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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 731358/1993
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.1993.731358-7
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de
Ordem/Controle
0/0
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de
Distribuição
Livre
Distribuído em 04/11/1993 às 12h0m0s
Moeda (Não definido)
Valor da Causa 0,00
Qtde. Autor(s) 4
Qtde. Réu(s) 4
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BENEDICTO FERNANDES
OAB 49.864
Requerido EDNA GÖPFERT
CPF 013.823.278-46
RG 14818180
Requerente EDSON FRANCISCO ALVES
CPF 086.790.728-26
RG 15431899
Requerente JANETE FLORES ALVES
CPF 168.524.068-22
RG 2352379
Requerente JEFFERSON FRANCISCO ALVES
CPF 114.904.128-59
RG 15431821
Requerido JOSÉ CARLOS DE CASTRO GOPFERT
CPF 097.780.208-68
RG 2313050
Requerido MÁRIO FERRARINI
CPF 007.224.808-49
RG 429058
Advogado: 184235/SP TOMAS BARROS MARTINS COMINO
Advogado: 184235/SP TOMAS BARROS MARTINS COMINO
Requerente VIVIANE ALVES GOMES DE FIGUEIREDO
CPF 132.307.848-71
RG 15431898
INCIDENTE(S) DO PROCESSO
Incidente Nº 1 Agravo de Instrumento
04/11/1993 12:00:00
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
4/11/1993 às
0h0m
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio
13/2/2002 às
0h0m
Apensamento do Processo
Apensado/Entranhado o processo 000.99.043686-1 - Medida Cautelar
Inominada / _
13/2/2002 às
0h0m
Certidão
controle 1493. Certifico que cadastrei no SAJ os autos 1493/93, passando o nº a
ser 93/731358-9.
25/2/2002 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle 1493 - R. despacho de Fls. 3832 da Medida Cautelar nº 99/043686-1
em apenso: 1 - Intimem-se o espólio e o administrador para falarem em 05 dias
nos termos do item III da cota de fls. 3823. 2 - Intime-se o perito nomeado para
entrega do laudo em 10 dias. 3 - Forme-se apenso para juntada dos balancetes
mensais a cargo do administrador da sociedade, ao qual deverão ser carreados
os já constantes dos autos e os apresentados a seguir no curso da lide. 4 -
Digam sobre a petição de fls. 3768/3810. (encontra-se em apenso no 5º Volume
de balancetes mensais do administrador fls. 1654/1696 ) 5 - Nos autos
principais, intimem-se os autores para comprovarem o alegado acerca da
entrega da documentação em cartório, não localizada pela serventia. 6 - Após
cumprir as determinações acima, nova vista ao MP. Int. - Fls. 3845/3847:
Ciência da resposta do ofício nº 39/02 da Nossa Caixa. - R. despacho de fls.
3899: Retro: ciência. (fls. 3891/3892 petição do perito solicitando liberação de
honorários). - Despacho de fls. 3900: J. Ao administrador. (manifestação da ré
Janete.) - Despacho de fls. 3917: J. Digam todos os interessados. (manifestação
do administrador). - Despacho de fls. 3941: Retro: digam. (cota do MP).
14/3/2002 às
0h0m
Despacho Proferido
Defiro a expedição de guia para levantamento das verbas pleiteadas com as
cautelas aludidas na cota retro. Após, tornem conclusos. Int.
20/3/2002 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle 1493 - Fls. 1863 do 5º Volume - Balancetes: Retro: Digam. Int.
19/4/2002 às
0h0m
Desapensamento do Processo
Desapensado/Desentranhado o processo 000.99.043686-1 - Medida Cautelar
Inominada / _
25/4/2002 às
0h0m
Despacho Proferido
controle 1493. Esclareça o perito qual o motivo para o pleito de expedição de
guia complementar, para seus serviços.
18/7/2002 às
0h0m
Certidão
Controle 1493 - Fls. 2166/2174: Ciência ao réu dos documentos juntados.
12/9/2002 às
0h0m
Despacho Proferido
Fls. 2166, item "a": manifeste-se o perito. Int.
20/9/2002 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle 1493.-Desp.fls.2190.-J.Digam.-
24/10/2002 às
0h0m
Despacho Proferido
Fls. 2176/2179: defiro, anotando-se e comunicando-se ao Distribuidor. Após,
cite-se. Fls. 2198/2206: reporto-me ao despacho de fls. 2207. Int.
27/11/2002 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle 1493.-Desp.fls.2237.-J.ao Dr. Administrador( sobre a solicitação de
honorários periciais R$ 120.000,00).
21/2/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
CONTROLE 1493. DESPACHO DE FLS. 2281.J. Sim (solicitação do perito de 40
dias para entrega do laudo.
11/3/2003 às
0h0m
Certidão
controle 1493. Ciência da certidão do oficial de justiça. fls. 2285.
26/3/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 2287. J. Manifeste-se todos os interessados.
10/4/2003 às
0h0m
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente
4/6/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle 1493 - Despacho de fls.2766 - Vistos. 1. Aguarde-se em Cartório o
decurso do prazo para resposta dos litisconsortes incluídos. 2. Sem prejuízo,
digam as partes sobre o laudo juntado, no prazo comum de 30 dias. 3. Sem
prejuízo do acima colocado, considerando que o presente feito tramita desde
1.993, sem sentença, por absurdo que possa parecer, e os valores já gastos com
a realização de perícias; nos termos do art. 331 do C.P.C., designo audiência de
conciliação para o dia 17 de julho de 2003, às 14h. Int.
4/6/2003 às
0h0m
Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.331 e seus parágrafos Marcada para 17/07/2003 14:00
Situação: Pendente Controle 1493
30/6/2003 às
0h0m
Certidão
controle 1493. Ciência da interposição do agravo de instrumento.
11/7/2003 às
0h0m
Certidão
controle 1493. Ciência da contestação de fls. 2815/2833.
28/7/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Int.
28/7/2003 às
0h0m
Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.331 e seus parágrafos Marcada para 13/08/2003 14:00
Situação: Pendente
4/8/2003 às
0h0m
Certidão
controle 1493. Ciência da Réplica de fls. 3061/3069.
13/8/2003 às
0h0m
Audiência Designada
controle 1493. termo de audiência. Aos 13 de agosto de 2003, às 14 horas,
nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de
audiências do Juízo da Segunda Vara Cível Central, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Dr. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, comigo, Escrevente abaixo
assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação e entre as
partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os co-autores,
Jefferson, OAB/SP 98.284, e Edson, RG 15.431.899, acompanhados de seus
advogados, Dr. Pedro Batista Moretti, OAB/SP 22.037, e Dr. Flávio Oscar Bellio,
OAB/SP 11.430, a inventariante do espólio co-réu, Elza Nishizumi Gopfert, RG
2.313.004, e a herdeira Beatrice Gopfert, RG 21.253.79-2, acompanhadas de
seus advogados, Dr. Wagner Gopfert, OAB/SP 92.247, e Dra. Denise Cortona,
OAB/SP 92.343, o advogado do co-réu Mário, Dr. Tomas Barros Martins Comino,
OAB/SP 184.235, o co-réu Benedicto, OAB/SP 49.864, acompanhado de seu
advogado, Dr. Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes, OAB/SP 158.256, e a herdeira
do espólio réu, Edna Gopfert, RG 14.818.180-6, acompanhada de seu advogado,
Dr. Jarbas Andrade Machioni, OAB/SP 61.762. INICIADOS OS TRABALHOS, pelas
partes foi requerida a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, para
tentativa de solução amigável. Pelo MM. Juiz foi dito: "Defiro a suspensão pelo
prazo requerido. Ante a concordância das partes fica deferido o levantamento
do depósito de fls. 3054, sendo 1/8 do valor depositado e acréscimos em favor
da herdeira Edna Gopfert e o restante 7/8 em favor do espólio de José Carlos de
Castro Gopfert. Oficie-se novamente à Nossa Caixa para que envie a este Juízo
extratos de movimentações das contas de fls. 3071/3072, constando os
eventuais levantamentos feitos. Deverá a Caixa informar ainda, com relação a
outras contas, mesmo que já encerradas vinculadas a este processo e à medida
cautelar, enviando também os extratos de movimentação. Prazo de 15 (quinze)
dias para resposta. Concordam as partes que a partir desta data os valores
mensais apurados com os respectivos demonstrativos serão entregues
diretamente aos requeridos, também sendo feita diretamente entre as partes o
depósito dos valores. Nada mais. Saem os presentes intimados. E, para constar
foi lavrado o presente termo que vai devidamente assinado.
