SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 15
Baixar para ler offline
CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@camposmello.adv.br
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@camposmello.adv.br
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@camposmello.adv.br
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@camposmello.adv.br
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br
Duncan Arena Egger Moelwalld
duncan.egger@camposmello.adv.br
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@camposmello.adv.br
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@camposmello.adv.br
Joana Rizzi Ribeiro
joana.ribeiro@camposmello.adv.br
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@camposmello.adv.br
Marina Noronha Barduzzi Meyer
marina.meyer@camposmello.adv.br
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@camposmello.adv.br
Thales Belchior Paixão
thales.belchior@camposmello.adv.br
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Janeiro 2016
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de janeiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Receita Federal estabelece os parâmetros para fiscalização diferenciada em relação aos maiores
contribuintes no ano de 2016
As Portarias RFB n°s 1.754 e 1.755, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de
2015, estabeleceram os parâmetros para a indicação, respectivamente, de pessoas físicas e pessoas
jurídicas que estarão submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-
calendário de 2016.
De acordo com as regras da Portaria RFB n° 1.754/2015, as pessoas físicas que estarão submetidas
ao acompanhamento diferenciado são:
(i) cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$
14.000.000,00 (catorze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos
a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof),
relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil
2
reais);
(ii) cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja
superior a R$ 73.000.000,00 (setenta e três milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante
anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2014, seja
superior a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais);
(iii) cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre
Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$
2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); ou
(iv) cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados
na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário
de 2014, seja superior a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais).
Já a Portaria RFB n° 1.755/2015 estabelece os seguintes parâmetros para o acompanhamento
diferenciado das pessoas jurídicas:
(i) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-
calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
(ii) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete
milhões de reais);
(iii) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário
de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
(iv) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja
superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).
É importante destacar que os parágrafos 1° e 2° do artigo 7° da Portaria RFB n° 641/2015, também
estabelece que a Receita Federal poderá utilizar outros critérios de interesse fiscal para a inclusão
de pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, inclusive pessoas jurídicas
resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário
anteriores ao estabelecimento dos critérios em questão.
A Portaria RFB n° 641/2015 dispõe sobre as regras gerais para o acompanhamento diferenciado dos
maiores contribuintes.
Além disso, a Portaria RFB n° 1.755/2015 também prevê a hipótese de acompanhamento especial
para as pessoas jurídicas:
(i) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-
calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
(ii) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja
superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
(iii) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014,
3
seja superior a R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais); ou
(iv) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja
superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
- Ato Declaratório da Receita Federal divulga os códigos de receita que deverão ser utilizados nos
Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais
O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 01, de 08 de janeiro de 2016, divulga os códigos de receita a
serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da
Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
É importante observar os códigos de receita estabelecidos no ADE CODAC n° 01/2016, para evitar
questionamentos acerca da regularidade dos depósitos judiciais ou extrajudiciais, o que poderia
dificultar no reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ou na
renovação de Certidão de Regularidade Fiscal, portanto, impactando as atividades econômicas dos
contribuintes.
- Ato Declaratório da Receita Federal dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda nas
aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente
O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 01, de 18 de janeiro de 2016, dispõe sobre a incidência do
Imposto sobre a Renda nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a
condição de não residente.
Por meio do referido ADI, a Receita Federal esclareceu que, no caso de pessoa física residente no
País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de
tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida, o
responsável tributário deverá:
a) exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação
de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à RFB; e
b) reter e recolher o IR incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição
da condição de não residente.
No caso de aplicações financeiras não sujeitas à retenção, o contribuinte ou seu representante legal
deve apurar e recolher o imposto na forma prevista na legislação vigente.
Por fim, salienta-se que a pessoa física que adquire a condição de residente no Brasil deve
comunicá-la à fonte pagadora.
- Instrução Normativa da Receita Federal dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(RECOF-SPED)
A Instrução Normativa RFB n° 1.612, de 26 de janeiro de 2016, estabelece as regras para a
concessão e a aplicação do RECOF-SPED.
O RECOF-SPED permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com
suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de
industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno. As
mercadorias deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário
4
do RECOF-SPED.
Para efeitos do RECOF-SPED, as operações de industrialização limitam-se a (i) montagem; (ii)
transformação; (iii) beneficiamento e (iv) acondicionamento e reacondicionamento.
Não está abrangida pelo RECOF-SPED a operação de industrialização classificada pelo Regulamento
do IPI como renovação ou recondicionamento, isto é, a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
No entanto, é importante salientar que o RECOF-SPED é aplicável aos produtos e suas partes e
peças, inclusive usadas, para serem: a) submetidos a testes de performance, resistência ou
funcionamento; ou b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na
montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do
beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao RECOF-SPED.
As importações beneficiadas pelo RECOF-SPED poderão ser efetuadas com ou sem cobertura
cambial.
A aplicação do RECOF-SPED depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Receita
Federal, a qual deverá atender aos seguintes requisitos:
(i) Regularidade Fiscal perante a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional (dívida ativa);
(ii) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
(iii) possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica
competente, se for o caso;
(iv) não ter sido submetida ao regime de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei n° 9.430/96, nos
últimos 3 (três) anos; e
(v) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no
art. 2° da IN RFB n° 1.288/12.
A manutenção da habilitação ao RECOF-SPED fica condicionada ao cumprimento pela empresa
habilitada das seguintes obrigações:
(i) exportar produtos industrializados resultantes dos processos alcançados pelo regime, no valor
mínimo anual equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao
amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares
dos Estados Unidos da América);
(ii) aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por
cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime; e
(iii) entregar regularmente a EFD.
Além disso, são requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do
RECOF-SPED: (i) manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos
estabelecimentos autorizados a operar o regime; e (ii) escriturar o Livro de Registro de Controle da
Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno,
correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao
produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15° (décimo quinto)
5
dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione o
estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.
Findo o prazo estabelecido para a vigência do RECOF-SPED, os tributos suspensos, incidentes na
importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e
multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime,
mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência
definitiva das mercadorias no País.
- Novo Regime de Tributação pelo IPI sobre chocolates, sorvetes e fumo
O Decreto n° 8.656, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de janeiro de 2016, excluiu as
seguintes mercadorias do Regime Tributário do Imposto sobre Produtos Importados (IPI) por
unidade:
(i) chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições
1806.31 e 1806.32;
(ii) sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou
cremosos ou como sorvetes especiais; e
(iii) fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou
em rolo, classificados no código 2403.1.
Dessa forma, os chocolates e o fumo listados acima deixaram de ser tributados pelo IPI com base
em seu peso em quilogramas, para ser tributados por um percentual do valor da operação. Já os
