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Hugo Grotius: direito natural e dignidade
                                    Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva Sahd1


Resumo: O artigo apresenta algumas idéias importantes do discurso dos
direitos de Hugo Grotius. As definições de direito natural, appetitus so-
cialis e dignidade.
Palavras-chave: Sociabilidade – Direito Natural – Dignidade – Estado.



                                                             2
    As referências ao direito natural remontam à antiguidade. O Renas-
cimento, invocando o pensamento estóico, trouxe para a Idade Média
essa reflexão. Os estóicos já defendiam uma harmonia entre o direito
natural e a ordem do mundo, considerando que tal harmonia, criada por
Deus, constituía uma lei eterna. No De Legibus, Cícero formulou as
característica da universalidade do direito natural:

       Há uma lei verdadeira, isto é, a razão autêntica que, con-
       forme à natureza, vale para todos os homens, é eterna e
       inalterável. O homem submete-se a esta lei para o cumpri-
       mento dos seus deveres; ao mesmo tempo, ela proíbe-o de
       praticar o mal. Os seus mandamentos e as suas proibições
       orientam sempre os bons, mas não têm qualquer ação sobre
       os maus. Mudar esta lei por meio da legislação humana
       nunca pode estar certo. Limitar a sua eficácia é ilícito;
       revogá-la completamente é impossível. (...) Há apenas um
       direito, eterno e imutável, a que todos os povos de todos os
       tempos estão sujeitos.3

1    Professor Adjunto de Filosofia da Universidade Federal de Uberlândia – UFU. E-mail:
felipesahd@yahoo.com.br
2   Cf. STRAUSS, Natural Right and History, pp. 81-119.
3   CICERO, De Legibus, pp. 317-319.
182                   Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191.   Hugo Grotius: direito natural e dignidade                                                   183


     Assim, o homem havia se colocado perante uma escolha simples: ou se                            direitos, para a sua sistematização. O homem é concebido e afirmado
harmonizava com essa ordem e conheceria, por isso, a felicidade; ou ten-                            como fonte de suas representações e de seus atos. O direito natural
tava ir contra ela e, nesse caso, seria infeliz. Essa ordem ou razão vai consti-                    moderno será um direito subjetivo, criado e definido pela razão humana,
tuir a lei natural que deve orientar as ações humanas. É, por assim dizer, a                        no caso do racionalismo jurídico, ou pela vontade humana, no caso do
voz que, no interior de nós próprios (a nossa consciência), tem o direito de                        voluntarismo jurídico, e não mais um direito objetivo, inscrito em qual-
                                                                                                                                                       6
ser respeitada, constituindo-se no primeiro juiz das nossas ações.                                  quer ordem imanente ou transcendente do mundo. Aplica-se ao direito a
     Além disso, os Reformadores recordam os dois primeiros séculos da                              convicção de que o homem é o princípio de toda normatização.7
era cristã para defenderem que os padres da Igreja já consideravam que                                  Francisco de Vitoria é o primeiro a renovar a escolástica, inspi-
a liberdade, trazida por Cristo, significava que “tanto pela lei humana                             rando-se nas idéias de Aristóteles e Tomás de Aquino sobre o direito
como pela lei natural”, ninguém poderia ser forçado a aceitar o que a                               natural. Defendeu a existência de um “jus gentium” fundamentado no
sua consciência rejeitava. Começa, então, a desenvolver-se a idéia de                               direito natural. Segundo tal direito, os homens tinham o direito de usar
que o homem tem, por natureza, o direito de poder livremente assumir                                as coisas do mundo necessárias à sua subsistência. Formula, assim, uma
o seu próprio destino, desde que, com isso, não prejudique igual direito                            concepção de direito que sustenta a idéia de que ninguém deveria ser
dos outros. E, para fazê-lo, basta que saiba utilizar a razão. Deste modo,                          excluído do mundo e, por isso, todos tinham naturalmente direito às coi-
a razão aparece como a “idéia” reguladora de “procedimento” universal                               sas indispensáveis à sua vida. Definiu o “direito das gentes” como
que garante a igualdade e põe um freio à possibilidade da liberdade de                              “aquele conjunto de normas jurídicas, estabelecidas pela razão natural
uns ser empregada para causar dano aos outros. John Locke, no século                                em todos os povos, que determinam o exercício e o modo mais conveni-
XVII, escreverá que “o estado de natureza é governado pela lei de natu-                             ente de tornar efetivo o direito natural”.8
reza, que liga todos: e a razão, que é essa lei, ensina a todos os homens,
contando que a queiram consultar, que, sendo todos iguais e indepen-                                6    O direito natural e a sua razão incluem tudo aquilo que nós sabemos da vida humana sobre
dentes, nenhum deve prejudicar os outros, na sua vida, na sua saúde,                                a Terra e, por isso, quando se trata de explicar o agir do homem, ou a teologia é coerente com o
                              4                                                                     direito natural ou tem de fazer valer as suas afirmações apenas como especificações
liberdade ou prioridade”.                                                                           particulares, válidas para os cristãos, mas não para todos os homens. A teologia não pode
     Em suma, os jurisconsultos modernos tomam aos estóicos a idéia que                             intervir no mundo humano enquanto tal, e regula um âmbito separado, externo, ulterior, ao
                                                                                                    passo que o direito natural raciocina como se nem a religião nem Deus existissem. De certo
faziam do direito natural. Para eles, o direito natural é um direito comum                          modo, o caminho foi aberto pela polêmica iniciada por Grotius em seu Prolegômeno, em
                                                                                                    especial ao escrever: “Et haec quidem quae iam diximus, locum aliquem haberent etiamsi
a todos os homens e pode ser conhecido pela luzes da reta razão, pois                               daremus, quod sine summo scelere dari nequit, non esse Deum, aut non curari ab eo negotia
está inscrito no princípio da sociabilidade. Segundo Grotius: “o direito                            humana” (GROTIUS, De Iure Belli ac Pacis Libri Tres, Prolegomena, §11, p. 7, grifos de minha
                                                                                                    autoria). Aqui, também, a recepção crítica de Grotius varia conforme a ênfase concedida às
natural nos é ditado pela razão que nos leva a conhecer que uma ação,                               partes da argumentação. Se considerarmos tão só o significado de etiamsi daremus non esse
dependendo se é ou não conforme à natureza racional, é afetada por                                  Deum, o impacto é surpreendente, pois de fato inicia o percurso já presente em Samuel
                                                                                                    Pufendorf e que foi concluído em Christian Thomasius. Se considerarmos, no entanto, a
deformidade moral ou por necessidade moral e que, em decorrência,                                   ressalva contida no parágrafo, que alerta para o absurdo da hipótese da inexistência de Deus, a
                                                        5                                           tese grotiana deve ser relativizada. Embora não haja acordo entre os comentadores, a semente
Deus, o autor da natureza, a proíbe ou a ordena”. As máximas do direito
                                                                                                    da laicização do direito natural foi plantada e os frutos não tardaram a desabrochar.
