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Erick Alves e Herbert Almeida
Lei das Estatais
Lei 13.303/2016
Julho/2016
Contextualização (CF)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
CONCEITOS
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Conceitos (art. 3º a 4º)
 Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo
capital social é integralmente detido pela U, E, DF ou M (admite a
participação de outras PJ de direito público interno bem como de entidades
da Adm. indireta)
 Sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à U,
E, DF ou M ou a entidade da administração indireta.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
ABRANGÊNCIA
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Abrangência (art. 1º)
 LEI NACIONAL
 Toda e qualquer EP e SEM que explore atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda
que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da
União ou seja de prestação de serviços públicos.
 EP e SEM que participe de consórcio (§5º)
 Sociedade, inclusive SPE, que seja controlada por EP e SEM ->
subsidiárias (§6º)
 Participações minoritárias não estão abrangidas (§7º)
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Abrangência (art. 1º)
 EP e SEM, incluindo subsidiárias com receita operacional bruta inferior a
R$ 90 milhões no exercício anterior, a princípio, NÃO precisam observar:
 Práticas de gestão de risco e controles internos
 Criação de comitê para avaliação dos membros do CA
 Diretrizes para elaboração do estatuto
 Regras para indicação de administradores
 Normas aplicáveis aos Conselhos
 Poder Executivo pode criar regras de governança para suas estatais no
prazo de 180 dias a partir da publicação da lei (§3º).
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Abrangência (art. 1º)
 Regras de licitações e contratos aplicam-se inclusive à empresa pública
dependente que explore atividade econômica, ainda que a atividade
econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de
prestação de serviços públicos (§2º).
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
REGIME SOCIETÁRIO
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Regime societário
 Lei das S/A e normas CVM sobre demonstrações financeiras se aplicam a
todas EP e SEM de capital fechado (art. 7º).
 Requisitos de transparência mínimos: alinhamento ao interesse coletivo ou
imperativo de segurança nacional que justificou a criação da estatal (art. 8º).
 Práticas de gestão de riscos e código de conduta: a área responsável pela
gestão de riscos deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por
diretor estatutário (art. 9º).
 Auditoria interna vinculada ao Conselho de Administração (art. 9º, §3º).
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Regime societário
 EP não poderá lançar debêntures ou outros títulos conversíveis em ações ou
emitir partes beneficiárias (art. 11).
 SEM poderá solucionar divergências envolvendo acionistas por meio de
arbitragem (art. 12).
 Diretrizes para elaboração do Estatuto (art. 13):
 Conselho de Administração: mínimo de 7 e máximo de 11 membros
 Diretores: mínimo de 3
 Avaliação de desempenho anual dos administradores – individual e coletiva
 Prazo de gestão unificado dos membros do CA e dos diretores: até 2 anos, permitidas
no máximo 3 reconduções consecutivas.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Requisitos para escolha dos administradores
Cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento
Tempo mínimo de experiência profissional
Formação acadêmica compatível
Não ser inelegível
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Tempo mínimo de experiência profissional (alternativas)
 10 anos, no setor público ou privado, na área de atuação da EP ou da SEM ou em
área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;
 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
 cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da EP ou da SEM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele
situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
 cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor
público;
 cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da EP ou da SEM;
 4 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da EP ou SEM.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Tempo mínimo de experiência profissional (alternativas)
 Requisitos de tempo podem ser dispensados no caso de indicação de
empregado que preencha os seguintes requisitos:
 tenha ingressado na EP ou SEM por meio de concurso público;
 tenha mais de 10 anos de trabalho efetivo na EP ou SEM;
 ocupado cargo na gestão superior da EP ou SEM, comprovando sua
capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Indicações vedadas
 de representante do órgão regulador ao qual a estatal está sujeita, de
Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de
titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza
especial ou de DAS na Administração, ainda que licenciados do cargo;
 de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder
Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados;
 de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura
decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização,
estruturação e realização de campanha eleitoral;
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Indicações vedadas
 de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
 de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou
comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer
natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou
com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 anos antes
da data de nomeação;
 de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse
com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a
própria empresa ou sociedade.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Órgãos estatutários
 Conselho de Administração: arts. 18 a 22
 Diretoria: art. 23
 Comitê de Auditoria: arts. 24 a 25
 Conselho Fiscal: art. 26
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA
SOCIEDADE
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Órgãos de controle externo e interno (art. 85)
 Competência fiscalizatória inclusive sobre estatais domiciliadas no exterior
e empresas transnacionais (independe de previsão no acordo constitutivo)
 Acesso irrestrito a documentos e informações, inclusive sigilosos ->
órgão de controle fica corresponsável por manter o sigilo.
