SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores
de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de
Investigação Preliminar nº 30/2008), na forma e com fundamento nos artigos
37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV
e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso
IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e
nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas
contra
GERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Recife-PE, casado,
Funcionário Público Estadual - Escrivão de Polícia, matrícula nº 151.393-1 , filho de
José Geraldo de Oliveira e Benícia Francisca de Oliveira.
1. DOS FATOS
Em face de expediente oriundo do 36º Promotor de Justiça Criminal da Capital, através
do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime formulada em desfavor de Gerinaldo
José de Oliveira, bem como noticia a existência da Ação Penal nº 001.2007.025426-6,
ora em tramitação na Vara de Crimes Contra a Administração Pública da Capital, a
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital instaurou o Procedimento de
Investigação Preliminar nº 030/2008.
Na referida denúncia-crime consta que:
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
1 de 8
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
No mês de março de 2007, uma segunda feira, o denunciado, então Escrivão de
Polícia da Delegacia de Macaxeira, recebeu Marinaldo dos Santos Freitas, que
comparecia aquela Delegacia no intuito de registrar ocorrência de uma agressão
física que tinha sofrido de um vizinho no dia anterior. De imediato, passou o
denunciado a exigir da vítima a quantia de R$ 200,00, oferecendo em contrapartida
as vantagens indevidas de agilização na confecção do respectivo Inquérito Policial,
bem como do agravamento da situação do seu agressor.
Intimidado por esta exigência e sem dispor da quantia exigida, a vítima acertou para
o dia 05 de abril de 2007, a data para pagamento da quantia exigida, tendo o
denunciado telefonado para a vítima ainda no mês de março no intuito de lembrá-la
da vantagem exigida, o que fez novamente no dia 10 de abril de 2007, data em que a
vítima decidiu procurar a Corregedoria Geral da SDS/PE para relatar o fato
delituoso.
Ressalta-se que a vítima novamente recebeu ligações telefônicas do denunciado
quando já se encontrava nas dependências da Corregedoria, sendo uma delas
gravada e ouvida no sistema viva voz por policiais desta Instituição e pelo
Corregedor Marcos Mattos, quando o denunciado marcou encontro com a vítima no
estacionamento do Bompreço, localizado em Casa Amarela, nesta capital.
Para configuração do flagrante a vítima seguiu para o local acertado, acompanhada
por policiais, que, chegando ao local e constatando a execução do fato delituoso,
fizeram a abordagem e condução do denunciado para a corregedoria onde foi
autuado em flagrante.
Como se observa no depoimento da vítima, fls. 07, na perícia efetivada no aparelho
celular do acusado, fls. 52/58 e degravação de fls. 59/67 dos autos, o fato criminoso
efetivamente ocorreu, embora o flagrante tenha sido desconstituído por esse Juízo, o
que não representa inexistência do crime, o qual se consumou desde março de 2007.
Note-se por oportuno, que o denunciado já responde a outro processo na Cidade de
Rio Formoso-PE, por crime de peculato, o que mostra sua tendência criminosa,
utilizando-se de do seu cargo público.
Ao final conclui a Promotora de Justiça:
Ante o exposto, encontra-se o denunciado GERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, incurso
nas penas do artigo 316 do Código Penal Pátrio, motivo pelo qual oferece a presente
denúncia para que, recebida, se instaure o processo crime, requerendo a citação do
denunciado para ação penal, intimação das testemunhas abaixo arroladas, para
prestarem declarações e prosseguimento do feito até sentença final condenatória.
Cumpre acrescentar que, em face do referido fato, o Governador do Estado, através do
Decreto nº 30.635, de 27 de julho de 2007, determinou o afastamento provisório do réu
– Gerinaldo José de Oliveira.
De igual modo, o réu respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar nº 25/2007, no
qual consta a seguinte Decisão:
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
2 de 8
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Com base no que restou apurado nestes autos, como antes foi descrito, a Comissão de
forma uníssona decidiu manter o indiciamento feito na fase Instrutória, ficando o Sr.
Gerinaldo José de Oliveira, matrícula nº 151.393-1, indiciado nos Incisos: VIII –
segunda parte: “praticar ato que..., concorra para comprometer a dignidade da
função policial” e XLVIII - “cometer qualquer tipo de infração penal, por sua
natureza, característica de configuração, seja considerada como infamante, de modo
a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial”, todos do Artigo 31,
combinado com o art. 49, inciso XII da Lei 6425/72, modificada pela Lei 6657/74 –
Estatuto dos Funcionários Policiais do Estado de Pernambuco – pelos motivos acima
expostos.
2. DO DIREITO
O constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a
subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da
indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o
caráter da relação de administração”.
Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para
atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que
lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder
decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a
mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios
normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à
lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava”1
.
No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de
Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção
do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o
conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão,
equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética
das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a
atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela
auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os
encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade
salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém
inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência
médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo
indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo,
entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu
objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta
1
Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e
“Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
3 de 8
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade
administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade”.2
Assim é que, ao servidor público não é possível, ao seu escrutínio, cobrar valores de um
cidadão para o exercício do seu mister. É necessário que a atuação do Estado, através
de seus agentes, se encontre em perfeito alinhamento com os princípios estabelecidos
no artigo 37 e, em especial na presente hipótese, os da legalidade e moralidade.
No caso concreto, é inafastável a desconformidade entre a atuação do demandado e os
princípios e regras norteadores da atividade pública.