natural são desse modo as obrigações, os preceitos e as regras de moral                             7    No capítulo do De jure belli ac pacis dedicado às leis naturais, por exemplo, Grotius
que a reta razão deduz da “natureza racional e sociável” do homem. O                                explica que o homem, refletindo sobre a sua natureza e constituição física, descobre
                                                                                                    imediatamente e de modo claro e evidente a necessidade de estabelecer um freio à ilimitada
exame da realidade humana é necessário para o estabelecimento dos                                   liberdade que possui no estado de natureza. A liberdade aqui se revela ao mesmo tempo inútil
                                                                                                    e danosa. Para cumprir tal finalidade, porém, precisa recorrer à razão, a qual impõe as leis
4     LOCKE, Two Treatises of government, p. 271.                                                   naturais, formulando assim a regra básica do agir humano.
5     GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 79.                                                 8   VITORIA, Sobre el poder civil, p. 18-19.
184                 Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191.   Hugo Grotius: direito natural e dignidade                                                185


    Como mais tarde irá dizer Hugo Grotius, refletindo assim uma tese                             tos naturais era aceito também como uma pessoa dotada de razão, não
comum ao jusnaturalismo moderno, o direito civil deve apoiar-se no di-                            importando aqui se era ou não cristã. Estas teses foram aceitas pelos
                                                                                                                                                              10
reito natural e nunca contrariá-lo. Há entre o direito civil e o direito                          juristas holandeses arminianos, sobretudo por Hugo Grotius.
natural duas diferenças essenciais. O direito civil não é somente local,
particular a cada Estado, faz além disso parte do que Grotius chama o di-                                                                     ***
reito voluntário, pois as leis civis propriamente ditas não têm força de
obrigação a não ser pela vontade daquele que detém o poder supremo                                    Rompida a bela unidade do conceito de direito, como sinônimo de
no Estado, enquanto as leis naturais tiram sua autoridade da razão. A ori-                        medida, dois sentidos claramente distintos se impõem à representação
gem da obrigação não é a mesma quando se trata das leis civis ou das                              inevitável da equivocidade semântica do termo.11 Francisco Suárez não
leis naturais. Estas são imutáveis e fundadas sobre a natureza do                                 hesitou nem um pouco ao afirmar que o direito apresenta simultanea-
homem, aquelas, ao contrário, dependem unicamente da vontade                                      mente o sentido de lei (legem) e de poder (potestas) ou quase poder
                                                                                                                                     12
soberana ou do legislador.                                                                        (dominium vel quasi-dominium). Hugo Grotius também o fez e reco-
    Francisco de Vitoria também influenciou a corrente moderna ao                                 nheceu três sentidos à palavra direito: ora significa o justo, ora é uma
fazer a distinção entre a ordem natural e a ordem sobrenatural do                                 qualidade moral, ora diz respeito à lei. Como Suárez, Grotius ressalta
mundo. A partir deste filósofo, criador da Escola de Salamanca, fica a                            que dois sentidos dominam o conceito: o poder e a lei. No De jure belli
idéia de que não faz sentido que o poder político (que elabora leis civis)                        ac pacis encontramos a sua caracterização do direito e definição dos
não esteja subordinado à lei natural que configura direitos naturais. A                           sentidos e graus de importância: “A palavra direito nada significa mais
convicção de que anterior ao direito natural há direitos naturais, tal                            aqui do que aquilo que é justo. Isto, num sentido mais negativo que afir-
como anterior ao Estado existe o indivíduo, promoveu o jusnaturalismo.                            mativo, de modo que o direito transparece como aquilo que não é
    A reformulação da razão natural tornou-se fundamental no direito                              injusto. Ora, é injusto o que repugna à natureza da sociedade dos seres
                                                                                                                      13
das gentes da primeira modernidade, quando a colonização promovida                                dotados de razão”. “Há um significado de direito diferente do anterior,
pela coroa espanhola precisava ser administrada juridicamente. Foi pre-                           mas que dele decorre e que se refere à pessoa. Tomado neste sentido o
ciso resolver alguns impasses, vencer preconceitos e tomar duas deci-                             direito é uma qualidade moral ligada ao indivíduo para possuir ou fazer
sões axiomáticas: os habitantes das terras recém-descobertas deveriam                             de modo justo alguma coisa”.14 “Há um terceiro significado da palavra di-
ser definidos como pessoas possuidoras da mesma natureza dos coloni-                              reito, segundo o qual o termo é sinônimo da palavra lei, tomado no sen-
zadores europeus, isto é, os “selvagens” eram seres humanos e pessoas                             tido mais amplo e que indica uma regra das ações morais que obrigam a
                                                                                                                     15
juridicamente responsáveis por seus atos, estavam assim aptos como                                quem é honesto”.
parceiros legais para contratos e acordos que regulassem as vidas com                             10  Cf. TUCK, Natural Rights Theories. Their origin and development,                p.   64;
os novos parceiros do reino hispânico. Se os novos parceiros legais são                           HAGGENMACHER, Grotius et la doctrine de la guerre juste, pp. 489-496.
incorporados como pessoas de direito, então também deveria ser-lhes                               11   Cf. GOYARD-FABRE, Les embarras philosophiques du droit naturel, p. 7.