 “Servidor” responde administrativa, civil e penalmente pela divulgação
indevida de informações revestidas de sigilo (art. 86, §4º; art. 87, §2º).
 As ações e deliberações do órgão de controle não podem implicar
interferência na gestão das estatais nem ingerência no exercício de suas
competências ou na definição de políticas públicas (art. 90).
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Divulgação de informações (art. 86)
 Banco de dados de licitações e contratos com acesso em tempo real aos
órgãos de controle.
 Informações mensais sobre execução dos contratos e orçamento
disponíveis ao público, sendo admitidos até 2 meses de retardo (art. 88).
 Demonstrações contábeis auditadas devem estar disponíveis na internet,
inclusive em formato eletrônico auditável.
 Atas de reuniões, inclusive gravações e filmagens, devem ser
disponibilizadas aos órgãos de controle sempre que solicitadas.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Controle das despesas contratuais (art. 87)
 Qualquer cidadão pode impugnar edital de licitação, no prazo de até 5 dias
úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade
julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis.
 Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao tribunal de contas ou aos órgãos de controle interno contra
irregularidades relativas a licitações e contratos.
 TC e órgãos de controle interno podem solicitar para exame, a qualquer
tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial
e operacional, assim como determinar medidas corretivas.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Supervisão Ministerial (art. 89)
 A supervisão ministerial (tutela) não pode ensejar a redução ou a
supressão da autonomia da estatal, nem autoriza a ingerência do
supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão
ser exercida nos limites da legislação aplicável.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Disposições transitórias (art. 91 a 96)
 A EP e a SEM constituídas anteriormente à vigência da Lei deverão
promover as adaptações para se adequarem no prazo de 24 meses.
 Estratégia de longo prazo prevista no art. 23 deverá ser aprovada pela
Diretoria em até 180 dias da data de publicação da Lei.
 Os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados até o
final do prazo de 24 meses da vigência da Lei permanecem regidos pela
legislação anterior.
 Em ano eleitoral, são vedadas despesas com publicidade e patrocínio que
excedam a média dos gastos nos últimos 3 anos ou no ano anterior.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
LICITAÇÕES NAS ESTATAIS
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, § 1°, III;
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Art. 173. [...] § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
[...]
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
LICITAÇÃO
EP
SEM
LEI 13.303/16
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Lei 8.666/93
 Regra: não se aplica às EP e SEM;
 Salvo: hipóteses expressamente previstas na Lei
das Estatais (art. 41; art. 55, III)
Lei 10.520/02
 Pregão: modalidade preferencial p/ aquisição de
bens e serviços comuns (art. 32, IV)
LC 123/06  Regras de contratação de ME e EPP (art. 28, § 1º)
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
 Licitação: regra!
 Exceções:
 Licitação dispensada (art. 28, § 3º)
 Licitação dispensável (art. 29)
 Inexigibilidade de licitação (art. 30)
Contratos com terceiros destinados à (art. 28):
• prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade;
• aquisição e locação de bens,
• alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio;
• execução de obras a serem integradas ao patrimônio;
• implementação de ônus real sobre bens.
QUANDO LICITAR?
