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1 32-
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC
SIG/MP n. 08.2020.00341794-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fundamento nos art. 5º, inciso XXXII, art. 127, art. 129, incisos II e III, art. 170,
inciso V, todos da Constituição Federal, art. 93 e 150 da Constituição Estadual, art.
25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.625/93, art. 1º, inciso II, e art. 5º, inciso I,
ambos da Lei n. 7.347/85, art. 81 e art. 82, inciso I, ambos da Lei n. 8.078/90, art.
90, inciso VI, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 e, ainda, com
base nos documentos que instruem o Inquérito Civil n. 06.2018.00005207-0, oferece
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra BRASÃO SUPERMERCADOS S.A., pessoa jurídica de
direito privado, com estabelecimentos sediados na Rua Fernando Machado, 226-E,
Centro, na Rua São Pedro, 2199-E, Bairro Jardim América, e na Rua Rio de Janeiro,
108-D, Centro, todos no Município de Chapecó/SC, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas sob o n. 83.307.926/0001-51, representada pelo sócio-
administrador MARCOS ANTONIO MOSCHETTA, brasileiro, casado, empresário,
portador do RG n. 696.070/SC, inscrito no CPF n. 316.806.150-68, nascido em
23/2/1961, natural de Itá-SC, filho de Ítalo Nazareno Moschetta e Verônica Zandonai
Moschetta, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
1 OS FATOS
Preliminarmente, destaca-se a existência do Programa Alimento
Sem Risco (PASR), desenvolvido pelo Ministério Público de Santa Catarina, com
amparo no Termo de Cooperação Técnica n. 19/2010 e renovado por meio de
parcerias estabelecidas no Termos de Cooperação Técnica ns. 342/2014 e
048/2016, com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura,
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da Saúde e da Segurança Pública, Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola (CIDASC), Empresa de Pesquisa Agropecuária (EPAGRI), Vigilância
Sanitária Estadual (DIVS), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e
Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento (SFA/MAPA), entre outras organizações signatárias, cujo objetivo é
estabelecer estratégias de atuação integradas para coibir o uso indevido de
agrotóxicos, fortalecer a economia agrícola e garantir o direito básico à saúde dos
agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a um
meio ambiente sadio e equilibrado.
Nesse contexto, chegou ao conhecimento desta Curadoria do
Consumidor que, em 7/11/2017, amostra de pimentão, proveniente da requerida e
analisada por meio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos químicos em
alimentos, foi considerada "FORA DA CONFORMIDADE", portanto, imprópria ao
consumo por conter ingredientes ativos de agrotóxicos (fentoato – Classe III –
medianamente tóxico) em desacordo com a legislação, conforme atesta o Parecer
Técnico Interpretativo n. 2018.026 da CIDASC.
Posteriormente, esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento de
que a amostra de alface coletada em 10/12/2018, também comercializada pela
demandada e analisada pelo laboratório Agrosafety Monitoramento Agrícola, foi
considerada imprópria ao consumo em razão da presença de ingredientes ativos de
agrotóxicos em desacordo com as normas de regência (espinosade), com
certificação pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC) – Parecer Técnico Interpretativo n. 2019.125.
De acordo com o apurado, a referida substância não está autorizada
para a cultura, conforme Resoluções da ANVISA n. 1.470/2017, 649/2018 e
877/2018.
Noutra oportunidade, aportou a esta Curadoria o Parecer Técnico
Interpretativo n. 2019.205 da CIDASC, o qual noticiou a comercialização de outro
produto impróprio para o consumo humano por parte do estabelecimento BRASÃO
SUPERMERCADOS S.A., precisamente alface orgânica.
O citado alimento, colhido em 25/6/2019, foi reputado, a exemplo
dos outros acima destacados, impróprio para o consumo humano em virtude da
presença de ingredientes ativos de agrotóxicos proibidos pela legislação (neste
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caso, trata-se das substâncias espinosade e piraclostrobina), não autorizados
para cultivo orgânico.
Tais fatos noticiados motivaram a deflagração, nesta Promotoria de
Justiça, do Inquérito Civil n. 06.2018.00005207-0, cujo objeto consistia em apurar
suposta comercialização de produtos impróprios para o consumo (pimentão, alface
e alface orgânica) por parte do estabelecimento BRASÃO SUPERMERCADOS S.A.,
localizado no Município de Chapecó, em decorrência da presença de resíduos de
agrotóxicos em desacordo com a legislação.
Em meio às diligências no procedimento extrajudicial, a demandada
não soube informar claramente o nome de todos os produtores rurais de tais
alimentos comercializados em seu estabelecimento.
De efeito, não soube informar o nome do produtor do pimentão por
ela comercializado, além de não ter informado claramente o nome do produtor do
alimento nas gôndolas de armazenagem, pois se limitou a esclarecer que adquiriu o
produto junto à Fruticultura Valinhos (CNPJ n. 43.571.140/0001-22) – estabelecida
no Estado de São Paulo, a qual seria responsável por todas as informações
pertinentes à cadeia de produção.
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verificou-se,
entretanto, que tal fornecedor não é o produtor rural do alimento, mas sociedade
empresária que atua no comércio atacadista de frutas e verduras.
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De igual modo,o BRASÃO não logrou êxito em indicar o nome do
produtor (agricultor) da alface submetida à análise, circunstância que, por expressa
disposição legal, atrai a responsabilidade do fornecedor imediato (supermercado –
comerciante), nos termos do artigo 18, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor
(primeira parte).
Anote-se que o Ministério Público ofereceu, no bojo do referido
Inquérito Civil, proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta –
TAC visando à resolução da contenda amigavelmente, a qual, no entanto, jamais foi
respondida pela pessoa jurídica.
Portanto, a requerida não se desincumbiu da responsabilidade pelo
oferecimento à venda de produtos impróprios ao consumo. Além do mais, adotou,
durante a tramitação do procedimento, postura desinteressada e não colaborativa
com vistas a solucionar o problema.
Diante da não resolução da questão no âmbito extrajudicial, não
resta alternativa senão o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, a fim de
buscar a reparação dos danos praticados, bem como compelir a requerida a
adequar suas atividades às normas consumeristas e sanitárias.
2 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127,
dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Além disso, a Constituição Federal prevê entre as funções
institucionais do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia", bem como "promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III,
CF).
Ademais, a legislação infraconstitucional legitima o Ministério
Público a promover ações judiciais visando à tutela dos direitos coletivos em sentido
amplo, conforme reforçam os art. 93 e 150 da Constituição Estadual, art. 25, inciso
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IV, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.625/93, art. 1º, inciso II, e art. 5º, inciso I, ambos da
Lei n. 7.347/85, art. 81 e art. 82, inciso I, ambos da Lei n. 8.078/90, art. 90, inciso VI,
alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 738/2019.
Dessa forma, incontestável a legitimidade do Ministério Público para
propositura da presente ação civil pública.
3 DO JUÍZO COMPETENTE
Segundo dispõe o art. 2º da Lei n. 7.347/85, "as ações previstas
nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa".
Da mesma forma, o art. 93, inciso I, da Lei n. 8.078/90 prevê que,
"Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça
local: no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local".
De igual modo, o art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de
Processo Civil estabelece que compete ao foro do "lugar do ato ou fato para a ação:
de reparação de dano".
Conforme exposto nos autos, os danos ocorreram no Município de
Chapecó-SC, sendo este o juízo competente para analisar e julgar a matéria.
4 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal do Brasil estabelece, no rol dos direitos e
garantias fundamentais, que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor" (art. 5º, inciso XXXII), impondo como princípio geral da atividade
econômica "a defesa do consumidor" (art. 170, inciso V).
Inobservando tais preceitos constitucionais, a empresa requerida
lesou inúmeros consumidores, cidadãos chapecoenses e da região Oeste ao
realizar a venda de produtos impróprios para o consumo, consistentes em
pimentão, alface e alface orgânica, os quais foram analisados por meio de
laboratório acreditado na pesquisa de resíduos químicos em alimentos e foram
considerados FORA DA CONFORMIDADE, portanto, impróprios ao consumo, por
conterem ingredientes ativos de agrotóxico em desacordo com a legislação
brasileira, conforme atestam os Pareceres Técnicos Interpretativos n. 2018.026,
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2019.125 e 2019.205 da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina (CIDASC).
Em razão disso, em especial da condição de indeterminação das
pessoas lesadas e a certa função do Ministério Público na defesa dos interesses
sociais e do consumidor, restam evidenciados o interesse e a legitimação do órgão
ministerial para que, em substituição processual, provoque o Judiciário na defesa da
coletividade, a fim de que os danos suportados sejam efetivamente reparados.
4.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Cabe ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as disposições
do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e da legislação
consumerista em geral, dada a perfeita adequação da pessoa jurídica requerida ao
conceito legal de "fornecedor" e dos adquirentes (incluindo-se aqui os futuros e
indeterminados) dos seus produtos no conceito legal de "consumidor":
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final. (grifo nosso)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista. (grifo nosso)
Firmada essa primeira premissa, o Código de Defesa do
Consumidor é expresso a respeito dos direitos básicos do consumidor, destacando-
se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
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individuais, coletivos e difusos;
(...)
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências; (grifo nosso)
O citado diploma legal estabelece como objetivos da Política
Nacional de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a
promoção do equilíbrio e da boa-fé nas relações entre fornecedores e
consumidores.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
(...)
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito. (grifo nosso)
O artigo 10 do mesmo diploma dispõe que "o fornecedor não poderá
colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança"
(grifo nosso), sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelo vício do produto,
senão veja-se:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
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mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(...)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim
a que se destinam. (grifo nosso)
Na mesma toada, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor
dispõe que:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre
os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A atuação do fornecedor em inobservância a tais premissas é
considerada prática abusiva no mercado de consumo, consoante se depreende do
artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
(...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
No caso em apreço, destaca-se também que no fornecimento de
produtos in natura é responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente o seu produtor (artigo 18, § 5º, do CDC).
Conforme destacado anteriormente, a requerida não soube
discriminar com clareza quem são os produtores rurais dos alimentos apreendidos,
situação que não a exime de responder pelos danos causados aos consumidores.
Com efeito, alimento in natura é aquele de origem vegetal ou animal,
para cujo consumo imediato exija-se apenas a remoção da parte não comestível e
os tratamento indicados para a sua perfeita higienização e conservação (artigo 1º,
inciso IX, do Decreto Estadual n. 31.455/1987).
E mais, “os alimentos perecíveis devem ser transportados,
armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e
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iluminação adequadas para sua conservação”, além de que “a pessoa ao processar
alimento ou bebida deve garantir, em todas as fases, que os mesmos estejam livres
e protegidos de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem,
dos animais e do meio ambiente” (artigo 14, caput e § 2º, do Decreto Estadual n.
31.455/1987).
Estabelecidos tais regramentos legais, impõe-se a necessidade de
monitoramento para avaliar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos nos
alimentos expostos ao consumo, visando à tutela do consumidor quanto à
segurança, uma vez que o consumo de alimentos com resíduos proibidos, não
autorizados ou em quantidade superior ao limite máximo permitido é potencialmente
nocivo à vida e à saúde dos trabalhadores rurais e dos consumidores.
Consoante assentado nas linhas anteriores, a ré ofereceu à venda
produtos em desconformidade com os padrões de tolerância estabelecidos pela
ANVISA. De acordo com os laudos anexos, foram encontrados nos produtos
analisados agrotóxicos não permitidos.
O direito à saúde e à alimentação saudável e segura são inerentes à
dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos
termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Além disso, os
referidos direitos também estão garantidos pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948.
Em face da periculosidade e do potencial danoso do uso de
agrotóxicos, foi editada a Lei n. 7.802/1989, a qual regula as atividades relacionadas
a tais substâncias, igualmente definindo as substâncias agrotóxicas:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de
ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
O citado diploma legal também dispõe sobre as atividades
realizadas com agrotóxicos no território nacional, desde a sua produção ou
importação até o destino final de seus resíduos e embalagens, sendo que a
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regulamentação do diploma legal em voga coube ao Decreto n. 4.074/2002.
O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por sua vez, é
responsável por definir e implementar mecanismos para garantir que o uso de
agrotóxicos não afete a saúde dos consumidores.
Dentre os instrumentos usados para tanto podemos destacar a
reavaliação de agrotóxicos, a definição de limite máximo de resíduo (LMR) e o
controle de resíduos de agrotóxicos nos alimentos.