atribuída uma razão natural. “Por ser o homem um animal rationale, um                             12 Cf. SÉRIAUX, Le droit naturel, p. 67. Suárez também apresenta no De Legibus os principais
                                                                                                  sentidos do termo ius e sua relação com lex. São três: o ius como iustum, o ius enquanto
ser racional, a razão também faz parte da natureza humana, indepen-                               facultas, e o ius como gênero e a lex como uma de suas espécies (SUÁREZ, De Legibus ac Deo
                                        9                                                         Legislatore, I, II, §7, p. 28).
dentemente de sua pecaminosidade”. Cada indivíduo dotado de direi-
                                                                                                  13   GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, pp. 72-73.

9    SCHMIDT-BIGGEMAN, “Samuel von Pufendorf. Filosofia do Estado e do direito entre o            14   GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 73.
barroco e o Iluminismo”, p. 60.                                                                   15   GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 78.
186                   Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191.   Hugo Grotius: direito natural e dignidade                                                  187


    As primeiras idéias jusnaturalistas são greco-romanas, sobretudo                                dade moral ligada ao indivíduo para possuir ou fazer de modo justo
         16                                                                                                        19
estóicas. É com Hugo Grotius que se define o princípio básico do jus-                               alguma coisa”. Em suma, o direito como qualitas moralis e, mais preci-
naturalismo moderno: a verdadeira lei é uma reta razão, congruente,                                 samente, como faculdade é composto de três elementos: o poder sobre
perdurável, que impulsiona com os seus preceitos a cumprir o dever e a                              si mesmo ou sobre o outro, a propriedade plena ou imperfeita e a
proibir o mal. Tal lei é universal, não pode ser suprimida, nem revogada                            faculdade de exigir seu débito.
parcialmente, porque se harmoniza com a vontade de Deus. Segundo                                        Além disso, Grotius considerou que todo homem tem o direito a
Grotius: “Esse direito natural de que tratamos, tanto o que se refere à                             alguma coisa de seu (suum) que não lhe pode ser retirado sem o seu
sociabilidade do homem, como aquele assim chamado num senso mais                                    consentimento. Formula desse modo um direito à propriedade que será
                                                                                                                         20
lato, ainda que decorra de princípios inerentes ao ser humano, pode no                              retomado por Locke. Ao sustentar que os direitos naturais configuram
entanto ser atribuído com razão a Deus porque foi ele que assim dispôs                              princípios éticos de justiça, separou a moral da religião e foi conside-
                                               17
para que tais princípios existissem em nós”.                                                        rado o fundador do direito público moderno. A sua concepção de direi-
    Grotius foi influenciado por Vitoria. Defendeu que o direito natural                            to natural levou-o a desenvolver a idéia de que a soberania é interna e
está na origem de todas as convenções e que a vida em comunidade                                    externa. A soberania interna exerce-se para ser útil aos cidadãos e a
exige o estabelecimento de contratos e, naturalmente, o respeito pelos                              externa para afirmar a autonomia em relação a outro Estado. Defendeu
mesmos. Definiu o direito natural como um ditame da verdadeira razão,                               que nenhum Estado se deve intrometer nos assuntos internos de outro
que afirma que o procedimento, conforme está ou não de acordo com a                                 Estado. Rompeu, assim, com o universalismo da Idade Média e formu-
                                                                                                                                                                  21
natureza racional tem em si a qualidade da condenação ou da necessi-                                lou para alguns interpretes as bases do direito internacional, regulador
dade moral. Defendeu, por isso, que o direito se funda na moral e que                               das relações de Estado a Estado. Para subordinar o soberano às leis,
esta é acessível à razão. Do direito natural assim concebido como pres-                             organizou um código do direito das gentes. Segundo Grotius, este
crição da razão Grotius deduz, nos Prolegômenos ao De jure belli ac                                 último entra na categoria do direito voluntário, pois depende da
pacis, quatro princípios, a saber: que é preciso abster-se do bem de                                vontade dos povos e não é uniforme em todos os lugares:
outrem, restituir o que se tomou ou o proveito que se retirou dele; que
somos obrigados a manter a palavra empenhada; que devemos reparar                                           O direito mais amplo é o jus gentium, isto é, aquele que
o dano causado por nossa falta; que a violação destas regras merece                                         recebeu sua força obrigatória da vontade de todas as nações
punição, mesmo da parte dos homens.18 A primeira vista, porém, estes                                        ou de grande número delas. Acrescentei “de grande
princípios parecem criar uma estreita dependência entre o direito natu-                                     número” porque, à exceção do direito natural, que costuma-
ral e uma estrutura social preliminar que a natureza levaria os homens a                                    mos chamá-lo também jus gentium (direito das gentes), não
constituir. É uma falsa impressão, pois quando voltamos à definição do                                      encontramos praticamente direito que seja comum a todas
direito natural, cujos princípios são deduzidos, é possível perceber que                                    as nações. Mais ainda, muitas vezes num ponto do universo,
sua inteligibilidade depende da segunda das três definições da palavra                                      há um tipo de jus gentium que não existe em outro lugar,
“direito”, estabelecida no livro primeiro, a definição do direito subjetivo.
                                                                                                    19   GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 74.
Este direito comporta uma determinação do direito como uma “quali-
                                                                                                    20   Cf. BUCKLE, Natural Law and the Theory of Property. Grotius to Hume, pp. 1-52.
16    Cf. HOCHSTRASSER, Natural Law theories in the early Enlightenment, pp. 60-65.                 21 Este debate não tem fim e, certamente, expressa as posições antagônicas entre os leitores
                                                                                                    de Grotius. Para uma abordagem cuidadosa do tema, ver as obras de GOYARD-FABRE, La
17    GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 41.                                                 construction de la paix ou le travail de Sisyphe, pp. 40-49; TUCK, The Rights of War and Peace.
18    GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 39.                                                 Political Thought and the International Order from Grotius to Kant, pp. 94-108.