sorvetes indicados acima eram tributados conforme o recipiente.
Assim, chocolates passaram a ter alíquota de 5% (cinco por cento), assim como os sorvetes que se
enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais. Já o fumo passou a
ter alíquota de 30% (trinta por cento).
Além disso, o referido Decreto também adicionou uma nova exceção às rações para cães e gatos
sob o Código TIPI 2309.10.00 e alterou a redação da exceção ao Código TIPI 2309.90.90.
Finalmente, foram definidas novas alíquotas de regime especial para os cigarros classificados no
código 2402.20.00, bem como novo preço mínimo de vendas.
As disposições mencionadas acima entrarão em vigor em 1° de maio de 2016.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO DE JANEIRO
- Alterações na legislação estadual do Rio de Janeiro relativa ao Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)
No dia 29 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei n°
7.174, que revogou a Lei n° 1.427/89 e passou a ser o principal diploma legal sobre o ITCMD.
Apresentamos, abaixo, as principais alterações, com destaque para as seguintes:
(i) regras para a definição de domicílio fiscal;
6
(ii) aumento do limite de isenção para as transmissões;
(iii) alteração da base de cálculo das doações com reserva de usufruto;
(iv) tributação dos planos de previdência privada (VGBL e PGBL); e
(v) majoração das alíquotas e estabelecimento de progressividade.
Fato gerador
A nova lei apontou como fatos geradores a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens
ou direitos. Entre os exemplos indicados pela nova lei como abrangidos pelo conceito de doação,
destacamos: (i) a revogação ou reversão de doação ou cessão, exceto se ocorridas no período de 12
meses a contar do pagamento efetivo do imposto; (ii) a permuta, quando uma das partes receber
montante que exceda o recebido pela outra parte; e (iii) o mandato em causa própria.
Competência estadual
A nova lei não alterou as regras básicas pelas quais, em resumo, o imposto é devido ao Estado do
Rio de Janeiro (i) na transmissão de bem imóvel (ou de direitos a ele relativos) que for situado no
Estado ou (ii) na transmissão de bem móvel se o doador ou o falecido for domiciliado no Estado.
A nova lei, porém, definiu o domicílio como sendo a residência habitual da pessoa física e, no caso
da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador. Se a pessoa física tiver residência
em mais de uma unidade federada, a lei presumirá como domicílio tributário o local onde possua
residência e exerça profissão, ou, caso não exerça profissão ou a exerça em mais de um local ou não
possua residência, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
Não incidência
Ausente na lei anterior, a lei nova estabelece algumas hipóteses de não-incidência do ITCMD: (i)
renúncia à herança ou ao legado, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha
demonstrado aceitação; (ii) recebimento de capital a título de seguro de vida contratado com
cláusula de cobertura de risco, isto é, com garantia de indenização no caso de ocorrência de
sinistros de morte e invalidez; (iii) extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real; (iv) fruto
e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança; e (v) as hipóteses
de imunidade previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal.
Isenção
A nova lei fez algumas inclusões e aumentou os tetos de isenção para alguns casos. Estarão agora
isentos do imposto (i) a transmissão causa mortis de bens e direito integrantes de monte-mor cujo
valor total não ultrapasse 13.000 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 39.029,90 para o ano-calendário de
2016); (ii) a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse 11.250 UFIRs-RJ (equivalente a R$
33.775,88 para o ano-calendário de 2016); e (iii) a transmissão causa mortis de imóveis residenciais
a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse a 100.000 UFIRs-RJ
(equivalente a R$ 300.230,00 para o ano-calendário de 2016).
Responsabilidade solidária
A responsabilidade solidária pelo pagamento do ITCMD, embora já prevista na lei anterior para
alguns casos, teve seu rol de responsáveis solidários ampliado para agora abarcar: (i) o doador, o
cedente ou o donatário quando não contribuinte; (ii) os notários, os registradores, os escrivães e os
demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles; (iii)
7
a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo
registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bens e direitos; (iv) o inventariante
ou o testamenteiro; (v) o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de
direito público ou privado onde se processe o registro de doação; (vi) qualquer pessoa que detenha
a posse do bem transmitido ou doado; (vii) o cessionário; (viii) a pessoa que tenha interesse
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal; e (ix) os coerdeiros,
legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem transmitidos.
Base de cálculo
As dívidas do falecido ou que oneram o bem passam a poder ser excluídas da base de cálculo desde
que (i) haja comprovação de sua origem, autenticidade e pré-existência; (ii) as dívidas não tenham
sido levadas em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito; ou (iii) a
dívida não esteja acobertada por seguro total.
Fica também facultado ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, estabelecer
valores mínimos dos bens e direitos transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que
possível municipais.
Na transmissão de bens e direitos negociados em bolsa de valores, a base de cálculo será, para as
transmissões causa mortis, o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador,
ao passo que nos casos de doação será o valor do último pregão realizado antes da data de
lançamento. Já para os títulos da dívida pública, a base de cálculos será, para as transmissões causa
mortis, o valor da cotação oficial na data do fato gerador, e na data do lançamento para os casos de
doação.
Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, bem como de quotas ou outros títulos de
participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor
de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço
patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador. Se as autoridades fiscais
verificarem que o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado da sociedade,
poderão proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas
contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
PGBL/VGBL
Os planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, tais como Plano Gerador
de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), receberam uma atenção
específica por parte da nova legislação. Nas transmissões causa mortis relacionadas a esses planos,
a base de cálculo será: (i) o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano
de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do
benefício; ou (ii) o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data
do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
A tributação, pelo ITCMD, dos planos de previdência privada é um tema controverso nos Tribunais.
Há uma corrente jurisprudencial que entende, basicamente, que os benefícios desses planos não
fariam parte da herança deixada pelo falecido e que, por isso, a incidência do ITCMD deveria ser
afastada. Tal entendimento se baseia no art. 974 do Código Civil, que determina que, no seguro de
vida, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para
todos os efeitos de direito. Por conta disso, é possível que os dispositivos na nova lei sobre a base
8
de cálculo do ITCMD nos casos dos planos PGBL e VGBL sejam questionados na esfera judicial.
Doação com reserva de usufruto
Na doação de bem imóvel com reserva de usufruto, a base de cálculo passa a ser o valor integral do
bem (a lei anterior previa uma base de cálculo de 50% do valor do bem). No caso de promessa de
compra e venda de bem imóvel, devidamente registrada, a base de cálculo será proporcional (i) à
parcela ainda não quitada do valor do bem se o transmitente for o promitente vendedor; ou (ii) à
parcela já quitada do valor do bem se o transmitente for o promitente comprador. Nos casos de
transmissão de direitos relativos a bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a base de
cálculo será proporcional à parcela já quitada do valor do bem.
Alíquota
A legislação anterior previa uma alíquota única de 4%. A nova lei fixou a alíquota em 4,5% para as
transmissões até 400.000 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 1.200.920,00 durante o ano de 2016). Acima
desse valor, a alíquota será de 5%. Como já indicado, o limite de isenção para as doações passou a
ser de 11.250 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 33.775,87 durante o ano de 2016).
Prazo de declaração do fato gerador, pagamento e parcelamento
O contribuinte terá 60 dias para apresentar a declaração do fato gerador a partir: (i) da intimação
da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de
inventário; (ii) da intimação da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a
forma de arrolamento; ou (iii) da intimação da sentença de partilha judicial de bens, em especial
nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio.
O prazo para apresentação será de 90 dias a partir (i) da data do óbito, nas sucessões processadas
de forma extrajudicial; (ii) da data em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados,
desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou (iii) da data em que
ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de
doação da nua-propriedade.
A partir da ciência do lançamento do imposto, o contribuinte terá 60 dias para o pagamento do
imposto ou 30 dias para o pagamento da primeira das quatro parcelas iguais e sucessivas em que o
imposto devido pode ser assim parcelado. Em relação às doações, continua valendo a regra de que
a declaração do fato gerador e o respectivo pagamento devem ser feitos antes da ocorrência da
doação.
O imposto devido poderá ser também parcelado em até 24 meses, nos termos a serem fixados
posteriormente pela legislação.
Obrigações de terceiros
Os titulares ou responsáveis de Tabelionatos e Ofícios de Registro informarão à Secretaria de
Estado de Fazenda, no prazo de 60 dias, informações sobre, por exemplo, a celebração de escritura
ou ao registro de doação, a instituição e extinção de direitos reais ou de fideicomisso, a alteração de