26/8/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
Vistos. Ante a reposta da Nossa Caixa, oficie-se, com urgência ao Banespa,
aonde as contas ficaram depositadas até a transferência dos depósitos à Nossa
Caixa, para que envie a este Juízo extratos com movimentação de todas as
contas vinculadas a este feito, bem como a ação cautelar. Prazo de 10 dias para
resposta. Int.
2/9/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
Vistos. 1. Aguarde-se a resposta do ofício ao Banespa. 2. Digam os réus sobre a
petição e documentos de fls. 3.137 e seguintes. Prazo de 10 dias. 3. Ante os
réus incluídos no polo passivo, em observância ao contraditório, digam se tem
alguma prova a produzir. Prazo de 10 dias. 4. Após, voltem conclusos. Int.
18/9/2003 às
0h0m
Certidão
controle 1493. CiÊncia do ofício do Banespa fls. 3202/3213.
25/9/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
controle 1493. despacho de fls. 3218. 1. Certifique a Serventia a respeito do
alegado a fls. 3216, item 11. Após, defiro o pedido de restituição do prazo para
manifestação. 2. Dê-se ciência às partes da resposta do ofício do Banespa (fls.
3202/3213). 3. Em seguida, tornem os autos conclusos com todos os demais
volumes para deliberações. Int.
14/10/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
Cont. 1493: No apenso: Vistos. 1- concedo a vista; 2 - Despacho doravante nos
autos principais; 3 - requeira ali o que de direito. Int.
10/11/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 3301. Fls. 3299/3300: Defiro o pedido de
devolução de prazo para manifestação formulado por Edna Gopfert, devendo
atentar a Serventia para o soliticado a fls. 3300, item "a". Sem prejuízo,
manifeste-se o espólio de José Carlos Gopfert sobre a petição de fls. 3293/3297.
Int.
12/12/2003 às
0h0m
Despacho Proferido
Dê-se ciência às partes dos novos documentos juntados aos autos. Após o
decurso do prazo, tornem conclusos com todos os demais volumes para
saneamento ou sentenciamento do feito. Int.
6/1/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
AGRAVO DE INSTRUMENTO - controle impar - despacho de fls. 866. Cumpra-se o
V. Acórdão. Apense-se aos principais. Int.
4/3/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
Baixo para juntada, na medida cautelar em apenso, de ofícios que se encontram
em Cartório. Após, tornem conclusos.
26/3/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. José Antonio Lavouras
Haicki, designado para auxiliar e sentenciar nesta Vara, conforme publicação no
Diário Oficial de 25 de março de 2004.
1/4/2004 às
0h0m
Entranhamento do Processo
Entranhado o processo 000.93.731358-9/001 - Agravo de Instrumento
1/4/2004 às
0h0m
Certidão
Agravo de Instrimento nº 303369.4/9-01 arquivado na caixa 5458/04
5/4/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
controle impar. Despacho em petição, tendo em vista que os autos encontram-
se fora de cartório. "Tendo em vista que, de acordo com o respectivo livro, o
processo em questão encontra-se fora de cartório, a fim de viabilizar o
levantamento com a urgência solicitada, intimem-se os autores para
manifestação a respeito do pedido formulado".
22/4/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
controle ímpar. Despacho de 19/04/04 - Aguarde-se por 10 dias, a devolução
dos autos, diante da impossiblidade da expedição de mandado de levantamento
sem o processo em cartório. Int.
26/4/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
Diante da concordância manifestada pelos autores e da documentação
apresentada, defiro o levantamento, como requerido. Após, aguarde-se a
devolução dos autos. Int.
3/5/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
Aguarde-se a devolução dos autos, em Cartório. Int.
12/5/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle ímpar - Despacho em petição: Informe a serventia a respeito do
depósito judicial noticiado e conclusos. Int.
14/5/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle ímpar - Desp. em petição: Aguarde-se a devolução dos autos, em
Cartório. Int.
17/5/2004 às
0h0m
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
CONTROLE 1493. VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTIN- ÇÃO DE
CONDOMÍNIO ajuizada, com fulcro no artigo 629 e seguintes do Código Civil de
1916, por JANETE DE FLORES ALVES, JEFFERSON FRANCISCO ALVES, VIVIANE
ALVES GOMES DE FIGUEIREDO e ED- SON FRANCISCO ALVES, qualificados na
inicial, contra o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE CASTRO GOPFERT, igualmente
qualificado, o qual, por seu turno, aforou contra aqueles, incidenter tantum, a
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em apenso (Processo n° 000.99.043.686-1), que
será julga- da simultaneamente (simultaneus processus) com esta actio,
principal, com a qual guarda relação de acessoriedade. Pertinentemente a esta
ação - principal -, adu- ziram os Autores, em síntese do essencial, que, em 09 de
janeiro de 1979, os Advogados Joaquim Francisco Alves - do qual a Suplicante
Janete era es- posa e, os demais Proponentes, filhos - e José Carlos de Castro
Gopfert fun- daram o escritório de advocacia denominado Corpo de Assistência
Jurídica Alves e Gopfert S/C., tendo essa sociedade, depois de regularmente
constitu ída e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, se tornado
próspera e sobremodo conhecida no mercado, logrando formar uma expressiva
cliente la, especializando se em questões relacionadas com a remuneração de
fun-cionários públicos. Asseveraram que os indigitados causídicos adquiriram,
em condomínio, enquanto subsistiu a sociedade em questão, diversos bens
móveis e imóveis, cujas partes ideais, ulteriormente ao falecimento de am- bos,
foram devidamente declaradas e elencadas pelos sucessores e herdei- ros nos
respectivos Inventários. Esclareceram que os bens a si cabentes foram
inventariados e partilhados pelo ilustrado Juízo da 1ª Vara de Família e das
Sucessões do Foro Regional da Lapa, nesta Comarca, e que muitos desses bens -
discriminados nos Anexos A e B que jungiram à peça vesti- bular (cf. fls. 13/25)
- permanecem em condomínio com o Suplicado, situação cuja manutenção já
não mais lhes interessa, tanto que promoveram, judicial- mente, sua
notificação, propondo-lhe a divisão amigável de bens quejandos, tendo
transcorrido em branco, todavia, o prazo para que se manifestassem a respeito
da partilha sugerida, silêncio que não lhes deixou outra alternativa senão a de
aforarem esta ação, cuja procedência pleitearam fosse decretada ao final, com a
conseqüente divisão dos bens aqui em comento nos moldes em que alvitraram e
a condenação do Requerido no pagamento das verbas sucumbenciais.
Conferiram à causa o valor de CR$10.000,00 (dez mil cruzei- ros reais). A
exordial veio escoltada pelos documentos encartados a fls. 26/36 deste feito.
Após ter sido regular e pessoalmente citado (cf. fls. 39), o Demandado,
tempestivamente, ofertou sua contestação à res in judicio deducta (cf. fls.
