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Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 28segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Juíza Eleitoral
INTIMAÇÃO
PROCESSO 172-76.2016.6.06.0107 – Protocolo 112.529/2016
NATUREZA: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL
REPRESENTANTE: Coligação "A mudança Que o Curu Precisa "
ADVOGADO: Fabíola Lopes Rodrigues , OAB-CE 30.814
REPRESENTADOS: Josélia Moura Aguiar Barroso ; Artur Bosco Rodrigues Pinho
ADVOGADOS : Tiago Aguiar Abreu Portela Barroso OAB-CE 21.009, Marcos Antônio Sampaio de Macedo OAB-CE 15.096 e
Karoline Aguiar Abreu Portela Barroso OAB-CE 33.437
Rh.
Pelo presente, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 29 nos autos em epígrafe, ficam intimadas as partes e seus
procuradores, para audiência de oitiva de testemunhas, a realizar-se às 11:30 hs, do dia 16.02.2017, no Fórum deste
município.
Ressalte-se, ainda, que conforme o § 2º, art. 27, da Res. 23.462/2015, as testemunhas deverão comparecer à audiência
independentemente de intimação.
São Luís do Curu/CE, 26 de janeiro de 2017
JANAÍNA GRACIANO DE BRITO
Juíza Eleitoral
118ª Zona Eleitoral
Sentenças
AIJE - JULGADA PROCEDENTE
PROTOCOLO N.º 127.636/2016
PROCESSO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE - N.º 305-85.2016.6.06.0118
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADA: LUCIMAR VIEIRA MARTINS (NOME DE URNA: BÁ)
ADVOGADOS: ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA, OAB-CE nº 13.159; ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, OAB-CE
nº 18.457; YVES VIEIRA BARRETO HOLANDA, OAB-CE nº 35.238.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da candidata a
vereadora de Fortaleza, Srª. Lucimar Vieira Martins (nome de urna BÁ), pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), identificada nos
autos, com fundamento nas disposições da LC nº 64/90, arts. 19, 22 e 24, cominados com o art. 23 da Resolução TSE nº
23.462/2015, art. 14, § 9º da CF/88, arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e art. 41-A, §1º da Lei nº 9.504/1997.
Na exposição dos fatos, aduz o representante ministerial que a agente comunitária Zélia Mesquita trouxera ao conhecimento
da comissão do poder de polícia da propaganda eleitoral do TRE/CE uma notícia de irregularidade cometida pela então
candidata LUCIMAR VIEIRA MARTINS, alegando um suposto encontro de natureza político-eleitoral para o dia e local
informados na denúncia de fl. 16, momento em que ocorreria a distribuição de camisetas amarelas da coligação partidária do
candidato a prefeito Roberto Cláudio, da mesma coligação da investigada, mais uma quantia de R$ 100,00 (cem reais) para
cada eleitor, objetivando a realização de boca de urna no dia do primeiro turno das eleições municipais últimas. Juntou ainda
áudio gravado em mídia (CD).
Após realizada a fiscalização no local apontado na denúncia, feita por servidores da Justiça Eleitoral incumbidos de tal mister,
com determinação de busca e apreensão do referido material, bem como de outros que se encontrassem no local com as
mesmas características, o que resultou em diligência no comitê de campanha da referida candidata, ora investigada, ocasião
em que foi lavrado Auto de Busca, Apreensão e Depósito de Material, tudo culminou em “robusta quantidade de documentos,
além de registros os mais diversos (cadernos e outros papéis), ocupando, todo o acervo, quatro pastas, as quais foram
acondicionadas em duas caixas (modelo padrão) destinadas a arquivos de documentos”.
Diante da reeleição da candidata, e considerando que tal fato ocorreu em face de suposta prática de ilegalidade prejudicial à
higidez do pleito eleitoral, o Parquet propôs a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, expondo na matéria de direito
(fl. 07) que “a análise do caso em exame não recai maiores dificuldades em demonstrar, efetivamente e de plano, ou seja, por
meio das provas documentais apreendidas no comitê eleitoral da candidata Bá, que a mesma realmente se dedicava – e não
apenas nesta eleição – a prática ilícita prevista no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997, de vez que, repita-se em um sem-número de
papéis consta, claramente, a prática de compra de votos, sendo bastante transcrever alguns excertos do minudente relatório
elaborado pelo servidor do TRE/CE, Sr. Luiz Alves Borges Júnior que, bem a propósito, foi o mesmo funcionário que coletou e
reduziu a termo a notícia de ilegalidade trazida ao Judiciário pela líder comunitária Zélia Mesquita”. Grifo nosso.
Acrescenta ainda o MPE que “A bem da verdade, e como demonstrar-se-á à frente, o robusto acervo probatório indica
claramente a escancarada violência perpetrada não apenas contra o processo eleitoral mas, quanto mais evidente, em
detrimento do equilíbrio do pleito, de vez que põe em fragorosa desvantagem outros candidatos que, ao contrário da
demandada, não agiram com esteio em ilegalidades e abusos tendentes à compra fraudulenta de votos”. Grifo nosso.
Ademais, entendeu o MPE que “salta aos olhos as irregularidades encontradas no comitê eleitoral da Representada”, expondo
a seguinte lista de documentação apreendida, que entendo de salutar relevância reproduzir adiante, já que resume
praticamente o vasto conteúdo dos autos:
Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 29segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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Solicitação de ajuda de custo para o dia da eleição “combustível”, referindo-se à liderança denominada “Paulão”, normalmente
com referência a nomes e telefones de eleitores (vide item 1, alíneas a usque f) – FL. 29 DOS AUTOS – VOLUME 1;
Cadernos contendo dados cadastrais de eleitoras (nome da mãe, data de nascimento, etc), inclusive com referência explicita
aos respectivos números de títulos eleitorais, seção e zona (vide item 2, alínea “a”) – FLS. 82/153 DOS AUTOS – VOLUME 1;
Ainda no caderno mencionado no item antecedente a palavra “motivo”, fazendo-se referência a pedido ou solicitação à
candidata e à quantidade de votos, sendo que ao lado do cadastro do eleitor há o correspondente número de votos – ou seja,
pelo atendimento do pleito, a candidata teria um determinado número de votos. Nos citados documentos se encontram
exemplos reais de pagamento de conta de água já realizados, solicitação de consulta para óculos, em contrapartida de votos,
(vide item 2, alíneas “b” usque “d”) – FLS. 82/153 DOS AUTOS – VOLUME 1;
Foi apreendido um outro caderno, com 75 folhas, com o mesmo conteúdo do caderno mencionado nos itens antecedentes,
com exemplos reais de solicitação de ajuda para pagamento de conta de energia elétrica, no montante de R$ 101,75, sendo
que a então candidata BÁ, contribuiu com a importância de R$ 50,00, já realizado (vide item 3) – FLS. 155/233 DOS AUTOS –
VOLUME 1;
Comprovantes de pagamento de fatura de água e esgoto, realizado em 05/08/2016, de titularidade de eleitor, contendo cópias
de seus documentos, dentre estes o título de eleitor. Faturas de água e esgoto de outros 4 (quatro) eleitores, os moldes do
caso anterior (vide item 4, cabeça, e alínea “a”) – FLS. 235/147 DOS AUTOS – VOLUME 1;
No item 5 tem-se referência a uma relação de líderes ativistas, contendo cópias de documentos pessoais dos membros,
inclusive os respectivos títulos de eleitor, onde consta faturas de água e esgoto, e/ou energia elétrica, a maioria referentes aos
meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016 – FLS. 249/324 DOS AUTOS – VOLUME 1 ;
Na pasta de nº 2 foram encontradas fichas cadastrais de ativistas, com cópias de seus documentos pessoais e título de eleitor,
faturas de CAGECE/COELCE, referentes aos meses de junho/setembro – quase todos (vide item 6) – FLS. 330/572 DOS
AUTOS – VOLUME 2;
O item 7, do relatório jungido ao Auto de Apreensão, faz menção a duas pastas (3-A e 3-B), ambas agrupadas na caixa 2,
contendo elas 606 folhas soltas contendo cópias de documentos pessoais de eleitores, inclusive título eleitoral, bem como
faturas de CAGECE/COELCE, no mesmo período temporal citado nos itens anteriores – FLS. 577/871 DOS AUTOS –
VOLUME 3 E FLS. 876/1193 DOS AUTOS – VOLUME 4;
Finalmente, em seu item 8 o Relatório faz menção à Pasta de nº 4, guardada na caixa 2. Essa pasta faz referência às eleições
municipais passadas, ou seja, de 2014, não tendo, portanto, os documentos nela encontrados, nenhuma relação a esta eleição
de 2016 – FLS. 1195/1275 DOS AUTOS – VOLUME 5.
