8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
Blog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de Ingazeira
1. PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CÍVEL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE
Ação de Improbidade Administrativa.
Processo nº 08-17.2005
Autor: MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA
Advogado: Carlos Antônio dos Santos Marques
Réu: MARIA GIZELDA SIMÕES INÁCIO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, através
de seu Procurador Geral, propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa contra
a ex-
prefeita MARIA GIZELDA SIMÕES INÁCIO.
Em síntese, diz o promovente que a ré, no último ano de sua
gestão, em 2004, não cumpriu o limite mínimo imposto para os gastos com o setor de
saúde,
conforme a previsão do art. 77, do ADCT, da Carta Magna, com a redação da Emenda
Constitucional nº 29/2000, ou seja, até o exercício financeiro de 2004 o percentual
mínimo
para os municípios aplicarem na Saúde, decorrente dos seus impostos e dos repasses da
União
no que se referem os arts. 158 e 159, I, b e § 3º, CF/88, era de 15% (quinze por cento).
Ocorre que de acordo com a documentação encontrada na
Prefeitura, a requerida, em 2004, aplicou no setor da Saúde apenas 13,29% (treze
virgula
vinte e nove por cento), numa afronta à Lei Maior, ato esse, que, na ótica do autor,
configura
ato de improbidade administrativa, na forma dos arts. 11, II, e 12 da Lei nº 8.429/92.
Assim, o Município-autor postulou a condenação da sua ex-
gestora, ora ré, por ato de improbidade administrativa, com a suspensão dos seus
direitos
políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como lhe seja imposta multa civil a ser
revertida
em favor do Município, no valor entendido por esse Magistrado, com a correção pelo
IGP-M,
além da proibição da promovida contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, com também em custas e taxa
judiciária.
2. Juntou documentos (fls. 11/78).
Notificada, a ré ofereceu resposta preliminar (fls. 93/90, dizendo
que a acusação é infundada, posto se tratar de um "factóide" (cf. às fls. 85, quarto
parágrafo),
e que durante a sua gestão houve evolução dos gastos com a Saúde, que foi merecedora
de
especial atenção, motivo pelo qual postulou a rejeição da ação.
Às fls. 93, esse Juízo se pronunciou com o recebimento da
petição inicial e a determinação da citação da requerida.
A ré contestou, fls. 94/104, dizendo, em suma, que a sua
conduta foi pautada na legalidade, portanto, concluiu que não praticou ato de
improbidade,
razão pela qual requereu a improcedência da ação.
Com a vista dos autos, o Parquet requereu que fosse oficiado ao
TCE para informar a respeito.
Às fls. 119/123, o TCE informou que, no exercício de 2004, o
Município aplicou menos do mínimo constitucionalmente exigido para o setor da Saúde
pública, sendo que às fls. 128/130 consta a informação que tal Corte de Contas ainda
não
decidiu a respeito das contas da ex-gestora.
As partes se manifestaram a respeito da informação do TCE, a
ré disse que houve mera irregularidade, não ato de improbidade (fls. 135/136); já o
autor disse
que a manifestação da Corte de Contas fortalece a sua tese (fls. 137/138).
Em cota manuscrita, o Ministério Público requereu nova
manifestação do TCE (fls. 137), sendo que este disse que já havia respondido o que lhe
foi
solicitado (fls. 145).
Através do Ofício de fls. 153, o TCE disse que as contas da ex-
prefeita, ora requerida, do ano de 2004, ainda não foram julgadas.
O Ministério Público opinou, às fls. 156/159, pela condenação
da demandada, comprovada que restou a improbidade administrativa.
A MM. Juíza titular dessa Vara Cível entendeu por bem dar
vista dos autos às partes (autora e ré), com a finalidade da especificação das provas (fls.
161).
Apenas a requerida peticionou (fls. 166/167) fazendo vários
requerimentos, sendo que apenas a prova documental foi deferida (fls. 169), decisão que
foi
3. objeto de agravo retido (fls. 172/174), mas a referida foi mantida (fls. 177).
O autor juntou a documentação solicitada, às fls. 179/241,
complementada às fls. 253/332.
Alegações finais do autor às fls. 340/345, e da ré, às 348/351,
requerendo, respectivamente, a procedência e a improcedência do pedido.
O Ministério Público, novamente, opinou pela condenação da
demandada, comprovada que restou a improbidade administrativa (fls. 353/358).
É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
A presente ação decorre do fato que a promovida, ex-prefeita
do Município de Afogados da Ingazeira, no ano de 2004, investiu na Saúde valor abaixo
do
percentual constitucionalmente exigido para tanto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta
julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), porque a prova é eminentemente
documental, vale dizer, através dos documentos constantes nos autos, ou a promovida
aplicou o patamar mínimo exigido na Carta Magna para o exercício de 2004 na Saúde,
ou
não.