Da Improbidade Administrativa
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser
interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da
República e o disposto na Lei Estadual nº 6.425/72. Normas aplicáveis à atividade
policial estadual e de incidência no caso concreto.
Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado
por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser
realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.3
Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho,
sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade,
artigo 11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado.
Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain:
2
Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São
Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
3
Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página
152
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
4 de 8
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
“No que tange ao primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente
prossegue fim de interesse privado, seja para implementação de desejos e ambição
pessoais ou de terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico-
administrativa de sua competência, porquanto não contente em se desviar de fim
genérico de interesse público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que
lhe foi conferido para atuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os
altos desígnios desse, por paixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de
perseguições, vindo, com isso, não só a infringir a regra de competência, mas a
provocar grave ofensa ao princípio da igualdade dos administrados perante a
Administração.”
No caso presente, necessário se observar que a dita exigência de numerário por parte
do policial civil em questão foi deliberada e intencionalmente realizada com o intuito de
auferir vantagem econômica indevida.
É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio
Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas
administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de
subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito
particular”.4.
Cumpre observar ainda o descumprimento das normas disciplinares atinentes aos
policiais civis do Estado de Pernambuco e elencadas no artigo 31 da Lei Estadual nº
6.425/72:
VIII – segunda parte: “praticar ato que..., concorra para comprometer a dignidade
da função policial” e XLVIII - “cometer qualquer tipo de infração penal, por sua
natureza, característica de configuração, seja considerada como infamante, de modo
a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial”
Além disto, é importante assinalar o descumprimento de proibições previstas no
Estatuto dos Servidores Público Estaduais, o qual também se aplica aos policiais civis
ex vi no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 6.425/725
.
Com efeito, nos termos do artigo 194 daquele diploma normativo, ao funcionário
público é proibido: XI – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie em razão do cargo ou função.
Conforme demonstrado no depoimento prestado pelo senhor Marivaldo dos Santos
Freitas, o réu "sugeriu acelerar o procedimento em contrapartida que lhe pagasse a
quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”
4
Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.
5
Art. 2.º Em razão da natureza do encargo atribuído aos funcionários policiais civis, estão expressos nesta
Lei os casos em que os mesmos terão tratamento característicos, diverso dos demais servidores do Estado.
Parágrafo Único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regime
jurídico instituído pela Lei n.º6.123, de 20 de julho de 1968.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
5 de 8
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Tal comissão, à todo evidência, decorria diretamente do exercício do cargo, sendo certo
que, não pagasse o cidadão a dita quantia, o inquérito policial no qual tinha interesse
como vítima restaria obstaculado por omissão ou ação do réu.
À vista do relatado, observa-se que a conduta do réu é inequivocamente dolosa. Há
verdadeiro encadeamento lógico entre a sua vontade (auferir vantagem patrimonial
indevida), sua conduta (exigir vantagem econômica indevida de quem tenha interesse
que possa ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do réu) e o
resultado pretendido (a percepção da vantagem econômica indevida). Assim,
plenamente configurado o ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11,
Inciso I, da Lei 8.429/92.
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Da Responsabilidade do Réu
A conduta de Gerinaldo José de Oliveira demonstra que este é sujeito ativo de ato de
improbidade administrativa.
O demandado, na qualidade de servidor público, responde por ato de improbidade
administrativa praticado por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92.
O demandado exigiu vantagem indevida, diretamente, para si e em razão da função
pública por ele exercida.
Assim é que temos os elementos necessários para o enquadramento do ato de
improbidade administrativa no presente caso.
A uma. O réu Gerinaldo José de Oliveira descumpriu as proibições inerentes do cargo
público de policial civil e as gerais de servidor público estadual.
A duas. O réu é integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, na condição de Escrivão, enquadrando-se portanto no conceito de agente
público previsto no artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa.
A três. Não há justa causa para a vantagem patrimonial pretendida pelo réu.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
6 de 8
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
A quatro. A relação de causalidade entre a vantagem indevida almejada e o exercício do
cargo é gritante. Foi na condição de policial civil que o réu exigiu dinheiro de terceira
pessoa e, de modo escuso e oportunista, buscou obter um incremento patrimonial.
Ademais, resta patente, pois, que o réu não cumpriu com os deveres de honestidade,
legalidade e lealdade às instituições, conforme preceitua o caput do artigo 11 da Lei de
Improbidade Administrativa.
3. DOS PEDIDOS
3.1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para,
nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu Gerinaldo José de
Oliveira na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.
Seja o valor relativo à multa civil destinados aos cofres da Fazenda do Estado de
Pernambuco.
3.2.Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) do demandado:
Gerinaldo José de Oliveira, residente à Rua F-2, no 10, Sétimo RO, Olinda/PE; e
A intimação do Estado de Pernambuco, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que,
querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
do que dispõe o artigo 18 da LACP;
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
7 de 8
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
3) Condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;
4) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 25 de março de 2009.
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
Lucila Varejão Dias Martins
15ª Promotora de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
8 de 8

