administrativo da empresa, responsável pela
veracidade das informações administrativas. A empresa deve declinar nome e CRM do Médico do Trabalho
da empresa, vinculado por contrato de trabalho ou por delegação, ou coordenador do PCMSO - NR7.
No caso da empresa ter dimensionamento que comporte o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e
Medicina do Trabalho - NR4, o PPP deverá declinar nome e CREA do Engenheiro da Segurança do
Trabalho, ou nome e CRM do Médico do Trabalho, responsável pelas medições dos agentes nocivos e/ou
responsável pela confecção do LTCAT. Caso contrário este campo não será assinalado.

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Preenchimento ppp

  • 1. FORMULÁRIO: Campo 1 - Empresa/Estabelecimento: CNPJ Os dados são auto explicativos. CNPJ do estabelecimento onde o trabalhador executou suas funções. Caso o empregado seja transferido para uma filial, com outro CNPJ, deve-se iniciar outro PPP. Campo 2 - CNAE A Classificação Nacional de Atividades Econômicas, contida no Anexo V do Decreto 3048/99, é o indicativo do grupo econômico do grau de risco da empresa. Campo 3 - Ano Tendo em vista a obrigatoriedade de preenchimento do novo documento iniciar-se em 1º/07/03, a empresa poderá identificar o novo perfil a partir do exercício de 2003. O DIRBEN 8030 é válido até 30/06/03, pois é direito adquirido do trabalhador. Todavia, caso a empresa tenha todos os dados necessários e queira, nada a impede de preencher o documento a partir de 1995. Todo ano, nos casos previstos na legislação, este campo poderá ser aumentado ou poderá ser preenchido uma folha para cada exercício anual (ano fiscal). Campo 4 - Nome do Trabalhador Campo 5 - NIT (PIS/PASEP) Número chave, utilizado pela Previdência Social a partir do número do PIS/PASEP, que contém a identificação total do segurado, que uma vez aberto para a concessão de um benefício, impede concomitância com novas aberturas em qualquer parte do território nacional. Objetiva evitar fraudes. Campo 6 - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social Campo 7 - Data de Admissão na empresa Campo 8 - Data de Nascimento Campo 9 - Sexo Campos auto explicativos. Campo 10 - CAT Todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho devem ser registradas, constando a data da emissão e o respectivo número. Ressalte-se que o PPP será emitido somente se houver solicitação de benefício ao INSS. Campo 11 - Requisitos da Função É um campo importante. O que o empregador exigiu do empregado para admiti-lo? A empresa deu treinamento ou o empregado tinha treinamento para exercer a função? Por exemplo, o empregado fez o 1º grau, foi admitido para serviços gerais, porém foi operar uma máquina e aconteceu um acidente. Este fato é um sinalizador para a Previdência da incapacidade do empregado para exercer tal função. Precavendo-se, é importante repensar os nomes das funções e anotar o progresso individual de cada trabalhador e sua função na empresa, sua capacitação para tal atividade. Grade Descrição Profissiográfica 24 Campo 12 - Descrição das Atividades Este campo já estava descrito no DIRBEN 8030. Deve-se utilizar os verbos no infinitivo e indicar as tarefas que o trabalhador executa habitualmente. Exemplo: soldar, cortar, controlar fluxo, acompanhar fluxo, lubrificar máquina. É um campo importante para a caracterização da atividade como especial, que depende
  • 2. de comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, bem como da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Campo 13 - Período Campo 14 - Setor Tempo transcorrido entre duas datas que ficou lotado em determinado setor. Campo 15 - Cargo Cargo e função pode ser ou não ser a mesma coisa. Por exemplo: o cargo é Gerente de engenharia e a função é engenheiro. Motorista de caminhão tem a mesma função e cargo. No caso do empregado ter o cargo de ajudante de serviços gerais e na prática é um operador de máquinas, necessário que o empregado faça algum curso, a fim de estar habilitado para exercer a sua função (campo 16) e os requisitos da função, descritos no campo 11. Ressalte-se que, para fins trabalhistas, o empregado deve ter em sua Carteira de Trabalho, os mesmos dados constantes no PPP. Nesse momento, a própria empresa pode fazer uma revisão e auditar seus registros. Campo 16 - Função Campo 17 - CBO A Classificação Brasileira de Ocupações mostra a classificação da atividade desenvolvida pelo trabalhador. Grade Exposição Este campo é de responsabilidade dos técnicos especializados da empresa, ou seja, engenheiro de segurança do trabalho, ou médico do trabalho, ou médico coordenador do PCMSO ou pelo responsável pela elaboração do LTCAT e pelas mensurações oferecidas. Os dados abaixo serão colocados de forma resumida, dos resumos constantes do PPRA/LTCAT e não é necessário anexar nenhum Laudo, pois caso a Previdência Social necessite de algum dado solicitará diretamente à empresa tal documento, permanecendo, desta forma, resguardada maiores informações sobre o estabelecimento. Campo 18 - Período Tempo que poderá ser o mesmo daquele citado no Campo 13, caso as datas sejam as mesmas, dependendo das atividades desenvolvidas. Campo 19 - Agente Agente nocivo a que o empregado esteve exposto, por exemplo: sílica, ruído, caso contrário o campo pode ser anulado com um traço horizontal. Preferencialmente, informar o Agente constante do Anexo IV do Decreto 3048/99. Campo 20 - Intensidade/Concentração Como auto-explica o próprio Anexo, nas Instruções de Preenchimento, quando couber colocar a quantificação ambiental. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão “qualitativa”. Devendo-se atender aos requisitos dos Anexos da NR15. Campo 21 - Técnica Usada Coloca-se de forma genérica se a empresa/empregado utiliza EPI ou EPC, ou ambos. Não há necessidade de especificar maiores dados, pois se necessário, estão contidos no LTCAT. Campo 22 - Proteção eficaz EPI/EPC