40/47), como também Reconvenção(cf. fls. 73/80). Contestou o pedido inicial,
ao argumento de que, a despeito de entender imprescindível a extinção da
propriedaade que tem em comum com os Suplicantes sobre bens móveis e
imóveis deixados com o passamento dos advogados José Carlos de Castro
Gopfert e Joaquim Francisco Alves, não concordam com a maneira como eles
pretendem imple- mentar a partilha desses bens com vistas à extinção do
condomínio, sobretu- do porque deixaram de incluir no plano de divisão a
sociedade de advoga- dos, cuja dissolução e apuração de haveres não chegou a
se concretizar, o que significa dizer que o resultado econômico das milhares de
ações ajuíza- das pelo escritório de advocacia, seus 50.000 (cinqüenta mil)
clientes, arqui- vos e biblioteca devem, necessariamente, ser incluídos a rol,
para fins de re-partição, no acervo de bens amealhados pela sociedade Corpo de
Assistên- cia Jurídica Alves e Gopfert S/C., e não-apenas aqueles mencionados
na ini- cial. Afirmaram que essa universalidade de bens da qual se apossaram
inde- bitamente os Autores deve ser igualitária e necessariamente repartida,
pois os frutos dessa coisa coletiva e produtiva pertencem também a si.
Sustentou que e
17/5/2004 às
0h0m
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
CONTROLE 1493. CONTINUAÇÃO DA SENTENÇA. Depois de perlustrar com vagar
e detença os incontáveis volumes deste feito e do que lhe está apensado, veio
de pronto à memória deste Magistrado o que costumam dizer os filósofos acerca
de co- mo se devem conduzir os homens quando se defrontam com situações
anô- malas e heterodoxas, e que, por isso mesmo, causam perplexidade e
espan- to, como seja, não se há de rir, nem se há de cair em pranto, mas, ao
revés, há que se tentar compreender os fatores determinantes de tais anomalias
e heterodoxias, sem as quais o evolver dos acontecimentos teria sido, ineluta-
velmente, diverso, com desfecho e epílogo a um só tempo normal e aceitá- vel,
id est, que não desbordaria os lindes do razoável, do que usualmente acontece
(quod plerumque accidit). Entrementes, in casu, por desmedidos e in- gentes
que tenham sido os esforços envidados por este Julgador para atinar e
compreender a razão pela qual uma Ação tão singela e trivial no seu nasce
douro, cujos contornos, nuances e objeto (rectius: pedido e causa de pedir)
estavam bem delineados e explicitados na inicial, se complicou e tornou, du-
rante sua tramitação, tão intrincada em termos procedimentais, a ponto de, com
o protraimento do seu deslinde no tempo, transmudar-se de uma sim- ples Ação
de Extinção de Condomínio em uma insolúvel, inadmissível e con- turbada Ação
de Dissolução de Sociedade - situação que se agravou, de bom alvitre ressaltar
desde logo, com o ajuizamento serôdio, inoportuno e inade- quado - este o
convencimento (livre - cf. o artigo 131 do Código de Processo Civil) deste
Magistrado - da Ação Cautelar Inominada em apenso, ações que, como é cediço,
têm petitum e fundamentos de fato e de direito que não coincidem, de forma
alguma, entre si. Neste ponto, mostra-se sobremaneira interes- sante, posto
que pari passu esclarecedor e confirmante da constatação feita por este
Julgador enquanto compulsava e lia detida e longamente este pro- cesso e o que
lhe está apensado com o desiderato precípuo de sentenciá- los, a transcrição de
excerto do respeitável parecer expendido, em 04 de janeiro de 2002 - portanto,
quando já transcorridos quase 10 (dez) anos des- de o ajuizamento da ação
principal -, pelo Ministério Público a fls. 3.822/ /3.824 da Ação Cautelar, vazado
nos seguintes termos, ipsis litteris: "Noto, após a leitura dos autos, que há
várias questões pendentes que devem ser resolvidas, a fim de que os problemas
a elas relacionados não se eternizem e que o deslinde destas ações não se
protraia ainda mais no tempo. (...) Não ousaria (sic) elencar taxativamente as
questões pendentes, tendo em vista o tempo em que estes autos se arrastam e
a falta de rumo que os caracteriza" (grifei). Das proposições sublinhadas,
sobreleva em importância, visto que traduz, concisa e lapidarmente, com
precisão cirúrgi- ca, o que efetivamente sucedeu com este e com o feito em
apenso, ou seja, ambos embrenharam-se de tal maneira por descaminhos e
veredas tortuo- sas do ponto de vista jurídico-processual e procedimental, que
terminaram por se afastar do norte para o qual deviam ter sido conduzidos e
orientados pelo Estado-Juiz, enfim, ficaram faltos e desprovidos de rumo, na
feliz e per- cuciente observação Ministerial. Tanto isso é verdade, que até
mesmo Magis- trados cultos, solertes e experientes, no caso, Suas Excelências
os eméritos Desembargadores que julgaram o Agravo de Instrumento sob o nº
303.369-4/0-01, estando a íntegra do venerando Aresto entranhada a fls.
3.277/3.278 destes autos (xerocópia), não conseguiram - compreensivelmente,
tamanha a balbúrdia e a barafunda instalada e sedimentada nos dois feitos,
notada- mente neste, mormente após a vinda (inesperada, inopinada e
inexplicavel- mente, pois o expert responsável pela sua confecção já se
desincumbira do encargo que lhe havia sido cometido por este Juízo neste
processo quase 02 (dois) anos antes, conforme se depreende de fls. 601/835)
para o seu ventre do laudo contábil (elaborado por
17/5/2004 às
0h0m
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
CONTROLE 1493. CONTINUAÇÃO DA SENTENÇA. Agora, antes de passar à
análise do mérito da Ação de Extinção de Condomínio, conveniente se nos
antolha tecer algumas considerações acerca das perícias contábeis realizadas
nestes autos por pe- ritos da confiança do Meritíssimo Juiz de Direito titular
desta Vara, expertos que, sobre não se desincumbirem a contento do encargo
que lhes foi come-tido, e a despeito disso, acabaram por levantar soma
fabulosa, astronômica, insólita e inusitada à guisa de remuneração pelos
trabalhos de peritagem que elaboraram, sendo relevante que fique consignado
no corpo deste deci- sum, à feição de ilustração do tema aqui abordado e
levando-se em conta a absurdidade e a anormalidade desse fato (rectius:
antológico, digno de regis tro nos anais forenses), que o expert nomeado a fls.
2.269, o Economista, Contador e Administrador de Empresas Ardel José Vesco,
chegou a receber só neste processo, injustificadamente, a título de honorários
provisórios, a es corchante e exorbitante quantia R$300.000,00 (trezentos mil
reais), para, ao final, colacionar ao feito, depois de transcorridos mais de 02
(dois) anos des- de sua nomeação, o singelo e nada esclarecedor laudo de fls.
2.310/ /2.754, cuja imprestabilidade e inutilidade aflora do seu próprio
conteúdo e das con- clusões a que chegou o seu signatário, conclusões que,
aliás, em nada se co adunam com aquelas expostas, em seu inesperado e
inexplicável 2º laudo, pelo perito Joel Pereira de Souza - é que já apresentara,
quase 02 (dois) anos antes, mais especificamente em novembro de 1996, o
laudo acostado a fls. 601/835, do qual não constou, curiosa e
incompreensivelmente, a exem- plo do que ocorreu no seu 2º laudo, que os
Autores-reconvindos haviam se assenhoreado e desviado quantum que atingia a
cifra dos milhões de reais, supostamente pertencente ao Demandado-
reconvinte, o Espólio de José Car los de Castro Gopfert. Esse 2º laudo
confeccionado pelo perito judici al Joel Pereira de Souza acabou por
convulsionar e conturbar ainda mais o já irregular e tumultuado andamento
destes autos, ensejando, como já frisado supra por este Magistrado, o
ajuizamento da Ação Cautelar Inominada em apenso, cujo processamento
(indébito) completou, maximizando-a, a situa- ção caótica em que já se
encontrava este feito. Cuida-se de laudo tão inútil e anódino quanto o primeiro
por si elaborado (cf. fls. 601/835), já que o foi sem a observância do
indispensável rigor técnico e científico, traduzido na obje- tividade,
imparcialidade e isenção de suas observações e conclusões, as quais exsurgem,
às escâncaras, tendenciosas em demérito e prejuízo dos Autores reconvindos.