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoesMárcio Araujo
 
Ministério público do trabalho aula
Ministério público do trabalho   aulaMinistério público do trabalho   aula
Ministério público do trabalho aulaAlberto Oliveira
 
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCOperação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCJosé Ripardo
 
Direito penal i diapositivos
Direito penal i diapositivosDireito penal i diapositivos
Direito penal i diapositivosSheila Frederico
 
12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiçaDEBORA ALBUQUERQUE
 
Material de penal crimes contra a adm
Material de penal   crimes contra a admMaterial de penal   crimes contra a adm
Material de penal crimes contra a admMoacir Panorama
 
Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.allaymer
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questõesthiago sturmer
 
Parecer mpf bruno
Parecer mpf brunoParecer mpf bruno
Parecer mpf brunoPortal NE10
 
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014M Raquel Trindade
 
Questionário CRIMES FUNCIONAIS - 02
Questionário CRIMES FUNCIONAIS - 02 Questionário CRIMES FUNCIONAIS - 02
Questionário CRIMES FUNCIONAIS - 02 thiago sturmer
 
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoBarreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoZDAsitio
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militarchlima
 
Curso preparatotio oab 994
Curso preparatotio oab 994Curso preparatotio oab 994
Curso preparatotio oab 994moisesvictor
 
Fusquinha vira ônibus, em Conceição do Almeida-BA,23.05.14
Fusquinha vira ônibus, em Conceição do Almeida-BA,23.05.14Fusquinha vira ônibus, em Conceição do Almeida-BA,23.05.14
Fusquinha vira ônibus, em Conceição do Almeida-BA,23.05.14TvSaj
 
Introdução ao Direito Penal 1
Introdução ao Direito Penal 1Introdução ao Direito Penal 1
Introdução ao Direito Penal 1Elder Leite
 
+ 200 questões legislação mpu
+ 200 questões legislação mpu+ 200 questões legislação mpu
+ 200 questões legislação mpuFatimagomes Macedo
 

Mais procurados (20)