Em face da sua função de coordenação do Sistema Nacional de
Vigilância Toxicológica, cabe à ANVISA regulamentar, analisar, controlar e fiscalizar
produtos e serviços que envolvam risco à saúde, a exemplo dos agrotóxicos.
Dentro dessa sistemática, todos os alimentos destinados ao
consumo humano ou animal ficam sujeitos a um limite máximo de resíduos de
agrotóxicos (LMR) na sua composição, de forma a proteger a saúde animal e
humana.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), com base em
estudos, fixa limites máximos de pesticidas aplicáveis aos diferentes produtos
alimentares destinados ao consumo.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, ao versar
1sobre os malefícios causados pelos agrotóxicos, ressalta que:
[...] o uso indiscriminado de agrotóxicos afeta tanto a saúde humana quanto
o meio ambiente. A ação desses venenos sobre a saúde provoca desde
náuseas, tonteiras, dores de cabeça ou alergias até lesões renais e
hepáticas, cânceres, alterações genéticas, etc. Essa ação pode ser sentida
logo após o contato com o produto (os chamados efeitos agudos) ou após
semanas ou anos (são os efeitos crônicos).
Destarte, a Lei n. 7.802/89 prevê em seu artigo 3º que:
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição
do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal,
de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis
pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Diante do preocupante quadro apresentado, bem como da
comprovação do uso de agrotóxicos nos alimentos oferecidos à venda pela
demandada, a intervenção judicial se faz necessária para impedir a ocorrência de
1 Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/em-foco/residuos-agrotoxicos-o-consumidor-tem-direito-
de-saber-o-que-come#:~:text=O%20uso%20indiscriminado%20de%20agrot%C3%B3xicos,%2C%20c
%C3%A2nceres%2C%20altera%C3%A7%C3%B5es%20gen%C3%A9ticas%20etc.
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danos à saúde dos consumidores, os quais se veem desprotegidos em face da
prática comercial relatada.
Os consumidores foram lesados, sendo a requerida responsável por
indenizá-los em relação aos valores pagos a título da compra dos produtos
impróprios para consumo, os quais deverão ser devidamente corrigidos e com juros,
2e ainda, ao pagamento de danos morais individuais e coletivos , os primeiros em
favor dos lesados e o último a ser direcionado ao Fundo de Reconstituição de Bens
Lesados (art. 100, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90).
4.2 DANOS MATERIAIS
Demonstrada a ocorrência dos danos provocados, exsurge-se certo
o dever de indenizar da requerida, conforme disciplina o Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Não só a legislação consumerista protege os lesados, mas também
2 São direitos básicos do consumidor: [...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos.
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a legislação civil abaixo invocada protege e garante o direito ao ressarcimento dos
cidadãos prejudicados:
Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamene
moral comete ato ilícito.
Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-
lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Desta feita, ressoa inconteste o dever de indenizar em razão das
condutas ilegais praticadas pela demandada.
Pretende-se sejam ressarcidos todos aqueles que pagaram em
favor da empresa requerida valores a título da compra de pimentão, alface e alface
orgânica, a serem comprovados na fase de liquidação da sentença, condenando-a
ao ressarcimento do valor devidamente corrigido e com juros moratórios.
O Ministério Público busca uma condenação coletiva, com efeito
erga omnes, para que todos que apresentarem provas de que foram lesados
tenham na sentença o direito à execução do valor.
4.3 DANOS MORAIS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES CONSIDERADOS
INDIVIDUALMENTE
Por todo exposto, fica claro que a conduta da empresa ré gerou
diversos danos e prejuízos aos consumidores individualmente considerados.
Para que haja condenação em danos morais e materiais individuais,
não é necessário que o autor da Ação Civil Pública demonstre os danos
individualmente sofridos pelos consumidores.
Em sede de Ação Civil Pública, devem os réus ser condenados ao
ressarcimento dos consumidores, uma vez que o CDC expressamente prevê que na
ação coletiva visando à responsabilidade civil por danos causados aos
consumidores individualmente considerados deve ser prolatada sentença genérica:
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
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A comprovação do prejuízo individual deve ser realizada em fase de
liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 97 do Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82.
Exatamente por isso o art. 103, § 3º, do CDC, trouxe o instituto do
transporte in utilibus secundum eventum litis da coisa julgada coletiva.
Para materialização do princípio do máximo benefício, a requerida
deverá, no bojo da Ação Civil Pública, ser condenada a indenizar as vítimas pelos
danos provocados.
Nesse sentido, vale a pena citar o esclarecedor precedente do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO
CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129,
III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA
CF/88. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
DO ARTIGO 273, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. (...) 7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a
defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os
coletivos e os individuais homogêneos. 8. Nas ações que versam
interesses individuais homogêneos, esses participam da ideologia das
ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização
desses interesses está na medida em que o Ministério Público não
veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente,
mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade,
resta por influir nas esferas individuais. 9. A assertiva decorre do fato
de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa
julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito
individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. (...) 20.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp.
700.206/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/03/2010, DJ em 19/03/2010, grifo nosso).
Conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor exige que o
autor da Ação Civil pública demonstre apenas a potencialidade lesiva da conduta
perpetrada pela ré e, no caso em tela, inegável a possibilidade de sofrimento de
prejuízos de ordem moral e material, por parte dos consumidores, em razão da
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conduta por ela adotada, dada a significativa gravidade das condutas de expor à
venda, vender e ter em depósito produtos impróprios para o consumo.
Verifica-se, portanto, que restou demonstrada a potencialidade
lesiva da conduta perpetrada pela ré, devendo a comprovação do prejuízo individual
ser realizada na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 97 do Código de
Defesa do Consumidor.
4.4 DANOS MORAIS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES CONSIDERADOS DE
FORMA DIFUSA/COLETIVA
Em face das circunstâncias fáticas aqui apresentadas, deve o
BRASÃO SUPERMERCADOS S.A. ser condenado a ressarcir da forma mais ampla
possível os consumidores, coletivamente considerados, pela violação ao Código de
Defesa do Consumidor.
A conduta da requerida em colocar no mercado de consumo
produtos impróprios para consumo constitui-se ato ilícito que causou dano moral à
coletividade indefinida de pessoas que tiveram contato com tais alimentos.
Note-se que a aludida empresa experimenta enriquecimento sem
causa, na medida em que retém valores de elevada monta, relativos à venda de
produtos impróprios para o consumo.
É inegável que grande número de consumidores adquiriu ou
pretendeu adquirir os produtos oferecidos pela ré nas condições acima referidas.
É possível concluir diante de toda a situação fática narrada que
consumidores podem ter tido problemas de saúde (intoxicação alimentar, como
exemplo) sem associar tal sintoma ao consumo dos produtos colocados no mercado
pela empresa ora requerida.
Como já destacado anteriormente, trata-se de situação de prejuízo
que merece reparação tanto em caráter coletivo como individual.
Além da previsão da reparação dos danos contida no art. 6º, incisos
VI e VII do CDC, o art. 1º da Lei nº. 7.347/85, prescreve:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
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IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI – à ordem urbanística.
A reparação do dano moral, consagrada definitivamente no direito
brasileiro pelo disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República
Federativa do Brasil, é expressamente admitida pelo Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, que cuida dos direitos básicos do
consumidor.
O dano moral perpetrado pela demandada atinge a esfera difusa,
pois toda a coletividade está exposta à prática abusiva e desleal narrada nos autos.
Os interesses difusos foram definidos pelo legislador consumerista,
no artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, como os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Portanto, a par dessas premissas, vemos que a função do dano
moral coletivo é homenagear os princípios da prevenção e precaução, com o intuito
de propiciar uma tutela mais efetiva aos direitos difusos e coletivos, como no caso
em tela.
O dano moral difuso assenta-se, exatamente, na agressão a bens e
a valores jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível.
A ação da demandada em colocar produtos impróprios ao consumo
à disposição dos consumidores abala o patrimônio moral da coletividade, pois todos
acabam sentindo-se ofendidos e desprestigiados como cidadãos diante da prática
abusiva a que são expostos.
Sabe-se que, em tema de abalo moral a toda a coletividade, deve-
se levar em consideração também a contribuição do agente para a construção do
descrédito generalizado da sociedade em relação ao cumprimento das leis no país.
Em suma, o que se vê são agentes públicos e privados malferindo
princípios básicos de qualquer sociedade democrática, o que certamente é
fomentado como condutas nefastas como a presente, em que se constata uma
pessoa jurídica de direito privado lesando diversos consumidores pela exposição à
venda de alimentos contendo agrotóxicos em desacordo com a lei.
Segundo a doutrina de Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral
coletivo é:
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(...) a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é
a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos".
(…) "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção
ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior
ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer,
em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto
imaterial" (Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55, grifo nosso).
Veja-se que o conceito supra adequa-se com precisão ao presente
caso, pois o patrimônio valorativo de "todo mundo" foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Ou seja, a prática abusiva da
ré com os consumidores feriu o padrão de segurança e confiança buscado por todos
por meio do respeito à legislação de regência da matéria.
Ao dissertar sobre o dano moral coletivo, o professor André de
Carvalho Ramos assinalou com muita propriedade:
[...] Devemos considerar que tratamento aos chamados interesses difusos e
coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da
necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente
reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor
psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo
lugar, no caso de dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de
perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma
coletividade. Imagine-se o dano moral gerado pela propaganda enganosa ou
abusiva. O consumidor potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu
sentimento de desconfiança na proteção legal do consumidor, bem como
seu sentimento de cidadania (Revista de Direito do Consumidor nº 25.
Editora RT. p. 82).
Não se pode conceber que numa sociedade democrática, em que
se espera e se luta pelo aperfeiçoamento dos mecanismos que venham a garantir
ao cidadão o pleno exercício dos atributos da cidadania, inclusive com a efetiva
implementação da legislação consumerista, em que estão insculpidas garantias
básicas ao consumidor, como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos,
tenha lugar a busca insana do enriquecimento fácil que submete o consumidor a
práticas inaceitáveis, como a que foi narrada nesta inicial.
É dentro desse mesmo contexto que não se pode esconder a
grande extensão do dano causado, pois, além de agredir interesses garantidos por
lei ao consumidor, o procedimento denunciado gerou sentimento de descrença e
desprestígio da sociedade com relação aos poderes constituídos e ao sistema de
um modo geral.
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Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO PRESUMIDO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRODUTO
INDEVIDO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. ARTIGO 6º, I E VI DO CDC. CABIMENTO. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. FIXAÇÃO GENÉRICA.
LIQUIDAÇÃO. 1. A disponibilização de produto em condições
impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do
consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que
rege as relações consumeristas. 2. No caso, houve violação do direito
básico do consumidor à incolumidade da saúde do consumidor (art. 6º, I, do
CDC) ante a potencialidade de lesão pelo consumo do produto
comercializado: leite talhado. 3. Necessidade de reparação dos prejuízos
causados aos consumidores efetivamente lesados e à sociedade como um
todo, na forma dos artigos 95 do CDC e 13 da Lei nº 7.347/1985 visto que a
conduta dos réus mostrou-se nociva à saúde da coletividade, enquanto
potencialmente consumidora do produto deteriorado. 4. Inafastável a
condenação genérica quanto aos danos morais e materiais, a ser fixada
em liquidação. 5. Recurso especial provido. (STJ REsp 1334364/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 23/02/2016, grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO -
ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL -
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE
DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS
PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
- RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do
Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento
de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem
individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer
atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano
moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável
significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser
grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável
submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela
idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação
desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em
agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar
melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral
coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se
admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração,
pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial impróvido. (STJ REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
10/02/2012, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. CDC. LEI FEDERAL Nº 6.437/77. DECRETO
ESTADUAL Nº 23.430/74. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. O
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Ministério Público, com base em inquérito civil por ele instaurado a partir de
documentação encaminhada pela Coordenadoria-Geral de Vigilância em
Saúde da Secretaria da Saúde de Porto Alegre, ajuizou ação coletiva de
consumo, com vista a condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, bem como compeli-la a adotar práticas de higiene e
estocagem adequadas, em consonância com as disposições do CDC, da Lei
Federal nº 6.437/77 e do Decreto Estadual nº 23.430/74. 2. Provas
constantes dos autos que revelam, de maneira inequívoca, as más
condições de organização e higiene dos depósitos mantidos pelas filiais da
requerida no Município de Porto Alegre/RS, sendo os produtos por ela
comercializados estocados em ambientes abarrotados, insalubres e de
pouca ventilação, colocando em risco a saúde dos consumidores, como, por
exemplo, mediante a comercialização de produtos impróprios para consumo,
com a presença de insetos, larvas e excrementos de insetos, etc. 3.
