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Ofício n° 0177/21-GP Curitiba, 27 de maio de 2021.
Senhor Secretário,
A liminar concedida pelo juiz da 11ª Vara Federal1 e mantida pelo Tribunal
Federal da 4ª Região2, fazendo prevalecer no Paraná os dispositivos da Lei da
Mata Atlântica (lei nº 11.428/2006) e não o novo Código Florestal (lei nº
12.651/2012) está trazendo problemas sérios para a produção agropecuária
paranaense e poderá ter impacto extremamente negativo tanto na nossa
economia quanto em seus aspectos sociais.
A propósito, gostaríamos de listar alguns desses entraves que a mencionada
liminar já está trazendo:
Pela Resolução CMN nº 4024/2020 do Banco Central do Brasil, para obter
crédito rural para custeio da produção, o produtor rural terá que apresentar o
Cadastro Ambiental Rural – CAR devidamente validado pelo órgão ambiental
estadual. Sem tal condição, o produtor não tem acesso a recursos para financiar
sua produção. Tal exigência também consta do art. 78-A do novo Código
Florestal, com redação dada pela lei nº 13.295/2016.
A liminar veda a validação e, portanto, a homologação do CAR de propriedade
que esteja inserida em área de Mata Atlântica. Quer dizer que o proprietário rural
em qualquer canto do Paraná não poderá contar com esse instrumento para
obter financiamento a partir de agora, no limiar da próxima safra. Significa
engessar a produção agropecuária paranaense.
Excelentíssimo Senhor
Márcio Nunes
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
Nesta
Original enviado:
Ilustríssimo Senhor
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra – IAT
Nesta
1 Ação civil pública nº 5023277-59.2020.4.04.7000
2 Agravo de Instrumento nº 50447124020204040000. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª região. Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior.
2
A resolução do Banco do Central é tão drástica que o Ministério da Agricultura
teve que lançar o programa AnalisaCAR, que usa tecnologias de sensoriamento
remoto e ajudará os estados a fazerem a análise, em larga escala, dos cadastros
ambientais. Ou seja, facilitará o processo de verificação de milhares de
informações declaradas sobre a situação da regularidade ambiental, das áreas
de preservação permanente e das reservas legais em todo o país. E o Paraná
foi escolhido, juntamente com o estado do Amapá, para serem os primeiros a se
beneficiar dessa inovação que permitirá que os produtores rurais tenham seus
CARs homologados e tenham acesso a financiamento.
O Código Florestal criou dois instrumentos de regularização ambiental: o CAR
que encerrou a inscrição com benefícios no final do ano 2020 e o Programa de
Regularização Ambiental – PRA, cujo prazo de adesão finda no dia 31 de
dezembro de 2021, razão para o lançamento do Analisa CAR do Ministério da
Agricultura, para agilizar a análise e homologação do CAR, pré-requisito para
adesão ao PRA. Tudo isso paralisado pela liminar.
Tendo conhecimento da liminar, o Ministério da Agricultura já retirou o estado do
Paraná da prioridade dessa inovação.
Essa liminar foi derrubada na maioria dos estados, com exceção dos estados de
Santa Catarina e Paraná. Considerando que o território paranaense é o segundo
maior produtor agropecuário do país e, recentemente adquiriu o status de livre
da febre aftosa sem vacinação, é grande exportador de soja, milho, carnes de
frango, suínos, peixe, e outros produtos do campo, essa liminar terá grande
impacto.
Essa interdição abrange um universo de 549 mil imóveis rurais, dos quais 508
mil são de propriedades até 4 módulos fiscais, isto é, da agricultura familiar,
segundo levantamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- Incra. Se todos esses imóveis tiverem que cumprir o que manda a lei da Mata
Atlântica e retroceder o que estabelece a liminar ao que era o Paraná em 1990,
será certamente um grande desastre econômico e principalmente social.
Ao estabelecer as áreas consolidadas, em seu artigo 3º, o novo Código Florestal
(lei nº 12.651/2012) pretendeu justamente viabilizar as pequenas propriedades
familiares. A instituição das propriedades consolidadas está no artigo 3° inciso
IV e V e nas Disposições Transitórias (artigos 61-A e 63), que trata da
recomposição das áreas de preservação permanente de acordo com o tamanho
da área.
3
Comparando ao que era a produção na data fixada pela liminar de 26 de
setembro de 1990, data da edição do Decreto Federal nº 99.547/90, que dispõe
sobre a vedação do corte na Mata Atlântica, podemos ter um quadro desse
desastre.
Desde 1990 – data fixada pela liminar para definir o status quo ambiental do
Paraná – a produção estadual deu um salto. O primeiro dado disponível do Valor
Bruto de Produção- VBP é de 1997, de R$ 45 bilhões, contra um VBP de R$ 98
bilhões em 20193, uma alta de 115% em termos reais, descontando os efeitos
inflacionários do período. Um salto espetacular da nossa agropecuária.