Requereu o MPE, por fim, a condenação da Representada ao pagamento de multa a ser arbitrada em seu valor máximo,
considerando a gravidade da infração, qual seja, cinquenta mil UFIRs, decretando-se, ainda, com base na infração do art. 41-A
da Lei 9.504/1997, a cassação do registro de candidatura ou do seu diploma, caso já tenha sido diplomada.
Apresentou, no seu rol testemunhal (fls. 12/13), o nome de quatro pessoas: Maria Zélia Soares Mesquita, Luiz Alves Borges
Júnior, José Agenor Freire Caracas Simões e Francisco de Assis Dantas Neto.
A representada foi notificada para apresentar defesa no prazo de 5 dias, através de notificação de fl. 1278, diligência cumprida
(certidão - fl. 1279) e juntada aos autos em 25/10/2016.
Foram juntadas procurações judiciais e substabelecimento com reserva de poderes, respectivamente, às fls. 1282 e 1285.
Consta a juntada, às fls. 1287/1427, do mandado de busca e apreensão com o restante do material apreendido pela equipe da
fiscalização da propaganda eleitoral no comitê da vereadora Lucimar Vieira Martins (BÁ), que se trata de anotações sobre
eleitores em fichas e formulários comunitários, bem como contas de energias do ano passado (2016) em diversos e diferentes
nomes de pessoas físicas. Ainda há várias fichas de inscrição do dia das crianças com dados pessoais infantis, mas referentes
às eleições de 2014.
Vale ressaltar, conforme certidão de fl. 1428, que ainda há material apreendido e guardado em envelope da cor laranja, de
conteúdo redundante e já constante nos volumes dos autos.
A vereadora representada sustenta na sinopse fática de sua defesa (fls. 1430/1449) que “a defendente repudia a associação
de seu nome com qualquer conduta ilícita deixando registrado desde já a ausência de ciência sua sobre o material identificado
no comitê, bem como a responsabilidade pelos mesmos, bem como a identidade das pessoas neles mencionadas.” Acrescenta
que “...inexistente, na espécie, qualquer comprovação ou liame de conexão entre as condutas narradas e a pessoa da
defendente.”
Preliminarmente, alega tempestividade na apresentação da defesa, nulidade do mandado de busca e apreensão, o que
entende resultar na inépcia da inicial, assim como alega a ilegitimidade da parte, razão pela qual pugna pela extinção do feito
sem resolução de mérito.
No mérito, enfatiza que “...não se vislumbra de fato que a representada tenha corroborado, participado e/ou anuído com que se
alega, verificando-se apenas meras presunções, e sendo assim, não podem servir de arcabouço fático-jurídico para sustentar
tamanha reprimenda que estão tentando lhe impor.”
Ainda acrescenta que “...é sabido para a penalização deste dispositivo, faz-se necessária a devida comprovação da ciência
e/ou participação, direta ou indireta, ou ainda o consentimento do candidato.” E continua: “...com a inteligência do
entendimento do TSE, não se pode presumir a participação da candidata, pois o mencionado ilícito teria característica
personalíssima, se faz necessária a comprovação cabal de tais circunstâncias o que efetivamente não houve.”
Entende que não houve demonstração de potencialidade lesiva, assim como afirma que “é inafastável que estejamos diante de
provas cabais, robustas e irrefutáveis não só da prática das condutas, mas também de sua lesividade e mais ainda que tais
práticas sejam de responsabilidade do candidato.” Ao final, pugna pela total improcedência da Representação, considerando
que não existiu prática que configure desequilíbrio no pleito nem abuso de poder.
Apresentou, no seu rol testemunhal (fl. 1450), o nome de quatro pessoas: Jefferson Rebouças de Sousa, Paulo Henrique
Sampaio Lemos, Camilla das Chagas Pimentel e Leila Pereira da Silva.
Foram juntadas procurações/substabelecimento com reserva de poderes às fls. 1451/1452 e 1455.
Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 30segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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A audiência de oitiva de testemunhas foi marcada, em única assentada, para o dia 12/12/2016, às 13:30h (fl. 1456), tendo sido
redesignada a para o dia seguinte, dia 13/12/2016, às 13:00h (fl. 1458). Para tanto, foram intimadas a comparecer na audiência
todas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme consta nos mandados e certidões de fls. 1460/1475.
A defesa da representada requereu, às fls. 1476/1480, nova redesignação da data de audiência, comprovando a
impossibilidade de seu comparecimento no dia 13/12/2016, o que foi deferido por este juízo, redefinindo, imprescindivelmente,
a audiência para o dia 15/12/2016, às 14:00h.
A audiência foi então devidamente realizada, tendo comparecido a representada, Sr.ª Lucimar Vieira Martins, e seus
advogados, bem como as testemunhas, as quais prestaram seus depoimentos, a saber: Maria Zélia Sales Mesquita, Luiz
Alves Borges, José Agenor Freire Caracas Simões, Jefferson Rebouças de Sousa, Paulo Henrique Sampaio Lemos, Camila
das Graças Pimentel e Leila Pereira da Silva. A testemunha Francisco de Assis Dantas Neto foi dispensado consensualmente.
Após a colheita da prova testemunhal, a defesa requereu a oitiva de testemunha referida em depoimento, bem como produção
de prova pericial, o que foi indeferido por este Juízo Eleitoral, conforme as razões alinhadas no termo de audiência respectivo,
que adotou a seguinte fundamentação: “O requerimento para a oitiva de testemunha referida foge ao rito estabelecido para a
Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ainda mais que não demonstrada a utilidade do depoimento para esclarecimento de
fato relevante para o desate da questão posta em juízo, sem falar que era do conhecimento da representada a existência ou a
presença dessa testemunha referida durante o cumprimento da busca e apreensão tratada nesta AIJE, optando, no entanto, a
representada, por não arrolá-la, quando poderia fazê-lo. No que diz respeito à produção de prova pericial, consistente no
exame do áudio consubstanciado em mídia acostada aos autos, tenho que afigura-se medida inútil e protelatória (art. 370,
parágrafo único, do NCPC, de aplicação subsidiária), sem relevância alguma para o julgamento desta AIJE, pois efetivamente
foi ouvida a pessoa que pelo telefone 148 encaminhou a Justiça Eleitoral a notícia da infração e que deságuou na busca e
apreensão que alicerçou a propositura desta AIJE. Isto posto, ficam indeferidos os requerimentos da representada.” (vide fls.
1517-1524).
Em suas considerações finais orais, o representante do Ministério Público Eleitoral ratificou em todos os seus termos a
representação, requerendo a cassação do registro ou diplomação da candidata representada. Já a defesa da canditada eleita
reiterou a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou, alternativamente, a anulação da busca e apreensão
realizada no comitê e no imóvel da vereadora representada.
Ultrapassado o período de suspensão dos prazos processuais (20/12 a 20/01/2017), o julgamento foi convertido em diligência,
conforme razões de decidir encravadas na fl. 1526, com a finalidade de devolver às partes o prazo comum de 2 (dois) dias
para alegações finais escritas, conforme art. 22, X da LC nº 64/1990, o que foi feito pelo MPE às fls. 1529/1531, e pela
investigada às fls. 1532/1559.
É o relatório.
DECIDO.
A representada levantou nas alegações finais as mesmas preliminares suscitadas na douta contestação. Passo a dirimi-las,
antes de ingressar no mérito.