Ademais, ainda que algumas das fiscalizações levadas a cabo pelos
agentes da Secretaria da Saúde do Município de Porto Alegre/RS tivessem
ocorrido às vésperas de datas festivas, cabia à requerida manter sistemas
de armazenagem adequados, capazes de suportar eventuais períodos de
maior demanda. 4. Nota-se, ainda, que o artigo 18 do CDC dispõe, de forma
clara, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Assim, não pode a ré fugir da obrigação legal em questão, sendo irrelevante
que eventuais vícios apresentados por produtos perecíveis tenham origem
na sua fabricação. 5. Assim, comprovada a existência de ofensa ao CDC,
à Lei Federal nº 6.437/77 e ao Decreto Estadual nº 23.430/74, devem ser
mantidas, em princípio, as determinações contidas na parte dispositiva
da sentença, tampouco havendo óbice à cumulação de rubricas
consistentes em obrigações de fazer/não fazer e no pagamento de
quantia em dinheiro, não implicando tal circunstância violação ao
disposto nos artigos 3º, 11 e 13 da Lei nº 7.347/85. 6. No que diz
respeito à indenização por danos morais, o artigo 6º, inciso VI, do CDC,
elenca como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos,
e o prejuízo causado à coletividade, em virtude da comercialização de
produtos impróprios para consumo, deve ser mantida a condenação
imposta a esse título, porque evidenciada a existência de abalo
extrapatrimonial. Verba indenizatória que, ademais, vai mantida no
valor arbitrado na origem. 7. A determinação de publicação da parte
dispositiva da sentença em jornais de grande circulação, todavia, à luz das
peculiaridades do caso concreto, afigura-se desnecessária. Sendo assim,
reforma-se a sentença no ponto, afastando-se ainda, por via de
consequência, a multa arbitrada para o caso de descumprimento da medida.
[...]. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TJRS, Apelação Cível Nº
70049419179, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Mário Crespo Brum,
Julgado em 13/12/2012, grifo nosso).
O valor a ser arbitrado, a título de danos morais, deve situar-se em
patamar que represente inibição à prática de outros atos antijurídicos e imorais por
parte da empresa demandada. É imperioso que a justiça dê ao infrator resposta
eficaz ao ilícito praticado, sob pena de se chancelar e se estimular o comportamento
infringente.
A respeito desse tópico, vale trazer à colocação os apontamentos
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de Carlos Alberto Bittar:
Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela
dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para recomposição do
patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula danos emergentes e
lucro cessantes, aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para
atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante,
objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a
praticar atos lesivos à personalidade de outrem. É que interessa ao
direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que
contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro dos padrões
normais de equilíbrio e respeito mútuo. Assim, em hipóteses de
lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua
atuação desestimulando-se, com a atribuição de pesadas
indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da
personalidade humana. [...] Essa diretriz vem, de há muito tempo, sendo
adotada na jurisprudência norte americana, em que cifras vultuosas têm sido
impostas aos infratores, como indutoras de comportamentos adequados,
sob os prismas moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas. [...]
Nesse sentido é que a tendência manifestada, a propósito pela
jurisprudência pátria, fixação de valor de desestímulo como fator de
inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que,
sentido no patrimônio do lesante, o possa conscientizar-se de que não
deve persistir na conduta reprimida, ou então, deve afastar-se da
vereda indevida por ele assumida, a outra parte, deixa-se para a
coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica
reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso
tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o
respectivo acervo patrimonial (Reparação Civil por danos morais:
Tendências Atuais. Revista de Direito Civil nº 74: RT, p.15, grifo nosso).
É preciso que haja condenação a título de dano moral pelos danos
difusos causados aos consumidores em valor capaz de impingir à requerida efeito
pedagógico, de modo a não mais reincidir nas práticas abusivas supracitadas, o que
dar-se-á de acordo com o prudente critério de Vossa Excelência.
Nada obstante isso, com base na jurisprudência atual sobre o tema,
sugere-se o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de medida
compensatória.
Primeiro porque o Brasão Supermercados é dotado de elevado
aporte financeiro, de maneira que a fixação de valor módico a título de indenização
não é capaz de surtir o efeito pedagógico almejado.
Segundo porque a CIDASC coletou três diferentes produtos,
adquiridos de diferentes fornecedores, contendo resíduos de agrotóxicos ao arrepio
da legislação. Ou seja, não se trata de fato episódico ou inédito, justificando-se a
definição da multa no patamar sugerido.
E, ainda, porque o Ministério Público envidou esforços voltados à
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resolução da questão extrajudicialmente, não tendo a demandada aderido ao
propósito de solucionar os problemas identificados o quanto antes, pois
flagrantemente adotou postura arredia no que tange à responsabilização no
episódio.
Ressalte-se ainda que referido valor observa os parâmetros
indenizatórios utilizados em casos semelhantes pelos Tribunais Superiores.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no
julgamento da Apelação Cível n. 70067355198, a qual tratava da responsabilidade
do comerciante pela comercialização de pepinos que continham a presença de
agrotóxicos proscritos pela ANVISA, arbitrou, a título de dano moral coletivo, o valor
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), assim justificando as razões para tanto:
O valor arbitrado a título de indenização de dano moral arbitrado em R$
60.000,00 mostra-se adequado ao grau de lesividade da conduta de
comercializar produtos contaminados com agrotóxico, expondo uma
infinidade de consumidores a sérios riscos à saúde, ao grau de
reprovabilidade da conduta e à capacidade econômica do ofensor.
Além disso, a apelação deixa de trazer dados ou informações concretas da
situação do demandado que justifique arbitrar menos. Assim, alega que o
arbitramento é muito, sem contrapor fatos. (TJRS, Apelação Cível n.
70067355198, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, j.
27/1/2016, grifo nosso).
Dessa feita, a condenação da requerida ao pagamento da verba
indenizatória pleiteada, a título de dano moral coletivo, é medida que se mostra justa
e necessária.
5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Presentes os pressupostos da verossimilhança e da hipossuficiência
dos consumidores, aplica-se a inversão do ônus probatório como instrumento de
facilitação de defesa, nos termos do consagrado artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, leciona Leonardo Garcia:
Inversão do ônus da prova. Busca de equilíbrio processual. A inversão
do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação
processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores
condições técnicas e econômicas para a disputa judicial. [...]
Hipossuficiente. Conceito. O conceito de hipossuficiente envolve, segundo
parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científico: o primeiro
relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de
produtos ou serviços e, no segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-
científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou
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serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto
à dificuldade econômica, quanto à técnica do consumidor em provas os fatos
constitutivos de seu direito (GARCIA, Leonardo. Código de defesa do
consumidor: doutrina e jurisprudência para utilização profissional. 2
ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodiv, 2019, p. 197-200).
A respeito da possibilidade de aplicação do instituto da inversão do
ônus da prova em ações coletivas movidas pelo Ministério Público, retira-se da
jurisprudência:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO
INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice a que seja invertido o
ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a
coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público. 2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por
exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). 3. Recurso especial
impróvido. (STJ, REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)
Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova em benefício dos
consumidores substituídos com a legitimação extraordinária conferida ao Ministério
Público.
6 DA AÇÃO TRIPARTITE
É cediço que, no âmbito do processo coletivo, vigoram os princípios
da não taxatividade da ação coletiva e da máxima amplitude do processo coletivo,
assim conceituados por Cleber Masson, respectivamente:
(...) O CDC, porém, incluiu um inciso IV ao dispositivo citado, tornando
possível o manejo das ações civis públicas em prol de qualquer outro
interesse difuso ou coletivo. E, a partir da integração entre o artigo 90 do
CDC e o artigo 21 da LACP, também se tornou possível a defesa, via ação
civil pública, de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos.
Não se pode, desde então, falar em taxatividade dos bens defensáveis por
ações coletivas.
(...)
Conforme tal princípio, para a defesa dos interesses coletivos em sentido
amplo (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são cabíveis todas as
espécies de ações (conhecimento, cautelar, execução), procedimentos,
provimentos (declaratório, condenatório, constitutivo ou mandamental), e
medidas, inclusive liminares (cautelares e de antecipação de tutela).
Daí serem possíveis ações civis públicas de conhecimento, cautelares ou
executivas, buscando provimentos das mais diversas naturezas, e
deflagrando procedimentos e medidas das mais variadas espécies
legalmente previstas, desde que necessários e adequados à eficaz tutela do
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direito em questão. (Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo: 2014,
Editora Método, p. 44-45).
Como visto, é perfeitamente possível o manejo de ação coletiva com
o objetivo de tutelar simultaneamente todos os direitos e interesses metaindividuais
previstos no ordenamento jurídico, privilegiando-se a máxima amplitude do processo
coletivo.
Por isso mesmo que se diz que a presente ação civil pública é
híbrida, porquanto abrange direitos difusos (toda a coletividade de pessoas –
indeterminadas e indetermináveis – que esteve exposta aos alimentos impróprios) e
individuais (consumidores efetivamente lesados pela pessoa jurídica requerida
[pessoas determinadas, com danos decorrentes de origem comum]).
Destarte, em tema de processo coletivo hodiernamente os tribunais
pátrios têm admitido o ingresso de uma única ação coletiva para defesa de
interesses coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos), ou
seja, prescindindo do ajuizamento de uma ação específica para cada direito
tutelado.
É o que a doutrina e a jurisprudência vêm denominando de ação
coletiva híbrida (ou tripartite), na qual se busca alcançar máxima efetividade aos
direitos discutidos.
Sobre o assunto, e mudando o que deve ser mudado, retira-se do
Colendo Superior Tribunal de Justiça julgado que bem sintetiza a matéria:
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA
VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E,
PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. 1. As tutelas
pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e
estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela
referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de
direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos
difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério
Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso
porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só
tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo
cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos
de mais de uma espécie não possam ocorrer. 2. No caso concreto, trata-
se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos
individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por
aqueles compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida
por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato
da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o
grupo de contratantes atuais do título de capitalização; (c) há direitos
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difusos, relacionados ao número de pessoas indeterminadas e
indetermináveis atingidas pela publicidade, inclusive no que tange aos
consumidores futuros. 3. Na hipótese, a ação coletiva foi proposta visando
cessar a transmissão de publicidade enganosa atinente aos produtos
denominados Super Fácil Carro e Super Fácil Casa, veiculada por canais de
televisão, jornais, além da abordagem pessoal, por meio de corretores,
prepostos da empresa ré, atingindo número indeterminado de consumidores.
4. Mesmo que se considere que na situação em concreto não há direitos
difusos, é de notar que, no tocante ao interesse individual homogêneo, o
Ministério Público também preencheu o critério para a sua atuação na
defesa desse interesse transindividual, qual seja: o interesse social
relevante. 5. O STF e o STJ reconhecem que o evidente relevo social da
situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a
propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais
homogêneos, mesmo que disponíveis, em razão de sua vocação
constitucional para defesa dos direitos fundamentais ou dos objetivos
fundamentais da República, tais como: a dignidade da pessoa humana, meio
ambiente, saúde, educação, consumidor, previdência, criança e
adolescente, idoso, moradia, salário mínimo, serviço público, dentre outros.
No caso, verifica-se que há interesse social relevante do bem jurídico
tutelado, atrelado à finalidade da instituição, notadamente por tratar de
relação de consumo em que atingido um número indeterminado de pessoas
e, ainda, pela massificação do conflito em si considerado, estando em
conformidade com os ditames dos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985. 6. No
tocante à responsabilização pela corretagem há incidência da Súm. 283 do
STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles". 7. Além disso, o Código do Consumidor estabelece
expressamente no art. 34 que "o fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos", ou seja, há responsabilidade solidária independentemente de
vínculo trabalhista ou de subordinação, responsabilizando-se qualquer dos
integrantes da cadeia de fornecimento que venha dela se beneficiar, pelo
descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e
confiança. 8. Ademais, pelas próprias alegações da recorrente, os corretores
em questão agiram de forma parcial, atendendo aos interesses do dono do
negócio, inclusive recebendo treinamento deste. Em razão disso, ambos,
intermediador e fornecedor, atraíram a responsabilização solidária pelo
negócio. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1209633/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
04/05/2015, grifo nosso)
Nesse sentido, Hugo Nigro Mazzilli leciona:
Constitui erro comum supor que, em uma ação civil pública ou coletiva, só
se possa discutir, por vez, uma só espécie de interesse transindividual (ou
somente interesses difusos, ou somente coletivos ou somente individuais
homogêneos). Nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de
uma espécie. Assim, à guisa de exemplo, numa única ação civil pública ou
coletiva, é possível combater os aumentos ilegais de mensalidades
escolares já aplicados aos alunos atuais, buscar a repetição do indébito e,
ainda, pedir a proibição de aumentos futuros; nesse caso, estaremos
discutindo, a um só tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a
ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por
todo o grupo lesado); b) interesses individuais homogêneos (a repetição do
indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado); c)
interesses difusos (a proibição de imposição de aumentos para os futuros
alunos, que são um grupo indeterminável).