contrato social que constitua fato gerador do imposto, os títulos judiciais ou particulares
translativos de direitos reais ou possessórios sobre móveis e imóveis, os testamentos e atestados
de óbito.
9
Penalidades
Entre as penalidades previstas pela nova lei, duas devem ser destacadas:
(i) o contribuinte que não prestar a declaração sobre o fato gerador nos prazos previstos na lei
estará sujeito à multa de 10% do valor do imposto devido, acrescida de 10 pontos percentuais a
cada doze meses adicionais, até o limite de 40% do imposto devido, ou multa de 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
(ii) o contribuinte que prestar a declaração sobre o fato gerador com omissão ou inexatidão que
provoque a redução total ou parcial do valor do imposto, inclusive relativa a imunidade, não
incidência, isenção ou suspensão, estará sujeito à multa de 20% do valor do imposto não pago, ou
multa de 100% do valor do imposto não pago, quando caracterizada a intenção fraudulenta no
curso de procedimento fiscal, ficando dispensada a multa caso feita a retificação antes da data
inicial de vencimento do imposto.
Em ambos os casos, as multas serão reduzidas em 50% quando o pagamento ocorrer no prazo de
30 dias contados da ciência da autuação.
Vigência
Com exceção dos dispositivos sobre isenções, base de cálculo e alíquota, cujos efeitos se iniciam em
abril de 2016, as demais disposições produzirão efeitos a partir de julho de 2016.
- Novas regras para apresentação de GIA-ICMS retificadora no Estado do Rio de Janeiro
A Resolução SEFAZ/RJ n° 961, publicada no dia 21 de janeiro de 2016, estabelece as novas regras
para apresentação de GIA-ICMS retificadora. Assim, foi alterado o artigo 6°, do Anexo IX, da Parte II,
da Resolução SEFAZ/RJ n° 720/2014.
Anteriormente, o referido artigo 6° expressamente definia que dentro do prazo para apresentação,
o contribuinte poderia retificar a GIA-ICMS independentemente de autorização da SEFAZ/RJ.
Além disso, também não era necessária autorização para retificações até o último dia do terceiro
mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. A autorização somente seria necessária
após este prazo ou se o débito já estivesse inscrito em dívida ativa, devendo o contribuinte fazer
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
Com a nova regra, a autorização é necessária nos seguintes casos:
(i) se a retificação apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do
mês da apuração implicar em redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição
tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das
operações próprias;
(ii) se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração
retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS
da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de
saldo credor das operações próprias;
(iii) se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do
10
vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal; e
(iv) se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em dívida ativa, hipótese em que a
autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada
expressamente no processo administrativo.
SÃO PAULO
- Comunicados CAT sobre os bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
A Administração Tributária do Estado de São Paulo emitiu recentemente os Comunicados CAT n°s
2/2016 e 4/2016, com o intuito de adequar o Comunicado CAT n° 26/2015, que trata dos
procedimentos a serem observados pelos contribuintes com relação aos bens e mercadorias
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS.
Neste tocante, cabe apresentar um breve histórico destas alterações, especialmente da finalidade
do Comunicado CAT n° 26/2015.
A Lei Complementar n° 147/2014 alterou o artigo 13, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n°
123/2006, para determinar que o ICMS recolhido no âmbito do Simples Nacional abrange o imposto
devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com
encerramento de tributação, envolvendo os produtos listados na referida alínea. Esta alteração tem
efeito a partir do dia 01.01.2016.
Assim, foi editado o Convênio n° 92/2015, com o intuito de estabelecer a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes. Destaque-se que o Convênio n° 146/2015 trouxe
diversas alterações, dentre as quais determinou expressamente que o Convênio n° 92/2015 é
aplicável a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional.
O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes
nos Anexos II a XXIX do Convênio n° 92/2015 (lista completa no seguinte link:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-
15). No entanto, no caso de vendas porta-a-porta, o regime de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto é aplicável independentemente dos bens estarem
relacionados ou não.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens
listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os
itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
No entanto, esta exigência não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na
hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço
usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4° do art. 8° da Lei Complementar 87/1996.
11
Também foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), para identificar a
mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Então, nas operações com
mercadorias listadas nos anexos do convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST
no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não
estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.
Com relação às mercadorias que eventualmente tenham sido incluídas ou excluídas dos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, o contribuinte deverá observar a legislação
interna de cada unidade federada.
Tais alterações têm efeito a partir de 01.01.2016, com exceção da necessidade de menção do CEST
no documento fiscal (cláusula terceira, § 1°, do Convênio n° 92/2015), que deve ser observado a
partir de 01.04.2016.
Neste contexto, foi publicado o Comunicado CAT n° 26/2015, com diversos procedimentos a serem
observados pelos contribuintes com relação aos bens e mercadorias passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento
de tributação relativos às operações subsequentes, a serem alterados no RICMS/SP, por meio de
decreto.
Além das alterações da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, foram determinados os
procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos sujeitos ao Regime Periódico de
Apuração (RPA) e ao Simples Nacional que possuírem em estoque mercadorias incluídas ou
excluídas do regime de substituição tributária, bem como a forma de recolhimento do ICMS, que
poderá ocorrer em até 10 parcelas, sendo a primeira recolhida até 29.02.2016.
Os Comunicados CAT n°s 2/2016 e 4/2016 vieram complementar o Comunicado CAT n° 26/2015 e o
procedimento de apuração e recolhimento do montante correspondente às mercadorias incluídas
ou excluídas do regime de ICMS/ST.
Entretanto, certamente haverá discussões acerca do caráter normativo de tais comunicados, uma
vez que ainda não houve a publicação do Decreto alterando o RICMS/SP.
MINAS GERAIS
- Minas Gerais amplia lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária
A partir de 1° de fevereiro de 2016 mais mercadorias passaram a ser alcançados pelo regime de
substituição tributária interna e para alguns Estados da Federação, nos termos da alínea “b” do
inciso I do art. 19 do Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, do Estado de Minas Gerais.
Logo, os contribuintes que, em 31 de janeiro de 2016, possuíam em seu estabelecimento
mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária,
devem inventariar o estoque existente ao final desta data e calcular o imposto devido a título de
substituição tributária, observado o disposto na Resolução n° 4.855/2015, do Secretário de Estado
de Fazenda de Minas Gerais.
Dentre os bens cujas operações passam a sofrer a incidência do ICMS pelo regime de substituição
tributária estão alguns tipos de autopeças, materiais de construção e congêneres, produtos
12
farmacêuticos para uso humano ou veterinário, papel para cigarro, lonas plásticas (exceto para uso
na construção), artefatos de higiene/toucador de plástico (exceto os para uso na construção), pneus
recauchutados, alguns produtos alimentícios; chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de silicone; e alguns aparelhos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Decisões recentes no novo CARF admitem amortização do ágio
Duas decisões de dezembro de 2015 no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, já com a nova
composição decorrente das alterações da Operação Zelotes, admitiram a dedutibilidade das
despesas com amortização de ágio.
O primeiro julgamento diz respeito à possibilidade de amortização de ágio decorrente da aquisição
de participação societária por meio de operação de incorporação de ações – Acórdão n° 1301-
001.852.
No caso analisado, a companhia A adquiriu o controle de uma companhia B por meio da compra de
parte das ações mediante pagamento em dinheiro e parte pela entrega de ações de sua própria
emissão mediante a incorporação de ações previsto no art. 252 da Lei das S.A. A incorporação de
ações foi realizada com base no valor de mercado da companhia B determinado em laudo de
avaliação, de forma que o valor do aumento de capital foi superior ao valor patrimonial das ações
recebidas. Por esta razão, a companhia A registrou um ágio fundamentado na expectativa de
rentabilidade futura por ocasião do reconhecimento inicial de seu investimento em B. Após a
incorporação reversa da Companhia B por A, o ágio passou a ser amortizável para fins fiscais.
A fiscalização glosou o valor integral do ágio registrado pela companhia A. Com relação à parcela do
ágio decorrente da operação de incorporação de ações, o Fisco considerou que não teria ocorrido
qualquer pagamento de ágio na transação visto que (i) a relação de troca das ações teria sido
realizada com base no valor econômico de ambas entidades sendo, portanto, equivalentes os
valores das ações recebidas e emitidas pela companhia A; e ainda (ii) não teria havido qualquer
efetivo desembolso de caixa pela adquirente (companhia A).
A 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do CARF cancelou integralmente o auto de infração.
No entendimento do CARF, o aumento de capital na companhia A deveria ser baseado no valor