De ver-se, outrossim, que o seu subscritor utilizou-se, para sua plasmação, de
critérios aleatórios e equivocados, assim se condu- zindo, decerto, à falta de
critérios e parâmetros previamente estabelecidos pelo eminente Juiz de Direito
que o nomeou - e essa providência se mostra- va impostergável, justamente
para balizar e nortear os trabalhos desenvolvi- dos pelo experto, a fim de que
não extrapolasse e desbordasse os limites de suas atribuições legais e
profissionais, o que, desditosamente, terminou se concretizando quando se
imiscuiu e adentrou em seara à qual apenas estava franqueado o acesso do
Órgão Jurisdicional. Por isso que indigitados trabalhos periciais não lograram
granjear e conquistar a credibilidade deste Julgador, que, des- se modo, neles
não se louvou para a formação do seu convencimento sobre as pretensões
deduzidas neste processo e no que lhe está apensado. Concernentemente aos
polpudos numerários despendidos pelas partes beligerantes para remunerar os
expertos nomea- dos para elaboração de perícias contábeis que se mostraram
inócuas e anó- dinas para o desenlace das ações aqui em julgamento, nenhuma
providência há para ser tomada no âmbito desta Ação, sendo importante
consignar que não escapou do campo de visão deste Magistrado o fato
(inexplicável, acima de tudo porque não é o que usualmente aco
7/6/2004 às
0h0m
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente
3/8/2004 às
0h0m
Sentença Registrada
Controle 1493 - Tópico final da r. sentença de fls. 3501/3504: Pelo que precede,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo Demandado-reconvinte Espólio
de José Carlos de Castro Gopfert, a fls. 3484/3489, e pela sua assistente
litisconsorcial Edna Gopfert, a fls. 3491/3497, mantendo intocável e intangível a
respeitável sentença prolatada a fls. 3385/3420, que está a exigir, em razão de
manifesto erro material, alteração apenas e tão-somente no item 3 de sua parte
dispositiva, isto é, onde se lê Marcos Ferrarini, leia-se doravante MARIO
FERRARINI, ficando deferida, pois, a postulação formulada a fls. 3499. Anote-
se. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso contra
o venerando decisum embargado. Custas ex lege. PRIC.
5/8/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
Diante das justificativas apresentadas a fls. 3527/3528, considerando que,
diante da suspensão dos prazos processuais, não haverá qualquer prejuízo às
partes, defiro o pedido de vista dos autos, como requerido, por cinco dias. Int.
19/8/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 3232. Oficie-se ao Banco Nossa Caixa para que
informe o saldo das contas mencionadas a fls. 3521/3522 e após a resposta
encaminhem-se os autos ao MM. Juiz prolator da sentença para apreciação do
pedido formulado pelos autores. Int..
5/10/2004 às
0h0m
Certidão
controle 1493. Ciência da resposta do ofício da Nossa Caixa S/A
7/12/2004 às
0h0m
Despacho Proferido
controle 1493. despacho de fls. 3684. Recebo o recusro de apelação interposto
pelo suplicado-reconvinte Espólio de José Carlos de Castro Gopfert a fls.
3.584/3678 em ambos os efeitos, quais sejam, o Suspensivo e o devolutivo,
acima de tudo porque o caso vertente, diversamente do sustentado pelos
Autores desta Actio em sua petitório de fls. 3682/3683, não se subsume a
quaisquer das hipóteses de incidência do artigo 520 do CPC. Processe-se a
irresignação aqui recepcionada, intimando-se os Suplicantes para contra-
arrazoá-la no prazo legal. Após, volval-se conclusos os autos para novas
deliberações. Intimem-se. DESPACHO DE FLS. 3713. Recebo o recurso de
apelação interposto pela Assistente Litisconsorcial do Requerido Espólio de José
Carlos de Castro Gopfert, Edna Gopfert, a fls. 3686/3709 em ambos os efeitos,
quais seja, o suspensivo e o devolutivo, acima de tudo porque o caso vertente
não se subsume a quaisquer das hipóteses de incidência do artigo 520 do CPC.
Processe mais esse recurso, intimando-se os suplicantes para contra-arrazoá-lo
no prazo legal. Após, retornem conclusos os autos para novas delirações.
Intimem-se.
22/9/2005 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle 1493 - desp. de fls. 3791: Fls. 3780/3790: Oficie-se ao ilustrado Juízo
da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, esclarecendo-o de que a tese da
r. sentença proferida a fls. 3385/3420, da qual uma cópia foi-lhe encaminhada,
os honorários advocatícios depositados poderão ser levantados pelos insignes
procuradores dos autores. Após, cumpra-se a r. decisão de fls. 3778/3778-vº.
Int.
21/9/2005 às
0h0m
Despacho Proferido
Controle 1493 - R. desp. de fls. 3778: Com o advento, para o cerne do processo,
dos petitórios de fls. 3.774/3.780 e 3.782/3.783, respectivamente do
Requerido-reconvinte Espólio de José Carlos de Castro Göpfert e sua Assistente
Litis- consorcial Edna Göpfert, abriu-se a este Juízo nova oportunidade para um
re exame acurado destes autos, máxime da petição formulada pelos Autores a
fls. 3.682/ 3.683. Ao cabo dessa análise, concluiu este Juízo que laborou em
equívoco e erronia quando, em suas decisões de fls. 3.684 e 3.713, deliberou no
sentido de que os recursos de Apelação interpostos con- tra a respeitável
sentença proferida a fls. 3.385/3.420 deveriam ser recepcio- nados em ambos
os efeitos, ou seja, nos efeitos suspensivo e devolutivo. É que este Juízo,
mediante o venerando deci- sum recorrido, houve por bem em se pronunciar
sobre a Ação Cautelar Ino- minada em apenso (Processo nº 000.99.043686-1),
declarando-a extinta, sem cognição do seu mérito, decorrendo desse veredicto,
inelutavelmente, a impossibilidade legal, em face do que preceitua o artigo 520,
inciso IV, do Código de Processo Civil, de recepção, sem ressalva, dos recursos
interpos tos pelo Suplicado-reconvinte Espólio de José Carlos de Castro Göpfert
(cf. fls. 3.584/3.678) e pela sua Assistente Litisconsorcial Edna Göpfert (cf. fls.
3.686/3.709). Impende, pois, sejam reconsiderados os vene ráveis decisórios
prolatados a fls. 3.684 e 3.713, o que faz este Juízo neste ato, para o fim de,
com escápula no citado artigo 520, inciso IV, daquele co- dex, recepcionar as
Apelações interpostas neste feito, no que concerne à Ação Cautelar Inominada
sobredita, apenas e tão-somente no seu efeito devolutivo, recebendo-o, quanto
ao mais que foi decidido pela respeitável sentença guerreada, no duplo efeito.
Posto isto, denego os requerimentos formula- dos a fls. 3.774/3.780 e
3.782/3.783, determinando ao Cartório que diligencie, sem mais delongas, no
sentido de que sejam estes autos e os que lhes estão apensados encaminhados
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas congratulações deste Juízo.
Tollitur quaestio!
4/11/2005 às
0h0m
Certidão
Autos com remessa para o TJ-1ª a 10ª Câmaras ( inclusive seus apensos:
Med.Caut.Inominada nº 99.043686-1 e os Balancetes e Pedidos de
Levantamentos mensais).