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[...]
Outra confusão recorrente precisa ser desfeita: o mesmo interesse não pode
ser simultaneamente difuso, coletivo e individual homogêneo, pois se trata
de espécies distintas. O que pode ocorrer é que uma combinação de fatos,
sob uma mesma relação jurídica, venha a provocar o surgimento de
interesses transindividuais de mais de uma espécie, os quais podem ser
defendidos num único processo coletivo (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa
dos interesses difusos em juízo. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 59-60).
Justificada a propositura da presente ação com o objetivo de buscar
a reparação de mais de uma modalidade de direito transindividual violado.
7 DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A antecipação de tutela nas ações coletivas (em sentido amplo),
quando preenchidos os requisitos, é de extrema importância para a salvaguarda de
direitos fundamentais do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 84, § 3º, a
possibilidade de concessão de medida liminar, da mesma forma que a Lei n.
7.347/85, em seu art. 12.
No mesmo sentido, dispõe o art. 12 da Lei n. 7.347/85: "Poderá o
juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificativa prévia, em decisão sujeita a
agravo", deixando clara a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
A Lei n. 7.347/85 estabelece expressamente a possibilidade de
utilização da Ação Civil Pública para a tutela do consumidor (art. 1º, inciso II).
Além disso, a mesma Lei de Ação Civil Pública estabelece serem
aplicáveis à espécie os dispositivos do Código de Processo Civil e o Código de
Defesa do Consumidor (arts. 19 e 21).
Prevê o sistema processual civil brasileiro que o Juiz poderá
conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.
300 do Novo Código de Processo Civil).
Por sua vez, o § 2º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil
preceitua que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
O Código de Defesa do Consumidor, dispensando pedido do autor e
excepcionando, assim, o princípio dispositivo, autoriza o Magistrado a antecipar o
provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou
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que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (art. 84).
O deferimento de medida liminar nas obrigações de fazer ou não
fazer permite que alguns dos efeitos do provimento final possam ser desde logo
implementados.
No presente caso, é imperiosa a concessão da tutela de urgência,
pois estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes na
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação narrada na presente ação representa grave e inequívoca
lesão aos direitos dos consumidores, hipótese em que o magistrado poderá compelir
a requerida a abster-se de distribuir e comercializar produtos hortifrutigranjeiros com
resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido.
É importante, desde já, determinar à empresa requerida que se
comprometa a seguir todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as
referentes à comercialização de produtos de origem vegetal; não vender produtos
em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de
agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos que não
possuam a identificação do produtor do alimento in natura; adequar a distribuidora
de produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação
consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade dos
produtos vegetais distribuídos aos mercados.
Além disso, a requerida deve ser obrigada a somente vender
alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem do produto,
que deve ser efetuada de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta
SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA,
por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa
Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por outro
meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente
obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor
primário (razão social, nome de fantasia); inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do
produtor; endereço completo do produtor; Município e Estado do produtor;
identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data
da colheita); peso ou unidade; número do lote ou lote consolidado; data da
embalagem (se for vendido embalado); e o código de rastreabilidade do produto (se
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existente).
Portanto, evita-se, com a adoção das modernas técnicas de tutela,
que a repetição da situação ilícita descrita nos autos continue a prejudicar uma
infinita gama de consumidores.
Sobre as técnicas de tutela específica e a tutela inibitória e sua
importância para os direitos metaindividuais, leciona Luiz Guilherme Marinoni (grifos
não originais):
Durante muito tempo o ressarcimento em pecúnia, prestado através da
combinação da sentença condenatória com a ação de execução, mostrou-se
insuficiente para atender às diversas situações carentes de tutela.
A confusão entre as categorias da ilicitude e da responsabilidade civil, ou a
suposição de que o ilícito e o dano andam de mãos dadas, originou a
conclusão lógica de que a única tutela contra o ilícito seria a ressarcitória.
[...]
O surgimento de novas situações carentes de tutela conduziu à distinção
entre ilícito e fato danoso, e nos obriga à construção de tutelas autônomas
voltadas a impedir e a remover o ilícito, independemente do dano. As tutelas
inibitórias, preventiva executiva e reintegratória, todas elas voltadas apenas
contra o ilícito, podem ser prestadas através dos instrumentos de tutela
contidos nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, e assim proteger direitos
individuais, coletivos e difusos.
[...]
Como se pode perceber, os novos direitos, como os direitos difusos e
coletivos, por dificilmente se conciliarem com a tutela ressarcitória, na
verdade não podem ser lesados, sendo necessária, portanto, uma
tutela capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do
ilícito, bem como uma tutela capaz de remover o ilícito continuado,
para que danos não ocorrem, não se multipliquem ou não sejam.
A tutela inibitória é uma das mais importantes formas de tutela jurisdicional
dos direitos. Isto porque objetiva conservar a integridade do direito, evitando
a sua degradação.
[...]
Note-se, ainda, que, em se tratando de direitos difusos e coletivos, a
situação ilícita configura-se, em regra, como atividade de natureza
continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição,
bastando pensar na poluição ambiental ou no uso reiterado de
cláusulas abusivas em contratos pactuados com os consumidores.
Ora, a tutela inibitória, instrumentalizando-se através de uma ordem
que impõe um não-fazer ou fazer sob pena de multa, volta-se
exatamente a evitar a prática, a continuação ou a repetição do ilícito.
[...]
A tutela inibitória, como já foi dito, pode ser concedida
antecipadamente. Tanto o art. 461 do CPC, quanto o art. 84 do CDC,
permitem “ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu”, na “ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer” (MARINONI, Luiz
Guilherme. Tutela Específica. Arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001. 2. ed. p. 13-16, 82-83 e 99, grifo nosso).
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) vem demonstrada
pela exposição fática e jurídica acima relatada e pelos documentos acostados ao
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presente. Afinal, trata-se de prática abusiva do supermercado demandado, que
colocou no mercado de consumo três diferentes produtos contendo resíduos de
agrotóxicos não autorizados pela ANVISA, ferindo de morte as normas
constitucionais e legais que dispõem sobre a boa-fé nas relações consumeristas e
sobre as condições higiênico-sanitárias.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora) também é evidente. Enquanto não houver ordem judicial de
paralisação de eventuais vendas de produtos impróprios ao consumos, novos
consumidores poderão ser prejudicados com a ingestão de alimentos que
contenham substâncias vedadas pela legislação, circunstância que certamente pode
trazer prejuízos à saúde deles, tais como intoxicação, náuseas, dores de cabeça,
lesões hepáticas, cânceres e até mesmo a morte. E mais, o periculum in mora
deriva de fatores como a natural demora de tramitação das ações civis públicas,
circunstância que poderá frustrar o objetivo da ação consistente em evitar que novos
consumidores adquiriam e façam uso de produtos impróprios ao consumo.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tratou de assegurar a
concessão da tutela liminar requerida em sede de ação coletiva com o intuito de
impedir a distribuição de tais produtos impróprios. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO PARA QUE A
FORNECEDORA SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICO NÃO
AUTORIZADOS OU EM QUANTIDADE ACIMA DO PERMITIDO. VÍCIO DO
PRODUTO. PRODUTO NOCIVO À VIDA OU À SAÚDE. ART. 18 DA LEI N.
8.078/1990. PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DEMONSTRADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovados nos autos os requisitos
autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015,
correspondentes ao periculum in mora e ao fumus boni juris, porquanto
demonstrada a presença de prova inicial que comprova a relevância dos
fundamentos expostos na ação originária, aliada ao fundado receio de dano,
torna-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de
determinar a abstenção de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros
com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do
permitido. Tratando-se de vício do produto, a constatação da presença de
agrotóxicos em níveis superiores aos permitidos em produtos
hortifrutigranjeiros ocasiona prejuízo à saúde dos consumidores, de sorte
que os fornecedores, inclusive o produtor, podem responder pelos prejuízos
decorrentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027129-73.2017.8.24.0000,
de São José, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j.
16-10-2018, grifo nosso).
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28 32-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA REFORMADA. I. Interesse coletivo na lide demonstrado,
mormente em face da denúncia apurada no Inquérito Civil n°
00832.00093/2011 - que apurou a venda de produtos hortifrutigranjeiros com
a presença de agrotóxicos, em afronta à legislação aplicável à espécie. II.
Perfeitamente possível e até mesmo viável que sejam estabelecidos
requisitos para a identificação e comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros, em face da supremacia do interesse coletivo. III.
Decisão que não tolhe a comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros, mas apenas estabelece condições objetivas para a
comercialização e venda dos produtos, evitando-se lesões
aos consumidores. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento, Nº 70055501035, Décima Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em:
23-03-2017, grifo nosso).
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores,
afigura-se perfeitamente admissível a concessão da medida liminar pretendida
assegurando-se a eficácia do provimento final pretendido.
Por derradeiro, caso deferida a tutela provisória, visando assegurar
a efetivação do provimento jurisdicional, o Ministério Público de Santa Catarina
entende ser necessária a fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para cada descumprimento identificado e para cada espécie de produto impróprio ao
consumo, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei n.
7.347/85, sem prejuízo de outras obrigações e medidas de apoio.
8 OS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
a) o recebimento da petição inicial e dos documentos que a
instruem, notadamente cópia do Inquérito Civil n. 06.2018.00005207-0;
b) a concessão da liminar, sem oitiva da parte contrária, para o fim
de determinar:
b.1) a obrigação de fazer consistente em seguir todas as normas
sanitárias em vigor, notadamente as referentes à comercialização de produtos de
origem vegetal;
b.2) a obrigação de não fazer consistente em não vender produtos
em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de
agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos que não
possuam a identificação do produtor do alimento in natura;
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29 32-
b.3) a obrigação de fazer consistente em adequar a distribuidora
de produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação
consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade dos
produtos vegetais distribuídos aos mercados;
b.4) a obrigação de fazer consistente em somente vender
alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem do produto,
que deve ser efetuada de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta
SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA,
por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa
Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por outro
meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente
obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor
primário (razão social, nome de fantasia), inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do
produtor; endereço completo do produtor, Município e Estado do produtor,
identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data
da colheita), peso ou unidade, número do lote ou lote consolidado, data da
embalagem (se for vendido embalado) e o código de rastreabilidade do produto (se
existente);
b.5) concedida a liminar, a fixação de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada descumprimento identificado e para cada espécie de
produto impróprio ao consumo, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil
e art. 11 da Lei n. 7.347/85, sem prejuízo de outras obrigações e medidas de apoio;
c) a citação da requerida para que, querendo, apresente resposta
no prazo legal, com base no art. 335 do Código de Processo Civil;
c.1) não há necessidade de designação de audiência de conciliação
ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma
vez que, havendo interesse das partes, a composição pode ser realizada
extrajudicialmente, bastando para tanto agendamento de reunião na Promotoria de
Justiça;
d) a produção dos meios probatórios admitidos, notadamente prova
testemunhal, documental, pericial e demais que se fizerem necessárias para a
comprovação do objeto da presente demanda, conforme preconiza o art. 369 do
Código de Processo Civil, inclusive com inversão do ônus da prova previsto no art.