resultante da avaliação das ações incorporadas de B. Como este montante era superior ao valor
patrimonial de B, correto o reconhecimento de um ágio na operação, que passou a ser dedutível
após a incorporação entre investida e investidora. A entrega por A de ações de sua própria emissão
foi considerada como hipótese válida para pagamento do preço, sendo dispensada a necessidade
de efetivo desembolso de caixa para dedutibilidade do ágio correspondente. Quanto à parcela do
ágio referente à compra das ações mediante pagamento em dinheiro, o CARF confirmou a
dedutibilidade do ágio por se tratar de operação de compra e venda, firmada entre partes
independentes, cujo preço teria superado o valor patrimonial das ações adquiridas.
O segundo julgado, que envolve a discussão de constituição de uma sociedade – denominada pela
fiscalização como empresa veículo - para registrar o ágio, com posterior incorporação pela
operacional, foi decidido favoravelmente ao contribuinte, por maioria de votos – Acórdão n° 1201-
001.242.
13
A autuação analisada pelo CARF versa sobre a aquisição de uma instituição financeira (adquirida)
por meio de uma holding constituída por outra instituição financeira (adquirente).
Na aquisição, a holding registrou o ágio com base na rentabilidade futura da adquirida. Em
momento posterior a essa aquisição, a adquirida incorporou a holding, dando início à amortização
do ágio em questão. As autoridades fiscais alegaram que a holding seria uma empresa veículo,
constituída apenas para viabilizar o registro e amortização do ágio, não tendo qualquer outro
propósito. A fiscalização também alegou que não haveria comprovação da rentabilidade futura na
operação, pois o laudo apresentado foi elaborado após a concretização do negócio.
Ao analisar o caso, no entanto, a 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do CARF entendeu
que, embora o laudo tivesse sido elaborado posteriormente à aquisição, o contribuinte autuado
também apresentou um relatório contendo a avaliação econômico-financeira da adquirida,
contemporâneo à aquisição. Embora esse documento tivesse sido apresentado no idioma inglês, o
contribuinte apresentou a tradução juramentada do relatório, bem como e-mails comprovando sua
contemporaneidade.
Em relação à alegação de que a holding seria uma empresa veículo, o CARF se pronunciou no
sentido de que o mero emprego de uma empresa veículo não é suficiente para glosar a
dedutibilidade das despesas com amortização de ágio, pois a interpretação restritiva apresentada
pela fiscalização quanto à impossibilidade de utilização de uma empresa veículo não é um requisito
das hipóteses de aproveitamento fiscal da amortização do ágio previstas na Lei 9.532/1997.
- CARF desqualifica multa por suposto planejamento tributário abusido
Ao apreciar o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, a 1ª Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso para manter o
acórdão n° 107-09601. A sessão de julgamento ocorreu no dia 20.01.2016 e o acórdão da Câmara
Superior ainda aguarda formalização.
O acórdão mantido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, em resumo, adotou o entendimento
de que se os atos negociais foram devidamente registrados, feitos às claras e cumpridas todas as
obrigações acessórias, quando foi dado ao fisco conhecer, sem dificuldade alguma, toda a extensão
dos negócios engendrados, não cabe a qualificação da penalidade, porque não provadas as figuras
delituosas requeridas pela lei que autoriza a majoração da penalidade, tais como fraude à lei e
abuso de direito.
- CARF não autoriza dedutibilidade de ágio com a criação de empresa veículo em processo de
privatização
Demonstrando que as questões envolvendo a dedutibilidade de ágio ainda despertam muitas
controvérsias e até mesmo decisões conflitantes, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda
Nacional para não autorizar a dedutibilidade do ágio criado em processo de privatização quando
tenha ocorrido a criação da chamada empresa veículo.
É importante lembrar que a privatização de empresas estatais foi incentivada pelo Governo Federal
nos final dos anos 90, inclusive através da previsão de dedutibilidade do ágio para fins de apuração
do IRPJ e da CSLL.
A sessão de julgamento ocorreu em 19.01.2016 e o acórdão da Câmara Superior ainda aguarda
formalização – Processo Administrativo n° 19647.010151/2007-83.
14
PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
- STF reconhece a repercussão geral na controvérsia sobre a compensação de crédito tributário
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de
ofício, de créditos de contribuintes perante a Receita Federal com débitos não parcelados ou
parcelados sem garantia nos autos do Recurso Extraordinário n° 917.285/SC.
A União questiona acórdão do TRF/4ª Região, que julgou procedente o pedido feito por um
contribuinte e afastou a compensação de ofício pretendida pela Receita Federal. No acórdão, o
TRF/4ª Região destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido
de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade
suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de
inconstitucionalidade no qual a Corte especial daquele Tribunal declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013.
Ainda segundo o entendimento do TRF/4ª Região, o dispositivo questionado afronta o artigo 146,
III, “b”, da Constituição Federal, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas
gerais sobre crédito tributário. Logo, como no Código Tributário Nacional não há autorização para a
compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem
garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar.
O Relator do recurso é o Ministro Dias Toffoli.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
- Decisão monocrática afasta a aplicação das normas de transfer pricing para a interposta pessoa
por falta de previsão legal
Decisão monocrática do Des. Federal Antonio Cedenho, da 3ª Turma do TRF da 3ª Região, afastou a
aplicação das normas de transfer pricing para a interposta pessoa por falta de previsão legal nos
autos Apelação Cível n° 0029836-51.2008.4.03.6100/SP.
De acordo com a decisão, o caso “em discussão diz respeito a aplicação dos critérios de Preço de
Transferência (transfer pricing) relativo a bens adquiridos no exterior, por pessoa interposta, nos
ditames previstos pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nas Instruções Normativas
editadas pela Receita Federal do Brasil.”
A finalidade das regras de transfer pricing foi assim definida pelo Relator na decisão: “o Preço de
Transferência, em suma, é o valor definido para registar as operações de venda ou transferência de
bens, serviços ou propriedade intangível entre partes vinculadas, cujo controle é obtido mediante a
comparação com preços praticados pelo mercado, por partes individuadas, em negócios
semelhantes. Esse processo, do qual o Brasil adotou as regras, deriva das disposições da Convenção-
Modelo Fiscal da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pretende,
dentre outros aspectos, consolidar a tributação igualitária das operações entre as empresas
vinculadas, impedindo a manipulação de transações a fim de diminuir os encargos fiscais e, por
consequência, preservando as operações similares praticadas pelas empresas independentes e a
concorrência, inibindo a perda de receitas pelo Fisco. Encontra-se abrigado na Lei nº 9.430/1996 e
15
denomina-se Arm's length principle (Princípio da Neutralidade ou do Preço sem Interferência ou,
ainda, Princípio dos Preços Independentes Comparados). No caso de empresas vinculadas, objetiva
coibir tanto a dupla tributação como a ocorrência de evasão fiscal, determinando-se uma margem
de lucro sobre o valor do preço líquido de revenda da mercadoria ou insumo importado.”
Segundo o Relator, a aplicação do preço de transferência se aplica às hipóteses de empresas
vinculadas taxativamente descritas no artigo 23 da Lei n° 9.430/96.
Após analisar os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o Des. Federal Relator concluiu que “a Lei
nº 9.430/96 não prevê a hipótese de aplicação de preço de transferência quando o negócio jurídico
se dá por meio de interposta pessoa, não caracterizada como vinculada. O conceito de pessoa
interposta sequer consta na lei de regência. Verifica-se, no caso, que a IN/SRF nº 243/2002,
embora pretenda evitar a evasão de divisas, foi além dos limites estabelecidos, ao disciplinar
tema não definido pela lei sobre a qual se fundou, ao criar nova hipótese para atingir, por
equiparação, sujeito não previsto expressamente na legislação. Sob outro aspecto, resta
pacificado o entendimento de que o objetivo das instruções normativas, que possuem
eminentemente caráter interpretativo, é de esclarecer a legislação e possibilitar sua execução no
âmbito das repartições fiscais. Nesse contexto, em respeito aos princípios da legalidade e da reserva
de lei formal, é necessário se garantir ao contribuinte a correta aplicação dos critérios estabelecidos
na Lei que disciplina o assunto, em especial quanto aos sujeitos e as regras de cálculo do preço de
transferência pelo método PRL, conforme disciplina o art. 23 da Lei nº 9.430/1996, afastadas as
inovações trazidas nesse sentido pela IN nº 243/2002. Tal preceito encontra-se no momento inserido
na IN/RFB nº 1312/2012, art. 2º, §5º.”
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Janeiro
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Leis n°s 7.182 e 7.183, de 2015 - Indústria de Petróleo e Gás
- Decreto n° 61.791/16 - ICMS - Software - Estado de São Paulo
- Prorrogação do prazo para Adesão ao PEP do ICMS - Estado de São Paulo
- Prorrogação do Prazo para Adesão ao PPD do Estado de São Paulo
- Lei 13.254/16 / Law 13,254/16 - Lei de Repatriação / Repatriation Law
- STF decide que há incidência do IPI na importação de bens para uso próprio
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
Publicado por Campos Mello Advogados.
Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados
Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto
para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações
tomadas ou não com base neste boletim informativo.
Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Pinga fogo 19.04.2012 - declaração de imposto de renda
Pinga fogo    19.04.2012 - declaração de imposto de rendaPinga fogo    19.04.2012 - declaração de imposto de renda
Pinga fogo 19.04.2012 - declaração de imposto de renda
FeconMG
 