Não há que falar em ilegitimidade passiva da requerida, vez que em matéria de AIJE a parte demandada é aquela em face de
quem o autor imputa o ilícito eleitoral.
Bem por isso, a redação do caput do art. 22 da LC 64/90 não deixa dúvida quanto a isso. Confira-se:
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte
rito:” Grifo nosso.
No caso dos autos, evidente que a conduta investigada diz respeito à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97),
que é espécie do gênero abuso do poder econômico.
Quanto à alegada nulidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo eleitoral incumbido de fiscalizar a
propaganda nas eleições de 2016, tal argumento está fundado no fato de que esse mandado era dirigido à residência da
candidata, e não ao seu comitê eleitoral, onde parte do material configurador do ilícito foi apreendido.
Contudo, na ótica deste julgador, isso não assume especial relevo. Ora, nas circunstância em que fora realizada a fiscalização,
há que se considerar o caráter itinerante do mandado, dado o “caráter extensível a outros locais”, conforme autorizado pela
juíza eleitoral subscritora do mandado (vide depoimento na fl. 1502), máxime em razão do poder de polícia. Aliás, a leitura do
mandado de fl. 06 dos autos 307-66.2016.6.06.0082, apenso ao volume 1, deixa antever que a diligência era direcionada
mesmo ao comitê eleitoral, ainda que nele constasse o endereço residencial da representada.
Outrossim, no momento da diligência, souberam também os agentes da Justiça Eleitoral, às suas vistas, da suspeita
movimentação de pessoas no interior do comitê, localizado próximo da residência da representada. E essa suspeita
movimentação de pessoas, consoante elucidado nos autos, consistia exatamente na tentativa dessas pessoas em ocultar o
material objeto de descarte, ao final apreendido, atirando-o por sobre o muro do quintal do comitê em direção a terreno
contíguo a ele. Era natural, portanto, que fosse apreendido ali o corpo do delito, ainda que no terreno contíguo ao comitê, pois
praticado o descarte à vista de quem tinha autoridade para fazer a apreensão em foco, e em cumprimento de mandado
expedido por quem tinha a competência legal para fazê-lo.
Merece destaque também o fato de que há registro nos autos de que a entrada no comitê fora previamente autorizada por
advogada da representada, que acompanhou tanto a diligência feita na casa como também no comitê da representada. Nesta
senda, se a entrada no comitê se dera após as 18:00 h, tal ocorreu pelo momento em que tal advogada autorizara a entrada
dos servidores da Justiça Eleitoral, conforme consta em depoimento prestado pelo servidor José Agenor Freire Caracas
Simões (fl. 1505).
É verdade que grande parte do material que estampa o ilícito ora investigado foi colhido em terreno vizinho ao comitê, já que
os próprios agentes da Justiça Eleitoral testemunharam que pessoas ligadas ao comitê da representada, apressavam-se em
atirar para esse terreno vizinho, por cima do muro do quintal, boa parte do material que fora apreendido, e que consta do auto
de apreensão que instruiu esta AIJE, corroborado por depoimento minucioso do servidor Luís Alves Borges Júnior (fl. 1502).
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É lógico, portanto, com a devida vênia, que essa questão revolve o mérito, não sendo o caso de se cogitar de nulidade
subsumida aos artigos 281 e 485, inciso IV, do CPC, e muito menos em inépcia da inicial.
Rejeito as preliminares e passo ao exame de mérito.
Estabelecido o contraditório, observado o devido processo legal e assegurada a ampla defesa à representada, tenho que, após
encerrada a instrução da presente ação investigatória, o autor logrou demonstrar, através de elementos probatórios
veementes, a ocorrência da conduta comissiva ilícita como meio para se angariar voto em favor da acionada, bem assim a
subsunção dessa conduta ao tipo previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, razão por que não há outra conclusão possível
senão pelo acolhimento da pretensão autoral.
Conquanto não fosse constatada em diligência dos agentes da fiscalização da propaganda eleitoral a distribuição de camisetas
amarelas da coligação partidária do candidato a prefeito Roberto Cláudio, da mesma coligação da investigada, mais uma
quantia de R$ 100,00 (cem reais) para cada eleitor, que teria a finalidade de promover “boca de urna” no dia do primeiro turno
das eleições municipais últimas, que era o fato inicial que motivou a referida diligência, a verdade é que no comitê da candidata
a vereadora, ora representada, foi objeto de apreensão farto material relacionado a captação ilícita de votos, como vimos no
relatório desta sentença. Como se diz popularmente, atirou-se no que se viu, e acertou-se no que não se viu!
Pois bem. A matéria aqui em análise envolve a captação ilícita de sufrágio, também conhecida como compra de voto, que vem
a ser o ato de se doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de conseguir votos, bens ou vantagens de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, sendo o bem juridicamente tutelado a vontade do eleitor, a sua liberdade de
votar de acordo com sua consciência, tudo nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com a seguinte
redação:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato
doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990". (Incluído pela Lei nº 9.840/99)
Observe-se que, conforme ensina Raquel Machado, “Para configurar a captação ilícita de sufrágio, não é necessário, porém,
como ressaltado no próprio texto legal, que o pedido seja explícito. Da mesma forma, para a incidência do artigo 41-A da Lei nº
9.504/1997, é dispensável que o candidato tenha agido diretamente, já que pode se valer de pessoa interposta. Para sujeitar-
se às suas consequências jurídicas, basta que tenha participado ou consentido, beneficiando-se do ato. Não exige ainda o art.
41-A da Lei nº 9.504/1997, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, que os votos comprados sejam em grande
quantidade, necessários para desequilibrar o pleito”. (Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 2016, pg. 247). Grifou-se.
Corroborando o entendimento da fonte doutrinária acima transcrita, colho da fonte jurisprudencial os seguintes julgados do e.
TSE:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PARTICIPAÇÃO
DIRETA. PRESCINDIBILIDADE. ANUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No
tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo
indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na
prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático (RO nº 2.098/RO, Rel.
Min. Arnaldo Versiani, DJ de 4.8.2009). No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a
caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo
candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele
consentido (AgRg no AI nº 7.515/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.5.2008).2. Na espécie, semanas antes do pleito de
2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em
troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung.
De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do
estabelecimento.3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita
de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales-compra e troca por mercadorias
no supermercado do qual era um dos proprietários.4. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso não ultrapassa
o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que os recorrentes não demonstraram a similitude fática dos acórdãos paradigmas
com o julgado ora combatido. Como se sabe, o conhecimento do recurso especial eleitoral interposto com fundamento em
dissídio pretoriano impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que inexistiu
na espécie.5. Agravo regimental não provido" (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 35.692, de
18.2.2010, Rel. Min. Felix Fischer). Grifo nosso.
“RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o
depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado
de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para
campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do
candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou
mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do
respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação tinha forte ligação
familiar, econômica e política. 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado
em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise
basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo e, diferença de votação, embora essa avaliação
possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da
recorrida” (TSE, Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 755, Acórdão de 24-8-2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite
Soares).
Ressalte-se, também, porque de suma importância na presente fundamentação, o teor do art. 23 da Lei Complementar nº
64/90, que dispõe o seguinte:
Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 32segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
"Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e
prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que
preservem o interesse público de lisura eleitoral."
A respeito da norma acima transcrita, Edson de Resende Castro discorre com maestria nos seguintes termos:
"A leitura atenta desse dispositivo complementar revela um recado importante, que é dirigido ao Juiz Eleitoral. Em matéria
eleitoral, há um bem jurídico maior que deve ser tutelado sempre e sempre, que é a lisura e normalidade das eleições, a ser
protegido contra a influência do abuso de poder. As práticas abusivas são normalmente perpetradas às escondidas,
clandestinamente, cuidando o seus agentes para que permaneçam elas a distância dos olhos da justiça. Em decorrência desta
particularidade, o legislador complementar quer o juiz, mais que nunca, de olhos e ouvidos abertos para perceber o abuso,
onde quer que ele se esconda. Então, além da prova direta produzida nos autos, os indícios e presunções também concorrem
para a formação da convicção do julgador. E não é só: sabe-se que o processo eleitoral viciado pelo abuso de poder é muito
mais sentido e percebido do que traduzido em provas, até porque forma-se entre corruptor e corrupto um pacto de silêncio que
inviabiliza o seu reconhecimento se o julgador ficar preso às provas dos autos. Sensível a essa realidade do processo eleitoral,
a Lei Complementar nº 64/90 autorizou o Juiz Eleitoral a formar sua convicção a partir de fatos públicos e notórios e de
circunstâncias ou fatos que não tenham sido sequer indicados ou alegados pelas partes. Na verdade, e em síntese, o Juiz
deve estar no "mundo das eleições", percebendo seus movimentos, não se admitindo que se acovarde no fundamento de que '
o que não está nos autos não está no mundo para o juiz'". (Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4ª ed. 2ª tiragem.