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Andamento do Processo Principal de fevereiro de 2002 até 4/11/2015

  • 1. Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 731358/1993 Processo CÍVEL Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior Processo Nº 583.00.1993.731358-7 Cartório/Vara 2ª. Vara Cível Competência Cível Nº de Ordem/Controle 0/0 Grupo Cível Ação Procedimento Ordinário (em geral) Tipo de Distribuição Livre Distribuído em 04/11/1993 às 12h0m0s Moeda (Não definido) Valor da Causa 0,00 Qtde. Autor(s) 4 Qtde. Réu(s) 4 PARTE(S) DO PROCESSO Requerido BENEDICTO FERNANDES OAB 49.864 Requerido EDNA GÖPFERT CPF 013.823.278-46 RG 14818180 Requerente EDSON FRANCISCO ALVES CPF 086.790.728-26 RG 15431899 Requerente JANETE FLORES ALVES CPF 168.524.068-22 RG 2352379 Requerente JEFFERSON FRANCISCO ALVES CPF 114.904.128-59 RG 15431821 Requerido JOSÉ CARLOS DE CASTRO GOPFERT CPF 097.780.208-68 RG 2313050 Requerido MÁRIO FERRARINI CPF 007.224.808-49 RG 429058 Advogado: 184235/SP TOMAS BARROS MARTINS COMINO Advogado: 184235/SP TOMAS BARROS MARTINS COMINO
  • 2. Requerente VIVIANE ALVES GOMES DE FIGUEIREDO CPF 132.307.848-71 RG 15431898 INCIDENTE(S) DO PROCESSO Incidente Nº 1 Agravo de Instrumento 04/11/1993 12:00:00 ANDAMENTO(S) DO PROCESSO 4/11/1993 às 0h0m Processo Distribuído por Sorteio Processo Distribuído por Sorteio 13/2/2002 às 0h0m Apensamento do Processo Apensado/Entranhado o processo 000.99.043686-1 - Medida Cautelar Inominada / _ 13/2/2002 às 0h0m Certidão controle 1493. Certifico que cadastrei no SAJ os autos 1493/93, passando o nº a ser 93/731358-9. 25/2/2002 às 0h0m Despacho Proferido Controle 1493 - R. despacho de Fls. 3832 da Medida Cautelar nº 99/043686-1 em apenso: 1 - Intimem-se o espólio e o administrador para falarem em 05 dias nos termos do item III da cota de fls. 3823. 2 - Intime-se o perito nomeado para entrega do laudo em 10 dias. 3 - Forme-se apenso para juntada dos balancetes mensais a cargo do administrador da sociedade, ao qual deverão ser carreados os já constantes dos autos e os apresentados a seguir no curso da lide. 4 - Digam sobre a petição de fls. 3768/3810. (encontra-se em apenso no 5º Volume de balancetes mensais do administrador fls. 1654/1696 ) 5 - Nos autos principais, intimem-se os autores para comprovarem o alegado acerca da entrega da documentação em cartório, não localizada pela serventia. 6 - Após cumprir as determinações acima, nova vista ao MP. Int. - Fls. 3845/3847: Ciência da resposta do ofício nº 39/02 da Nossa Caixa. - R. despacho de fls. 3899: Retro: ciência. (fls. 3891/3892 petição do perito solicitando liberação de honorários). - Despacho de fls. 3900: J. Ao administrador. (manifestação da ré Janete.) - Despacho de fls. 3917: J. Digam todos os interessados. (manifestação do administrador). - Despacho de fls. 3941: Retro: digam. (cota do MP). 14/3/2002 às 0h0m Despacho Proferido Defiro a expedição de guia para levantamento das verbas pleiteadas com as cautelas aludidas na cota retro. Após, tornem conclusos. Int. 20/3/2002 às 0h0m Despacho Proferido Controle 1493 - Fls. 1863 do 5º Volume - Balancetes: Retro: Digam. Int. 19/4/2002 às 0h0m Desapensamento do Processo Desapensado/Desentranhado o processo 000.99.043686-1 - Medida Cautelar Inominada / _ 25/4/2002 às 0h0m Despacho Proferido controle 1493. Esclareça o perito qual o motivo para o pleito de expedição de guia complementar, para seus serviços. 18/7/2002 às 0h0m Certidão Controle 1493 - Fls. 2166/2174: Ciência ao réu dos documentos juntados.
  • 3. 12/9/2002 às 0h0m Despacho Proferido Fls. 2166, item "a": manifeste-se o perito. Int. 20/9/2002 às 0h0m Despacho Proferido Controle 1493.-Desp.fls.2190.-J.Digam.- 24/10/2002 às 0h0m Despacho Proferido Fls. 2176/2179: defiro, anotando-se e comunicando-se ao Distribuidor. Após, cite-se. Fls. 2198/2206: reporto-me ao despacho de fls. 2207. Int. 27/11/2002 às 0h0m Despacho Proferido Controle 1493.-Desp.fls.2237.-J.ao Dr. Administrador( sobre a solicitação de honorários periciais R$ 120.000,00). 21/2/2003 às 0h0m Despacho Proferido CONTROLE 1493. DESPACHO DE FLS. 2281.J. Sim (solicitação do perito de 40 dias para entrega do laudo. 11/3/2003 às 0h0m Certidão controle 1493. Ciência da certidão do oficial de justiça. fls. 2285. 26/3/2003 às 0h0m Despacho Proferido controle 1493. Despacho de fls. 2287. J. Manifeste-se todos os interessados. 10/4/2003 às 0h0m Mandado Emitido Aditamento ao Mandado Situação: Pendente 4/6/2003 às 0h0m Despacho Proferido Controle 1493 - Despacho de fls.2766 - Vistos. 1. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para resposta dos litisconsortes incluídos. 2. Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo juntado, no prazo comum de 30 dias. 3. Sem prejuízo do acima colocado, considerando que o presente feito tramita desde 1.993, sem sentença, por absurdo que possa parecer, e os valores já gastos com a realização de perícias; nos termos do art. 331 do C.P.C., designo audiência de conciliação para o dia 17 de julho de 2003, às 14h. Int. 4/6/2003 às 0h0m Audiência Designada Tipo: Conciliação - Art.331 e seus parágrafos Marcada para 17/07/2003 14:00 Situação: Pendente Controle 1493 30/6/2003 às 0h0m Certidão controle 1493. Ciência da interposição do agravo de instrumento. 11/7/2003 às 0h0m Certidão controle 1493. Ciência da contestação de fls. 2815/2833. 28/7/2003 às 0h0m Despacho Proferido Vistos. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Int. 28/7/2003 às 0h0m Audiência Designada Tipo: Conciliação - Art.331 e seus parágrafos Marcada para 13/08/2003 14:00 Situação: Pendente 4/8/2003 às 0h0m Certidão controle 1493. Ciência da Réplica de fls. 3061/3069. 13/8/2003 às 0h0m Audiência Designada controle 1493. termo de audiência. Aos 13 de agosto de 2003, às 14 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da Segunda Vara Cível Central, sob a presidência do MM.