A suposta evolução nos gastos com a Saúde na gestão da ex-
prefeita em nada a socorre, para a aplicação dos recursos na Saúde no exercício de 2004
abaixo do piso constitucional, porque o mínimo que se espera do gestor público é que a
sua administração seja pautada pela observância da Constituição Federal, que é a Lei
Maior do nosso país.
Vejamos, então o que diz a Constituição Federal para o tema
sub judice:
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde
serão equivalentes:
I e II – Omissis;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea "b" e § 3º.
(Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de
13.09.2000, DOU de 14.09.2000, em vigor na data de sua
publicação).
Desta forma, cinge-se a questão ao princípio da legalidade
4. estrita, ou seja, se a então prefeita do Município de Afogados da Ingazeira, ora
promovida, no
exercício de 2004 aplicou ou não o percentual exigido pela CF/88 no Setor da Saúde.
O certo é que a Administração Pública em qualquer dos seus
níveis, direta ou indireta, se submete ao princípio da legalidade estrita, não podendo agir
se
não autorizada por lei.
Em outras palavras, o administrador público está acorrentado
aos ditames legais, por força do princípio constitucional da legalidade estrita (CF/88,
art.
37, caput). Os particulares atuam dentro do campo da licitude (CF/88, art. 5º, II), vale
dizer, o
que a lei não proibir, é permitido; já o administrador milita dentro da estrita legalidade,
ou
seja, somente pode fazer o que a lei determina expressamente.
A respeito, ensina a douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Legalidade. Este princípio, juntamente com o controle da
Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de
Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos
direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que
os define, estabelece também os limites da atuação
administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de
tais direitos em benefício da coletividade.
É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na
relação administrativa, a vontade da Administração Pública é
a que decorre da lei". (Direito Administrativo, 14ª ed, Atlas, p.
67).
Nos autos existe a conclusão do Tribunal de Contas do Estado
(TCE), às fls. 122/123, que diz literalmente que a promovida não aplicou na Saúde, no
exercício de 2004 o percentual mínimo exigido pela Carta Magna, observe-se:
"Com base nestes dados, a Prefeitura de Afogados da
Ingazeira aplicou 2,53%, isto é, 12,47% (ou R$ 1.041.472,48)
a menos do mínimo constitucionalmente exigido a partir do
exercício de 2004, pelo que se sujeita o ordenador de despesas
à multa prevista no artigo 73, inciso III, da Lei nº 12.600/2004
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco), independentemente das sanções previstas no
artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, visto que a referida
conduta é passível à tipificação do disposto no seu artigo 11,
inciso II". (Destaquei).
Insta lembrar que a requerida em nenhum momento provou o
contrário da conclusão do TCE acima descrita.
5. Assim, a conduta da promovida configura ato de improbidade
administrativa, conforme os preceitos da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – Omissis;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
(...).
Guardadas as devidas proporções para a aplicação ao presente
caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com sede no Recife, em
acórdão
da lavra do eminente Desembargador Federal Francisco Cavancanti, analisando a
questão do
percentual mínimo para os Municípios aplicarem no pagamento dos professores, assim
decidiu, baseado nas conclusões do Tribunal de Contas do Estado (TCE):
TRF5: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDEF
(FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO). DESRESPEITO AO PERCENTUAL
MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE VALORES POR DESTINAÇÃO
DIVERSA AOS OBJETIVOS DO FUNDO.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, DA LEI Nº
8.429/92. SANÇÕES. ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA
AJUSTAR A SANÇÃO AOS LIMITES LEGAIS.
1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se
julgou procedente o pedido de Ação Civil Pública por
improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público
Federal contra ex-Prefeito do Município de Vista Serrana/PB,
em razão da malversação de recursos públicos do FUNDEF, no
ano exercício de 1998.
2. Concorrendo a União para a complementação dos recursos
do FUNDEF relativos ao Município de Vista Serrana/PB, no
ano exercício de 1998, e tendo sido, a Ação Civil Pública por
improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, no exercício de suas atribuições institucionais,
caracteriza-se a competência da Justiça Federal, para o
6. processamento do feito.
3. Não configurada prescrição, tendo em conta que a ação
restou ajuizada dentro de prazo previsto no art. 23, I, da Lei nº
8.429/92.
4. Em que pese não se ter verificado a notificação prévia do
réu, conforme exigido pelo § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92,
foi ele regularmente citado, tendo contestado, bem como sido
intimado à produção de provas, quedando inerte em relação a
esse chamamento. Inexistiu, destarte, prejuízo para a defesa.
Nas suas manifestações nos autos, outrossim, inclusive quando
da interposição da apelação em apreciação, não se insurgiu
contra o andamento formal do procedimento. Nulidade relativa
sanada, portanto.