188                   Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191.   Hugo Grotius: direito natural e dignidade                                189


         como o da catividade e o de postlimínio, como o descreve-                                  ética e sustenta que há princípios morais e de justiça universalmente
                            22
         mos oportunamante.                                                                         válidos e acessíveis à razão humana; a segunda tem origem numa con-
                                                                                                    cepção de justiça que faz depender as leis de tais princípios.
    Neste sentido, o método a priori que convém ao estudo do direito                                    Na doutrina jusnaturalista o direito natural identifica-se com uma
natural não é aplicável ao direito das gentes. Este, como direito positivo,                         ética jurídica que assenta na idéia de que o homem tem, por sua especi-
não pode ser conhecido a não ser de modo a posteriori, pelas práticas                               ficidade, uma dignidade natural. Ou seja, possui características que lhe
dos diversos povos e pelo testemunho dos historiadores. Grotius foi,                                dão uma dignidade própria, relevando o sentido humano. A necessi-
portanto, o primeiro a teorizar o Estado temporal regulado pelo direito                             dade de aceitar e respeitar os valores da dignidade humana conferidos
natural, o que fez dele o primeiro jusnaturalista.                                                  pelos direitos humanos torna-se um imperativo para qualquer sociedade
    Em suma, as três inovações de Grotius foram, portanto, as seguintes:                            decente. Tais valores, como proibir prestar falsos testemunhos, torturar,
tratar a justiça como uma questão de observância e exercício de direitos                            assassinar, rejeitar o direito a uma identidade pessoal, etc., constituem
individuais; separar da teologia o estudo dos direitos; desvencilhar a                              pressupostos de convivência e reconhecimento recíproco como pes-
filosofia política da busca pela forma ideal de governo graças ao reco-                             soas. O jusnaturalismo afirma existir um direito natural metafísico, a-his-
nhecimento da possibilidade de existência de formas diversas e igual-                               tórico, eterno e imutável que serve de base ao direito positivo.
mente legítimas, criadas por diferentes povos, no exercício de seus                                 Distingue-se, por isso, do positivismo jurídico, o qual afirma que todo o
direitos em diferentes circunstâncias. No entanto, Grotius foi um defen-                            direito é um direito construído a partir da experiência da relação que os
sor da sociabilidade humana que o levou a afirmar que a natureza não                                homens estabelecem entre si e como expressão de uma vontade majori-
estabelece apenas as leis da justiça, mas também a “lei do amor”. A                                 tária ou da autoridade que a representa. Em suma, se as leis naturais e as
observância desta lei, embora não seja “perfeitamente obrigatória e                                 leis civis diferem por sua extensão e por seu princípio, o direito civil
impositiva”, é louvável, e sua desobediência talvez seja digna de repro-                            positivo e o direito natural se parecem por seu conteúdo. Não é preciso
vação. Grotius faz mesmo uma distinção entre direitos perfeitos e imper-                            reportar ao estado de natureza para atribuir à lei natural os deveres do
feitos que expressaria bem a tese: os direitos perfeitos são impostos por                           homem, nem fazer de todos os deveres do cidadão as obrigações pres-
meio de processo legal e do reconhecimento de sua necessidade pelo                                  critas pelas leis civis, o direito natural, segundo Grotius, subsiste no seio
próprio indivíduo, os direitos imperfeitos por sua vez não são direitos                             da sociedade civil e a sua legislação se estende aos estabelecimentos
absolutos sobre aquilo que é “meu”, mas antes uma espécie de                                        humanos formados pela vontade dos homens como a propriedade dos
merecimento que faculta a um indivíduo receber assistência ou atenção.                              bens ou do governo civil. Como vimos, é a lei de natureza que exige o
                                                                                                    respeito à propriedade do outro, é ela que nos ordena obedecer ao
                                            ***                                                     soberano e à autoridade na qual somos submetidos em virtude de nosso
                                                                                                    próprio consentimento. O direito positivo não deve nada prescrever que
     O jusnaturalismo teve uma importância muito acentuada na forma-                                seja contrário à lei natural, mas deve tornar mais segura a prática das
ção de uma mentalidade tolerante. Tornou-se numa filosofia do direito                               máximas do direito natural, ou seja, a maior parte das leis civis é
que defendeu que o direito construído ou positivo (elaborado segundo                                destinada a reforçar, unindo a autoridade do soberano àquela da reta
a oportunidade e a conveniência) deve fundamentar-se no direito natu-                               razão, as obrigações da lei natural. É sobretudo por isso que as
ral. Caracteriza-se por duas idéias que se interligam: a primeira vem da                            sociedades civis foram instituídas.
22    GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 88.
190               Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191.   Hugo Grotius: direito natural e dignidade                               191


      Hugo Grotius: Natural Right and Dignity                                                   STRAUSS, L. Natural Right and History. Chicago: The University of Chi-
                                                                                                     cago Press, 1953.
Abstract: The paper presents some important ideas of Hugo Grotius’                              SUÁREZ, F. De Legibus ac Deo Legislatore, I, De Natura Legis. Madrid:
                                                                                                     C.S.I.C., 1971.
rights of discourse. The definitions of natural law, appetitus socialis and
dignity.                                                                                        TUCK, R. Natural Rights Theories. Their origin and development.
                                                                                                     Cambridge: Cambridge University Press, 1979.
Key-words: Sociability – Natural Right – Dignity – State.
                                                                                                ______ . The Rights of War and Peace. Political Thought and the Interna-
                                                                                                     tional Order from Grotius to Kant. Oxford: Oxford University
                                                                                                     Press, 1999.
      Referências bibliográficas                                                                VITORIA, F. de. Sobre el poder civil. Sobre los índios. Sobre el derecho de
                                                                                                     la guerra. Trad. Luis Frayle Delgado. Madrid: Tecnos, 1998.
BUCKLE, S. Natural Law and the Theory of Property. Grotius to Hume.
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GOYARD-FABRE, S. La construction de la paix ou le travail de Sisyphe.
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______ . Les embarras philosophiques du droit naturel. Paris: PUF, 2002.
GROTIUS, H. O Direito da Guerra e da Paz (De Jure Belli ac Pacis), v. I.