52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
 
Aula1 lei8429
Aula1 lei8429 Aula1 lei8429
Aula1 lei8429
 
Ministério público do trabalho aula
Ministério público do trabalho   aulaMinistério público do trabalho   aula
Ministério público do trabalho aula
 
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCOperação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
 
Direito penal i diapositivos
Direito penal i diapositivosDireito penal i diapositivos
Direito penal i diapositivos
 
12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça
 
Material de penal crimes contra a adm
Material de penal   crimes contra a admMaterial de penal   crimes contra a adm
Material de penal crimes contra a adm
 
Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questões
 
Parecer mpf bruno
Parecer mpf brunoParecer mpf bruno
Parecer mpf bruno
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
 
Questionário CRIMES FUNCIONAIS - 02
Questionário CRIMES FUNCIONAIS - 02 Questionário CRIMES FUNCIONAIS - 02
Questionário CRIMES FUNCIONAIS - 02
 
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoBarreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
 
Curso preparatotio oab 994
Curso preparatotio oab 994Curso preparatotio oab 994
Curso preparatotio oab 994
 
Fusquinha vira ônibus, em Conceição do Almeida-BA,23.05.14
Fusquinha vira ônibus, em Conceição do Almeida-BA,23.05.14Fusquinha vira ônibus, em Conceição do Almeida-BA,23.05.14
Fusquinha vira ônibus, em Conceição do Almeida-BA,23.05.14
 
Aula 001
Aula 001Aula 001
Aula 001
 
Introdução ao Direito Penal 1
Introdução ao Direito Penal 1Introdução ao Direito Penal 1
Introdução ao Direito Penal 1
 
+ 200 questões legislação mpu
+ 200 questões legislação mpu+ 200 questões legislação mpu
+ 200 questões legislação mpu
 

Destaque

Proyecto APP "Andrea Franceschini/2016"
Proyecto APP "Andrea Franceschini/2016"Proyecto APP "Andrea Franceschini/2016"
Proyecto APP "Andrea Franceschini/2016"jackrojoimagenes
 
Information design presentation
Information design presentationInformation design presentation
Information design presentationDiego Mendez
 
Precentacion de quimica
Precentacion de quimicaPrecentacion de quimica
Precentacion de quimicaraielgomez
 
The 2016 Atlantic Hurricane Forecast
The 2016 Atlantic Hurricane ForecastThe 2016 Atlantic Hurricane Forecast
The 2016 Atlantic Hurricane ForecastDan Beckner
 
Multiplicación
MultiplicaciónMultiplicación
Multiplicaciónecojf
 
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoesCharles Lima
 
Study Abroad - A Shortcut To Deciding Where To Go
Study Abroad - A Shortcut To Deciding Where To GoStudy Abroad - A Shortcut To Deciding Where To Go
Study Abroad - A Shortcut To Deciding Where To GoRuth Kinloch
 
2 июня, Марафон рекрутеров, «Секреты тестирования знаний кандидата на собесед...
2 июня, Марафон рекрутеров, «Секреты тестирования знаний кандидата на собесед...2 июня, Марафон рекрутеров, «Секреты тестирования знаний кандидата на собесед...
2 июня, Марафон рекрутеров, «Секреты тестирования знаний кандидата на собесед...FriendWork Recruiter
 
20081120 acao artigo_10_stylus
20081120 acao artigo_10_stylus20081120 acao artigo_10_stylus
20081120 acao artigo_10_stylusCharles Lima
 
20090319 acp sds celpe convênio
20090319 acp sds celpe convênio20090319 acp sds celpe convênio
20090319 acp sds celpe convênioCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartesCharles Lima
 
31 мая, Марафон рекрутеров, «HR-аналитика и автоматизация рекрутинга: лучшие ...
31 мая, Марафон рекрутеров, «HR-аналитика и автоматизация рекрутинга: лучшие ...31 мая, Марафон рекрутеров, «HR-аналитика и автоматизация рекрутинга: лучшие ...
31 мая, Марафон рекрутеров, «HR-аналитика и автоматизация рекрутинга: лучшие ...FriendWork Recruiter
 
Sustancias clasificadas como cancerigenas y mutagenas
Sustancias clasificadas como  cancerigenas y mutagenasSustancias clasificadas como  cancerigenas y mutagenas
Sustancias clasificadas como cancerigenas y mutagenasCarito Cordova
 