  • 4. Juiz de Direito, Dr. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, comigo, Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os co-autores, Jefferson, OAB/SP 98.284, e Edson, RG 15.431.899, acompanhados de seus advogados, Dr. Pedro Batista Moretti, OAB/SP 22.037, e Dr. Flávio Oscar Bellio, OAB/SP 11.430, a inventariante do espólio co-réu, Elza Nishizumi Gopfert, RG 2.313.004, e a herdeira Beatrice Gopfert, RG 21.253.79-2, acompanhadas de seus advogados, Dr. Wagner Gopfert, OAB/SP 92.247, e Dra. Denise Cortona, OAB/SP 92.343, o advogado do co-réu Mário, Dr. Tomas Barros Martins Comino, OAB/SP 184.235, o co-réu Benedicto, OAB/SP 49.864, acompanhado de seu advogado, Dr. Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes, OAB/SP 158.256, e a herdeira do espólio réu, Edna Gopfert, RG 14.818.180-6, acompanhada de seu advogado, Dr. Jarbas Andrade Machioni, OAB/SP 61.762. INICIADOS OS TRABALHOS, pelas partes foi requerida a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, para tentativa de solução amigável. Pelo MM. Juiz foi dito: "Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Ante a concordância das partes fica deferido o levantamento do depósito de fls. 3054, sendo 1/8 do valor depositado e acréscimos em favor da herdeira Edna Gopfert e o restante 7/8 em favor do espólio de José Carlos de Castro Gopfert. Oficie-se novamente à Nossa Caixa para que envie a este Juízo extratos de movimentações das contas de fls. 3071/3072, constando os eventuais levantamentos feitos. Deverá a Caixa informar ainda, com relação a outras contas, mesmo que já encerradas vinculadas a este processo e à medida cautelar, enviando também os extratos de movimentação. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Concordam as partes que a partir desta data os valores mensais apurados com os respectivos demonstrativos serão entregues diretamente aos requeridos, também sendo feita diretamente entre as partes o depósito dos valores. Nada mais. Saem os presentes intimados. E, para constar foi lavrado o presente termo que vai devidamente assinado. 26/8/2003 às 0h0m Despacho Proferido Vistos. Ante a reposta da Nossa Caixa, oficie-se, com urgência ao Banespa, aonde as contas ficaram depositadas até a transferência dos depósitos à Nossa Caixa, para que envie a este Juízo extratos com movimentação de todas as contas vinculadas a este feito, bem como a ação cautelar. Prazo de 10 dias para resposta. Int. 2/9/2003 às 0h0m Despacho Proferido Vistos. 1. Aguarde-se a resposta do ofício ao Banespa. 2. Digam os réus sobre a petição e documentos de fls. 3.137 e seguintes. Prazo de 10 dias. 3. Ante os réus incluídos no polo passivo, em observância ao contraditório, digam se tem alguma prova a produzir. Prazo de 10 dias. 4. Após, voltem conclusos. Int. 18/9/2003 às 0h0m Certidão controle 1493. CiÊncia do ofício do Banespa fls. 3202/3213. 25/9/2003 às 0h0m Despacho Proferido controle 1493. despacho de fls. 3218. 1. Certifique a Serventia a respeito do alegado a fls. 3216, item 11. Após, defiro o pedido de restituição do prazo para manifestação. 2. Dê-se ciência às partes da resposta do ofício do Banespa (fls. 3202/3213). 3. Em seguida, tornem os autos conclusos com todos os demais volumes para deliberações. Int. 14/10/2003 às 0h0m Despacho Proferido Cont. 1493: No apenso: Vistos. 1- concedo a vista; 2 - Despacho doravante nos autos principais; 3 - requeira ali o que de direito. Int.
  • 5. 10/11/2003 às 0h0m Despacho Proferido controle 1493. Despacho de fls. 3301. Fls. 3299/3300: Defiro o pedido de devolução de prazo para manifestação formulado por Edna Gopfert, devendo atentar a Serventia para o soliticado a fls. 3300, item "a". Sem prejuízo, manifeste-se o espólio de José Carlos Gopfert sobre a petição de fls. 3293/3297. Int. 12/12/2003 às 0h0m Despacho Proferido Dê-se ciência às partes dos novos documentos juntados aos autos. Após o decurso do prazo, tornem conclusos com todos os demais volumes para saneamento ou sentenciamento do feito. Int. 6/1/2004 às 0h0m Despacho Proferido AGRAVO DE INSTRUMENTO - controle impar - despacho de fls. 866. Cumpra-se o V. Acórdão. Apense-se aos principais. Int. 4/3/2004 às 0h0m Despacho Proferido Baixo para juntada, na medida cautelar em apenso, de ofícios que se encontram em Cartório. Após, tornem conclusos. 26/3/2004 às 0h0m Despacho Proferido Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. José Antonio Lavouras Haicki, designado para auxiliar e sentenciar nesta Vara, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de março de 2004. 1/4/2004 às 0h0m Entranhamento do Processo Entranhado o processo 000.93.731358-9/001 - Agravo de Instrumento 1/4/2004 às 0h0m Certidão Agravo de Instrimento nº 303369.4/9-01 arquivado na caixa 5458/04 5/4/2004 às 0h0m Despacho Proferido controle impar. Despacho em petição, tendo em vista que os autos encontram- se fora de cartório. "Tendo em vista que, de acordo com o respectivo livro, o processo em questão encontra-se fora de cartório, a fim de viabilizar o levantamento com a urgência solicitada, intimem-se os autores para manifestação a respeito do pedido formulado". 22/4/2004 às 0h0m Despacho Proferido controle ímpar. Despacho de 19/04/04 - Aguarde-se por 10 dias, a devolução dos autos, diante da impossiblidade da expedição de mandado de levantamento sem o processo em cartório. Int. 26/4/2004 às 0h0m Despacho Proferido Diante da concordância manifestada pelos autores e da documentação apresentada, defiro o levantamento, como requerido. Após, aguarde-se a devolução dos autos. Int. 3/5/2004 às 0h0m Despacho Proferido Aguarde-se a devolução dos autos, em Cartório. Int. 12/5/2004 às 0h0m Despacho Proferido Controle ímpar - Despacho em petição: Informe a serventia a respeito do depósito judicial noticiado e conclusos. Int. 14/5/2004 às 0h0m Despacho Proferido Controle ímpar - Desp. em petição: Aguarde-se a devolução dos autos, em Cartório. Int.
  • 6. 17/5/2004 às 0h0m Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente CONTROLE 1493. VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTIN- ÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada, com fulcro no artigo 629 e seguintes do Código Civil de 1916, por JANETE DE FLORES ALVES, JEFFERSON FRANCISCO ALVES, VIVIANE ALVES GOMES DE FIGUEIREDO e ED- SON FRANCISCO ALVES, qualificados na inicial, contra o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE CASTRO GOPFERT, igualmente qualificado, o qual, por seu turno, aforou contra aqueles, incidenter tantum, a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em apenso (Processo n° 000.99.043.686-1), que será julga- da simultaneamente (simultaneus processus) com esta actio, principal, com a qual guarda relação de acessoriedade. Pertinentemente a esta ação - principal -, adu- ziram os Autores, em síntese do essencial, que, em 09 de janeiro de 1979, os Advogados Joaquim Francisco Alves - do qual a Suplicante Janete era es- posa e, os demais Proponentes, filhos - e José Carlos de Castro Gopfert fun- daram o escritório de advocacia denominado Corpo de Assistência Jurídica Alves e Gopfert S/C., tendo essa sociedade, depois de regularmente constitu ída e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, se tornado próspera e sobremodo conhecida no mercado, logrando formar uma expressiva cliente la, especializando se em questões relacionadas com a remuneração de fun-cionários públicos. Asseveraram que os indigitados causídicos adquiriram, em condomínio, enquanto subsistiu a sociedade em questão, diversos bens móveis e imóveis, cujas partes ideais, ulteriormente ao falecimento de am- bos, foram devidamente declaradas e elencadas pelos sucessores e herdei- ros nos respectivos Inventários. Esclareceram que os bens a si cabentes foram inventariados e partilhados pelo ilustrado Juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa, nesta Comarca, e que muitos desses bens - discriminados nos Anexos A e B que