Mandamentos. Belo Horizonte: 2008. p. 420). Grifo nosso.
Feita essa breve explanação teórica, resta a este juízo o confronto dos fatos alegados pelo autor com as provas produzidas
neste tablado, e por consequência, a aferição da subsunção dos fatos à regra impositiva do sancionamento almejado na
representação ministerial desta Ação Investigatória.
Aponta o representante ministerial a infringência ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, asseverando que a representada Lucimar
Vieira Martins (nome de urna BÁ) praticou captação ilícita de sufrágio nos meses próximos antecedentes às eleições
municipais realizadas em 2016, beneficiando determinados eleitores carentes de recursos em troca de votos.
Com efeito, há que se considerar, no presente caso, a constatação inequívoca e incontroversa do ilícito, objeto de farta prova
documental, que sinaliza, de modo flagrante, para as irregularidades ocorridas no comitê de campanha eleitoral da candidata
representada, através de ilegalidades e abusos na prática de captação fraudulenta de votos, nas eleições de 2016, como se vê
na documentação apreendida e constante nos autos, minuciosa e propositadamente reproduzida no relatório desta decisão,
tamanha sua relevância na comprovação da conduta comissiva eleitoral ilícita apontada na inicial desta ação.
Convém mencionar que, nos depoimentos colhidos em audiência, as testemunhas arroladas pelo MPE, servidores da justiça
eleitoral e responsáveis pelas apreensões dos documentos durante a fiscalização de propaganda eleitoral, esclareceram e
confirmaram ainda mais as condutas ilegais e notórias de compra de votos que prevalecia no ambiente do comitê da candidata,
tudo com riqueza de detalhes.
Por seu turno, as testemunhas trazidas pela defesa, limitaram-se a relatar que apenas participaram de caminhadas e de
eventos de cunho político-eleitoral em apoio da candidatura representada, e que não tinham conhecimento da captação ilícita
de votos ou distribuição de benesses a eleitores em troca de votos por parte da candidata em seu comitê.
In casu, não há dúvida de que, nas eleições de 2016, a representada mantinha em seu comitê eleitoral balcão de prestação de
favores e dádivas com a finalidade de angariar votos, seja com a distribuição de benefícios financeiros à comunidade, v.g.,
pagamento de contas de água e energia, e é tanto que foram apreendidas inúmeras faturas em nome de diversos eleitores,
seja com registros de troca de votos por consultas, favores etc., nos termos já anteriormente expendidos, inclusive com registro
de nomes e números de títulos de eleitor, zonas e seções eleitorais em folhas de caderno, e até relação quantitativa de votos
(fls. 81-153).
No caso vertente, é claro que na aferição da prática do ilícito eleitoral objeto da capitulação articulada pelo Parquet não
podemos desprezar os elementos que integram todo o contexto fático, minudentemente esmiuçado nesta AIJE, e que
conduzem a conclusão inevitável de sua procedência. Assume especial relevo a franca tentativa de destruição das provas
materiais, mediante descarte de documentos, por integrantes do comitê eleitoral da representada, atirando-os por sobre o muro
em direção a terreno vizinho. Notório que essa prática, tanto de compra de votos, como de ocultação de provas, beneficiava
diretamente a candidata, não sendo absolutamente crível que a representada não tivesse conhecimento de todos esses fatos
que resultaram na consumação ou prática do ilícito eleitoral no ambiente de seu próprio comitê, nos meses que antecederam o
pleito eleitoral de 2016, de acordo com o contexto fático que emerge dos autos e que deságua em fartos elementos
probatórios.
Com efeito, essa promoção de festival de dádivas naquele período crucial de propaganda e acirramento eleitoral nos faz
recordar menção do eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, do Pretório Excelso, quando, ao julgar fato assemelhado, foi
categórico em reconhecer não ser inteiramente dispensável a apresentação de provas substanciais, mas que seria inevitável
presumir-se o objetivo de obtenção de voto, por ser esta uma presunção natural, sendo excepcional a solidariedade ou
filantropia no campo econômico (REsp Eleitoral 5146, DJ - 20/04/2006, pág. 124).
Resta-nos, enfim, lamentar o presente desfecho, face a constatação de uma prática eleitoral negativa, antiga e nociva, que
ainda insiste em ser utilizada por muitos políticos como meio para viabilizar o alcance de cargos públicos eletivos da mais alta
importância, em detrimento dos interesses maiores de uma população pobre, carente, desinformada e órfã, que se ressente,
grosso modo, do mal dos males, que é a questão educacional mal resolvida.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na Representação, para, com
fundamento nas regras do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, e com base no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990,
cassar o diploma da vereadora eleita Lucimar Vieira Martins (PTC, nome de urna BÁ), e, com lastro nos mesmos dispositivos
legais, combinados com o art. 89, da Resolução TSE nº 23.457/2015, condeno a representada ao pagamento de multa
pecuniária equivalente a 20.000,00 (vinte mil reais ).
Por fim, com base no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990, aplico à representada a pena de inelegibilidade por
oito anos, e, diante da verificação de crime eleitoral, em tese, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, determino a remessa dos
os autos ao Ministério Público Eleitoral para adoção das providências cabíveis.
Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 33segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
P.R.I. Comunique-se e cumpra-se.
Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2017.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Juiz Eleitoral da 118ª Zona/CE
123ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 04/2017
REVISÃO ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA-CE
O Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE, JUIZ PRESIDENTE dos trabalhos revisionais no município de
Caucaia, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Resoluções TSE n.º 21.538/2003 e n.º 23.
440/2015, no Provimento CGE n.º 16/2016, na Res. TRE-CE n.º 649/2016, bem como no Provimento CRE-CE n.º 01/2017.
FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO, com coleta de dados biométricos, no município de Caucaia, pertencente
às 37ª, 120ª e 123ª Zonas Eleitorais do Ceará, e que, para tanto, ficam os eleitores cientes e CONVOCADOS a:
1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, todos os eleitores em situação "regular" ou "liberada" no cadastro eleitoral,
inscritos no município de Caucaia, excetuados os que já realizaram a coleta de informações biométricas desde o dia 19
de agosto de 2015, a fim de confirmarem seu domicílio e realizarem coleta de dados biométricos, sob pena de cancelamento
da inscrição daqueles que não se apresentarem, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, se constatada irregularidade.
2. Os eleitores deverão comparecer munidos de original de documento público de identidade, comprovante de domicílio
eleitoral, original do Título Eleitoral, caso tenha, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando disponível.
2.1. A prova da identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dentre os seguintes
documentos: a) Carteira de Identidade; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; c) Passaporte modelo antigo
(verde); d) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação; e)
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a
nacionalidade. f) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual conste,
também, os demais elementos necessários a sua qualificação.
2.2. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos
quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de
contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, contrato de
locação vigente e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, entre outros, a critério do Juiz Presidente dos
trabalhos revisionais.
2.3. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou
envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre
os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 1º)
2.4. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se
nele constar o endereço do correntista. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 2º)
2.5. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de
apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no
município sob revisão, o Juiz Presidente decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova,
podendo, inclusive, proceder à verificação no local. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 4º)
3. Os eleitores serão atendidos no Fórum Eleitoral Dr. Jesus Xavier de Brito, localizado na Rua Coronel Correia, nº 1540, das
08 às 17 horas, entre os dias 06/02/2017 e 28/02/2018.