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
As EP e SEM não devem seguir as normas sobre licitação nos
seguintes casos:
 atividades relacionadas com seus respectivos objetos
sociais;
 a escolha do parceiro estiver vinculada a oportunidades de
negócio, justificada a inviabilidade de procedimento
competitivo.
LICITAÇÃO DISPENSADA (art. 28, § 3º)
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
 Semelhante à Lei 8.666/93;
 A empresa estatal tem a faculdade de licitar/dispensar.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 29)
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Exemplos:
 Contratações de baixo valor;
(art. 29, I e II)
 Licitação deserta (art. 29, III);
 Preços superiores aos de mercado (art. 29, IV);
 Emergência (art. 29, XV);
 Contratação de suas subsidiárias (art. 29, XI).
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 29)
 Obras/serviços de eng.: R$ 100 MIL
 Outros serviços e compras: R$ 50 MIL
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
 Inviabilidade de competição, em especial:
→ Fornecedor exclusivo;
→ Serviços técnicos especializados (vide art. 30, II), c/
profissionais ou empresas de notória especialização;
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 30)
Vedada inexigibilidade p/
publicidade/divulgação
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 30, II)
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
FINALIDADE (art. 31)
→seleção da proposta mais vantajosa
→evitar sobrepreço ou superfaturamento
FINALIDADES
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
PRINCÍPIOS (art. 31)
Lei 13.303/16 Lei 8.666/93
-
 Impessoalidade
 Moralidade
 Igualdade
 Publicidade
 Eficiência
 Probidade administrativa
 Economicidade
 Desenvolvimento nacional sustentável
 Vinculação ao instrumento convocatório
 Obtenção de competitividade
 Julgamento objetivo.
 Legalidade
 Impessoalidade
 Moralidade
 Igualdade
 Publicidade
 -
 Probidade administrativa
 -
 -
 Vinculação ao instrumento convocatório
 -
 Julgamento objetivo.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
PUBLICIDADE (arts. 34 e 35)
 REGRA: transparência.
 EXCEÇÕES:
 Orçamento com estimativa de preços (em regra, é sigiloso);
 Conteúdo das propostas – até abertura, se procedimento fechado.
Orçamento será divulgado:
- Mediante justificativa;
- Julgamento por maior desconto
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
DIVULGAÇÃO – PRAZOS (art. 39)
Situação Antecedência mínima
AQUISIÇÃO DE
BENS
5 dias úteis
 Menor preço
 Maior desconto
10 dias úteis  Demais hipóteses
OBRAS E
SERVIÇOS
15 dias úteis
 Menor preço
 Maior desconto
30 dias úteis  Demais casos
CASOS ESPECIAIS 45 dias úteis
 Melhor técnica
 Melhor combinação de técnica e preço
 Contratação integrada
 Contratação semi-integrada
PROCEDIMENTO (arts. 51 a 61)
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
Preparação Divulgação
Apresentação
lances/propostas
Julgamento
Verificação da
efetividade dos
lances/propostas
Negociação Habilitação
Interposição de
recursos
Adjudicação
Homologação ou
revogação
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
PROCEDIMENTO (arts. 51 a 61)
 INVERSÃO Julgamento X Habilitação
 Preferencialmente ELETRÔNICO
 Modos de disputa
Habilitação
Apresentação
lances/propostas
Julgamento
Verificação da
efetividade dos
lances/propostas
Negociação... ...
FECHADO
ABERTO
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO (art. 54)
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
VII. maior retorno econômico;
VIII. melhor destinação de bens alienados.
COMBINAÇÃO
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE (art. 56)
Desclassificação das propostas:
 vícios insanáveis;
 descumpram especificações técnicas;
 preços manifestamente inexequíveis;
 acima do orçamento estimado;
 não tenham sua exequibilidade demonstrada;
 apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento
convocatório.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
PROCEDIMENTO
NEGOCIAÇÃO (art. 57):
 condições mais vantajosas;
 primeiro colocado ou demais, se for necessário;
 se não alcançar preço abaixo do orçamento: REVOGAÇÃO.