jungiram à peça vesti- bular (cf. fls. 13/25) - permanecem em condomínio com o Suplicado, situação cuja manutenção já não mais lhes interessa, tanto que promoveram, judicial- mente, sua notificação, propondo-lhe a divisão amigável de bens quejandos, tendo transcorrido em branco, todavia, o prazo para que se manifestassem a respeito da partilha sugerida, silêncio que não lhes deixou outra alternativa senão a de aforarem esta ação, cuja procedência pleitearam fosse decretada ao final, com a conseqüente divisão dos bens aqui em comento nos moldes em que alvitraram e a condenação do Requerido no pagamento das verbas sucumbenciais. Conferiram à causa o valor de CR$10.000,00 (dez mil cruzei- ros reais). A exordial veio escoltada pelos documentos encartados a fls. 26/36 deste feito. Após ter sido regular e pessoalmente citado (cf. fls. 39), o Demandado, tempestivamente, ofertou sua contestação à res in judicio deducta (cf. fls. 40/47), como também Reconvenção(cf. fls. 73/80). Contestou o pedido inicial, ao argumento de que, a despeito de entender imprescindível a extinção da propriedaade que tem em comum com os Suplicantes sobre bens móveis e imóveis deixados com o passamento dos advogados José Carlos de Castro Gopfert e Joaquim Francisco Alves, não concordam com a maneira como eles pretendem imple- mentar a partilha desses bens com vistas à extinção do condomínio, sobretu- do porque deixaram de incluir no plano de divisão a sociedade de advoga- dos, cuja dissolução e apuração de haveres não chegou a se concretizar, o que significa dizer que o resultado econômico das milhares de ações ajuíza- das pelo escritório de advocacia, seus 50.000 (cinqüenta mil) clientes, arqui- vos e biblioteca devem, necessariamente, ser incluídos a rol, para fins de re-partição, no acervo de bens amealhados pela sociedade Corpo de Assistên- cia Jurídica Alves e Gopfert S/C., e não-apenas aqueles mencionados na ini- cial. Afirmaram que essa universalidade de bens da qual se apossaram
  • 7. inde- bitamente os Autores deve ser igualitária e necessariamente repartida, pois os frutos dessa coisa coletiva e produtiva pertencem também a si. Sustentou que e 17/5/2004 às 0h0m Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente CONTROLE 1493. CONTINUAÇÃO DA SENTENÇA. Depois de perlustrar com vagar e detença os incontáveis volumes deste feito e do que lhe está apensado, veio de pronto à memória deste Magistrado o que costumam dizer os filósofos acerca de co- mo se devem conduzir os homens quando se defrontam com situações anô- malas e heterodoxas, e que, por isso mesmo, causam perplexidade e espan- to, como seja, não se há de rir, nem se há de cair em pranto, mas, ao revés, há que se tentar compreender os fatores determinantes de tais anomalias e heterodoxias, sem as quais o evolver dos acontecimentos teria sido, ineluta- velmente, diverso, com desfecho e epílogo a um só tempo normal e aceitá- vel, id est, que não desbordaria os lindes do razoável, do que usualmente acontece (quod plerumque accidit). Entrementes, in casu, por desmedidos e in- gentes que tenham sido os esforços envidados por este Julgador para atinar e compreender a razão pela qual uma Ação tão singela e trivial no seu nasce douro, cujos contornos, nuances e objeto (rectius: pedido e causa de pedir) estavam bem delineados e explicitados na inicial, se complicou e tornou, du- rante sua tramitação, tão intrincada em termos procedimentais, a ponto de, com o protraimento do seu deslinde no tempo, transmudar-se de uma sim- ples Ação de Extinção de Condomínio em uma insolúvel, inadmissível e con- turbada Ação de Dissolução de Sociedade - situação que se agravou, de bom alvitre ressaltar desde logo, com o ajuizamento serôdio, inoportuno e inade- quado - este o convencimento (livre - cf. o artigo 131 do Código de Processo Civil) deste Magistrado - da Ação Cautelar Inominada em apenso, ações que, como é cediço, têm petitum e fundamentos de fato e de direito que não coincidem, de forma alguma, entre si. Neste ponto, mostra-se sobremaneira interes- sante, posto que pari passu esclarecedor e confirmante da constatação feita por este Julgador enquanto compulsava e lia detida e longamente este pro- cesso e o que lhe está apensado com o desiderato precípuo de sentenciá- los, a transcrição de excerto do respeitável parecer expendido, em 04 de janeiro de 2002 - portanto, quando já transcorridos quase 10 (dez) anos des- de o ajuizamento da ação principal -, pelo Ministério Público a fls. 3.822/ /3.824 da Ação Cautelar, vazado nos seguintes termos, ipsis litteris: "Noto, após a leitura dos autos, que há várias questões pendentes que devem ser resolvidas, a fim de que os problemas a elas relacionados não se eternizem e que o deslinde destas ações não se protraia ainda mais no tempo. (...) Não ousaria (sic) elencar taxativamente as questões pendentes, tendo em vista o tempo em que estes autos se arrastam e a falta de rumo que os caracteriza" (grifei). Das proposições sublinhadas, sobreleva em importância, visto que traduz, concisa e lapidarmente, com precisão cirúrgi- ca, o que efetivamente sucedeu com este e com o feito em apenso, ou seja, ambos embrenharam-se de tal maneira por descaminhos e veredas tortuo- sas do ponto de vista jurídico-processual e procedimental, que terminaram por se afastar do norte para o qual deviam ter sido conduzidos e orientados pelo Estado-Juiz, enfim, ficaram faltos e desprovidos de rumo, na feliz e per- cuciente observação Ministerial. Tanto isso é verdade, que até mesmo Magis- trados cultos, solertes e experientes, no caso, Suas Excelências os eméritos Desembargadores que julgaram o Agravo de Instrumento sob o nº 303.369-4/0-01, estando a íntegra do venerando Aresto entranhada a fls. 3.277/3.278 destes autos (xerocópia), não conseguiram - compreensivelmente, tamanha a balbúrdia e a barafunda instalada e sedimentada nos dois feitos,
  • 8. notada- mente neste, mormente após a vinda (inesperada, inopinada e inexplicavel- mente, pois o expert responsável pela sua confecção já se desincumbira do encargo que lhe havia sido cometido por este Juízo neste processo quase 02 (dois) anos antes, conforme se depreende de fls. 601/835) para o seu ventre do laudo contábil (elaborado por 17/5/2004 às 0h0m Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente CONTROLE 1493. CONTINUAÇÃO DA SENTENÇA. Agora, antes de passar à análise do mérito da Ação de Extinção de Condomínio, conveniente se nos antolha tecer algumas considerações acerca das perícias contábeis realizadas nestes autos por pe- ritos da confiança do Meritíssimo Juiz de Direito titular desta Vara, expertos que, sobre não se desincumbirem a contento do encargo que lhes foi come-tido, e a despeito disso, acabaram por levantar soma fabulosa, astronômica, insólita e inusitada à guisa de remuneração pelos trabalhos de peritagem que elaboraram, sendo relevante que fique consignado no corpo deste deci- sum, à feição de ilustração do tema aqui abordado e levando-se em conta a absurdidade e a anormalidade desse fato (rectius: antológico, digno de regis tro nos anais forenses), que o expert nomeado a fls. 2.269, o Economista, Contador e Administrador de Empresas Ardel José Vesco, chegou a receber só neste processo, injustificadamente, a título de honorários provisórios, a es corchante e exorbitante quantia R$300.000,00 (trezentos mil reais), para, ao final, colacionar ao feito, depois de transcorridos mais de 02 (dois) anos des- de sua nomeação, o singelo e nada esclarecedor laudo de fls. 2.310/ /2.754, cuja imprestabilidade e inutilidade aflora do seu próprio conteúdo e das con- clusões a que chegou o seu signatário, conclusões que, aliás, em nada se co adunam com aquelas expostas, em seu inesperado e inexplicável 2º laudo, pelo perito Joel Pereira de Souza - é que já apresentara, quase 02 (dois) anos antes, mais especificamente em novembro de 1996, o laudo acostado a fls. 601/835, do qual não