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JORNADA MUNICIPAL – EXECUTIVO
Desafios do Exercício de Suas Competências
Município na Federação Brasileira
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
FEDERAÇÃO E PODERES
LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO
LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO
LEGISLATIVO EXECUTIVO
UNIÃO
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SEPARAÇÃO DOS PODERES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
MEDIDA DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE
EXEMPLOS DE POLICENTRISMO INSTITUCIONAL COM
AUTONOMIA CONSTITUCIONAL:
–TRIBUNAIS DE CONTAS: TCU, TCE’s e TCM’s (vedada criação)
– MINISTÉRIO PÚBLICO: MPU (MPF, MPT, MPM, MPDF), MPE’s e MP
junto aos Tribunais de Contas
FUNÇÕES E PODERES
TÍPICAS E ATÍPICAS
JUDICIÁRIO
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ATÍPICAS:
-NORMATIVA
(REGIMENTO DOS
TRIBUNAIS)
-ADMINISTRATIVA
(ORGANIZAÇÃO DE
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LEGISLATIVO
TÍPICA: NORMATIVA
ATÍPICAS:
-JURISDICIONAL (52, I,
CF)
-ADMINISTRATIVA
(ORGANIZAÇÃO DE
SERVIÇOS INTERNOS)
EXECUTIVO
TÍPICA:
ADMINISTRATIVA
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-NORMATIVA (PODER
REGULAMENTAR,
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PODERES UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
LEGISLATIVO
CONGRESSO
NACIONAL
-Bicameral
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
-Unicameral
-Proporcional
CÂMARA
MUNICIPAL
-Unicameral
-Proporcional
SENADO FEDERAL
-Estados
-Majoritário
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
-Povo
-Proporcional
EXECUTIVO
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
-Chefe de Estado e
de Governo
GOVERNADOR PREFEITO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STJ TST TSE STM
CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
TRFTJMTJ
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ESTADUAIS
JUIZES
FEDERAIS
AUDITORIAS
MILITARES
DOS
ESTADOS
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TRABALHO
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MILITARES
DA UNIÃO
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 18 A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.”
FEDERALISMO COMO COMPONENTE DA SEGURANÇA
DEMOCRÁTICA
FEDERALISMO
FEDERALISMO
SOBERANIA: Atributo do Estado Federal como um todo
AUTONOMIA: Descentralização política e administrativa do
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COMPETÊNCIA: Atribuição, pela CF, de matéria a cada esfera
AUTONOMIA:
– Auto-organização: criar diploma constitutivo
– Autogoverno: organizar governo e eleger dirigentes
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REGRA GERAL: PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES
COMPETÊNCIAS
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
NACIONAL
REGIONAL
LOCAL
DF
COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO
1. COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO:
– Art. 21, CF
– Exercício do poder soberano, razões de segurança e
eficiência
2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO:
– Art. 22, CF
– Elenco não é exaustivo (Ex: Art. 48, CF)
– Autorização aos Estados por Lei Complementar (art.
22, p. único, CF)
COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO
3. COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL
– Art. 23, CF
– Cooperação entre União, Estados e Municípios
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
– Art. 24, CF
– Normas gerais da União e específicas dos Estados
(competência suplementar dos Estados)
– Possibilidade do Estado legislar plenamente com
inexistência de norma geral
COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO
5. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
– Art. 25, CF
– Competência residual (Art. 25, § 1º, CF)
– Competências explícitas:
• Gás canalizado (Art. 25, § 2º, CF)
• Regiões metropolitanas (Art. 25, § 3º, CF)
6. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
– Reconhecimento da Lei Orgânica (art. 29, caput, CF)
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Competências explícitas, exemplos:
– Criar, organizar e suprimir distritos (art. 30, IV, CF)
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Competências legislativas:
– Legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF)
– Suplementar legislação federal e estadual (art. 30, II, CF)
Respeito à CF e CE
Respeito às normas gerais
Respeito ao Princípio da Simetria
Súmulas STF
SÚMULA Nº 645
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SÚMULA Nº 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE
IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO
MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
AI 536884 AgR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR.
MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE
LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos
precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes
à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços
bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento
ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias
e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público.
Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª, Turma; Rel. Min. Joaquim
Barbosa; Dje 13.08.2012)
RE 423560
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS
MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição
Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre
licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios
legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas
realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de
que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da
Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os
concorrentes”. Precedentes.
RE 423560 - Continuação
Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em
matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG
de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que
é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos
termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação
com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-
prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis
meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que
evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência
da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário
provido. (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 19.06.2012)
Direito à Saúde – STA 175 AgReg
Ementa: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência
Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização
do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução
judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de
saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco
registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência
de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 30.04.2010)
SISTEMA DE DISCRIMINAÇÃO DE
RENDAS TRIBUTÁRIAS BRASILEIRO
MISTO:
•Discriminação por fonte (atribuição de competência
própria dos entes federativos)
Impostos da União (Art. 153, CF – sete impostos)
Impostos dos Estados (Art. 155, CF – três impostos)
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+
•Discriminação por produto (participação dos entes
federativos em parcelas arrecadadas por outros)
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO
DOS
MUNICÍPIOSIPVA – 50%
ICMS – 25%
(IR+IPI) – 22,5% + 1% (10 dez)
IPI – 10%
CIDE – 29%
IPI – 25%
CIDE – 25%
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ITR - 50% ou 100%
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
Docentes
Erik Macedo Marques
Fernando Montoro
José Antônio Carlos
Júlio César Carreiro
Mariana Moreira
Valmir Leôncio da Silva
Coordenação geral
Escola Cepam de Gestão Municipal
escolacepam@sp.gov.br
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Desafios do Executivo Municipal na Federação Brasileira

  • 1.
