Este documento discute parcerias público-privadas no Brasil. Ele define parcerias público-privadas, explica suas duas modalidades principais (concessão patrocinada e concessão administrativa), lista algumas de suas características e detalha os requisitos para o processo licitatório e possíveis vedações.
2. Conceito
“As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional
entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou
gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o
parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e
exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os
princípios específicos desse tipo de parceria.” Camacho (2008, online)
3. Modalidades
Nos termos do artigo 2° da Lei n° 11.079/2004, as parcerias público privadas
se dividem em duas modalidades, que são:
• Concessão patrocinada;
• Concessão administrativa.
4. Concessão patrocinada
Nas palavras de Carvalho Filho (2016, p. 561), a Concessão patrocinada se
caracteriza pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma
decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de
caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder
concedente ao particular contratado.
5. Concessão administrativa
Já a Concessão administrativa, de maneira diversa do que ocorre com a
concessão patrocinada, não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a
cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado
diretamente pelo concedente. (CARVALHO FILHO, 2016, p. 561)
6. Características
Dentre as características atribuídas pela doutrina as Ppp´s, destacam-se as
seguintes:
• Financiamento do setor privado;
• Pluralidade compensatória;
• Compartilhamento dos riscos.
7. Processo Licitatório
• A contração de parceria público privada, conforme disposto na lei 11.709 de 2004 (art. 10 a 13), será sempre
precedida de processo licitatório na modalidade concorrência.
• Nos termos do § 1º do art. 22, da Lei 8.666/1993, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
• Conforme leciona Carvalho Filho (2016, p. 370) ela é a modalidade mais adequada para obras de grande vulto,
tendo em vista que, exatamente porque os recursos financeiros a serem empregados pela Administração são mais
elevados, ela é a que apresenta, em seu procedimento, maior rigor formal e exige mais ampla divulgação.
8. Vedações
Para a contratação da Parceria Público Privada a Administração pública deve observar
as vedações estabelecidas pelo § 4°, do artigo 2° da Lei nº 11.079/04, que são:
“ § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”
9. Referências Bibliográficas
• ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev. e atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015.
• CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. rev., atual. e
ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.
• CAMACHO, Bruno Sanna. Parcerias público-privadas. Conceito, princípios e situações práticas. Migalhas. Disponível em
<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI62352,41046Parcerias+publicoprivadas+Conceito+principios+e+situacoes+praticas
>. Acesso em: 23 ago 2016.