HABILITAÇÃO (art. 58)
RECURSO (art. 59)
SALVO INVERSÃO DAS FASES
REGRA – FASE RECURSAL ÚNICA
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
PROCEDIMENTO
HOMOLOGAÇÃO (art. 60):
 Implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato
REVOGAÇÃO (art. 62):
 Razões de interesse público decorrentes de fato superveniente;
 Preços permanecerem acima do orçamento;
 Convocado não assinar o termo do contrato.
ANULAÇÃO (art. 62): ilegalidade.
Contraditório e ampla defesa p/ anular
ou revogar:
APRESENTAÇÃO DE LANCES OU
PROPOSTAS
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Direito Administrativo
PROCEDIMENTOS AUXILIARES
 Pré-qualificação permanente (art. 64);
 Cadastramento (art. 65);
 Sistema de registro de preços (art. 66);
 Catálogo eletrônico de padronização (art. 67).
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
GARANTIA (art. 70)
DISCRICIONÁRIA
MODALIDADES (contratado escolhe):
 caução em dinheiro;
 seguro-garantia;
 fiança bancária.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
DURAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 71)
NÃO há contrato com prazo INDETERMINADO
REGRA: máximo cinco anos
EXCEÇÕES
 projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
 prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize
ou onere excessivamente o negócio.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS (arts. 72 e 81)
 ACORDO DAS PARTES
 NÃO há alteração UNILATERAL
 Alterações dos quantitativos: contratado PODE aceitar:
 Regra: até 25% p/ acréscimos e supressões;
 Reforma de equipamento e edifício: até 50% p/ acréscimos;
 Supressões feitas p/ acordo – podem superar esses limites.
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
 Contratação semi-integrada:
 projeto executivo,
 execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de testes,
 pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
 Contratação integrada:
 projetos básico e executivo
 execução de obras e serviços de engenharia
 a montagem, a realização de testes
 pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
REGIME DE CONTRATAÇÃO (art. 42)
Diferentes metodologias ou tecnologias
Natureza intelectual e inovação
tecnológica; ou diferentes metodologias
ou tecnologias
SANÇÕES
 Normas de direito penal da Lei 8.666/93 (art. 41);
 Cadastro de empresas inidôneas (art. 37);
Erick Alves e Herbert Almeida
Direito Administrativo
SANÇÕES
SANÇÕES:
 Atrasos injustificados: multa de mora (art. 82);
 Inexecução total ou parcial: (art. 83)
 advertência;
 multa;
 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2
(dois) anos.
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Lei das Estatais - Lei 13.303/2016

  • 1. Erick Alves e Herbert Almeida Lei das Estatais Lei 13.303/2016 Julho/2016
  • 2. Contextualização (CF) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 3. CONCEITOS Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 4. Conceitos (art. 3º a 4º)  Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela U, E, DF ou M (admite a participação de outras PJ de direito público interno bem como de entidades da Adm. indireta)  Sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à U, E, DF ou M ou a entidade da administração indireta. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 5. ABRANGÊNCIA Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 6. Abrangência (art. 1º)  LEI NACIONAL  Toda e qualquer EP e SEM que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.  EP e SEM que participe de consórcio (§5º)  Sociedade, inclusive SPE, que seja controlada por EP e SEM -> subsidiárias (§6º)  Participações minoritárias não estão abrangidas (§7º) Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 7. Abrangência (art. 1º)  EP e SEM, incluindo subsidiárias com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões no exercício anterior, a princípio, NÃO precisam observar:  Práticas de gestão de risco e controles internos  Criação de comitê para avaliação dos membros do CA  Diretrizes para elaboração do estatuto  Regras para indicação de administradores  Normas aplicáveis aos Conselhos  Poder Executivo pode criar regras de governança para suas estatais no prazo de 180 dias a partir da publicação da lei (§3º). Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 8. Abrangência (art. 1º)  Regras de licitações e contratos aplicam-se inclusive à empresa pública dependente que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos (§2º). Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 9. REGIME SOCIETÁRIO Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 10. Regime societário  Lei das S/A e normas CVM sobre demonstrações financeiras se aplicam a todas EP e SEM de capital fechado (art. 7º).  