O documento discute os desafios do exercício das competências municipais no Brasil, descrevendo:
1) A organização federativa brasileira e os poderes dos entes federados;
2) As competências legislativas, concorrentes e suplementares dos municípios;
3) Jurisprudência do STF sobre competências municipais em matérias como segurança, licitações e saúde.
Desafios do Executivo Municipal na Federação Brasileira
1.
2. JORNADA MUNICIPAL – EXECUTIVO
Desafios do Exercício de Suas Competências
Município na Federação Brasileira
3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
4. FEDERAÇÃO E PODERES
LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO
LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO
LEGISLATIVO EXECUTIVO
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
5. SEPARAÇÃO DOS PODERES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
MEDIDA DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE
EXEMPLOS DE POLICENTRISMO INSTITUCIONAL COM
AUTONOMIA CONSTITUCIONAL:
–TRIBUNAIS DE CONTAS: TCU, TCE’s e TCM’s (vedada criação)
– MINISTÉRIO PÚBLICO: MPU (MPF, MPT, MPM, MPDF), MPE’s e MP
junto aos Tribunais de Contas
6. FUNÇÕES E PODERES
TÍPICAS E ATÍPICAS
JUDICIÁRIO
TÍPICA:
JURISDICIONAL
ATÍPICAS:
-NORMATIVA
(REGIMENTO DOS
TRIBUNAIS)
-ADMINISTRATIVA
(ORGANIZAÇÃO DE
SERVIÇOS)
LEGISLATIVO
TÍPICA: NORMATIVA
ATÍPICAS:
-JURISDICIONAL (52, I,
CF)
-ADMINISTRATIVA
(ORGANIZAÇÃO DE
SERVIÇOS INTERNOS)
EXECUTIVO
TÍPICA:
ADMINISTRATIVA
ATÍPICA:
-NORMATIVA (PODER
REGULAMENTAR,
MEDIDAS
PROVISÓRIAS)
7. PODERES UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
LEGISLATIVO
CONGRESSO
NACIONAL
-Bicameral
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
-Unicameral
-Proporcional
CÂMARA
MUNICIPAL
-Unicameral
-Proporcional
SENADO FEDERAL
-Estados
-Majoritário
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
-Povo
-Proporcional
EXECUTIVO
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
-Chefe de Estado e
de Governo
GOVERNADOR PREFEITO
8. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STJ TST TSE STM
CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
TRFTJMTJ
JUIZES
ESTADUAIS
JUIZES
FEDERAIS
AUDITORIAS
MILITARES
DOS
ESTADOS
TRT TRE
JUIZES DO
TRABALHO
AUDITORIAS
MILITARES
DA UNIÃO
JUIZES
ELEITORAIS
9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 18 A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.”
FEDERALISMO COMO COMPONENTE DA SEGURANÇA
DEMOCRÁTICA
FEDERALISMO
10. FEDERALISMO
SOBERANIA: Atributo do Estado Federal como um todo
AUTONOMIA: Descentralização política e administrativa do
poder
COMPETÊNCIA: Atribuição, pela CF, de matéria a cada esfera
AUTONOMIA:
– Auto-organização: criar diploma constitutivo
– Autogoverno: organizar governo e eleger dirigentes
– Autoadministração: organizar serviços
11. REGRA GERAL: PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES
COMPETÊNCIAS
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
NACIONAL
REGIONAL
LOCAL
DF
12. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO
1. COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO:
– Art. 21, CF
– Exercício do poder soberano, razões de segurança e
eficiência
2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO:
– Art. 22, CF
– Elenco não é exaustivo (Ex: Art. 48, CF)
– Autorização aos Estados por Lei Complementar (art.
22, p. único, CF)
13. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO
3. COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL
– Art. 23, CF
– Cooperação entre União, Estados e Municípios
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
– Art. 24, CF
– Normas gerais da União e específicas dos Estados
(competência suplementar dos Estados)
– Possibilidade do Estado legislar plenamente com
inexistência de norma geral
14. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO
5. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
– Art. 25, CF
– Competência residual (Art. 25, § 1º, CF)
– Competências explícitas:
• Gás canalizado (Art. 25, § 2º, CF)
• Regiões metropolitanas (Art. 25, § 3º, CF)
6. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
– Reconhecimento da Lei Orgânica (art. 29, caput, CF)
15. COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Competências explícitas, exemplos:
– Criar, organizar e suprimir distritos (art. 30, IV, CF)
– Guardas municipais (art. 144, §8º, CF)
Competências legislativas:
– Legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF)
– Suplementar legislação federal e estadual (art. 30, II, CF)
Respeito à CF e CE
Respeito às normas gerais
Respeito ao Princípio da Simetria
16. Súmulas STF
SÚMULA Nº 645
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SÚMULA Nº 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE
IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO
MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
17. AI 536884 AgR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR.
MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE
LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos
precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes
à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços
bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento
ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias
e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público.
Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª, Turma; Rel. Min. Joaquim
Barbosa; Dje 13.08.2012)
18. RE 423560
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS
MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição
Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre
licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios
legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas
realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de
que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da
Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os
concorrentes”. Precedentes.
19. RE 423560 - Continuação
Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em
matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG
de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que
é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos
termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação
com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-
prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis
meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que
evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência
da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário
provido. (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 19.06.2012)
20. Direito à Saúde – STA 175 AgReg
Ementa: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência
Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização
do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução
judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de
saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco
registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência
de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 30.04.2010)
21. SISTEMA DE DISCRIMINAÇÃO DE
RENDAS TRIBUTÁRIAS BRASILEIRO
MISTO:
•Discriminação por fonte (atribuição de competência
própria dos entes federativos)
Impostos da União (Art. 153, CF – sete impostos)
Impostos dos Estados (Art. 155, CF – três impostos)
Impostos dos Municípios (Art. 156, CF – três impostos)
+
•Discriminação por produto (participação dos entes
federativos em parcelas arrecadadas por outros)
23. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
24. Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
Docentes
Erik Macedo Marques
Fernando Montoro
José Antônio Carlos
Júlio César Carreiro
Mariana Moreira
Valmir Leôncio da Silva
Coordenação geral
Escola Cepam de Gestão Municipal
escolacepam@sp.gov.br
(11)3811-0309