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30 32-
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
e) na análise do mérito, a procedência de todos os pedidos da
presente Ação Civil Pública, a fim de condenar a requerida:
e.1) em obrigação de fazer consistente em seguir todas as normas
sanitárias em vigor, notadamente as referentes à comercialização de produtos de
origem vegetal;
e.2) em obrigação de não fazer consistente em não vender
produtos em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao
uso de agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos
que não possuam a identificação do produtor do alimento in natura;
e.3) em obrigação de fazer consistente em adequar a distribuidora
de produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação
consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade dos
produtos vegetais distribuídos aos mercados;
e.4) em obrigação de fazer consistente em somente vender
alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem do produto,
que deve ser efetuada de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta
SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA,
por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa
Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por outro
meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente
obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor
primário (razão social, nome de fantasia), inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do
produtor, endereço completo do produtor, Município e Estado do produtor,
identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data
da colheita), peso ou unidade, número do lote ou lote consolidado, data da
embalagem (se for vendido embalado) e o código de rastreabilidade do produto (se
existente);
e.5) em obrigação de fazer consistente em assumir a obrigação de
fomentar, ante a vigência do princípio da boa-fé nas relações comerciais e
consumeristas, a adoção de boas práticas agrícolas pelos produtores/fornecedores
de frutas, legumes, verduras e cereais, também aplicada aos produtos a granel, de
lote consolidado, embalados e importados, os quais podem ser compostos por
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produtos de diferentes produtores, nos termos da Portaria Conjunta SÉS/SAR n.
459/2016, como requisito indispensável à rastreabilidade dos alimentos, como
medida eficaz para prevenir riscos à saúde dos consumidores, dos trabalhadores e
ao meio ambiente;
e.6) ao pagamento de DANOS MATERIAIS consistente no
ressarcimento das quantias cobradas indevidamente com a venda de produtos
impróprios ao consumo (pimentão, alface e alface orgânica), a serem comprovados
na fase de liquidação da sentença, devidamente corrigidos e com juros moratórios, a
todos os consumidores lesados, os quais deverão apresentar recibo ou documento
equivalente dos valores pagos;
e.7) ao pagamento de DANO MORAL INDIVIDUAL (o valor do dano
moral individual será buscado por cada interessado na execução da sentença),
estendendo efeito erga omnes a todos aqueles que foram lesados;
e.8) ao pagamento de DANO MORAL COLETIVO/DIFUSO em valor
não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser revertido em favor do Fundo
Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) (art. 13, da Lei 7.347/85);
e.9) à publicação, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado da sentença, em três dos principais jornais de grande
circulação na região, em três dias alternados, nas dimensões de 20cm X 20cm, a
parte dispositiva da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),
revertendo eventual numerário arrecadado para o Fundo de Reconstituição dos
Bens Lesados, com espeque no art. 13 da Lei n. 7.347/85;
f) em eventual condenação à pena de multa pelo descumprimento
das medidas determinadas judicialmente, requer-se que os valores sejam revertidos
em favor de Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Ministério Público de
Santa Catarina (art. 13 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 280 e ss. da Lei Complementar
Estadual n. 738/2019);
g) condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas
judiciais, demais ônus de sucumbência, bem como dos honorários advocatícios
(estes, conforme artigo 4º do Decreto Estadual n. 2.666/04, em favor do Fundo de
Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina);
h) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
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32 32-
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor, e de publicação da parte dispositiva da pretendida sentença
de procedência do pedido (artigo 94 do CDC);
i) a intimação pessoal do Ministério Público para todos os atos do
processo, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 180 e 279 do Código de
Processo Civil e art. 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/93; e
j) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Dá-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos
termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Chapecó, 9 de dezembro de 2020.
[assinado digitalmente]
BRUNO POERSCHKE VIEIRA
Promotor de Justiça Substituto

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Petição Inicial ACP n. 5029240-51.2020.8.24.0018/SC

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 169 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 1 32- EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC SIG/MP n. 08.2020.00341794-1 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos art. 5º, inciso XXXII, art. 127, art. 129, incisos II e III, art. 170, inciso V, todos da Constituição Federal, art. 93 e 150 da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.625/93, art. 1º, inciso II, e art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 7.347/85, art. 81 e art. 82, inciso I, ambos da Lei n. 8.078/90, art. 90, inciso VI, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 e, ainda, com base nos documentos que instruem o Inquérito Civil n. 06.2018.00005207-0, oferece AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BRASÃO SUPERMERCADOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimentos sediados na Rua Fernando Machado, 226-E, Centro, na Rua São Pedro, 2199-E, Bairro Jardim América, e na Rua Rio de Janeiro, 108-D, Centro, todos no Município de Chapecó/SC, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 83.307.926/0001-51, representada pelo sócio- administrador MARCOS ANTONIO MOSCHETTA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 696.070/SC, inscrito no CPF n. 316.806.150-68, nascido em 23/2/1961, natural de Itá-SC, filho de Ítalo Nazareno Moschetta e Verônica Zandonai Moschetta, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: 1 OS FATOS Preliminarmente, destaca-se a existência do Programa Alimento Sem Risco (PASR), desenvolvido pelo Ministério Público de Santa Catarina, com amparo no Termo de Cooperação Técnica n. 19/2010 e renovado por meio de parcerias estabelecidas no Termos de Cooperação Técnica ns. 342/2014 e 048/2016, com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura,
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 170 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 2 32- da Saúde e da Segurança Pública, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola (CIDASC), Empresa de Pesquisa Agropecuária (EPAGRI), Vigilância Sanitária Estadual (DIVS), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (SFA/MAPA), entre outras organizações signatárias, cujo objetivo é estabelecer estratégias de atuação integradas para coibir o uso indevido de agrotóxicos, fortalecer a economia agrícola e garantir o direito básico à saúde dos agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado. Nesse contexto, chegou ao conhecimento desta Curadoria do Consumidor que, em 7/11/2017, amostra de pimentão, proveniente da requerida e analisada por meio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos químicos em alimentos, foi considerada "FORA DA CONFORMIDADE", portanto, imprópria ao consumo por conter ingredientes ativos de agrotóxicos (fentoato – Classe III – medianamente tóxico) em desacordo com a legislação, conforme atesta o Parecer Técnico Interpretativo n. 2018.026 da CIDASC. Posteriormente, esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento de que a amostra de alface coletada em 10/12/2018, também comercializada pela demandada e analisada pelo laboratório Agrosafety Monitoramento Agrícola, foi considerada imprópria ao consumo em razão da presença de ingredientes ativos de agrotóxicos em desacordo com as normas de regência (espinosade), com certificação pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) – Parecer Técnico Interpretativo n. 2019.125. De acordo com o apurado, a referida substância não está autorizada para a cultura, conforme Resoluções da ANVISA n. 1.470/2017, 649/2018 e 877/2018. Noutra oportunidade, aportou a esta Curadoria o Parecer Técnico Interpretativo n. 2019.205 da CIDASC, o qual noticiou a comercialização de outro produto impróprio para o consumo humano por parte do estabelecimento BRASÃO SUPERMERCADOS S.A., precisamente alface orgânica. O citado alimento, colhido em 25/6/2019, foi reputado, a exemplo dos outros acima destacados, impróprio para o consumo humano em virtude da presença de ingredientes ativos de agrotóxicos proibidos pela legislação (neste
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 171 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 3 32- caso, trata-se das substâncias espinosade e piraclostrobina), não autorizados para cultivo orgânico. Tais fatos noticiados motivaram a deflagração, nesta Promotoria de Justiça, do Inquérito Civil n. 06.2018.00005207-0, cujo objeto consistia em apurar suposta comercialização de produtos impróprios para o consumo (pimentão, alface e alface orgânica) por parte do estabelecimento BRASÃO SUPERMERCADOS S.A., localizado no Município de Chapecó, em decorrência da presença de resíduos de agrotóxicos em desacordo com a legislação. Em meio às diligências no procedimento extrajudicial, a demandada não soube informar claramente o nome de todos os produtores rurais de tais alimentos comercializados em seu estabelecimento. De efeito, não soube informar o nome do produtor do pimentão por ela comercializado, além de não ter informado claramente o nome do produtor do alimento nas gôndolas de armazenagem, pois se limitou a esclarecer que adquiriu o produto junto à Fruticultura Valinhos (CNPJ n. 43.571.140/0001-22) – estabelecida no Estado de São Paulo, a qual seria responsável por todas as informações pertinentes à cadeia de produção. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verificou-se, entretanto, que tal fornecedor não é o produtor rural do alimento, mas sociedade empresária que atua no comércio atacadista de frutas e verduras.
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 172 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 4 32- De igual modo,o BRASÃO não logrou êxito em indicar o nome do produtor (agricultor) da alface submetida à análise, circunstância que, por expressa disposição legal, atrai a responsabilidade do fornecedor imediato (supermercado – comerciante), nos termos do artigo 18, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (primeira parte). Anote-se que o Ministério Público ofereceu, no bojo do referido Inquérito Civil, proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC visando à resolução da contenda amigavelmente, a qual, no entanto, jamais foi respondida pela pessoa jurídica. Portanto, a requerida não se desincumbiu da responsabilidade pelo oferecimento à venda de produtos impróprios ao consumo. Além do mais, adotou, durante a tramitação do procedimento, postura desinteressada e não colaborativa com vistas a solucionar o problema. Diante da não resolução da questão no âmbito extrajudicial, não resta alternativa senão o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, a fim de buscar a reparação dos danos praticados, bem como compelir a requerida a adequar suas atividades às normas consumeristas e sanitárias. 2 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127, dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Além disso, a Constituição Federal prevê entre as funções institucionais do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia", bem como "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, CF). Ademais, a legislação infraconstitucional legitima o Ministério Público a promover ações judiciais visando à tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, conforme reforçam os art. 93 e 150 da Constituição Estadual, art. 25, inciso
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 173 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 5 32- IV, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.625/93, art. 1º, inciso II, e art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 7.347/85, art. 81 e art. 82, inciso I, ambos da Lei n. 8.078/90, art. 90, inciso VI, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 738/2019. Dessa forma, incontestável a legitimidade do Ministério Público para propositura da presente ação civil pública. 3 DO JUÍZO COMPETENTE Segundo dispõe o art. 2º da Lei n. 7.347/85, "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Da mesma forma, o art. 93, inciso I, da Lei n. 8.078/90 prevê que, "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local". De igual modo, o art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que compete ao foro do "lugar do ato ou fato para a ação: de reparação de dano". Conforme exposto nos autos, os danos ocorreram no Município de Chapecó-SC, sendo este o juízo competente para analisar e julgar a matéria. 4 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Constituição Federal do Brasil estabelece, no rol dos direitos e garantias fundamentais, que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5º, inciso XXXII), impondo como princípio geral da atividade econômica "a defesa do consumidor" (art. 170, inciso V). Inobservando tais preceitos constitucionais, a empresa requerida lesou inúmeros consumidores, cidadãos chapecoenses e da região Oeste ao realizar a venda de produtos impróprios para o consumo, consistentes em pimentão, alface e alface orgânica, os quais foram analisados por meio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos químicos em alimentos e foram considerados FORA DA CONFORMIDADE, portanto, impróprios ao consumo, por conterem ingredientes ativos de agrotóxico em desacordo com a legislação brasileira, conforme atestam os Pareceres Técnicos Interpretativos n. 2018.026,
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 174 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 6 32- 2019.125 e 2019.205 da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC). Em razão disso, em especial da condição de indeterminação das pessoas lesadas e a certa função do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e do consumidor, restam evidenciados o interesse e a legitimação do órgão ministerial para que, em substituição processual, provoque o Judiciário na defesa da coletividade, a fim de que os danos suportados sejam efetivamente reparados. 4.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER Cabe ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e da legislação consumerista em geral, dada a perfeita adequação da pessoa jurídica requerida ao conceito legal de "fornecedor" e dos adquirentes (incluindo-se aqui os futuros e indeterminados) dos seus produtos no conceito legal de "consumidor": Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (grifo nosso) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Firmada essa primeira premissa, o Código de Defesa do Consumidor é expresso a respeito dos direitos básicos do consumidor, destacando- se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 175 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 7 32- individuais, coletivos e difusos; (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso) O citado diploma legal estabelece como objetivos da Política Nacional de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a promoção do equilíbrio e da boa-fé nas relações entre fornecedores e consumidores. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (...) V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (grifo nosso) O artigo 10 do mesmo diploma dispõe que "o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança" (grifo nosso), sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelo vício do produto, senão veja-se: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 176 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 8 32- mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (grifo nosso) Na mesma toada, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. A atuação do fornecedor em inobservância a tais premissas é considerada prática abusiva no mercado de consumo, consoante se depreende do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); No caso em apreço, destaca-se também que no fornecimento de produtos in natura é responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente o seu produtor (artigo 18, § 5º, do CDC). Conforme destacado anteriormente, a requerida não soube discriminar com clareza quem são os produtores rurais dos alimentos apreendidos, situação que não a exime de responder pelos danos causados aos consumidores. Com efeito, alimento in natura é aquele de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato exija-se apenas a remoção da parte não comestível e os tratamento indicados para a sua perfeita higienização e conservação (artigo 1º, inciso IX, do Decreto Estadual n. 31.455/1987). E mais, “os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 177 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 9 32- iluminação adequadas para sua conservação”, além de que “a pessoa ao processar alimento ou bebida deve garantir, em todas as fases, que os mesmos estejam livres e protegidos de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente” (artigo 14, caput e § 2º, do Decreto Estadual n. 31.455/1987). Estabelecidos tais regramentos legais, impõe-se a necessidade de monitoramento para avaliar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos expostos ao consumo, visando à tutela do consumidor quanto à segurança, uma vez que o consumo de alimentos com resíduos proibidos, não autorizados ou em quantidade superior ao limite máximo permitido é potencialmente nocivo à vida e à saúde dos trabalhadores rurais e dos consumidores. Consoante assentado nas linhas anteriores, a ré ofereceu à venda produtos em desconformidade com os padrões de tolerância estabelecidos pela ANVISA. De acordo com os laudos anexos, foram encontrados nos produtos analisados agrotóxicos não permitidos. O direito à saúde e à alimentação saudável e segura são inerentes à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Além disso, os referidos direitos também estão garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Em face da periculosidade e do potencial danoso do uso de agrotóxicos, foi editada a Lei n. 7.802/1989, a qual regula as atividades relacionadas a tais substâncias, igualmente definindo as substâncias agrotóxicas: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; O citado diploma legal também dispõe sobre as atividades realizadas com agrotóxicos no território nacional, desde a sua produção ou importação até o destino final de seus resíduos e embalagens, sendo que a
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 178 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 10 32- regulamentação do diploma legal em voga coube ao Decreto n. 4.074/2002. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por sua vez, é responsável por definir e implementar mecanismos para garantir que o uso de agrotóxicos não afete a saúde dos consumidores. Dentre os instrumentos usados para tanto podemos destacar a reavaliação de agrotóxicos, a definição de limite máximo de resíduo (LMR) e o controle de resíduos de agrotóxicos nos alimentos. Em face da sua função de coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Toxicológica, cabe à ANVISA regulamentar, analisar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde, a exemplo dos agrotóxicos. Dentro dessa sistemática, todos os alimentos destinados ao consumo humano ou animal ficam sujeitos a um limite máximo de resíduos de agrotóxicos (LMR) na sua composição, de forma a proteger a saúde animal e humana. A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), com base em estudos, fixa limites máximos de pesticidas aplicáveis aos diferentes produtos alimentares destinados ao consumo. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, ao versar 1sobre os malefícios causados pelos agrotóxicos, ressalta que: [...] o uso indiscriminado de agrotóxicos afeta tanto a saúde humana quanto o meio ambiente. A ação desses venenos sobre a saúde provoca desde náuseas, tonteiras, dores de cabeça ou alergias até lesões renais e hepáticas, cânceres, alterações genéticas, etc. Essa ação pode ser sentida logo após o contato com o produto (os chamados efeitos agudos) ou após semanas ou anos (são os efeitos crônicos). Destarte, a Lei n. 7.802/89 prevê em seu artigo 3º que: Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Diante do preocupante quadro apresentado, bem como da comprovação do uso de agrotóxicos nos alimentos oferecidos à venda pela demandada, a intervenção judicial se faz necessária para impedir a ocorrência de 1 Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/em-foco/residuos-agrotoxicos-o-consumidor-tem-direito- de-saber-o-que-come#:~:text=O%20uso%20indiscriminado%20de%20agrot%C3%B3xicos,%2C%20c %C3%A2nceres%2C%20altera%C3%A7%C3%B5es%20gen%C3%A9ticas%20etc.