Requisitos de transparência mínimos: alinhamento ao interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que justificou a criação da estatal (art. 8º).  Práticas de gestão de riscos e código de conduta: a área responsável pela gestão de riscos deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário (art. 9º).  Auditoria interna vinculada ao Conselho de Administração (art. 9º, §3º). Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 11. Regime societário  EP não poderá lançar debêntures ou outros títulos conversíveis em ações ou emitir partes beneficiárias (art. 11).  SEM poderá solucionar divergências envolvendo acionistas por meio de arbitragem (art. 12).  Diretrizes para elaboração do Estatuto (art. 13):  Conselho de Administração: mínimo de 7 e máximo de 11 membros  Diretores: mínimo de 3  Avaliação de desempenho anual dos administradores – individual e coletiva  Prazo de gestão unificado dos membros do CA e dos diretores: até 2 anos, permitidas no máximo 3 reconduções consecutivas. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 12. Requisitos para escolha dos administradores Cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento Tempo mínimo de experiência profissional Formação acadêmica compatível Não ser inelegível Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 13. Tempo mínimo de experiência profissional (alternativas)  10 anos, no setor público ou privado, na área de atuação da EP ou da SEM ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;  4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:  cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da EP ou da SEM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;  cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;  cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da EP ou da SEM;  4 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da EP ou SEM. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 14. Tempo mínimo de experiência profissional (alternativas)  Requisitos de tempo podem ser dispensados no caso de indicação de empregado que preencha os seguintes requisitos:  tenha ingressado na EP ou SEM por meio de concurso público;  tenha mais de 10 anos de trabalho efetivo na EP ou SEM;  ocupado cargo na gestão superior da EP ou SEM, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 15. Indicações vedadas  de representante do órgão regulador ao qual a estatal está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de DAS na Administração, ainda que licenciados do cargo;  de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados;  de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 16. Indicações vedadas  de pessoa que exerça cargo em organização sindical;  de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 anos antes da data de nomeação;  de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 17. Órgãos estatutários  Conselho de Administração: arts. 18 a 22  Diretoria: art. 23  Comitê de Auditoria: arts. 24 a 25  Conselho Fiscal: art. 26 Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 18. FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 19. Órgãos de controle externo e interno (art. 85)  Competência fiscalizatória inclusive sobre estatais domiciliadas no exterior e empresas transnacionais (independe de previsão no acordo constitutivo)  Acesso irrestrito a documentos e informações, inclusive sigilosos -> órgão de controle fica corresponsável por manter o sigilo.  “Servidor” responde administrativa, civil e penalmente pela divulgação indevida de informações revestidas de sigilo (art. 86, §4º; art. 87, §2º).  As ações e deliberações do órgão de controle não podem implicar interferência na gestão das estatais nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas (art. 90). Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 20. Divulgação de informações (art. 86)  Banco de dados de licitações e contratos com acesso em tempo real aos órgãos de controle.  Informações mensais sobre execução dos contratos e orçamento disponíveis ao público, sendo admitidos até 2 meses de retardo (art. 88).  Demonstrações contábeis auditadas devem estar disponíveis na internet, inclusive em formato eletrônico auditável.  Atas de reuniões, inclusive gravações e filmagens, devem ser disponibilizadas aos órgãos de controle sempre que solicitadas. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 21. Controle das despesas contratuais (art. 87)  Qualquer cidadão pode impugnar edital de licitação, no prazo de até 5 dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis.  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos de controle interno contra irregularidades relativas a licitações e contratos.  