2. Construindo o futuro ou reeditando o passado? Um esboço comparativo entre a Lei 10.172/2001 e o PL 8035/2010 Idevaldo da Silva Bodião Faculdade de Educação da UFC – Comitê Ceará
3. A intenção desta apresentação é, a partir de um cotejamento entre as intenções voltadas para a expansão da escolarização, expressas na forma de objetivos e metas, na Lei 10.172/2001, e metas e estratégias, no Projeto de Lei 8035/2010, avaliar o grau dos avanços entre uma e outra proposições
4. Ainda que se constituam em objetos conceituais distintos, no encaminhamento desta apresentação, tanto as “metas” quantos os “objetivos” serão considerados objetos semelhantes, entendidos como “manifestações de intencionalidades”.
5. Nas alusões ao PL 8035/2010, apresentam-se as metas, com suas respectivas numerações. (Meta X, por exemplo) No caso da Lei 10.172/2001, a identificação da proposição será feita de modo que os dois primeiros números, separados por um ponto, identifiquem os objetivos e metas de um determinado nível ou modalidade de ensino e o terceiro número, separado por um hífen, referira-se à específica proposição, dentro daquele nível ou modalidade. (2.3-21, por exemplo)
6. Os destaques em negrito, sob a responsabilidade do autor, objetivam destacar os elementos principais da argumentação.
7. 1 – Educação infantil PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos. Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 1.3-1 – Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, em cinco anos, a 30% da população de até 3 anos de idade e 60% da população de 4 e 6 anos (ou 4 e 5 anos) e, até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos e 80% das de 4 e 5 anos.
8. 2 – Ensino fundamental PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos. Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 2.3-1 – Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, no prazo de cinco anos, a partir da data de aprovação deste plano, garantindo acesso e permanência de todas as crianças na escola, estabelecendo, em regiões em que se demonstrar necessário, programas específicos, com a colaboração da União, dos Estados e dos Municípios. 2.3-2 – Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos
9. 3 – Ensino médio I PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.
10. 3 – Ensino médio II Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 3.3-1 – Formular e implementar, progressivamente, uma política de gestão da infra-estrutura física na educação básica pública, que assegure: c) no prazo de dois anos, a contar da vigência deste Plano, o atendimento da totalidade dos egressos do ensino fundamental e a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem necessidades especiais de aprendizagem; d) o oferecimento de vagas que, no prazo de cinco anos, correspondam a 50% e, em dez anos, a 100% da demanda de ensino médio, em decorrência da universalização e regularização do fluxo de alunos do ensino fundamental.
11. 4 – Educação Inclusiva I PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotaçãona rede regular de ensino. Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 1.3-2 – Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil (...) que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a: f) adequação às características das crianças especiais.
12. 4 – Educação Inclusiva II PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotaçãona rede regular de ensino. Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 2.3-4 – Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos nacionais de infra-estrutura para o ensino fundamental (...) incluindo: d) adaptações dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais.
13. 4 – Educação Inclusiva III PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotaçãona rede regular de ensino. Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 3.3-1 – Formular e implementar, progressivamente, uma política de gestão da infra-estrutura física na educação básica pública, que assegure: c) no prazo de dois anos, a contar da vigência deste Plano, (...) a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem necessidades especiais de aprendizagem;
14. 5 – Escola de tempo integral PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica. Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 2.3-21 – Ampliar, progressivamente a jornada escolar visando expandir a escola de tempo integral, que abranja um período de pelo menos sete horas diárias, com previsão de professores e funcionários em número suficiente.
15. 6 – Educação de Jovens e Adultos Escolarização I PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
16. 6 – Educação de Jovens e Adultos Escolarização II Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 5.3-2 – Assegurar, em cinco anos, a oferta de educação de jovens e adultos equivalente às quatro séries do ensino fundamental para 50% da população de 15 anos e mais que não tenha atingido esse nível de escolaridade. 5.3-3 – Assegurar, até o final da década, a oferta de cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino fundamental para toda a população de 15 anos e mais que conclui as quatro séries iniciais. 5.3-16 – Dobrar em cinco anos e quadruplicar em dez anos a capacidade de atendimento nos cursos de nível médio para jovens e adultos.
17. 7 – Educação de Jovens e Adultos Alfabetização PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 5.3-1 – Estabelecer, a partir da aprovação do PNE, programas visando a alfabetizar 10 milhões de jovens e adultos, em cinco anos e, até o final da década, erradicar o analfabetismo.
18. 8 – Educação Superior PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta. Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 4.3-1 – Prover, até o final da década, a oferta de educação superior para, pelo menos, 30% da faixa etária de 18 a 24 anos.
19. 9 – Financiamento PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do país. Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 11.3-1 – (vetado) Elevação, na década, através de esforço conjunto da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do percentual de gastos públicos em relação ao PIB, aplicados em educação, para atingir o mínimo de 7%. Para tanto, os recursos devem ser ampliados, anualmente, à razão de 0,5% do PIB, nos quatro primeiros anos do Plano e de 0,6% no quinto ano."
20. Mantido o texto do PL 8035/2010, como ele foi proposto, o governo federal, ao reeditar o passado, estará adiando o presente da geração futura, com o que, certamente, não concordamos!!!