  • 3. Indica-se com SIM ou NÃO se as técnicas utilizadas neutralizam os efeitos nocivos. 25 Campo 23 - GFIP - Código Esta codificação deverá estar de acordo com o Campo 22. O código a ser preenchido é relativo aos campos de movimentação da GFIP/SEFIP, obtidos do LTCAT e indicativos da exposição ou não do trabalhador aos agentes nocivos da seguinte forma: Código 0 - trabalhador com um único vínculo empregatício que nunca esteve exposto a agente algum (isento de pagamento de alíquota suplementar do SAT. Este código aparece como um campo “em branco” na impressão da SEFIP. Código 1 - trabalhador com um único vínculo empregatício que esteve exposto no passado, porém a empresa passou a dar proteção eficaz pelo que não mais se considera exposto ( isento de pagamento de alíquota suplementar do SAT. Código 2 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 15 anos de atividade (pagamento da alíquota de 12%. Código 3 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 20 anos de atividade (pagamento da alíquota de 9%. Código 4 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contempla aposentadoria especial aos 25 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 6%. Código 5 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que não está exposto a agente nocivo ( isento pagamento da alíquota suplementar do SAT. Código 6 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 15 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 12%. Código 7 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 20 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 9%. Código 8 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 25 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 6%. Campo de grade - Exames Médicos Clínicos e Complementares/Posição Nesta grade deve-se atender as regras da Norma Regulamentadora NR7, que determina os tipos de exames médicos ou aqueles obrigatórios para acompanhamento da exposição ao agente nocivo declarado. No prontuário do trabalhador, na empresa, deverão ficar todos os exames clínicos e complementares, não havendo divulgação dos resultados, respeitando-se, assim, o sigilo médico e individual do trabalhador.
  • 4. Caso haja necessidade de alguma informação extra, dos exames médicos do trabalhador, a Perícia Médica entrará em contato com a empresa para esclarecer a sua dúvida. Campo 24 - Data A data do exame realizado deve manter relação com o tipo (campo 25) e com a descrição dos resultados (campo 26). Campo 25 - Tipo São aqueles exames mencionados na legislação trabalhista, nas Normas Regulamentadoras, e na legislação previdenciária, Anexo IV do RPS - Regulamento da Previdência Social. No caso da empresa ter o agente “ruído”, o exame correspondente será a audiometria. Ressalte-se, também, que se a empresa tem ruído deve precaver-se, fazendo um exame audiométrico no exame admissional, a fim de acompanhar a evolução auditiva de seu trabalhador. 26 Campo 26 - Descrição dos Resultados Deve-se sempre usar a expressão NORMAL ou ALTERADO. No caso da empresa contratar um deficiente, pode colocar a observação “Alterado porque é deficiente”. No quadro Exame audiométrico de referência: realizado quando a empresa tem ruído, pode-se anotar como “o primeiro exame”, por exemplo, no caso do exame admissional ou periódico, e se no próximo exame não ocorrer nenhuma alteração, anota-se “consecutivo”. Somente em caso de alteração anotarseá no quadro Exame audiométrico de seqüencial. Campo 27 - Exposição a agente nocivo Deverá haver coerência nas informações contidas neste campo com os quesitos 19 a 23, como o uso de EPIs, código do GFIP. Campo 28 - Data da Emissão do Documento: A data do documento será aquela em que for emitido. Emitir-se-á o PPP quando do encerramento do contrato de trabalho; por ocasião de requerimento de benefício acidentário e para requerer aposentadoria especial. Grade Responsáveis pelas Avaliações/Informações Obrigatoriamente o PPP deverá vir assinado pelo preposto administrativo da empresa, responsável pela veracidade das informações administrativas. A empresa deve declinar nome e CRM do Médico do Trabalho da empresa, vinculado por contrato de trabalho ou por delegação, ou coordenador do PCMSO - NR7. No caso da empresa ter dimensionamento que comporte o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - NR4, o PPP deverá declinar nome e CREA do Engenheiro da Segurança do Trabalho, ou nome e CRM do Médico do Trabalho, responsável pelas medições dos agentes nocivos e/ou responsável pela confecção do LTCAT. Caso contrário este campo não será assinalado.