TC e órgãos de controle interno podem solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, assim como determinar medidas corretivas. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 22. Supervisão Ministerial (art. 89)  A supervisão ministerial (tutela) não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia da estatal, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 23. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 24. Disposições transitórias (art. 91 a 96)  A EP e a SEM constituídas anteriormente à vigência da Lei deverão promover as adaptações para se adequarem no prazo de 24 meses.  Estratégia de longo prazo prevista no art. 23 deverá ser aprovada pela Diretoria em até 180 dias da data de publicação da Lei.  Os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de 24 meses da vigência da Lei permanecem regidos pela legislação anterior.  Em ano eleitoral, são vedadas despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos últimos 3 anos ou no ano anterior. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 25. LICITAÇÕES NAS ESTATAIS Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 26. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; PREVISÃO CONSTITUCIONAL Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 27. Art. 173. [...] § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; PREVISÃO CONSTITUCIONAL Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 28. LICITAÇÃO EP SEM LEI 13.303/16 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 29. Lei 8.666/93  Regra: não se aplica às EP e SEM;  Salvo: hipóteses expressamente previstas na Lei das Estatais (art. 41; art. 55, III) Lei 10.520/02  Pregão: modalidade preferencial p/ aquisição de bens e serviços comuns (art. 32, IV) LC 123/06  Regras de contratação de ME e EPP (art. 28, § 1º) Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 30.  Licitação: regra!  Exceções:  Licitação dispensada (art. 28, § 3º)  Licitação dispensável (art. 29)  Inexigibilidade de licitação (art. 30) Contratos com terceiros destinados à (art. 28): • prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade; • aquisição e locação de bens, • alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio; • execução de obras a serem integradas ao patrimônio; • implementação de ônus real sobre bens. QUANDO LICITAR? Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 31. As EP e SEM não devem seguir as normas sobre licitação nos seguintes casos:  atividades relacionadas com seus respectivos objetos sociais;  a escolha do parceiro estiver vinculada a oportunidades de negócio, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. LICITAÇÃO DISPENSADA (art. 28, § 3º) Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 32.  Semelhante à Lei 8.666/93;  A empresa estatal tem a faculdade de licitar/dispensar. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 29) Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 33. Exemplos:  Contratações de baixo valor; (art. 29, I e II)  Licitação deserta (art. 29, III);  Preços superiores aos de mercado (art. 29, IV);  Emergência (art. 29, XV);  Contratação de suas subsidiárias (art. 29, XI). LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 29)  Obras/serviços de eng.: R$ 100 MIL  Outros serviços e compras: R$ 50 MIL Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 34.  Inviabilidade de competição, em especial: → Fornecedor exclusivo; → Serviços técnicos especializados (vide art. 30, II), c/ profissionais ou empresas de notória especialização; INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 30) Vedada inexigibilidade p/ publicidade/divulgação Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 35. a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 30, II) Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 36. FINALIDADE (art. 31) →seleção da proposta mais vantajosa →evitar sobrepreço ou superfaturamento FINALIDADES Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 37. PRINCÍPIOS (art. 31) Lei 13.303/16 Lei 8.666/93 -  Impessoalidade  Moralidade  Igualdade  Publicidade  Eficiência  Probidade administrativa  Economicidade  Desenvolvimento nacional sustentável  Vinculação ao instrumento convocatório  Obtenção de competitividade  Julgamento objetivo.  Legalidade  Impessoalidade  Moralidade  Igualdade  Publicidade  -  Probidade administrativa  -  -  Vinculação ao instrumento convocatório  -  Julgamento objetivo. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 38. PUBLICIDADE (arts. 34 e 35)  REGRA: transparência.  EXCEÇÕES:  Orçamento com estimativa de preços (em regra, é sigiloso);  Conteúdo das propostas – até abertura, se procedimento fechado. Orçamento será divulgado: - Mediante justificativa; - Julgamento por maior desconto Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 39. DIVULGAÇÃO – PRAZOS (art. 39) Situação Antecedência mínima AQUISIÇÃO DE BENS 5 dias úteis  Menor preço  Maior desconto 10 dias úteis  Demais hipóteses OBRAS E SERVIÇOS 15 dias úteis  Menor preço  Maior desconto 30 dias úteis  Demais casos CASOS ESPECIAIS 45 dias úteis  Melhor técnica  Melhor combinação de técnica e preço  Contratação integrada  Contratação semi-integrada