Listando alguns produtos de expressão em nossa agropecuária:
A soja em 1990 correspondia a 4,6 milhões de toneladas4, contra uma
expectativa de produção de 20 milhões de toneladas na safra 2021, um aumento
de 454%, que será um novo recorde.
O Paraná é o segundo maior produtor de milho do país. Em 1990 produzia 5,1
milhões de toneladas, contra 16,5 milhões em 2019, alta de 219%.
Milho e soja são vitais na produção de aves, suínos, peixe e leite. O Paraná é
hoje o maior produtor de carne de aves do Brasil, com 4,5 milhões de toneladas
e é o maior exportador, com 40% do total5. Mais de 50 mil famílias tem aviários
e empregam pelo menos 2 trabalhadores.
A maciça maioria dessas granjas foram implantadas neste período, em áreas
consolidadas e que precisam renovar os seus licenciamentos ambientais, que
estão travados pela liminar da Justiça Federal. Do contrário, os avicultores terão
que encerrar suas atividades, dispensar funcionários deixando de cumprir
contratos com as indústrias integradoras, e consequentemente, a cadeia
produtiva.
Algo parecido ocorre com a suinocultura, da qual o Paraná é o segundo
produtor6, com 21% do total, com mais de 5 mil propriedades comerciais
cadastradas e que também vão precisar da renovação de licenciamento.
O Paraná, nestes últimos anos, assumiu a liderança na produção de peixes em
tanques, representando 70% do total brasileiro7. Os tanques são localizados nas
3 Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do Paraná - SEAB
4 Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
5 Pesquisa Pecuária Municipal/IBGE e Agrostat/MAPA
6 Pesquisa Pecuária Municipal/IBGE
7 Peixe BR
4
proximidades de rios, em áreas consolidadas, que passaram à situação de
irregulares em função da liminar e, tal como a suinocultura e avicultura,
dependem de licenciamento ambiental.
O conjunto dessas atividades, mais a produção de leite, da qual o Paraná é o
segundo produtor, alcança R$ 36 bilhões – 40% do total da Valor Bruto da
Produção do Paraná8, envolvendo mais 1 milhão de pessoas, sendo a base da
economia de todo o interior do Estado. São cadeias que movimentam a vida
econômica do Estado, sendo fornecedoras de matéria prima para grande parte
da agroindústria, que emprega 224 mil trabalhadores e que em 1990 eram
apenas 56 mil9.
Retroceder a 1990 significa para o Paraná uma redução drástica de produção, a
paralização de indústrias, o desemprego e um brutal êxodo rural, especialmente
para a periferia das grandes cidades, com o consequente aumento da pobreza
e da violência. Fora a redução da produção de alimentos.
Ao voltar à situação ambiental de 1990, como quer a liminar, o produtor terá que
recuperar suas áreas de preservação permanente em no mínimo 30 metros,
podendo chegar até 500 metros e apartar 20% da área em reserva legal, como
mandava o antigo e revogado Código Florestal, inviabilizando principalmente as
pequenas propriedades rurais familiares.
Além de perder áreas produtivas, o produtor fica impedido inclusive de negociar
suas terras, uma vez que a falta do CAR analisado gera uma insegurança jurídica
para o comprador.
O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade de vários
dispositivos do Código Florestal, em nenhum momento excluiu sua aplicação de
qualquer bioma e, portanto, também o da Mata Atlântica 10.
Sobre a discussão Mata Atlântica X Código Florestal, em âmbito federal, foi
ajuizada pela Advocacia Geral da União, no Superior Tribunal Federal, Ação
Direta de Inconstitucionalidade 11.
8 Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do Paraná - SEAB
9 Relação Anual de Informações Sociais – RAIS/CAGED
10 ADINs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (e ADC nº 42) com publicação de acórdão em 13 de
agosto de 2019
11 Ação Direta De Inconstitucionalidade n°6446. Relator Ministro Luiz Frux.
5
O argumento da AGU é que o regime ambiental de áreas consolidadas é
compatível com o estatuto legal da Mata Atlântica, vez que assegura a
continuidade do desempenho de atividades econômicas por diversas famílias
mediante a razoável recomposição das áreas de preservação permanente.
Atualmente o processo está para julgamento, mas ainda sem pauta.
Assim, considerando o efeito da decisão liminar que certamente acarretará
sérios problemas para a produção agropecuária paranaense, pugna pela adoção
de medidas em caráter urgente, diante disso, vimos solicitar ao IAT, através de
sua área jurídica, o maior empenho no sentido de obter a suspensão dessa
liminar.