     Trad. Ciro Mioranza. Ijuí: Ed. Unijuí/Fondazione Cassamarca,
     2004.
______ . De Iure Belli ac Pacis Libri Tres. In Quibus Ius Naturae Et
     Gentium, Item Juris Publici Parecipua Explicantur. Cum Annota-
     tis Auctoris, Edited by P. C. Molhuysen. Lugduni Batavorum: Apud
     A. W. Sijthoff, 1919.
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HOCHSTRASSER, T. J. Natural Law theories in the early Enlightenment.
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SÉRIAUX, A. Le droit naturel. 2 ed. Paris: PUF, 1999.

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Hugo grotius

  • 1. Hugo Grotius: direito natural e dignidade Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva Sahd1 Resumo: O artigo apresenta algumas idéias importantes do discurso dos direitos de Hugo Grotius. As definições de direito natural, appetitus so- cialis e dignidade. Palavras-chave: Sociabilidade – Direito Natural – Dignidade – Estado. 2 As referências ao direito natural remontam à antiguidade. O Renas- cimento, invocando o pensamento estóico, trouxe para a Idade Média essa reflexão. Os estóicos já defendiam uma harmonia entre o direito natural e a ordem do mundo, considerando que tal harmonia, criada por Deus, constituía uma lei eterna. No De Legibus, Cícero formulou as característica da universalidade do direito natural: Há uma lei verdadeira, isto é, a razão autêntica que, con- forme à natureza, vale para todos os homens, é eterna e inalterável. O homem submete-se a esta lei para o cumpri- mento dos seus deveres; ao mesmo tempo, ela proíbe-o de praticar o mal. Os seus mandamentos e as suas proibições orientam sempre os bons, mas não têm qualquer ação sobre os maus. Mudar esta lei por meio da legislação humana nunca pode estar certo. Limitar a sua eficácia é ilícito; revogá-la completamente é impossível. (...) Há apenas um direito, eterno e imutável, a que todos os povos de todos os tempos estão sujeitos.3 1 Professor Adjunto de Filosofia da Universidade Federal de Uberlândia – UFU. E-mail: felipesahd@yahoo.com.br 2 Cf. STRAUSS, Natural Right and History, pp. 81-119. 3 CICERO, De Legibus, pp. 317-319.
  • 2. 182 Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191. Hugo Grotius: direito natural e dignidade 183 Assim, o homem havia se colocado perante uma escolha simples: ou se direitos, para a sua sistematização. O homem é concebido e afirmado harmonizava com essa ordem e conheceria, por isso, a felicidade; ou ten- como fonte de suas representações e de seus atos. O direito natural tava ir contra ela e, nesse caso, seria infeliz. Essa ordem ou razão vai consti- moderno será um direito subjetivo, criado e definido pela razão humana, tuir a lei natural que deve orientar as ações humanas. É, por assim dizer, a no caso do racionalismo jurídico, ou pela vontade humana, no caso do voz que, no interior de nós próprios (a nossa consciência), tem o direito de voluntarismo jurídico, e não mais um direito objetivo, inscrito em qual- 6 ser respeitada, constituindo-se no primeiro juiz das nossas ações. quer ordem imanente ou transcendente do mundo. Aplica-se ao direito a Além disso, os Reformadores recordam os dois primeiros séculos da convicção de que o homem é o princípio de toda normatização.7 era cristã para defenderem que os padres da Igreja já consideravam que Francisco de Vitoria é o primeiro a renovar a escolástica, inspi- a liberdade, trazida por Cristo, significava que “tanto pela lei humana rando-se nas idéias de Aristóteles e Tomás de Aquino sobre o direito como pela lei natural”, ninguém poderia ser forçado a aceitar o que a natural. Defendeu a existência de um “jus gentium” fundamentado no sua consciência rejeitava. Começa, então, a desenvolver-se a idéia de direito natural. Segundo tal direito, os homens tinham o direito de usar que o homem tem, por natureza, o direito de poder livremente assumir as coisas do mundo necessárias à sua subsistência. Formula, assim, uma o seu próprio destino, desde que, com isso, não prejudique igual direito concepção de direito que sustenta a idéia de que ninguém deveria ser dos outros. E, para fazê-lo, basta que saiba utilizar a razão. Deste modo, excluído do mundo e, por isso, todos tinham naturalmente direito às coi- a razão aparece como a “idéia” reguladora de “procedimento” universal sas indispensáveis à sua vida. Definiu o “direito das gentes” como que garante a igualdade e põe um freio à possibilidade da liberdade de “aquele conjunto de normas jurídicas, estabelecidas pela razão natural uns ser empregada para causar dano aos outros. John Locke, no século em todos os povos, que determinam o exercício e o modo mais conveni- XVII, escreverá que “o estado de natureza é governado pela lei de natu- ente de tornar efetivo o direito natural”.8 reza, que liga todos: e a razão, que é essa lei, ensina a todos os homens, contando que a queiram consultar, que, sendo todos iguais e indepen- 6 O direito natural e a sua razão incluem tudo aquilo que nós sabemos da vida humana sobre dentes, nenhum deve prejudicar os outros, na sua vida, na sua saúde, a Terra e, por isso, quando se trata de explicar o agir do homem, ou a teologia é coerente com o 4 direito natural ou tem de fazer valer as suas afirmações apenas como especificações liberdade ou prioridade”. particulares, válidas para os cristãos, mas não para todos os homens. A teologia não pode Em suma, os jurisconsultos modernos tomam aos estóicos a idéia que intervir no mundo humano enquanto tal, e regula um âmbito separado, externo, ulterior, ao passo que o direito natural raciocina como se nem a religião nem Deus existissem. De certo faziam do direito natural. Para eles, o direito natural é um direito comum modo, o caminho foi aberto pela polêmica iniciada por Grotius em seu Prolegômeno, em especial ao escrever: “Et haec quidem quae iam diximus, locum aliquem haberent etiamsi a todos os homens e pode ser conhecido pela luzes da reta razão, pois daremus, quod sine summo scelere dari nequit, non esse Deum, aut non curari ab eo negotia está inscrito no princípio da sociabilidade. Segundo Grotius: “o direito humana” (GROTIUS, De Iure Belli ac Pacis Libri Tres, Prolegomena, §11, p. 7, grifos de minha autoria). Aqui, também, a recepção crítica de Grotius varia conforme a ênfase concedida às natural nos é ditado pela razão que nos leva a conhecer que uma ação, partes da argumentação. Se considerarmos