  • 40. PROCEDIMENTO (arts. 51 a 61) Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 41. Preparação Divulgação Apresentação lances/propostas Julgamento Verificação da efetividade dos lances/propostas Negociação Habilitação Interposição de recursos Adjudicação Homologação ou revogação Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 42. PROCEDIMENTO (arts. 51 a 61)  INVERSÃO Julgamento X Habilitação  Preferencialmente ELETRÔNICO  Modos de disputa Habilitação Apresentação lances/propostas Julgamento Verificação da efetividade dos lances/propostas Negociação... ... FECHADO ABERTO Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 43. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO (art. 54) I. menor preço; II. maior desconto; III. melhor combinação de técnica e preço; IV. melhor técnica; V. melhor conteúdo artístico; VI. maior oferta de preço; VII. maior retorno econômico; VIII. melhor destinação de bens alienados. COMBINAÇÃO Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 44. VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE (art. 56) Desclassificação das propostas:  vícios insanáveis;  descumpram especificações técnicas;  preços manifestamente inexequíveis;  acima do orçamento estimado;  não tenham sua exequibilidade demonstrada;  apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 45. PROCEDIMENTO NEGOCIAÇÃO (art. 57):  condições mais vantajosas;  primeiro colocado ou demais, se for necessário;  se não alcançar preço abaixo do orçamento: REVOGAÇÃO. HABILITAÇÃO (art. 58) RECURSO (art. 59) SALVO INVERSÃO DAS FASES REGRA – FASE RECURSAL ÚNICA Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 46. PROCEDIMENTO HOMOLOGAÇÃO (art. 60):  Implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato REVOGAÇÃO (art. 62):  Razões de interesse público decorrentes de fato superveniente;  Preços permanecerem acima do orçamento;  Convocado não assinar o termo do contrato. ANULAÇÃO (art. 62): ilegalidade. Contraditório e ampla defesa p/ anular ou revogar: APRESENTAÇÃO DE LANCES OU PROPOSTAS Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 47. PROCEDIMENTOS AUXILIARES  Pré-qualificação permanente (art. 64);  Cadastramento (art. 65);  Sistema de registro de preços (art. 66);  Catálogo eletrônico de padronização (art. 67). Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 48. GARANTIA (art. 70) DISCRICIONÁRIA MODALIDADES (contratado escolhe):  caução em dinheiro;  seguro-garantia;  fiança bancária. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 49. DURAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 71) NÃO há contrato com prazo INDETERMINADO REGRA: máximo cinco anos EXCEÇÕES  projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;  prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente o negócio. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 50. ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS (arts. 72 e 81)  ACORDO DAS PARTES  NÃO há alteração UNILATERAL  Alterações dos quantitativos: contratado PODE aceitar:  Regra: até 25% p/ acréscimos e supressões;  Reforma de equipamento e edifício: até 50% p/ acréscimos;  Supressões feitas p/ acordo – podem superar esses limites. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 51.  Contratação semi-integrada:  projeto executivo,  execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de testes,  pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;  Contratação integrada:  projetos básico e executivo  execução de obras e serviços de engenharia  a montagem, a realização de testes  pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. REGIME DE CONTRATAÇÃO (art. 42) Diferentes metodologias ou tecnologias Natureza intelectual e inovação tecnológica; ou diferentes metodologias ou tecnologias
  • 52. SANÇÕES  Normas de direito penal da Lei 8.666/93 (art. 41);  Cadastro de empresas inidôneas (art. 37); Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 53. SANÇÕES SANÇÕES:  Atrasos injustificados: multa de mora (art. 82);  Inexecução total ou parcial: (art. 83)  advertência;  multa;  suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Erick Alves e Herbert Almeida Direito Administrativo