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 179 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 11 32- danos à saúde dos consumidores, os quais se veem desprotegidos em face da prática comercial relatada. Os consumidores foram lesados, sendo a requerida responsável por indenizá-los em relação aos valores pagos a título da compra dos produtos impróprios para consumo, os quais deverão ser devidamente corrigidos e com juros, 2e ainda, ao pagamento de danos morais individuais e coletivos , os primeiros em favor dos lesados e o último a ser direcionado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (art. 100, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90). 4.2 DANOS MATERIAIS Demonstrada a ocorrência dos danos provocados, exsurge-se certo o dever de indenizar da requerida, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Não só a legislação consumerista protege os lesados, mas também 2 São direitos básicos do consumidor: [...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 180 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 12 32- a legislação civil abaixo invocada protege e garante o direito ao ressarcimento dos cidadãos prejudicados: Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamene moral comete ato ilícito. Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Desta feita, ressoa inconteste o dever de indenizar em razão das condutas ilegais praticadas pela demandada. Pretende-se sejam ressarcidos todos aqueles que pagaram em favor da empresa requerida valores a título da compra de pimentão, alface e alface orgânica, a serem comprovados na fase de liquidação da sentença, condenando-a ao ressarcimento do valor devidamente corrigido e com juros moratórios. O Ministério Público busca uma condenação coletiva, com efeito erga omnes, para que todos que apresentarem provas de que foram lesados tenham na sentença o direito à execução do valor. 4.3 DANOS MORAIS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE Por todo exposto, fica claro que a conduta da empresa ré gerou diversos danos e prejuízos aos consumidores individualmente considerados. Para que haja condenação em danos morais e materiais individuais, não é necessário que o autor da Ação Civil Pública demonstre os danos individualmente sofridos pelos consumidores. Em sede de Ação Civil Pública, devem os réus ser condenados ao ressarcimento dos consumidores, uma vez que o CDC expressamente prevê que na ação coletiva visando à responsabilidade civil por danos causados aos consumidores individualmente considerados deve ser prolatada sentença genérica: Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 181 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 13 32- A comprovação do prejuízo individual deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Exatamente por isso o art. 103, § 3º, do CDC, trouxe o instituto do transporte in utilibus secundum eventum litis da coisa julgada coletiva. Para materialização do princípio do máximo benefício, a requerida deverá, no bojo da Ação Civil Pública, ser condenada a indenizar as vítimas pelos danos provocados. Nesse sentido, vale a pena citar o esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA CF/88. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. (...) 7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 8. Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais. 9. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. (...) 20. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp. 700.206/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJ em 19/03/2010, grifo nosso). Conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor exige que o autor da Ação Civil pública demonstre apenas a potencialidade lesiva da conduta perpetrada pela ré e, no caso em tela, inegável a possibilidade de sofrimento de prejuízos de ordem moral e material, por parte dos consumidores, em razão da
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 182 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 14 32- conduta por ela adotada, dada a significativa gravidade das condutas de expor à venda, vender e ter em depósito produtos impróprios para o consumo. Verifica-se, portanto, que restou demonstrada a potencialidade lesiva da conduta perpetrada pela ré, devendo a comprovação do prejuízo individual ser realizada na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. 4.4 DANOS MORAIS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES CONSIDERADOS DE FORMA DIFUSA/COLETIVA Em face das circunstâncias fáticas aqui apresentadas, deve o BRASÃO SUPERMERCADOS S.A. ser condenado a ressarcir da forma mais ampla possível os consumidores, coletivamente considerados, pela violação ao Código de Defesa do Consumidor. A conduta da requerida em colocar no mercado de consumo produtos impróprios para consumo constitui-se ato ilícito que causou dano moral à coletividade indefinida de pessoas que tiveram contato com tais alimentos. Note-se que a aludida empresa experimenta enriquecimento sem causa, na medida em que retém valores de elevada monta, relativos à venda de produtos impróprios para o consumo. É inegável que grande número de consumidores adquiriu ou pretendeu adquirir os produtos oferecidos pela ré nas condições acima referidas. É possível concluir diante de toda a situação fática narrada que consumidores podem ter tido problemas de saúde (intoxicação alimentar, como exemplo) sem associar tal sintoma ao consumo dos produtos colocados no mercado pela empresa ora requerida. Como já destacado anteriormente, trata-se de situação de prejuízo que merece reparação tanto em caráter coletivo como individual. Além da previsão da reparação dos danos contida no art. 6º, incisos VI e VII do CDC, o art. 1º da Lei nº. 7.347/85, prescreve: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 183 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 15 32- IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infração da ordem econômica e da economia popular; VI – à ordem urbanística. A reparação do dano moral, consagrada definitivamente no direito brasileiro pelo disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expressamente admitida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, que cuida dos direitos básicos do consumidor. O dano moral perpetrado pela demandada atinge a esfera difusa, pois toda a coletividade está exposta à prática abusiva e desleal narrada nos autos. Os interesses difusos foram definidos pelo legislador consumerista, no artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Portanto, a par dessas premissas, vemos que a função do dano moral coletivo é homenagear os princípios da prevenção e precaução, com o intuito de propiciar uma tutela mais efetiva aos direitos difusos e coletivos, como no caso em tela. O dano moral difuso assenta-se, exatamente, na agressão a bens e a valores jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. A ação da demandada em colocar produtos impróprios ao consumo à disposição dos consumidores abala o patrimônio moral da coletividade, pois todos acabam sentindo-se ofendidos e desprestigiados como cidadãos diante da prática abusiva a que são expostos. Sabe-se que, em tema de abalo moral a toda a coletividade, deve- se levar em consideração também a contribuição do agente para a construção do descrédito generalizado da sociedade em relação ao cumprimento das leis no país. Em suma, o que se vê são agentes públicos e privados malferindo princípios básicos de qualquer sociedade democrática, o que certamente é fomentado como condutas nefastas como a presente, em que se constata uma pessoa jurídica de direito privado lesando diversos consumidores pela exposição à venda de alimentos contendo agrotóxicos em desacordo com a lei. Segundo a doutrina de Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral coletivo é:
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 184 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 16 32- (...) a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos". (…) "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial" (Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55, grifo nosso). Veja-se que o conceito supra adequa-se com precisão ao presente caso, pois o patrimônio valorativo de "todo mundo" foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Ou seja, a prática abusiva da ré com os consumidores feriu o padrão de segurança e confiança buscado por todos por meio do respeito à legislação de regência da matéria. Ao dissertar sobre o dano moral coletivo, o professor André de Carvalho Ramos assinalou com muita propriedade: [...] Devemos considerar que tratamento aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso de dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. Imagine-se o dano moral gerado pela propaganda enganosa ou abusiva. O consumidor potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu sentimento de desconfiança na proteção legal do consumidor, bem como seu sentimento de cidadania (Revista de Direito do Consumidor nº 25. Editora RT. p. 82). Não se pode conceber que numa sociedade democrática, em que se espera e se luta pelo aperfeiçoamento dos mecanismos que venham a garantir ao cidadão o pleno exercício dos atributos da cidadania, inclusive com a efetiva implementação da legislação consumerista, em que estão insculpidas garantias básicas ao consumidor, como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, tenha lugar a busca insana do enriquecimento fácil que submete o consumidor a práticas inaceitáveis, como a que foi narrada nesta inicial. É dentro desse mesmo contexto que não se pode esconder a grande extensão do dano causado, pois, além de agredir interesses garantidos por lei ao consumidor, o procedimento denunciado gerou sentimento de descrença e desprestígio da sociedade com relação aos poderes constituídos e ao sistema de um modo geral.