tão só o significado de etiamsi daremus non esse dependendo se é ou não conforme à natureza racional, é afetada por Deum, o impacto é surpreendente, pois de fato inicia o percurso já presente em Samuel Pufendorf e que foi concluído em Christian Thomasius. Se considerarmos, no entanto, a deformidade moral ou por necessidade moral e que, em decorrência, ressalva contida no parágrafo, que alerta para o absurdo da hipótese da inexistência de Deus, a 5 tese grotiana deve ser relativizada. Embora não haja acordo entre os comentadores, a semente Deus, o autor da natureza, a proíbe ou a ordena”. As máximas do direito da laicização do direito natural foi plantada e os frutos não tardaram a desabrochar. natural são desse modo as obrigações, os preceitos e as regras de moral 7 No capítulo do De jure belli ac pacis dedicado às leis naturais, por exemplo, Grotius que a reta razão deduz da “natureza racional e sociável” do homem. O explica que o homem, refletindo sobre a sua natureza e constituição física, descobre imediatamente e de modo claro e evidente a necessidade de estabelecer um freio à ilimitada exame da realidade humana é necessário para o estabelecimento dos liberdade que possui no estado de natureza. A liberdade aqui se revela ao mesmo tempo inútil e danosa. Para cumprir tal finalidade, porém, precisa recorrer à razão, a qual impõe as leis 4 LOCKE, Two Treatises of government, p. 271. naturais, formulando assim a regra básica do agir humano. 5 GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 79. 8 VITORIA, Sobre el poder civil, p. 18-19.
  • 3. 184 Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191. Hugo Grotius: direito natural e dignidade 185 Como mais tarde irá dizer Hugo Grotius, refletindo assim uma tese tos naturais era aceito também como uma pessoa dotada de razão, não comum ao jusnaturalismo moderno, o direito civil deve apoiar-se no di- importando aqui se era ou não cristã. Estas teses foram aceitas pelos 10 reito natural e nunca contrariá-lo. Há entre o direito civil e o direito juristas holandeses arminianos, sobretudo por Hugo Grotius. natural duas diferenças essenciais. O direito civil não é somente local, particular a cada Estado, faz além disso parte do que Grotius chama o di- *** reito voluntário, pois as leis civis propriamente ditas não têm força de obrigação a não ser pela vontade daquele que detém o poder supremo Rompida a bela unidade do conceito de direito, como sinônimo de no Estado, enquanto as leis naturais tiram sua autoridade da razão. A ori- medida, dois sentidos claramente distintos se impõem à representação gem da obrigação não é a mesma quando se trata das leis civis ou das inevitável da equivocidade semântica do termo.11 Francisco Suárez não leis naturais. Estas são imutáveis e fundadas sobre a natureza do hesitou nem um pouco ao afirmar que o direito apresenta simultanea- homem, aquelas, ao contrário, dependem unicamente da vontade mente o sentido de lei (legem) e de poder (potestas) ou quase poder 12 soberana ou do legislador. (dominium vel quasi-dominium). Hugo Grotius também o fez e reco- Francisco de Vitoria também influenciou a corrente moderna ao nheceu três sentidos à palavra direito: ora significa o justo, ora é uma fazer a distinção entre a ordem natural e a ordem sobrenatural do qualidade moral, ora diz respeito à lei. Como Suárez, Grotius ressalta mundo. A partir deste filósofo, criador da Escola de Salamanca, fica a que dois sentidos dominam o conceito: o poder e a lei. No De jure belli idéia de que não faz sentido que o poder político (que elabora leis civis) ac pacis encontramos a sua caracterização do direito e definição dos não esteja subordinado à lei natural que configura direitos naturais. A sentidos e graus de importância: “A palavra direito nada significa mais convicção de que anterior ao direito natural há direitos naturais, tal aqui do que aquilo que é justo. Isto, num sentido mais negativo que afir- como anterior ao Estado existe o indivíduo, promoveu o jusnaturalismo. mativo, de modo que o direito transparece como aquilo que não é A reformulação da razão natural tornou-se fundamental no direito injusto. Ora, é injusto o que repugna à natureza da sociedade dos seres 13 das gentes da primeira modernidade, quando a colonização promovida dotados de razão”. “Há um significado de direito diferente do anterior, pela coroa espanhola precisava ser administrada juridicamente. Foi pre- mas que dele decorre e que se refere à pessoa. Tomado neste sentido o ciso resolver alguns impasses, vencer preconceitos e tomar duas deci- direito é uma qualidade moral ligada ao indivíduo para possuir ou fazer sões axiomáticas: os habitantes das terras recém-descobertas deveriam de modo justo alguma coisa”.14 “Há um terceiro significado da palavra di- ser definidos como pessoas possuidoras da mesma natureza dos coloni- reito, segundo o qual o termo é sinônimo da palavra lei, tomado no sen- zadores europeus, isto é, os “selvagens” eram seres humanos e pessoas tido mais amplo e que indica uma regra das ações morais que obrigam a 15 juridicamente responsáveis por seus atos, estavam assim aptos como quem é honesto”. parceiros legais para contratos e acordos que regulassem as vidas com 10 Cf. TUCK, Natural Rights Theories. Their origin and development, p. 64; os novos parceiros do reino hispânico. Se os novos parceiros legais são HAGGENMACHER, Grotius et la doctrine de la guerre juste, pp. 489-496. incorporados como pessoas de direito, então também deveria ser-lhes 11 Cf. GOYARD-FABRE, Les embarras philosophiques du droit naturel, p. 7. atribuída uma razão natural. “Por ser o homem um animal rationale, um 12 Cf. SÉRIAUX, Le droit naturel, p. 67. Suárez também apresenta no De Legibus os principais sentidos do termo ius e sua relação com lex. São três: o ius como iustum, o ius enquanto ser racional, a razão também faz parte da natureza humana, indepen- facultas, e o ius como gênero e a lex como uma de suas espécies (SUÁREZ, De Legibus ac Deo 9 Legislatore, I, II, §7, p. 28). dentemente de sua pecaminosidade”. Cada indivíduo dotado de direi- 13 GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, pp. 72-73. 9 SCHMIDT-BIGGEMAN, “Samuel von Pufendorf. Filosofia do Estado e do direito entre o 14 GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 73. barroco e o Iluminismo”, p. 60. 15 GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 78.