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
FeconMG
 
Apresentação irpf 2013
Apresentação irpf 2013Apresentação irpf 2013
Apresentação irpf 2013
Fernando Morais
 
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macae
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macaeApresentacao alderir zanatha contabilidade macae
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macae
aepremerj
 
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
Marco Libório
 
Extinção da pessoa jurídica aspectos tributarios
Extinção da pessoa jurídica aspectos tributariosExtinção da pessoa jurídica aspectos tributarios
Extinção da pessoa jurídica aspectos tributarios
zeramento contabil
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofins
andrespy00
 

Mais procurados (20)

PIS e COFINS Empresas Logisticas
PIS e COFINS Empresas LogisticasPIS e COFINS Empresas Logisticas
PIS e COFINS Empresas Logisticas
 
Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.
 
Pinga fogo 19.04.2012 - declaração de imposto de renda
Pinga fogo    19.04.2012 - declaração de imposto de rendaPinga fogo    19.04.2012 - declaração de imposto de renda
Pinga fogo 19.04.2012 - declaração de imposto de renda
 
Pis e cofins
Pis e cofinsPis e cofins
Pis e cofins
 
Manual
ManualManual
Manual
 
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - Bahia
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - BahiaAudiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - Bahia
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - Bahia
 
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
 
Apresentação irpf 2013
Apresentação irpf 2013Apresentação irpf 2013
Apresentação irpf 2013
 
Manual irc2007
Manual irc2007Manual irc2007
Manual irc2007
 
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macae
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macaeApresentacao alderir zanatha contabilidade macae
Apresentacao alderir zanatha contabilidade macae
 
PIS e COFINS na Prática
PIS e COFINS na PráticaPIS e COFINS na Prática
PIS e COFINS na Prática
 
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
 
Audiencia 2 quadrimestre 2019 - Prefeitura Municipal de Ichu
Audiencia 2 quadrimestre 2019  - Prefeitura Municipal de IchuAudiencia 2 quadrimestre 2019  - Prefeitura Municipal de Ichu
Audiencia 2 quadrimestre 2019 - Prefeitura Municipal de Ichu
 
Imposto de Renda Pessoa Fisica 2015 - Perguntas e Respostas
Imposto de Renda Pessoa Fisica 2015 - Perguntas e RespostasImposto de Renda Pessoa Fisica 2015 - Perguntas e Respostas
Imposto de Renda Pessoa Fisica 2015 - Perguntas e Respostas
 
Extinção da pessoa jurídica aspectos tributarios
Extinção da pessoa jurídica aspectos tributariosExtinção da pessoa jurídica aspectos tributarios
Extinção da pessoa jurídica aspectos tributarios
 
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
 
Aula 1 ibdt - atualizada 2011
Aula 1   ibdt - atualizada 2011Aula 1   ibdt - atualizada 2011
Aula 1 ibdt - atualizada 2011
 
Emenda Constitucional 87/2015 - Adequações paulistas à nova legislação do ICMS
Emenda Constitucional 87/2015 - Adequações paulistas à nova legislação do ICMSEmenda Constitucional 87/2015 - Adequações paulistas à nova legislação do ICMS
Emenda Constitucional 87/2015 - Adequações paulistas à nova legislação do ICMS
 
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofins
 

Semelhante a Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2016

A2 cco6 laboratorio_de_gestao_contabil_tema_1_impressao
A2 cco6 laboratorio_de_gestao_contabil_tema_1_impressaoA2 cco6 laboratorio_de_gestao_contabil_tema_1_impressao
A2 cco6 laboratorio_de_gestao_contabil_tema_1_impressao
Roberta Faria
 
Aula ii - ate-fiscal-ms-prof. onei f. savioli
Aula  ii - ate-fiscal-ms-prof. onei f. savioliAula  ii - ate-fiscal-ms-prof. onei f. savioli
Aula ii - ate-fiscal-ms-prof. onei f. savioli
Neon Online
 

Semelhante a Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2016 (20)

Lucro
LucroLucro
Lucro
 
Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal
 
A2 cco6 laboratorio_de_gestao_contabil_tema_1_impressao
A2 cco6 laboratorio_de_gestao_contabil_tema_1_impressaoA2 cco6 laboratorio_de_gestao_contabil_tema_1_impressao
A2 cco6 laboratorio_de_gestao_contabil_tema_1_impressao
 
Informativo Tributário Mensal - Março 2017
Informativo Tributário Mensal - Março 2017Informativo Tributário Mensal - Março 2017
Informativo Tributário Mensal - Março 2017
 
Informativo Tributário - Maio 2016
Informativo Tributário - Maio 2016Informativo Tributário - Maio 2016
Informativo Tributário - Maio 2016
 
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesPIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
 
Declaração irpf 2022
Declaração irpf 2022Declaração irpf 2022
Declaração irpf 2022
 
Declaração irpf 2022
Declaração irpf 2022Declaração irpf 2022
Declaração irpf 2022
 
Apostila lucro presumido
Apostila lucro presumidoApostila lucro presumido
Apostila lucro presumido
 
Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal
Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e FiscalLei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal
Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal
 
Declaração irpf 2022
Declaração irpf 2022Declaração irpf 2022
Declaração irpf 2022
 
Aula ii - ate-fiscal-ms-prof. onei f. savioli
Aula  ii - ate-fiscal-ms-prof. onei f. savioliAula  ii - ate-fiscal-ms-prof. onei f. savioli
Aula ii - ate-fiscal-ms-prof. onei f. savioli
 
PIR2024 Coletiva imprensa Final.pdf
PIR2024      Coletiva imprensa Final.pdfPIR2024      Coletiva imprensa Final.pdf
PIR2024 Coletiva imprensa Final.pdf
 
Módulo de Aquisição - 3ª edição
Módulo de Aquisição - 3ª ediçãoMódulo de Aquisição - 3ª edição
Módulo de Aquisição - 3ª edição
 
Perguntas e respostas DIRF 2012
Perguntas e respostas DIRF 2012Perguntas e respostas DIRF 2012
Perguntas e respostas DIRF 2012
 
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
 
Módulo de Aquisição - 2ª edição
Módulo de Aquisição - 2ª ediçãoMódulo de Aquisição - 2ª edição
Módulo de Aquisição - 2ª edição
 
Tira Dúvidas: IRPF 2015
Tira Dúvidas: IRPF 2015Tira Dúvidas: IRPF 2015
Tira Dúvidas: IRPF 2015
 
Módulo de Aquisição - 1ª edição
Módulo de Aquisição - 1ª ediçãoMódulo de Aquisição - 1ª edição
Módulo de Aquisição - 1ª edição
 
Contabilidade geral
Contabilidade geralContabilidade geral
Contabilidade geral
 

Mais de Renato Lopes da Rocha

Mais de Renato Lopes da Rocha (20)

Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Informativo Tributário - Agosto 2018
Informativo Tributário - Agosto 2018Informativo Tributário - Agosto 2018
Informativo Tributário - Agosto 2018
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Informativo Tributário Mensal - Junho 2018
Informativo Tributário Mensal - Junho 2018Informativo Tributário Mensal - Junho 2018
Informativo Tributário Mensal - Junho 2018
 
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2018
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2018Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2018
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2018
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
 
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2017
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2017Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2017
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2017
 
Alerta Tributário - Lei 13.540/2017 - CFEM
Alerta Tributário - Lei 13.540/2017 - CFEMAlerta Tributário - Lei 13.540/2017 - CFEM
Alerta Tributário - Lei 13.540/2017 - CFEM
 
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2017
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2017Boletim CARF - Setembro e Outubro 2017
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2017
 
Informativo Tributário - Novembro 2017
Informativo Tributário - Novembro 2017Informativo Tributário - Novembro 2017
Informativo Tributário - Novembro 2017
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2017
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2017Informativo Tributário Mensal - Outubro 2017
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2017
 
Boletim CARF - Julho e Agosto 2017
Boletim CARF - Julho e Agosto 2017Boletim CARF - Julho e Agosto 2017
Boletim CARF - Julho e Agosto 2017
 
Alerta Tributário - PERT - Lei 13.496/2017
Alerta Tributário - PERT - Lei 13.496/2017Alerta Tributário - PERT - Lei 13.496/2017
Alerta Tributário - PERT - Lei 13.496/2017
 
Informativo Tributário - Setembro 2017
Informativo Tributário - Setembro 2017Informativo Tributário - Setembro 2017
Informativo Tributário - Setembro 2017
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
 
Boletim CARF - Maio e Junho 2017
Boletim CARF - Maio e Junho 2017Boletim CARF - Maio e Junho 2017
Boletim CARF - Maio e Junho 2017
 
Informativo Tributário Mensal - Julho 2017
Informativo Tributário Mensal - Julho 2017Informativo Tributário Mensal - Julho 2017
Informativo Tributário Mensal - Julho 2017
 

Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2016

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Joana Rizzi Ribeiro joana.ribeiro@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Janeiro 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de janeiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Receita Federal estabelece os parâmetros para fiscalização diferenciada em relação aos maiores contribuintes no ano de 2016 As Portarias RFB n°s 1.754 e 1.755, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2015, estabeleceram os parâmetros para a indicação, respectivamente, de pessoas físicas e pessoas jurídicas que estarão submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano- calendário de 2016. De acordo com as regras da Portaria RFB n° 1.754/2015, as pessoas físicas que estarão submetidas ao acompanhamento diferenciado são: (i) cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil
  • 2. 2 reais); (ii) cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 73.000.000,00 (setenta e três milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais); (iii) cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); ou (iv) cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais). Já a Portaria RFB n° 1.755/2015 estabelece os seguintes parâmetros para o acompanhamento diferenciado das pessoas jurídicas: (i) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano- calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais); (ii) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais); (iii) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou (iv) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). É importante destacar que os parágrafos 1° e 2° do artigo 7° da Portaria RFB n° 641/2015, também estabelece que a Receita Federal poderá utilizar outros critérios de interesse fiscal para a inclusão de pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, inclusive pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao estabelecimento dos critérios em questão. A Portaria RFB n° 641/2015 dispõe sobre as regras gerais para o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes. Além disso, a Portaria RFB n° 1.755/2015 também prevê a hipótese de acompanhamento especial para as pessoas jurídicas: (i) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano- calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); (ii) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (iii) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014,
  • 3. 3 seja superior a R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais); ou (iv) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). - Ato Declaratório da Receita Federal divulga os códigos de receita que deverão ser utilizados nos Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 01, de 08 de janeiro de 2016, divulga os códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente. É importante observar os códigos de receita estabelecidos no ADE CODAC n° 01/2016, para evitar questionamentos acerca da regularidade dos depósitos judiciais ou extrajudiciais, o que poderia dificultar no reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ou na renovação de Certidão de Regularidade Fiscal, portanto, impactando as atividades econômicas dos contribuintes. - Ato Declaratório da Receita Federal dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 01, de 18 de janeiro de 2016, dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente. Por meio do referido ADI, a Receita Federal esclareceu que, no caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida, o responsável tributário deverá: a) exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à RFB; e b) reter e recolher o IR incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente. No caso de aplicações financeiras não sujeitas à retenção, o contribuinte ou seu representante legal deve apurar e recolher o imposto na forma prevista na legislação vigente. Por fim, salienta-se que a pessoa física que adquire a condição de residente no Brasil deve comunicá-la à fonte pagadora. - Instrução Normativa da Receita Federal dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED) A Instrução Normativa RFB n° 1.612, de 26 de janeiro de 2016, estabelece as regras para a concessão e a aplicação do RECOF-SPED. O RECOF-SPED permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno. As mercadorias deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário
  • 4. 4 do RECOF-SPED. Para efeitos do RECOF-SPED, as operações de industrialização limitam-se a (i) montagem; (ii) transformação; (iii) beneficiamento e (iv) acondicionamento e reacondicionamento. Não está abrangida pelo RECOF-SPED a operação de industrialização classificada pelo Regulamento do IPI como renovação ou recondicionamento, isto é, a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. No entanto, é importante salientar que o RECOF-SPED é aplicável aos produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem: a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos. As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao RECOF-SPED. As importações beneficiadas pelo RECOF-SPED poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial. A aplicação do RECOF-SPED depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Receita Federal, a qual deverá atender aos seguintes requisitos: (i) Regularidade Fiscal perante a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional (dívida ativa); (ii) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD); (iii) possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso; (iv) não ter sido submetida ao regime de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei n° 9.430/96, nos últimos 3 (três) anos; e (v) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2° da IN RFB n° 1.288/12. A manutenção da habilitação ao RECOF-SPED fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações: (i) exportar produtos industrializados resultantes dos processos alcançados pelo regime, no valor mínimo anual equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); (ii) aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime; e (iii) entregar regularmente a EFD. Além disso, são requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do RECOF-SPED: (i) manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e (ii) escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15° (décimo quinto)
  • 5. 5 dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime. Findo o prazo estabelecido para a vigência do RECOF-SPED, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País. - Novo Regime de Tributação pelo IPI sobre chocolates, sorvetes e fumo O Decreto n° 8.656, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de janeiro de 2016, excluiu as seguintes mercadorias do Regime Tributário do Imposto sobre Produtos Importados (IPI) por unidade: (i) chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32; (ii) sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e (iii) fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1. Dessa forma, os chocolates e o fumo listados acima deixaram de ser tributados pelo IPI com base em seu peso em quilogramas, para ser tributados por um percentual do valor da operação. Já os sorvetes indicados acima eram tributados conforme o recipiente. Assim, chocolates passaram a ter alíquota de 5% (cinco por cento), assim como os sorvetes que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais. Já o fumo passou a ter alíquota de 30% (trinta por cento). Além disso, o referido Decreto também adicionou uma nova exceção às rações para cães e gatos sob o Código TIPI 2309.10.00 e alterou a redação da exceção ao Código TIPI 2309.90.90. Finalmente, foram definidas novas alíquotas de regime especial para os cigarros classificados no código 2402.20.00, bem como novo preço mínimo de vendas. As disposições mencionadas acima entrarão em vigor em 1° de maio de 2016. LEGISLAÇÃO ESTADUAL RIO DE JANEIRO - Alterações na legislação estadual do Rio de Janeiro relativa ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) No dia 29 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei n° 7.174, que revogou a Lei n° 1.427/89 e passou a ser o principal diploma legal sobre o ITCMD. Apresentamos, abaixo, as principais alterações, com destaque para as seguintes: (i) regras para a definição de domicílio fiscal;
  • 6. 6 (ii) aumento do limite de isenção para as transmissões; (iii) alteração da base de cálculo das doações com reserva de usufruto; (iv) tributação dos planos de previdência privada (VGBL e PGBL); e (v) majoração das alíquotas e estabelecimento de progressividade. Fato gerador A nova lei apontou como fatos geradores a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Entre os exemplos indicados pela nova lei como abrangidos pelo conceito de doação, destacamos: (i) a revogação ou reversão de doação ou cessão, exceto se ocorridas no período de 12 meses a contar do pagamento efetivo do imposto; (ii) a permuta, quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte; e (iii) o mandato em causa própria. Competência estadual A nova lei não alterou as regras básicas pelas quais, em resumo, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro (i) na transmissão de bem imóvel (ou de direitos a ele relativos) que for situado no Estado ou (ii) na transmissão de bem móvel se o doador ou o falecido for domiciliado no Estado. A nova lei, porém, definiu o domicílio como sendo a residência habitual da pessoa física e, no caso da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador. Se a pessoa física tiver residência em mais de uma unidade federada, a lei presumirá como domicílio tributário o local onde possua residência e exerça profissão, ou, caso não exerça profissão ou a exerça em mais de um local ou não possua residência, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. Não incidência Ausente na lei anterior, a lei nova estabelece algumas hipóteses de não-incidência do ITCMD: (i) renúncia à herança ou ao legado, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha demonstrado aceitação; (ii) recebimento de capital a título de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco, isto é, com garantia de indenização no caso de ocorrência de sinistros de morte e invalidez; (iii) extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real; (iv) fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança; e (v) as hipóteses de imunidade previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal. Isenção A nova lei fez algumas inclusões e aumentou os tetos de isenção para alguns casos. Estarão agora isentos do imposto (i) a transmissão causa mortis de bens e direito integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse 13.000 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 39.029,90 para o ano-calendário de 2016); (ii) a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse 11.250 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 33.775,88 para o ano-calendário de 2016); e (iii) a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse a 100.000 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 300.230,00 para o ano-calendário de 2016). Responsabilidade solidária A responsabilidade solidária pelo pagamento do ITCMD, embora já prevista na lei anterior para alguns casos, teve seu rol de responsáveis solidários ampliado para agora abarcar: (i) o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte; (ii) os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles; (iii)