4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, em conformidade com o art. 67 da Res. TSE n.º 21.538/2003,
acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.
5. O alistando ou eleitor terá direito de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de
alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e do art. 48 do Código
Eleitoral.
6. Os eleitores poderão agendar o atendimento de revisão biométrica pela internet, no sítio eletrônico do TRE/CE: www.tre-
ce.jus.br/eleitor/agendamento-atendimento-ao-eleitor ou através do telefone 148 (Serviço Disque Eleitor).
E, para que ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
(DJE), afixado no local de costume no Cartório Eleitoral, bem como divulgado pela imprensa escrita e falada. Dado e passado
na cidade de Caucaia, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete. Eu,
Jéferson Maciel Pimentel
,
Secretário dos trabalhos revisionais, o digitei.
Francisco Marcello Alves Nobre
JUIZ PRESIDENTE

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JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DENUNCIADOS POR LIDER COMUNITÁRIA

  • 1. Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 28segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Juíza Eleitoral INTIMAÇÃO PROCESSO 172-76.2016.6.06.0107 – Protocolo 112.529/2016 NATUREZA: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL REPRESENTANTE: Coligação "A mudança Que o Curu Precisa " ADVOGADO: Fabíola Lopes Rodrigues , OAB-CE 30.814 REPRESENTADOS: Josélia Moura Aguiar Barroso ; Artur Bosco Rodrigues Pinho ADVOGADOS : Tiago Aguiar Abreu Portela Barroso OAB-CE 21.009, Marcos Antônio Sampaio de Macedo OAB-CE 15.096 e Karoline Aguiar Abreu Portela Barroso OAB-CE 33.437 Rh. Pelo presente, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 29 nos autos em epígrafe, ficam intimadas as partes e seus procuradores, para audiência de oitiva de testemunhas, a realizar-se às 11:30 hs, do dia 16.02.2017, no Fórum deste município. Ressalte-se, ainda, que conforme o § 2º, art. 27, da Res. 23.462/2015, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. São Luís do Curu/CE, 26 de janeiro de 2017 JANAÍNA GRACIANO DE BRITO Juíza Eleitoral 118ª Zona Eleitoral Sentenças AIJE - JULGADA PROCEDENTE PROTOCOLO N.º 127.636/2016 PROCESSO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE - N.º 305-85.2016.6.06.0118 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADA: LUCIMAR VIEIRA MARTINS (NOME DE URNA: BÁ) ADVOGADOS: ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA, OAB-CE nº 13.159; ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, OAB-CE nº 18.457; YVES VIEIRA BARRETO HOLANDA, OAB-CE nº 35.238. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da candidata a vereadora de Fortaleza, Srª. Lucimar Vieira Martins (nome de urna BÁ), pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), identificada nos autos, com fundamento nas disposições da LC nº 64/90, arts. 19, 22 e 24, cominados com o art. 23 da Resolução TSE nº 23.462/2015, art. 14, § 9º da CF/88, arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e art. 41-A, §1º da Lei nº 9.504/1997. Na exposição dos fatos, aduz o representante ministerial que a agente comunitária Zélia Mesquita trouxera ao conhecimento da comissão do poder de polícia da propaganda eleitoral do TRE/CE uma notícia de irregularidade cometida pela então candidata LUCIMAR VIEIRA MARTINS, alegando um suposto encontro de natureza político-eleitoral para o dia e local informados na denúncia de fl. 16, momento em que ocorreria a distribuição de camisetas amarelas da coligação partidária do candidato a prefeito Roberto Cláudio, da mesma coligação da investigada, mais uma quantia de R$ 100,00 (cem reais) para cada eleitor, objetivando a realização de boca de urna no dia do primeiro turno das eleições municipais últimas. Juntou ainda áudio gravado em mídia (CD). Após realizada a fiscalização no local apontado na denúncia, feita por servidores da Justiça Eleitoral incumbidos de tal mister, com determinação de busca e apreensão do referido material, bem como de outros que se encontrassem no local com as mesmas características, o que resultou em diligência no comitê de campanha da referida candidata, ora investigada, ocasião em que foi lavrado Auto de Busca, Apreensão e Depósito de Material, tudo culminou em “robusta quantidade de documentos, além de registros os mais diversos (cadernos e outros papéis), ocupando, todo o acervo, quatro pastas, as quais foram acondicionadas em duas caixas (modelo padrão) destinadas a arquivos de documentos”. Diante da reeleição da candidata, e considerando que tal fato ocorreu em face de suposta prática de ilegalidade prejudicial à higidez do pleito eleitoral, o Parquet propôs a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, expondo na matéria de direito (fl. 07) que “a análise do caso em exame não recai maiores dificuldades em demonstrar, efetivamente e de plano, ou seja, por meio das provas documentais apreendidas no comitê eleitoral da candidata Bá, que a mesma realmente se dedicava – e não apenas nesta eleição – a prática ilícita prevista no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997, de vez que, repita-se em um sem-número de papéis consta, claramente, a prática de compra de votos, sendo bastante transcrever alguns excertos do minudente relatório elaborado pelo servidor do TRE/CE, Sr. Luiz Alves Borges Júnior que, bem a propósito, foi o mesmo funcionário que coletou e reduziu a termo a notícia de ilegalidade trazida ao Judiciário pela líder comunitária Zélia Mesquita”. Grifo nosso. Acrescenta ainda o MPE que “A bem da verdade, e como demonstrar-se-á à frente, o robusto acervo probatório indica claramente a escancarada violência perpetrada não apenas contra o processo eleitoral mas, quanto mais evidente, em detrimento do equilíbrio do pleito, de vez que põe em fragorosa desvantagem outros candidatos que, ao contrário da demandada, não agiram com esteio em ilegalidades e abusos tendentes à compra fraudulenta de votos”. Grifo nosso. Ademais, entendeu o MPE que “salta aos olhos as irregularidades encontradas no comitê eleitoral da Representada”, expondo a seguinte lista de documentação apreendida, que entendo de salutar relevância reproduzir adiante, já que resume praticamente o vasto conteúdo dos autos:
  • 2. Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 29segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Solicitação de ajuda de custo para o dia da eleição “combustível”, referindo-se à liderança denominada “Paulão”, normalmente com referência a nomes e telefones de eleitores (vide item 1, alíneas a usque f) – FL. 29 DOS AUTOS – VOLUME 1; Cadernos contendo dados cadastrais de eleitoras (nome da mãe, data de nascimento, etc), inclusive com referência explicita aos respectivos números de títulos eleitorais, seção e zona (vide item 2, alínea “a”) – FLS. 82/153 DOS AUTOS – VOLUME 1; Ainda no caderno mencionado no item antecedente a palavra “motivo”, fazendo-se referência a pedido ou solicitação à candidata e à quantidade de votos, sendo que ao lado do cadastro do eleitor há o correspondente número de votos – ou seja, pelo atendimento do pleito, a candidata teria um determinado número de votos. Nos citados documentos se encontram exemplos reais de pagamento de conta de água já realizados, solicitação de consulta para óculos, em contrapartida de votos, (vide item 2, alíneas “b” usque “d”) – FLS. 82/153 DOS AUTOS – VOLUME 1; Foi apreendido um outro caderno, com 75 folhas, com o mesmo conteúdo do caderno mencionado nos itens antecedentes, com exemplos reais de solicitação de ajuda para pagamento de conta de energia elétrica, no montante de R$ 101,75, sendo que a então candidata BÁ, contribuiu com a importância de R$ 50,00, já realizado (vide item 3) – FLS. 155/233 DOS AUTOS – VOLUME 1; Comprovantes de pagamento de fatura de água e esgoto, realizado em 05/08/2016, de titularidade de eleitor, contendo cópias de seus documentos, dentre estes o título de eleitor. Faturas de água e esgoto de outros 4 (quatro) eleitores, os moldes do caso anterior (vide item 4, cabeça, e alínea “a”) – FLS. 235/147 DOS AUTOS – VOLUME 1; No item 5 tem-se referência a uma relação de líderes ativistas, contendo cópias de documentos pessoais dos membros, inclusive os respectivos títulos de eleitor, onde consta faturas de água e esgoto, e/ou energia elétrica, a maioria referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016 – FLS. 249/324 DOS AUTOS – VOLUME 1 ; Na pasta de nº 2 foram encontradas fichas cadastrais de ativistas, com cópias de seus documentos pessoais e título de eleitor, faturas de CAGECE/COELCE, referentes aos meses de junho/setembro – quase todos (vide item 6) – FLS. 330/572 DOS AUTOS – VOLUME 2; O item 7, do relatório jungido ao Auto de Apreensão, faz menção a duas pastas (3-A e 3-B), ambas agrupadas na caixa 2, contendo elas 606 folhas soltas contendo cópias de documentos pessoais de eleitores, inclusive