  • 4. 186 Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191. Hugo Grotius: direito natural e dignidade 187 As primeiras idéias jusnaturalistas são greco-romanas, sobretudo dade moral ligada ao indivíduo para possuir ou fazer de modo justo 16 19 estóicas. É com Hugo Grotius que se define o princípio básico do jus- alguma coisa”. Em suma, o direito como qualitas moralis e, mais preci- naturalismo moderno: a verdadeira lei é uma reta razão, congruente, samente, como faculdade é composto de três elementos: o poder sobre perdurável, que impulsiona com os seus preceitos a cumprir o dever e a si mesmo ou sobre o outro, a propriedade plena ou imperfeita e a proibir o mal. Tal lei é universal, não pode ser suprimida, nem revogada faculdade de exigir seu débito. parcialmente, porque se harmoniza com a vontade de Deus. Segundo Além disso, Grotius considerou que todo homem tem o direito a Grotius: “Esse direito natural de que tratamos, tanto o que se refere à alguma coisa de seu (suum) que não lhe pode ser retirado sem o seu sociabilidade do homem, como aquele assim chamado num senso mais consentimento. Formula desse modo um direito à propriedade que será 20 lato, ainda que decorra de princípios inerentes ao ser humano, pode no retomado por Locke. Ao sustentar que os direitos naturais configuram entanto ser atribuído com razão a Deus porque foi ele que assim dispôs princípios éticos de justiça, separou a moral da religião e foi conside- 17 para que tais princípios existissem em nós”. rado o fundador do direito público moderno. A sua concepção de direi- Grotius foi influenciado por Vitoria. Defendeu que o direito natural to natural levou-o a desenvolver a idéia de que a soberania é interna e está na origem de todas as convenções e que a vida em comunidade externa. A soberania interna exerce-se para ser útil aos cidadãos e a exige o estabelecimento de contratos e, naturalmente, o respeito pelos externa para afirmar a autonomia em relação a outro Estado. Defendeu mesmos. Definiu o direito natural como um ditame da verdadeira razão, que nenhum Estado se deve intrometer nos assuntos internos de outro que afirma que o procedimento, conforme está ou não de acordo com a Estado. Rompeu, assim, com o universalismo da Idade Média e formu- 21 natureza racional tem em si a qualidade da condenação ou da necessi- lou para alguns interpretes as bases do direito internacional, regulador dade moral. Defendeu, por isso, que o direito se funda na moral e que das relações de Estado a Estado. Para subordinar o soberano às leis, esta é acessível à razão. Do direito natural assim concebido como pres- organizou um código do direito das gentes. Segundo Grotius, este crição da razão Grotius deduz, nos Prolegômenos ao De jure belli ac último entra na categoria do direito voluntário, pois depende da pacis, quatro princípios, a saber: que é preciso abster-se do bem de vontade dos povos e não é uniforme em todos os lugares: outrem, restituir o que se tomou ou o proveito que se retirou dele; que somos obrigados a manter a palavra empenhada; que devemos reparar O direito mais amplo é o jus gentium, isto é, aquele que o dano causado por nossa falta; que a violação destas regras merece recebeu sua força obrigatória da vontade de todas as nações punição, mesmo da parte dos homens.18 A primeira vista, porém, estes ou de grande número delas. Acrescentei “de grande princípios parecem criar uma estreita dependência entre o direito natu- número” porque, à exceção do direito natural, que costuma- ral e uma estrutura social preliminar que a natureza levaria os homens a mos chamá-lo também jus gentium (direito das gentes), não constituir. É uma falsa impressão, pois quando voltamos à definição do encontramos praticamente direito que seja comum a todas direito natural, cujos princípios são deduzidos, é possível perceber que as nações. Mais ainda, muitas vezes num ponto do universo, sua inteligibilidade depende da segunda das três definições da palavra há um tipo de jus gentium que não existe em outro lugar, “direito”, estabelecida no livro primeiro, a definição do direito subjetivo. 19 GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 74. Este direito comporta uma determinação do direito como uma “quali- 20 Cf. BUCKLE, Natural Law and the Theory of Property. Grotius to Hume, pp. 1-52. 16 Cf. HOCHSTRASSER, Natural Law theories in the early Enlightenment, pp. 60-65. 21 Este debate não tem fim e, certamente, expressa as posições antagônicas entre os leitores de Grotius. Para uma abordagem cuidadosa do tema, ver as obras de GOYARD-FABRE, La 17 GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 41. construction de la paix ou le travail de Sisyphe, pp. 40-49; TUCK, The Rights of War and Peace. 18 GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 39. Political Thought and the International Order from Grotius to Kant, pp. 94-108.