Destaque (18)

Proyecto APP "Andrea Franceschini/2016"
Proyecto APP "Andrea Franceschini/2016"Proyecto APP "Andrea Franceschini/2016"
Proyecto APP "Andrea Franceschini/2016"
 
APA01 2015513
APA01 2015513APA01 2015513
APA01 2015513
 
Information design presentation
Information design presentationInformation design presentation
Information design presentation
 
Castillo CV
Castillo CVCastillo CV
Castillo CV
 
Teratognesis
TeratognesisTeratognesis
Teratognesis
 
Precentacion de quimica
Precentacion de quimicaPrecentacion de quimica
Precentacion de quimica
 
The 2016 Atlantic Hurricane Forecast
The 2016 Atlantic Hurricane ForecastThe 2016 Atlantic Hurricane Forecast
The 2016 Atlantic Hurricane Forecast
 
Multiplicación
MultiplicaciónMultiplicación
Multiplicación
 
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
 
Study Abroad - A Shortcut To Deciding Where To Go
Study Abroad - A Shortcut To Deciding Where To GoStudy Abroad - A Shortcut To Deciding Where To Go
Study Abroad - A Shortcut To Deciding Where To Go
 
2 июня, Марафон рекрутеров, «Секреты тестирования знаний кандидата на собесед...
2 июня, Марафон рекрутеров, «Секреты тестирования знаний кандидата на собесед...2 июня, Марафон рекрутеров, «Секреты тестирования знаний кандидата на собесед...
2 июня, Марафон рекрутеров, «Секреты тестирования знаний кандидата на собесед...
 
Revoluçao Republicana
Revoluçao RepublicanaRevoluçao Republicana
Revoluçao Republicana
 
20081120 acao artigo_10_stylus
20081120 acao artigo_10_stylus20081120 acao artigo_10_stylus
20081120 acao artigo_10_stylus
 
20090319 acp sds celpe convênio
20090319 acp sds celpe convênio20090319 acp sds celpe convênio
20090319 acp sds celpe convênio
 
20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes
 
31 мая, Марафон рекрутеров, «HR-аналитика и автоматизация рекрутинга: лучшие ...
31 мая, Марафон рекрутеров, «HR-аналитика и автоматизация рекрутинга: лучшие ...31 мая, Марафон рекрутеров, «HR-аналитика и автоматизация рекрутинга: лучшие ...
31 мая, Марафон рекрутеров, «HR-аналитика и автоматизация рекрутинга: лучшие ...
 
Sagar BODAGE's CV
Sagar BODAGE's CVSagar BODAGE's CV
Sagar BODAGE's CV
 
Sustancias clasificadas como cancerigenas y mutagenas
Sustancias clasificadas como  cancerigenas y mutagenasSustancias clasificadas como  cancerigenas y mutagenas
Sustancias clasificadas como cancerigenas y mutagenas
 

Semelhante a MPPE processa escrivão por cobrar propina

20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militarCharles Lima
 
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNiochlima
 
Inicial acp anulação processo seletivo itapema [08.2017.00258917 3] mídia
Inicial acp anulação processo seletivo itapema [08.2017.00258917 3] mídiaInicial acp anulação processo seletivo itapema [08.2017.00258917 3] mídia
Inicial acp anulação processo seletivo itapema [08.2017.00258917 3] mídiaMinistério Público de Santa Catarina
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166Walter Lima
 
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagemCharles Lima
 
Documento - Blog do Bruno Muniz
Documento - Blog do Bruno MunizDocumento - Blog do Bruno Muniz
Documento - Blog do Bruno MunizBruno Muniz
 
Araripina processo
Araripina processoAraripina processo
Araripina processoJamildo Melo
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalvaCharles Lima
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaEx-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
O mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoO mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoJamildo Melo
 
Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em...
Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em...Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em...
Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Semelhante a MPPE processa escrivão por cobrar propina (20)

20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
 
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
 
Inicial acp anulação processo seletivo itapema [08.2017.00258917 3] mídia
Inicial acp anulação processo seletivo itapema [08.2017.00258917 3] mídiaInicial acp anulação processo seletivo itapema [08.2017.00258917 3] mídia
Inicial acp anulação processo seletivo itapema [08.2017.00258917 3] mídia
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
 