título eleitoral, bem como faturas de CAGECE/COELCE, no mesmo período temporal citado nos itens anteriores – FLS. 577/871 DOS AUTOS – VOLUME 3 E FLS. 876/1193 DOS AUTOS – VOLUME 4; Finalmente, em seu item 8 o Relatório faz menção à Pasta de nº 4, guardada na caixa 2. Essa pasta faz referência às eleições municipais passadas, ou seja, de 2014, não tendo, portanto, os documentos nela encontrados, nenhuma relação a esta eleição de 2016 – FLS. 1195/1275 DOS AUTOS – VOLUME 5. Requereu o MPE, por fim, a condenação da Representada ao pagamento de multa a ser arbitrada em seu valor máximo, considerando a gravidade da infração, qual seja, cinquenta mil UFIRs, decretando-se, ainda, com base na infração do art. 41-A da Lei 9.504/1997, a cassação do registro de candidatura ou do seu diploma, caso já tenha sido diplomada. Apresentou, no seu rol testemunhal (fls. 12/13), o nome de quatro pessoas: Maria Zélia Soares Mesquita, Luiz Alves Borges Júnior, José Agenor Freire Caracas Simões e Francisco de Assis Dantas Neto. A representada foi notificada para apresentar defesa no prazo de 5 dias, através de notificação de fl. 1278, diligência cumprida (certidão - fl. 1279) e juntada aos autos em 25/10/2016. Foram juntadas procurações judiciais e substabelecimento com reserva de poderes, respectivamente, às fls. 1282 e 1285. Consta a juntada, às fls. 1287/1427, do mandado de busca e apreensão com o restante do material apreendido pela equipe da fiscalização da propaganda eleitoral no comitê da vereadora Lucimar Vieira Martins (BÁ), que se trata de anotações sobre eleitores em fichas e formulários comunitários, bem como contas de energias do ano passado (2016) em diversos e diferentes nomes de pessoas físicas. Ainda há várias fichas de inscrição do dia das crianças com dados pessoais infantis, mas referentes às eleições de 2014. Vale ressaltar, conforme certidão de fl. 1428, que ainda há material apreendido e guardado em envelope da cor laranja, de conteúdo redundante e já constante nos volumes dos autos. A vereadora representada sustenta na sinopse fática de sua defesa (fls. 1430/1449) que “a defendente repudia a associação de seu nome com qualquer conduta ilícita deixando registrado desde já a ausência de ciência sua sobre o material identificado no comitê, bem como a responsabilidade pelos mesmos, bem como a identidade das pessoas neles mencionadas.” Acrescenta que “...inexistente, na espécie, qualquer comprovação ou liame de conexão entre as condutas narradas e a pessoa da defendente.” Preliminarmente, alega tempestividade na apresentação da defesa, nulidade do mandado de busca e apreensão, o que entende resultar na inépcia da inicial, assim como alega a ilegitimidade da parte, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, enfatiza que “...não se vislumbra de fato que a representada tenha corroborado, participado e/ou anuído com que se alega, verificando-se apenas meras presunções, e sendo assim, não podem servir de arcabouço fático-jurídico para sustentar tamanha reprimenda que estão tentando lhe impor.” Ainda acrescenta que “...é sabido para a penalização deste dispositivo, faz-se necessária a devida comprovação da ciência e/ou participação, direta ou indireta, ou ainda o consentimento do candidato.” E continua: “...com a inteligência do entendimento do TSE, não se pode presumir a participação da candidata, pois o mencionado ilícito teria característica personalíssima, se faz necessária a comprovação cabal de tais circunstâncias o que efetivamente não houve.” Entende que não houve demonstração de potencialidade lesiva, assim como afirma que “é inafastável que estejamos diante de provas cabais, robustas e irrefutáveis não só da prática das condutas, mas também de sua lesividade e mais ainda que tais práticas sejam de responsabilidade do candidato.” Ao final, pugna pela total improcedência da Representação, considerando que não existiu prática que configure desequilíbrio no pleito nem abuso de poder. Apresentou, no seu rol testemunhal (fl. 1450), o nome de quatro pessoas: Jefferson Rebouças de Sousa, Paulo Henrique Sampaio Lemos, Camilla das Chagas Pimentel e Leila Pereira da Silva. Foram juntadas procurações/substabelecimento com reserva de poderes às fls. 1451/1452 e 1455.
  • 3. Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 30segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br A audiência de oitiva de testemunhas foi marcada, em única assentada, para o dia 12/12/2016, às 13:30h (fl. 1456), tendo sido redesignada a para o dia seguinte, dia 13/12/2016, às 13:00h (fl. 1458). Para tanto, foram intimadas a comparecer na audiência todas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme consta nos mandados e certidões de fls. 1460/1475. A defesa da representada requereu, às fls. 1476/1480, nova redesignação da data de audiência, comprovando a impossibilidade de seu comparecimento no dia 13/12/2016, o que foi deferido por este juízo, redefinindo, imprescindivelmente, a audiência para o dia 15/12/2016, às 14:00h. A audiência foi então devidamente realizada, tendo comparecido a representada, Sr.ª Lucimar Vieira Martins, e seus advogados, bem como as testemunhas, as quais prestaram seus depoimentos, a saber: Maria Zélia Sales Mesquita, Luiz Alves Borges, José Agenor Freire Caracas Simões, Jefferson Rebouças de Sousa, Paulo Henrique Sampaio Lemos, Camila das Graças Pimentel e Leila Pereira da Silva. A testemunha Francisco de Assis Dantas Neto foi dispensado consensualmente. Após a colheita da prova testemunhal, a defesa requereu a oitiva de testemunha referida em depoimento, bem como produção de prova pericial, o que foi indeferido por este Juízo Eleitoral, conforme as razões alinhadas no termo de audiência respectivo, que adotou a seguinte fundamentação: “O requerimento para a oitiva de testemunha referida foge ao rito estabelecido para a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ainda mais que não demonstrada a utilidade do depoimento para esclarecimento de fato relevante para o desate da questão posta em juízo, sem falar que era do conhecimento da representada a existência ou a presença dessa testemunha referida durante o cumprimento da busca e apreensão tratada nesta AIJE, optando, no entanto, a representada, por não arrolá-la, quando poderia fazê-lo. No que diz respeito à produção de prova pericial, consistente no exame do áudio consubstanciado em mídia acostada aos autos, tenho que afigura-se medida inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do NCPC, de aplicação subsidiária), sem relevância alguma para o julgamento desta AIJE, pois efetivamente foi ouvida a pessoa que pelo telefone 148 encaminhou a Justiça Eleitoral a notícia da infração e que deságuou na busca e apreensão que alicerçou a propositura desta AIJE. Isto posto, ficam indeferidos os requerimentos da representada.” (vide fls. 1517-1524). Em suas considerações finais orais, o representante do Ministério Público Eleitoral ratificou em todos os seus termos a representação, requerendo a cassação do registro ou diplomação da candidata representada. Já a defesa da canditada eleita reiterou a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou, alternativamente, a anulação da busca e apreensão realizada no comitê e no imóvel da vereadora representada. Ultrapassado o período de suspensão dos prazos processuais (20/12 a 20/01/2017), o julgamento foi convertido em diligência, conforme razões de decidir encravadas na fl. 1526, com a finalidade de devolver às partes o prazo comum de 2 (dois) dias para alegações finais escritas, conforme art. 22, X da LC nº 64/1990, o que foi feito pelo MPE às fls. 1529/1531, e pela investigada às fls. 1532/1559. É o relatório. DECIDO. A representada levantou nas alegações finais as mesmas preliminares suscitadas na douta contestação. Passo a dirimi-las, antes de ingressar no mérito. Não há que falar em ilegitimidade passiva da requerida, vez que em matéria de AIJE a parte demandada é aquela em face de quem o autor imputa o ilícito eleitoral. Bem por isso, a redação do caput do art. 22 da LC 64/90 não deixa dúvida quanto a isso. Confira-se: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:” Grifo nosso. No caso dos autos, evidente que a conduta investigada diz respeito à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97), que é espécie do gênero abuso do poder econômico. Quanto à alegada nulidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo eleitoral incumbido de fiscalizar a propaganda nas eleições de 2016, tal argumento está fundado no fato de que esse mandado era dirigido à residência da candidata, e não ao seu comitê eleitoral, onde parte do material configurador do ilícito foi apreendido. Contudo, na ótica deste julgador, isso não assume especial relevo. Ora, nas circunstância em que fora realizada a fiscalização, há que se considerar o caráter itinerante do mandado, dado o “caráter extensível a outros locais”, conforme autorizado pela juíza eleitoral subscritora do mandado (vide