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 185 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 17 32- Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO PRESUMIDO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRODUTO INDEVIDO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 6º, I E VI DO CDC. CABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. FIXAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO. 1. A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. 2. No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC) ante a potencialidade de lesão pelo consumo do produto comercializado: leite talhado. 3. Necessidade de reparação dos prejuízos causados aos consumidores efetivamente lesados e à sociedade como um todo, na forma dos artigos 95 do CDC e 13 da Lei nº 7.347/1985 visto que a conduta dos réus mostrou-se nociva à saúde da coletividade, enquanto potencialmente consumidora do produto deteriorado. 4. Inafastável a condenação genérica quanto aos danos morais e materiais, a ser fixada em liquidação. 5. Recurso especial provido. (STJ REsp 1334364/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016, grifo nosso). RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial impróvido. (STJ REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CDC. LEI FEDERAL Nº 6.437/77. DECRETO ESTADUAL Nº 23.430/74. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. O
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 186 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 18 32- Ministério Público, com base em inquérito civil por ele instaurado a partir de documentação encaminhada pela Coordenadoria-Geral de Vigilância em Saúde da Secretaria da Saúde de Porto Alegre, ajuizou ação coletiva de consumo, com vista a condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como compeli-la a adotar práticas de higiene e estocagem adequadas, em consonância com as disposições do CDC, da Lei Federal nº 6.437/77 e do Decreto Estadual nº 23.430/74. 2. Provas constantes dos autos que revelam, de maneira inequívoca, as más condições de organização e higiene dos depósitos mantidos pelas filiais da requerida no Município de Porto Alegre/RS, sendo os produtos por ela comercializados estocados em ambientes abarrotados, insalubres e de pouca ventilação, colocando em risco a saúde dos consumidores, como, por exemplo, mediante a comercialização de produtos impróprios para consumo, com a presença de insetos, larvas e excrementos de insetos, etc. 3. Ademais, ainda que algumas das fiscalizações levadas a cabo pelos agentes da Secretaria da Saúde do Município de Porto Alegre/RS tivessem ocorrido às vésperas de datas festivas, cabia à requerida manter sistemas de armazenagem adequados, capazes de suportar eventuais períodos de maior demanda. 4. Nota-se, ainda, que o artigo 18 do CDC dispõe, de forma clara, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Assim, não pode a ré fugir da obrigação legal em questão, sendo irrelevante que eventuais vícios apresentados por produtos perecíveis tenham origem na sua fabricação. 5. Assim, comprovada a existência de ofensa ao CDC, à Lei Federal nº 6.437/77 e ao Decreto Estadual nº 23.430/74, devem ser mantidas, em princípio, as determinações contidas na parte dispositiva da sentença, tampouco havendo óbice à cumulação de rubricas consistentes em obrigações de fazer/não fazer e no pagamento de quantia em dinheiro, não implicando tal circunstância violação ao disposto nos artigos 3º, 11 e 13 da Lei nº 7.347/85. 6. No que diz respeito à indenização por danos morais, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, elenca como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, e o prejuízo causado à coletividade, em virtude da comercialização de produtos impróprios para consumo, deve ser mantida a condenação imposta a esse título, porque evidenciada a existência de abalo extrapatrimonial. Verba indenizatória que, ademais, vai mantida no valor arbitrado na origem. 7. A determinação de publicação da parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação, todavia, à luz das peculiaridades do caso concreto, afigura-se desnecessária. Sendo assim, reforma-se a sentença no ponto, afastando-se ainda, por via de consequência, a multa arbitrada para o caso de descumprimento da medida. [...]. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TJRS, Apelação Cível Nº 70049419179, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 13/12/2012, grifo nosso). O valor a ser arbitrado, a título de danos morais, deve situar-se em patamar que represente inibição à prática de outros atos antijurídicos e imorais por parte da empresa demandada. É imperioso que a justiça dê ao infrator resposta eficaz ao ilícito praticado, sob pena de se chancelar e se estimular o comportamento infringente. A respeito desse tópico, vale trazer à colocação os apontamentos
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 187 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 19 32- de Carlos Alberto Bittar: Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula danos emergentes e lucro cessantes, aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. É que interessa ao direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro dos padrões normais de equilíbrio e respeito mútuo. Assim, em hipóteses de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana. [...] Essa diretriz vem, de há muito tempo, sendo adotada na jurisprudência norte americana, em que cifras vultuosas têm sido impostas aos infratores, como indutoras de comportamentos adequados, sob os prismas moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas. [...] Nesse sentido é que a tendência manifestada, a propósito pela jurisprudência pátria, fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida, a outra parte, deixa-se para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial (Reparação Civil por danos morais: Tendências Atuais. Revista de Direito Civil nº 74: RT, p.15, grifo nosso). É preciso que haja condenação a título de dano moral pelos danos difusos causados aos consumidores em valor capaz de impingir à requerida efeito pedagógico, de modo a não mais reincidir nas práticas abusivas supracitadas, o que dar-se-á de acordo com o prudente critério de Vossa Excelência. Nada obstante isso, com base na jurisprudência atual sobre o tema, sugere-se o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de medida compensatória. Primeiro porque o Brasão Supermercados é dotado de elevado aporte financeiro, de maneira que a fixação de valor módico a título de indenização não é capaz de surtir o efeito pedagógico almejado. Segundo porque a CIDASC coletou três diferentes produtos, adquiridos de diferentes fornecedores, contendo resíduos de agrotóxicos ao arrepio da legislação. Ou seja, não se trata de fato episódico ou inédito, justificando-se a definição da multa no patamar sugerido. E, ainda, porque o Ministério Público envidou esforços voltados à
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 188 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 20 32- resolução da questão extrajudicialmente, não tendo a demandada aderido ao propósito de solucionar os problemas identificados o quanto antes, pois flagrantemente adotou postura arredia no que tange à responsabilização no episódio. Ressalte-se ainda que referido valor observa os parâmetros indenizatórios utilizados em casos semelhantes pelos Tribunais Superiores. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível n. 70067355198, a qual tratava da responsabilidade do comerciante pela comercialização de pepinos que continham a presença de agrotóxicos proscritos pela ANVISA, arbitrou, a título de dano moral coletivo, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), assim justificando as razões para tanto: O valor arbitrado a título de indenização de dano moral arbitrado em R$ 60.000,00 mostra-se adequado ao grau de lesividade da conduta de comercializar produtos contaminados com agrotóxico, expondo uma infinidade de consumidores a sérios riscos à saúde, ao grau de reprovabilidade da conduta e à capacidade econômica do ofensor. Além disso, a apelação deixa de trazer dados ou informações concretas da situação do demandado que justifique arbitrar menos. Assim, alega que o arbitramento é muito, sem contrapor fatos. (TJRS, Apelação Cível n. 70067355198, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, j. 27/1/2016, grifo nosso). Dessa feita, a condenação da requerida ao pagamento da verba indenizatória pleiteada, a título de dano moral coletivo, é medida que se mostra justa e necessária. 5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos da verossimilhança e da hipossuficiência dos consumidores, aplica-se a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação de defesa, nos termos do consagrado artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido, leciona Leonardo Garcia: Inversão do ônus da prova. Busca de equilíbrio processual. A inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial. [...] Hipossuficiente. Conceito. O conceito de hipossuficiente envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científico: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos ou serviços e, no segundo, pertinente ao desconhecimento técnico- científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 189 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 21 32- serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto à dificuldade econômica, quanto à técnica do consumidor em provas os fatos constitutivos de seu direito (GARCIA, Leonardo. Código de defesa do consumidor: doutrina e jurisprudência para utilização profissional. 2 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodiv, 2019, p. 197-200). A respeito da possibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em ações coletivas movidas pelo Ministério Público, retira-se da jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). 3. Recurso especial impróvido. (STJ, REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011) Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores substituídos com a legitimação extraordinária conferida ao Ministério Público. 6 DA AÇÃO TRIPARTITE É cediço que, no âmbito do processo coletivo, vigoram os princípios da não taxatividade da ação coletiva e da máxima amplitude do processo coletivo, assim conceituados por Cleber Masson, respectivamente: (...) O CDC, porém, incluiu um inciso IV ao dispositivo citado, tornando possível o manejo das ações civis públicas em prol de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. E, a partir da integração entre o artigo 90 do CDC e o artigo 21 da LACP, também se tornou possível a defesa, via ação civil pública, de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos. Não se pode, desde então, falar em taxatividade dos bens defensáveis por ações coletivas. (...) Conforme tal princípio, para a defesa dos interesses coletivos em sentido amplo (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são cabíveis todas as espécies de ações (conhecimento, cautelar, execução), procedimentos, provimentos (declaratório, condenatório, constitutivo ou mandamental), e medidas, inclusive liminares (cautelares e de antecipação de tutela). Daí serem possíveis ações civis públicas de conhecimento, cautelares ou executivas, buscando provimentos das mais diversas naturezas, e deflagrando procedimentos e medidas das mais variadas espécies legalmente previstas, desde que necessários e adequados à eficaz tutela do
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 190 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 22 32- direito em questão. (Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo: 2014, Editora Método, p. 44-45). Como visto, é perfeitamente possível o manejo de ação coletiva com o objetivo de tutelar simultaneamente todos os direitos e interesses metaindividuais previstos no ordenamento jurídico, privilegiando-se a máxima amplitude do processo coletivo. Por isso mesmo que se diz que a presente ação civil pública é híbrida, porquanto abrange direitos difusos (toda a coletividade de pessoas – indeterminadas e indetermináveis – que esteve exposta aos alimentos impróprios) e individuais (consumidores efetivamente lesados pela pessoa jurídica requerida [pessoas determinadas, com danos decorrentes de origem comum]). Destarte, em tema de processo coletivo hodiernamente os tribunais pátrios têm admitido o ingresso de uma única ação coletiva para defesa de interesses coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos), ou seja, prescindindo do ajuizamento de uma ação específica para cada direito tutelado. É o que a doutrina e a jurisprudência vêm denominando de ação coletiva híbrida (ou tripartite), na qual se busca alcançar máxima efetividade aos direitos discutidos. Sobre o assunto, e mudando o que deve ser mudado, retira-se do Colendo Superior Tribunal de Justiça julgado que bem sintetiza a matéria: DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. 1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. 2. No caso concreto, trata- se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do título de capitalização; (c) há direitos
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 191 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 23 32- difusos, relacionados ao número de pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela publicidade, inclusive no que tange aos consumidores futuros. 3. Na hipótese, a ação coletiva foi proposta visando cessar a transmissão de publicidade enganosa atinente aos produtos denominados Super Fácil Carro e Super Fácil Casa, veiculada por canais de televisão, jornais, além da abordagem pessoal, por meio de corretores, prepostos da empresa ré, atingindo número indeterminado de consumidores. 4. Mesmo que se considere que na situação em concreto não há direitos difusos, é de notar que, no tocante ao interesse individual homogêneo, o Ministério Público também preencheu o critério para a sua atuação na defesa desse interesse transindividual, qual seja: o interesse social relevante. 5. O STF e o STJ reconhecem que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em razão de sua vocação constitucional para defesa dos direitos fundamentais ou dos objetivos fundamentais da República, tais como: a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação, consumidor, previdência, criança e adolescente, idoso, moradia, salário mínimo, serviço público, dentre outros. No caso, verifica-se que há interesse social relevante do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de pessoas e, ainda, pela massificação do conflito em si considerado, estando em conformidade com os ditames dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985. 6. No tocante à responsabilização pela corretagem há incidência da Súm. 283 do STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Além disso, o Código do Consumidor estabelece expressamente no art. 34 que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", ou seja, há responsabilidade solidária independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação, responsabilizando-se qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que venha dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 8. Ademais, pelas próprias alegações da recorrente, os corretores em questão agiram de forma parcial, atendendo aos interesses do dono do negócio, inclusive recebendo treinamento deste. Em razão disso, ambos, intermediador e fornecedor, atraíram a responsabilização solidária pelo negócio. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1209633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015, grifo nosso) Nesse sentido, Hugo Nigro Mazzilli leciona: Constitui erro comum supor que, em uma ação civil pública ou coletiva, só se possa discutir, por vez, uma só espécie de interesse transindividual (ou somente interesses difusos, ou somente coletivos ou somente individuais homogêneos). Nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de uma espécie. Assim, à guisa de exemplo, numa única ação civil pública ou coletiva, é possível combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares já aplicados aos alunos atuais, buscar a repetição do indébito e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros; nesse caso, estaremos discutindo, a um só tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo o grupo lesado); b) interesses individuais homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado); c) interesses difusos (a proibição de imposição de aumentos para os futuros alunos, que são um grupo indeterminável).