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
 
Documento - Blog do Bruno Muniz
Documento - Blog do Bruno MunizDocumento - Blog do Bruno Muniz
Documento - Blog do Bruno Muniz
 
Jp
JpJp
Jp
 
Transporte
TransporteTransporte
Transporte
 
Araripina processo
Araripina processoAraripina processo
Araripina processo
 
Scan doc-2
Scan doc-2 Scan doc-2
Scan doc-2
 
Documento a
Documento aDocumento a
Documento a
 
Acp iml
Acp imlAcp iml
Acp iml
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaEx-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
 
O mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoO mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetrado
 
Resposta a Acusação - Penal
Resposta a Acusação  - PenalResposta a Acusação  - Penal
Resposta a Acusação - Penal
 
Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em...
Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em...Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em...
Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em...
 

Mais de Charles Lima

Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentaresPortaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentaresCharles Lima
 
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoPortaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoCharles Lima
 
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnjLevantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnjCharles Lima
 
Atos de Nomeação
Atos de NomeaçãoAtos de Nomeação
Atos de NomeaçãoCharles Lima
 
20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélioCharles Lima
 
20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamentoCharles Lima
 
20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagemCharles Lima
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê bragaCharles Lima
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúciaCharles Lima
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iaspCharles Lima
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iaspCharles Lima
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê bragaCharles Lima
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúciaCharles Lima
 
20111111 aia cyane pacheco
20111111 aia cyane pacheco20111111 aia cyane pacheco
20111111 aia cyane pachecoCharles Lima
 
20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiroCharles Lima
 
20111111 ic2009015 carmem
20111111 ic2009015   carmem20111111 ic2009015   carmem
20111111 ic2009015 carmemCharles Lima
 
Acp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqAcp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqCharles Lima
 
20090620 acp emtu tacom
20090620 acp emtu tacom20090620 acp emtu tacom
20090620 acp emtu tacomCharles Lima
 
20081215 acao artigo_10_wam
20081215 acao artigo_10_wam20081215 acao artigo_10_wam
20081215 acao artigo_10_wamCharles Lima
 
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoesCharles Lima
 

Mais de Charles Lima (20)

Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentaresPortaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
 
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoPortaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
 
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnjLevantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
 
Atos de Nomeação
Atos de NomeaçãoAtos de Nomeação
Atos de Nomeação
 
20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio
 
20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento
 
20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
 
20111111 aia cyane pacheco
20111111 aia cyane pacheco20111111 aia cyane pacheco
20111111 aia cyane pacheco
 
20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro
 
20111111 ic2009015 carmem
20111111 ic2009015   carmem20111111 ic2009015   carmem
20111111 ic2009015 carmem
 
Acp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqAcp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuq
 
20090620 acp emtu tacom
20090620 acp emtu tacom20090620 acp emtu tacom
20090620 acp emtu tacom
 
20081215 acao artigo_10_wam
20081215 acao artigo_10_wam20081215 acao artigo_10_wam
20081215 acao artigo_10_wam
 