Atenciosamente,
Ágide Meneguette
Presidente do Sistema FAEP/SENAR-PR

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Liminar sobre Mata Atlântica ameaça agro do PR

  • 1. 1 Ofício n° 0177/21-GP Curitiba, 27 de maio de 2021. Senhor Secretário, A liminar concedida pelo juiz da 11ª Vara Federal1 e mantida pelo Tribunal Federal da 4ª Região2, fazendo prevalecer no Paraná os dispositivos da Lei da Mata Atlântica (lei nº 11.428/2006) e não o novo Código Florestal (lei nº 12.651/2012) está trazendo problemas sérios para a produção agropecuária paranaense e poderá ter impacto extremamente negativo tanto na nossa economia quanto em seus aspectos sociais. A propósito, gostaríamos de listar alguns desses entraves que a mencionada liminar já está trazendo: Pela Resolução CMN nº 4024/2020 do Banco Central do Brasil, para obter crédito rural para custeio da produção, o produtor rural terá que apresentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR devidamente validado pelo órgão ambiental estadual. Sem tal condição, o produtor não tem acesso a recursos para financiar sua produção. Tal exigência também consta do art. 78-A do novo Código Florestal, com redação dada pela lei nº 13.295/2016. A liminar veda a validação e, portanto, a homologação do CAR de propriedade que esteja inserida em área de Mata Atlântica. Quer dizer que o proprietário rural em qualquer canto do Paraná não poderá contar com esse instrumento para obter financiamento a partir de agora, no limiar da próxima safra. Significa engessar a produção agropecuária paranaense. Excelentíssimo Senhor Márcio Nunes Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo Nesta Original enviado: Ilustríssimo Senhor Everton Luiz da Costa Souza Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra – IAT Nesta 1 Ação civil pública nº 5023277-59.2020.4.04.7000 2 Agravo de Instrumento nº 50447124020204040000. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região. Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior.
  • 2. 2 A resolução do Banco do Central é tão drástica que o Ministério da Agricultura teve que lançar o programa AnalisaCAR, que usa tecnologias de sensoriamento remoto e ajudará os estados a fazerem a análise, em larga escala, dos cadastros ambientais. Ou seja, facilitará o processo de verificação de milhares de informações declaradas sobre a situação da regularidade ambiental, das áreas de preservação permanente e das reservas legais em todo o país. E o Paraná foi escolhido, juntamente com o estado do Amapá, para serem os primeiros a se beneficiar dessa inovação que permitirá que os produtores rurais tenham seus CARs homologados e tenham acesso a financiamento. O Código Florestal criou dois instrumentos de regularização ambiental: o CAR que encerrou a inscrição com benefícios no final do ano 2020 e o Programa de Regularização Ambiental – PRA, cujo prazo de adesão finda no dia 31 de dezembro de 2021, razão para o lançamento do Analisa CAR do Ministério da Agricultura, para agilizar a análise e homologação do CAR, pré-requisito para adesão ao PRA. Tudo isso paralisado pela liminar. Tendo conhecimento da liminar, o Ministério da Agricultura já retirou o estado do Paraná da prioridade dessa inovação. Essa liminar foi derrubada na maioria dos estados, com exceção dos estados de Santa Catarina e Paraná. Considerando que o território paranaense é o segundo maior produtor agropecuário do país e, recentemente adquiriu o status de livre da febre aftosa sem vacinação, é grande exportador de soja, milho, carnes de frango, suínos, peixe, e outros produtos do campo, essa liminar terá grande impacto. Essa interdição abrange um universo de 549 mil imóveis rurais, dos quais 508 mil são de propriedades até 4 módulos fiscais, isto é, da agricultura familiar, segundo levantamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Se todos esses imóveis tiverem que cumprir o que manda a lei da Mata Atlântica e retroceder o que estabelece a liminar ao que era o Paraná em 1990, será certamente um grande desastre econômico e principalmente social. Ao estabelecer as áreas consolidadas, em seu artigo 3º, o novo Código Florestal (lei nº 12.651/2012) pretendeu justamente viabilizar as pequenas propriedades familiares. A instituição das propriedades consolidadas está no artigo 3° inciso IV e V e nas Disposições Transitórias (artigos 61-A e 63), que trata da recomposição das áreas de preservação permanente de acordo com o tamanho da área.