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 192 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 24 32- [...] Outra confusão recorrente precisa ser desfeita: o mesmo interesse não pode ser simultaneamente difuso, coletivo e individual homogêneo, pois se trata de espécies distintas. O que pode ocorrer é que uma combinação de fatos, sob uma mesma relação jurídica, venha a provocar o surgimento de interesses transindividuais de mais de uma espécie, os quais podem ser defendidos num único processo coletivo (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 59-60). Justificada a propositura da presente ação com o objetivo de buscar a reparação de mais de uma modalidade de direito transindividual violado. 7 DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A antecipação de tutela nas ações coletivas (em sentido amplo), quando preenchidos os requisitos, é de extrema importância para a salvaguarda de direitos fundamentais do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 84, § 3º, a possibilidade de concessão de medida liminar, da mesma forma que a Lei n. 7.347/85, em seu art. 12. No mesmo sentido, dispõe o art. 12 da Lei n. 7.347/85: "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificativa prévia, em decisão sujeita a agravo", deixando clara a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. A Lei n. 7.347/85 estabelece expressamente a possibilidade de utilização da Ação Civil Pública para a tutela do consumidor (art. 1º, inciso II). Além disso, a mesma Lei de Ação Civil Pública estabelece serem aplicáveis à espécie os dispositivos do Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 19 e 21). Prevê o sistema processual civil brasileiro que o Juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo Código de Processo Civil). Por sua vez, o § 2º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. O Código de Defesa do Consumidor, dispensando pedido do autor e excepcionando, assim, o princípio dispositivo, autoriza o Magistrado a antecipar o provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 193 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 25 32- que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (art. 84). O deferimento de medida liminar nas obrigações de fazer ou não fazer permite que alguns dos efeitos do provimento final possam ser desde logo implementados. No presente caso, é imperiosa a concessão da tutela de urgência, pois estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A situação narrada na presente ação representa grave e inequívoca lesão aos direitos dos consumidores, hipótese em que o magistrado poderá compelir a requerida a abster-se de distribuir e comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido. É importante, desde já, determinar à empresa requerida que se comprometa a seguir todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as referentes à comercialização de produtos de origem vegetal; não vender produtos em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos que não possuam a identificação do produtor do alimento in natura; adequar a distribuidora de produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade dos produtos vegetais distribuídos aos mercados. Além disso, a requerida deve ser obrigada a somente vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem do produto, que deve ser efetuada de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor primário (razão social, nome de fantasia); inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do produtor; endereço completo do produtor; Município e Estado do produtor; identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data da colheita); peso ou unidade; número do lote ou lote consolidado; data da embalagem (se for vendido embalado); e o código de rastreabilidade do produto (se
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 194 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 26 32- existente). Portanto, evita-se, com a adoção das modernas técnicas de tutela, que a repetição da situação ilícita descrita nos autos continue a prejudicar uma infinita gama de consumidores. Sobre as técnicas de tutela específica e a tutela inibitória e sua importância para os direitos metaindividuais, leciona Luiz Guilherme Marinoni (grifos não originais): Durante muito tempo o ressarcimento em pecúnia, prestado através da combinação da sentença condenatória com a ação de execução, mostrou-se insuficiente para atender às diversas situações carentes de tutela. A confusão entre as categorias da ilicitude e da responsabilidade civil, ou a suposição de que o ilícito e o dano andam de mãos dadas, originou a conclusão lógica de que a única tutela contra o ilícito seria a ressarcitória. [...] O surgimento de novas situações carentes de tutela conduziu à distinção entre ilícito e fato danoso, e nos obriga à construção de tutelas autônomas voltadas a impedir e a remover o ilícito, independemente do dano. As tutelas inibitórias, preventiva executiva e reintegratória, todas elas voltadas apenas contra o ilícito, podem ser prestadas através dos instrumentos de tutela contidos nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, e assim proteger direitos individuais, coletivos e difusos. [...] Como se pode perceber, os novos direitos, como os direitos difusos e coletivos, por dificilmente se conciliarem com a tutela ressarcitória, na verdade não podem ser lesados, sendo necessária, portanto, uma tutela capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, bem como uma tutela capaz de remover o ilícito continuado, para que danos não ocorrem, não se multipliquem ou não sejam. A tutela inibitória é uma das mais importantes formas de tutela jurisdicional dos direitos. Isto porque objetiva conservar a integridade do direito, evitando a sua degradação. [...] Note-se, ainda, que, em se tratando de direitos difusos e coletivos, a situação ilícita configura-se, em regra, como atividade de natureza continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição, bastando pensar na poluição ambiental ou no uso reiterado de cláusulas abusivas em contratos pactuados com os consumidores. Ora, a tutela inibitória, instrumentalizando-se através de uma ordem que impõe um não-fazer ou fazer sob pena de multa, volta-se exatamente a evitar a prática, a continuação ou a repetição do ilícito. [...] A tutela inibitória, como já foi dito, pode ser concedida antecipadamente. Tanto o art. 461 do CPC, quanto o art. 84 do CDC, permitem “ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu”, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica. Arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 2. ed. p. 13-16, 82-83 e 99, grifo nosso). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) vem demonstrada pela exposição fática e jurídica acima relatada e pelos documentos acostados ao
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 195 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 27 32- presente. Afinal, trata-se de prática abusiva do supermercado demandado, que colocou no mercado de consumo três diferentes produtos contendo resíduos de agrotóxicos não autorizados pela ANVISA, ferindo de morte as normas constitucionais e legais que dispõem sobre a boa-fé nas relações consumeristas e sobre as condições higiênico-sanitárias. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também é evidente. Enquanto não houver ordem judicial de paralisação de eventuais vendas de produtos impróprios ao consumos, novos consumidores poderão ser prejudicados com a ingestão de alimentos que contenham substâncias vedadas pela legislação, circunstância que certamente pode trazer prejuízos à saúde deles, tais como intoxicação, náuseas, dores de cabeça, lesões hepáticas, cânceres e até mesmo a morte. E mais, o periculum in mora deriva de fatores como a natural demora de tramitação das ações civis públicas, circunstância que poderá frustrar o objetivo da ação consistente em evitar que novos consumidores adquiriam e façam uso de produtos impróprios ao consumo. Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tratou de assegurar a concessão da tutela liminar requerida em sede de ação coletiva com o intuito de impedir a distribuição de tais produtos impróprios. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO PARA QUE A FORNECEDORA SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICO NÃO AUTORIZADOS OU EM QUANTIDADE ACIMA DO PERMITIDO. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO NOCIVO À VIDA OU À SAÚDE. ART. 18 DA LEI N. 8.078/1990. PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovados nos autos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, correspondentes ao periculum in mora e ao fumus boni juris, porquanto demonstrada a presença de prova inicial que comprova a relevância dos fundamentos expostos na ação originária, aliada ao fundado receio de dano, torna-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de determinar a abstenção de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido. Tratando-se de vício do produto, a constatação da presença de agrotóxicos em níveis superiores aos permitidos em produtos hortifrutigranjeiros ocasiona prejuízo à saúde dos consumidores, de sorte que os fornecedores, inclusive o produtor, podem responder pelos prejuízos decorrentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027129-73.2017.8.24.0000, de São José, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018, grifo nosso).
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 196 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 28 32- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFORMADA. I. Interesse coletivo na lide demonstrado, mormente em face da denúncia apurada no Inquérito Civil n° 00832.00093/2011 - que apurou a venda de produtos hortifrutigranjeiros com a presença de agrotóxicos, em afronta à legislação aplicável à espécie. II. Perfeitamente possível e até mesmo viável que sejam estabelecidos requisitos para a identificação e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, em face da supremacia do interesse coletivo. III. Decisão que não tolhe a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, mas apenas estabelece condições objetivas para a comercialização e venda dos produtos, evitando-se lesões aos consumidores. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70055501035, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 23-03-2017, grifo nosso). Assim, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, afigura-se perfeitamente admissível a concessão da medida liminar pretendida assegurando-se a eficácia do provimento final pretendido. Por derradeiro, caso deferida a tutela provisória, visando assegurar a efetivação do provimento jurisdicional, o Ministério Público de Santa Catarina entende ser necessária a fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento identificado e para cada espécie de produto impróprio ao consumo, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei n. 7.347/85, sem prejuízo de outras obrigações e medidas de apoio. 8 OS REQUERIMENTOS Diante do exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento da petição inicial e dos documentos que a instruem, notadamente cópia do Inquérito Civil n. 06.2018.00005207-0; b) a concessão da liminar, sem oitiva da parte contrária, para o fim de determinar: b.1) a obrigação de fazer consistente em seguir todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as referentes à comercialização de produtos de origem vegetal; b.2) a obrigação de não fazer consistente em não vender produtos em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos que não possuam a identificação do produtor do alimento in natura;
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 197 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 29 32- b.3) a obrigação de fazer consistente em adequar a distribuidora de produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade dos produtos vegetais distribuídos aos mercados; b.4) a obrigação de fazer consistente em somente vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem do produto, que deve ser efetuada de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor primário (razão social, nome de fantasia), inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do produtor; endereço completo do produtor, Município e Estado do produtor, identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data da colheita), peso ou unidade, número do lote ou lote consolidado, data da embalagem (se for vendido embalado) e o código de rastreabilidade do produto (se existente); b.5) concedida a liminar, a fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento identificado e para cada espécie de produto impróprio ao consumo, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei n. 7.347/85, sem prejuízo de outras obrigações e medidas de apoio; c) a citação da requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, com base no art. 335 do Código de Processo Civil; c.1) não há necessidade de designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que, havendo interesse das partes, a composição pode ser realizada extrajudicialmente, bastando para tanto agendamento de reunião na Promotoria de Justiça; d) a produção dos meios probatórios admitidos, notadamente prova testemunhal, documental, pericial e demais que se fizerem necessárias para a comprovação do objeto da presente demanda, conforme preconiza o art. 369 do Código de Processo Civil, inclusive com inversão do ônus da prova previsto no art.
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 198 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 30 32- 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) na análise do mérito, a procedência de todos os pedidos da presente Ação Civil Pública, a fim de condenar a requerida: e.1) em obrigação de fazer consistente em seguir todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as referentes à comercialização de produtos de origem vegetal; e.2) em obrigação de não fazer consistente em não vender produtos em dissonância ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não permitidos ou acima do limite máximo permitido e produtos que não possuam a identificação do produtor do alimento in natura; e.3) em obrigação de fazer consistente em adequar a distribuidora de produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade dos produtos vegetais distribuídos aos mercados; e.4) em obrigação de fazer consistente em somente vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem do produto, que deve ser efetuada de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor primário (razão social, nome de fantasia), inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do produtor, endereço completo do produtor, Município e Estado do produtor, identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a data da colheita), peso ou unidade, número do lote ou lote consolidado, data da embalagem (se for vendido embalado) e o código de rastreabilidade do produto (se existente); e.5) em obrigação de fazer consistente em assumir a obrigação de fomentar, ante a vigência do princípio da boa-fé nas relações comerciais e consumeristas, a adoção de boas práticas agrícolas pelos produtores/fornecedores de frutas, legumes, verduras e cereais, também aplicada aos produtos a granel, de lote consolidado, embalados e importados, os quais podem ser compostos por
  • 31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 199 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 31 32- produtos de diferentes produtores, nos termos da Portaria Conjunta SÉS/SAR n. 459/2016, como requisito indispensável à rastreabilidade dos alimentos, como medida eficaz para prevenir riscos à saúde dos consumidores, dos trabalhadores e ao meio ambiente; e.6) ao pagamento de DANOS MATERIAIS consistente no ressarcimento das quantias cobradas indevidamente com a venda de produtos impróprios ao consumo (pimentão, alface e alface orgânica), a serem comprovados na fase de liquidação da sentença, devidamente corrigidos e com juros moratórios, a todos os consumidores lesados, os quais deverão apresentar recibo ou documento equivalente dos valores pagos; e.7) ao pagamento de DANO MORAL INDIVIDUAL (o valor do dano moral individual será buscado por cada interessado na execução da sentença), estendendo efeito erga omnes a todos aqueles que foram lesados; e.8) ao pagamento de DANO MORAL COLETIVO/DIFUSO em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) (art. 13, da Lei 7.347/85); e.9) à publicação, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, em três dos principais jornais de grande circulação na região, em três dias alternados, nas dimensões de 20cm X 20cm, a parte dispositiva da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), revertendo eventual numerário arrecadado para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, com espeque no art. 13 da Lei n. 7.347/85; f) em eventual condenação à pena de multa pelo descumprimento das medidas determinadas judicialmente, requer-se que os valores sejam revertidos em favor de Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Ministério Público de Santa Catarina (art. 13 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 280 e ss. da Lei Complementar Estadual n. 738/2019); g) condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais, demais ônus de sucumbência, bem como dos honorários advocatícios (estes, conforme artigo 4º do Decreto Estadual n. 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina); h) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
  • 32. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOPOERSCHKEVIEIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00341794-1eo código1AD3CE5. fls. 200 _________________________________________________________________________________________ 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D Fórum de Chapecó - Passo dos Fortes - CEP: 89805-900 - Chapecó/SC - Telefone: (49) 3321-9105 Chapeco05PJ@mpsc.mp.br 32 32- ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, e de publicação da parte dispositiva da pretendida sentença de procedência do pedido (artigo 94 do CDC); i) a intimação pessoal do Ministério Público para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 180 e 279 do Código de Processo Civil e art. 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/93; e j) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Dá-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Chapecó, 9 de dezembro de 2020. [assinado digitalmente] BRUNO POERSCHKE VIEIRA Promotor de Justiça Substituto