Criação e Extinção de Empresas Públicas: Aspectos Legais, Competência e Requisitos
1. CRIAÇÃO E EXTINÇÃOCRIAÇÃO E EXTINÇÃO
DE EMPRESASDE EMPRESAS
PÚBLICAS:ASPECTOSPÚBLICAS:ASPECTOS
LEGAIS,LEGAIS,
COMPETÊNCIA ECOMPETÊNCIA E
REQUISITOSREQUISITOS
Direito Econômico e Financeiro
Prof. João Costa
2. CONCEITOCONCEITO
Empresas públicas são pessoas
jurídicas de direito privado, integrantes
da Administração Indireta, instituídas pelo
Poder Público, mediante autorização de
lei específica, sob qualquer forma
jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital
exclusivamente público, para a
exploração de atividades de natureza
econômica ou execução de serviços
públicos.
3. Hely Lopes Meirelles concluiu o seguinte:
“As empresas estatais são pessoas jurídicas
de Direito Privado cuja criação é autorizada
por lei especifica, com patrimônio público ou
misto, para a prestação de serviço público ou
para a execução de atividade econômica de
natureza privada”.
4. Empresa estatal ou governamental, nada
mais é que uma pessoa jurídica de Direito
Privado, cuja criação é autorizada por lei
específica, para que o Estado, de forma
descentralizada, possa alcançar os fins a que
se propõe, seja na consecução de serviços
públicos, seja para o desempenho de
atividade econômica por motivo de segurança
nacional ou por relevante interesse coletivo.
5. São exemplos de empresas públicas: Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Serviço Federal de Processamento de Dados -
SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.
6. ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
A criação de empresas públicas depende de
lei específica autorizativa, nos termos do art.
37, XIX, da Constituição Federal (redação
dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
7. A lei específica autoriza o Poder Executivo a,
por ato próprio (um decreto), proceder à
instituição da entidade. O Poder Executivo
deverá providenciar o registro dos estatutos
da entidade no registro competente, uma vez
que é esse registro que dará nascimento à
pessoa jurídica, e não a edição da lei
autorizativa.
8. Na esfera federal, a lei específica que autorize a
criação de uma empresa pública deve ser de
iniciativa privativa do Presidente da República, em
face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da
Carta da República. Essa regra - reserva de iniciativa
para o projeto de lei acerta da criação da entidade
vinculada ao Poder Executivo - é aplicável também
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso,
ao Governador e ao Prefeito.
9. Impende ressalvar, todavia, a hipótese de
criação ou extinção de uma empresa pública
vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada
ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa
da lei respectiva não será, evidentemente, do
Chefe do Poder Executivo, mas sim do
respectivo poder a que esteja vinculada a
entidade.
10. REQUISITOSREQUISITOS
Têm a finalidade de prestar serviço público e sob
esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito
Privado com regime jurídico muito mais público do
que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares
do serviço prestado, pois recebem somente, pela
descentralização, a execução do serviço. Outra
finalidade está na exploração da atividade econômica,
o que será em caráter excepcional, pois de acordo
com a Constituição Federal o Estado não poderá
prestar qualquer atividade econômica, mas somente
poderá intervir quando houver:
- relevante interesse coletivo ou
- imperativos da segurança nacional.
11. COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA
EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por
autorização de lei específica com o devido
registro dos atos constitutivos, e sua extinção,
por paralelismo jurídico, também se dará por lei.
Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da
CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)
12. EXTINÇÃOEXTINÇÃO
A extinção de uma empresa pública é feita
pelo Poder Executivo, mas dependerá,
também de lei autorizadora específica, em
respeito ao princípio da simetria jurídica. A
iniciativa dessa lei é, igualmente, privativa do
Chefe do Poder Executivo.
14. EMPRESA PÚBLICAEMPRESA PÚBLICA
O que caracteriza a empresa pública é
seu capital exclusivamente público, tendo
como exemplo clássico a Caixa
Econômica Federal e a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos.
15. SOCIEDADE DE ECONOMIASOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTAMISTA
A sociedade de economia mista é uma pessoa
jurídica de Direito Privado, com participação do
Poder Público e de particulares em seu capital e
na sua administração, para a realização de
atividade econômica ou serviço público
outorgado pelo Estado. Reveste a forma das
empresas particulares, admite lucro e rege-se
pelas normas societárias mercantis, com as
adaptações impostas pelas leis que autorizarem
sua criação e funcionamento