  • 3. 3 Comparando ao que era a produção na data fixada pela liminar de 26 de setembro de 1990, data da edição do Decreto Federal nº 99.547/90, que dispõe sobre a vedação do corte na Mata Atlântica, podemos ter um quadro desse desastre. Desde 1990 – data fixada pela liminar para definir o status quo ambiental do Paraná – a produção estadual deu um salto. O primeiro dado disponível do Valor Bruto de Produção- VBP é de 1997, de R$ 45 bilhões, contra um VBP de R$ 98 bilhões em 20193, uma alta de 115% em termos reais, descontando os efeitos inflacionários do período. Um salto espetacular da nossa agropecuária. Listando alguns produtos de expressão em nossa agropecuária: A soja em 1990 correspondia a 4,6 milhões de toneladas4, contra uma expectativa de produção de 20 milhões de toneladas na safra 2021, um aumento de 454%, que será um novo recorde. O Paraná é o segundo maior produtor de milho do país. Em 1990 produzia 5,1 milhões de toneladas, contra 16,5 milhões em 2019, alta de 219%. Milho e soja são vitais na produção de aves, suínos, peixe e leite. O Paraná é hoje o maior produtor de carne de aves do Brasil, com 4,5 milhões de toneladas e é o maior exportador, com 40% do total5. Mais de 50 mil famílias tem aviários e empregam pelo menos 2 trabalhadores. A maciça maioria dessas granjas foram implantadas neste período, em áreas consolidadas e que precisam renovar os seus licenciamentos ambientais, que estão travados pela liminar da Justiça Federal. Do contrário, os avicultores terão que encerrar suas atividades, dispensar funcionários deixando de cumprir contratos com as indústrias integradoras, e consequentemente, a cadeia produtiva. Algo parecido ocorre com a suinocultura, da qual o Paraná é o segundo produtor6, com 21% do total, com mais de 5 mil propriedades comerciais cadastradas e que também vão precisar da renovação de licenciamento. O Paraná, nestes últimos anos, assumiu a liderança na produção de peixes em tanques, representando 70% do total brasileiro7. Os tanques são localizados nas 3 Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do Paraná - SEAB 4 Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB 5 Pesquisa Pecuária Municipal/IBGE e Agrostat/MAPA 6 Pesquisa Pecuária Municipal/IBGE 7 Peixe BR
  • 4. 4 proximidades de rios, em áreas consolidadas, que passaram à situação de irregulares em função da liminar e, tal como a suinocultura e avicultura, dependem de licenciamento ambiental. O conjunto dessas atividades, mais a produção de leite, da qual o Paraná é o segundo produtor, alcança R$ 36 bilhões – 40% do total da Valor Bruto da Produção do Paraná8, envolvendo mais 1 milhão de pessoas, sendo a base da economia de todo o interior do Estado. São cadeias que movimentam a vida econômica do Estado, sendo fornecedoras de matéria prima para grande parte da agroindústria, que emprega 224 mil trabalhadores e que em 1990 eram apenas 56 mil9. Retroceder a 1990 significa para o Paraná uma redução drástica de produção, a paralização de indústrias, o desemprego e um brutal êxodo rural, especialmente para a periferia das grandes cidades, com o consequente aumento da pobreza e da violência. Fora a redução da produção de alimentos. Ao voltar à situação ambiental de 1990, como quer a liminar, o produtor terá que recuperar suas áreas de preservação permanente em no mínimo 30 metros, podendo chegar até 500 metros e apartar 20% da área em reserva legal, como mandava o antigo e revogado Código Florestal, inviabilizando principalmente as pequenas propriedades rurais familiares. Além de perder áreas produtivas, o produtor fica impedido inclusive de negociar suas terras, uma vez que a falta do CAR analisado gera uma insegurança jurídica para o comprador. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade de vários dispositivos do Código Florestal, em nenhum momento excluiu sua aplicação de qualquer bioma e, portanto, também o da Mata Atlântica 10. Sobre a discussão Mata Atlântica X Código Florestal, em âmbito federal, foi ajuizada pela Advocacia Geral da União, no Superior Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 11. 8 Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do Paraná - SEAB 9 Relação Anual de Informações Sociais – RAIS/CAGED 10 ADINs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (e ADC nº 42) com publicação de acórdão em 13 de agosto de 2019 11 Ação Direta De Inconstitucionalidade n°6446. Relator Ministro Luiz Frux.
  • 5. 5 O argumento da AGU é que o regime ambiental de áreas consolidadas é compatível com o estatuto legal da Mata Atlântica, vez que assegura a continuidade do desempenho de atividades econômicas por diversas famílias mediante a razoável recomposição das áreas de preservação permanente. Atualmente o processo está para julgamento, mas ainda sem pauta. Assim, considerando o efeito da decisão liminar que certamente acarretará sérios problemas para a produção agropecuária paranaense, pugna pela adoção de medidas em caráter urgente, diante disso, vimos solicitar ao IAT, através de sua área jurídica, o maior empenho no sentido de obter a suspensão dessa liminar. Atenciosamente, Ágide Meneguette Presidente do Sistema FAEP/SENAR-PR