As dicas fornecem informações concisas sobre pontos importantes de várias disciplinas do direito, como:
1) A aplicação da Súmula Vinculante no 5 em processos administrativos disciplinares;
2) Os prazos para requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão de ausente;
3) A importância de formular pedidos liminares antes de outros em processos.
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 4ª Edição
1. 2ª FASE Administrativo – Profª Luciana Durand
DICA 5. Em processo administrativo disciplinar se atentar para aplicação da Súmula Vinculante
n.º 5. Trata-se de Súmula vinculante e, portanto, revogou a Súmula 343, do STJ.
2ª FASE Civil – Profs. Christiano Cassettari, Juliana Guillen, Guilherme Strenger e Stella
Economides
Material
DICA 5. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer
que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Processual
DICA 5. Sempre que houver pedido de liminar, é bom que ele seja formulado antes de todos os
outros. Afinal, há urgência e é o que primeiro se requer.
2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante
DICA 3: ADC
Fundamento Artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal.
Norma regulamentadora Lei 9.868/1999.
Objeto
Declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal que tem controvérsia
judicial.
Competência Originária do Supremo Tribunal Federal.
Cautelar
Possível, artigo 21 da Lei 9.868/1999, com efeito de que seja suspenso o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu
julgamento definitivo.
Legitimidade
Artigo 103 da Constituição Federal repetida na Lei 9.868/1999, artigo 2.º.
Participantes necessários
Procurador-Geral da República (custos legis).
Advogado-Geral da União não participa (defende a constitucionalidade da norma que já é o
pedido da ação
2ª FASE Empresarial – Prof. Paulo Pedro
DICA 5: Na ação de dissolução de sociedade, a sociedade sempre irá figurar no polo passivo da
demanda, sozinha quando a dissolução for total e em litisconsorte com o sócio excluído
quando a dissolução for parcial.
2. 2ª FASE Penal – Profs. Edson Knippel, Karem Ferreira e Rogério Cury
DICA 5: PRÁTICA JURÍDICA - REVISÃO CRIMINAL: FUNDAMENTO LEGAL E PEDIDOS POSSÍVEIS A
revisão criminal tem fundamento legal no artigo 621, CPP. Deve ser indicado o dispositivo
pertinente no preâmbulo, acompanhado do inciso correspondente.
O artigo 626, CPP estipula quais são os pedidos possíveis em sede de revisão criminal. São eles:
a) desclassificação (1a parte); b) absolvição (2a parte); c) modificação da pena (3a parte) e d)
anulação do processo (4a parte).
Ao redigir o pedido, deve ser requerida a procedência da revisão criminal e indicada uma das
hipóteses acima mencionadas, declinando-se o artigo 626, "caput", CPP e a parte
correspondente, conforme mencionado acima.
2ª FASE Trabalho – Profs. André Veneziano, Carlos Monteiro, Fabiana Campos e Victor Stuchi
DICA 5. Observações importantes sobre competência (endereçamento da peça):
REGRA – a RT é ajuizada no local da prestação de serviço (art. 651 CLT). Se mais de 1 lugar,
prevalece o entendimento do último local de prestação de serviço.
EXCEÇÕES:
§1º - empregado viajante.
§2º - empregado contratado no Brasil para prestar serviço no exterior.
§3º - empregador viajante.
2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista
DICA 5. A denúncia espontânea somente irá excluir a multa se realizada antes do inicio de
qualquer processo ou medida de fiscalização relacionados a prática da infração ! E ainda : o
sujeito passivo deve efetuar a vista o pagamento do tributo e dos juros de mora ou o depósito
do montante arbitrado pela administração ! Isso porque, para o STJ, se houver parcelamento
será cabível a multa