  • 7. 7 a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bens e direitos; (iv) o inventariante ou o testamenteiro; (v) o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro de doação; (vi) qualquer pessoa que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (vii) o cessionário; (viii) a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal; e (ix) os coerdeiros, legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem transmitidos. Base de cálculo As dívidas do falecido ou que oneram o bem passam a poder ser excluídas da base de cálculo desde que (i) haja comprovação de sua origem, autenticidade e pré-existência; (ii) as dívidas não tenham sido levadas em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito; ou (iii) a dívida não esteja acobertada por seguro total. Fica também facultado ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, estabelecer valores mínimos dos bens e direitos transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que possível municipais. Na transmissão de bens e direitos negociados em bolsa de valores, a base de cálculo será, para as transmissões causa mortis, o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador, ao passo que nos casos de doação será o valor do último pregão realizado antes da data de lançamento. Já para os títulos da dívida pública, a base de cálculos será, para as transmissões causa mortis, o valor da cotação oficial na data do fato gerador, e na data do lançamento para os casos de doação. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, bem como de quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador. Se as autoridades fiscais verificarem que o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado da sociedade, poderão proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. PGBL/VGBL Os planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), receberam uma atenção específica por parte da nova legislação. Nas transmissões causa mortis relacionadas a esses planos, a base de cálculo será: (i) o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou (ii) o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda. A tributação, pelo ITCMD, dos planos de previdência privada é um tema controverso nos Tribunais. Há uma corrente jurisprudencial que entende, basicamente, que os benefícios desses planos não fariam parte da herança deixada pelo falecido e que, por isso, a incidência do ITCMD deveria ser afastada. Tal entendimento se baseia no art. 974 do Código Civil, que determina que, no seguro de vida, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Por conta disso, é possível que os dispositivos na nova lei sobre a base
  • 8. 8 de cálculo do ITCMD nos casos dos planos PGBL e VGBL sejam questionados na esfera judicial. Doação com reserva de usufruto Na doação de bem imóvel com reserva de usufruto, a base de cálculo passa a ser o valor integral do bem (a lei anterior previa uma base de cálculo de 50% do valor do bem). No caso de promessa de compra e venda de bem imóvel, devidamente registrada, a base de cálculo será proporcional (i) à parcela ainda não quitada do valor do bem se o transmitente for o promitente vendedor; ou (ii) à parcela já quitada do valor do bem se o transmitente for o promitente comprador. Nos casos de transmissão de direitos relativos a bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a base de cálculo será proporcional à parcela já quitada do valor do bem. Alíquota A legislação anterior previa uma alíquota única de 4%. A nova lei fixou a alíquota em 4,5% para as transmissões até 400.000 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 1.200.920,00 durante o ano de 2016). Acima desse valor, a alíquota será de 5%. Como já indicado, o limite de isenção para as doações passou a ser de 11.250 UFIRs-RJ (equivalente a R$ 33.775,87 durante o ano de 2016). Prazo de declaração do fato gerador, pagamento e parcelamento O contribuinte terá 60 dias para apresentar a declaração do fato gerador a partir: (i) da intimação da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário; (ii) da intimação da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento; ou (iii) da intimação da sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio. O prazo para apresentação será de 90 dias a partir (i) da data do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial; (ii) da data em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou (iii) da data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da nua-propriedade. A partir da ciência do lançamento do imposto, o contribuinte terá 60 dias para o pagamento do imposto ou 30 dias para o pagamento da primeira das quatro parcelas iguais e sucessivas em que o imposto devido pode ser assim parcelado. Em relação às doações, continua valendo a regra de que a declaração do fato gerador e o respectivo pagamento devem ser feitos antes da ocorrência da doação. O imposto devido poderá ser também parcelado em até 24 meses, nos termos a serem fixados posteriormente pela legislação. Obrigações de terceiros Os titulares ou responsáveis de Tabelionatos e Ofícios de Registro informarão à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 60 dias, informações sobre, por exemplo, a celebração de escritura ou ao registro de doação, a instituição e extinção de direitos reais ou de fideicomisso, a alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto, os títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais ou possessórios sobre móveis e imóveis, os testamentos e atestados de óbito.
  • 9. 9 Penalidades Entre as penalidades previstas pela nova lei, duas devem ser destacadas: (i) o contribuinte que não prestar a declaração sobre o fato gerador nos prazos previstos na lei estará sujeito à multa de 10% do valor do imposto devido, acrescida de 10 pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% do imposto devido, ou multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal; (ii) o contribuinte que prestar a declaração sobre o fato gerador com omissão ou inexatidão que provoque a redução total ou parcial do valor do imposto, inclusive relativa a imunidade, não incidência, isenção ou suspensão, estará sujeito à multa de 20% do valor do imposto não pago, ou multa de 100% do valor do imposto não pago, quando caracterizada a intenção fraudulenta no curso de procedimento fiscal, ficando dispensada a multa caso feita a retificação antes da data inicial de vencimento do imposto. Em ambos os casos, as multas serão reduzidas em 50% quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 dias contados da ciência da autuação. Vigência Com exceção dos dispositivos sobre isenções, base de cálculo e alíquota, cujos efeitos se iniciam em abril de 2016, as demais disposições produzirão efeitos a partir de julho de 2016. - Novas regras para apresentação de GIA-ICMS retificadora no Estado do Rio de Janeiro A Resolução SEFAZ/RJ n° 961, publicada no dia 21 de janeiro de 2016, estabelece as novas regras para apresentação de GIA-ICMS retificadora. Assim, foi alterado o artigo 6°, do Anexo IX, da Parte II, da Resolução SEFAZ/RJ n° 720/2014. Anteriormente, o referido artigo 6° expressamente definia que dentro do prazo para apresentação, o contribuinte poderia retificar a GIA-ICMS independentemente de autorização da SEFAZ/RJ. Além disso, também não era necessária autorização para retificações até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. A autorização somente seria necessária após este prazo ou se o débito já estivesse inscrito em dívida ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. Com a nova regra, a autorização é necessária nos seguintes casos: (i) se a retificação apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração implicar em redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias; (ii) se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias; (iii) se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do
  • 10. 10 vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal; e (iv) se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em dívida ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo. SÃO PAULO - Comunicados CAT sobre os bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS A Administração Tributária do Estado de São Paulo emitiu recentemente os Comunicados CAT n°s 2/2016 e 4/2016, com o intuito de adequar o Comunicado CAT n° 26/2015, que trata dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes com relação aos bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS. Neste tocante, cabe apresentar um breve histórico destas alterações, especialmente da finalidade do Comunicado CAT n° 26/2015. A Lei Complementar n° 147/2014 alterou o artigo 13, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006, para determinar que o ICMS recolhido no âmbito do Simples Nacional abrange o imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo os produtos listados na referida alínea. Esta alteração tem efeito a partir do dia 01.01.2016. Assim, foi editado o Convênio n° 92/2015, com o intuito de estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Destaque-se que o Convênio n° 146/2015 trouxe diversas alterações, dentre as quais determinou expressamente que o Convênio n° 92/2015 é aplicável a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio n° 92/2015 (lista completa no seguinte link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92- 15). No entanto, no caso de vendas porta-a-porta, o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto é aplicável independentemente dos bens estarem relacionados ou não. Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. No entanto, esta exigência não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4° do art. 8° da Lei Complementar 87/1996.
  • 11. 11 Também foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), para identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Então, nas operações com mercadorias listadas nos anexos do convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Com relação às mercadorias que eventualmente tenham sido incluídas ou excluídas dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, o contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada. Tais alterações têm efeito a partir de 01.01.2016, com exceção da necessidade de menção do CEST no documento fiscal (cláusula terceira, § 1°, do Convênio n° 92/2015), que deve ser observado a partir de 01.04.2016. Neste contexto, foi publicado o Comunicado CAT n° 26/2015, com diversos procedimentos a serem observados pelos contribuintes com relação aos bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativos às operações subsequentes, a serem alterados no RICMS/SP, por meio de decreto. Além das alterações da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, foram determinados os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e ao Simples Nacional que possuírem em estoque mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária, bem como a forma de recolhimento do ICMS, que poderá ocorrer em até 10 parcelas, sendo a primeira recolhida até 29.02.2016. Os Comunicados CAT n°s 2/2016 e 4/2016 vieram complementar o Comunicado CAT n° 26/2015 e o procedimento de apuração e recolhimento do montante correspondente às mercadorias incluídas ou excluídas do regime de ICMS/ST. Entretanto, certamente haverá discussões acerca do caráter normativo de tais comunicados, uma vez que ainda não houve a publicação do Decreto alterando o RICMS/SP. MINAS GERAIS - Minas Gerais amplia lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária A partir de 1° de fevereiro de 2016 mais mercadorias passaram a ser alcançados pelo regime de substituição tributária interna e para alguns Estados da Federação, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 19 do Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, do Estado de Minas Gerais. Logo, os contribuintes que, em 31 de janeiro de 2016, possuíam em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, devem inventariar o estoque existente ao final desta data e calcular o imposto devido a título de substituição tributária, observado o disposto na Resolução n° 4.855/2015, do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Dentre os bens cujas operações passam a sofrer a incidência do ICMS pelo regime de substituição tributária estão alguns tipos de autopeças, materiais de construção e congêneres, produtos