  • 5. 188 Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191. Hugo Grotius: direito natural e dignidade 189 como o da catividade e o de postlimínio, como o descreve- ética e sustenta que há princípios morais e de justiça universalmente 22 mos oportunamante. válidos e acessíveis à razão humana; a segunda tem origem numa con- cepção de justiça que faz depender as leis de tais princípios. Neste sentido, o método a priori que convém ao estudo do direito Na doutrina jusnaturalista o direito natural identifica-se com uma natural não é aplicável ao direito das gentes. Este, como direito positivo, ética jurídica que assenta na idéia de que o homem tem, por sua especi- não pode ser conhecido a não ser de modo a posteriori, pelas práticas ficidade, uma dignidade natural. Ou seja, possui características que lhe dos diversos povos e pelo testemunho dos historiadores. Grotius foi, dão uma dignidade própria, relevando o sentido humano. A necessi- portanto, o primeiro a teorizar o Estado temporal regulado pelo direito dade de aceitar e respeitar os valores da dignidade humana conferidos natural, o que fez dele o primeiro jusnaturalista. pelos direitos humanos torna-se um imperativo para qualquer sociedade Em suma, as três inovações de Grotius foram, portanto, as seguintes: decente. Tais valores, como proibir prestar falsos testemunhos, torturar, tratar a justiça como uma questão de observância e exercício de direitos assassinar, rejeitar o direito a uma identidade pessoal, etc., constituem individuais; separar da teologia o estudo dos direitos; desvencilhar a pressupostos de convivência e reconhecimento recíproco como pes- filosofia política da busca pela forma ideal de governo graças ao reco- soas. O jusnaturalismo afirma existir um direito natural metafísico, a-his- nhecimento da possibilidade de existência de formas diversas e igual- tórico, eterno e imutável que serve de base ao direito positivo. mente legítimas, criadas por diferentes povos, no exercício de seus Distingue-se, por isso, do positivismo jurídico, o qual afirma que todo o direitos em diferentes circunstâncias. No entanto, Grotius foi um defen- direito é um direito construído a partir da experiência da relação que os sor da sociabilidade humana que o levou a afirmar que a natureza não homens estabelecem entre si e como expressão de uma vontade majori- estabelece apenas as leis da justiça, mas também a “lei do amor”. A tária ou da autoridade que a representa. Em suma, se as leis naturais e as observância desta lei, embora não seja “perfeitamente obrigatória e leis civis diferem por sua extensão e por seu princípio, o direito civil impositiva”, é louvável, e sua desobediência talvez seja digna de repro- positivo e o direito natural se parecem por seu conteúdo. Não é preciso vação. Grotius faz mesmo uma distinção entre direitos perfeitos e imper- reportar ao estado de natureza para atribuir à lei natural os deveres do feitos que expressaria bem a tese: os direitos perfeitos são impostos por homem, nem fazer de todos os deveres do cidadão as obrigações pres- meio de processo legal e do reconhecimento de sua necessidade pelo critas pelas leis civis, o direito natural, segundo Grotius, subsiste no seio próprio indivíduo, os direitos imperfeitos por sua vez não são direitos da sociedade civil e a sua legislação se estende aos estabelecimentos absolutos sobre aquilo que é “meu”, mas antes uma espécie de humanos formados pela vontade dos homens como a propriedade dos merecimento que faculta a um indivíduo receber assistência ou atenção. bens ou do governo civil. Como vimos, é a lei de natureza que exige o respeito à propriedade do outro, é ela que nos ordena obedecer ao *** soberano e à autoridade na qual somos submetidos em virtude de nosso próprio consentimento. O direito positivo não deve nada prescrever que O jusnaturalismo teve uma importância muito acentuada na forma- seja contrário à lei natural, mas deve tornar mais segura a prática das ção de uma mentalidade tolerante. Tornou-se numa filosofia do direito máximas do direito natural, ou seja, a maior parte das leis civis é que defendeu que o direito construído ou positivo (elaborado segundo destinada a reforçar, unindo a autoridade do soberano àquela da reta a oportunidade e a conveniência) deve fundamentar-se no direito natu- razão, as obrigações da lei natural. É sobretudo por isso que as ral. Caracteriza-se por duas idéias que se interligam: a primeira vem da sociedades civis foram instituídas. 22 GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, p. 88.
  • 6. 190 Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191. Hugo Grotius: direito natural e dignidade 191 Hugo Grotius: Natural Right and Dignity STRAUSS, L. Natural Right and History. Chicago: The University of Chi- cago Press, 1953. Abstract: The paper presents some important ideas of Hugo Grotius’ SUÁREZ, F. De Legibus ac Deo Legislatore, I, De Natura Legis. Madrid: C.S.I.C., 1971. rights of discourse. The definitions of natural law, appetitus socialis and dignity. TUCK, R. Natural Rights Theories. Their origin and development. Cambridge: Cambridge University Press, 1979. Key-words: Sociability – Natural Right – Dignity – State. ______ . The Rights of War and Peace. Political Thought and the Interna- tional Order from Grotius to Kant. Oxford: Oxford University Press, 1999. Referências bibliográficas VITORIA, F. de. Sobre el poder civil. Sobre los índios. Sobre el derecho de la guerra. Trad. Luis Frayle Delgado. Madrid: Tecnos, 1998. BUCKLE, S. Natural Law and the Theory of Property. Grotius to Hume. Oxford: Clarendon Press, 1991. CICERO. De Re Publica. De Legibus. Trad. C. W. Keyes. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1994. GOYARD-FABRE, S. La construction de la paix ou le travail de Sisyphe. Paris: J. Vrin, 1994. ______ . Les embarras philosophiques du droit naturel. Paris: PUF, 2002. GROTIUS, H. O Direito da Guerra e da Paz (De Jure Belli ac Pacis), v. I. Trad. Ciro Mioranza. Ijuí: Ed. Unijuí/Fondazione Cassamarca, 2004. ______ . De Iure Belli ac Pacis Libri Tres. In Quibus Ius Naturae Et Gentium, Item Juris Publici Parecipua Explicantur. Cum Annota- tis Auctoris, Edited by P. C. Molhuysen. Lugduni Batavorum: Apud A. W. Sijthoff, 1919. HAGGENMACER, P. Grotius et la doctrine de la guerre juste. Paris/Genève: PUF/Institut Universitaire des Hautes Études Inter- nationales Genève, 1983. HOCHSTRASSER, T. J. Natural Law theories in the early Enlightenment. Cambridge: Cambridge University Press, 2000. LOCKE, J. Two Treatises of government. Cambridge: Cambridge University Press, 1996. SCHMIDT-BIGGEMANN, W. “Samuel von Pufendorf – Filosofia do Esta- do e do direito entre o barroco e o Iluminismo”. In: KREIMENDAHL, L. (Org.). Filósofos do Século XVII. Trad. B. Dischinger. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2003. SÉRIAUX, A. Le droit naturel. 2 ed. Paris: PUF, 1999.