constou, curiosa e incompreensivelmente, a exem- plo do que ocorreu no seu 2º laudo, que os Autores-reconvindos haviam se assenhoreado e desviado quantum que atingia a cifra dos milhões de reais, supostamente pertencente ao Demandado- reconvinte, o Espólio de José Car los de Castro Gopfert. Esse 2º laudo confeccionado pelo perito judici al Joel Pereira de Souza acabou por convulsionar e conturbar ainda mais o já irregular e tumultuado andamento destes autos, ensejando, como já frisado supra por este Magistrado, o ajuizamento da Ação Cautelar Inominada em apenso, cujo processamento (indébito) completou, maximizando-a, a situa- ção caótica em que já se encontrava este feito. Cuida-se de laudo tão inútil e anódino quanto o primeiro por si elaborado (cf. fls. 601/835), já que o foi sem a observância do indispensável rigor técnico e científico, traduzido na obje- tividade, imparcialidade e isenção de suas observações e conclusões, as quais exsurgem, às escâncaras, tendenciosas em demérito e prejuízo dos Autores reconvindos. De ver-se, outrossim, que o seu subscritor utilizou-se, para sua plasmação, de critérios aleatórios e equivocados, assim se condu- zindo, decerto, à falta de critérios e parâmetros previamente estabelecidos pelo eminente Juiz de Direito que o nomeou - e essa providência se mostra- va impostergável, justamente para balizar e nortear os trabalhos desenvolvi- dos pelo experto, a fim de que não extrapolasse e desbordasse os limites de suas atribuições legais e profissionais, o que, desditosamente, terminou se concretizando quando se imiscuiu e adentrou em seara à qual apenas estava franqueado o acesso do Órgão Jurisdicional. Por isso que indigitados trabalhos periciais não lograram granjear e conquistar a credibilidade deste Julgador, que, des- se modo, neles
  • 9. não se louvou para a formação do seu convencimento sobre as pretensões deduzidas neste processo e no que lhe está apensado. Concernentemente aos polpudos numerários despendidos pelas partes beligerantes para remunerar os expertos nomea- dos para elaboração de perícias contábeis que se mostraram inócuas e anó- dinas para o desenlace das ações aqui em julgamento, nenhuma providência há para ser tomada no âmbito desta Ação, sendo importante consignar que não escapou do campo de visão deste Magistrado o fato (inexplicável, acima de tudo porque não é o que usualmente aco 7/6/2004 às 0h0m Mandado Emitido Aditamento ao Mandado Situação: Pendente 3/8/2004 às 0h0m Sentença Registrada Controle 1493 - Tópico final da r. sentença de fls. 3501/3504: Pelo que precede, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Demandado-reconvinte Espólio de José Carlos de Castro Gopfert, a fls. 3484/3489, e pela sua assistente litisconsorcial Edna Gopfert, a fls. 3491/3497, mantendo intocável e intangível a respeitável sentença prolatada a fls. 3385/3420, que está a exigir, em razão de manifesto erro material, alteração apenas e tão-somente no item 3 de sua parte dispositiva, isto é, onde se lê Marcos Ferrarini, leia-se doravante MARIO FERRARINI, ficando deferida, pois, a postulação formulada a fls. 3499. Anote- se. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso contra o venerando decisum embargado. Custas ex lege. PRIC. 5/8/2004 às 0h0m Despacho Proferido Diante das justificativas apresentadas a fls. 3527/3528, considerando que, diante da suspensão dos prazos processuais, não haverá qualquer prejuízo às partes, defiro o pedido de vista dos autos, como requerido, por cinco dias. Int. 19/8/2004 às 0h0m Despacho Proferido controle 1493. Despacho de fls. 3232. Oficie-se ao Banco Nossa Caixa para que informe o saldo das contas mencionadas a fls. 3521/3522 e após a resposta encaminhem-se os autos ao MM. Juiz prolator da sentença para apreciação do pedido formulado pelos autores. Int.. 5/10/2004 às 0h0m Certidão controle 1493. Ciência da resposta do ofício da Nossa Caixa S/A 7/12/2004 às 0h0m Despacho Proferido controle 1493. despacho de fls. 3684. Recebo o recusro de apelação interposto pelo suplicado-reconvinte Espólio de José Carlos de Castro Gopfert a fls. 3.584/3678 em ambos os efeitos, quais sejam, o Suspensivo e o devolutivo, acima de tudo porque o caso vertente, diversamente do sustentado pelos Autores desta Actio em sua petitório de fls. 3682/3683, não se subsume a quaisquer das hipóteses de incidência do artigo 520 do CPC. Processe-se a irresignação aqui recepcionada, intimando-se os Suplicantes para contra- arrazoá-la no prazo legal. Após, volval-se conclusos os autos para novas deliberações. Intimem-se. DESPACHO DE FLS. 3713. Recebo o recurso de apelação interposto pela Assistente Litisconsorcial do Requerido Espólio de José Carlos de Castro Gopfert, Edna Gopfert, a fls. 3686/3709 em ambos os efeitos, quais seja, o suspensivo e o devolutivo, acima de tudo porque o caso vertente não se subsume a quaisquer das hipóteses de incidência do artigo 520 do CPC. Processe mais esse recurso, intimando-se os suplicantes para contra-arrazoá-lo no prazo legal. Após, retornem conclusos os autos para novas delirações. Intimem-se.
  • 10. 22/9/2005 às 0h0m Despacho Proferido Controle 1493 - desp. de fls. 3791: Fls. 3780/3790: Oficie-se ao ilustrado Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, esclarecendo-o de que a tese da r. sentença proferida a fls. 3385/3420, da qual uma cópia foi-lhe encaminhada, os honorários advocatícios depositados poderão ser levantados pelos insignes procuradores dos autores. Após, cumpra-se a r. decisão de fls. 3778/3778-vº. Int. 21/9/2005 às 0h0m Despacho Proferido Controle 1493 - R. desp. de fls. 3778: Com o advento, para o cerne do processo, dos petitórios de fls. 3.774/3.780 e 3.782/3.783, respectivamente do Requerido-reconvinte Espólio de José Carlos de Castro Göpfert e sua Assistente Litis- consorcial Edna Göpfert, abriu-se a este Juízo nova oportunidade para um re exame acurado destes autos, máxime da petição formulada pelos Autores a fls. 3.682/ 3.683. Ao cabo dessa análise, concluiu este Juízo que laborou em equívoco e erronia quando, em suas decisões de fls. 3.684 e 3.713, deliberou no sentido de que os recursos de Apelação interpostos con- tra a respeitável sentença proferida a fls. 3.385/3.420 deveriam ser recepcio- nados em ambos os efeitos, ou seja, nos efeitos suspensivo e devolutivo. É que este Juízo, mediante o venerando deci- sum recorrido, houve por bem em se pronunciar sobre a Ação Cautelar Ino- minada em apenso (Processo nº 000.99.043686-1), declarando-a extinta, sem cognição do seu mérito, decorrendo desse veredicto, inelutavelmente, a impossibilidade legal, em face do que preceitua o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, de recepção, sem ressalva, dos recursos interpos tos pelo Suplicado-reconvinte Espólio de José Carlos de Castro Göpfert (cf. fls. 3.584/3.678) e pela sua Assistente Litisconsorcial Edna Göpfert (cf. fls. 3.686/3.709). Impende, pois, sejam reconsiderados os vene ráveis decisórios prolatados a fls. 3.684 e 3.713, o que faz este Juízo neste ato, para o fim de, com escápula no citado artigo 520, inciso IV, daquele co- dex, recepcionar as Apelações interpostas neste feito, no que concerne à Ação Cautelar Inominada sobredita, apenas e tão-somente no seu efeito devolutivo, recebendo-o, quanto ao mais que foi decidido pela respeitável sentença guerreada, no duplo efeito. Posto isto, denego os requerimentos formula- dos a fls. 3.774/3.780 e 3.782/3.783, determinando ao Cartório que diligencie, sem mais delongas, no sentido de que sejam estes autos e os que lhes estão apensados encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas congratulações deste Juízo. Tollitur quaestio! 4/11/2005 às 0h0m Certidão Autos com remessa para o TJ-1ª a 10ª Câmaras ( inclusive seus apensos: Med.Caut.Inominada nº 99.043686-1 e os Balancetes e Pedidos de Levantamentos mensais). SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO Nenhuma súmula cadastrada.