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
 

MPPE processa escrivão por cobrar propina

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de Investigação Preliminar nº 30/2008), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra GERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Recife-PE, casado, Funcionário Público Estadual - Escrivão de Polícia, matrícula nº 151.393-1 , filho de José Geraldo de Oliveira e Benícia Francisca de Oliveira. 1. DOS FATOS Em face de expediente oriundo do 36º Promotor de Justiça Criminal da Capital, através do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime formulada em desfavor de Gerinaldo José de Oliveira, bem como noticia a existência da Ação Penal nº 001.2007.025426-6, ora em tramitação na Vara de Crimes Contra a Administração Pública da Capital, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 030/2008. Na referida denúncia-crime consta que: Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 1 de 8
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital No mês de março de 2007, uma segunda feira, o denunciado, então Escrivão de Polícia da Delegacia de Macaxeira, recebeu Marinaldo dos Santos Freitas, que comparecia aquela Delegacia no intuito de registrar ocorrência de uma agressão física que tinha sofrido de um vizinho no dia anterior. De imediato, passou o denunciado a exigir da vítima a quantia de R$ 200,00, oferecendo em contrapartida as vantagens indevidas de agilização na confecção do respectivo Inquérito Policial, bem como do agravamento da situação do seu agressor. Intimidado por esta exigência e sem dispor da quantia exigida, a vítima acertou para o dia 05 de abril de 2007, a data para pagamento da quantia exigida, tendo o denunciado telefonado para a vítima ainda no mês de março no intuito de lembrá-la da vantagem exigida, o que fez novamente no dia 10 de abril de 2007, data em que a vítima decidiu procurar a Corregedoria Geral da SDS/PE para relatar o fato delituoso. Ressalta-se que a vítima novamente recebeu ligações telefônicas do denunciado quando já se encontrava nas dependências da Corregedoria, sendo uma delas gravada e ouvida no sistema viva voz por policiais desta Instituição e pelo Corregedor Marcos Mattos, quando o denunciado marcou encontro com a vítima no estacionamento do Bompreço, localizado em Casa Amarela, nesta capital. Para configuração do flagrante a vítima seguiu para o local acertado, acompanhada por policiais, que, chegando ao local e constatando a execução do fato delituoso, fizeram a abordagem e condução do denunciado para a corregedoria onde foi autuado em flagrante. Como se observa no depoimento da vítima, fls. 07, na perícia efetivada no aparelho celular do acusado, fls. 52/58 e degravação de fls. 59/67 dos autos, o fato criminoso efetivamente ocorreu, embora o flagrante tenha sido desconstituído por esse Juízo, o que não representa inexistência do crime, o qual se consumou desde março de 2007. Note-se por oportuno, que o denunciado já responde a outro processo na Cidade de Rio Formoso-PE, por crime de peculato, o que mostra sua tendência criminosa, utilizando-se de do seu cargo público. Ao final conclui a Promotora de Justiça: Ante o exposto, encontra-se o denunciado GERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, incurso nas penas do artigo 316 do Código Penal Pátrio, motivo pelo qual oferece a presente denúncia para que, recebida, se instaure o processo crime, requerendo a citação do denunciado para ação penal, intimação das testemunhas abaixo arroladas, para prestarem declarações e prosseguimento do feito até sentença final condenatória. Cumpre acrescentar que, em face do referido fato, o Governador do Estado, através do Decreto nº 30.635, de 27 de julho de 2007, determinou o afastamento provisório do réu – Gerinaldo José de Oliveira. De igual modo, o réu respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar nº 25/2007, no qual consta a seguinte Decisão: Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 2 de 8
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com base no que restou apurado nestes autos, como antes foi descrito, a Comissão de forma uníssona decidiu manter o indiciamento feito na fase Instrutória, ficando o Sr. Gerinaldo José de Oliveira, matrícula nº 151.393-1, indiciado nos Incisos: VIII – segunda parte: “praticar ato que..., concorra para comprometer a dignidade da função policial” e XLVIII - “cometer qualquer tipo de infração penal, por sua natureza, característica de configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial”, todos do Artigo 31, combinado com o art. 49, inciso XII da Lei 6425/72, modificada pela Lei 6657/74 – Estatuto dos Funcionários Policiais do Estado de Pernambuco – pelos motivos acima expostos. 2. DO DIREITO O constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração”. Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava”1 . No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta 1 Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 3 de 8
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade”.2 Assim é que, ao servidor público não é possível, ao seu escrutínio, cobrar valores de um cidadão para o exercício do seu mister. É necessário que a atuação do Estado, através de seus agentes, se encontre em perfeito alinhamento com os princípios estabelecidos no artigo 37 e, em especial na presente hipótese, os da legalidade e moralidade. No caso concreto, é inafastável a desconformidade entre a atuação do demandado e os princípios e regras norteadores da atividade pública. Da Improbidade Administrativa O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República e o disposto na Lei Estadual nº 6.425/72. Normas aplicáveis à atividade policial estadual e de incidência no caso concreto. Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.3 Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho, sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade, artigo 11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado. Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain: 2 Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São Paulo, Atlas, 1991, pagina 111 3 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 4 de 8