  • 2. JORNADA MUNICIPAL – EXECUTIVO Desafios do Exercício de Suas Competências Município na Federação Brasileira
  • 3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
  • 4. FEDERAÇÃO E PODERES LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO LEGISLATIVO EXECUTIVO UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
  • 5. SEPARAÇÃO DOS PODERES CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” MEDIDA DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE EXEMPLOS DE POLICENTRISMO INSTITUCIONAL COM AUTONOMIA CONSTITUCIONAL: –TRIBUNAIS DE CONTAS: TCU, TCE’s e TCM’s (vedada criação) – MINISTÉRIO PÚBLICO: MPU (MPF, MPT, MPM, MPDF), MPE’s e MP junto aos Tribunais de Contas
  • 6. FUNÇÕES E PODERES TÍPICAS E ATÍPICAS JUDICIÁRIO TÍPICA: JURISDICIONAL ATÍPICAS: -NORMATIVA (REGIMENTO DOS TRIBUNAIS) -ADMINISTRATIVA (ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS) LEGISLATIVO TÍPICA: NORMATIVA ATÍPICAS: -JURISDICIONAL (52, I, CF) -ADMINISTRATIVA (ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS) EXECUTIVO TÍPICA: ADMINISTRATIVA ATÍPICA: -NORMATIVA (PODER REGULAMENTAR, MEDIDAS PROVISÓRIAS)
  • 7. PODERES UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS LEGISLATIVO CONGRESSO NACIONAL -Bicameral ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -Unicameral -Proporcional CÂMARA MUNICIPAL -Unicameral -Proporcional SENADO FEDERAL -Estados -Majoritário CÂMARA DOS DEPUTADOS -Povo -Proporcional EXECUTIVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -Chefe de Estado e de Governo GOVERNADOR PREFEITO
  • 8. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STJ TST TSE STM CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA TRFTJMTJ JUIZES ESTADUAIS JUIZES FEDERAIS AUDITORIAS MILITARES DOS ESTADOS TRT TRE JUIZES DO TRABALHO AUDITORIAS MILITARES DA UNIÃO JUIZES ELEITORAIS
  • 9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” FEDERALISMO COMO COMPONENTE DA SEGURANÇA DEMOCRÁTICA FEDERALISMO
  • 10. FEDERALISMO SOBERANIA: Atributo do Estado Federal como um todo AUTONOMIA: Descentralização política e administrativa do poder COMPETÊNCIA: Atribuição, pela CF, de matéria a cada esfera AUTONOMIA: – Auto-organização: criar diploma constitutivo – Autogoverno: organizar governo e eleger dirigentes – Autoadministração: organizar serviços
  • 11. REGRA GERAL: PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES COMPETÊNCIAS UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS NACIONAL REGIONAL LOCAL DF
  • 12. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO 1. COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO: – Art. 21, CF – Exercício do poder soberano, razões de segurança e eficiência 2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO: – Art. 22, CF – Elenco não é exaustivo (Ex: Art. 48, CF) – Autorização aos Estados por Lei Complementar (art. 22, p. único, CF)
  • 13. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO 3. COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL – Art. 23, CF – Cooperação entre União, Estados e Municípios 4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – Art. 24, CF – Normas gerais da União e específicas dos Estados (competência suplementar dos Estados) – Possibilidade do Estado legislar plenamente com inexistência de norma geral
  • 14. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO 5. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS – Art. 25, CF – Competência residual (Art. 25, § 1º, CF) – Competências explícitas: • Gás canalizado (Art. 25, § 2º, CF) • Regiões metropolitanas (Art. 25, § 3º, CF) 6. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS – Reconhecimento da Lei Orgânica (art. 29, caput, CF)
  • 15. COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS Competências explícitas, exemplos: – Criar, organizar e suprimir distritos (art. 30, IV, CF) – Guardas municipais (art. 144, §8º, CF) Competências legislativas: – Legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) – Suplementar legislação federal e estadual (art. 30, II, CF) Respeito à CF e CE Respeito às normas gerais Respeito ao Princípio da Simetria
  • 16. Súmulas STF SÚMULA Nº 645 É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA Nº 646 OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
  • 17. AI 536884 AgR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª, Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Dje 13.08.2012)
  • 18. RE 423560 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE- PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes.
  • 19. RE 423560 - Continuação Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 19.06.2012)
  • 20. Direito à Saúde – STA 175 AgReg Ementa: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 30.04.2010)
  • 21. SISTEMA DE DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS BRASILEIRO MISTO: •Discriminação por fonte (atribuição de competência própria dos entes federativos) Impostos da União (Art. 153, CF – sete impostos) Impostos dos Estados (Art. 155, CF – três impostos) Impostos dos Municípios (Art. 156, CF – três impostos) + •Discriminação por produto (participação dos entes federativos em parcelas arrecadadas por outros)
  • 22. UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOSIPVA – 50% ICMS – 25% (IR+IPI) – 22,5% + 1% (10 dez) IPI – 10% CIDE – 29% IPI – 25% CIDE – 25% IRRF – 100% ITR - 50% ou 100% IOF-Ouro – 70%
  • 23. CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
  • 24. Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Docentes Erik Macedo Marques Fernando Montoro José Antônio Carlos Júlio César Carreiro Mariana Moreira Valmir Leôncio da Silva Coordenação geral Escola Cepam de Gestão Municipal escolacepam@sp.gov.br (11)3811-0309