depoimento na fl. 1502), máxime em razão do poder de polícia. Aliás, a leitura do mandado de fl. 06 dos autos 307-66.2016.6.06.0082, apenso ao volume 1, deixa antever que a diligência era direcionada mesmo ao comitê eleitoral, ainda que nele constasse o endereço residencial da representada. Outrossim, no momento da diligência, souberam também os agentes da Justiça Eleitoral, às suas vistas, da suspeita movimentação de pessoas no interior do comitê, localizado próximo da residência da representada. E essa suspeita movimentação de pessoas, consoante elucidado nos autos, consistia exatamente na tentativa dessas pessoas em ocultar o material objeto de descarte, ao final apreendido, atirando-o por sobre o muro do quintal do comitê em direção a terreno contíguo a ele. Era natural, portanto, que fosse apreendido ali o corpo do delito, ainda que no terreno contíguo ao comitê, pois praticado o descarte à vista de quem tinha autoridade para fazer a apreensão em foco, e em cumprimento de mandado expedido por quem tinha a competência legal para fazê-lo. Merece destaque também o fato de que há registro nos autos de que a entrada no comitê fora previamente autorizada por advogada da representada, que acompanhou tanto a diligência feita na casa como também no comitê da representada. Nesta senda, se a entrada no comitê se dera após as 18:00 h, tal ocorreu pelo momento em que tal advogada autorizara a entrada dos servidores da Justiça Eleitoral, conforme consta em depoimento prestado pelo servidor José Agenor Freire Caracas Simões (fl. 1505). É verdade que grande parte do material que estampa o ilícito ora investigado foi colhido em terreno vizinho ao comitê, já que os próprios agentes da Justiça Eleitoral testemunharam que pessoas ligadas ao comitê da representada, apressavam-se em atirar para esse terreno vizinho, por cima do muro do quintal, boa parte do material que fora apreendido, e que consta do auto de apreensão que instruiu esta AIJE, corroborado por depoimento minucioso do servidor Luís Alves Borges Júnior (fl. 1502).
  • 4. Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 31segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br É lógico, portanto, com a devida vênia, que essa questão revolve o mérito, não sendo o caso de se cogitar de nulidade subsumida aos artigos 281 e 485, inciso IV, do CPC, e muito menos em inépcia da inicial. Rejeito as preliminares e passo ao exame de mérito. Estabelecido o contraditório, observado o devido processo legal e assegurada a ampla defesa à representada, tenho que, após encerrada a instrução da presente ação investigatória, o autor logrou demonstrar, através de elementos probatórios veementes, a ocorrência da conduta comissiva ilícita como meio para se angariar voto em favor da acionada, bem assim a subsunção dessa conduta ao tipo previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, razão por que não há outra conclusão possível senão pelo acolhimento da pretensão autoral. Conquanto não fosse constatada em diligência dos agentes da fiscalização da propaganda eleitoral a distribuição de camisetas amarelas da coligação partidária do candidato a prefeito Roberto Cláudio, da mesma coligação da investigada, mais uma quantia de R$ 100,00 (cem reais) para cada eleitor, que teria a finalidade de promover “boca de urna” no dia do primeiro turno das eleições municipais últimas, que era o fato inicial que motivou a referida diligência, a verdade é que no comitê da candidata a vereadora, ora representada, foi objeto de apreensão farto material relacionado a captação ilícita de votos, como vimos no relatório desta sentença. Como se diz popularmente, atirou-se no que se viu, e acertou-se no que não se viu! Pois bem. A matéria aqui em análise envolve a captação ilícita de sufrágio, também conhecida como compra de voto, que vem a ser o ato de se doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de conseguir votos, bens ou vantagens de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, sendo o bem juridicamente tutelado a vontade do eleitor, a sua liberdade de votar de acordo com sua consciência, tudo nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com a seguinte redação: "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990". (Incluído pela Lei nº 9.840/99) Observe-se que, conforme ensina Raquel Machado, “Para configurar a captação ilícita de sufrágio, não é necessário, porém, como ressaltado no próprio texto legal, que o pedido seja explícito. Da mesma forma, para a incidência do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997, é dispensável que o candidato tenha agido diretamente, já que pode se valer de pessoa interposta. Para sujeitar- se às suas consequências jurídicas, basta que tenha participado ou consentido, beneficiando-se do ato. Não exige ainda o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, que os votos comprados sejam em grande quantidade, necessários para desequilibrar o pleito”. (Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 2016, pg. 247). Grifou-se. Corroborando o entendimento da fonte doutrinária acima transcrita, colho da fonte jurisprudencial os seguintes julgados do e. TSE: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PARTICIPAÇÃO DIRETA. PRESCINDIBILIDADE. ANUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático (RO nº 2.098/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 4.8.2009). No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido (AgRg no AI nº 7.515/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.5.2008).2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento.3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales-compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários.4. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que os recorrentes não demonstraram a similitude fática dos acórdãos paradigmas com o julgado ora combatido. Como se sabe, o conhecimento do recurso especial eleitoral interposto com fundamento em dissídio pretoriano impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que inexistiu na espécie.5. Agravo regimental não provido" (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 35.692, de 18.2.2010, Rel. Min. Felix Fischer). Grifo nosso. “RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação tinha forte ligação familiar, econômica e política. 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo e, diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida” (TSE, Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 755, Acórdão de 24-8-2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares). Ressalte-se, também, porque de suma importância na presente fundamentação, o teor do art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, que dispõe o seguinte:
  • 5. Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 32segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br "Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral." A respeito da norma acima transcrita, Edson de Resende Castro discorre com maestria nos seguintes termos: "A leitura atenta desse dispositivo complementar revela um recado importante, que é dirigido ao Juiz Eleitoral. Em matéria eleitoral, há um bem jurídico maior que deve ser tutelado sempre e sempre, que é a lisura e normalidade das eleições, a ser protegido contra a influência do abuso de poder. As práticas abusivas são normalmente perpetradas às escondidas, clandestinamente, cuidando o seus agentes para que permaneçam elas a distância dos olhos da justiça. Em decorrência desta particularidade, o legislador complementar quer o juiz, mais que nunca, de olhos e ouvidos abertos para perceber o abuso, onde quer que ele se esconda. Então, além da prova direta produzida nos autos, os indícios e presunções também concorrem para a formação da convicção do julgador. E não é só: sabe-se que o processo eleitoral viciado pelo abuso de poder é muito mais sentido e percebido do que traduzido em provas, até porque forma-se entre corruptor e corrupto um pacto de silêncio que inviabiliza o seu reconhecimento se o julgador ficar preso às provas dos autos. Sensível a essa realidade do processo eleitoral, a Lei Complementar nº 64/90 autorizou o Juiz Eleitoral a formar sua convicção a partir de fatos públicos e notórios e de circunstâncias ou fatos que não tenham sido sequer indicados ou alegados pelas partes. Na verdade, e em síntese, o Juiz deve estar no "mundo das eleições", percebendo seus movimentos, não se admitindo que se acovarde no fundamento de que ' o que não está nos autos não está no mundo para o juiz'". (Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4ª ed. 2ª tiragem. Mandamentos. Belo Horizonte: 2008. p. 420). Grifo nosso. Feita essa breve explanação teórica, resta a este juízo o confronto dos fatos alegados pelo autor com as provas produzidas neste tablado, e por consequência, a aferição da subsunção dos fatos à regra impositiva do sancionamento almejado na representação ministerial desta Ação Investigatória. Aponta