5. Consoante constatou o Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba - conclusões que o réu não logrou infirmar ou
desconstituir por qualquer prova (sequer apresentou qualquer
justificativa para os fatos perante a Corte de Contas) -, houve
descumprimento do art. 7º, da Lei nº 9.424/96 (então, vigente),
não tendo sido aplicado o percentual mínimo legalmente
previsto (60%) na remuneração dos profissionais de magistério,
mas apenas 45,70%, bem como se configurou saldo a
descoberto na conta vinculada em importância utilizada para
financiar despesas fora dos objetivos do fundo.
6. A não aplicação do índice mínimo, fixado por lei,
destinado a remunerar o professorado, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental público, resulta
em mácula ao princípio da legalidade, ofensa que mais se
aviva e se agrava, quando se considera que, no exercício
questionado, os professores apenas receberam os vencimentos
do período de janeiro a julho, não sendo remunerados no
segundo semestre.
7. O emprego de recursos do FUNDEF para propósitos
diversos dos abrangidos pelo regramento desse fundo público,
resultando saldo a descoberto, também implica agressão ao
princípio da legalidade, restando, de igual modo, transgredido,
o dever de moralidade que informa a Administração Pública.
Dentre as despesas diversas realizadas pelo ex-Prefeito, que
não fazem parte da manutenção e do desenvolvimento do
ensino, têm-se: doação em dinheiro para tratamento de saúde
de pessoas residentes em outras cidades; gastos com
alimentação de motoristas em serviço dentro do próprio
Município e com comemorações; transporte fictício de
estudantes; pagamento de mensalidades escolares de parentes
do Prefeito.
8. A eventual posterior (no exercício seguinte) aplicação dos
montantes remanescentes à remuneração dos profissionais
do magistério, assim como a reposição à conta vinculada de
importância utilizada para fins diversos dos albergados
pelo fundo público, não apagam as violações aos preceitos
da legalidade e da moralidade.
7. 9. Configurando-se a hipótese do caput, do art. 11, da Lei nº
8.429/92, materializa-se a hipótese de incidência das
penalidades insertas no inciso III, do art. 12, do mesmo
diploma legal.
10. Atende à imposição legal de sopeso ou graduação de penas,
a condenação do ex-gestor público municipal: A) à restituição
dos valores a descoberto, devidamente corrigidos; B) ao
pagamento de multa civil; C) à perda da função pública, se
ainda estivesse sendo exercida; D) à suspensão dos direitos
políticos por cinco anos; e E) à proibição de contratar com o
Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Entretanto,
quanto a essa última penalidade, é de se ver que a lei limita
essa vedação, em casos como o presente, a três anos,
diversamente dos cinco anos que constaram na sentença, de
modo que se impõe a adequação aos limites legais, sob pena de
nulidade.
11. Pelo parcial provimento da apelação, apenas para
determinar a observância do limite de três anos para a
condenação na proibição de contratar com o Poder Público ou
de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, mantido, no mais, integralmente,
o comando sentencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente
julgamento.
Recife, 22 de novembro de 2007. (Data do julgamento).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 410945/PB (2001.82.01.008167-9)
RELATOR: FRANCISCO CAVALCANTI. PUBLICAÇÃO:
15.01.2008
Vale transcrever as sanções da Lei nº 8.429/92, que incidem na
hipótese versada nestes autos:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I e II – Omissis;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil
de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
8. receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como
o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Pelo exposto, a condenação apenas da ré é medida imperiosa e
inescusável.
III – DISPOSITIVO.
Destarte, com fundamento nos arts. 11, II, e 12, III, da Lei nº
8.429/92, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR MARIA GIZELDA
SIMÕES INÁCIO por ato de improbidade administrativa.
Tendo em vista a extensão do dano causado, e considerando que
o Setor da Saúde, pleonasticamente falando, é vital para uma cidade pobre e carente,
mormente a sua periferia, a condenação da ré MARIA GIZELDA SIMÕES INÁCIO
engloba as seguintes sanções (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92):
a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 142.472,24
(cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro
centavos),
com a incidência da correção monetária e dos juros legais desde a ocorrência do evento
danoso;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo legal mínimo de
03 (três) anos, após o trânsito em julgado desta;
c) pagamento de multa civil no valor 10 (dez) vezes sobre última
remuneração mensal percebida pela agente, como Prefeita de Afogados da Ingazeira;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos,
após o trânsito em julgado desta.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a
promovida no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, no valor
de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 20, § 4º, CPC.
P.R.I. Cumpra-se.
De Carnaíba p/ Afogados da Ingazeira, 19/07/2010.
José Carvalho de Aragão Neto
Juiz de Direito – Ex. Cumulativo