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital “No que tange ao primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente prossegue fim de interesse privado, seja para implementação de desejos e ambição pessoais ou de terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico- administrativa de sua competência, porquanto não contente em se desviar de fim genérico de interesse público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que lhe foi conferido para atuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, por paixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de perseguições, vindo, com isso, não só a infringir a regra de competência, mas a provocar grave ofensa ao princípio da igualdade dos administrados perante a Administração.” No caso presente, necessário se observar que a dita exigência de numerário por parte do policial civil em questão foi deliberada e intencionalmente realizada com o intuito de auferir vantagem econômica indevida. É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito particular”.4. Cumpre observar ainda o descumprimento das normas disciplinares atinentes aos policiais civis do Estado de Pernambuco e elencadas no artigo 31 da Lei Estadual nº 6.425/72: VIII – segunda parte: “praticar ato que..., concorra para comprometer a dignidade da função policial” e XLVIII - “cometer qualquer tipo de infração penal, por sua natureza, característica de configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial” Além disto, é importante assinalar o descumprimento de proibições previstas no Estatuto dos Servidores Público Estaduais, o qual também se aplica aos policiais civis ex vi no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 6.425/725 . Com efeito, nos termos do artigo 194 daquele diploma normativo, ao funcionário público é proibido: XI – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função. Conforme demonstrado no depoimento prestado pelo senhor Marivaldo dos Santos Freitas, o réu "sugeriu acelerar o procedimento em contrapartida que lhe pagasse a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).” 4 Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170. 5 Art. 2.º Em razão da natureza do encargo atribuído aos funcionários policiais civis, estão expressos nesta Lei os casos em que os mesmos terão tratamento característicos, diverso dos demais servidores do Estado. Parágrafo Único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei n.º6.123, de 20 de julho de 1968. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 5 de 8
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Tal comissão, à todo evidência, decorria diretamente do exercício do cargo, sendo certo que, não pagasse o cidadão a dita quantia, o inquérito policial no qual tinha interesse como vítima restaria obstaculado por omissão ou ação do réu. À vista do relatado, observa-se que a conduta do réu é inequivocamente dolosa. Há verdadeiro encadeamento lógico entre a sua vontade (auferir vantagem patrimonial indevida), sua conduta (exigir vantagem econômica indevida de quem tenha interesse que possa ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do réu) e o resultado pretendido (a percepção da vantagem econômica indevida). Assim, plenamente configurado o ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, Inciso I, da Lei 8.429/92. A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Da Responsabilidade do Réu A conduta de Gerinaldo José de Oliveira demonstra que este é sujeito ativo de ato de improbidade administrativa. O demandado, na qualidade de servidor público, responde por ato de improbidade administrativa praticado por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. O demandado exigiu vantagem indevida, diretamente, para si e em razão da função pública por ele exercida. Assim é que temos os elementos necessários para o enquadramento do ato de improbidade administrativa no presente caso. A uma. O réu Gerinaldo José de Oliveira descumpriu as proibições inerentes do cargo público de policial civil e as gerais de servidor público estadual. A duas. O réu é integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, na condição de Escrivão, enquadrando-se portanto no conceito de agente público previsto no artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa. A três. Não há justa causa para a vantagem patrimonial pretendida pelo réu. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 6 de 8
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital A quatro. A relação de causalidade entre a vantagem indevida almejada e o exercício do cargo é gritante. Foi na condição de policial civil que o réu exigiu dinheiro de terceira pessoa e, de modo escuso e oportunista, buscou obter um incremento patrimonial. Ademais, resta patente, pois, que o réu não cumpriu com os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, conforme preceitua o caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 3. DOS PEDIDOS 3.1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu Gerinaldo José de Oliveira na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Seja o valor relativo à multa civil destinados aos cofres da Fazenda do Estado de Pernambuco. 3.2.Dos Requerimentos Finais Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) do demandado: Gerinaldo José de Oliveira, residente à Rua F-2, no 10, Sétimo RO, Olinda/PE; e A intimação do Estado de Pernambuco, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: 1) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 7 de 8
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 3) Condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência; 4) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Nestes Termos P. Deferimento Recife, 25 de março de 2009. Charles Hamilton Santos Lima 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Lucila Varejão Dias Martins 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 8 de 8