o representante ministerial a infringência ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, asseverando que a representada Lucimar Vieira Martins (nome de urna BÁ) praticou captação ilícita de sufrágio nos meses próximos antecedentes às eleições municipais realizadas em 2016, beneficiando determinados eleitores carentes de recursos em troca de votos. Com efeito, há que se considerar, no presente caso, a constatação inequívoca e incontroversa do ilícito, objeto de farta prova documental, que sinaliza, de modo flagrante, para as irregularidades ocorridas no comitê de campanha eleitoral da candidata representada, através de ilegalidades e abusos na prática de captação fraudulenta de votos, nas eleições de 2016, como se vê na documentação apreendida e constante nos autos, minuciosa e propositadamente reproduzida no relatório desta decisão, tamanha sua relevância na comprovação da conduta comissiva eleitoral ilícita apontada na inicial desta ação. Convém mencionar que, nos depoimentos colhidos em audiência, as testemunhas arroladas pelo MPE, servidores da justiça eleitoral e responsáveis pelas apreensões dos documentos durante a fiscalização de propaganda eleitoral, esclareceram e confirmaram ainda mais as condutas ilegais e notórias de compra de votos que prevalecia no ambiente do comitê da candidata, tudo com riqueza de detalhes. Por seu turno, as testemunhas trazidas pela defesa, limitaram-se a relatar que apenas participaram de caminhadas e de eventos de cunho político-eleitoral em apoio da candidatura representada, e que não tinham conhecimento da captação ilícita de votos ou distribuição de benesses a eleitores em troca de votos por parte da candidata em seu comitê. In casu, não há dúvida de que, nas eleições de 2016, a representada mantinha em seu comitê eleitoral balcão de prestação de favores e dádivas com a finalidade de angariar votos, seja com a distribuição de benefícios financeiros à comunidade, v.g., pagamento de contas de água e energia, e é tanto que foram apreendidas inúmeras faturas em nome de diversos eleitores, seja com registros de troca de votos por consultas, favores etc., nos termos já anteriormente expendidos, inclusive com registro de nomes e números de títulos de eleitor, zonas e seções eleitorais em folhas de caderno, e até relação quantitativa de votos (fls. 81-153). No caso vertente, é claro que na aferição da prática do ilícito eleitoral objeto da capitulação articulada pelo Parquet não podemos desprezar os elementos que integram todo o contexto fático, minudentemente esmiuçado nesta AIJE, e que conduzem a conclusão inevitável de sua procedência. Assume especial relevo a franca tentativa de destruição das provas materiais, mediante descarte de documentos, por integrantes do comitê eleitoral da representada, atirando-os por sobre o muro em direção a terreno vizinho. Notório que essa prática, tanto de compra de votos, como de ocultação de provas, beneficiava diretamente a candidata, não sendo absolutamente crível que a representada não tivesse conhecimento de todos esses fatos que resultaram na consumação ou prática do ilícito eleitoral no ambiente de seu próprio comitê, nos meses que antecederam o pleito eleitoral de 2016, de acordo com o contexto fático que emerge dos autos e que deságua em fartos elementos probatórios. Com efeito, essa promoção de festival de dádivas naquele período crucial de propaganda e acirramento eleitoral nos faz recordar menção do eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, do Pretório Excelso, quando, ao julgar fato assemelhado, foi categórico em reconhecer não ser inteiramente dispensável a apresentação de provas substanciais, mas que seria inevitável presumir-se o objetivo de obtenção de voto, por ser esta uma presunção natural, sendo excepcional a solidariedade ou filantropia no campo econômico (REsp Eleitoral 5146, DJ - 20/04/2006, pág. 124). Resta-nos, enfim, lamentar o presente desfecho, face a constatação de uma prática eleitoral negativa, antiga e nociva, que ainda insiste em ser utilizada por muitos políticos como meio para viabilizar o alcance de cargos públicos eletivos da mais alta importância, em detrimento dos interesses maiores de uma população pobre, carente, desinformada e órfã, que se ressente, grosso modo, do mal dos males, que é a questão educacional mal resolvida. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na Representação, para, com fundamento nas regras do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, e com base no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990, cassar o diploma da vereadora eleita Lucimar Vieira Martins (PTC, nome de urna BÁ), e, com lastro nos mesmos dispositivos legais, combinados com o art. 89, da Resolução TSE nº 23.457/2015, condeno a representada ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20.000,00 (vinte mil reais ). Por fim, com base no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990, aplico à representada a pena de inelegibilidade por oito anos, e, diante da verificação de crime eleitoral, em tese, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, determino a remessa dos os autos ao Ministério Público Eleitoral para adoção das providências cabíveis.
  • 6. Ano 2017, Número 021 Fortaleza, Página 33segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br P.R.I. Comunique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2017. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Juiz Eleitoral da 118ª Zona/CE 123ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 04/2017 REVISÃO ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA-CE O Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE, JUIZ PRESIDENTE dos trabalhos revisionais no município de Caucaia, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Resoluções TSE n.º 21.538/2003 e n.º 23. 440/2015, no Provimento CGE n.º 16/2016, na Res. TRE-CE n.º 649/2016, bem como no Provimento CRE-CE n.º 01/2017. FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO, com coleta de dados biométricos, no município de Caucaia, pertencente às 37ª, 120ª e 123ª Zonas Eleitorais do Ceará, e que, para tanto, ficam os eleitores cientes e CONVOCADOS a: 1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, todos os eleitores em situação "regular" ou "liberada" no cadastro eleitoral, inscritos no município de Caucaia, excetuados os que já realizaram a coleta de informações biométricas desde o dia 19 de agosto de 2015, a fim de confirmarem seu domicílio e realizarem coleta de dados biométricos, sob pena de cancelamento da inscrição daqueles que não se apresentarem, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, se constatada irregularidade. 2. Os eleitores deverão comparecer munidos de original de documento público de identidade, comprovante de domicílio eleitoral, original do Título Eleitoral, caso tenha, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando disponível. 2.1. A prova da identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dentre os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; c) Passaporte modelo antigo (verde); d) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação; e) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade. f) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários a sua qualificação. 2.2. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, contrato de locação vigente e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, entre outros, a critério do Juiz Presidente dos trabalhos revisionais. 2.3. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 1º) 2.4. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 2º) 2.5. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município sob revisão, o Juiz Presidente decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, proceder à verificação no local. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 4º) 3. Os eleitores serão atendidos no Fórum Eleitoral Dr. Jesus Xavier de Brito, localizado na Rua Coronel Correia, nº 1540, das 08 às 17 horas, entre os dias 06/02/2017 e 28/02/2018. 4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, em conformidade com o art. 67 da Res. TSE n.º 21.538/2003, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão. 5. O alistando ou eleitor terá direito de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e do art. 48 do Código Eleitoral. 6. Os eleitores poderão agendar o atendimento de revisão biométrica pela internet, no sítio eletrônico do TRE/CE: www.tre- ce.jus.br/eleitor/agendamento-atendimento-ao-eleitor ou através do telefone 148 (Serviço Disque Eleitor). E, para que ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), afixado no local de costume no Cartório Eleitoral, bem como divulgado pela imprensa escrita e falada. Dado e passado na cidade de Caucaia, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete. Eu, Jéferson Maciel Pimentel , Secretário dos trabalhos revisionais, o digitei. Francisco Marcello Alves Nobre JUIZ PRESIDENTE