  • 12. 12 farmacêuticos para uso humano ou veterinário, papel para cigarro, lonas plásticas (exceto para uso na construção), artefatos de higiene/toucador de plástico (exceto os para uso na construção), pneus recauchutados, alguns produtos alimentícios; chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone; e alguns aparelhos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Decisões recentes no novo CARF admitem amortização do ágio Duas decisões de dezembro de 2015 no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, já com a nova composição decorrente das alterações da Operação Zelotes, admitiram a dedutibilidade das despesas com amortização de ágio. O primeiro julgamento diz respeito à possibilidade de amortização de ágio decorrente da aquisição de participação societária por meio de operação de incorporação de ações – Acórdão n° 1301- 001.852. No caso analisado, a companhia A adquiriu o controle de uma companhia B por meio da compra de parte das ações mediante pagamento em dinheiro e parte pela entrega de ações de sua própria emissão mediante a incorporação de ações previsto no art. 252 da Lei das S.A. A incorporação de ações foi realizada com base no valor de mercado da companhia B determinado em laudo de avaliação, de forma que o valor do aumento de capital foi superior ao valor patrimonial das ações recebidas. Por esta razão, a companhia A registrou um ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura por ocasião do reconhecimento inicial de seu investimento em B. Após a incorporação reversa da Companhia B por A, o ágio passou a ser amortizável para fins fiscais. A fiscalização glosou o valor integral do ágio registrado pela companhia A. Com relação à parcela do ágio decorrente da operação de incorporação de ações, o Fisco considerou que não teria ocorrido qualquer pagamento de ágio na transação visto que (i) a relação de troca das ações teria sido realizada com base no valor econômico de ambas entidades sendo, portanto, equivalentes os valores das ações recebidas e emitidas pela companhia A; e ainda (ii) não teria havido qualquer efetivo desembolso de caixa pela adquirente (companhia A). A 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do CARF cancelou integralmente o auto de infração. No entendimento do CARF, o aumento de capital na companhia A deveria ser baseado no valor resultante da avaliação das ações incorporadas de B. Como este montante era superior ao valor patrimonial de B, correto o reconhecimento de um ágio na operação, que passou a ser dedutível após a incorporação entre investida e investidora. A entrega por A de ações de sua própria emissão foi considerada como hipótese válida para pagamento do preço, sendo dispensada a necessidade de efetivo desembolso de caixa para dedutibilidade do ágio correspondente. Quanto à parcela do ágio referente à compra das ações mediante pagamento em dinheiro, o CARF confirmou a dedutibilidade do ágio por se tratar de operação de compra e venda, firmada entre partes independentes, cujo preço teria superado o valor patrimonial das ações adquiridas. O segundo julgado, que envolve a discussão de constituição de uma sociedade – denominada pela fiscalização como empresa veículo - para registrar o ágio, com posterior incorporação pela operacional, foi decidido favoravelmente ao contribuinte, por maioria de votos – Acórdão n° 1201- 001.242.
  • 13. 13 A autuação analisada pelo CARF versa sobre a aquisição de uma instituição financeira (adquirida) por meio de uma holding constituída por outra instituição financeira (adquirente). Na aquisição, a holding registrou o ágio com base na rentabilidade futura da adquirida. Em momento posterior a essa aquisição, a adquirida incorporou a holding, dando início à amortização do ágio em questão. As autoridades fiscais alegaram que a holding seria uma empresa veículo, constituída apenas para viabilizar o registro e amortização do ágio, não tendo qualquer outro propósito. A fiscalização também alegou que não haveria comprovação da rentabilidade futura na operação, pois o laudo apresentado foi elaborado após a concretização do negócio. Ao analisar o caso, no entanto, a 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do CARF entendeu que, embora o laudo tivesse sido elaborado posteriormente à aquisição, o contribuinte autuado também apresentou um relatório contendo a avaliação econômico-financeira da adquirida, contemporâneo à aquisição. Embora esse documento tivesse sido apresentado no idioma inglês, o contribuinte apresentou a tradução juramentada do relatório, bem como e-mails comprovando sua contemporaneidade. Em relação à alegação de que a holding seria uma empresa veículo, o CARF se pronunciou no sentido de que o mero emprego de uma empresa veículo não é suficiente para glosar a dedutibilidade das despesas com amortização de ágio, pois a interpretação restritiva apresentada pela fiscalização quanto à impossibilidade de utilização de uma empresa veículo não é um requisito das hipóteses de aproveitamento fiscal da amortização do ágio previstas na Lei 9.532/1997. - CARF desqualifica multa por suposto planejamento tributário abusido Ao apreciar o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso para manter o acórdão n° 107-09601. A sessão de julgamento ocorreu no dia 20.01.2016 e o acórdão da Câmara Superior ainda aguarda formalização. O acórdão mantido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, em resumo, adotou o entendimento de que se os atos negociais foram devidamente registrados, feitos às claras e cumpridas todas as obrigações acessórias, quando foi dado ao fisco conhecer, sem dificuldade alguma, toda a extensão dos negócios engendrados, não cabe a qualificação da penalidade, porque não provadas as figuras delituosas requeridas pela lei que autoriza a majoração da penalidade, tais como fraude à lei e abuso de direito. - CARF não autoriza dedutibilidade de ágio com a criação de empresa veículo em processo de privatização Demonstrando que as questões envolvendo a dedutibilidade de ágio ainda despertam muitas controvérsias e até mesmo decisões conflitantes, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para não autorizar a dedutibilidade do ágio criado em processo de privatização quando tenha ocorrido a criação da chamada empresa veículo. É importante lembrar que a privatização de empresas estatais foi incentivada pelo Governo Federal nos final dos anos 90, inclusive através da previsão de dedutibilidade do ágio para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A sessão de julgamento ocorreu em 19.01.2016 e o acórdão da Câmara Superior ainda aguarda formalização – Processo Administrativo n° 19647.010151/2007-83.
  • 14. 14 PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - STF reconhece a repercussão geral na controvérsia sobre a compensação de crédito tributário O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes perante a Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia nos autos do Recurso Extraordinário n° 917.285/SC. A União questiona acórdão do TRF/4ª Região, que julgou procedente o pedido feito por um contribuinte e afastou a compensação de ofício pretendida pela Receita Federal. No acórdão, o TRF/4ª Região destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial daquele Tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013. Ainda segundo o entendimento do TRF/4ª Região, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Logo, como no Código Tributário Nacional não há autorização para a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar. O Relator do recurso é o Ministro Dias Toffoli. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF - Decisão monocrática afasta a aplicação das normas de transfer pricing para a interposta pessoa por falta de previsão legal Decisão monocrática do Des. Federal Antonio Cedenho, da 3ª Turma do TRF da 3ª Região, afastou a aplicação das normas de transfer pricing para a interposta pessoa por falta de previsão legal nos autos Apelação Cível n° 0029836-51.2008.4.03.6100/SP. De acordo com a decisão, o caso “em discussão diz respeito a aplicação dos critérios de Preço de Transferência (transfer pricing) relativo a bens adquiridos no exterior, por pessoa interposta, nos ditames previstos pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nas Instruções Normativas editadas pela Receita Federal do Brasil.” A finalidade das regras de transfer pricing foi assim definida pelo Relator na decisão: “o Preço de Transferência, em suma, é o valor definido para registar as operações de venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível entre partes vinculadas, cujo controle é obtido mediante a comparação com preços praticados pelo mercado, por partes individuadas, em negócios semelhantes. Esse processo, do qual o Brasil adotou as regras, deriva das disposições da Convenção- Modelo Fiscal da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pretende, dentre outros aspectos, consolidar a tributação igualitária das operações entre as empresas vinculadas, impedindo a manipulação de transações a fim de diminuir os encargos fiscais e, por consequência, preservando as operações similares praticadas pelas empresas independentes e a concorrência, inibindo a perda de receitas pelo Fisco. Encontra-se abrigado na Lei nº 9.430/1996 e
  • 15. 15 denomina-se Arm's length principle (Princípio da Neutralidade ou do Preço sem Interferência ou, ainda, Princípio dos Preços Independentes Comparados). No caso de empresas vinculadas, objetiva coibir tanto a dupla tributação como a ocorrência de evasão fiscal, determinando-se uma margem de lucro sobre o valor do preço líquido de revenda da mercadoria ou insumo importado.” Segundo o Relator, a aplicação do preço de transferência se aplica às hipóteses de empresas vinculadas taxativamente descritas no artigo 23 da Lei n° 9.430/96. Após analisar os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o Des. Federal Relator concluiu que “a Lei nº 9.430/96 não prevê a hipótese de aplicação de preço de transferência quando o negócio jurídico se dá por meio de interposta pessoa, não caracterizada como vinculada. O conceito de pessoa interposta sequer consta na lei de regência. Verifica-se, no caso, que a IN/SRF nº 243/2002, embora pretenda evitar a evasão de divisas, foi além dos limites estabelecidos, ao disciplinar tema não definido pela lei sobre a qual se fundou, ao criar nova hipótese para atingir, por equiparação, sujeito não previsto expressamente na legislação. Sob outro aspecto, resta pacificado o entendimento de que o objetivo das instruções normativas, que possuem eminentemente caráter interpretativo, é de esclarecer a legislação e possibilitar sua execução no âmbito das repartições fiscais. Nesse contexto, em respeito aos princípios da legalidade e da reserva de lei formal, é necessário se garantir ao contribuinte a correta aplicação dos critérios estabelecidos na Lei que disciplina o assunto, em especial quanto aos sujeitos e as regras de cálculo do preço de transferência pelo método PRL, conforme disciplina o art. 23 da Lei nº 9.430/1996, afastadas as inovações trazidas nesse sentido pela IN nº 243/2002. Tal preceito encontra-se no momento inserido na IN/RFB nº 1312/2012, art. 2º, §5º.” Comunicados e Alertas Tributários enviados em Janeiro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Leis n°s 7.182 e 7.183, de 2015 - Indústria de Petróleo e Gás - Decreto n° 61.791/16 - ICMS - Software - Estado de São Paulo - Prorrogação do prazo para Adesão ao PEP do ICMS - Estado de São Paulo - Prorrogação do Prazo para Adesão ao PPD do Estado de São Paulo - Lei 13.254/16 / Law 13,254/16 - Lei de Repatriação / Repatriation Law - STF decide que há incidência do IPI na importação de bens para uso próprio No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.